Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Confira os principais pontos de atenção para a entrega da DIRF 2024

DIRF 2024: prazo final de entrega se aproxima. Confira!! - Jornal Contábil

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF é a declaração que informa para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os tributos retidos pela fonte pagadora. Os declarantes da DIRF são aqueles que efetuam pagamentos e retém imposto de renda na fonte, em outras palavras, são as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20.

As pessoas obrigadas a declarar a DIRF, sem dispensar outras informações estabelecidas por ato normativo, devem declarar:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica (arts. 9º e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20);
  • O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
  • Os valores relativos a deduções.

Devem declarar inclusive, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • Dentre outros.

A DIRF deve ser entregue através do programa gerador encontrado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para isso:

  1. Acesse o endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
  2. Selecione “Centrais de Conteúdo” > “Programas” > “Programas de Declaração” > “DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”;
  3. Basta clicar em “DIRF” e, do lado direito da página, baixar o programa DIRF 2024.

Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a apresentação por todas as pessoas jurídicas, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Até quando a DIRF pode ser entregue sem gerar penalidades?

Situação normal - Pessoas Físicas e Jurídicas

A DIRF deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.

Situações Especiais

Pessoa Jurídica

Nas ocorrências relativas a extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, no ano calendário de 2024, a DIRF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2024, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Pessoa Física

• Nos casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2024:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no caso de saída em caráter temporário do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva.

• Nos casos de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2024:

No mesmo prazo previsto para apresentação da DIRF 2024 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica.

Observação:

Os declarantes que não cumprirem o prazo da entrega da declaração serão notificados no ato da recepção da declaração, ou seja, após a transmissão da DIRF será impresso o recibo de entrega, a notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Quais são as novidades sobre a DIRF 2024?

A novidade trazida na DIRF 2024 se refere a informação relativa a dedução simplificada, ou seja, aquele desconto das deduções que corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, utilizada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, em substituição às deduções para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), utilizado nos casos em que seja mais benéfico ao contribuinte.

Alguns pontos de atenção sobre a DIRF 2024

EFD-Reinf

Neste ano, note que a DIRF não será substituída, isso ocorrerá somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (DIRF 2025). Deste modo, é preciso ficarmos atentos, pois deve ser entregue a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023, ou seja, a DIRF entregue em 2024.

Ainda que devam ser informados na EFD-Reinf os eventos da série 4000, ou seja, aquele conjunto de informações que tem por objetivo detalhar os valores das retenções de tributos federais que não tenham relação direta com a folha de pagamento, ficou mantida a obrigatoriedade da entrega da DIRF em 2024.

Neste ponto é importante entender que mesmo que você tenha declarado algum rendimento do trabalho na EFD-Reinf, estes também deverão ser declarados na DIRF, até que ocorra a sua substituição. 

eSocial

Em preparação a substituição da DIRF, teremos mudanças no eSocial a partir do mês de janeiro. Nesta competência, os eventos S-1210 (com seu respectivo retorno S-5002), S-2500 (com o seu respectivo retorno S-5503) e S-2501 (com seu respectivo retorno S-5501) devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 do eSocial. O objetivo desta alteração é captar informações para a DIRF através do eSocial.

Comprovante de Rendimentos

O comprovante de rendimentos deverá ser fornecido pela Pessoa Física ou Jurídica, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, exceto nos casos em que a pessoa jurídica for extinta por cisão total, encerramento ou liquidação, caso em que deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Recomendação

Para que não ocorram problemas no envio da sua DIRF é muito importante redobrar atenção nos dados relativos aos dependentes, nos valores de rendimentos já informados no eSocial, na EFD-Reinf que consequentemente alimenta a DCTFWeb. 

Preenchida a sua declaração, antes do envio observe se você está utilizando a versão do programa atualizado, se o certificado digital está válido, ou seja, se não é um certificado vencido, por exemplo, e faça uma conferência minuciosa nos dados informados, evitando assim problemas na entrega ou até mesmo no futuro.

Fonte: Contmatic

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais