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O 7 DE SETEMBRO. O ESPAÇO VAZIO NAS COMEMORAÇÕES.

 

O 7 DE SETEMBRO. O ESPAÇO VAZIO NAS COMEMORAÇÕES.

Este ano as comemorações da DATA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, festejada no dia 7 DE SETEMBRO foi diferente. Em Brasília-DF, a população não compareceu ao local do desfile, como sempre acontecia há muitas décadas.

Alguns entendem que a população atendeu ao comando bolsonarista, objetivando desprestigiar   o evento organizado pelo comando do governo  Lula,  entretanto, a causa deve ser outra. A população está cansada de tantos desmandos que ostenta os três poderes.

Atualmente, o  Executivo não governa, tudo que faz tem um direcionamento de vingança do governo anterior, deixando de cuidar do que é do seu dever, pois há muito o que fazer no Brasil de tantos desacertos. Quanto à gestão anterior, em especial o titular, continua muito prestigiado pelo povo, até pelas ações equivocadas  do atual Presidente, que o que colocou na condição de vítima.

O Poder Legislativo, não cumpre as suas funções e todas as suas ações são voltadas para que os seus integrantes tenham mais proveitos pessoais e eleitoreiros. A voracidade por emendas parlamentares, cargos, benesses de toda ordem, é vergonhoso.

O Judiciário, comandado pela  outrora  Suprema Corte de Justiça, se afasta de suas funções constitucionais e se auto denomina de “poder moderador”, interferindo nos outros poderes e comanda o País, com ousadia e desenvoltura de um poder ditatorial.  Recentemente um dos seus ministros, afrontando a legislação vigente, afirmou que as terras, mesmo que sejam produtivas, se não cumprirem a função social,  devem ser desapropriadas.

A decisão do ministro do STF é uma pérola em sede de subjetivismo ditatorial,  rumo da implantação expressa  do regime comunista no Brasil. Então se o proprietário do imóvel produz alimentos, abastece a população e equilibra o preço para o consumidor ou exporta proporcionando rendas para o País será que tal fato não significa o cumprimento da função social da terra?

Deu a louca no Brasil. Ninguém entende mais nada. Resta implorar: Deus salve o Brasil!

 

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.

A separação de fato do casal, mesmo não oficializada pelo divórcio, tem repercussões jurídicas consideráveis, haja vista que significa um ponto final no casamento.

Frise-se, por oportuno, que a separação de fato, não necessita, necessariamente, que o casal passe a residir em lugares distintos, entretanto, caso seja na mesma residência o fato tem que ser provado.

Sobre a matéria a lição da doutrina  especializada de Maria Berenice Dias é oportuna:

“Quando cessa a convivência o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal . O casamento não mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Neste sentido, enunciado aprovado pelo IBDFAM. Não há mais deveres de casamento, sequer, o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável  (CC 1.723 § 1º). Só não podem casar . Ou seja há impedimento de converter a entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (226, § 3º)”. MANUAL DO DIREITO DE DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 2218).

Consta do art. 1.723, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se configurará se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521: não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

O caput do artigo referenciado sofreu significativa alteração a partir da decisão do STF, que legitimou a união estável e o casamento homoafetivo, isto é, não somente entre o homem e a mulher, mas, também,  entre pessoas do mesmo sexo.

A separação de fato do casal, tem também como consequência o fim do regime de bens, qualquer que seja ele, pelo fato de restar ausente o ânimo socioafetivo, base jurídico da comunicação patrimonial.

Então, consumada a separação de fato do casal é este o momento oportuno para se proceder a partilha de bens. No regime da comunhão final dos aquestos, a norma é expressa (CC, 1.683): “Na dissolução de regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência”.

Conveniente ressaltar que  a regra do artigo referenciado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicação em qualquer regime de bens.  

Atinentes a direitos sucessórios cessam, igualmente, com a separação de fato, pois, como entendido, o casamento acabou. Entretanto a legislação civil assegura o direito à herança, quando o casal estava separado de fato há menos de dois anos, e a culpa da separação tenha sido do falecido (art. 1.830, CC).

Mas, considerando o banimento do instituto da culpa, entende-se como derrogada a norma.

No caso da pessoa  falecida ter destinado bens a parceiro ou parceira de relação concubinária o cônjuge sobrevivente, no prazo de cinco anos da separação de fato, tem  o direito (sucessório) de reivindicar os bens que foram transferidos a algum convivente de uma relação concubinária.

Não custa lembrar que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, no curso da separação de fato, pertencem a cada um, por absoluta falta de comunicação patrimonial, restando o que a doutrina denomina de mancomunhão o estado de indivisão patrimonial a situação ora comentada.

Atinente ao direito securitário, caso o segurado não tenha indicado beneficiário o pagamento do capital segurado será feito metade ao cônjuge não separada judicialmente e a outra metade aos herdeiros. Consta do art. 792 do Código Civil, a seguir transcrito.

Art. 792 . Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não  prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

O Direito de Família é, reconhecidamente, um direito muito “vivo”, isto é sofre mudanças constantes, resultantes dos fatos sociais que comandam usos e costumes das famílias brasileiras, assim, considerando que a separação de fato tem o condão de romper com o casamento, não tem mais aplicação a parte do art. 792, a expressão “não separado judicialmente”. Assim, somente o cônjuge que convivia com o instituidor pode se beneficiar do seguro.

Outra alteração da norma referenciado diz respeito a convivência da união estável. Entende a jurisprudência dominante:

“O art. 792 do Código Civil não pode ser interpretado de forma literal, devendo ser igualado o cônjuge não  separado judicialmente à companheira, desde que comprovada a união estável” (RT 907/1.015: TJPR AP 661.009-7).

Por fim, atinente ao contrato de locação firmado na constância do casamento,  a separação de fato ou o divórcio não alteram a relação locatícia, restando a mesma em favor daquele que permanecer no imóvel, conforme o dispõe a Lei do Inquilinato.

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE.

 

CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE.

Fenômeno digno de nota é o chamado  contágio hierárquico da criminalidade, expressão cunhada pelo saudoso professor MANOEL PEDRO PIMENTA. A questão se resume no seguinte: como os da elite cometem delitos sem punição, por que os demais não podem também fazê-lo?

O questionamento é bem adequado para o que se vive atualmente no Brasil de tantos desmandos.

 

LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Ressalte-se, por oportuno, que a defesa do consumidor ganhou importância de justificado impulso em todo o mundo, especialmente, em face do posicionamento  firme e convincente da ONU, que se soma a medidas protetivas resultantes de legislação moderna de iniciativa de diversos países.

No Brasil, podemos considerar como marco efetivo a criação do PROCON no Estado de São Paulo em 1977, entretanto, como não poderia deixar de ser, as medidas protetivas eram essencialmente administrativas, tendo como respaldo o improviso atinente à utilização de uma legislação desatualizada e imprópria, restando uma regulamentação deficiente.

Decorrido quase oito anos da defesa improvisada dos direitos do consumidor, foi promulgada a Lei nº 7.347, instituidora da ação civil pública, objetivando tutelar interesses difusos e coletivos e, como significativo impulso tivemos a criação do CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no âmbito da Administração Federal.

