Cidadeverde.com

O ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA. CONTOS PUBLICADOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA. CONTOS PUBLICADOS.

Antes de tratar do assunto relacionado com os contos de autoria do magistrado e escritor, de saudosa memória, MAGALHÃES DA COSTA, a coluna transcreve resumo de manifestação do escritor, jornalista, professor e historiador Kenard Kruel, lançada na “orelha” do livro 50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, organizado pelo filho do intelectual professor, advogado e também escritor, Joseli Lima Magalhães, como segue:

 “Conheci Magalhães da Costa eu ainda menino, em Parnaíba. Devorador de livros, eu tinha na biblioteca dele acesso livre, assim como tinha também na biblioteca do grande amigo dele, igualmente escritor e juiz Fontes Ibiapina, de quem ele não só era amigo mas grande admirador.  Depois em Teresina, voltamos a nos ver com a mesma intimidade de visitar a residência dele. Tomar banho de piscina, em companhia do Albert Piaui, que se tornou capista e ilustrador dos livros dele; visitara Fazenda Curral de Pedras, região norte do Piauí, próximo às cidades de Piracuruca e Piripiri, onde ele gostava de estar em companhia dos vaqueiros e de outras pessoas da região. Ali era o seu mundo. Era, naqueles momentos, que ele perdia no tempo vendo, Ouvindo e estudando os costumes, as superstições, os divertimentos, as brincadeiras, as profissões ou os meios de vida, os sonhos, os desejos, as angústias e frustrações, as lutas e as vitórias, as tramas e dos dramas daquele povo, que ele tanto amava e que, com maestria, por força da ficção, onde o social revela o homem, tornava personagem dos seus contos. Magalhães da Costa, apesar grandão, olhar penetrante e voz grossa, era de uma doçura sem par. Perdulário da bondade. Um coração de mãe.

 

O acadêmico JOSÉ RIBAMAR GARCIA, integrante da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS, se manifesta sobre a obra literária e o estilo do intelectual sob comento dizendo:

“Magalhães da Costa, ao abordar na sua temática sentimentos universais, com uma linguagem simples e o emprego do léxico característico, alcançou a universalidade. Pois, sentimentos como paixão, traição, ciúme, ambição, frustração, maldade, amizades, sexo ee religiosidade são sentidos pelo ser humano de qualquer parte do planeta. Daí a universalidade de sua obra”.

O Doutor  JOSELI LIMA MAGALHÃES, professor e também escritor, organizou e compôs  livro que reúne contos, alguns inéditos, do seu pai MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  prestando, assim,  significativa e justa homenagem ao contista que conseguia narrar e burilar os fatos com uma realidade que leva o leitor a vivenciar  a cena narrada , com realidade impar e as vezes até se confunde com alguns dos seus personagens.

O Professor JOSELI, como afirmado,  promoveu  a organização das peças literárias do pai escritor no livro 50 C0NTOS DE MAGALHÃES DA COSTA e justifica: 

 

Em coleção comemorativa aos 100 anos da Academia Piauiense de Letras, da qual Magalhães da Costa era integrante, resolvi organizar uma coletânea de 50 contos de meu pai, incluído oito contos inéditos em forma de livro.”

E, em sede de conclusão, afirma:

[...]

Espera-se, pois, com a reunião destes 50 contos de Magalhães da Costa, resgatar não somente a memória daquele que foi certamente um dos maiores contistas do nordeste do Brasil, no estilo literário um pouco esquecido nos últimos anos - o conto - propiciando que novas gerações de leitores tomem conhecimento de que o Estado do Piauí é forte e produtivo na construção de um novo modo de ver as suas raizes, os seus tipos, os modos de agir, do homem do campo e das cidades do interior, onde a diversidade cultural pode ser equiparada a qualquer outro estado do país.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA COM A PESSOA CASADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Em algumas situações a relação entre o homem e a mulher, não obstante possa ter a aparência de união estável, entretanto, se um dos conviventes é casado e vive em situação de normalidade com a esposa ou esposo, a convivência com o convivente,  não passa de uma relação concubinária.

O Código Civil atual define legalmente os requisitos para que se configure  união estável:

 Art. 1723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o home e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

§ 1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa de a pessoa casada se achar separada de fato ou juridicamente”.

§ 2º “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união  estável”.

O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, decidiu firmando o seguinte entendimento:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. RE 59079, Relator : Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10.12.2009, DJe -059, PUBLICADO EM 27.03.2010.

Sobre a matéria não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de onde são colhidos trechos do acórdão do REsp. 1.153.273-RN:

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v), objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

- A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.

- A despeito do reconhecimento na dicção do acórdão recorrido da união estável entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado  entre os ex-cônjuges  a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente  art. 1.724 do CC/02, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.

- Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.

- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.273/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)

Dando continuidade ao estudo da matéria na próxima edição será trazida aos leitores recente decisão do STJ, que considera ser incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento.

FOTO: O Doutor, Professor e escritor, JOSELI LIMA MAGALHÃES,   que organizou e publicou um livro contendo  50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  pai do organizador, que considera o autor homenageado um dos maiores contistas do Brasil, capaz de transformar e levar ao leitor fatos criados pela sua privilegiada mente,  com o colorido de  aparente realidade.   

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA. ELEITO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO.

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA foi eleito pelos seus pares CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO do Estado do Piauí, que tem como uma das tarefas mais importantes presidir o Colegiado Pleno do referido Poder (Tribunal de Justiça).

O Desembargador HILO chegou em Teresina, vindo do interior do Maranhão, para dar continuidade a seus estudos. Inicialmente hospedou-se numa casa mantida por um sacerdote destinada a dar abrigo a jovens de origem humilde,  vindos do interior,  para estudarem.

Concluído do segundo grau HILO ALMEIDA bacharelou-se em Direito e conseguiu ingressar no Ministério Público, pela via estreita do concurso público.

Após destacada atuação no Ministério Público do Piauí, foi promovido de Promotor a Procurador de Justiça e nesta condição concorreu à vaga de desembargador pelo quinto constitucional, restando exitoso, isto, nomeado DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, onde continua, mercê do preparo profissional, tendo desempenho elogiável no exercício de suas funções.

Já ocupou o cargo de Corregedor Geral de Justiça e agora foi eleito para chefiar o Poder Judiciário do Estado e presidir o Tribunal Pleno, maior colegiado de  maior destaque no âmbito decisório em matéria administrativa e também como instância revisora.

A coluna parabeniza o Des. HILO ALMEIDA pelo merecido sucesso alcançado no desempenho das funções públicas exercidas .

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

A Constituição Federal de 1988, que trouxe para os brasileiros respaldos jurídicos de seus direitos, a exemplo da legalização do dano moral, contemplou, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o direito do consumidor.

