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ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E O REQUISITO DA CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE? BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E O REQUISITO DA CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE? BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA.

 

                        O ordenamento jurídico processual penal recebeu importante inovação a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 que, dentre as inúmeras novidades, criou o mecanismo despenalizador denominado de Acordo de Não-Persecução Penal, assim dispondo no seu art. 28-A, in verbis:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

 

                        O referido mecanismo tem como bases de aplicação requisitos semelhantes a outros institutos despenalizadores da sistemática processual penal, como é o caso da suspensão condicional do processo e da transação penal.

 

                        No entanto, dentre algumas diferenciações quanto aos requisitos necessários para a sua aplicação, chama-se atenção ao fato de exigir-se do Investigado a confissão circunstancial e formal da prática da infração penal, de modo a possibilitar a propositura do acordo de não-persecução penal pelo Ministério Público.

 

                        A exigência em questão tem trazido intensa discussão de juristas sobre a matéria, posto que confronta com princípios de natureza constitucional, como, por exemplo, o direito ao silêncio e a presunção de inocência.

 

                        O dispositivo que trata da matéria é claro ao apontar a necessidade de confissão formal e circunstancial da prática do ilícito apurado para que seja possível a realização do acordo. Em outras palavras, o instituto exige que o acusado abra mão do seu direito a não produção de provas contra si mesmo (nemo tenetur se detergere).

 

                        É importante relembrar que a atual Constituição da República Federativa do Brasil é clara ao garantir ao indivíduo que ocupe o polo passivo de investigação criminal ou ação penal o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF/1988):

 

“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

 

                        Outros regramentos legais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1982, art. 8.2, "g"), expressamente garantem o direito a não autoincriminação à pessoa acusada, senão vejamos:

 

“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

 

[...]

 

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”

 

                        É nítido, portanto, que o condicionamento da confissão para celebração de ANPP confronta diretamente com regramentos basilares do nosso ordenamento jurídico.

 

                        Ora, condicionar o acordo ao indivíduo confessar a prática de ilícito penal sem que tenha sido submetido a uma instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é sem dúvidas uma exigência que mitiga direitos resguardados constitucionalmente.

 

                        Não há que se perder de vista que a Carta Magna adotou como um dos pilares do direito penal o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF/1988).

                        A presunção de inocência, adotada pela Constituição, impede de forma clara a aplicação do requisito de confissão exigido no Acordo de não-Persecução Penal, posto que trata de verdadeira inversão da lógica processual penal com a antecipação de culpa.

 

                        Ademais, pelo que se observa da redação do art. 28-A do CP (interpretação dada ao menos quando entrou em vigor), a confissão exigida no ANPP exige que o indivíduo confesse prática criminosa dando detalhes e circunstâncias do fato.

 

                        Quer dizer, o indivíduo, além de confessar a prática do ilícito, poderá indicar circunstâncias que futuramente, caso não seja possível o cumprimento do acordo, irão lhe colocar em posição de desigualdade dentro do processo penal, tendo em vista que já detalhou toda sua conduta.

 

                        Ademais, é certo que a confissão exigida também repercutirá na vida social do indivíduo, eis que muito embora não tenha que efetivamente cumprir pena restritiva de liberdade, carregará consigo o estigma de criminoso mesmo não tendo sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa em ação penal.

 

                        Portanto, não restam dúvidas que o requisito de confissão, inserido dentro das exigências para formulação do Acordo de Não-Persecução Penal, viola diretamente o texto constitucional, posto que confronta com o direito ao silêncio e à presunção de inocência.

 

                        Por fim, temos por destacar que a confissão em ANPP, ao menos em sede de jurisprudência, tem tido seus efeitos mitigados.

 

                        O Colendo Superior Tribunal de Justiça já tem adotado o entendimento de que a confissão em sede de ANPP não poderá ter valor probatório, ou seja, aquela confissão não poderá ser aventada em sede de instrução probatória criminal como sendo elemento de prova (STJ, Habeas Corpus nº 756.907/SP, relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJ 13/9/2022).

 

                        O acertado entendimento tem por base o que estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

 

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

        

                        Ou seja, a prolatação de sentença condenatória deve ser embasada em provas produzidas após a instauração da Ação Penal, de modo que os elementos de informação produzidos em sede pré-processual não podem ser os fundamentos basilares de uma condenação.

                        Para melhor compreensão, transcrevemos abaixo trecho do brilhante acórdão proferido pelo Ministro Rogério Schietti Cruz nos autos do Habeas Corpus nº Habeas Corpus nº 756.907/SP, julgado em 13/09/2022, vejamos:

 

“Ainda assim, por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação. Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.

 

Se o celebrante do ANPP não figura no pólo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações.

 

O implicado poderá ser demandado a confirmar o conteúdo de sua confissão no curso de ação penal ajuizada apenas contra o réu, mas será ouvido em Juízo. Deve-se garantir que a formação da convicção judicial observe os ditames do art. 155 do CPP.

 

A verdade judicial traduzida na sentença precisa ser uma verdade processual. Para que declaração do celebrante do ANPP possa respaldar o decreto condenatório é imprescindível sua reprodução em juízo, durante a ação penal, e a constatação de sua coerência com provas judicializadas, submetidas ao contraditório, de forma a conferir ao réu o direito fundamental de efetiva participação na formação da decisão judicial, em dualidade com o Ministério Público.

                                                       

Deixou de ser observada a garantia do ar. 5º, LV, da Constituição Federal. A defesa não pôde refutar a prova produzida contra o acusado durante a confissão extrajudicial que antecedeu o ANPP, não reproduzida ao longo da instrução criminal. O Juiz deixou de ser assegurar à parte a paridade de tratamento em relação ao Ministério Público. No mais, a sentença faz referência a outros elementos informativos (depoimentos prestados ao Promotor de Justiça e no âmbito de inquérito policial, durante as investigações) que também não possuem valor para formar a convicção judicial. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

                        Portanto, a conclusão a que se chega é que: 1) a exigência da confissão circunstancial e formal da prática da infração penal para a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal é requisito inconstitucional, pois confronta com o direito ao silêncio (nemo tenetur se detergere), previsto no art. 5º, LXIII, CF/1988 e com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, CF/1988; 2) ainda que seja mantida a confissão como requisito, posto que ainda não há uma definição jurisprudencial uníssona, a mesma não poderá alçar a categoria de prova, posto que não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 A matéria é de autoria do DR . CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA,  jovem advogado que integra o escritório do titular da coluna, penalista de reconhecido talento, induvidosamente, um dos profissionais mais competentes no trato da matéria.

 

 

NICOLAU MAQUIAVEL. 1469 A 1527. O PRÍNCIPE.

 

 

NICOLAU MAQUIAVEL. 1469 A 1527. O PRÍNCIPE.