Finalmente a grande tomada de consciência aconteceu em 1988, com o advento da Constituição Federal, que incorporando tendência mundial de influencia do direito público sobre o direito privado, denominada por alguns doutrinadores como “constitucionalização do Direito Civil” , restando adotado o princípio fundamental insculpido no art. 5º, XXXII, “defesa do consumidor”.

Sobre a matéria a doutrinador LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA,  no seu livro “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, Editora JusPODIVM, 12ª edição, p. 17, comenta:

“A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da Constituição, na expressão de Konrad Hesse, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível.”

 

E, em sede de complementação da manifestação doutrinária, afirma:

“A Constituição sob novo enfoque que se dá ao direito privado, funciona como centro irradiador e marco de reconstrução de um direito privado brasileiro  mais social e preocupado com os vulneráveis. Na belíssima expressão trazida do direito alemão por Cláudia Lima Marques, a Constituição seria a garantia e um limite de um direito privado construído sob seus valores ( principalmente os direitos fundamentais), transformando – o em um “direito privado solidário”.

Pois bem, a determinação constante da Carta Federal de 1988, transferindo para o Estado o dever, isto é, a obrigação de promover a defesa do consumidor, em termos legislativos o preceito constitucional foi prontamente atendido com a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerada uma das mais modernas e completas do mundo.

A coluna, que se manifesta apenas acerca de aspectos postos na legislação consumerista, escolheu as regras postas no art. 12 da referida lei, por se tratar de portal de  importância em sede “Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”, transcrevendo o caput do artigo:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou condicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No parágrafo primeiro e incisos,  define e regulamenta acerca do produto defeituoso e no parágrafo terceiro disciplina em que condições o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, é isento de culpa, a saber: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Sobre a matéria, mais uma vez a lição do doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia (ob. cit. p.151) é oportuna:

“Primeiramente, é preciso compreender os modelos de responsabilidade adotados pelo Código. Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina na sua Seção II (arts. 12 a 17), a responsabilidade por vícios de segurança ( sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”), em que a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de “acidente de consumo”. Por sua vez, a Seção III  (arts. 18 a 25) se ocupa dos vícios de adequação (sob o título da “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”) em que os produtos e os serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados”.

Para o conceituado jurista Antonio Herman Benjamin, se  referindo às normas sob comento, entende que  estes conceitos estariam contidos dentro da “Teoria da Qualidade” dos produtos e serviços. Assim, a Teoria da Qualidade” se bifurcaria na existência de qualidade – segurança (vícios de qualidade por insegurança – arts. 12 a 17 - ); qualidade adequação (vícios de qualidade por inadequação – arts. 18 a 25). Alem dos vícios de qualidade, temos ainda também os vícios de quantidade (art. 19). COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 225.

Então, o despretencioso enfoque, tem o condão de despertar e motivar o consumidor que não faça concessões, do tipo “deixa prá lá”, por comodismo, que seja altivo e até intransigente na defesa de seus direitos, pois não custa lembrar que o mesmo dispõe a seu favor de uma legislação completa, moderna, como afirmado, uma das melhores do mundo, entretanto, pouca utilizada, o que se é de lamentar.    

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVOS DIRIGENTES

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. NOVOS DIRIGENTES

A Comissão Eleitoral nomeada reuniu-se no dia 25 de agosto, no horário de 15 às 18 horas, para presidir a eleição da Diretoria da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – APLJ.

Após a votação restou o seguinte resultado: Presidente: NELSON JULIANO CARDOSO MATOS; Vice-Presidente: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Primeiro Secretário: MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO; Segundo Secretário: ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, e Tesoureiro: ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA.

Os eleitos receberam dos confrades votos de exitosa gestão, com destaque para a mensagem da confrade FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, transcrita pela coluna:

“Confio em que a nova Diretoria movimentará competentemente a nossa Academia e realizará muitas e boas ações em prol da cultura jurídica em nosso Estado”.

A Professora FIDES ANGÉLICA é a única sobrevivente dos membros fundadores da APLJ, que continua se dedicando aos objetivos deste Sodalício, preparada intelectualmente, mas, sobretudo, idealista, com algumas dificuldades vem enfrentando, em especial, as decorrentes da reiterada ausência de alguns acadêmicos, mas, é rocha firme e nada a faz esmorecer ou incapacitá-la para  do enfrentamento permanente das adversidades  em prol da cultura jurídica do seu Estado e de sua gente.   

A gratidão é o único tesouro dos humildes, assinalou William Shakespeare. Sou grato a Professora FIDES ANGÉLICA pelo incentivo e o ingresso neste Silogeu composto por pessoas de  reconhecido  talento e preparo intelectual, de determinação  e dedicação à cultura jurídica.

 

 A acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, que deixa a presidência da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, após competente e exitosa gestão, mas, certamente, continuará somando com a nova Diretoria.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ASPECTOS.

A concessão de alimentos à mulher  grávida, sem paternidade definida,  há algum tempo vinha motivando discussões doutrinárias e jurisprudenciais, entretanto a fragilidade da prova, para restar comprovada a responsabilidade do suposto pai da criança, sempre foi um obstáculo.

Mas, como se sabe, o Direito de Família é muito “vivo”, passível de constantes mudanças, por força natural das ocorrências dos fatos sociais de usos e de costumes no âmbito familiar, então o legislador, sensível a esse novo instituto que ganhava força, em especial,  nas frequentes  decisões judiciais, legislou e colocou à disposição dos interessados, normas objetivas,  e o fez através da Lei nº 11.804 de 5  de novembro de 2008.

Sobre a matéria a doutrina de Maria Berenice Dias (ALIMENTOS, Editora JusPODIVM, 3ª edição, p. 242), comenta:

“A chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, concede à mulher grávida o direito de acionar quem indica como sendo o genitor, para que atenda às despesas da gravidez. Ainda que não haja relação parental estabelecida, existe o dever jurídico de amparo à gestante.” E prossegue:

“Para  a fixação dos alimentos provisórios, a prova da paternidade é geralmente franciscana, frágil, delicada e muito fraca. Nessas situações é imperativo que o juiz seja flexível a certas exigências, pois a peculiaridade da questão permite e exige olhares diferentes, sendo deveras razoável impor ao suposto pai um dever provisório para garantir um melhor desenvolvimento do nascituro.”

A Lei referenciada disciplina e impõe uma demarcação legal do que deve ser considerado para efeito de custeio, isto é, são enumeradas as despesas   que devem ser atendidas resultantes da concepção ao parto.

Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Caso ocorra interrupção da gestação a gestante tem o dever de comunicar  ao juiz que preside o feito, pois o fato tem como consequência a perda de objeto da ação por ausência de pressuposto eficaz para o seu desenvolvimento (CPC, art. 485, IV).

No caso de nascimento com vida  do filho que a mãe recebia alimentos gravídicos estes mudam de natureza e se transformam em pensão alimentícia a favor da criança, restando alterada a titularidade do direito passando de mãe para o filho. Consta do § único do art. 6º, da Lei nº 11.804/2008: “Após o nascimento como vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

O questionamento reside no fato de saber se essa conversão é automática ou depende de manifestação nos autos de parte da mãe do menor. O STJ entende que independe , isto é,  é automática:

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1629423 SP 2016/0185652-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 RSDF vol. 103 p. 152)

Tal entendimento está apoiado no art. 6º, da Lei 11.804/2008, que demonstra a intenção do legislador de evitar o deslocamento do termo inicial da obrigação, razão pela qual o STJ defendeu a instrumentalidade das formas e economia processual como razões à legalidade da conversão automática.

