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LEI DE DRAKON. DEFINIÇÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LEI DE DRAKON. DEFINIÇÃO.

Outro dia encontrei-me numa agência bancária com um jovem estudante do curso de Direito e este pediu-me alguns esclarecimentos acerca da afirmação usual feita por algumas pessoas acerca de algum fato ou de uma lei ser  “draconiana”, quando rigorosa a ocorrência do  fato ou da aplicação de uma determinada lei, se for o caso.

Em rápida manifestação encaminho o jovem leitor  a definição constante do  Dicionário Jurídico, 5ª edição, Edições Trabalhistas S/A, p. 524, de autoria de CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA e JÚLIA BROTERO LEFEVRE,  que responde sua dúvida sobre a  LEI DE DRAKON:

“LEI DE DRAKON. Leis extremamente rigorosas , coordenadas, no Século VII a.C. por Drakon, magistrado e legislador ateniense. A ociosidade, por exemplo, era punida com pena de morte. Atualmente a expressão draconiana é empregada para designar o que é exageradamente rigoroso. Ex.: tal pena é draconiana.”

 

SAUDE COMPLEMENTAR. ROL TAXATIVO FIRMADO PELA AGENCIA NACIONAL DE SÁUDE.

ANDRÉA BRAGA, Médica e Advogada, colaboradora da coluna oferecendo aos leitores assuntos de sua “dupla” especialidade, nesta edição, em judicioso trabalho, comenta a competência da ANS, na definição do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SÁUDE, serviços complementares ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),  prestados por empresas privadas, que agora pretende ser taxativo, em obediência a decisão do STJ, resultando do fato generalizada polêmica.

Segue, na íntegra, a transcrição do judicioso trabalho de autoria da Dra. ANRÉA BRAGA.

 

“ENTENDENDO O ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 6º (dos direitos sociais) elevou ao patamar de garantia fundamental o direito à saúde e a Lei nº 8.080/90, no seu art. 2º, reafirmou que a saúde é  um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, além de constituir e organizar o Sistema Único de Saúde (SUS), como se verifica no seu art. 4º, verbis:

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Sistema que se apoiaria em três pilares (de acordo com o art. 7º.):

- A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

- A integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 - A igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

A Lei 8080/90 no seu art. 4º. § 2º. Preconiza que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

A Lei 9656/98 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: entendendo como plano de saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

 A ANS-AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR foi criada pela Lei 9961/2000, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

A ANS regulamenta e fiscaliza as operadoras privadas de plano de saúde. O Rol da ANS é responsável por garantir e tornar público o direito assistencial de beneficiários dos planos de saúde. Disposto na Lei nº 9.656, de 1998, o rol da ANS contempla o acompanhamento de doenças, os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e o seu devido tratamento.

Compete à ANS definir o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, que se trata de uma lista de referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde – estabelecendo consultas, exames e tratamentos. Ou seja, serviços médicos que obrigatoriamente devem ser oferecidos de acordo com cada plano de saúde. 

Esta listagem era atualizada a cada dois anos, mas, a partir de 2021, isso passou a ser continuamente analisada pela ANS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 08 de junho de 2022, por maioria de seus ministros, acatar a mudança no rol da ANS de exemplificativo para taxativo.

Com esta decisão majoritária do STJ, os planos de saúde passam a ter obrigação de custear apenas os exames e demais procedimentos médico-hospitalares que se encontram expressos no rol da ANS. O rol que antes servia de base, agora traz em seu bojo as doenças cujo custeio é de responsabilidade do plano de saúde, as demais, mesmo que de crucial importância para o usuário, não estando no atual rol da ANS, não será coberta pelo plano de saúde, tendo o paciente ou seu responsável que recorrer ao SUS ou arcar financeiramente (particular) com todos os custos.

Deparamo-nos com vários empecilhos quanto à mudança do rol pela ANS de exemplificativo para taxativo:

- O primeiro e legalmente mais importante é que o nosso ordenamento jurídico possui uma hierarquia entre as normas, para que a efetivação das normas seja congruente e uniforme, assim sendo, o diploma jurídico mais importante, de maior peso no Brasil é a Constituição Federal da República Brasileira de 1988. Qualquer outra lei existente e que não seja acrescida à CFRB/88 é dita infraconstitucional e se seu conteúdo for contrário ao que está preconizado na nossa Constituição ela é dita inconstitucional.

Este novo rol da ANS vai claramente contra a garantia constitucional do direito à saúde, ao inviabilizar o tratamento de várias patologias aos usuários dos planos de saúde, que não estão presentes neste rol.

- O segundo empecilho é que na assinatura dos contratos com as operadoras privadas, o usuário não é alertado para esta possibilidade de que caso apresente uma enfermidade a assistência médica somente ocorrerá se a enfermidade que ele venha a apresentar esteja listada no novo rol.

- Em terceiro lugar a medicina e as demais ciências da área da saúde estão em evolução rápida e constante, não sendo um rol taxativo, capaz de nominar todas as doenças e meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação existentes, ficando de fora da cobertura pelas operadoras várias enfermidades e procedimentos.

As operadoras privadas de plano de saúde contam com várias ferramentas para planejar seu custo operacional tais como cálculo atuarial, dados epidemiológicos, compliance, podendo ter um mapa da ocorrência dos sinistros, podendo se preparar para os casos mais onerosos, que felizmente não são muitos, mas são suficientes para comprometer a vida de um usuário.

O SUS, apesar de ser um excelente sistema, quando da sua criação com consequente normatização, por uma série de motivos, que fogem à nossa discussão, não atende todos os critérios para os quais foi criado, dando espaço para o surgimento da iniciativa privada na área de saúde. Esta iniciativa privada não pode pleitear custear o pagamento apenas das enfermidades menos onerosas, auferindo um lucro vultoso, pelas mensalidades pagas pelos usuários. Com certeza, novas alternativas para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação surgirão, pois agora, quem não está satisfazendo os usuários são as operadoras privadas de plano de saúde.”

 

 

                 

A Médica e Advogada ANDRÉA BRAGA DA SILVA GONÇALVES BRAGA, que produziu trabalho doutrinário, com judiciosas considerações,  versando o rol taxativo da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR, conforme entendimento do recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.   OAB/PI 5277

O STF E A CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O STF E A CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

Ainda jovem e, de resto toda a população brasileira do meu tempo, tinha no Supremo Tribunal Federal justificada crença de se tratar de uma Corte de Justiça, que se colocava em elevado patamar de grandeza, como se fosse, em sede de distribuir justiça, algo que se assemelhava com o céu aqui na terra.

Os  Ministros que integravam o STF eram figuras respeitadíssimas,  isentos de qualquer censura, mercê do comportamento funcional e do nível elevado nos julgamentos de matérias constitucionais.