 

NO SÉCULO XV, o escritor NICOLAU MAQUIAVEL,  o “maldito”, para quem foge de suas verdades, em especial, escritas no livro O PRINCIPE, vaticinou:

“Um povo que aceita passivamente a corrupção e os corruptos, não merece a liberdade. Merece a escravidão. Um país cujas  leis são lenientes e beneficiam bandidos , não tem vocação para a liberdade. Seu povo é escravo por natureza”.

Lendo o texto parece que o escritor ressuscitou e mandou o recado para o Brasil  que se vive agora. Nada mais atual!

PROFESSORA NAILA FORTES E SILVA.  HOMENAGEM MERECIDA.

Naila Fortes e Silva, formanda em Direito pelo Instituto Camilo Filho em 2007, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília e Doutora em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, desenvolve junto à comunidade acadêmica piauiense desde 2011 o labor de docente no ensino superior de Direito e em diversas pós graduações.

A jurista deu aula em algumas faculdades piauienses e desempenhou durante os últimos dois anos seu labor vinculada ao Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí, ocupando o cargo de professora substituta em matérias como direitos reais, direito das famílias e introdução ao estudo do Direito.

 No último concurso para professor do Instituto Federal do Piauí seu desempenho foi louvável, destacando-se desde a primeira fase com os títulos acadêmicos e sedimentando o primeiro lugar geral do concurso com a segunda fase - avaliação de didática.
 

A Professora NAILA, que recebe as merecidas homenagens da coluna, foi estagiária do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, durante certo período e sempre se destacou pelo seu preparo e eficiência.

 A Professora NAILA FORTES E SILVA, que se destaca pelo seu reconhecido preparo técnico, exitosa no magistério, onde se destaca pelo seu preparo intelectual.

JUIZ DE DIREITO JOÃO GABIREL FURTADO BATISTA. ELEITO DESEBARGADOR DO TJPI.

Outro homenagem, não menos significativa, é a que a coluna presta ao Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA, escolhido, pelo critério de merecimento, para exercer o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em votação pelos integrantes da referida Corte.

O novel Desembargador, filho do Desembargador RAIMUNDO BATISTA, de saudosa memória tem origem no exercício da relevante função de julgar e se trata de um jovem magistrado que se destaca pela independência, honradez e preparo técnico de elevado nível.

O titular coluna, nomeado pelo então Presidente do TJPI, Desembargador ALUÍSIO SOARES RIBEIRO, foi um dos examinadores do Juiz JOÃO GABRIEL, no concurso realizado em dezembro de 1988,  que legitimou o seu ingresso na magistratura, nas matérias: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

A promoção do JUIZ JOÃO GABRIEL, cuja personalidade se destaca como cidadão íntegro de caráter admirável, significa para a magistratura do Piauí uma grande conquista, por poder contar com a continuidade de prestação de seus relevantes serviços, agora na mais elevada cargo  do Judiciário do Estado.

O Juiz JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA, promovido por merecimento para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Piauí, em sessão de votação realizada no dia 3 de julho do ano fluente, no plenário da Corte, a quem a coluna formula votos de sucesso no exercício das novas funções.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Aqui na cidade de Teresina-Pi., existe uma agência do Banco do Brasil situada na Av. Barão de Gurgueia, bairro Vermelha, onde

 vários correntistas já foram assaltados, ainda na via pública próxima à referida agência bancária, quando haviam sacado elevada somo em dinheiro que conduziam  para depósito.

O mais recente dos assaltos, que se assemelha ao que denominam de “parada dada”, isto é, os meliantes agiram após o recebimento de informações de pessoas próximas ao correntista, que é  comerciante (talvez de empregados), pois todo o assalto tinha características de prévia programação para a ação criminosa.

A coluna foi informada que a última vítima acionou a instituição financeira, cobrando indenização correspondente ao valor roubado, alegando dever de segurança que lhe deveria ter sido prestada.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entende que somente merece proteção e direito de ser indenizado no caso de o correntista ter sido assaltado no interior do recinto bancário, jamais quando o fato aconteceu apenas nas proximidades, isto é, em via pública. Segue a transcrição de ementa de uma das decisões:

 

“A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além disso, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado e não da instituição financeira o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp. 402.870 - SP, DJ 14/2/2005. REsp. 1.284.962 – MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012)”.

Aqui em Teresina-Pi., o Banco do Brasil tem uma agência situada na Av. Miguel Rosa, bairro Piçarra, que oferece estacionamento aos cientes em área totalmente cercada por grades de ferro, então, a sua responsabilidade atinente à segurança dos clientes que estacionam seus veículos na referida área, se estende do interior da agência  até o referido estacionamento, conforme entendimento firmado pelo STJ.

 

 

 

 

 

PRÉDIO ABANDONADO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PRÉDIO  ABANDONADO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Existe um prédio situado na Av. Miguel Rosa, no bairro Piçarra, próximo da sede da empresa  Servi-San, onde durante muito tempo foi utilizado por Varas da Justiça do Trabalho de Teresina – Pi., no atendimento das questões trabalhistas de primeira instância.

Referido imóvel, amplo, com mais de um piso, com gabinetes e salas de audiências,  espaços de recepções dos jurisdicionados, secretarias de atendimentos, cumpria satisfatoriamente a sua destinação.

Por razões de ter sido construído outro prédio, onde funciona, inclusive, a Corte da Justiça Obreira, isto é, a segunda instância, foram acomodadas todas as Varas Trabalhistas, restando, no mesmo espaço as duas instâncias da referida Justiça.

Então, o edifício onde funcionava antes a Justiça Trabalhista de primeiro grau (diversas Varas), foi desocupado e o que era de se esperar era uma outra destinação útil, até, para sua conservação, ou, pelo menos, fosse mantido um serviço de vigilância permanente, para evitar, como aconteceu, depredações.

Mas, o prédio foi ABANDONADO por quem tinha o dever de cuidar do mesmo, com nova utilização, ou, no mínimo, colocar um serviço de vigilância efetivo, para conservá-lo, enquanto desocupado.

Nada disso foi feito e a irresponsabilidade e o descaso de quem tem o domínio e o dever do cuidar do imóvel, motivou a ação dos vândalos que roubaram tudo que era possível roubar (móveis, portas, janelas, basculantes, componentes dos banheiros, instalações elétricas e hidráulicas, azulejos, etc.), restando um triste cenário de destruição, por culpa, até prova em contrário, do Poder Público, não sabemos se o responsável direto é a Justiça Federal do Trabalho.

O descaso e a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidar do imóvel,  parcialmente destruído,  é revoltante e só aumenta a perda de credibilidade do Poder Público, que não respeito o patrimônio adquirido com verbas de tributos pagos pela população, caso o bem seja do seu domínio.

Na oportunidade a coluna solicita do atual Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,  Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, que informe à coluna a titularidade do imóvel abandonado  e parcialmente destruído, pois o lamentável fato motiva providências da sociedade organizada, para responsabilizar o proprietário do prédio,  pela condenável omissão.

A coluna colheu algumas fotos que mostram, ainda que parcialmente, a situação de destruição do prédio.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS (III).