Uma questão bastante discutida na doutrina e na jurisprudência diz respeito a possibilidade de ser requerido alimentos gravídicos dos avós do nascituro.

 Como afirmado a matéria ainda não está pacificada nos tribunais, e no momento existem duas correntes:  aqueles que acreditam ser possível, pois o nascituro, assim como a criança, precisa ser protegido, em caso de ausência de condições financeiras  do genitor, razão pela qual teria aplicação por analogia  a Lei de Alimentos Gravídicos; e aqueles que entendem não ser possível em virtude do texto do art. 2º da referida lei se referir expressamente a “futuro pai”, e também em razão da relação avoenga ser subsidiária e sujeita a comprovação de parentesco.

Tal debate doutrinário afeta, isto é, interfere nas decisões judiciais (jurisprudência), que ainda não são firmes,  até por se tratar de matéria nova e com poucas ações em tramitação na justiça.

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. ASPECTOS.

 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. ASPECTOS.

 

O Código Civil, no Livro V, artigos 1.784 a 2.027, disciplina regras completas sobre o DIREITO DAS SUCESSÕES, que regulamentam desde a SUCESSÃO EM GERAL até a partilha dos bens da herança, com aspectos procedimentais da espécie,   até da anulação da partilha, quando for o caso.

Seguem transcrições do começo e fim das regras atinentes á sucessão:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Registre-se: A sucessão tem como termo inicial o momento da morte do autor da herança.

Concluído o inventário, feita a partilha dos bens, é passível de ser anulada, desde que presentes “vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos” (art. 2.027).

O termo sucessão é originário do latim sucessio, do verbo sucedere (sub+cedere), que significa substituição, isto é,  algo que vem  de uma pessoa  para outra.

Comentando a extensão da sucessão, presente em vários situações postas no Código Civil, Conrado Paulino da Rosa, um dos autores do livro “INVENTÁRIO E PARTILHA”, editora JusPODIVM, 2ª edição, p. 19, ensina:

“Trata-se de um fenômeno que se observa e várias disciplinas do Código Civil, como por exemplo, no instituto da cessão, dentro do direito das obrigações, e em um contrato de compra e venda , oportunidade em que o comprador sucede o vendedor. No direito das coisas, de igual forma, a possibilidade da usucapião também expressa sucessão. Todas essas são modalidades de sucessão inter vivos”.

Por ato inter vivos, a vontade, usualmente, é o móvel da sucessão, ao contrário da sucessão causa mortis,  que resulta da morte do sucedido, isto é, o dono do patrimônio a ser inventariado.

Retornando a abertura da sucessão, com a transmissão aos herdeiros e legatários o patrimônio do falecido, não significa nada mais que a consequência do evento morte.

Entretanto, a regra de caráter geral, não se confunde com o inicio do processo de inventário judicial, para onde deságuam todo o ativo e passivo do espólio. Mais uma vez a manifestação doutrinária  dos juristas Conrado Paulino da Rocha e outro (ob. cit. p. 21),  é oportuna:

“Importante desde já aferirmos que a abertura da sucessão em nada se aproxima com o início do inventário judicial ou extrajudicial: ela é apenas a declaração de que, com a morte, as relações jurídicas do falecido são, de imediato, transferidas aos herdeiros  (desde logo e ainda que seus parentes ou todos aqueles que mantenham relações jurídicas com o finado ainda não tenham tomado conhecimento do ocorrido).” E prossegue:

“Na previsão do ditado artigo 1.784 de nossa codificação civil, no qual reside o princípio jurídico  da saisine é possível perceber que o start para a transmissão dos bens é a morte, que significa a abertura da sucessão, na qual os bens do finado são transmitidos aos herdeiros, sejam aqueles indicados pela lei, sejam aqueles que o morto prestigiou em testamento. A completude do fenômeno jurídico da transmissão causa mortis exige, pois, a presença de algumas condições; por isso, não se fala em sucessão por morte, se morte não houver, bem como não se compreende a devolução e a transmissão se herdeiro não houver. De um lado, alguém falece, de outro, alguém o sucede nas relações e situações jurídicas que tenham a característica de serem sucessíveis”. E, em sede de conclusão afirma o doutrinador:

“Dessa forma , com a abertura da sucessão , os herdeiros se sub-rogam nos direitos e obrigações do finado, desde que sejam situações que permitam transferir, haja vista a existência de relações que são intransmissíveis por herança (classificadas como inereditáveis) por serem personalíssimos por força da lei, da sua própria natureza ou em virtude de convenção.”

Como exemplo temos as dívidas com seguros de vida, que são livremente estipuladas entre o segurado e a seguradora, conforme previsto no art. 794 do Código Civil, não são consideradas dívidas do espólio, nem o prêmio pago à pessoa indicada pelo segurado, entra na partilha de bens.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Não havendo beneficiário indicado pelo segurado ou por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, tem aplicação a regra do caput do art. 792 do Código Civil.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita,  o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Conforme os direitos assegurados à companheira de união estável, pela legislação civil atual, entende-se que mesma tem direito conforme o cônjuge não separado  judicialmente.

O direito à herança é assegurado, como regra pétrea,  pela Constituição Federal de 1988. Consta do art. 5º, XXX: é garantido o direito à herança.

Nas lições doutrinárias transcritas o doutrinador afirma que na regra posta no art. 1.784 do CC, está inserido o princípio jurídico da sansine. Pode-se entender o que significa o referido princípio nas lições de Mairan Gonçalves Maia Júnior (SUCESSÃO LEGÍTIMA, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 111):

“Originado na Idade Média durante o feudalismo, teve como escopo evitar a devolução de terras ao senhor feudal e, desse modo, o comprometimento da sobrevivência dos integrantes familiares que, além de perderem  seu chefe, responsável pelo cultivo da terra, e obtenção das provisões necessárias à vida, corriam o risco de verem-se lançados na miséria, caso não tivessem condições de pagar a taxa cobrada pelo senhor feudal para conservarem as terras, das quais tiravam o seu sustento e onde tinham sua moradia. Essa engenhosa solução consagrou a ideia de imediata transmissão dos bens de titularidade do falecido a seus sucessores, no mesmo instante em que morria, suprindo o hiato quanto a titularidade das relações e situações jurídicas decorrentes da extinção da personalidade jurídica do de cujus. Não havia ausência. Não havia interrupção. O patrimônio do falecido era imediatamente transferido de modo que não tinha o que ser devolvido, não havia o que se pagar. A sobrevivência estava garantida. A família podia continuar na luta da exploração de suas terras e preservar sua moradia. O princípio da sansine é a síntese dessa luta e dos sofrimentos e dificuldades superadas”.

A matéria publicada tem o objetivo de informar a um  ministro do atual governo, que quer alterar as regras da sucessão, relacionadas com a morte do dono do patrimônio, anunciando  imposição de  taxação tributária  exorbitante e sem critérios definidos.

O fato nos leva ao passado do feudalismo, enfrentado pela sansine e não custa lembrar a esse senhor, que lhe faltam conhecimentos aprofundados sobre o instituto da sucessão hereditária, e que a matéria encontra-se sedimentada pelo tempo com o respaldo de regras constitucionais e infraconstitucionais, que o  cidadão,  que comanda as finanças do País deve procurar conhecê-las, antes de ameaças e  das bravatas de mudanças sem conhecimento de causa.