O tempo passou e algo desastroso está acontecendo com a Corte antes Suprema, agora em queda livre de credibilidade, fato comprometedor do Estado de Direito que se pretende ter, fato que preocupa a todos, pelo que poderá acontecer em breve .

O problema tem origem  no fato de parte de seus integrantes ter assumido postura ideológica da política partidária, no caso, de esquerda, restando relegadas a plano secundário as questões constitucionais de  competência da Corte, e atualmente se intromete e julga questiúnculas  de pequeno porte, como abastecimento de navios, dentre outros disparates.

E mais, para alguns dos ministros de comportamento pouco recomendável, a STF hoje está assumindo a função de “Poder Moderador”, se intrometendo na competência dos demais Poderes do Estado, sem previsão constitucional.

Mas, para tais ministros, que deslustram a afrontam as regras de sua competência prevista no Texto Fundamental, o resultado está sendo amargo e desolador, pois conseguiram despertar a ira da população , que não aceita a atual postura da Suprema Corte de Justiça, desviada pelo comportamento inadequado de parte de seus integrantes.

Recentemente um dos ministros, que assume postura afrontosa à lei, encontrava-se viajando num voo comercial e, embora disfarçado, foi reconhecido por um dos passageiros, que comunicou em voz alta aos demais, e teve início uma “sessão” de xingamentos, só não acontecendo algo mais grave (agressão física), mercê da intervenção dos tripulantes que levaram o juiz faltoso para a cabine da aeronave e o desembarque necessitou da escolta na Policia Federal, para levá-lo ao desembarque.

Na semana passada o Sr.  Barroso, fugiu de um evento que participava em Santa Catarina pela porta dos fundos, mesmo assim foi alcançado por certo número de populares que o vaiaram e lhe  chamaram de “mentiroso”, “covarde”, dentre outras adjetivações ofensivas ao tal magistrado.

A situação é preocupante e poderá comprometer o regime, que se pretende seja democrático, ante a ação de parte dos integrantes da nossa Corte Maior de Justiça, cabendo aos demais Poderes providências no sentido de chamar “o processo à ordem” de impor aos faltosos conduta adequada às relevantes funções constitucionais, próprias  do relevante cargo, para o qual foram nomeados.

De conduta reprovável, sob todos os aspectos,  basta a se tem de parte de políticos militantes ojerizados pela população. E são muitos!

 

FUNDO PARTIDÁRIO. VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS POLÍTICOS.

A população trabalha, paga tributos cobrados em percentuais elevados pelo Poder Público e parte deste dinheiro é destinado a patrocinar campanha eleitoral de  políticos ojerizados  pelos contribuintes, pelas práticas morais condenáveis.

O Brasil precisa mudar seus rumos. Mas, infelizmente ninguém sabe é como e quando.  

 

O CONTRATO DE FINAÇA. ASPÉCTOS JURISPRUDENCIAIS.

Conforme consta do Código Civil, art. 818, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

A extinção do contrato de fiança depende de causas específicas, que não comporta interpretações extensivas e consta dos artigos 837, usque, 839, do CC.

Seguem transcrições de decisões (jurisprudências), atinentes à interpretação da regra posta no art. 818, transcrito:

“A esposa do fiador que se limita a dar outorga uxória prestada por seu marido, em atendimento à exigência legal, não adquire a condição de fiadora. O acordo realizado apenas entre locadora e locatário, com o qual não consentiu a esposa do fiador, não pode ser executado em relação a esta” (RT 778/319).

“É nula a fiança prestada por analfabeto, ou por quem não saiba escrever. Para ter validade só pode ser por instrumento público” (JTJ 292/233).

Uma das questões polêmicas diz respeito a continuidade do contrato de fiança, quando firmada sem determinação de prazo. A prorrogação da avença, continua garantida pela fiança, conforme entendimento jurisprudencial.

Em situações desse jaez, caso o fiador queira exonerar-se da fiança, deve promover a  notificação  do credor, sujeitando à regra posta no art. 835, do CC:

“O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo. Sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,  durante sessenta dias da notificação.”

Em sede de jurisprudência a decisão do STJ a seguir transcrita é bastante esclarecedora:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)

Uma situação que tem merecido definição da jurisprudência se refere à fiança prestada no contrato de financiamento estudantil, que é por prazo indeterminado, ou com previsão de fato que poderá não acontecer, pois ninguém pode afirmar quando o estudante vai concluir seus estudos e, até, se algum dia isto vai acontecer. Segue decisão do STJ.

“Contrato de financiamento estudantil. Fiança. Desoneração. Possibilidade. Prazo indeterminado. Evento futuro e incerto. A hipótese sub judice, que trata de um contrato de financiamento estudantil, onde temos a expressão de que a fiança perdurará até que o afiançado esteja cursando a faculdade, define um fato futuro e incerto. Não se pode afirmar, juridicamente, tratar-se de fato certo porque não se pode definir qual o dia do calendário em que ocorrerá e se realmente irá acontecer” (STJ – 2ª T., REsp 1.450.033, Dj 27.11.14).

 

 

 

 

 

OS EFEITOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS EFEITOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS.

A pandemia da COVID-19, causou danos na  vida das pessoas de toda ordem. Além dos problemas de saúde, que levaram a óbitos muitos que foram infectados pelo vírus letal, outros ficaram internados por longo período em hospitais, restando sequelas graves, que perduram até hoje, não foi menos graves a situação financeira, em especial, das empresas, que suspenderam suas atividades e muitas não retornaram mais à ativa, por se encontrarem em situação falimentar.

 Particularmente, em relação às empresas privadas de ensino, depois de difícil e demorado processo de adaptação, passaram a ministrar aulas on line, isto é,  pelo sistema virtual, mas, de rendimento de pouco aproveitamento. Foi, sem dúvida, um improviso, na tentativa de minimizar o prejuízo causado ao alunado.

Mas, em determinadas situações, por decisão judicial ou através acerto administrativo entre as partes, alguns contratos tiveram suspenso os respectivos cumprimentos, haja vista a inadimplência involuntária causada pela Pandemia, desde que comprovada que o descumprimento da avença resultou de fato imprevisto e de excessiva onerosidade.

Em relação aos colégios de ensino particular, a situação se constitui um caso à parte, desde que comprovada a viabilidade de atendimento aos alunos, mesmo via internet, pois não se comprova a suspensão total das atividades.

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima firmou judicioso posicionamento, que a coluna transcreve à guisa de informação aos interessados.

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade.

DESTAQUE - a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.

A solução da controvérsia passa pela análise das regras e princípios em torno do inadimplemento contratual (ainda que parcial), sobretudo no âmbito das relações de consumo, indagando-se se, em tal cenário, se é possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares.