Na edição anterior a coluna tratou de diversos aspectos relacionados com o dever de prestar alimentos e as mudanças decorrentes de exoneração, extinção, redução, enfim, vários aspectos relacionados com a matéria.

Alguns leitores indagaram acerca da continuidade de pagamento de alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro (união estável), quando se tratar de pessoas capazes de se reinserir no mercado de trabalho que, em princípio, não deveriam ser beneficiadas com o recebimento de verba, ou, na máximo,o benefício  seria por prazo determinado.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a mulher ganhou razoável espaço, poder de independência e condições de igualdade com o homem, assim, diante das novas condições que a lei lhe conferiu, restou não mais a figura da doméstica, cuidadora do marido e filhos, para se tornar uma competidora no mercado de trabalho, enfim, em todas as atividades antes, preferencialmente, exercidas pelo homem.

Ora, se resta para a mulher o poder que a legislação constitucional lhe conferiu de competir em condições de igualdade com o homem, não há mais que se falar nem assegurar-lhe privilégios, no caso específico, o recebimento de pensão alimentícia do ex-marido ou ex-companheiro.

Sobre a matéria da consagrada jurista Maria Berenice Dias faz a seguinte manifestação:

“Alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro cada vez mais são estabelecidos por prazo determinado, partindo da presunção de que, neste período, o credor irá inserir-se no mercado de trabalho. E caso tal não ocorra? ( ALIMENTOS, 3ª edição, editora JusPODIVM, p. 121).

A própria autora responde a indagação. Em determinadas situações, por razões atinentes à idade, saúde e despreparo para inserir-se no mercado de trabalho o credor de alimentos pode não conseguir o seu sustento, daí a necessidade de prorrogação do prazo ou até tornar-se por tempo indeterminado.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria firmou os seguintes posicionamentos:

“Alimentos. Exoneração. Inexistência de alteração no binômio  necessidade/possibilidade. 1 – Os alimentos devidos entre  ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 – Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 – Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores ser alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade. 4 – Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo o período de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 – Recurso Especial provido (STJ, REsp. 1.205.408/RJ, 3ª T., p. 29.6.2011).

Consta da decisão (ACÓRDÃO) que: “Em qualquer das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, que significa que o fato não deve ser alterado, desde que permaneçam as mesmas condições e circunstancias.

Colhe-se do Dicionário de VOCABULÁRIO JURÍDICO de DE PLÁCIDO E SILVA, definição doutrinária do vocábulo latino:

“De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permanecem no mesmo estado, rebus sic stantibus. “ (Direito de Família, 2º Vol., Washington de Barros Monteiro, 7ª edição, p. 302.). É pacífica na doutrina a na jurisprudência a aplicação da cláusula rebus sic stantibus no campo de ação relacionada com a fixação da pensão alimentícia devida pelo marido à mulher”. (Desquite Amigável, Edson Prata, 1ª edição, p. 56). Aplica-se, então, a cláusula rebus sic stantibus, hoje rejuvenescida pela moderna teoria da imprevisão ou da superveniência, que embora omitida em nosso direito positivo, vem sendo sustentada pela doutrina pátria.” ( Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 2ª edição, p.233).      

 

 

IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS DA MODERNIDADE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS DA MODERNIDADE.

Os avanços tecnológicos, especialmente, no setor de informática, têm suas virtudes e serventias, mas, também, se tornaram armas eficientes dos meliantes, que se utilizam de tais procedimentos em proveito de suas ações criminosas.

Parentes ou outras pessoas se aproximam dos idosos para tirar proveito financeiro de suas aposentadorias. Para tanto, além de se constituírem representantes dos mesmos, através de mandatos forjados, recebem o dinheiro do idoso, ainda contraem empréstimos, enfim, usam a foto, documentos e tudo fazem, valendo-se das facilidades da informática, furto da modernidade.

 E o mais grave é que o idoso vive em condições de permanente abandono afetivo e até de maus tratos, fato amplamente divulgado nos meios de comunicação.

 Os Poderes Públicos ( gestores dos governos Federal, Estadual e Municipal), sempre estão voltados para obras e ações eleitoreiras, dispensar atenção a pessoas idosas, que estão legalmente dispensadas de votarem, não resulta em nenhum proveito para os seus interesses pouco recomendáveis.

É necessário que a população assuma a função social que deveria ficar a cargo dos familiares dos idosos, do Poder Público, através de seus órgãos assistenciais, pois os primeiros, usam o idoso apenas para retirarem  dele o que podem, por exemplo, os rendimentos de aposentadorias, patrimônio,  e os órgãos públicos, nada fazem, por não lhe render votos, então, repito, a população, sendo conhecedora de situação de abandono e de maus tratos tem o dever de denunciar o fato e insistir na busca de resultados.

As denuncias em defesa do idoso não precisam ser assumidas pelo denunciante, que pode manter seu nome no anonimato, o que importa é a ação.

 Quanto às crianças e adolescentes, igualmente vulneráveis,  seguem na mesma trilha são vítimas, em especial,  da modernidade da informática.

São muitos os doentes mentais, que praticam pedofilia, e usam as crianças como modelos de gravações pornográficas, que negociam no mercado negro com parceiros da mesma índole, restando, um negócio de práticas criminosas, mas, rentável.

Assim como os idosos, especialmente, crianças são abandonadas pelos seus pais, que não cuidam do mínimo necessário para que tenham uma vida digna.

Outros, na condição de genitores ou que alugam crianças, se utilizam das mesmas na mendicância nas ruas, especialmente, nos sinais de trânsito.

E o mais grave, crianças e adolescentes estão sendo utilizadas por traficantes de drogas, na tarefa de distribuidores dos “produtos”para os viciados, além de armados, também desempenharem a função de “olheiros”  ou “vigilantes”, para avisarem aos chefes quando a polícia se aproxima.  

O Poder Público, por não lhe interessar, continua omisso em relação a esses vulneráveis ( idosos, crianças e adolescentes), restando como  resultado desalentador a degradação de valores, pois  ninguém pode ter grandes esperanças no futuro de um  País, cujos dirigentes não cuidam das famílias que, induvidosamente, deve ter e se sustentar em alicerce bem edificado, isto é, deve constituir ,como afirmam,  a base de toda sociedade.

   DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

Considerando que a prestação de alimentos é matéria importante, que motiva discussões, incômodo de quem presta (devedor) , insatisfações de quem  recebe (credor), então, seguem alguns aspectos que interessam ao leitor.

  1. DISPENSA DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES OU CONVIVENTES DE UNIÃO ESTÁVEL.

No divórcio ou no fim da união estável, não havendo definição entre os divorciandos, não significa renúncia de alimentos, mas mera dispensa naquele momento, pois, repita-se, a renúncia deve ficar expressa  no ato.

Então, no divórcio e na dissolução de união estável, feito por escritura pública ou mediante homologação judicial, a legislação processual (art. 731, II, do CPC)  exige que deverá constar disposição relativa aos alimentos entre cônjuges e companheiros.