E, por fim, não custa lembrar que inda prevalece no Brasil  o regime capitalista, graças a Deus, ainda não “venezuelamos”.

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS. AFETIVIDADE.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

Não custa relembrar:

                      “Auriverde pendão da minha terra,

                       Que a brisa do Brasil beija e balança,

                        Estandarte  que à luz do sol encerra

                        As promessas divinas da Esperança...”

                        CASTRO ALVES.        

PRINCÍPIOS JURÍDICOS. AFETIVIDADE.

Como sabemos os princípios jurídicos constituem a base do direito e, consequentemente, respaldam a elaboração das leis. Como afirmam os doutrinadores,  os princípios ocupam na atualidade e no passado, posição central na metodologia do direito, unindo em torno de uma mesma nota, mas, soando com tons diferentes, a ciência e a prática.

Sem medo de errar, pode-se afirmar que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

Na presente edição a coluna se reporta sobre o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que ganhou destaque, em especial,  pelo rompimento cultural do casamento, da prole, isto é, dos filhos biológicos ou não , que respaldado pelo que consta da Constituição Federal de 1988, que criou a entidade familiar, que significa todo relacionamento de convivência entre pessoas do mesmo sexo ou não, mas que necessita do respaldo estatal, em respeito á dignidade da pessoa humana.

Enfim, no passado existia apenas o casamento religioso, que evoluiu para os efeitos civis (cartorários), qualquer outro tipo de relacionamento era desacolhido pela legislação, usos e costumes, denominado de concubinato, sem qualquer amparo legal.

Mas, como afirmado,  em especial, após o advento da Carta Federal de 1988, que fez referência a entidade familiar e instituiu a união estável, que afirmava ser entre o homem e a mulher, e que  passou a ser entre pessoas do mesmo sexo, mercê de decisão do STF, como já existiam outros tipos de convivência, passaram a ser consideradas como entidades familiares e atualmente é extenso o rol que compõe as famílias brasileiras, inclusive as de cunho afetivo.

No Dicionário de Princípios, editora CAMPUS JURÍDICO, composto por vários autores, com a supervisão da jurista Sílvia Faber Torres, um dos colaboradores, Paulo Luiz Netto Lobo, escreveu sobre o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, pontificando:

 

“O princípio da efetividade tem fundamento constitucional; não é fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de efetividade. Encontram-se na Constituição Federal brasileira fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX”:

  1. todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º);
  2. a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);
  3. a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º);
  4. a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).

Em resumo, como afirma o autor “A filiação biológica era nitidamente recortada entre filhos legítimos e ilegítimos, a demonstrar que a origem genética nunca foi rigorosamente, a essência das relações familiares. A Constituição não tutela apenas a família matrimonializada e já não estabelece distinção entre filhos biológicos e não biológicos. As pessoas se unem em comunhão de afeto, não podendo ou não querendo ter filhos, é família protegida pela Constituição”.

E por fim, trazendo as relações de afeto, que podem ter outras dimensões, para o direito das famílias, o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, tem como respaldo, por que não afirmar, raízes, em fundamentos constitucionais mais abrangentes, como a realização do princípio da solidariedade (art. 3º, I) e o princípio da dignidade da pessoa humana  (art. 1º, III).

 

 

DIREITO DE FAMILIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

Numa relação de namoro, embora transformado posteriormente em casamento, o namorado e depois cônjuge, amealhou alguns recursos e adquiriu alguns imóveis, cuja transferência aconteceu após o casamento.

Na ação de divórcio a divorcianda arrolou tais bens, para partilha, por entender que embora tenham sido adquiridos durante o namoro mas a transferência se efetivou após o casamento, no caso, sob o regime comunhão parcial de bens.

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

REsp. 1.841,128 – MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma por unanimidade, julgado em 23.11.2021.

EMENTA. Affetio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.

DESTAQUE DA EMENTA.

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO VOTO.

“Nos termos dos artigos 1.661 e 1.559 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir do matrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro”.

No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração do affectio maritalis, que retrata a manifesta isenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.

Desse modo o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.”

A situação seria diferente se o bem tivesse sido adquirido com recursos financeiros de ambos os noivos, que posteriormente contraíram matrimônio.  

BRASIL. O DOMÍNIO DE MARGINAIS ARMADOS.

 

BRASIL. O DOMÍNIO DE MARGINAIS ARMADOS.

Constata-se, com justificada preocupação, que o Brasil, antes festejado em versos e trovas pela criatividade dos poetas no enaltecimento de suas belezas, hoje, as cidades de paisagens encantadoras, e ricas de encantos naturais, tipos Rio de Janeiro, Bahia, estão dominadas por marginais, que ostensivamente portam armas de fogo de potencial destruidor (metralhadoras, fuzis, pistolas, granadas, etc.)  restando uma paisagem de terror,  que desencanta e amedronta a população, refém da  ousadia dos meliantes, encorajados pela omissão do Poder Púbico, incompetente e até conivente com a grave situação.

O Poder Público, repita-se,  tem se mostrado impotente para conter  e rechaçar o poderio dos marginais e assume posição de avestruz, promovendo modestas ações, algumas limitadas e até de conivência a exemplo da proteção que foi assegurada aos grandes comandos da marginalidade, por decisão de um ministro do STF, que proibiu ações policiais nas áreas de comando dos malfeitores.

O Ministro de Segurança, Sr. Dino do Maranhão, nem sempre coerente com seu discurso e a realidade, afirmou em entrevista que o Governo Federal “desarmou o povo brasileiro”, com legislação dificultando o acesso  dos cidadãos à aquisição de armas de fogo.

O Ministro, mais uma vez se equivoca. A ação do Governo Federal é dirigida apenas a decisões de cunho político de questionamento da  gestão anterior, que facilitava a aquisição de armas pela população, com alguns requesitos, entretanto, em sede de desarmamento nada foi feito para conter a desenvoltura da ação dos marginais. A imprensa repetidamente mostra essa realidade.

Rio de Janeiro, Bahia e agora São Paulo, estão passando por dificuldades em sede de segurança pública, ante a ação bem coordenada dos marginais, que comercializam drogas e dispõem de armas de grosso calibre para enfrentamento do modesto poderio das forças de segurança pública, enfim, estão comandando as cidades, e decidindo  até sobre que tipos de cultos religiosos  devem existir nas áreas de domínios de tais  facções criminosas.

Então Ministro Dino, o que a segurança do País está fazendo e pretendp fazer sob  seu comando? O certo é esquecer a gestão passada e promover ações efetivas para o enfrentamento do comando armado dos meliantes em ordem crescente no Brasil, que deixa o cidadão exposto às suas ações, comprometendo, inclusive, a sua liberdade, isto é, até a liberdade de ir e vir.

Enfim Ministro,  mostre resultados de efetiva segurança da população. Esqueça o cidadão honesto, trabalhador, que necessita é de paz e não de armas, pois a defesa de sua segurança é dever do Estado, algo que não está acontecendo.

 

LEI MARIA DA PENHA. 17 ANOS COMPLETADOS.

A Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, completou nessa segunda-feira 17 de anos de efetiva aplicação. Referido lei é também denominada de LEI MARIA DA PENHA.