Cabe anotar, inicialmente, que há consenso doutrinário no sentido de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e; c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC)

Para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.

No caso da pandemia causada pelo coronavírus, dúvida não há quanto aos efeitos nefastos causados na economia mundial e nas relações privadas.

Considerando o arcabouço normativo sobre o tema, embora os efeitos decorrentes da pandemia revelem-se supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não parece evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica apta a autorizar a redução do valor das mensalidades.

Sobressai como ponto central a ideia de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e a conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual das partes envolvidas.

A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada, portanto, com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes, na específica situação de o evento superveniente não se encontrar na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor, como ocorre no caso em análise.

Ademais, como visto, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé, deverão ser sopesados com especial rigor, a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator de inviabilidade absoluta do negócio - situação que deve ser reequilibrada, tanto pelas como pelo Poder Judiciário - e aquelas que revelem ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

Nesse contexto, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora.

A mera alegação de redução de condições financeiras da recorrente, por sua vez, e o incremento dos gastos com serviços de tecnologia, não inviabilizaram a continuidade da prestação dos serviços.

A afirmação de que teria havido diminuição dos custos da escola, por outro lado, além de não se evidenciar como requisito à revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, não é a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva do negócio, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na especial conjuntura econômica e social que a todos assolava o país à época.

A diretriz da boa-fé deveria ser observada, portanto, especialmente quando os ônus suportados pelo consumidor não se revelaram desmesurados ou impeditivos do alcance da função do contrato.

É ainda a mesma diretriz responsável pela interpretação da situação da pandemia, no caso concreto, como hipótese de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da escola.

CONTRATO DE SEGURO. DEMORA DA SEGURADORA NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

O problema das empresas seguradoras no Brasil, no plano geral é grave, pois sempre afrontam os direitos dos segurados, com defesas injustificadas, fundamentadas em interpretações de seus contratos, que são de adesão, à moda de cada uma, cujo objetivo reside, tão somente, em descumprir seus deveres.

É muito comum que em casos de sinistros, onde pessoa física ou jurídica, não obstante o prejuízo sofrido (incêndio, acidente de transito, etc.), a seguradora demora no cumprimento de pagar o que é devido ao segurado, restando, para este, prejuízos consideráveis, o que poderá motivar o ressarcimento de danos, inclusive lucros cessantes, se for o caso, resultante do prejuízo advindo da demora da cobertura pactuada.

 Sobre a matéria a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo calha à fiveleta:

Configura ato ilícito a demora de seguradora em efetuar a cobertura de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial. Se, em consequência, o segurado tem que desativar seu negócio por longo período, deve ser indenizado por perdas e danos, incluindo-se os lucros cessantes.” (TJSP, 1ª C., Ap. in RT 618/50).  

   

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

Fenômeno digno de nota é o chamado CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE, expressão cunhada pelo professor MANOEL PEDRO PIMENTA, de saudosa memória. A questão se resume no seguinte: como os da elite cometem delitos sem punição, por que os demais não podem também fazê-lo?

 

DIREITO LEITORAL. PESQUISAS.

Atualmente  existem dois dos temos que são os mais difundidos e polêmicos no Direito Eleitoral, que são as pesquisas eleitorais e a propaganda política.

As pesquisas eleitorais disciplinadas nos artigos 33 e seguintes da Lei 9.504/97 tornou-se alvo de constantes críticas, pois estão sendo utilizadas por certos a candidatos a cargos eletivos majoritários (presidente, governador, prefeito, senadores), como fator de convencimento aos eleitores, em especial, daqueles que só costumam votar em candidatos vitoriosos.   

Induvidosamente, se pode afirmar que quando a empresa pesquisadora é séria (tá difícil encontrar uma) o resultado divulgado com a devida credibilidade, se constitui de bússola do processo, que serve de prognósticos tanto para o candidato, mas também, para publicitários, jornalistas e eleitores.

Mas, infelizmente, o que se constata que os institutos de pesquisas eleitorais produzem resultados “encomendados” , recebendo, para tanto, elevada soma em dinheiro.

Nas eleições deste ano temos um candidato a cargo majoritário, que,  segundo comentam, encomenda pesquisas eleitorais  a seu gosto, patrocinadas pela mesma empresa que lhe disponibiliza um avião para suas andanças na campanha eleitoral. E pode?

O jurista LAURO BARRETO produziu trabalho literário de extenso fôlego, sobre “AS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO”, que deve ser objeto de leitura pelos especialistas em Direito Eleitoral.

Mas, lamentavelmente, o que se constata em crescente avaliação da opinião das pessoas esclarecidas é que as pesquisas eleitorais estão em vertiginosa perda de credibilidade e poucos ainda acreditam nos seus resultados.

Sobre a matéria a opinião do jurista Jaime Barreiros Neto, colhida no seu livro “Direito Eleitoral”, editora Jus PODIVM, 12ª  edição, merece transcrição:

“Benéficas ou maléficas para a democracia, o é que as pesquisas eleitorais estão previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que estabelece no seu art. 33, para as entidades e empresas de opinião pública, a obrigatoriedade do registro das mesmas junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação. Segundo o referido art. 33, as seguintes informações deverão registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, no prazo referido, pela entidade ou empresa de opinião pública realizadora de pesquisa relativas às eleições ou aos candidatos.”

Constam da referida norma  as informações, que se constituem requisitos para a validade da pesquisa, todas anexadas aos números, que ficam à disposição dos candidatos e partidos políticos, na Justiça Eleitoral.    

Por fim, o que a população almeja é que surja no âmbito das empresas pesquisadoras de opinião pública, alguma mente sadia (será acreditar no poder das flores?), que se desvincule do “vil metal”, ganhe o seu dinheiro, mas produza trabalho sério, passível de credibilidade.

 

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL.

O assunto atinente a responsabilidade por erro médico, dependendo da situação comporta interpretações diferenciadas.

Tratando-se de médico que não integra o corpo clínico do hospital, cumpre a este, tão somente, cuidar questão física, dos equipamentos, isto é, tudo que for indispensável para o atendimento do paciente no caso de cirurgia. Eventual erro médico, que  deve ser provado (de natureza subjetiva), tão somente o médico deve ser responsabilizado.

No caso de o erro médico resultar de profissional  integrante do corpo clínico do hospital a responsabilidade é solidária, isto é, responde o médico e o hospital, este, de natureza objetiva, com o respaldo da teoria da asserção, após apurada e definida a culpa, que é subjetiva, do profissional médico.

A responsabilidade do médico, repita-se,  é de caráter subjetivo, isto é, deve  restar comprovada a sua culpa, responde, por via de consequência, se culpado, a entidade hospitalar  solidariamente, pois a se trata de culpa objetiva.

Segue a transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora da matéria.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

 

 

 

 

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO GALVÃO E O PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR OLÍMPIO GALVÃO E O PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI.

