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Contabilidade - José Corsino

Conheça as 10 principais mudanças trabalhistas e previdenciárias

 

Opinião: Reforma trabalhista mexe com um tabu jurídico nacional: a CLT -  Figueiredo Ferraz Advocacia

A área trabalhista e previdenciária passa por mudanças frequentes na legislação e exigem acompanhamento constante por parte das empresas.

Neste ano, particularmente, várias regras foram alteradas e novas implementadas e os empregadores devem estar atentos ao seu cumprimento sob o risco de pagarem multas, impactando seus negócios.

Recentemente, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados, incluindo os não sindicalizados.

Para ter validade, a contribuição deve ser instituída por meio de convenção ou acordo coletivo, mas o trabalhador temo direito de se opor à cobrança.

Caso não haja oposição por escrito, os empregadores passam a ser obrigados a descontar o valor da contribuição assistencial na folha de pagamento, com base em percentual sobre o salário definido em convenção ou acordo coletivo.

Com a decisão do STF, as empresas devem ficar atentas e orientar os funcionários sobre o direito de oposição ou a possibilidade de desconto obrigatório na folha de salários, além de acompanhar os desdobramentos do entendimento da Corte junto ao departamento jurídico.

Mas não foi só isso que mudou. Um levantamento mostra as 1O principais alterações na legislação que devem mudar a rotina das empresas. Confira:

1-ESOCIAL

A partir da competência de outubro de 2023, os empregadores passam a ser obrigados a incluir as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial.

O prazo para o envio dos dados ao sistema é até o dia 15 do mês subsequente à data relativa à conclusão dos processos trabalhistas com trânsito em julgado, homologação de acordos e determinações judiciais.

2-MUDANÇAS NA EFD-REINF

A EFD-Reinf, um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), está em processo de mudança, com a entrada dos tributos federais retidos na fonte a partir da competência setembro de 2023. Este movimento faz parte da transição da Dirf, que será extinta em 2025, para a EFD-Reinf.

O eSocial e EFD-Reinf, após sua transmissão, abastecem automaticamente a DCTFWeb, que a partir desta mudança passará a emitir guia única para o recolhimento de todos esses tributos.

Essa unificação vai exigir das empresas o alinhamento das informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

3-FGTS DIGITAL

A implementação do FGTS Digital está prevista para janeiro de 2024, mas o novo sistema já está operando em modo teste, disponível para os empregadores. A novidade irá substituir o Sefip na geração de guias de recolhimento da contribuição mensal ou rescisória.

Um dos pontos de atenção é a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o 20° dia do mês seguinte ao da competência. Mas até que a ferramenta esteja implementada, continua valendo o 7° dia do mês seguinte ao da competência.

4-IGUALDADE SALARIAL

A Lei nº 14.611/2023 entrou em vigor em julho, trazendo novas regras relativas à igualdade salarial entre mulheres e homens e formas de combate à discriminação nos critérios remuneratórios por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

A igualdade deve ser garantida por medidas como a criação de canais específicos para denúncia, a realização de programas de diversidade e inclusão para capacitação de gestores, líderes e empregados.

Empresas com 100 empregados ou mais estão obrigadas ainda a realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

5-DADOS ÉTNICO-RACIAIS

Desde abril, empregadores estão obrigados a incluir os dados étnico-raciais em fichas de admissão, demissão e formulários de acidente de trabalho.

Esses registros e documentos trabalhistas devem conter um campo destinado à identificação étnico-racial dos funcionários, preenchido segundo o critério da autoclassificação.           

6-COMBATE A ASSEDIO E VIOLENCIA

As empresas que contam com Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA) possuem uma série de obrigações a serem cumpridas.

Desde março de 2023, conforme determina a Portaria nº 4.219/2022, essas empresas devem adotar medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.

7-OBRIGAÇÕES DE SST

Desde janeiro de 2023, os empregadores estão obrigados a enviar dados de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ao eSocial, sob o risco de pagarem multas.