A coluna colheu do livro “MARIA DA PENHA”,  editora Anhanguera, 2ª tiragem, atualizado pela Resolução 2012 do Supremo Tribunal Federal,  de autoria de André Eduardo de Carvalho Zacarias e outros doutrinadores, o fato que no Brasil motivou a promulgação da referida lei, conforme segue:

“A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983 o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes.

Na primeira vez deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas entre 6 e 2 anos e idade.

A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.

Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena. Ocaso chegou à comissão interamericana de direitos humanos da organização dos estados americanos, que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um rime de violência domestica. Herrendia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão, hoje está em liberdade.

No dia 7 de agosto de 2006. Foi sancionada a lei nº 11.340, que ‘cria mecanismo para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, no termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e da outras providências.

Esta lei recebeu o nome de lei Maria da Penha como formar de homenagear a mulher, Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica.

A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vitima de violência familiar e domestica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.”

Em sede de jurisprudência tem aplicação a LEI MARIA DA PENHA até em algumas  relações de namoro, quando o namorado sedimento, numa relação íntima de convivência, agride fisicamente a namorado, na maioria das vezes movido por sentimentos de ciúmes. Segue decisão do STJ:

STJ, 3ª Seção, CC 103813 (24.09.2009): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro e agrediu a vítima, haja vista a relação de intimidade que existia com esta, hipótese que se amolda ao art. 5º, III, não sendo exigível a coabitação. A 3ª SEÇÃO, NOUTRO CC (100654 J. EM 25.03.2009), ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto, eis que não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.

O Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, quando Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi com sua assessoria, produziram uma CARTILHA, onde constam algumas considerações doutrinárias e todos os procedimentos de orientação prática de utilização da LEI MARIA DA PENHA, trabalho que merece o reconhecimento e os aplausos pela eficiente orientação, em especial, às mulheres, vítimas de agressões do tipo feminicídio.

Alguns reclamam e até protestam com o que consideram exageradas as proteções legais asseguradas às mulheres, quando estão buscando independência e o direito de  competirem em condições de igualdade com os homens.

Razão não assiste aos contestantes. A mulher durante muito tempo, e ainda existe situação do tipo, em razão do “machismo” de ordem cultural e prevalente nas relações entre o homem e a mulher, sempre assumiu as funções de doméstica, cuidando do marido, tipo patrão, dos filhos e das tarefas domésticas, então, para romper com esse sedimentado costume de posse da mulher pelo homem,  é necessário que o Estado intervenha e a proteja através de regras fortes e eficazes,  tipo da LEI MARIA DA PENHA,  objetivando afrontar as velhas práticas, que ainda prevalecem, lamentavelmente.  

O Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, que foi Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Comarca de Teresina– Pi., a quem a coluna presta merecida homenagem pela eficiência no comando e julgamento das ações relacionadas com a matéria a seu cargo.  

JORGE AZAR CHAIB. IMORREDOURA SAUDADE.

JOSINO RIBEIRO NETO

JORGE AZAR CHAIB. IMORREDOURA SAUDADE.

Consultando o seu arquivo de fotos o titular da coluna encontrou uma de justificada importância, que registra o aniversário do Professor JORGE AZAR CHAIB, comemorado com familiares e amigos.

Na foto aparecem o aniversariante,  sua esposa Teresinha Chaib e o titular da coluna, entre o casal.

O Professor JORGE CHAIB teve importância de elevado alcance e proveito na vida do subscritor da matéria. Inicialmente, na Universidade Federal do Piauí, foi professor de Direito Administrativo, após algum tempo houve o reencontro, já agora, na condição de advogados.

O liame da amizade restou fortalecida entre os dois e passou a ser dotada de  um sentimento solidário e paternal, jamais visto. Era o aluno e o mestre, o filho e o pai.

Reuniam-se todas as quintas – feiras, o local era sempre no Restaurante Matisse, situado na Av. Homero Castelo Branco,  algumas vezes contando com a agradável presença do Desembargador Vicente Ribeiro Gonçalves, e o encontro eram verdadeiras  tertúlias agradáveis, versando, em especial,  sobre o passado da cidade Teresina-Pi., fatos e personagens, além de verdadeiras aulas de conhecimento geral, tudo em proveito de aprendizado do titular da coluna, que era sempre ouvinte das sábias e  proveitosas  lições de Direito e de cultura geral,  ministrados nos encontros  pelos referidos  intelectuais.

Mas, depois de longa convivência, agradável e proveitosa, o Professor JORGE AZAR CHAIB adoeceu e veio a óbito, deixando o parceiro de alegres encontros  e aluno, em situação de profunda tristeza, restando uma constante e imorredoura saudade.

O poeta afirmou que “não morre quem nos outros vive”, pois bem, o Professor JORGE CHAIB é, e sempre será, presença viva na mente do subscritor do texto.

 O Professor JORGE AZAR CHAIB, comemorando aniversário natalício, presentes na foto sua dedicada esposa TERESINHA CHAIB e o titular da coluna.     

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A coluna pesquisou inúmeras decisões judiciais de interesse de menores – crianças e adolescentes – em especial, atinentes a guarda e adoção, que são do interesse de muitos leitores.

CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. Estando em curso ação de adoção e o adotante faleça antes da decisão final, considerando que resta comprovada a decisão do adotante em adotar o menor, a sentença, no caso, excepcionalmente tem efeito retroativa (ex  tunc).

Sobre a matéria, a  manifestação doutrinária de  Maria Berenice Dias é oportuna:

“A sentença de adoção possui eficácia constitutiva e seus efeitos começam a fluir a partir da trânsito em julgado da sentença (ex nunc) não produzindo efeito retroativo ( ECA, 47, § 7º). Contudo, a lei abre exceção na hipótese do falecimento do adotante, no curso do processo: o efeito da sentença retroage à data do falecimento. Paulo Lobo explica que o óbito faz cessar a personalidade e nenhum direito pode ser atribuído ao morto, sendo a retroatividade excepcional, no interesse do adotando.” (MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 490).

Em princípio, conforme consta do ECA (art. 42, § 6º), o deferimento da adoção póstuma, somente está condicionada à propositura da ação antes do óbito, entretanto, a lei foi mitigada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através da seguinte decisão:

“E possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante” (REsp. 1328380/MS, Terceira Turma, Dje 03.11.2014).

Entretanto, a “manifestação inequívoca” da pretensão de adotar o menor de parte do adotante ,  que veio a óbito antes da providência, exige prova robusta dos laços afetivos existentes e comprovada dedicação de cuidado e zelo   com o menor. 

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a matéria, tem o condão de ser mais conclusiva:

“Ação de reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva. Alegado convívio com o finado como se filha fosse, apesar da ausência de vínculo biológico. Testemunhas, fotografias e certidão de guarda que evidenciam o laço afetivo e o ânimo do finado de reconhecer a paternidade, o que não fez em vida por ausência de instrução acerca da formalização dos procedimentos. Provimento. Embora a adoção possua um caráter personalíssimo, o Estatuto da Criança e do Adolescente  permite a mitigação da referida premissa, notadamente nas hipóteses de adoção póstuma (art. 42, § 5º do ECA). Some-se a esse fator, a relevante função social reconhecida ao instituto para que a inequívoca vontade do adotante assuma especial relevo nas ações em que se busca o reconhecimento jurídico da filiação, não obstante o falecimento dos pais socioadotantes (TJSC., AC 2013.029795, 1ª C. Civ. J. 23.10.2014)”.