O Desembargador OLÍMPIO JOSE PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, compôs uma equipe de técnicos da referida Corte e se submeteu a treinamento especializado em Brasília-DF, objetivando implantar os serviços de julgamento virtual no Judiciário do Estado.

O serviço, inicialmente questionado por alguns, até por desconhecimento, cresceu, ganhou força e atualmente é utilizado por todos os julgadores do TJPI., com sucesso absoluto, em sede de presteza e rapidez na prestação jurisdicional, sendo que, conforme o seu idealizador e responsável por sua efetiva implantação, existem dois momentos na Justiça do Piauí, em sede de julgamento das ações, um antes, burocrático e tardineiro, e o outro, que se caracteriza pela eficácia e rapidez dos julgamentos.

Em sede de dados estatísticos o PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI, em três anos de funcionamento, completados na semana que se findou, já julgou mais de  56 processos, o que justifica o contentamento, o sentimento de realização positiva, decorrente do dever cumprido do seu idealizador e  responsável pela  sua implantação o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOA GALVÃO, a quem a coluna parabeniza.

O mundo cresce, se desenvolve e algumas das ações efetivadas com sucesso e proveito para a população, resultam de sonhos e idealismo de alguém. É o caso!  

 

A VAGA NO TRT/PI. LISTA SEXTUPLA DA OAB/PI.

A lista sêxtupla dos candidatos à vaga do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região enviada pela OAB/PI., está sendo questionada judicial e administrativamente,  por alguns dos concorrentes, que enumeram irregularidades de alguns figurantes da lista, por afronta a requisitos legais exigidos pelo procedimento.

Uma das ações, que tramita na Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, foi acolhida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Cível, BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO, que concedeu, liminarmente, em caráter cautelar, “a suspensão de validade da supracitada lista sêxtupla, formada por votação do Conselho da OAB/PI, até ulterior deliberação deste Juízo.”

A Presidente do TRT/PI., Dra. LIANA FERRAZ DE CARVALHO, obediente à decisão do Juiz Federal, suspendeu a sessão que apreciaria a lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI.,  que seria realizada na segunda-feira, dia 6 do mês fluente, para aguardar o desfecho final da demanda que tramita na Justiça Federal.

O Conselho da OAB/PI, que elaborou a famigerada “lista”, errou feio, não apreciando os questionamentos administrativos       acerca da ilegitimidade de alguns concorrentes que, conforme as denúncias,  não cumpriam alguns dos requisitos legais para concorrerem ao cargo.      

O resultado é a indiscutível perda de credibilidade da OAB/PI., que assumindo “postura de avestruz”, talvez por conveniência, foi omissa e o resultado está sendo desastroso para a classe dos advogados, considerando que a instituição tem o dever de representá-la em elevado patamar de grandeza.

 

SOCIEDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO IRREGULAR.

Acontece com relativa frequência que algumas empresas societárias, em difícil situação financeira, em conluio com outra, promovam uma sucessão camuflada, isto é irregular, que resulta na prática de atos prejudiciais aos credores da sucedida de fato. Nesse toar, veja como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

DESTAQUE: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGAOD: Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.

Conforme asseverou o Tribunal de origem: "dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que "não se requer observância de forma especial para o trespasse" em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento".

Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

(STJ, AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.)

 

RESPONSABIIDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO.

São muitos os que se queixam ( inclusive o Presidente Bolsonaro), de divulgação pela imprensa de fatos ofensivos à vida pessoal do cidadão, as vezes até incorrendo o órgão da imprensa na prática  de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), que poderá motivar apenações nas esferas civil e criminal.

Há que se reconhecer que os meios de comunicação enfrentam concorrências no seu trabalho de informação, daí os exageros do tipo “chegar primeiro” com a notícia, com “embrincamentos” da criatividade do comunicador, restando, às vezes, em quebra da privacidade do personagem do fato além ter atingida sua  honra.

Assim, quando a notícia resulta em imputação a outrem de conduta irregular, desonrosa ou criminosa, restando inverídica a informação, o órgão comunicador deve responder civil e penalmente. Seguem, apenas à guisa de exemplo, a jurisprudência atinente à espécie.

“Indenização. Responsabilidade civil. Reparação por dano moral à imagem. Publicação em jornal do nome do autor, como condenado por prevaricação. Absolvição anterior à publicação. Violação do art. 5º, X e LVII, da CF/88. Pedido procedente – “O direito à informação é também um direito dever de bem informar, especialmente quando se confronta com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que não podem ser consideradas culpadas até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, não pode um veículo de comunicação divulgar meias-verdades sob pena de recair em leviano sensacionalismo e fazer pairar dúvidas sobre sua credibilidade e confiabilidade inerentes à função” (TJSP, 1ª Cam., Ap. 142.451-1, j. 22.10.91).

“ Indenização. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Dano moral. Opinião de radialista divulgada através de seu programa, a respeito do autor. Conotação ofensiva dos qualificativos. Agressão ao sentimento próprio de respeitabilidade. Lesão, ademais, à reputação social. Indenização devida. Recurso não provido. – “O dano moral é o sofrimento de alma. Não se pode excluir deste estado um Advogado , que em sua cidade se vê apequenado entre seus amigos e conhecidos, ante sua própria família.” (TJSP, 8ª C., JTJ-LEX 153/20).

O Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, responsável pela implantação do PLENÁRIO VIRTUAL no TJPI, que esta semana completou 3 anos de efetivo desempenho e os resultados são positivos e animadores, em sede de agilidade de julgamento dos processos.     

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

JOSINO RIBEIRO NETO.

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

A memória, segundo o Filósofo  ERWIN UNLOP,  “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”

ACADEMIA PIAUIENSE DE LATRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO ACADÊMICO.

A APLJ promoveu eleição, em segundo turno de votação, objetivando o preenchimento da vaga da CADEIRA Nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, tendo sido eleito, à unanimidade de votos, o candidato JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO.

O novel acadêmico é Juiz Federal do Trabalho, escritor, autor de diversas obras jurídicas, participação em outras, além de inúmeros trabalhos publicados, restando o quadro da Academia enriquecido com o seu ingresso.   

Em breve a Presidente APLJ, FIDES ANGÉLICA,  lançará edital para preenchimento de mais duas vagas.

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.

Nas locações comerciais, não havendo consenso para a renovação do contrato, o locatário no prazo de um ano , até seis meses de antecedência do termo final do contrato, poderá propor na Justiça a AÇÃO RENOVATÓRIA, obedecidos os requisitos do art. 51, da Lei 8.245, de 18.10.1991.

Um dos questionamentos mais frequentes refere-se à possibilidade de a renovação ser por prazo igual ao contrato em vencimento, isto, por prazo que nele constar, que poderá ser, no entendimento dos pretendentes, superior  a 5 anos.