Por meio desses eventos de SST são cumpridas obrigações referentes à emissão da CAT, elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhamento da saúde do trabalhador e informações sobre exposição do funcionário a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.                                 

8-PORTABILIDADE DO VALE-REFEIÇÃO

Publicado em agosto, o Decreto 11.678/2023 trata da portabilidade do vale-refeição e vale-alimentação relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O novo modelo deve ampliar a concorrência no setor, dando mais liberdade para que os trabalhadores escolham a empresa gestora desse benefício.

O texto também estabelece obrigação de as empresas beneficiárias do PAT disporem de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

9-FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que incide sobre a folha de salários para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

Como o FAP traz impactos no valor das contribuições previdenciárias das empresas, é importante verificar o índice atribuído pelo governo, que foi publicado em 30 de setembro.

Caso a empresa não concorde com o valor atribuído, é possível questionar e recorrer.

Além disso, é importante saber que o sistema para consulta, contestação e recurso agora é feito por meio do Gov.br e não mais pela senha cadastrada na Receita Federal.                                                                

10-INFORMAÇÕES SOBRE PLANO DE SAÚDE

Uma mudança operacional importante que está em curso diz respeito às informações sobre pagamentos efetuados a planos privados de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial como benefício dos empregados, hoje feita por meio da Dirf.

Com essa declaração sendo extinta em 2024, é necessário ter atenção à nova forma de prestação das informações sobre planos de saúde, ainda a ser definida pela Receita Federal.

 

Fonte: COMAX

Contador busca ajuda para ampliar ideia do Museu da Contabilidade do Piauí

Foi-se o tempo em que o profissional da contabilidade tinha como principal missão realizar o lançamento de crédito e débito nas empresas, o famoso método das partidas dobradas. 

Hoje, o contador tem um papel muito mais importante na gestão das empresas e exerce grande domínio sobre a complexa legislação tributária adotada no País. 

No entanto, registrar a história da contabilidade, seja por meio de relatos, imagens ou equipamentos, é um bem necessário que se faz para perpetuar toda essa evolução da contabilidade no contexto da economia brasileira. 

No Piauí, uma dessas iniciativas, de criar um espaço para registrar a evolução da contabilidade no Estado, surgiu da força de vontade do contador Luiz Carlos Veras. Ex-Presidente do CRC-PI e profissional de grande expressão no cenário contábil local, Luiz Carlos possui em sua empresa contábil alguns dos equipamentos utilizados na profissão ao longo do tempo. São calculadoras mecânicas, máquinas registradoras de transações financeiras, entre outras, tanto manuais quanto automáticas, que à época, eram uma grande revolução nas empresas e no comércio. 

O sonho do contador Luiz Carlos, porém, é que a classe contábil possa contribuir para o crescimento do Museu, seja com a doação de livros, equipamentos, registros de imagens ou documentos. 

“Quem vem pela frente precisa conhecer a nossa história. É preciso registrar nosso passado para construir um futuro melhor. Sabemos hoje o quanto a profissão exige habilidades mas nosso passado foi de muita luta para chegarmos até aqui e acho que esse é o papel do Museu da Contabilidade”, Afirma Luiz Carlos. 

Para o Contador Raulino Filho, empresário do setor contábil, a ideia do museu é essencial para manter viva a história da contabilidade no Piauí. Mas, segundo ele, é preciso que a classe contábil esteja unida nesse propósito, que ajude com equipamentos e também com propostas. Ele cita por exemplo, a ideia do museu ter uma espaço maior, público, aberto a visitas, para expandir ainda mais o passado de sucesso da contabilidade. 

“Seria interessante se pudéssemos reunir empresas, o poder público, universidades, e pessoas com conhecimento e poder de ação para ampliar esta interessante iniciativa do contador Luiz Carlos”, afirma o Raulino Filho. 

Atualmente, os equipamentos do atual Museu da Contabilidade, doados por muitos profissionais da contabilidade, estão expostos na empresa do contador Luiz Carlos, em Parnaíba, na Rua Josias de Moraes Correia N° 1104, Sala 05, Bairro Nova Parnaíba.