No inciso XXXII do art. 5º dispôs  o TEXTO FUNDAMENTAL: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Ainda em relação a matéria no art. 24, a Carta disciplina a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal ao mencionar no inciso VIII, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

E mais, o Constituinte de 1988 registrou sua preocupação no texto constitucional e assegurou a defesa do consumidor como um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), registrando, ainda, no art. 48 das DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS, sob forma de determinação, que o Congresso Nacional, que no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborasse o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando, como determinado, a elaboração e promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que cuida da completa disciplina sobre a matéria.

O jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA , no seu livro “DIREITO CIVIL – Contratos”, editora ATLAS, 17ª edição, p. 9, sobre o CDC, ensina:

Esse diploma veio atender aos reclamos de proteção da contratação em massa aqui enfocada e colocou nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dessa negociação. Até a vigência dessa lei, os mecanismos de proteção do contratante-consumidor, baseados na velha lei civil e no estatuto processual de inspiração clássica, mostravam-se emperrados e obsoletos, mormente na esfera dos procedimentos. A jurisprudência, salvo as honrosas exceções de sempre, não procurava fugir desse sectarismo. Até o advento desse diploma, podemos afirmar que o consumidor é pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico, público e privado. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que se afugentasse a crise de identidade desse grande anônimo da economia moderna, mas seu personagem fundamental. Esse cliente, no mais das vezes abstrato na azáfama dos negócios, obtém definição, extensão e compreensão amplas no seu estatuto: ‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2°).

E, ainda faz o seguinte comentário doutrinário ao se reportar acerca da relação negocial alcançada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que no seu entendimento não motiva conflito “com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado”. Segue a transcrição (b. cit. p. 11):

Reflita-se que essa lei protetiva, em linhas gerais, não conflita com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado. Quando o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera nula cláusula contratual incompatível com a boa-fé ou com a equidade (art. 51, IV), nada mais faz do que trazer para o direito positivo dogma tradicional do direito contratual. Nunca se duvidou na doutrina tradicional e na jurisprudência que todos os contratos devam ser interpretados segundo o princípio da boa-fé. Aliás, o Código contemporâneo enfatiza o princípio da boa-fé objetiva, como mencionaremos a seguir.

Após essa manifestação resumida a coluna colheu e transcreve alguma jurisprudência sobre a matéria:

Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel – Relação de consumo – Incontroverso nos autos que a incorporadora imobiliária, não obstante o contrato firmado anteriormente com os autores, celebrou novo compromisso de venda e compra que tinha por objeto o mesmo imóvel – Ainda que não se olvide que, em função de o empreendimento ser destinado à população de menor renda, a determinação aqui cabível, de reintegração de posse cumulada com a demolição das construções efetivadas, ao invés de trazer pacificação social poderia ser fonte de novos conflitos, não vinga a determinação de rescisão do contrato, que sequer foi objeto do pedido inicial – Pelo contrário, alternativamente ao pedido de reparação de danos, a parte autora manifestou interesse na continuidade da avença, mediante a outorga de outro lote no mesmo empreendimento, pedido este que não encontra óbice da incorporadora imobiliária – Novação da obrigação – Recurso que se dá provimento”. TJSP – Ap. 4009674 – 20.2013.8.26.0602 – j. 19.05.2016.

Apelação. Plano de saúde. Consignação em pagamento. Rescisão unilateral do contrato. Sinistralidade. Abusividade reconhecida. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98), aplicável por analogia aos contratos coletivos - Precedentes - Função social do contrato, prevista no art. 42l do Código Civil - Sentença Mantida - Aplicação do artigo 252 do RIETJSP. Recurso Improvido (TJSP - Ap 0005642-07.2013.8.26.0322, 15-5-2014, Rel. Egidio Giacoia).

Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer. Seguradora que manifestou seu interesse na rescisão unilateral do contrato, com apoio em cláusula contratual expressa que lhe permite o cancelamento do contrato, desde que conferida ciência com sessenta dias de antecedência. Inadmissibilidade. Contrato de trato sucessivo. Abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato por parte da operadora de saúde, mediante denúncia imotivada Abuso do direito de resilir. Afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Contrato que vigora há anos, gerando justa expectativa de renovação. Aplicação, ademais, por analogia, do art. 13, inciso II da Lei n° 9.656/98. Precedentes desta câmara. Minoração da verba honorária, de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido" (TJSP - Ap 0001.035-25.2011.8.26.0223, 6-8-2013, Rel. Egidio Giacoia).

Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de furto - É incabível a recusa da seguradora em indenizar a segurada, em virtude da ausência de dispositivo rastreador instalado no veículo, uma vez que o referido equipamento não poderia impedir a subtração do bem. Ausência de provas de que a segurada tenha prestado informação falsa à seguradora, sendo certo que mesmo que tal fato estivesse devidamente comprovado, não seria suficiente para justificar a perda do direito à indenização, mas a simples perda do desconto no valor do prêmio, correspondente à menor probabilidade de sinistro. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). A cláusula contratual que prevê a perda do direito à indenização é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito (art. 5º, IV §1°, II, do CDC). Recurso provido" (TJSP - Apelação 0116694-34.2009.8.26,0100, A6-9-2012, Rel. Gomes Varjão).

 FOTO. O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que chefiará o Poder Judiciário do  Piauí a partir de janeiro próximo, durante o biênio 2023/2024 e presidirá o Tribunal de Justiça na sua composição plena. A coluna parabeniza o eleito e roga a Deus que seja exitosa a sua gestão.  

DESEMBARGADOR PAES LANDIM - APOSENTADORIA NO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DESEMBARGADOR PAES LANDIM - APOSENTADORIA NO TJPI.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, após algum tempo de serventia como magistrado no Tribunal de Justiça do Piauí, ocupando vaga destinada a advogado, pelo quinto constitucional, encaminhou seu pedido de aposentadoria, cuja vaga será ocupada por integrante da classe de advogados.

O magistrado que se aposenta, ao contrário se outros que ocuparam o cargo destinado a advogados,  pelo quinto constitucional,  serviu à Justiça do Piauí, com dedicação, reconhecido preparo jurídico e, sobretudo, com independência e honestidade.

O magistrado que se aposenta deixa no TJPI  lacuna difícil de ser preenchida, haja vista ser o mesmo dotado  de admirável e reconhecida cultura jurídica, que nos seus votos trazia  sabias lições  de Direito, com reconhecido talento, que encantava a todos que assistiam sua participação nos julgamentos dos colegiados que compunha, sendo os seus votos  fundamentados com  teses jurídicas bem lançadas  pelo culto julgador.