A discussão reside no fato de constar na redação do art. 51, mencionada lei, que o inquilino “ terá direito a renovação do contrato, por igual prazo...”

Entretanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, até seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando era competente para  processar e julgar a matéria, com o respaldo da LEI DE LUVAS (Decreto nº 24.150/1934), já revogada, limitava o prazo da renovação em cinco anos.

Decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça – Resp. 1.990.552/RS, da relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2022 - , manteve o posicionamento já firmado, que o prazo a ser renovado é de cinco anos, e cita como respaldo o inciso II, do art. 51, da LEI DO INQUILINATO. Segue a decisão:

EMENTA – Ação renovatória de contrato de locação comercial. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos.

DESTAQUE DO JULGAMENTO:

O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO teor DA DECISÃO CONSTANTE DO SITE DO STJ.

Inicialmente, pontua-se que o caso em apreço não trata de acessio temporis, ou seja, não se está diante de situação em que a ação renovatória, para preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 51 da Lei do Inquilinato, foi ajuizada com base na soma dos períodos ininterruptos de sucessivos contratos escritos de locação. No caso, há um único contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 12 anos e 11 meses, o qual se pretende ver prorrogado pelo mesmo período para funcionamento da empresa da parte.

A respeito da temática, esta Corte de Justiça, desde a vigência da antiga Lei de Luvas, o Decreto n. 24.150/1934, e, atualmente, com a atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), consagra orientação no sentido de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

De extensa pesquisa feita na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que a referida orientação jurisprudencial alicerçou-se em antiga compreensão do eg. Supremo Tribunal Federal, quando possuía competência para processar e julgar a matéria. Interpretando a Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), firmou a Colenda Corte Suprema o entendimento de que a "prorrogação judicial da locação para fundo de comércio deve ser concedida pelo mesmo prazo do contrato anterior, desde que não exceda de cinco anos" (RE 75.189 ED-EDv, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1974, DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00206).

Posteriormente, quando examinou a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça acolheu a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, dando a mesma interpretação ao disposto no Decreto n. 24.150/1934.

Após, com o advento da atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), revogando a antiga Lei de Luvas, este Tribunal Superior manteve a mesma exegese, agora interpretando o disposto no art. 51 da referida Lei, mas sem perder de vista o fundamento do eg. Supremo Tribunal Federal acerca do Decreto n. 24.150/1934, de que o prazo máximo de renovação do contrato locatício deve ser de cinco anos.

Na sequência, as Turmas que compõem a Terceira Seção, as quais eram competentes, à época, para processamento e julgamento de processos relativos à locação predial urbana, passaram a adotar tal exegese. Assim, firmaram a orientação de que a interpretação a ser dada ao art. 51 da Lei n. 8.245/1991 deveria ser no sentido de que, na ação renovatória de locação comercial, embora o locatário tenha direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, deve ser observado o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, o tema aqui debatido passou a ser examinado no âmbito das Turmas de Direito Privado, tendo, até o presente momento, apenas a colenda Terceira Turma pronunciado-se de forma colegiada.

Nessa toada, observa-se que o referido entendimento foi consolidado no âmbito das eg. Turmas da Terceira Seção e na própria Terceira Seção e também já foi objeto de apreciação colegiada pela colenda Terceira Turma. Apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pelo Colegiado da Quarta Turma, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada nesta Corte de Justiça, que exprime a melhor exegese a respeito do tema .

De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.”

O Juiz Federal Trabalho  JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, eleito pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ), para ocupar a CADEIRA Nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, a quem a coluna parabeniza.]

 

CENTENÁRIO DO JURISTA CELSO BARROS COELHO.

JOSINO RIBEIRO NETO.

CENTENÁRIO DO JURISTA CELSO BARROS COELHO.

 

Na sexta-feira, dia 21 do mês em curso, no prédio da OAB/PI foi prestada significativa homenagem ao advogado CELSO BARROS COELHO, extraordinário jurista longevo, pelo seu centenário de rica existência.

O evento constou de uma exposição da movimentada vida cultural do homenageado, com livros, inúmeros trabalhos escritos e publicados, fotos onde são registrados momentos especiais, na política a nível nacional, na presidência da Academia Piauiense de Letras, na presidência da OAB/PI.,   dentro eventos marcantes da vida do extraordinário jurista.

O evento na OAB/PI., foi  organizado pela professora FIDES ANGÉLICA, participante ativa  das realizações do homenageado, que recebeu do Professor MARCELINO BARROSO, Secretário da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, apoiado muitos outros que participaram do evento, o reconhecimento da organização e do sucesso, mercê da reconhecida  competência da  organizadora.

Acerca do homenageado o jornalista Marco Antonio Vilarinho (Jornal O DIA, na coluna EmDia, edição de 11.05.2022, escreveu:

“Impossível conversar com o jurista Celso Barros e não sair da sua presença com a nítida impressão de ter mantido contato com um homem extraordinário, cujo conhecimento o torna referencia nacional. Ao completar 100 anos de seu nascimento, com a voz pausada e uma lucidez que desconserta o interlocutor, ele define com acentuada clareza o caminho para a longevidade, declamando os versos do poeta Olavo Bilac : “Envelheçamos como as árvores fortes envelhecem/Na gloria da alegria e da bondade/Agasalhando os pássaros nos ramos /Dando sombra e consolo aos que padecem.” E prossegue o articulista:

“Ressaltando ser o trabalho um dos pilares para viver muito e consciente de suas ações, Celso Barros faz mais uma observação: “Devemos gostar do nosso trabalho, senão se torna um peso enfadonho e nos rouba a vivacidade. Mas também é preciso que levemos uma vida tranquila, sem ódio, sem intrigas, procurando fazer o bem aos outros, fugindo ao egoísmo e adormecendo com a consciência limpa”, argumenta. Ainda trabalhando, citando petições, agora em sua residência, ele enfatiza que ter um hobby também ajuda a carregar os anos com mais disposição, revelando sua predileção pela Filosofia, embora também seja leitor contumaz de História e Literatura.”

  CELSO BARROS COLEHO, traços biográficos colhidos na reportagem referenciada.

 Nascido em 11 de maio de 1922, em Pastos Bons, no Maranhão, filho de Francisco Coelho de Sousa e de Alcina Barros Coelho, Celso Barros iniciou seus estudos no Seminário Menor de Teresina, em 1938, aos 16 anos, do qual foi seminarista até 1945. Dali teve início sólida formação, com domínio do latim, grego, francês, italiano, além de estudioso e profundo conhecedor da língua portuguesa e da literatura brasileira.