O material também pode ser visto no Instagram por meio do perfil https://www.instagram.com/museudacontabilidadedopi/

Como o Drex deve afetar a rotina do profissional da contabilidade

Como o Drex deve afetar a rotina do profissional da contabilidade |  Auditora Brasileira – Contabilidade

O lançamento do Drex, a moeda digital brasileira, deve gerar alterações nas operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte da população ainda não está preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a tendência é que ocorra maior demanda por orientações de profissionais especializados da área de contabilidade. Estes já começam a se capacitar para lidar com as dúvidas e as dificuldades que podem surgir.

O Real Digital deve começar a vigorar ao longo de 2024. Com isso, as rotinas financeiras terão que ser adequadas a um novo processo de pagamentos e recebimentos. A previsão é que, no dia a dia da Contabilidade, ocorram alterações em operações de empréstimos, financiamentos, aplicações e operações comerciais, como transações com ativos fixos, mercadorias e negociação de dívidas com fornecedores. Além disso, é possível haver inúmeras consultas relativas a questões tributárias e previdenciárias. 

“Um exemplo interessante de mudança deve acontecer com o contrato inteligente, muito utilizado por lojas de compra e venda de veículos e corretoras de imóveis. No caso de veículos, o Drex irá permitir assinar contrato de transferência automática e imediata de recursos financeiros após o registro do documento de venda no cartório”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Adriano Marrocos. “Imagine também uma venda de imóvel que depende de um sinal, após a assinatura do contrato de compra e venda, e uma segunda parcela assim que o FGTS for liberado ao comprador. Tudo poderá ser automático, sem necessidade de locomoção a cartórios e a agências bancárias.”

Atualmente, a expectativa em relação ao lançamento do Drex é grande para o mercado como um todo. Segundo Adriano, a moeda digital deve contribuir ainda mais para que as pessoas deixem de guardar cédulas na carteira e passem a transportar um token com um código gerado pela tecnologia DLT (Distributed Ledger Tecnology), a blockchain mais conhecida no momento. Todo oprocesso será gerido pelo banco no qual a pessoa física ou jurídica mantém uma conta corrente.

Na prática, serão disponibilizados três “tipos” de moedas: o Real Digital (Drex), para o atacado ou interbancário; o Real/Drex Tokenizado (token), para o varejo; e os Títulos do Tesouro Direto, para compra e venda de títulos públicos federais (TPF) nos mercados primário e secundário. “As pessoas deverão depositar, em uma conta a ser oferecida pelo banco, a quantia que desejarem converter para sua carteira digital, na relação R$1,00 para 1 Drex. Bancos, fintechs, cooperativas, corretoras e demais instituições financeiras irão operar essas contas. Então, a pessoa vai ao mercado, por exemplo, e paga o estabelecimento com o Drex, mediante a operação de uma senha. Depois, o mercado que recebeu o pagamento fará o processo contrário, convertendo 1 Drex para R$1,00”.

O conselheiro do CFC recomenda que profissionais da contabilidade se mantenham sempre atualizados, participem de discussões relativas às possíveis mudanças e acompanhem a evolução do sistema, com o objetivo de, futuramente, fornecer as melhores orientações a seus clientes.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Atenção! SEFAZ aprimora processos de inscrição estadual

e-Processo

A Secretaria do Estado da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) concluiu a integração do seu cadastro com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Esse processo representa um avanço significativo para o ambiente de negócios do Estado, simplificando a abertura e a baixa de inscrições estaduais e reduzindo o tempo de processamento, que anteriormente levava dias, para apenas segundos.

“Essa integração elimina a burocracia e o tempo de espera para o contribuinte, que agora pode abrir, alterar e baixar a inscrição estadual de forma automática e instantânea”, afirma o Gerente de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ-PI, Matheus Côrtes.