Rogo a Deus que a vaga não seja preenchida por algum leguleio aventureiro, afeitos a um cargo público e poder, a exemplo  de alguns já se lançaram à disputa  da vaga de desembargador em oportunidades  passadas.

 

ELEIÇÕES DE 2022. ELMANO FERRER. INJUSTIÇADO.

O Senador ELMANO FERRER, reconhecidamente, tem sido um batalhador na defesa das melhorias em benefício do Piauí e, de resto, de toda população.

Vem destinando verbas para instituições necessitadas e para edificação de obras importantes, tipos construção de pontes, viadutos, estradas e outras, necessárias e de reconhecido interesse social para toda a população piauiense.

Pois bem, o referido político, que nestas eleições pretendia ser eleito deputado federal, não mereceu dos piauienses o merecido e justo reconhecimento com o seu voto.

Num outro viés, ilustres desconhecidos, sem nenhum serviço prestado à população e sem nenhum vínculo político que os legitimasse para o sufrágio, usando expediente conhecido de todos, lograram êxito e se elegeram para o pretendido mandato.

A realidade é decepcionante para o eleitor consciente, que em cada eleição se distancia cada vez mais da classe política ,  sem nenhuma credibilidade, que vive neste pequeno mundo de ilusões, mergulhada em práticas desonestas de futuro sombrio.       

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEPOIS DA MORTE DO ALIMENTANTE.

Questão bastante complexa no Direito Civil, diz respeito ao que disciplina o Direito das Sucessões, atinente à prestação de alimentos post mortem, isto é, após o falecimento do prestador de alimentos.

Com o advento do atual Código Civil a matéria tornou-se ainda mais complexa. Examinemos o que consta dos artigos 1.700 e 1.694.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às  necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em sede de doutrina o jurista ARNALDO RIZZARDO (Direito das Sucessões, 6ª edição, Forense, p. 28) afirma:

Relativamente aos alimentos, cessa o dever com a morte do obrigado. O quantum devido, entretanto, pode ser exigido pelo credor. E se é este que falece, pendendo de pagamento prestações, seus herdeiros não poderão habilitar-se para receber tais atrasos, dado o caráter inteiramente pessoal da obrigação alimentar.”

A jurisprudência tem firmado os seguintes posicionamentos:

O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencido: após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo CC° (STJ-2 Seção, REsp 219.199, Min. Fernando Gonçalves, j. 10.12.03, um voto vencido DIU 3.5.04).

No mesmo sentido: RT 839/317 (ponderando, todavia, que os valores recebidos a tal título serão descontados do quinhão hereditário que couber ao alimentado), JTJ 205/17, 312/347. RJ 179/84.

Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a divida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CIF) (STJ-43 T. HC 256.793, Min. Luis Felipe, j. 1.10.13, DJ 15.10.13).

Todavia: "Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue- -se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (STJ-23 Seção, REsp 1.354.693, Min. Antonio Ferreira, j. 26.11.14, maioria, D| 20.2.15).

Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível® (STJ-43 T., REsp775.180, Min. João Otávio, j. 15.12.09, DJ 2.2.10). (Grifo original)

No mesmo sentido: "Se a obrigação alimentar não foi constituída antes da morte do companheiro da apelante, não há falar em fixação de alimentos em face do espólio, uma vez que a correta interpretação do CC1.700 é no sentido de que se transmite aos herdeiros a dívida constituída antes do falecimento do devedor, sem que isso signifique a transferência da condição de alimentante* (RIM 190/177: AP1.0024.09.632850-5/001). Ainda: STJ-3 T., Ag em REsp 271.410-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 23.4.13, DI 7,5.13.

Pelo que se pode entender do posicionamento da lei (art. 1.700, do CC), enquanto tramitar o processo de inventário o alimentado tem direito de receber os alimentos devida pelo falecido.

Concluído com a divisão dos bens e expedido os respectivos formais de partilha,  por se tratar de dívida personalíssima, nenhum herdeiro tem mais que assumir o ônus do pensionamento, isto é, encerra-se o pagamento da pensão alimentícia.

Outro aspecto diz respeito a impossibilidade de no processo sucessório o espolio assumir dívida referente a débito alimentar superior  ao patrimônio inventariado.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que requereu aposentadoria do cargo exercido no TJPI, após alguns anos de serventia, deixa lacuna difícil de ser preenchida, considerando a sua dedicação no desempenho da função judicante, que o fez com reconhecido e elogiável talento e  preparo intelectual.

 

 

 

 

 

PENSAMENTO DA SEMANA. PARA REFLEXÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

PENSAMENTO DA SEMANA. PARA REFLEXÃO.

 

“Os políticos e as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões.” EÇA DE QUEIROZ.

Finalmente se próxima a hora de votar. As eleições deste ano trazem fatos marcantes para avaliação dos eleitores.

Para a Presidência da República a disputa está polarizada entre o atual Presidente  Bolsonaro e o ex-Presidente Lula da Silva. O primeiro dos candidatos, por força de ações do seu comando, restringindo verbas de sustentação das grandes empresas de comunicação, como acontecia nos governos passados e somado ao fato de ter “cortado” verbas da Lei Ruanet (é assim que se escreve?), que deveria patrocinar artistas no início de carreira, mas que estavam sendo  destinadas a “grandes” estrelas do cenário nacional, que agora, feridas no “bolso”, se voltam contra quem deu causa.

O Juiz Federal Salmon Lustosa, de saudosa memória, costumava afirmar, em tom jocoso, “que o bolso é a parte mais sensível do corpo humano”. Pois bem, o Presidente Bolsonaro, ignorou o fato, feriu mortalmente o “bolso” de muitos e, como consequência, enfrenta intensa oposição, a ponto de uma renomada cantora da música, incorrendo em completo descontrole emocional, verbo à rédea solta, numa apresentação em publico mandou o Presidente “tomar não sei aonde” (em respeito aos leitores deixo de divulgar o palavrão da  verborráigica e irresponsável artista).

O outro candidato, que se auto proclama “pai da pobreza”, já esteve preso e os  ministros de sua gestão, quase todos, ou estão ou já estiveram presos,  além de terem devolvido elevadas quantias  em dinheiro, em sede de reposição do que roubaram  dos cofres públicos.

Mas, pelo visto, o eleitor brasileiro não é seletivo na escolha de seus candidatos e votam sem avaliar o candidato, seu passado, sua honestidade,  sua integridade moral, e o que poderá acontecer com o futuro do País.

Então, o eleitorado  não está “maduro”, como diz estar um dos candidatos e que venham os estilos venezuelanos,   que exportam “miseráveis” para o resto do mundo,  argentinos, que seguem o mesmo rumo, o Chile, no início da derrocada,   cubanos, sofridos, há muito afrontados nos seus direitos de liberdade,  dentre outros afeitos à mesma ideologia, denominada de “socialista”,  como prega e defende um ex-ministro do candidato “maduro”, para a nosso infortúnio.