Após a conclusão dos seus estudos no Seminário,  com destacado preparo intelectual, recebeu convite da Igreja Católica para residir na Itália, mas, não obstante tratar-se de proposta do seus agrado, teve que renuncia-la, por ser arrimo de família e ter que cuidar dos irmãos mais jovens e dedicou-se ao magistério, passando a ministrar aulas de português, francês, latim e grego, no Colégio Diocesano, Colégio das Irmãs, Liceu Piauiense, Escola Normal Antonino Freire e Colégio Demóstenes Avelino.

Após aprovação em vestibular dedicou-se ao estudo do Direito, restando graduado pela Faculdade Federal de Direito do Piauí, em 1953, com 30 anos de idade e submeteu-se a diversos concursos públicos , dentre outros de Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Procurador Federal , mas terminou se dedicando ao magistério, após ser aprovado para lecionar Direito Civil na Universidade Federal do Piauí e na Universidade Nacional de Brasília (UNB).

Na advocacia notabilizou-se como advogado criminalista, de portentosa oratória e nas sessões do Tribunal do Júri, que participava, o ambiente era disputado por advogados, estudantes universitários e o povo em geral, que se encantavam com sua atuação.

Na política partidária elegeu-se Deputado Estadual, que teve seu mandato cassado pela Revolução de 1964. Depois foi eleito Deputado Federal, por dos mandatos,  mas decidiu seguir outros rumos de sua atividade intelectual, tendo presidido a OAB/PI. por 10 anos. Foi acolhido pela Academia Piauiense de Letras, que também a presidiu.

É escritor consagrado, sendo de sua autoria inúmeras obras jurídicas, filosóficas, e algumas de cunho político e social, enfim, trabalho intelectual de um extraordinário Mestre da cultura brasileira.        

Morris West, num dos seus livros, denomina um dos seus personagens como sendo o “homem total”, isto é, aquele que tudo sabe e tudo faz com admirável competência. O Professor  CELSO BARROS COELHO, o Grande “MESTRE”, dotado de polimorfa cultura e de  virtudes admiráveis,  talentoso profissional da advocacia,   orador de profunda verve, na política destacou-se pela brilhante atuação como parlamentar, escreveu vários livros, dentre outros atributos, induvidosamente, se enquadra bem no personagem do autor referenciado.

Na solenidade promovida na OAB/PI., comemorativa ao centenário do Mestre CELSO BARROS, organizado pela Professora FIDES ANGÉLICA, como já informado, foram presentes integrantes da Academia Piauiense de Letras e da Academia de Letras Jurídicas.

Foto dos Integrantes da Academia Piauiense de Letras Jurídicas: da esquerda pra direita: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Advogado JOSINO RIBEIRO NETO, Professora  e Presidente da APLJ, FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI e o Professor e Secretário da APLJ, MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

 

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

“A omissão é um pecado que se faz não fazendo.”

 

A VAGA DE DESEMBARGADOR DO TRT/PI.

A OAB/PI encaminhou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, lista sêxtupla de advogados concorrentes à vaga de desembargador federal pelo quinto constitucional.

O titular da coluna não se posiciona contra nenhum dos concorrentes, mas defende que a vaga deve ser ocupada por ADVOGADO MILITANTE, conforme as razões lançadas na edição anterior da coluna.

Então, o posicionamento do titular da coluna já é do conhecimento dos leitores. Recentemente se manifestou na escolha do candidato à vaga de desembargador do TJPI., da mesma forma. Felizmente o nomeado era advogado militante.

O advogado Marco Aurélio Dantas concorreu à referida vaga do TRT/PI., e recebeu apoio de todos os integrantes do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, não por integrar o referido escritório nem pela sua ligação familiar com o titular da coluna (genro), mas, pelo fato de ser ADVOGADO MILITANTE.

Sobre a lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI ao TRT/PI, pelo que se sabe, existem no prelo petições de ações prontas para ingresso na Justiça, de parte determinados concorrentes, questionando irregularidades de alguns concorrentes.

 

O DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES. CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE.

A Assembleia Legislativa do Piauí promoveu no dia 18 do mês fluente, solenidade de entrega do TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE ao Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e ao médico PEDRO ALMEIDA DA

SILVA, proprietário do Hospital São Pedro, na cidade do Remanso/BA, que presta serviços assistenciais nos Estados da Bahia, Pernambuco e Piauí.

Os homenageados com a honraria nasceram na cidade de Campo Alegre de Lourdes, cidade baiana localizada nas proximidades dos municípios piauienses de Caracol e São Raimundo Nonato.

A primeira manifestação é feita ao Desembargador ARNALDO BOSON PAES e colhe-se do que consta do seu discurso, proferido em 11 de abril de 2008, na solenidade de outorga do TÍTULO DE CIDADÃO TERESINENSE, o agora cidadão honorário piauiense, que mudou-se para Teresina-Pi., objetivando dar continuidade aos seus estudos em março de 1980, ainda adolescente, conforme a afirma:

“Concluído o curso ginasial, era previsível que me dirigisse a Salvador para dar continuidade aos meus estudos. Mas a mão invisível do destino mudou o roteiro natural de minha vida juvenil . A convite de ADELINO DIAS PINHEIRO E EROTIDES DIAS PINHEIRO, primos do meu pai AGNELO PAES LANDIM, mudei-me para Teresina, juntamente com meus irmãos, para cursar o científico”. E continua a narrativa:

“Cheguei em Teresina, em dias de março de 1980, com apenas 14 anos de idade! Por aqui já havia passado MONSENHOR BOSON, meu tio-avô, que foi, durante muitos anos, Diretor do Colégio Diocesano, deixando atrás de si, como verdadeiro apelo aos vivos, um eloquente exemplo de estudo, trabalho e devotamento.”

Em sede de manifestação acerca do seu apego à Teresina, afirmou o cidadão, por decreto legislativo: “De mim, posso dizer que, se a cidade é a casa do homem, fiz de Teresina a minha casa, ainda nos albores da minha juventude, a ela me ligo pelo coração, e nela me sinto à vontade, como todo homem em sua morada, na intimidade da família e na companhia dos amigos.”

Agora, as suas raízes de piauiensidade se estende por todo o Estado, acolhido que foi pelo título de cidadania que lhe foi outorgado à unanimidade pelos representantes do povo, que compõem a Assembleia Legislativa do Estado.

O discurso de posse proferido pelo novel cidadão piauiense é uma oração dotado de ricos conhecimentos, detalhados com profundidade de conhecimentos sobre do Estado do Piauí, sua gente, suas riquezas naturais, seus usos e costumes e, sobretudo, seus traços culturais. Movido por sentimento de gratidão afirma:

“O Piauí me acolheu generosamente e abriu meus horizontes. Esta é uma terra de oportunidades e de mobilidade ascendente. Pessoas dedicadas têm chance de ir até onde seus talentos e seus sonhos conseguem levá-las.