Seguem outras decisões relacionadas com direitos e crianças e adolescentes, especialmente, na situação de guarda e adoção.

Em princípio o bem estar e a proteção do menor se sobrepõe a qualquer situação que lhe causa prejuízos, inclusive, através de medidas contra a família biológica, se for o caso.

No processo de adoção, regido por uma legislação burocratizante e em descompasso com a realidade brasileira, pode haver algum erro ou irregularidade, mas caso não reste prejuízo ao menor e ao seu bem estar, devem ser ignoradas. Segue uma decisão do STJ, que se ajusta ao argumento:

“Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando” (REsp 1423640/CE, TERCEIRA TURMA, DJe 13.11.2014).   

A coluna colheu uma outra decisão importante atinente ao reconhecimento do estado de filiação, pois é comum que uma pessoa, no avançado da idade, decida reconhecer uma pessoa como seu filho e, em especial, herdeiros ávidos por herança, isto é, preocupado com o patrimônio do genitor, pelo possibilidade de divisão “com mais um”, aleguem prescrição do direito

É de conhecimento de muitos na comarca de Teresina – Pi., o fato relacionado com um reconhecimento de paternidade feito por um cidadão com 83 anos de idade de um filho maior, com 51 anos, e os filhos  do praticante do ato, movidos por interesse de futura herança, isto é, por não aceitarem dividir o patrimônio com mais um herdeiro.

O caso ganhou repercussão e os filhos tentaram, inclusive, interditar o pai, mas, no final, prevaleceu a vontade e a determinação do reconhecimento da paternidade.

Sobre a matéria o STJ firmou o seguinte posicionamento:

“O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podem ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica” ( REsp. 1274240/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 15.10.2013).

 

 

 

O GOVERNO FEDERAL E AS AMEAÇAS AO CAPITALISMO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O GOVERNO FEDERAL E AS AMEAÇAS AO CAPITALISMO.

O Sr. Lula, contando com a eficiente assessoria do também ex-presidiário Zé Dirceu, sempre defendeu a ideia de  implantar no Brasil,  regime “socialista”, tendo como exemplos o que acontece nos países de Cuba, Venezuela, Nicarágua e outros, de suas ligações no passado e no presente.

Não custa lembrar, o “Maduro”, já esteve aqui e, como se sabe, foi importunado nos sinais de trânsito, no percurso do aeroporto até o Hotel onde se hospedou em Brasília, por conterrâneos seus, que vítimas de necessidades extremas, próprias do regime “socialista” do Governo, abandonaram a Venezuela, pais outrora rico, e hoje são pedintes em diversos países, sendo que o Brasil acolheu o maior contingente desses miseráveis venezuelanos.

Os sinais da implantação no Brasil do regime socialista à modo Lula e Zé Dirceu, são evidentes. O Ministro da Fazenda, Adad,  porta-voz do comando “socialista”, tem anunciado a “conta-gotas”, medidas que afirma impor taxações no que denomina de “grandes fortunas” e a mais recente das ameaças diz respeito a mudanças que devem acontecer no direito hereditário, isto é, nas heranças, sob a justificativa de que herdeiros devem trabalhar e não usufruir de bens de herança.

No Brasil vigora  regime capitalista, com alguns defeitos, em especial, no que se refere à concentração de rendas, mas, embora necessite de  alguns ajustes, em especial, atinentes à função social, mas, por outro lado, privilegia a competência do trabalho na amealhação de patrimônio, que motivam imitações.

O direito à  herança é garantido na Constituição Federal (art. 5º , XXX), então, não pode o Estado, a “manu militari”, interferir nesse direito, exceto, impor justa taxação, quando se tratar de elevada fortuna a ser partilhada, mas, tudo, obediente aos princípios da  legalidade e da razoabilidade. 

Existem outras medidas de cunho “socialista”, repita-se, à moda Lula, orientado pelo Zé Dirceu, que estão sendo anunciadas, mas como são muitas, serão comentadas em repetidas oportunidades.

Resta à população se organizar e se insurgir contra este tipo de comunismo travestido de “socialismo”, que o Sr. Lula quer enfiar “guela abaixo” dos brasileiros, enfim, “venezualizar” o Brasil, tendo como modelo regimes comprovadamente fracassados, que são parceiros confessados do atual Governo Federal.

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. AFRONTA ÀS NORMAS POR POLICIAIS.

 O Código Nacional de Trânsito  - Lei nº 9.503, de  23 setembro de 1997 – e legislação complementar , administra as políticas públicas de segurança no trânsito e tem como metas : a) aumentar a segurança de transito, em defesa da vida; b) promover a educação para o trânsito; c) garantir a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda população;  d) promover o exercício da cidadania, a participação e a comunicação com a sociedade; e e) fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito.

Todos devem obediência as normas que regem, em especial, os condutores de veículos automotores, em suma, repita-se, TODOS,  agentes públicos, privados, enfim,  a população em geral.

Mas, a matéria tem como finalidade manifestar um fato de suma gravidade. É comum a constatação de  policiais militares andarem conduzindo motos sem a identificação de placas, que, no caso, deveria motivar de parte das autoridades de transito e apreensão do veículo, para a devida regularização. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI!

Consta do art. 114 do CNT, que “O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN”.

Atinente a identificação externa ao veículo automotor, o art. 115  do CNT, determina que: “O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo  CONTRAN”.

Então, a condução de veículo automotor sem a devida identificação externa, constitui infração de trânsito gravíssima (art. 230, IV, do CTN), e ninguém – autoridades, civis, militares  dispõe de salvo – conduta  para desrespeitar as  leis.

DIREITO DE FAMÍLIA. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO.

A Constituição Federal, no art. 227, em sede de proteção integral assegurado à criança e ao adolescente e ao jovem determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, exploração, violência, crueldade e opressão”. Destaque inautêntico.

Comentando a norma supra o jurista Guilherme de Sousa Nucci, no seu livro ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO,  editora Forense, p. XII, pontifica:

“A Constituição Federal indica, com perfeita clareza, constituir dever da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral (art.227). Portanto, somos todos responsáveis pelo insucesso, ainda predominante, no setor infantojuvenil; não somente no fórum, mas na vida em geral. O que fazemos pelas crianças e adolescentes do nosso país? Eis uma indagação que cada um deve responder a si mesmo. Da minha parte, envolvo-me na publicação deste trabalho, construído com muita dedicação, após vários momentos de intensa reflexão”.

Mas, em sede de cumprimento da regra constitucional o que se constata é o completo abandono , em especial, do Estado, nas suas políticas públicas atinentes à matéria, não assegurando aos menores, meios de sobrevivência digna, restando o descaso, e, como consequência,   o que se pode chamar de geração perdida.

Por falta de assistência, crianças e adolescentes, antes pedintes nas vias públicas (sinais de trânsito, hoje ocupado por venezuelanos), afirmavam que “pediam para não roubar”, mas hoje, romperam com essa prática de acomodação e aderiram ao mundo das drogas,  além de usuários  são utilizados pelos traficantes, no rentável negócio, como “soldados” , dedicados, em especial, às tarefas de “olheiros”, de crimes homicídio,   e na eficiente  distribuição de entorpecentes para os usuários.

INFORMAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

No dia 17 de julho do ano fluente foi sancionada a LEI Nº 14.624, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ( ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) e institui o uso do cordão de fita com girassóis, para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Quando você ver alguém usando esse cordão significa que essa pessoa tem uma deficiência oculta, que pode ser: a) autismo; b) TDAH; c) demência; d) doença de crohun; e) paralisia cerebral; f) fibromialgia; g) esclerose múltipla; h) deficiência intelectual; i) síndrome de tourette; j) deficiência auditiva e visual.

A relação supra é apenas exemplificativa,  pois poderá haver outro tipo de deficiência não relacionada, mas prevista no   respectivo ESTATUTO.    

Então,  fique atento, seja solidário e compreensível, pois essa pessoa poderá precisar, de preferência ajuda, ou de um tempo maior para fazer algo pela mesma, sobretudo, atenção.       

 

          

CELSO BARROS COELHO. JURISTA DE EXPRESSÃO NACIONAL.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO. JURISTA DE EXPRESSÃO NACIONAL.

Faleceu na semana passada o advogado CELSO BARROS COELHO, após completar cem anos de idade, então, Deus o chamou para a vida eterna, até atendendo solicitação dos seus parceiros de atividade cultural,  JORGE AZAR CHAIB, CLÁUDIO PACHECO, CLÁUDIO FERREIRA, CLEMENTE FORTES e muitos outros que compunham com o ilustre jurista estrelas de brilho intenso figurantes  da constelação que ilumina a mente de muitos que tiveram o privilégio de conviver com esses mestres.

CELSO BARROS COELHO, inicialmente concluiu o curso de Teologia, mas desistiu de ser padre, então bacharelou –se em Direito, que sempre foi a sua grande vocação.

Advogado de reconhecido talento, orador eloquente de capacidade inigualável na defesa de suas teses, escritor, na política deixou a marca de sua competência, professor dos mais festejados, tive a honra de ser um dos seus alunos na Universidade federal do Piauí.

O escritor JOÃO MOHANA, no seu livro ”CONSTRUIR O HOMEM E O MUNDO”, se reportava sobre o HOMEM TOTAL, como sendo uma pessoa capacitada no  elevado nível do seu ofício, inigualável no trato da matéria de sua especialidade.

Pois bem, induvidosamente,  CELSO BARROS, o advogado, o jurista, o professor, o orador era o HOMEM TOTAL definido pelo escritor JOÃO MOHANA.

Agora, na condição de habitante de um outro mundo,  na paz celestial da vida eterna, certamente,  na companhia de seus companheiros de atividade intelectual aqui na terra,  cuidará de doutrinar anjos e defender pessoas nas demandas próprias do universo que passou a habitar.

 O advogado CELSO BARROS COELHO, agora de saudosa memória, que recebe as merecidas homenagens póstumas da coluna, ressaltando que o ilustre e conceituado jurista, embora nascido em Pastos Bons – Ma., fez de Teresina-Pi. a sua segunda terra natal, para o gáudio dos teresinenses.

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ERRO MÉDICO.

A coluna recebeu para registro matéria relacionada com a tese de mestrado de determinado advogado, que prefere o anonimato, com abordagem técnica sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de erro médico, bem como o seu dever de prestar assistência à saúde da  população.

Como se sabe, a Carta Federal determina que as quatro  esferas de governo, União, Estado , Municípios e o Distrito Federal, sejam responsáveis pelo financiamento dos serviços de saúde, para atendimento da população, que se efetiva, na prática, através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Então, como afirmado, todos os serviços públicos de saúde, serão realizados sob a égide do SUS, conforme consta do art. 1º, da  Lei nº 8080/90, denominada de LEI DO SUS:

Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente , em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou Privado.

No art. 2º a mencionada lei chama para si a regulação de todo o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, tanto na esfera pública como na esfera privada:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Seguem outras considerações atinentes ao conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos da administração direta e indireta, fundações mantidas pelo Poder Público, que constitui o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, assegurando a iniciativa privada a participação em caráter complementar (art. 4ª da LEI DO SUS).

Mas, o objeto principal da divulgação prende-se, somente a atuação do médico, as dificuldades do exercício da profissão e possíveis erros que vêm se avolumando judicialmente. Segue, a transcrição de parte do trabalho, que compõem a tese de mestrado  referenciada.

“É sabido que o erro médico existe, como existem erros em todas as categorias profissionais, mas é muito pouco o que o médico pode fazer trabalhando em cargas horárias desumanas, tratando de vidas sem insumos, equipamentos e sem uma equipe multidisciplinar. A pequenez do salário do médico hoje em dia o obriga a trabalhar em vários lugares, não permite a sua participação em congressos e cursos de atualização e aperfeiçoamento, nem lhe sobra tempo para dedicar-se ao estudo.

Diante desta triste realidade, o que se observa é o aumento cada vez maior de processos contra os médicos, em especial em desfavor de médicos que trabalham no SUS, julgados em grande maioria, improcedentes. O que deve sempre estar em mente é se não é toda a precariedade existente no SUS, a verdadeira responsável pelos fatos. Devendo, então, ser processado não  o médico, mas o SUS.

Para que o médico seja considerado culpado faz-se necessária a comprovação da culpa em uma de suas três formas: imperícia, imprudência e negligência, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil: agente e nexo causal. A falta de qualquer destes critérios absolverá o médico nas denúncias em qualquer esfera: ético-administrativa, civil e penal.

A medicina, diante deste cenário, apresenta duas faces que prejudicam o exercício profissional do médico, o tratamento dos doentes e oneram sobremaneira o já combalido sistema público de saúde, que são: a medicina defensiva positiva e a medicina defensiva negativa.

Na medicina defensiva positiva, o médico solicita mais exames do que os que seriam necessários, para se resguardar de eventuais demandas judiciais e na medicina defensiva negativa, o médico evita atender casos complexos ou complicados delegando para outros médicos tais casos.

Na ética médica conclui-se que as consequências da medicina defensiva e seu conhecimento por parte dos pacientes tendem a dificultar ainda mais a relação medico paciente, devido a redução na confiança do paciente em relação ao profissional. A dilatação do prazo para diagnosticar  o problema e buscar a cura, além de punir o paciente que depende do Sistema Único de Saúde, aumenta substancialmente o custo do serviço de saúde, tanto no âmbito púbico como privado.

Pesquisas como a de Runciman B, Merry A, Walton M. Safety and ethics in healthcare: a guide to getting ir right. Abingdon : CRC Press; 2017, ressaltam que a associação entre a sobrecarga de trabalho, falta de tempo para tarefas diárias, equipe reduzida e alto contingente de pessoas ávidas por atendimento eleva a probabilidade de ocorrer erro médico.

A falta de incentivo à mediação e conciliação na seara hospitalar também favorece a medicina defensiva, dado que o médico se sentiria mais protegido se cada instituição contasse com o segmento interno para cuidar das relações com pacientes.

Em minha dissertação de mestrado pude comprovar que, no Piauí, os médicos mais denunciados por erro médico são os ginecologistas/obstretas em atuação no SUS. A grande maioria foi absolvida.

A responsabilidade civil das instituições públicas de saúde é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa e deve ser avaliada sempre que alguma denúncia à pratica médica nela ocorrida seja feita.