 

RECURSOS EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.

Atendendo a inúmeras solicitações de leitores, que se sentem injustiçados com frequentes multas de trânsito, que consideram mais um meio de arrecadação de dinheiro para os cofres públicos, que, propriamente, punições legais a infratores de trânsito, seguem algumas considerações acerca dos procedimentos atinentes aos processos motivados por multas impostas a condutores de veículos automotores.

Inicialmente, algumas considerações sobre o AUTO DE INFRAÇÃO, definido por Geraldo Pinheiro e Dorival Ribeiro, no livro “DOS RECURSOS EM MATÉRIA DE TRANSITO”, 6ª edição, Ed. Milenium, p. 15, como sendo, “um documento escrito, numerado em série, revestido de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas obrigatoriamente destinada a quem se impute a infração.”

O auto de infração tem previsão legal no art. 280, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, com a seguinte redação:

“Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI  - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Seguindo o procedimento a autoridade competente de trânsito recebe o AUTO DE INFRAÇÃO, aprecia a sua legalidade e estando tudo correto julgará  impondo  apenação ao infrator, que poderá ser: a) advertência por escrito; b) multa; c) suspensão do direito de dirigir; d) apreensão do veículo; e) cassação da Carteira Nacional de Habilitação; f) cessação da Permissão para Dirigir; e g) frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Depois, seguindo a tramitação do processo, o apenado (suposto infrator), será intimado, obediente ao disposto no art. 282, do CTB:

“aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”

Se a providência não for adotada no prazo de 30 (trinta) dias , a partir da autuação até a expedição da notificação ao infrator, “o auto de infração será arquivado  e seu registro julgado insubsistente”, isto é, perde a validade.

A notificação do proprietário do veículo ou ao infrator deve revestir-se de formalidades para que tenha validade jurídica. Dentre estas, o prazo para interposição de recurso, o valor da multa e o prazo para o seu pagamento.

Segue a transcrição das regras postas no art. 282, §§ 4º e 5º, do CTB:

“Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”

“No caso de penalidade de multa a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento do seu valor.”

O recurso será interposto no art. 283 perante a autoridade que impôs a penalidade, cabendo a esta encaminhar o pleito recursal à JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), para apreciação e julgamento, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias (art. 285).

O recurso, em regra, será recebido somente no efeito devolutivo, entretanto, caso não seja julgado pela JARI no prazo legal, de ofício ou por requerimento do recorrente, poderá ser atribuído ao mesmo efeito suspensivo.

Por fim, concluindo, da decisão da JARI, se improvido o recurso, nos termos do art. 288, do CTB, a parte poderá recorrer no prazo de 30 dias.

Art. 288 – Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Segue o procedimento recursal referenciado na norma supra transcrita:

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

  1. Em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas , pelo CONTRAN;
  2. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta;

II – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou autoridade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso b do inciso I, quando houver apenas uma JARI , o recurso será julgado por seus próprios membros.

Atinente ao processo administrativo com o julgamento  do recurso previsto no art. 288, supra transcrito, fica  encerrada a instância administrativa e as penalidades impostas serão cadastradas no RENACH, restando ao apenado a busca da via judiciária, sendo  do seu interesse.

Com as considerações lançadas a coluna  atende, em parte,  às solicitações de alguns leitores.

JOSINO RIBEIRO NETO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

FELIDICADADE. REFLEXÃO: “Felicidade não é o lugar onde a gente chega, é o jeito como a gente vai. Quem não é feliz no caminho não é feliz no destino.” (AUTOR DESCONHECIDO).

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. FATOS MARCAANTES.

A tarde do dia 16 do mês fluente foi marcada por fatos importantes na existência da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ).

O primeiro acontecimento importante foi a escolha dos candidatos à ocupação das CADEIRAS 23 e 24, que são patronos, respectivamente, ROBERT WALL DE CRVALHO e JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS.

Apurados os votos  pela COMISSÃO ELEITORAL, composta pelos acadêmicos ADRIANA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, Presidente e os membros JOSINO RIBEIRO NETO e NELSON JULIANO CARDOSO MATOS,  foram eleitos os candidatos RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, para a CADEIRA Nº 23 e PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO para a CADEIRA nº 24.

O resultado foi homologado pela COMISSÃO ELEITORAL, seguido da comunicação aos eleitos.

Os novos acadêmicos apresentaram currículos ricos de conteúdos de preparo profissional, restando merecidas as escolhas, para integrarem o Sodalício que os recebe agora, na certeza que terá dos mesmos a efetiva contribuição do extrênuo trabalho a serviço das letras jurídicas da nossa terra.

Um outro fato, não menos importante, foi a posse do acadêmico JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO,  em solenidade ímpar, em sede de organização,  presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI , secretariada pelo acadêmico MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

O novel acadêmico recebeu a saudação pelo seu efetivo ingresso na APLJ, em discurso proferido pelo acadêmico NELSON JULIANO CARDOSO MATOS, que enalteceu as virtudes pessoais e o preparo profissional e cultural do homenageado, que o fizeram  merecedor da honraria de integrar o referido Sodalício.  

LEI Nº 14.382 DE 27.06.2022. DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS PÚBLICOS.

É do conhecimento de todos, que o Poder Judiciário, na função específica de atender aos jurisdicionados nas suas demandas, incorre na distribuição de justiça tardineira, por lhe faltar estrutura, em especial, pelo número reduzido de juízes, de serventuários e, de resto, por não dispor de espaço físico adequado.

Em especial, após o advento da Constituição Federal de 1988, onde foram assegurados muitos direitos aos cidadãos, como consequência, a Justiça passou a ser mais acionada e o volume de ações judiciais somente têm contribuído para demonstrar que o Judiciário brasileiro não dispõe de estrutura adequada para o efetivo atendimento aos jurisdicionados.

A partir dessa realidade o legislador vem tentando reduzir a número de demandas judiciais, legitimando as serventias cartorárias para solucionar administrativamente alguns pleitos, tipos, divórcios, inventários e, agora, através da Lei nº 14.382/2022,  inúmeros procedimentos, a exemplo de ações de adjudicação compulsória, alteração do prenome, registros de união estável, sem a interferência do Judiciário.

No art. 55, da referida lei, sobre o “nome” da pessoa, consta:

“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.”