Com a integração, a SEFAZ-PI passou a receber os eventos eletronicamente, por meio do Web Service fornecido pelo Portal GOV.PI Empresas, logo que o ato é registrado na Junta Comercial. Dessa forma, a inscrição estadual é concedida automaticamente em segundos, assim que o ato é registrado no referido órgão. Além disso, a integração simplificou o processo de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrições estaduais, que também são processados automaticamente em segundos.

“Ao simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, a integração do cadastro da SEFAZ-PI com o GOV.PI Empresas e com a REDESIM é um importante avanço para o ambiente de negócios do Piauí e está alinhada com a visão institucional de transformação digital e atualização tecnológica da SEFAZ-PI. A conclusão desse projeto é um exemplo de como a tecnologia pode ser usada para melhorar a eficiência e o atendimento do setor público”, afirma o Gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz-PI, Matheus Côrtes.

Antes da integração, as solicitações cadastrais (abertura, alteração e baixa) eram processadas manualmente na SEFAZ-PI. O empresário registrava o ato na Junta Comercial e, adicionalmente, tinha a obrigação de iniciar um processo na SEFAZ-PI para abrir/alterar/baixar a inscrição estadual. Esse processo era burocrático, sujeito a atrasos e propenso a erros.

Com a integração, a SEFAZ-PI passou a receber os eventos eletronicamente por meio do Web Service fornecido pelo portal GOV.PI Empresas, logo que o ato é registrado na Junta Comercial.

Além de facilitar o processo para os contribuintes, a integração aprimorou os processos de trabalho da SEFAZ-PI, garantindo que as informações cadastrais sejam precisas e confiáveis.

Vale destacar que a atualização desses sistemas foi realizada pela equipe da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEFI), em parceria com a Unidade de Tecnologia da Informação (UNITEC) da Sefaz-PI.

 

CONFIRA OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DESSA INTEGRAÇÃO:

 

*Simplificação do processo para os contribuintes:

*Abertura de empresa: inscrição estadual concedida automaticamente em segundos

*Alteração de dados cadastrais: processadas automaticamente em segundos

*Encerramento de empresa: processado automaticamente em segundos

*Aprimoramento dos processos de trabalho:

*Informações cadastrais precisas e confiáveis

*Redução do risco de erros de digitação

*Agilização do processamento das solicitações

 

Fonte: Secretaria de Fazenda do Piauí

 

Simples Nacional: Comitê Gestor divulga sublimite para 2024

Prefeitura não emite mais Nota Fiscal de MEIs a partir desta sexta (1º) |  Diário de Olímpia

Através da Portaria CGSN nº 43/2023 (DOU de 21/11), o Comitê Gestor divulgou para o ano-calendário 2024, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional no valor R$ 3.600.000,00 – para estabelecimentos localizados em todos os Estados e DF.

Sublimite 2024 para o Simples Nacional

Com a publicação da Portaria CGSN nº 43/2023, foi mantido para todos os Estados e o Distrito Federal, o sublimite de R$ 3,6 milhões como teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional (DAS) o ISS e o ICMS.

Vale lembrar que a figura do sublimite do Simples Nacional foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016 e está em vigor desde 1º de janeiro de 2018.

O que são Sublimites do Simples Nacional?

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.

Recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional

Se a receita bruta em 2023 for superior a R$ 3,6 milhões a empresa poderá continuar no Simples Nacional em 2024, isto se a receita bruta anual de 2023 não superar a casa dos R$ 4,8 milhões, porém terá de recolher o ICMS e o ISS fora da DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

ICMS fora do Simples Nacional

Com o recolhimento do ICMS fora do Simples Nacional, o contribuinte deverá destacar o imposto no campo próprio do documento fiscal (observando a alíquota e regras do Estado) e entregar as obrigações acessórias exigidas pelo Estado.

Sublimite – Obrigações acessórias exigidas em SP

No Estado de SP por exemplo, o contribuinte do ICMS que superou o sublimite deve transmitir mensalmente a GIA – Guia de Informação e Apuração do Imposto (observar dispensa – Portaria SRE 2?0/2023??), bem como a EFD – Escrituração Fiscal Digital.