A responsabilidade é a sombra da obrigação, sendo civilmente responsável aquele que tinha a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.

O Estado (nas suas três esferas) tem sido o grande vilão nas falhas do sistema de saúde, devendo ser civilmente responsabilizado, cabe a ele, se condenado, entrar com uma ação de regresso contra o médico envolvido.

As denúncias infundadas contra o profissional médico causam graves prejuízos ao setor saúde, bem como ao judiciário que se vê abarrotado com denúncias descabidas.  

A matéria divulgada tem o condão de abordar problemas relacionados com o atendimento de pacientes pelo SUS, as dificuldades enfrentadas pelos médicos, decorrentes, em parte,  da estrutura deficiente e, consequentemente, os erros atribuídos a estes profissionais, cada vez mais frequentes e desgastantes para o exercício da profissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E O REQUISITO DA CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE? BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E O REQUISITO DA CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE? BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA.

 

                        O ordenamento jurídico processual penal recebeu importante inovação a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 que, dentre as inúmeras novidades, criou o mecanismo despenalizador denominado de Acordo de Não-Persecução Penal, assim dispondo no seu art. 28-A, in verbis:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

 

                        O referido mecanismo tem como bases de aplicação requisitos semelhantes a outros institutos despenalizadores da sistemática processual penal, como é o caso da suspensão condicional do processo e da transação penal.

 

                        No entanto, dentre algumas diferenciações quanto aos requisitos necessários para a sua aplicação, chama-se atenção ao fato de exigir-se do Investigado a confissão circunstancial e formal da prática da infração penal, de modo a possibilitar a propositura do acordo de não-persecução penal pelo Ministério Público.

 

                        A exigência em questão tem trazido intensa discussão de juristas sobre a matéria, posto que confronta com princípios de natureza constitucional, como, por exemplo, o direito ao silêncio e a presunção de inocência.

 

                        O dispositivo que trata da matéria é claro ao apontar a necessidade de confissão formal e circunstancial da prática do ilícito apurado para que seja possível a realização do acordo. Em outras palavras, o instituto exige que o acusado abra mão do seu direito a não produção de provas contra si mesmo (nemo tenetur se detergere).

 

                        É importante relembrar que a atual Constituição da República Federativa do Brasil é clara ao garantir ao indivíduo que ocupe o polo passivo de investigação criminal ou ação penal o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF/1988):

 

“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

 

                        Outros regramentos legais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1982, art. 8.2, "g"), expressamente garantem o direito a não autoincriminação à pessoa acusada, senão vejamos:

 

“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

 

[...]

 

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”

 

                        É nítido, portanto, que o condicionamento da confissão para celebração de ANPP confronta diretamente com regramentos basilares do nosso ordenamento jurídico.

 

                        Ora, condicionar o acordo ao indivíduo confessar a prática de ilícito penal sem que tenha sido submetido a uma instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é sem dúvidas uma exigência que mitiga direitos resguardados constitucionalmente.

 

                        Não há que se perder de vista que a Carta Magna adotou como um dos pilares do direito penal o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF/1988).

                        A presunção de inocência, adotada pela Constituição, impede de forma clara a aplicação do requisito de confissão exigido no Acordo de não-Persecução Penal, posto que trata de verdadeira inversão da lógica processual penal com a antecipação de culpa.

 

                        Ademais, pelo que se observa da redação do art. 28-A do CP (interpretação dada ao menos quando entrou em vigor), a confissão exigida no ANPP exige que o indivíduo confesse prática criminosa dando detalhes e circunstâncias do fato.

 

                        Quer dizer, o indivíduo, além de confessar a prática do ilícito, poderá indicar circunstâncias que futuramente, caso não seja possível o cumprimento do acordo, irão lhe colocar em posição de desigualdade dentro do processo penal, tendo em vista que já detalhou toda sua conduta.

 

                        Ademais, é certo que a confissão exigida também repercutirá na vida social do indivíduo, eis que muito embora não tenha que efetivamente cumprir pena restritiva de liberdade, carregará consigo o estigma de criminoso mesmo não tendo sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa em ação penal.

 

                        Portanto, não restam dúvidas que o requisito de confissão, inserido dentro das exigências para formulação do Acordo de Não-Persecução Penal, viola diretamente o texto constitucional, posto que confronta com o direito ao silêncio e à presunção de inocência.

 

                        Por fim, temos por destacar que a confissão em ANPP, ao menos em sede de jurisprudência, tem tido seus efeitos mitigados.

 

                        O Colendo Superior Tribunal de Justiça já tem adotado o entendimento de que a confissão em sede de ANPP não poderá ter valor probatório, ou seja, aquela confissão não poderá ser aventada em sede de instrução probatória criminal como sendo elemento de prova (STJ, Habeas Corpus nº 756.907/SP, relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJ 13/9/2022).

 

                        O acertado entendimento tem por base o que estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

 

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

        

                        Ou seja, a prolatação de sentença condenatória deve ser embasada em provas produzidas após a instauração da Ação Penal, de modo que os elementos de informação produzidos em sede pré-processual não podem ser os fundamentos basilares de uma condenação.

                        Para melhor compreensão, transcrevemos abaixo trecho do brilhante acórdão proferido pelo Ministro Rogério Schietti Cruz nos autos do Habeas Corpus nº Habeas Corpus nº 756.907/SP, julgado em 13/09/2022, vejamos:

 

“Ainda assim, por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação. Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.

 

Se o celebrante do ANPP não figura no pólo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações.

 

O implicado poderá ser demandado a confirmar o conteúdo de sua confissão no curso de ação penal ajuizada apenas contra o réu, mas será ouvido em Juízo. Deve-se garantir que a formação da convicção judicial observe os ditames do art. 155 do CPP.

 

A verdade judicial traduzida na sentença precisa ser uma verdade processual. Para que declaração do celebrante do ANPP possa respaldar o decreto condenatório é imprescindível sua reprodução em juízo, durante a ação penal, e a constatação de sua coerência com provas judicializadas, submetidas ao contraditório, de forma a conferir ao réu o direito fundamental de efetiva participação na formação da decisão judicial, em dualidade com o Ministério Público.

                                                       

Deixou de ser observada a garantia do ar. 5º, LV, da Constituição Federal. A defesa não pôde refutar a prova produzida contra o acusado durante a confissão extrajudicial que antecedeu o ANPP, não reproduzida ao longo da instrução criminal. O Juiz deixou de ser assegurar à parte a paridade de tratamento em relação ao Ministério Público. No mais, a sentença faz referência a outros elementos informativos (depoimentos prestados ao Promotor de Justiça e no âmbito de inquérito policial, durante as investigações) que também não possuem valor para formar a convicção judicial. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

                        Portanto, a conclusão a que se chega é que: 1) a exigência da confissão circunstancial e formal da prática da infração penal para a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal é requisito inconstitucional, pois confronta com o direito ao silêncio (nemo tenetur se detergere), previsto no art. 5º, LXIII, CF/1988 e com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, CF/1988; 2) ainda que seja mantida a confissão como requisito, posto que ainda não há uma definição jurisprudencial uníssona, a mesma não poderá alçar a categoria de prova, posto que não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 A matéria é de autoria do DR . CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA,  jovem advogado que integra o escritório do titular da coluna, penalista de reconhecido talento, induvidosamente, um dos profissionais mais competentes no trato da matéria.

 

 

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