Atingida a maioridade qualquer pessoa, agora, com o respaldo da Lei supra referenciada,  sem a interferência da Justiça, pode, imotivadamente, isto é, sponte sua, sem o crivo de uma de decisão judicial,  promover perante o oficial do registro civil respectivo, a alteração do seu prenome, conforme disciplina o art. 56:

“A pessoa registrada poderá, após atingida a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”

 Ao artigo seguem regulamentações, por exemplo, a alteração  do prenome imotivada só poderá ser feita na via extrajudicial uma vez e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

A averbação de alteração do prenome conterá obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documentos de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor. E concluída a alteração o oficial do registro civil comunicará aos órgãos dos documentos mencionados a alteração.

Atinente a alteração posterior de sobrenomes, o art. 57, da Lei referenciada, disciplina:

“A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial do registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

 II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão da alteração das relações de filiação,  inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A legislação sob comento também contemplou a união estável com reforço registral perante o oficial de registro civil. Constam dos §§ 2º e 3º , do art. 57 da Lei 14.382/2022:

 § 2º. Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro , a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

 § 3º - A. O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira, será realizado por meio de averbação da extinção da união estável em seu registro.

Em sede de conclusão da manifestação parcial das novidades registrais trazidas pela Lei nº 14.382/2022, em comento, que, essencialmente dispõe sobre o SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), mas vai muito além, considerando os poderes  outorgados aos ofícios registrais de matérias antes de competência exclusiva da Justiça.

 

Na foto os integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ), acadêmicos NELSON NERY, ADRIANNA SETÚBAL, JOSINO, CELSO BARROS NETO - Presidente da OAB/PI., convidado -  JOÃO LUIZ, FIDES ANGÉLICA, MARCELINO BARROSO, NELSON JULIANO, ROBERTÔNIO, OTON MAURO, JOAO PEDRO e LIANA CHAIB, presentes na solenidade de ingresso do acadêmico JOÃO LUIZ na APLJ, realizada no dia 16 de setembro do ano em curso.

PENSAMENTO DA SEMANA

SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 09.09.2022

JOSINO RIBEIRO NETO.

PENSAMENTO DA SEMANA.

A memória, segundo o DR. ERWIN UNLOP, “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”

A JUSTIÇA BRASILEIRA. BREVE HISTÓRICO.

A TV EDUCATIVA, empresa estatal de comunicação produziu cuidadoso e bem elaborado escorço histórico dos primeiros momentos da Justiça, como instituição, no Brasil, que teve início com a vinda da Corte Real Portuguesa , tendo o Rei D. João VI como Imperador.

Durante algum tempo Portugal passou a ser administrado do Brasil, com sede da Corte instalada no Rio de Janeiro e, consequentemente, teve lugar os primeiros passos para a criação do judiciário no Brasil.

Depois, no escorço histórico elaborado pela TVE, consta a regulamentação do primeiro colegiado para julgamento das súplicas recursais dos jurisdicionados,  transformado posteriormente no que é atualmente o Supremo Tribunal Federal.

Um aspecto a reportagem não se manifestou referente ao fato de ter a nossa Suprema Corte, competente para julgar matéria constitucional, dois momentos de sua história. A primeira a partir da sua regulamentação e a segunda, no momento atual, que se refere ao comando do STF pelo Ministro Alexandre Moraes, a quem os demais integrantes se curvam a obedecem, quando o mesmo, sponte sua, conforme entende, julga, decide,  seja matéria constitucional ou não.

São muitos que se queixam das ações, que consideram abusivas e arbitrárias do portentoso Ministro Alexandre, em especial, de integrantes da classe empresarial, que prometem providências enérgicas de contestação e até de desobediência, haja vista resultarem de determinações eivadas de comprovadas ilegalidades.

É lamentável, mas, comprovadamente o STF mudou os rumos de sua história e de sua competência, incorrendo, consequentemente, em perda de credibilidade de parte considerável da população, que acusa parte de seus integrantes de incorrerem a ativismo político.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL.

É muito comum entre casais que se separam com filhos menores, um dos divorciados impor vingança contra o outro usando os menores como armas, para afastá-los de um dos genitores, pregando imagem negativa, enaltecendo defeitos, construindo fatos criados pela imaginação do detrator.

Sobre a matéria o jurista especializado em Direito de Família, Francois Podevyn, citado por Jesualdo Almeida Júnior ( Comentários à Lei de Alienação Parental, Revista Jurídica Notadez, Sapucaia do Sul, nº 396, out. 2010, p. 55), conceituou a alienação parental objetivamente como sendo: “programar uma criança para que odeie um dos seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.” E prossegue o autor citado:

“A lei considera “ato de alienação parental” a interferência de qualquer desses sujeitos na formação psicológica da criança ou do adolescente, sendo certo que a lei de regência especifica, apenas exemplificativamente, alguns comportamentos que podem caracterizar alienação parental, sem prejuízo de outros (art. 2º ), conforme acima reproduzido”. 

Frise-se, por oportuno, que os sujeitos ativos desse condenável comportamento, objetivando alienar a criança ou o adolescente, de modo a afastá-lo do genitor ou genitora, poderão ser o pai, a mãe, os avós ou a pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

As leis, como sabemos, resultam de fatos repetidos, marcantes, que se transformam em costumes necessitando de regulamentação legal. No caso da alienação parental, tornou-se usual essa prática, até por vingança resultante de mágoas de um dos cônjuges separados, ou de quem detenha a posse e guarda da criança ou do adolescente.

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, com pretensão de ser força auxiliar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no trato da alienação parental. Consta do art. 2º:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos mais declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”    

Finalizando, repita-se, que as situações elencadas na Lei são apenas exemplificativas, assim, outros fatos podem ocorrer, desde que comprovadas as práticas de alienação do menor ou adolescente, prejudiciais à convivência com qualquer dos  genitores e que as regras sob comento levam ao entendimento que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente e, induvidosamente, constitui abuso moral, que merece efetiva reprimenda de parte da autoridade judicial a quem competir julgar a ação.

E, mais, tanto o genitor  como a própria criança ou o adolescente atingidos pela prática de ato de alienação parental podem buscar judicialmente ressarcimento por dano moral, além de outras providências relacionadas, inclusive,  com a perda da guarda, por exemplo,  do praticante do condenável comportamento.

  

 

PENSAMENTO DA SEMANA.

JOSINO RIBEIRO NETO

PENSAMENTO DA SEMANA.

”Ninguém tem a memória suficientemente boa para ser um mentiroso bem sucedido” – ABRAHAM LINCOLN.

 

LEI Nº 14.382, DE 27/06.2022. ALTERAÇÕES REGISTRAIS.

A Lei supra referenciada dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, alterando parcialmente inúmeras leis que disciplinam os registros públicos, restando desburocratizado, isto é, facilitado e modernizado todos os procedimentos, legitimando as serventias cartorárias a procederem administrativamente funções registrais, que antes eram tarefas do Judiciário.