ICMS-ST – Ajuste da MVA

Além disso, a empresa do Simples Nacional que superou o sublimite, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais fica obrigada a ajustar a MVA – Margem de Valor Agregado (Convênio ICMS 142/2018).

DIFAL não contribuinte

A empresa que superou o sublimite fica também obrigada ao cálculo e recolhimento do DIFAL não contribuinte (EC 87/2015 – LC 190/2022).

Limite e Sublimite do Simples Nacional

O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar nº 123 de 2006 e o limite de receita bruta anual para ingressar nesse regime atualmente é de 4,8 milhões de reais.

Considerando as regras em vigor, fique atento e evite o elemento surpresa!

Quando a empresa supera o sublimite, o próprio Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D retira do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS a parcela destinada ao ICMS e ao ISS. Com isto, a empresa deve recolher em guia própria, estes impostos considerando as regras do Estado e do Município onde está estabelecida.

Sublimite do Simples Nacional – efeitos do excesso:

Simples Nacional na Reforma Tributária

De acordo com o texto da PEC 45/2019, se a Reforma Tributária for aprovada, o regime Simples Nacional será mantido, no entanto, para transferir integralmente crédito a título de CBS e IBS, a empresa terá de optar pelo regime não cumulativo destes tributos.

Através da não cumulatividade a empresa do Simples Nacional vai apurar a CBS e o IBS através do débito e crédito, desse modo poderá transferir integralmente estes tributos ao adquirente da mercadoria ou serviço.

Texto da PEC 45/2019 aprovada no Senado, prevê a extinção de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), e a criação do IVA dual, que será representado pela CBS e pelo IBS.

O que é CBS e IBS

1 – CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços – vai substituir o PIS e a COFINS

2 – IBS: Imposto sobre Bens e Serviços – vai substituir o ICMS e o ISS.

Com isto, podemos concluir que se a empresa do Simples Nacional optar pelo regime não cumulativo da CBS e do IBS, vai recolher no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) apenas o IRPJ, a CSLL e a Contribuição Previdenciária (observadas as exceções do Anexo IV da LC 123/2006).

Com a aprovação da Reforma Tributária você achava que ia ficar livre do sublimite do Simples Nacional?

Observe que com a Reforma Tributária, o Simples Nacional somente poderá transferir integralmente o crédito da CBS e do IBS, se aderir a não cumulatividade destes tributos.

Para identificar se a empresa terá de recolher o ICMS próprio e o ISS fora do Simples Nacional em 2024, fique atento ao valor da receita bruta acumulada durante o ano de 2023.

Fonte: Siga o Fisco

MEI: saiba como regularizar e evitar a exclusão do Simples Nacional

Saiba como regularizar o MEI e evitar a exclusão do Simples Nacional -  DiárioZonaNorte

Microempreendedores Individuais que tenham dívidas e pendências com o Simples Nacional poderão ser excluídos do sistema caso não regularizem a situação. Segundo a Receita Federal (RFB), em todo território nacional, 393.678 MEIs foram notificados a regularizar a própria situação. No total, o valor de dívidas acumuladas por eles totaliza cerca de R$2,25 bilhões.

“Ter um CNPJ inapto impossibilita a emissão de notas fiscais e licenças e resulta em cancelamento de alvarás. Além disso, as dívidas passam para o nome do microempreendedor, sujando o seu CPF e dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Adriano Marrocos. 

No último mês de setembro, a RFB disponibilizou, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (Simples Nacional (fazenda.gov.br), Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos relatórios de pendências de contribuintes.  Estas devem ser regularizadas até o dia primeiro de janeiro de 2024, podendo ser acessadas tanto pelo pela aba Simei-Serviços do Portal do Simples Nacional quanto pelo Portal e-CAC (eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br) do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso específico ou via Gov.BR.

Ficou determinado que, até o final do ano, os débitos devem ser totalmente quitados por pagamento à vista ou a prazo, podendo haver parcelamento de trinta dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão. “A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no quadragésimo quinto dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo”, informa a RFB.