Aqui não importa quem você é, de onde você vem. Com estudo, trabalho e responsabilidade, qualquer um pode construir um caminho até uma vida melhor. Se você tentar você consegue.”

E, ainda sobre o Estado que agora o acolhe com um dos seus cidadãos, declara o orador:

“No Piauí, convivendo com tanta gente, circulando por todos os cantos e em contato com suas imagens, cores, sons, cheiros e sabores deste Estado, passei a conhecer, a valorizar e a amar as riquezas, a cultura e o povo desta terra.

Percorrer o território piauiense é dedilhar uma melodia, cujas notas são as suas atrações, que na sua adversidade formam um leque variado para o exigente dos viajantes.” Em outro trecho de sua rica oração, afirma:

“Convivendo com pessoas generosas, delas tenho recebido grandes lições de vida, que a cada dia me esforço para melhor cultivá-las: aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser.”

Após discorrer sobre sua graduação em Direito e comentando aspectos de sua vida profissional, com referências a variadas instituições que contribuíram para sua formação, manifesta o sentimento de gratidão que é o mais nobre da criatura humana.

No discurso de agradecimento do outro homenageado, Dr. Pedro Almeida da Silva, feito pelo Desembargador Arnaldo Boson Paes , em resumo afirmou:

“O médico baiano PEDRO ALMEIDA DA SILVA, filho de Campo Alegre de Lourdes, formado em Salvador, estabeleceu-se no ano de 1974 na cidade de Remanso, situada a cem quilômetros de São Raimundo Nonato. Com longa e intensa atuação, irradiando humanismo, idealismo e dedicação, vem prestando assistência à saúde a sucessivas gerações.

O Hospital São Pedro, por ele fundado, referência no Vale do São Francisco, atende extensa área dos estados da Bahia, do Pernambuco e do Piauí. Os seus serviços beneficiam milhares de pacientes que vivem no Sul piauiense, provenientes das áreas de influência dos municípios-polo de Corrente, Bom Jesus, São João do Piauí e São Raimundo Nonato”.

A coluna, de autoria de um piauiense, registra o acolhimento fraterno aos novos conterrâneos, pelos justos e merecidos títulos de cidadania que lhe foram outorgados pelos representantes do povo, integrantes do Poder Legislativo do Estado.

 

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, que no dia 18 de maio do ano em curso, recebeu o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO PIAUÍ, outorgado pela Assembleia Legislativa do Estado, a quem a coluna parabeniza pelo recebimento da merecida honraria.

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

Há quem afirme, com dose forte de verdade, que o sentimento da gratidão é o mais nobre da criatura humana.

O Eclesiaste apregoa, nas lições de sabedoria, que para tudo existe um tempo : “Tempo para nascer / E tempo para morrer/ Tempo para plantar/ E tempo para arrancar o que foi plantado/ Tempo para falar / E tempo para calar/ Tempo para pedir/ E tempo para agradecer. E segue, conforme situação e a imaginação de cada um.

Antes de calar impõe-se-me agradecer. É chegado o tempo para o agradecimento, que é a memória do coração, como interpreta Lao Tsé.

“Não há dever mais urgente que o de agradecer”, dizia Santo Ambrósio. Agradecer a Deus, em primeiro lugar, que proporcionou a todos o direito de existir, isto é, nos permitiu o direito de viver. Após, firmar outras manifestações de agradecimentos.

Por fim, como afirmou William Shakespeare: “A gratidão é o único tesouro dos humildes”.

Feita essa breve digressão, vamos ao caso concreto, motivador do enaltecimento do sentimento da gratidão.

O advogado MARCO AURÉLIO DANTAS, especializado em causas trabalhistas, ao longo de muitos anos se destaca pela sua competência e coerência de não exercer seu múnus público fora das lides obreiras, candidatou-se à vaga de desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, destinada a ADVOGADO MILITANTE, pelo quinto constitucional.

O período de trabalho da referida candidatura, ao contrário de muitos outros concorrentes, foi curto, algo em torno de três meses, aproximadamente, que não permitiu que o advogado MARCO AURÉLIO visitasse os eleitores (advogados), atuantes em todo o Estado. Os contatos, talvez tenham ocorrido no percentual modesto de vinte por cento dos votantes. Mas, não obstante, foi expressiva a votação recebida.

Mas, de qualquer modo, o resultado da votação do referido candidato foi expressivo, considerando o curto tempo da campanha, restando, o agradecimento a todos os que sufragaram o seu nome e, em especial, aos integrantes do escritório onde o Marco trabalha, pela gentileza do acolhimento e a solidariedade.

Agora, composta a lista sêxtupla pelo Conselho da OAB/PI., segue para o TRT/PI., objetivando reduzi-la para lista tríplice, e, após, o encaminhamento ao Presidente da Repúbica, objetivando a nomeação do novo integrante da referida Corte Trabalhista.

Por fim, o que se pode afirmar e pretender, é que a vaga seja realmente ocupada por ADVOGADO MILITANTE, isto é, aquele que frequenta o foro trabalhista rotineiramente, enfrenta as dificuldades próprias da estrutura da Justiça Obreira, os aborrecimentos com clientes, enfim, além do preparo técnico, seja especializado e conhecedor das dificuldades da profissão, até, para no exercício da função de juiz, caso seja nomeado, contribuir, por ser do seu conhecimento, para a solução dos problemas de atendimento aos jurisdicionados.

Não se está firmando posicionamento contrário ao devido preparo intelectual do candidato, mas, ao preparo técnico tem que se somar à prática, isto é, a militância.

Não queira o candidato sem militância, se arvorar de preparo intelectual, trazendo exemplos externos, isto é, de outros países, pois caso pretenda ser magistrado, enfrente a via estreita do concurso público e inicie sua carreira como juiz de piso, subindo degrau por degrau, para alcançar o topo da carreira.

Outro fato inaceitável é o candidato, sem comprovar prática, isto é, sem comprovada militância, se dedique na busca de apoio de pessoas importantes na magistratura e de colegas de trabalho, incorrendo em condenável tráfico de influência.

Em suma, a vaga destina-se a ADVOGADO MILITANTE, acho que até o Desembargador METON concorda , e o que se aguarda e acredita é que o TRT/PI., assuma posicionamento justo e de bom senso e elabora a lista tríplice composta por profissionais preparados intelectualmente, mas, sobretudo, praticantes da advocacia nos fóruns trabalhistas, em especial.

Por fim, registre-se, que noticiário postado na mídia, informa que alguns candidatos integrantes da lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI. ao TRT/PI., não preenchem os requisitos legais para concorrerem e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devem ser excluídos da disputa.