 Art. 731 . A homologação do divórcio ou da separação consensuais, obervados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

{...}

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

  1. EXTINÇÃO E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

É certo que a obrigação do encargo alimentar se extingue com a morte do alimentante (devedor) ou do alimentado (credor).

 Atinente a exoneração de prestar alimento resulta da desnecessidade do credor ou da impossibilidade de ser prestada pelo devedor. 

Então, existe clara distinção entre a extinção e a exoneração de prestar alimentos, conforme argumentado.

Não custa lembrar, seguindo o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, que a morte do prestador de alimentos, se extingue com a sua morte, sendo responsabilizado o espólio apenas por débitos pretéritos, isto, existente antes do falecimento do devedor.

  1. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO CREDOR.

O fato de o filho ter completado 18 anos, isto é, atingido a maioridade, não significa a extinção automática do encargo familiar. O assunto deve ser submetido ao crivo de decisão judicial, pois, como sabemos, persiste a solidariedade familiar, por força da relação de parentesco.

Ademais, caso o mesmo continue estudando o dever do encargo familiar persiste, pelo menos, até completar 24 anos, como vem entendendo as decisões judiciais, com o respaldo do art. 1.694 do CC:

”Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades com sua educação” Destaque inautêntico.

Repita-se, então, no caso de ter o filho atingido a maioridade, como afirmado, não autoriza o alimentante, sponte sua, considerar extinta a obrigação. Para tanto, deve buscar a via judiciária e, no caso, cabendo  ao filho (alimentado), produzir prova indispensável de que persiste a necessidade.

Por fim, três adminículos sobre a matéria:

 a) a emancipação voluntária do filho não leva a perda do direito de perceber alimentos;

b) bem como a destituição do poder familiar não livra o genitor do encargo familiar;

c) entretanto o casamento ou a união estável do alimentado faz cessar o encargo para o devedor (alimentante).

 

 

 

 

 

 

NOVO CÓDIGO ELEITORAL. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO.

 

NOVO CÓDIGO ELEITORAL. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO.

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que institui o novo Código Eleitoral, que pretendem os parlamentares seja votado até outubro do ano fluente, para ter aplicação nas próximas eleições municipais.

O relator do referido projeto de lei é o Senador Marcelo Castro, parlamentar de grande influência no Parlamento e prestigiado pelo atual Presidente da República, assim, é provável que o novo Código Eleitoral realmente, seja votado e sancionado no prazo previsto. 

 Recentemente o relator concedeu entrevista à imprensa, onde restaram pontuadas as principais inovações que poderá constar novo texto da legislação eleitoral. A coluna colheu da manifestação do entrevistado versando sobre as mudanças pretendidas, como seguem.

 

  1. O NOVO CÓDIGO ELEITORAL. CONSOLIDAÇÃO DE LEIS. REGRAS CLARAS.

Quer o relator que o novo Código  resulte de uma consolidação de leis eleitorais, constante do Código Eleitoral atual e legislação esparsas e que tenha normas claras, que não exijam grandes esforços de interpretações, sendo capaz de evitar decisões divergentes

Citou o caso do substituto do Deputado Dallagnol, que a Justiça Eleitoral no Paraná deu posse a um suplente do PL e o Supremo Tribunal Federal, que há muito legisla, através de uma liminar do Sr. Toffoli, entendeu que a vaga é de um suplente do Podemos, isto é, o suplente é outro. 

Então, pretende o relator que o novo texto seja de redação clara e de fácil entendimento, para evitar decisões conflitantes, entretanto, a Ciência Jurídica é complexa e mesmo que a norma seja clara, sempre haverá interpretações divergentes.

 

  1. MAGISTRADOS. PROMOTORES DE JUSTIÇA E MILITARES.

Defende o relator que sejam adotadas regras  que disciplinem maior tempo (quarentena) para que magistrados, membros do Ministério Público e militares, após se afastarem da ativa, se candidatem a cargos eletivos.

É defensável a ideia do relator, entretanto, é mais prudente a avaliação da conduta de qualquer candidato, sob o aspecto da moralidade, para evitar que “os fichas sujas” se candidatem e até se elejam, como aconteceu na última eleição, que as regras forem ignoradas, a começar pelo Presidente da República e tantos outros que, rigorosamente, jamais poderiam ter se candidatado a cargo eletivo.

 

  1. FORTALECIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

Outro ponto defendido pelo relator diz respeito ao fortalecimento e o prestigiamento dos partidos políticos. Afirma que existe um sentimento generalizado e convergente no sentido de que a legislação respalde os partidos políticos com mais força, sem proliferação de siglas e acresce: “Todos concordam que essa quantidade de partidos políticos no Brasil é prejudicial para a governabilidade. Em todos os parlamentos do mundo inteiro existe, no máximo, quatro partidos”. No Brasil, argumenta, chega ao ponto de ter um Estado com nove deputados de partidos diferentes.

A tese do relator, pelo que se pode entender, é contrária às candidaturas avulsas defendidas por muitos. O advogado Wallysson Soares, especializado em Direito Eleitoral, em recente matéria publicada na imprensa (Jornal O DIA, edição de 13 /06/2023, p. 2), sobre a matéria afirmou:

“Uma das condições de elegibilidade para qualquer cidadão ser candidato a cargo eletivo no Brasil, é estar filiado a um partido político, requisito estabelecido na Constituição Federal. Tal regra persiste desde as alterações eleitorais em 1945”. E acresce:

“Para os críticos, o monopólio partidário com o requisito de filiação partidária, restringe a liberdade e a democracia, favorece o fisiologismo, alimenta a corrupção, inibe a participação na política de mais pessoas por conta da desconfiança atribuída às agremiações partidárias. Assim, as candidaturas independentes poderiam atrair maior participação popular na política, antes e durante a deflagração do processo eleitoral, além de minar a configuração partidária sistêmica de satisfação partidária, e vantagens na estrutura do Estado.”

 

  1. FORTALECIMENTO DA PRESENÇA DA MULHER NA POLÍTICA.

O relator entende que a legislação deve ser direcionada, com regras de estímulos à participação da mulher na política. Afirma que o Brasil se posiciona em vergonhosa  estatística a nível internacional, com a menor participação feminina na política. Diz ser inaceitável , haja vista que temos uma população feminina bem mais expressiva que a população masculina. E conclui: “Temos quase mil cidades que não tem uma mulher vereadora . Estamos dirigindo a legislação para estimular também as minorias de negros , pardos”.

Depois o entrevistado faz considerações sobre a eleição municipal no Piauí, matéria estranha ao objeto das  regras novas que devem constar  do Projeto de Código Eleitoral, em tramitação no Congresso.  O mais importante, repita-se, deve ser ao incentivo e prestigiamento de candidatos “fichas limpas”, enfim, pessoas de comprovado caráter ilibado,  para ter condições de representar  com  elevada grandeza e honestidade o eleitorado que o elegeu.