Segundo explica Adriano Marrocos, o MEI que fizer a regularização total das dívidas terá o Termo de Exclusão anulado. Já quem continuar com pendências será excluído do Simples já a partir do início de 2024, sendo automaticamente desenquadrado do Simei. “É importante que os empreendedores se informem sobre a questão, fiquem atentos aos prazos legais e às consequências da exclusão, que pode ser fatal aos negócios”, afirma. “É sempre indicado procurar um profissional da contabilidade para obter as orientações mais adequadas”.

É possível contestar o Termo de Exclusão através da impugnação do mesmo. De acordo com o Governo federal, a contestação deve ser dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil e protocolada via internet, conforme orientação presente no sítio da RFB, dentro do menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Como é feito o cálculo da segunda parcela do 13º salário?

Sindpd - Trabalhadores em TI: Metade do 13º deve ser pago até 01º de julho

O 13º salário, equivalente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, é um direito dos trabalhadores, calculado com base nos meses de serviço do ano correspondente. É importante destacar que é considerado mês integral aquele em que o empregado trabalhou por pelo menos 15 dias.

Para efetuar o pagamento e calcular o valor do 13º salário, é necessário analisar mês a mês as faltas não justificadas pelo empregado, garantindo que houve um mínimo de 15 dias de trabalho. Faltas legais e justificadas, como por doença, acidente, casamento ou luto, não entram no cálculo, assim como os dias de repouso semanal remunerado não pagos durante o ano.

Cálculo da 1ª Parcela

Para fazer o cálculo de quanto o trabalhador irá receber na segunda parcela do 13º salário, é preciso também calcular a primeira parcela.A primeira parcela do décimo terceiro salário é calculada da seguinte maneira:

  1. Divida o Salário por 12: Para calcular a primeira parcela, você deve dividir o salário mensal por 12;
  2. Multiplique pelo Número de Meses Trabalhados: Em seguida, multiplique o resultado pelo número de meses que o funcionário trabalhou no ano.
Essa fórmula simples ajuda a determinar a primeira parcela do décimo terceiro salário, que corresponde a 50% do valor total do benefício, sem descontos 

Cálculo da 2ª Parcela

Mensalista

  • Exemplo: salário de R$ 2.800,00 em outubro; 1ª parcela em novembro: R$ 1.400,00; 2ª parcela em dezembro: R$ 1.400,00.

Horista (base: 220h mensais)

  • Exemplo: 1ª parcela em maio, com salário/hora em abril a R$ 15,00; 2ª parcela em dezembro, com salário/hora a R$ 18,00: R$ 2.310,00.
  • Diarista
  • Exemplo: 1ª parcela em abril, com remuneração de R$ 170,00/dia; 2ª parcela em dezembro, com remuneração de R$ 190,00/dia: R$ 3.150,00.

Encargos sociais sobre a 2ª parcela

Após calcular a 2ª parcela, é crucial considerar os encargos sociais:
  • Contribuição previdenciária: devida sobre o valor total das parcelas;
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): devido sobre o valor total das parcelas;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) : depósito devido apenas sobre o valor da 2ª parcela.

Prazo da 2ª parcela do 13º salário

Após o encerramento do pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro, as empresas têm até o dia 20 de dezembro para quitar a segunda parcela da gratificação natalina. Vale ressaltar que o pagamento em parcela única no mês de dezembro não é legalmente viável, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Fonte: Portal Contábeis

CFC emite nota de esclarecimento referente a fato relevante da Magazine Luiza em novembro/2023

CRCRO

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) informam que já estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para averiguar a comunicação de fato relevante do Magazine Luiza, realizada em 13 de novembro de 2023.

A mencionada comunicação aborda a correção de erros contábeis identificados nas demonstrações trimestrais de setembro de 2023.

O Sistema CFC/CRCs reafirma a consistência do arcabouço normativo existente para mensuração, evidenciação e divulgação de informações contábeis, seguindo os melhores padrões de confiabilidade exigidos pelos organismos reguladores.