Já existem de parte de alguns candidatos a disposição de judicializarem o fato. Aguardemos a decisão plenária da Corte Obreira.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO BOSON PAES. CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, receberá no dia 18 de maio do ano fluente, às 10 horas, o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO PIAUIENSE, em sessão solene que será realizada na Assembleia Legislativa do Piauí.

O titular da coluna foi convidado e se fará presente à solenidade e na próxima edição de sexta-feira, dia 20 de maio, se reportará sobre o significativo evento.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. O ESTADO E A VORACIDADE NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.

Como é do conhecimento os poderes constituídos no Brasil são vorazes na cobrança de tributos. O Congresso Nacional há muito “patina”,

sem objetividade, na elaboração de uma reforma tributária, mas perde-se em discussões estéreis e desencontradas.

Certos abusos são contidos pelo Judiciário, entretanto, até pelo difícil acesso, motivado pelas elevadas “custas judiciais” cobradas pela Justiça, afasta a pessoa de buscar a pretendida solução, assim, na maioria das vezes o contribuinte se curva a cobrança abusiva de tributos, por não ter nada que fazer.

A coluna divulga uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a “gorjeta” recebida por pessoa física como salário, restando isenta de pagamento de tributos.

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO.

1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022

 

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. INGRESSO DE NOVOS ACADÊMICOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. INGRESSO DE NOVOS ACADÊMICOS.

A APLJ, em EDITAL, informou  que estavam disponíveis, isto é, vagas,  as CADEIRAS 21 e 22, que têm como patronos, respectivamente, JORGE AZAR CHAIB e EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, para que eventuais  interessados pudessem concorrer.

Consta do EDITAL que para candidatar-se é necessário que o concorrente à vaga dirija requerimento à Presidente da APLJ, FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, acompanhado de currículo, bem como apresentar obras e publicações de autoria do requerente,

O EDITAL enfatiza que obras publicadas em meio eletrônico poderão ser apresentadas pela indicação da página da web em que estejam disponíveis.

A Presidente da APLJ nomeou COMISSÃO ELEITORAL, composta pelos acadêmicos FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (Presidente), JOSINO RIBEIRO NETO (Membro), ADRIANA DE ALENCAR SETUBAL SANTOS (Membro), e, NELSON NERY COSTA (Suplente).

Após o cumprimento dos procedimentos da eleição, restando concluída a votação,  a COMISSÃO se reuniu, procedeu a apuração dos votos e o resultado foi o seguinte:

  1. LIANA CHAIB foi eleita para ocupar a CADEIRA Nº 21, que tem como Patrono, JORGE AZAR CHAIB.

 

  1. JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO foi eleito para ocupar a CADEIRA nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA.

Existem ainda outras cadeiras vagas,que motivarão a eleição de novos acadêmicos,quese submeterão às mesmas exigências postas no EDITAL procedimento eleitoral concluído.

 

MEIO AMBIENTE. DANOS. RESPONSABILIDADE.

Existe no meio ambiente uma série de componentes, tipos água, flora, fauna, que merecem proteção integral, sob pena da ocorrência de desequilíbrio do que é natural , restando graves prejuízosà vida de todos.

De todos os bens naturais oferecidos pela natureza a água é o mais importante na utilização pelos seres vivos, entretanto, lamentavelmente, a ação deseducada e irracional do ser humano, compromete as águas dos rios, dos córregos, das fontes, nascentes hidrográficas, capazes poluir, desequilibrar o ecossistema e causar danos graves.

Como afirma RUI STOCO, no seu livro “TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”, 8ª edição, RT, pgs. 998 e 999, “Os agentes causadores desses danos são multifários. Tanto podem ser as pessoas físicas como as jurídicas”. E cresce nos seus comentários:

A verdade é que a falta de conscientização das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ações desordenadas e irresponsáveis de alguns setores do Poder Público, são insensíveis e não percebem que os recursos hídricos são finitos e, portanto, poderão faltar e que a rede hídrica não pode ser poluída e tornada inservível, sob pena de causar grave desequilíbrio no meio ambiente, resultando surgimento de surtos, doenças endêmicas, epidemias, degradação, aniquilamento e mortalidade de vegetais, de animais e de seres humanos.

São muitos os mananciais, rios, lagos, que hoje existem “sem vidas”, mercê da poluição causada pela ação estúpida dos seres humanos, na maioria das vezes com o respaldo do Poder Público, que é mais grave ainda.

A Constituição Federal de 1988, no art. 22, inciso IV, preceitua competir privativamente à União legislar sobre águas.

No art. 26, da CF, consta: “Incluem-se entre os bens dos Estados: I) As águas, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União...”

Em relação à legislação infraconstitucional a Lei nº 9.433 de 08.01.97, com as alterações implementadas pelas Leis 9.984/200 e 12.344/2010,instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSe criou o SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, teve como finalidade regulamentar o inc. XIX, do art. 21 da Constituição Federal de 1988.

Mas, como afirmado, é a pessoa humana, as vezes legitimada pelo Poder Público, a grande responsável pela poluição e a decretação de morte de nossas águas.

Teresina, a capital do Estado do Piauí, é uma Cidade situada entre rios (Parnaíba e Poti). Registre-se, com indignação,que em ambos os mananciais são despejadas águas sujas e detritos dos esgotos, inclusive hospitalares, sem tratamento prévio, e as autoridades, até constroem galerias, para viabilizar a passagem das águas poluídas. Ministério Público, que tem como um dos deveres promover a defesa do meio ambiente, assume “posição de avestruz” e nada faz.

Outro dia a imprensa noticiou que numa cidade baiana, vizinha de Salvador, existe um loteamento autorizado pelo Município, em área de reserva ambiental, que está comprometendo as reservas naturais, inclusive, a poluição de uma lagoa, que antes era uma área agradável de lazer e agora começa a agonizar sem vida, como resultado de ser repositório de esgotos e lixo dos conjuntos habitacionais erguidos na localidade.

Em sede de jurisprudência o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pela 8ª Cam. de Direito Privado, no recurso da Apelação Cível nº 211.717-5/4, julgado em 24.09.2003, em socorro à defesa ambiental, firmou o seguinte entendimento:

“Meio ambiente. Dano. Áreas de mananciais. Loteamento clandestino. Incontrovérsia sobre o dano. Ação civil pública cujo pedido compreende medidas diversas, mas destinadas a alcançar igual resultado. Demolição das construções. Demolição das construções, desocupação e recuperação das áreas de proteção ambiental. Ação julgada procedente. Condenação solidária do Município, por omissão e colaboração com a permanência do loteamento em local de preservação natural. Falha da administração no cumprimento do seu dever legal. Obrigação de fazer imposta na decisão judicial que, ademais, não invade a atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo Municipal. Sentença mantida. Recursos não providos.”

FOTO: A Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, Acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, que está promovendo o preenchimento de vagas nas CADEIRAS da referida Instituição.

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