 

 

DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS. CARACTERÍSTICAS.

O direito a alimentos tem as seguintes características: PERSONALÍSSIMO, INSTRANSMISSIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, IRRENUNCIABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, IRREPEPIBILIDADE, INCOMPENSABILIDADE, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE , SOLIDARIEDADE, RECIPROCIDADE E ETICIDADE.

Seguem breves comentos acerca das características, que se pode denominar de princípios dos alimentos, apenas, em parte, prosseguindo na próxima edição da coluna.

ALIMENTOS. PERSONALÍSSIMO. Considerando que o direito a alimentos é personalíssimo (intuito personae) com a morte do devedor extingue-se a obrigação, mas não o débito  alimentar  atrasado, cujo pagamento se transforma em encargo do espólio.

Então, o débito alimentar dos valores impagos persiste. Não se extingue pela morte do alimentando. No caso, os herdeiros prosseguem na execução que existir. Ou podem propor a cobrança dos alimentos vencidos no processo de inventário.

ALIMENTOS. INTRANSMISSIBILIDADE. Ainda prevalece o entendimento da maioria dos doutrinadores e da jurisprudência o entendimento que o dever de prestar alimentos é intransmissível,  entretanto, o dispositivo do art. 1.700 do CC, vem motivando justificada divergência.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Atualmente três correntes doutrinárias firmam os seguintes posicionamentos:

- transmite-se apenas o débito vencido e não pago quando da morte do devedor;

- transmite-se a obrigação já constituída antes da morte do alimentante;

- responde a herança pelo dever alimentar, que pode ser pleiteado mesmo depois da morte do obrigado.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

“Inexistindo condenação prévia do autor da herança não há porque se falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (STJ, 4ª T., REsp. 775.180, Min. João Otávio, j. 15.02.2009, Dj 2.2.10). No mesmo sentido: Se a obrigação alimentar não foi constituída antes da morte do companheiro da apelante não há falar em fixação de alimentos em face do espólio, uma vez que a correta interpretação do CC 1.700 é no sentido de que se transmite aos herdeiros a dívida constituída antes do falecimento do devedor, sem que isso signifique a transferência da condição de alimentante” (RJM 190/177: AP 1.0024.09.632850-5/001). Ainda STJ 3ª T., Ag em REsp 271.410. AgRg. Min. Sidnei Beneti, p. 23.04.13, Dj 7.5.13).

A matéria ainda vai provocar muitas discussões e posicionamentos divergentes, até que seja sumulada, por qualquer Corte Superior.

 

 

 

 

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

Inicialmente, em apertada síntese, deve ser tratada matéria relacionada com alimentos devidos a idosos, crianças e adolescentes,  reconhecida a natureza solidária do encargo familiar .

Não obstante algumas opiniões doutrinárias afirmando que a obrigação alimentar não é solidária, entretanto o ESTATUTO DO IDOSO, de modo expresso, não deixa dúvida em reconhecê-la (EI, art. 12): “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Mas, uma outra regra  se impõe, que determina  seja respeitado o grau de proximidade dos obrigados, isto é, primeiro devem ser demandados os parentes mais próximos. Consta do art. 1.696 do Código Civil:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Sobre a matéria a jurista Maria Berenice Dias (  “ALIMENTOS”, 3ª edição, Editora JusPODIVM, pgs. 55/56) ensina:

“Como o credor pode dirigir a ação de alimentos contra qualquer dos obrigados, havendo mais de um devedor, cada um deles pode ser obrigado a responder pela dívida por inteiro (CC, art. 264). Em face da solidariedade da obrigação, dispõe o réu a faculdade de chamar ao processo os co-obrigados (CPC , art. 130, III). Essa possibilidade não se confunde com o direito de o réu de convocar os outros obrigados para integrar a lide  ( CC, art. 1.698)”.

Quando da execução de verba alimentar ao credor tem a faculdade de exigir o pagamento da totalidade da dívida de qualquer dos devedores, que deve ser centrada naquele que se apresenta com melhores condições de adimplemento. No caso, trata-se de dívida comum, entretanto, aquele que pagar tem direito de exigir dos demais demandados a respectiva quota  parte, conforme disciplina o art. 283 do Código Civil:

“O devedor que satisfez a dívida por inteiro  tem direito a exigir de cada um dos devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os devedores”.

Ainda em relação ao idoso, não obstante tratar-se de dispositivo inserido em lei protecionista, entretanto, forçoso reconhecer, que a solidariedade também se estende em favor de outro segmento que merece proteção integral com prioridade absoluta e por não dispor de meios de prover a própria subsistência: crianças e adolescentes (CR.  art. 227).

Sobre a matéria a jurisprudência escudada em decisões do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora:

“Recurso Especial. Ação de Alimentos. Obrigação de prestar alimentos. Obrigação solidária. Pretensão de direito de regresso em relação aos demais coobrigados. Cabimento. 1. A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força de sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. 2. Conforme o ordenamento civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, Resp. 1.731.004/PR. Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 10.12.2019).

Por fim, cuida-se da exclusão de encargo alimentar motivado por procedimento indigno do credor, que abrange todo e qualquer obrigado, quer decorra do vínculo de conjugalidade, filiação ou de parentesco.

Mas uma vez a lição de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 57) é oportuna:

“Por exemplo, nada justifica que persista o encargo alimentar a favor do filho que atenta contra a vida do pai. Também o pai que descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, age indignamente. Não vai poder pleitear alimentos dos filhos. Do mesmo modo em caso de abandono afetivo ou quando ocorrer abuso dos filhos, o genitor não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar”. E prossegue:

Quando se trata de encargo imposto a cônjuge ou companheiro, a postura indigna do credor autoriza o pedido de extinção da obrigação alimentar. A violência doméstica configura procedimento indigno, a impedir o agressor de pleitear alimentos à mulher”. E conclui:

O procedimento indigno do credor pode ensejar não somente a exoneração, mas a redução dos alimentos, de modo a garantir o indispensável à sua sobrevivência”.

Segue decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acerca de comportamento indigno do credor de alimentos (situação de filhos para pais), que motiva o não pagamento de alimentos, conforme posicionamentos doutrinários lançados.

“A obrigação de filhos para pais, todavia, depende do não rompimento integral do vínculo afetivo que deve estar presente nas relações entre os ascendentes e os descentes, sob pena de aplicar-se, por interpretação extensiva, a penalidade do procedimento indigno do parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil. [...] Por outro lado, ainda que não houvesse prova da desnecessidade, deve-se ter em vista que os litigantes não se viam há 30 (trinta anos), quando o autor abandonou o lar conjugal, deixando para trás esposa e filho de apenas dois anos de idade [...] (TJSC, AI 4031519-18.2019.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, j.
05/11/2019).