Inicialmente segue transcrições dos artigos 1º e 2º, da Lei em comento.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos e atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias , de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de novembro de 1964. Destaque inautêntico.

Art. 2º Esta Lei aplica-se:

I – às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos, e

II – aos usuários dos serviços de registros públicos.

A coluna pretende divulgar despretenciosos comentários acerca dos principais alterações e nesta edição reporta-se, tão somente sobre a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, objeto de contrato de  PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora pela via extrajudicial, isto é, feita administrativamente pelos Notários e Registradores.

O doutrinador Flávio Almeida, em recente trabalho publicado faz os seguintes comentários relacionados com a Lei em comento, em especial, acerca da solução pela via administrativa do procedimento da AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS, isto é, cartorária:

“Vale aqui destacar o grande avanço trazido pela LEI 14.382 de 27 de junho de 2022, que incluiu o Art. 216-B na Lei 6.015/73, no que tange a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL , objeto de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora pela VIA EXTRAJUDICIAL. Mais um serviço aos Notários e Registradores, que por certo o tratarão com a devida atenção, competência e eficiência.” Segue a transcrição de outros comentários feitos pelo doutrinador:

“Agrega-se mais uma forma de solução EXTRAJUDICIAL aos ADVOGADOS atuantes na área que promete ser mais ágil e eficiente se comparado aos trâmites judiciais. Para tanto, espera-se contar com a atenção e eficiência de nossos Notários e Registradores.”

Na verdade, as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, devem ser acolhidas e aplaudidas por todos os operadores do direito e, de resto, pela população que sofre com a morosidade da Justiça, induvidosamente, tardineira.

Segue a transcrição completa do art. 216-B, que passou a compor as regras sobre a matéria constantes da LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei nº 6.015/73), disciplinando o procedimento pela via extrajudicial da ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DE IMÓVEL, que antes era de competência exclusiva da Justiça:

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;

II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial de registro de títulos e documentos;

III – (VETADO);

IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;

V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

VI – procuração com  poderes específicos.

§ 2º (VETADO).

§ 3º - À vista dos documentos a que se refere o §1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.

Atinente à exigência constante nos artigos 1.427 e 1.418, do prévio registro do contrato no registro de imóveis, a matéria encontra-se pacificada no sentido de não condicionar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA à providência registral.

Consta da SÚMULA 239 do Superior Tribunal de Justiça: “o direito à adjudicação não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

Em recente julgado pelo STJ, da relatoria do Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, colhe-se o seguinte:

“É torrencial a jurisprudência da Corte no sentido de que “o direito à adjudicação   é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando à obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.”

Em manifestação doutrinária (autor cit.) à guisa de reforço, segue o posicionamento do estudioso da matéria:

“Assim, também a doutrina não deixa espaço para se pensar em exigir o prévio registro da PROMESSA como condição para se ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE . Desta forma seria difícil a qualquer Serviço Registral sustentar uma exigência dessas como condição para dar sequência ao procedimento de ADJUDICAÇÃO.”

Na próxima  edição a coluna se manifestará sobre outra tema atinente ao que consta da Lei nº 14.382/2022, em sede de desburocratização dos registros públicos, que podem ser feitos administrativamente perante Notários e Registradores.

ARNALDO BOSON PAES. “UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”.

JOSINO RIBEIRO NETO

ARNALDO BOSON PAES. “UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”.

O magistrado e escritor ARNALDO BOSON PAES, Desembargador Federal integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, numa visão  poética e cativante de usos e costumes isto é, das “coisas” de Teresina e do Piauí,  colheu trechos dos discursos proferidos nas solenidades de recebimento dos títulos honorários  de cidadanias teresinense e piauiense e produziu o opúsculo  que denominou de “UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”.

Na apresentação do livro, ZÓZIMO TAVARES, jornalista e  escritor, atualmente Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), pontificou:

“TEMOS EM MÃOS DOIS TEXTOS que, formalmente, são dois discursos de agradecimentos aos títulos honorários de Cidadão Teresinense e Cidadão Piauiense...”

“Através deles, Arnaldo Boson Paes, seu autor, baiano nascido em Campo Alegre de Lourdes, nos arredores de Caracol e São Raimundo Nonato, refaz sua vitoriosa caminhada e a de muitos que chegaram ao Piauí em busca de seus sonhos ou no cumprimento de suas missões.”

O apresentador do livro transcreve textos de manifestações de enaltecimentos a Teresina e ao Piauí , afirmando que fez da Cidade a sua casa e, de resto ao Piauí pela acolhida dos piauienses, como seguem:

“De mim, posso dizer que, se a cidade é a casa do homem, fiz de Teresina a minha casa, ainda nos albores da minha juventude, a ela me ligo pelo coração e nela me sinto à vontade, como todo homem em sua morada, na intimidade da família e na companhia dos amigos.”

“No Piauí, convivendo com tanta gente, circulando por todos os cantos e em contato com as imagens, cores, sons, cheiros e sabores deste estado, passei a conhecer, a valorizar e a amar as riquezas, a cultura e o povo desta terra.” 

Em sede de conclusão afirma ZÓZIMO TAVARES:

“As duas orações de Boson, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, professor universitário e escritor, acabam sendo um passeio sentimental pela história e a literatura piauienses , com exaltação às suas belezas e riquezas naturais e humanas.” E prossegue:

“Daí porque, ao final da leitura, fica em nós a viva sensação de que ouvimos um, canto – um belo canto de exaltação – do povo de um lugar – no caso o querido Piauí!

    O autor nos discursos que originaram o opúsculo sob comento, faz incursões sobre a vida dos piauienses, a sua cultura, como toda realização da criatura humana, rica  de descrições de usos e costumes,  no mesmo tom, reporta-se sobre as nossas belezas naturais, além da nossa culinária, de muitas variedades, enfim, enumera fatos marcantes na vida dos piauienses,  que encantam os filhos da terra e visitantes.

Trata-se de manifestações de um piauiense honorifico, que se mostra conhecedor do “povo de algum lugar”, talvez até com mais detalhes e profundidade que muitos que aqui nasceram.   

 

ELEIÇÕES DE 2022. PROPAGANDA POLÍTICA.

Começou a campanha para as eleições deste ano e os candidatos à presidência, governadores, deputados federais e estaduais já se lançaram em busca de votos, com caminhadas, reuniões e tudo mais que é permitido nesta fase.

Iniciada a campanha, como frisado, tem início a PROPAGANDA ELEITORAL ou PROPAGANDA POLÍTICA, conceituada por FÁVILA RIBEIRO, como sendo “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões.”