Antes de qualquer análise precipitada dos fatos, é crucial distinguir aqueles que são problemas de gestão daqueles aos quais se pretende, de forma equivocada, atribuir aparência de inconsistências contábeis. A Contabilidade impõe o registro fidedigno de transações, sem vieses, assegurando a transparência, a comparabilidade e a compreensibilidade das transações executadas pelas empresas. Ressaltamos que não será admitido o uso de narrativas destinadas a encobrir manobras corporativas, descredibilizando as informações contábeis.

Embora a correção de erros esteja prevista na NBC TG 23 (R2) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, incluindo a reapresentação de saldos em demonstrações anteriores, tais procedimentos têm diversos efeitos práticos, que podem impactar, por exemplo, o valor dos lucros distribuídos.

Alertamos que a correção de erros realizada pelo Magazine Luiza, bem como por qualquer outra empresa, ainda que realizada em conformidade com a citada NBC, é procedimento passível de fiscalização pelo Sistema CFC/CRCs.

Os Conselhos têm competência estabelecida em lei para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, o que inclui a elaboração, a divulgação e a auditoria das demonstrações contábeis.

Portanto, tão logo teve ciência dos fatos pela mídia, o Sistema CFC/CRCs providenciou a imediata instauração do regular procedimento fiscalizatório sob competência jurisdicional do CRCSP, onde estão registrados os responsáveis técnicos pela contabilidade e pela auditoria do Magazine Luiza.

O CRCSP, responsável legal pela execução da ação de fiscalização, tem o compromisso de realizar uma apuração rigorosa e imparcial, e tomará as medidas cabíveis na responsabilização dos profissionais da contabilidade envolvidos, caso sejam constatadas irregularidades.

O CFC reforça a importância da Auditoria e do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade por todos os profissionais da classe contábil, para assegurar a transparência e a confiabilidade das demonstrações contábeis divulgadas ao mercado.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Receita Federal cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre operações de Renda Variável - ReVar

Receita publica IN que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável – ReVar –  Campal Serviços Contábeis

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.164, datada de 25 de outubro de 2023, que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, conhecido como ReVar. Esta instrução estabelece as diretrizes para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3. Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Atualmente, mais de 5,3 milhões de CPF distintos estão registrados na B3, com potencial para expandir esse número, especialmente entre os mais de 17,7 milhões de brasileiros que possuem contas de poupança com saldos superiores a 10 mil reais. O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, com foco na preparação dos cidadãos para um futuro financeiro mais consciente em um ambiente digital desafiador, mas repleto de oportunidades para melhorar o ambiente de negócios e transformar o país.

O programa estará disponível no e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o seguinte cronograma:

  • De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
  •  A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
  •  A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.

Além de calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, o ReVar oferecerá a emissão em tempo real do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e possibilitará o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.

Essa adição de serviço demonstra o compromisso da Receita Federal em simplificar procedimentos, promover a conformidade tributária e segurança jurídica, além de fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.

Fonte: Receira Federal

Contratação direta não admite burocracia em excesso

Indene de dúvidas a respeitabilidade que deve ser deferida ao texto constitucional quanto à necessidade de licitação como regra no processo de contratação pública. Bem por isso, o inciso XXI do artigo 37 preceitua que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Inquestionavelmente, o princípio da isonomia ignora favoritismos não condizentes com a máxima competitividade, os quais devem ser descartados dos vínculos mantidos com a Administração Pública, razão pela qual tal premissa é respeitada até mesmo na Administração Instrumental Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), embora que na regência de outro regime legal (Lei nº 13.303/2016), que, todavia, não abduz a necessidade de assegurar a igualdade de condições entre os licitantes.

Sem minudenciar as especificidades de contratação direta, certo é que a ela é conferido um ritmo procedimental mais célere que o usual processo licitatório, o que ocorre por razões axiomáticas, as quais priorizam a efetividade das escolhas deferidas pelo próprio legislador, sobretudo nas hipóteses de dispensa de licitação, em que se faz possível realizar a disputa.