Em sede de conclusão, não custa repetir, que a obrigação alimentar é recíproca entre cônjuges e companheiros, pais e filhos e entre parentes (CR, art. 229 e CC, art. 1.694). Significa afirmar , que é mútuo o dever de assistência, tudo resultante das necessidades de um e das possibilidades do outro. E, em suma, o credor de hoje poderá vir a ser em outro momento o devedor. Tudo resulta do dever de solidariedade.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

Em situação de normalidade de convivência marital o pai, em princípio, assume os encargos da esposa  durante a gestação, que são essencialmente, despesas com medicação, assistência médica, alimentação especial e outras.

Mas, quando se trata de gravidez de mulher solteira a pai tem o dever, do mesmo modo , como se fosse casado ou convivente de união estável, considerando que mesmo antes do nascimento do filho, existe o dever alimentar para com a gestante de quem é indicado como pai.

Sobre a matéria Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 64),  afirma que não se trata de alimentos, melhor seria denominar de subsídios gestacionais e ensina:

“A Lei enumera as despesas que precisam ser atendidas da concepção ao parto. O rol não é exaustivo. Podem ser considerados  custos . Existe um limite: as despesas decorrentes da gravidez, que não correspondem a todos os gastos da gestante. Além do pagamente de prestações mensais mensais, possível impor o atendimento de encargos determinados, como, por exemplo, exames médicos, cesariana, etc.”

No caso, para que haja a determinação judicial para que o pai cumpra com o seu dever  de assumir com os encargos da gestação, basta a existência de indícios de paternidade,  desnecessária a produção de prova robusta, a dúvida, deve beneficiar a gestante.

Após o nascimento da criança, nos mesmos autos que impôs ao pai os encargos decorrentes do período de gestação, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, o juiz pode fixar os alimentos definitivos.

 

   

 

 

“O MENINO DO CANTO ESCURO”. JOÃO BATISTA DO REGO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“O MENINO DO CANTO ESCURO”. JOÃO BATISTA DO REGO.

Recebi na passada inestimável e valoroso presente ofertado pelo colega advogado JOÃO BATISTA DO REGO, no caso, me foi presenteado  o livro onde se registram fatos importantes de sua vida e luta na busca do sucesso, no caso, de um menino nascido num “canto escuro” do município de Barras-Pi., que enfrentou adversidades, como sói acontecer com muitos que se dispõem a enfrentamentos do tipo, com determinação e  persistência em busca de uma vida exitosa de realizações.

O Contista e Editor Wellington Soares, que publicou na sua empresa a autobiografia do autor, em rápidas pinceladas de manifestação sobre a  sua trajetória, afirmou:

“A história de um garoto que, apesar do tempo e das agruras existenciais, conserva até hoje – de forma lírica e saudosa – a mesma criança que fora no interior de Barras, num povoado  batizado de Canto Escuro.

João Batista pode ser considerado, sem exagero, não só exemplo de superação (camponês, aprendiz de sapateiro, vendedor de bananas) como de vida pessoal e profissional (pai, marido, avô e advogado bem sucedido). Daí ser importante que o livro chegue aos jovens, dentro das escolas e universidades, a fim de ser lido e tomado como paradigma pelas novas gerações”.

O prefaciador do livro do escritor João Batista, Reginaldo Miranda, membro da Academia Piauiense de Letras, se reportou sobre o que considera “A trajetória de um lutador”, pontificando:

 “Disse Humberto de Campos, na abertura de suas Memórias, que escrevia a história de sua vida para que servisse de lição de coragem aos tímidos, de audácia aos pobres, de esperança aos desenganados e, dessa maneira, um roteiro útil à mocidade que a manuseasse.

Ao ler os originais da presente obra, senti  o mesmo desejo em seu autor, de compartilhar sua experiência de vida, utilizando o mesmo método do notável escritor maranhense: a sinceridade.

Ler a presente autobiografia é viajar no tempo e no espaço, conduzido pela escrita do seu autor. O advogado João Batista do Rego nos conduz à humilde povoação de Canto Escuro, na zona rural do município de Barras, onde nascera em meados do século passado. Relembra a infância difícil, agravada pela perda do pai aos oito anos de idade, e a luta da genitora, quebrando cocos para criar os sete filhos, de que ele era o caçula; a luta para estudar, chegando à idade adulta sem concluir o ensino primário; também os pequenos trabalhos que teve de enfrentar na infância e adolescência, ora na lavoura, ora como aprendiz de sapateiro e vendedor de banana pelas ruas da cidade de Barras; comerciário em pequena comuna do interior, época em que desfilou em sua bicicleta com os primeiros calçados e roupas da moda, tudo resumido, comprado à prestação, mas suficiente para levar alegria ao coração, daquele jovem interiorano”.

O prefaciador, prossegue na sua narrativa do começo de vida desse vencedor, que na verdade, sua trajetória  é, como afirmou, de um lutador, que acrescento: vitorioso no seu desiderato.

O titular da coluna, tem rumos na sua vida, que pode comparada com a luta do “menino do Canto Escuro”, registram-se algumas semelhanças. Igualmente, nascido no interior do Piauí, no lugar chamado de Ypueira, município de Fronteiras, aos oito anos foi interno no Seminário de Padres no Crato – Ce., retornou com 12 anos, quando perdeu seu pai, a partir daí, ao lado de sua mãe, mulher analfabeta  mas doutora em lições de vida, foi auxiliar de sapateiro, engraxate, garçon, depois operário  numa obra do DNOCS, onde, após alguns anos, serviu como Procurador Federal, resultante de aprovação em concurso público.

Pois bem, as lições de vida lançadas na autobiografia do  atual exitoso advogado JOÃO BATISTA DO REGO, induvidosamente, devem merecer dos  que desprezam a capacidade de lutar e vencer, rompendo com os obstáculos e adversidades postas nas suas trajetórias, na certeza de que a vida só ama os fortes, os fracos ficam no “começo da estrada”, vivendo a  mesmice do comodismo de onde estão.      

O advogado JOÃO BATISTA DO REGO, “o menino do Canto Escuro”, onde na autobiografia registra a trajetória de um vencedor, que serve de exemplo de vida, luta e persistência,  para todos que tiverem o privilégio de ler a sua obra.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÕES REVISIONAIS.

Em sede de alimentos têm-se como regra que devem ser observadas na fixação à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem é obrigado a prestá-los. Consta do art. 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Então, as normas  supra referenciadas constituem parâmetros, isto é, regras,  que devem nortear a prestação de alimentos.

Considerando que o dever de prestar alimentos pode se prolongar por muito tempo, qualquer das partes, dependendo de fatos novos, podem buscar a revisão do valor, para mais ou para menos, considerando do binômio alimentar, com o respaldo do art. 1.699 do Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudanças na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Seguem as principais AÇÕES REVISIONAIS de pensão alimentícia, que podem ser majoração, redução e exoneratória.