Sem dúvida, no âmbito das campanhas eleitorais, a utilização de técnicas de propaganda tem sido fundamental para escolha pelo  eleitor em quem votar. A importância de uma bem lançada propaganda política, para deslinde dos pleitos é de ordem universal no mundo democrático.

Podemos enumerar como princípios do propaganda política os seguintes: a) Princípio da Legalidade: a lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de direito pública, cogentes. b) Princípio da Liberdade: É livre o direito de propaganda, nos limites da lei.   c) Princípio da Responsabilidade: Toda propaganda é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações, solidárias com os candidatos e correligionários, sendo todos responsáveis pelos abusos e excessos que vierem cometer. d) Princípio da Igualdade: Todos têm direito à propaganda.  e) Princípio da Disponibilidade: Partidos políticos, coligações e candidatos podem dispor da propaganda lícita, sendo puníveis com sanções penais e/ou administrativas as propagandas ilícitas. f) Princípio do Controle Judicial da Propaganda: A Justiça Eleitoral tem a incumbência de aplicar as normas jurídicas referentes à propaganda política, exercendo, inclusive, o poder de polícia.

São três as espécies de PROPAGANDA POLÍTICA existentes no Brasil: a) a propaganda partidária; b) a propaganda intrapartidária; e c) a propaganda eleitoral.

A propaganda partidária era regida pela Lei nº 9.096/95, disciplinava o acesso gratuito dos partidos políticos ao rádio e à televisão, com bastante amplitude, entretanto a Reforma Eleitoral de 2017 extinguiu tais direitos, restabelecidos, com algumas alterações através da Lei nº 14.291/2022.

A propaganda intrapartidária, o § 1º, art. 30 da LEI DAS ELEIÇÕES (Lei 9.504/97), assegura “ao postulante a candidatura a cargo eletivo o direito à realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido de propaganda intrapartidária, com vista a indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”.

A propaganda eleitoral se pode afirmar que é a espécie mais importante da propaganda política, que objetiva influir no eleitor na escolha em quem votar, somente permitida a partir de 15 de agosto do ano das eleições, conforme consta da Lei nº 13.165/2015, que alterou o calendário eleitoral. As regras da propaganda eleitoral geral está disciplinada nos artigos 36 a 39-A, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  

Em sede de conclusão do nosso trabalho, algumas breves considerações sobre os aspectos históricos, que se  pode afirmar que a propaganda gratuita prevista na legislação aconteceu no ano de 1962. Antes, os candidatos se comunicavam com os eleitores através de jingles, que se tornaram famosos nas campanhas eleitorais de GETÚLIO VARGAS e de JANIO QUADRO.

Depois, várias normas foram editadas objetivando regulamentar a matéria, inclusive, no período da Revolução a famigerada LEI FALCÃO, que restringiu significativamente a liberdade dos candidatos e coligações a divulgarem suas propostas eleitorais.

Atualmente, sobre a propaganda política paga ou gratuita, tem aplicação o que constam das leis nºs 9.096/95 (propaganda partidária) e 9.504/97 (propaganda eleitoral), com as restrições impostas pelas alterações introduzidas pela 11.300/2006, que dentre outras regras vedou os showmícios e os outdoors, cabendo à Lei nº 12.034/2009, disciplinar a utilização da internet como meio de propaganda.

Finalizando, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, em horários e tempo disciplinado pela legislação, será sempre gratuita. O art. 47 da Lei 9.504/97, com o acréscimo do § 8º, pela minirreforma eleitoral de 2013, estabeleceu: “as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados,  domingos e feriados, com a antecedência mínima de 6 (seis ) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede de 12 (doze) do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.”

O art. 45 da Lei das Eleições, visando evitar privilégios entre os candidatos por parte do rádio e da televisão durante as campanhas eleitorais, impõe uma série de restrições aos veículos de comunicação em suas programações normais e noticiários.

 O magistrado  e escritor ARNALDO BOSON PAES, que enaltece a cidade de Teresina e o Piauí, através do opúsculo de sua autoria “ UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”, com sabedoria, devotamento e muito amor  a um “POVO DE UM LUGAR”. 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE LIANA CHAIB.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE LIANA CHAIB.

Aconteceu na noite do dia 12 do mês fluente a posse da Desembargadora Federal, integrante do TRT da 22ª Região, LIANA CHAIB na ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICOS DO PIAUÍ, presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI.

O significativo evento foi prestigiado por familiares, amigos e autoridades piauienses, que compareceram ao auditório do TRT da 22ª Região, para homenagearem a  novel acadêmico na APLJPI.

A sessão de posse da acadêmica LIANA CHAIB foi presidida pela Presidente da Academia e a saudação foi feita pelo titular da coluna, acadêmico JOSINO RIBEIRO NETO.

Compareceram à solenidade além da Presidente FIDES ANGÉLICA, os acadêmicos MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO (Secretário da APLJPI), JOAO PEDRO AYRIMOPRAES SOARES, FRANCISCO METON MARQUES LIMA e JOSINO RIBEIRO NETO.

LIANA CHAIB, assumiu a titularidade da Cadeira nº 21, que tem como Patrono, seu pai, JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, então, o fato significa para a novel acadêmica um duplo sentido, tornar-se integrante da APLJPI e ter assento na Cadeira que tem como patrono seu genitor, um dos fundadores do referido Sodalício.

 

11 DE AGOSTO. DIA DO ADVOGADO.

Ainda em sede de homenagem  prestada ao DIA DO ADVOGADO, ocorrido no dia 11 DE AGOSTO, segue a transcrição do DECÁLOGO DO ADVOGADO de autoria de SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO:

1 – Não é lícito jamais aceitar causas injustas, porque são perniciosas para a consciência e o decoro.

2 – Não se deve defender causa com meios ilícitos.

3 – Não se deve agravar o cliente com despesas demasiadas, havendo então obrigação de restituir.

4 – As causas dos clientes devem ser tratadas com aquela dedicação com a qual se tratam as causas próprias.

5 – É necessário o estudo dos processos para dele se tirarem os argumentos precisos para a defesa da causa.

6 – Muitas vezes, a dilação (adiamento) e a incúria (negligência) dos advogados prejudicam os clientes e os prejuízos devem ser reparados; do contrário, peca-se contra a justiça.

7 – O advogado deve implorar a Deus auxílio da defesa, porque Deus é o primeiro protetor da justiça. 

8 – Não é digno de elogio um advogado que aceita muitas causas, superiores aos seus talentos, às suas forças e ao tempo que frequentemente lhe faltará a fim de preparar-se para a defesa.

9 – A justiça e honestidade nunca devem separar-se dum advogado; pelo contrário, devem sempre guardar-se como se guardam a pupilas dos olhos.