Logo, atribuir à contratação direta os mesmos requisitos que são exigidos no processo licitatório é, para além de contraproducente, uma manifesta deslealdade ao desiderato normativo. Dito de outro modo, o processo de contratação direta não pode ser guiado por tendências burocráticas, que mais se destinam a justificar a negativa de preferência de quem inaugura o processo de contratação pública, funcionando como uma refratária e preventiva demonstração de futura imputabilidade que, hipoteticamente, possa ser atribuída àquele agente administrativo que não procedeu à combativa e competitiva licitação.

Tal porque a contratação direta não pode ser interpretada como uma confissão de culpa, mas sim como solução indispensável ao fiel cumprimento da melhor resolução administrativa, tudo em homenagem ao pragmatismo.

Tanto assim o é que o legislador previu um processo específico para contratação direta, cujas regras encontram-se estabelecidas no artigo 72, da Lei nº 14.133/2021. Não se trata, portanto, da ausência de qualquer regra construtiva de um processo, mas sim de um séquito procedimental mais simplificado, que vai ao encontro da utilidade da própria contratação direta.

Por assim ser, qualquer dificuldade que se imponha para além do arcabouço normativo previsto no art. 72 acima mencionado flerta com manifesta ilegalidade, meramente por ampliar – sem autorização do legislador ordinário – etapas não previstas em lei, incrementando, desavisadamente, o arquétipo burocrático do qual o agente administrativo deve, se permitido, desvencilhar-se.

Em abono aos argumentos aqui trazidos à consideração, uma exemplificação, merecedora das mais severas críticas, é traduzida na Instrução Normativa Seges/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, já atualizada em 29/03/2023, que “dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

Para além da manifesta criação de uma nova modalidade de licitação, vedada pelo § 2º do artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, denominada, no cotidiano da Administração Pública Federal, como “preguinho” – epíteto que confessa a existência de uma nova modalidade de licitação —, a referida Instrução Normativa, no intuito de perfilhar por um caminho de isonomia entre os licitantes que se submetem a um processo de contratação direta, acaba por desvirtuá-lo, inclusive com desconfigurada violação a direitos fundamentais conferidos na própria Lei nº 14.1133/2021, como o direito a recurso, deteriorando, por imediata contraposição, o direito ao devido processo legal.

Mais contundentes desaprovações servem à aludida norma infralegal. Porém, para o quanto interessa a esse artigo, impõem-se reduzi-la a um alegórico protótipo do que não pode e nem deve ser tolerado quanto à contratação direta, é dizer, atribuir-lhe empecilhos burocraciais que se desviem de sua mais cristalina finalidade.

Se o legislador prevê um processo de contratação direta, em norma própria (artigo 72), inquestionavelmente nacional, nenhum ente federativo pode, salvo por expressa modificação legislativa (aprovada pelo Congresso Nacional), dilatar o rol de requisitos previstos neste dispositivo legal, mesmo que intuitivamente o propósito seja garantir maior isonomia e se eximir de possível processo de responsabilização.

A contratação direta indevida (artigo 73, da Lei nº 14.133/2021) ou mesmo a tipificação penal encontrada no artigo 337-E, do Código Penal Brasileiro (crime de contratação direta ilegal) não podem servir de motivação para infundir ao processo de contratação direta um comprometimento burocrático indesejado, perfilhando por caminho deselegantemente mais oneroso para a Administração Pública.

A expressiva ampliação quantitativa quanto aos valores de contratação direta previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, quando comparados à Lei nº 8.666/1993, mais que comprova uma evidente necessidade da Administração Pública em ser providente quanto às suas próprias necessidades, contemplando, dentre outros, a eficiência que se espera de todo e qualquer atuar administrativo.

Proceder à simplificação da contratação pública não significa, sob nenhum viés, negar o permissivo legal. Definitivamente, a norma serve ao administrado e não aos caprichos insubmissos de gestores que não se sentem seguros ao exercício da função administrativa. 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

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