Como é de ciência de todos o pedido de majoração da pensão alimentícia resulta de encargo superior ao que recebe o credor ou no caso dos alimentos resultarem do poder familiar, também pode resultar da evolução do poder aquisitivo do devedor.

Tratando-se do dever de prestar alimentos devidos ao ex-cônjuge, companheiro ou de relação de parentesco, a causa de pedir resulta exclusivamente do aumento das necessidades (provadas) do credor.

A majoração pode ser deferida liminarmente e tem efeito imediato. No caso de sentença definitiva eventual recurso não tem efeito suspensivo.

A outra causa de ação revisional é a de redução de pensão alimentícia quando o devedor, em função de redução de suas rendas, fica impossibilitado de pagar o que é devido ou quando o credor consegue situação financeira privilegiada, onde resta dispensável o recebimento  de pensão que lhe era devida.

Por fim, a ação revisional exoneratória,  que ocorre quando a causa de prestar alimentos deixa de existir, como exemplo se pode citar a maioridade do alimentado, no caso de resultar de pátrio poder ou em outras situações, por motivo justificado.

Um esclarecimento. Qualquer das ações revisionais pode ser requerida na ação principal. Caso esteja arquivada promove-se o desarquivamento e peticiona-se nos mesmos autos, obediente ao princípio da economia processual. No caso não tem cabimento a aplicação a regra do art. 494 do CPC.

       

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR. BREVE RESSUNTA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SÊNECA – “Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida”.

DIREITOS DO CONSUMIDOR. BREVE RESSUNTA.

A Constituição Federal de 1988, também denominada de “Constituição Cidadã”, para alguns detalhista, se confundindo com legislação ordinária, entretanto, em sede de valorização da dignidade da pessoa humana, em disciplinamento de elevado alcance, prestigiou o  direito das “famílias”, criando o que denominou de “entidade familiar”, protegendo outras relações de convivência entre as pessoas, ampliando as regras do casamento tradicional, por tudo isso, além outras regras de relevante aspecto social e humanista, por todos estes avanços e ineditismo numa Carta Federal, pode,  realmente, ser considerada uma “Carta Cidadã”.

E, como afirmado,  foi além, na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, ao instituir o comando, isto é, o alicerce, para a legislação de regras de defesa do direito do consumidor, estampado no art. 5º, XXXII, “a defesa do consumidor”.

Restou, do comando constitucional a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o CÓDIGO DE FEFESA DO CONSUMIDOR, que no art. 1º, disciplina:

“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

Sobre a matéria, colhe-se de Leonardo Medeiros Garcia, autor do “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”, Editora jusPODVIM, 12ª edição, p.17,  os seguintes comentários:

“A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da Constituição”, na expressão de Konrad  Hesse, em que a Constituição , ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível”.

E prossegue o autor (ob. cit. p. cit.):

“A Constituição, sob novo enfoque que se dá do direito privado, funciona como centro irradiador e marco de reconstrução de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulneráveis. Na belíssima trazida do direito alemão por Claudia Lima Marques, a Constituição seria a garantia e o limite de um direito privado construído sob seus valores (principalmente os direitos fundamentais), transformando-o em um “direito privado solidário”.

Para corroborar com a importância da defesa do consumidor, este, vulnerável ao poder econômico dos empresários (comerciantes), a Justiça, através de repetidas decisões, tem fortalecido o direito do consumidor, comprovadamente hipossuficiente, conforme as decisões judiciais (jurisprudência) , em especial, originárias do STF, copiadas do livro de Leonardo Medeiros Garcia (ob. cit. p.19):

“O STJ, em interessante caso, aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana nas relações privadas para evitar que o consumidor viesse a ser preso em razão do descumprimento do contrato de alienação fiduciária. Restou demonstrado no processo que, ao ficar inadimplente, o consumidor teve a dívida elevada em mais de quatro vezes no período inferior a dois anos. Com isso, o STJ, em consonância com a nova interpretação do direito privado, entendeu que, caso o consumidor fosse compelido ao pagamento da dívida abusiva, passaria o resto da vida preso ao débito, o que feriria, sobretudo, a liberdade e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana:

Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais de igualdade e liberdade. Cláusula geral dos bons costumes e regra de interpretação da lei segundo seus fins sociais. Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária assumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de 24 meses, de R$ 18.700,00 para R$86.858,24, a exigir que o total da remuneração da devedora, pelo resto do tempo provável de vida, seja consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de locomoção e de igualdade contra- tual e aos dispositivos da LICC sobre o fim social da aplicação da lei e obediência aos bons costumes (STJ], HC n° 12547, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/02/2001)

Em outro caso recente, o STJ proferiu decisão no sentido de que o prazo de carência do plano médico hospitalar ficará suspenso, caso a pessoa tenha que fazer uma cirurgia de emergência devido ao surgimento de doença grave. No caso em comento, a associada contratou plano de saúde, cujo prazo de carência para a realização de cirurgias era de três anos. Faltando, porém, apenas alguns meses para a expiração do prazo, a contratante descobriu que era portadora de tumor medular e foi obrigada a arcar com todas as despesas médico-hospitalares. De acordo com STJ, a cláusula de carência do plano de saúde não pode ser aplicada de forma abusiva, e nem se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde.”

Um aspecto que merece ser frisado é que a Constituição Federal, de forma inovadora, colocou a figura do consumidor no elevado patamar de agente econômico e social, ao estabelecer de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor” (art. 170, V), legitimando o Estado para promover intervenção nas relações privadas , objetivando garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor” (STJ, MS, 4138/DF, DJ 21.10.1996).

Alguns doutrinadores firmam posicionamento equivocado sobre o que consideram exageros na defesa posta na legislação consumerista. Frise-se que a defesa do consumidor, que motivam ações sociais  de elevado nível, não é incompatível com a livre iniciativa e o crescimento econômico. As duas vertentes estão previstas como princípios de ordem econômica constitucional , conforme consta do disposto no art. 170 da CF:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento deferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; e IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Então, não confundir a relevante função social de defesa dos menos favorecidos  nas relações de consumo, com supostos entraves na ordem econômica. As irresignações do empresariado devem ser creditadas à vedação das  práticas  do costumeiro proveito nas negociações com os consumidores, em situação de desigualdade, induvidosamente, hipossuficientes.

Por fim, registre-se, que a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, resultou de determinação constante no art. 48 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”.

O Superior Tribunal de Justiça, em manifestação decisória e se reportando sobre o referido Código, afirmou:

“O Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há de ser justa”. (STJ, REsp. 90366/MG, DJ 02/06/1997).

 

 

 

 

 

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS. PERIGO (II).

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS. PERIGO (II).

Em recente edição a coluna denunciou grave situação resultante de fiação caída dos postes, espalhadas nas calçadas onde passam os pedestres, que estão expostos ao risco de um possível choque elétrico, podendo, até, vir a óbito.

A responsabilidade direta é da Prefeitura Municipal, que tem o dever de cuidar da Cidade e de sua população, podem usar direito regressivo contra quem não está cuidando do problema.