10 – Um advogado que perde uma causa por sua negligência, fica obrigado a reparar os danos.

11 – No defender as causas é preciso ser verdadeiro, sincero, respeitoso e razoável.12 – Finalmente, os requisitos de um advogado são: ciência, diligência, verdade, fidelidade, justiça.

Na situação atual, onde crescem assustadoramente as práticas desonestas de alguns profissionais da advocacia, em especial, por afrontas à  ética no exercício da profissão, agora massificada, infelizmente, as lições de SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO , lançadas à guisa de DECALÓGO, são oportunas.

 

 

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM DOLO. PRESCRIÇÃO.

As práticas de improbidade administrativa, dolosos ou não, seguiam os mesmos procedimentos, eram imprescritíveis, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao apreciar Recurso Extraordinário, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,  invocado o posicionamento do TEMA 899, da sistemática da repercussão geral,   no voto, acolhido à unanimidade pelos demais Ministros,  firmou o seguinte entendimento:

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativo doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992.

Assim, prossegue o Ministro no seu voto, “no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive aqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à Lei de Improbidade Administrativa , aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.”

Para completo entendimento do leitor a coluna transcreve a ementa  e o entendimento do Relator de um outro recurso – RE 13.83955/DF, julgado em 27.06.2022 -  Ministro Alexandre de Moraes, que numa  visão mais sobre a prescritibilidade em comento, acolhida á unanimidade pelo  Tribunal Pleno  do STF , consta:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO. PRETEMSÃO DE RESSARCIMENTO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno).

A pesquisa relacionada com a matéria objeto do enfoque foi  feita pela estagiária do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, Mariana Vieira de Freitas (foto), estudante do 4º período do Curso de Direito da UESPI, a quem agradecemos.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS. IMPORTÂNCIA NA ELABORAÇÃO DAS LEIS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIOS JURÍDICOS. IMPORTÂNCIA NA ELBORAÇÃO DAS LEIS.

A coluna, rotineiramente se manifesta acerca da importância dos princípios jurídicos como norteadores na composição de arcabouço das regras (normas)  de um país.

Sem dúvida, os princípios constituem alicerces básicos na metodologia do direito, como afirmam os doutrinadores, constituem liame em torno de uma mesma nota, ainda que em tons diferentes, entre a ciência e a prática.

Pode-se afirmar, sem temor de qualquer contestação, que hoje, no Brasil, o direito é norteado e aplicado a partir de seus princípios.

Nesta edição, seguem resumidas  considerações sobre o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, que tem estreitas ligações com o direito de família, biológica ou não, considerando o entendimento doutrinário moderno acerca do temo.

 

O jurista Paulo Luiz Netto Lobo, um dos autores do livro “DICIONÁRIO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS”, Editora Campus Jurídico, p. 46, firma o seguinte conceito:

“Princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas , de natureza cultural ou sociológica, principalmente na filiação.”   

A afetividade é sentimento mais ligado a laços familiares, outrora, de natureza somente biológica.

Mas, na atualidade, o modelo tradicional perdeu espaço e a efetividade pode resultar de ligação de convivência, resultando de tal fato, direitos, inclusive a possibilidade de receber pensão alimentícia.

Então, a Constituição não tutela apenas a família matrimonializada e já não estabelece distinção entre filhos  biológicos e não biológicos, o que deve ser considerado é o liame marcado por atos de amor, zelo e afeto. As pessoas que se unem em comunhão de afeto, não podem ou não querendo ter filhos, é família protegida pelo Texto Fundamental.   

Sobre a matéria o autor supra referenciado (ob. cit. p. 49), afirma: “O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco de base: a família atual já não é exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a emancipação feminina, na segunda metade do Século XX. No âmbito jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da Constituição de 1988.”

Atualmente encontram-se na Constituição Federal fundamentos essenciais do PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, constitutivos dessa profunda evolução social da família, em especial, o que vem ocorrendo durante as últimas décadas do Século XX:

  1. todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente no plano da igualdade de direitos  (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) a convivência familiar ( e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).

Por fim, se pode afirmar que o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE também tem seu respaldo em fundamentos constitucionais mais elásticos, a exemplo do princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana ( art. 1, III, da CF).

 

CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS.

Os brasileiros ainda sofrem influências culturais, especialmente, no aspecto jurídico, das velhas Ordenações, MANUELINAS, AFONSINAS e FILIPINAS, cujas definições colhe-se do DICIONÁRIO JURÍDICO, 5ª edição, Editora EDIÇÕES TRABALHISTAS, p. 642, composto por Cristovão Piragibe Tostes Malta e Júlia Brotero Lefère, conforme segue.

Compilações de textos legislativos portugueses, iniciando-se com as Ordenações Afonsinas. Estas foram baixadas em 1446/1447. Continham 5 livros, sendo o 1º sobre os ofícios públicos e seus regimentos; o 2º sobre jurisdição especial a ser dada às pessoas e aos bens da Igreja, direitos do Rei e outros assuntos, inclusive concordatas; o 3º constava principalmente de processo civil; o 4º continha legislação referente ao Direito Civil substantivo e o 5º ao Direito Criminal e respectivo processo. Aceitavam como subsidiário o Direito Romano, salvo onde houvesse pecado, hipótese em que deveria recorrer ao Direito Canônico. Em seguida tivemos as Ordenações Manuelinas, saídas em parte em 1514 e tendo a primeira impressão concluída em 1521. Com exceção do Livro I, eram muito semelhantes às anteriores. Seguindo, tivemos as Ordenações Filipinas, ordenadas pelo de`l Rei Felipe, o primeiro. Vigoraram em Portugal como legislação até o ano de 1868,

As normas das Ordenações tiverem e ainda têm influencia na origem das normas brasileiras, algumas, restaram impregnadas costumes, podem afirmar, passaram a integrar a nossa cultura, especialmente, nos contratos (Direito das Obrigações).

Nas repartições cartorárias ainda prevalecem regras originarias das velhas Ordenações, tipos selos, reconhecimentos de firmas, contratos testemunhados, entre outras exigências bolorentas.

Contratos particulares, ainda que resultem avenças insignificantes, não obstante a assinatura das partes, ainda se exige que seja testemunhado.

Mas, com o passar do tempo, mitigado pela jurisprudênca, a assinatura em contratos particulares vem perdendo a força, a ponto de se considerar válida a assinatura das testemunhas posteriormente à data em que foi firmado e, também, considerar válida, a vontade das partes contratantes independentemente de ter sido ou não testemunhado.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita é exemplo da mitigação referenciada.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme bem delineado no acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp n. 541.267/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17/10/2005).

2. Verifica-se, assim, que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.993.919/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

 

 

Posts anteriores