São inúmeros pontos de ruas na Capital, notadamente, na zona central  onde existe o problema, nesta edição, à guisa de exemplificação, colhi fotografia de uma calçada situada na esquina das rua São Pedro com Sete de Setembro, zona centro/sul, onde, a exemplo de tantas outras situações similares, existem fios caídos dos postes, da altura de qualquer transeunte de porte médio de altura, além de outros espalhados no chão.

 Fiação solta na calçada e pendurada no poste na esquina das ruas Sete de Setembro e São Pedro, no centro/sul, da Capital.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.

União, Estados e Municípios, impõem aos cidadãos as regras normatizadas e ditadas pelas suas conveniências atinentes à cobrança de tributos. São vorazes nas cobranças e as vezes suas “contas” se tornam impagáveis para o contribuinte.

Em algumas situações, quando o contribuinte busca socorro no Judiciário, este, apesar de ser burocratizado, de difícil acesso e de elevado custo financeiro,  existem alguns resultados positivos que devem ser enaltecidos.

Um deles, que trago para conhecimento dos refere-se a um decisão recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) , da relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, que firma posicionamento acerca dos parâmetros da base do cálculo, para efeito de cobrança de ITBI, a seguir transcrita.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA.

1113)

EMENTA:

“ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

DESTAQUE

  1. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU,.
  2. que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

 

  1. ???o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

 

  1. ???o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI

com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto. Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do

ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a

cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas* várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado. do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em quedeve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.

                                             

 

JORNALISTAS DINA MAGALHÃES E DANIEL RIBEIRO. AGRADÁVEIS VISITAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

JORNALISTAS DINA MAGALHÃES E DANIEL RIBEIRO. AGRADÁVEIS  VISITAS.

Na semana passada estiveram no escritório do titular da coluna  os jornalistas DINA MAGALHÃES, que é também escritora e DANIEL RIBEIRO, restando proveitoso encontro , que resultou em  informações e troca de ideais, com estes profissionais talentosos “das letras escritas” e da comunicação em geral.

DINA MAGALHÃES,  além de talentosa jornalista  é escritora de extenso fôlego literário. Numa de suas obras, “OS SEGREDOS DO SUCESSO”, que homenageia pessoas bem sucedidas, conforme, em apertada síntese, justificada na orelha do livro:

“O grande escritor Pablo Neruda dizia sempre que ‘Escrever é fácil: você começa com uma lera maiúscula e termina com um ponto final. Nomeio você coloca ideias.’ Colocar as ideias no meio é a questão, é o desafio. Os Segredos do Sucesso de Pessoas Bem-sucedidas é um projeto pioneiro, no Piauí, onde mostro a história dos que alcançaram êxito nas suas atividades . As suas lutas, as conquistas as dicas importantes; enfim a experiência de quem alcançou o tão sonhado sucesso. Uma obra oportuna onde ofereço ao leitor detalhes nunca antes revelados que servirão de aprendizado para quem almejar também ser um bem-sucedido. Destaco empresários, artistas, advogados arquitetos, jornalistas professores, educadores, dentre outros empreendedores que se notabilizaram nas suas áreas. Entrevistei, ao longo de seis meses, 20 personalidades e conto aos leitores, numa linguagem acessível, um pouco da vida dos que soa reconhecidos pelo dom, trabalho, talento, pela personalidade e pelos méritos. Os capítulos sobre a vida destes ilustres bem-sucedidos são narrados, na sua maioria, na primeira pessoa; proporcionando uma maior interação entre o narrador e o eleitor. Ele é um livro que marca a vida dos leitores de dos que nele foram retratados.

No Prefácio, de autoria do advogado Valter Alencar Rebelo, afirma:

“A jornalista piauiense Dina Magalhães, autora desta obra, revela segredos do sucesso de grandes personalidades descritos aqui neste livro, cuja leitura tornar-se-á indispensável e obrigatório para quem pretende conhecer vários ramos de negócios e empreendimentos do nosso Piauí e, principalmente, o trabalho duro e a dedicação de cada um dos reconhecidos e ilustres homenageados.

Jovem, em sua segunda publicação literária, Dina já mostrou o quanto é versátil, pois se destacou com sua experiência profissional apresentando programas regionais e de variedades nas emissoras de televisão do Piauí.

Agora, afeita aos desafios, a jornalista se aplica em mostrar a vida dos piauienses que fizeram e fazem o desenvolvimento de nosso Estado.

Dina revela detalhes da carreira e da luta de pessoas notáveis que contribuíram de forma decisiva para o crescimento desta terra.

Outra visita não menos importante foi a do Jornalista DANIEL RIBEIRO, promotor de eventos importantes e que no momento está promovendo solenidade onde homenageará OS MELHORES DO ANO DE 2022 e PERSONALIDADES 2023.

Segue a transcrição do convite da referida solenidade:

“O Jornalista Daniel Ribeiro tem a honra de convidar Vossa Senhoria, para a solenidade de entrega dos Troféus “Melhores do Ano 2022”, Ano Iris Moreira, e “Personalidades 2023” Ano Deputado José Gentil Rosa, com a presença da Atriz Global Léa Garcia e do Ator Pedro Pauleey, e que será apresentado pelo Jornalista Adriano Medeiros e pelo Ator Roberto Rowntree, você será um dos homenageados.”

A referida solenidade será realizada no dia 24 de maio do ano fluente, no Palácio da Música, situado na rua Santa Luzia, 1241/Centro—Sul, em Teresina – Pi.

Na oportunidade o titular da coluna antecipa  agradecimentos pela homenagem que lhe será prestada.

Os jornalistas DINA MAGALHAES e DANIEL RIBEIRO, nas fotos ao lado da Advogada e Médica ANDREA BRAGA e JOSINO NETO, por ocasião da prefalada visitação ao escritório dos advogados referenciados.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES.

Determinadas ações aforadas na Justiça, algumas existem algumas semelhanças do mérito, por abrangência de uma em relação à outra, ou simplesmente por serem comum o pedido ou causa de pedir.

O espírito da lei, quando determina que ação dessa natureza seja juntada tem como principal objeto maior evitar que aconteçam decisões conflitantes.

A matéria, atinente à modificação da competência do julgador encontra-se disciplinada nos artigos 55 (conexão) e 56 (conexão por continência) no Código de Processo Civil.

Mas, as regras postas na legislação processual restaram mitigadas pelo “direito vivo” (jurisprudência) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a decisão transcrita a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. STJ. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO.

 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

 

  1. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além do mais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes  ou  contraditórias  caso  decididas  separadamente,  ainda  que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 doCódigo de Processo Civil.

 

  1. As três demandas em questão encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, busca-se, ao fim, a anulação das deliberações tomadas em determinada Assembleia Geral Extraordinária.

 

  1. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

 

  1. No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos insertos nas demandas em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME 07232161620198070000 - (0723216-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2020.

 

 

 

 

 

 

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