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JOSINO RIBEIRO NETO

ALINE : A MEIGA E DELICADA MENINA QUE DEUS LEVOU

ALINE BEZERRA há alguns anos integrava a filial do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na cidade de Parnaíba – Pi. , cabendo-lhe as funções de administradora, responsável pelos trâmites burocráticos da TV COSTA NORTE, presidida pelo advogado Ozéas Furtado.

A ALINE há algum tempo sofria de problemas renais, entretanto, o problema de saúde jamais a afastou de suas atividades, sempre exercidas com lhaneza de trato dispensada a todos nos atendimentos, além de reconhecida eficiência e capacidade técnica no exercício de suas funções.

Finalmente, no final do mês próximo passado surgiu a grande oportunidade da nossa meiga ALINE receber a doação de um rim, que a livraria do problema que lhe afligia,  há muito aguardada por ela, familiares a amigos.

Foi hospitalizada, submeteu-se à cirurgia, teve alta da UTI e tudo seguia em clima de normalidade, de repente foi acometida de infecção hospitalar que lhe levou a óbito numa madrugada sombria de abril, restando a dor, o sofrimento, o choro incontido de tantos que a amavam.

A perda de um ente amigo na plenitude leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer de cada um. Não nos acostumamos à morte. O desaparecimento de ALINE, isto é, seu voo para outro plano, nos traz de volta ecos dos versos de JOHN DONE, lembrando que os sinos dobram por todos nós.

Estão dobrando por ALINE, em nossas mentes e em nossos corações há alguns dias. SAUDADES, minha meiga e encantadora menina!  

 

“ADVOCACIA E CIDADANIA – IX” – JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, acaba de lançar mais uma coletânea de contos, parte de uma série já lançada,  denominada “ADVOCACIA E CIDADANIA”, agora a nona edição.

A obra recebeu o prefácio  da Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – APLJ, que a coluna transcreve trechos do conteúdo da referida manifestação proemial, como segue.

“A honra que me foi concedida pelo acadêmico, advogado de longeva e brilhante atuação, JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, somente vai excedida pela responsabilidade que para mim acarretou.

Diante de mais uma coletânea de crônicas a demonstrarem o cotidiano piauiense e brasileiro, seja no âmbito da seara jurisdicional que escolheu, desde cedo, e desenvolve com o mesmo zelo e o mesmo entusiasmo do jovem causídico na defesa de seus constituintes em mais de um cinquentenário de exercício, a cada dia aperfeiçoado na experiência e no constante acréscimo de novos conhecimentos, impõe-se-me afirmar que este livro será fator de enriquecimento da bibliografia jurídico do Piauí e do Brasil.

Este “Advocacia e Cidadania IX” talqualmente os volumes I a VIII desta excelente Coleção, traz rico manancial de experiência vivida por esse profissional que atesta o acerto da inspirada expressão do nosso coestaduano Ministro Evandro Lins e Silva – “O Advogado é, antes de tudo um Cidadão”.  

Em sede de conclusão a Prefaciadora afirmou: “A todos que a este Livro tiverem acesso aconselho aproveitarem mito bem seu tempo com a excelente leitura que, certamente, lhe propiciará.”

 O autor, numa manifestamente de gratidão ao DEUS SUPREMO, que conduz e fortalece as ações dos que NELE creem, afirmou:

“Por considerar-me, como me considero, um advogado cristão e católico, condição essa alicerçada e fundamentada em profunda convicção e formação, específica, inabaláveis, entendo e reconheço que, já agora, ao poder elaborar e publicar este Livro ADVOCACIA E CIDADANIA IX, gozando de boa saúde física e mental, não posso deixar de iniciar esta introdução, sem manifestar minha eterna gratidão a DEUS, TODO PODEROSO, inegavelmente, o ALFA e o ÔMEGA do universo.”

A gratidão a DEUS manifestada pelo advogado e escritor, constitui rico adorno de sua  personalidade, que cultua valores relegados ao esquecimento por muitos, que pretendem seguir com as conquistas materiais, sem o cuidado de reconhecer a presença de um ser supremo, o grande “!timoneiro”  a quem todos nós devem se curvar e reverenciar.

Quanto ao livro, é completo na divulgação de matérias de destacada importância do nosso cotidiano, nem sempre merecedoras de reflexão dos que seguem sempre em frente, sem refletir a importância dos fatos que as originaram.

 

O ADVOGADO E OS EXCESSOS DE EXPRESSÕES OFENSIVAS À PARTE ADVERSA.

A liberdade de expressão conferida ao advogado, através de petições ou em manifestações orais, não lhe autoriza que verbo à rédea solta, exceda os limites da razoabilidade, proferindo ofensas descabidas à guisa de se achar protegido pelo manto das prerrogativas legais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.731.439-DF, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, decisão publicada  no  DJe 08/04/2022, sobre a matéria fez as seguintes considerações, que merecem reflexões do profissional da advocacia.

EMENTA - Imunidade profissional. Advogado. Formulação de razões recursais. Expressões deselegantes e em tom jocoso. Responsabilidade civil ou penal. Cabimento em tese. Danos provocados no exercício da atividade. Análise casuística.

DESTAQUES DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO - excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade.

Do julgamento colhe-se do site do STJ o seguinte:

Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.

A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.

O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.

O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e §6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§2º e 3º).

Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.

As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades - mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito - podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.

Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a "proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".

Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.

Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo.

FOTO: O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORES SOARES, que está lançando mais uma coletânea da série  “ADVOCACIA E CIDADANIA –IX”,  obra prefaciada pela Professora  FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES  OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas.

JOSINO RIBEIRO NETO

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ERRO MÉDICO.” – ANDREA BRAGA.

A Constituição Federal de 1988 determina que os três níveis de governo, União, Estado, Municípios e o Distrito Federal sejam os responsáveis pelo financiamento da saúde no Brasil, junto aos serviços públicos de saúde sob a égide do SUS.

A Lei 8080/90 também conhecida como lei do SUS, em seu Art. 1º. dispõe, verbis:

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Esta lei chama para si a regulação de todo o Sistema Único de Saúde, tanto na esfera pública quanto na esfera privada.  A mesma Lei em seu Art. 2º expressa, verbis:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

No Art. 2º, caput, observa-se, com clareza, que o Estado é o responsável em promover todas as condições imprescindíveis para a realização do que classifica como direito fundamental à saúde. Como direito fundamental entendem-se direitos previstos na CF/88, em especial no seu art. 5º, inerentes à pessoa humana, de extrema importância, pois garantem a vida digna, dentre eles encontramos a liberdade e a saúde.

Em seu parágrafo 1º., o artigo 2º da Lei 8080/90 traz a universalidade, a igualdade e a integralidade (serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde) como características básicas da saúde pública (saúde que deveria ser promovida pelo Estado).

O ordenamento jurídico brasileiro garante a assistência à saúde, à todos, igualmente e em todos os níveis. Promovendo a busca por este direito por parte de todos os cidadãos, que não procuram exceções, mas apenas o que lhes é garantido por lei e expresso em vários diplomas do nosso aparato legal.

Encontra-se expresso no Art. 4º, a definição de SUS e sua relação com a iniciativa privada.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

No caput do Art. 4º, bem como em seu parágrafo 1º, a positivação do que é o SUS e o que ele inclui são claras, o que parece um paradoxo é o parágrafo 2º, ao facultar à iniciativa privada, participar do SUS “em caráter complementar”. Um sistema (SUS) que, já prevê a complementariedade de suas ações pela iniciativa privada, como vai saber o montante do valor que deverá alocar para a saúde? Conseguirá que a iniciativa privada pratique seus mesmos preços? Os empreendedores da iniciativa privada conseguem os mesmos preços de mercado dos insumos e equipamentos a que o SUS tem acesso?

Acreditar-se-á ser simples e de fácil fiscalização uma gestão deste sistema (SUS)?

Agência Câmara de Notícias traz informações muito importantes: O financiamento do SUS é um dos problemas a serem resolvidos. Apesar da promessa de atender a todos, o Brasil é um dos países que menos investe em saúde: menos de 490 dólares por habitante em 2012. “Não podemos manter o Sistema Único de Saúde com a missão para a qual ele foi criado com esse volume de recursos”, avalia a presidente do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Ana Maria Costa.

Em 2000, a Emenda Constitucional 29 determinou que os municípios investissem em saúde pelo menos 15% do que arrecadam, e os estados, 12%. Já o governo federal deve investir, pelo menos, o mesmo valor do ano anterior reajustado pela inflação. Apesar de garantir investimentos mínimos, a regra não estimula o governo federal a fazer muito mais do que isso.

No Estado do Piauí, infelizmente, o investimento, legalmente previsto, de 12% para os Estados, não é obedecido, deixando médicos com precárias condições de trabalho e pacientes, muitas vezes, a mercê da própria sorte. Para confirmar esta afirmativa basta verificar o número de denúncias contra médicos no Poder Judiciário e no Ministério Público do Piauí bem com no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, quando exercendo a medicina em serviços de saúde públicos.

Para especialistas, no entanto, o problema da saúde no Brasil não é apenas de financiamento, mas também de gestão dos recursos. “Não há gestão qualificada. Há fraude, há corrupção. Isso precisa ser resolvido e se resolve com um gerenciamento competente e com um financiamento adequado”, defende o médico Roberto Luiz d’Ávila, ex-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Mais do que os pacientes, quem se encontra gravemente enfermo no Brasil é o Sistema Único de Saúde, com problema de financiamento, de gestão, de capacitação de profissionais, de fornecimento de equipamentos e insumos, de salários extremamente defasados. Neste cenário caótico, difícil seria não existirem falhas e danos à pacientes e profissionais.

Ao não conseguir atendimento para doenças simples ou graves, para si ou para seus entes queridos, não é o Ministro da Saúde (ente federativo), nem o Secretário Estadual de Saúde (ente estatal) nem o Secretário Municipal de Saúde (município) muito menos o Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que o paciente tem contato, é com o médico (quando consegue) que o paciente trava o embate na procura pela saúde. Infelizmente o médico que atende no serviço do SUS é obrigado a prestar atendimento, na grande maioria das vezes, em situações muito distantes das satisfatórias, mas é a ele que o paciente atribui todas as falhas no atendimento.

É sabido que o erro médico existe, como existem erros em todas as categorias profissionais, mas é muito pouco o que o médico pode fazer trabalhando em cargas horárias desumanas, tratando de vidas sem insumos, equipamentos e sem uma equipe multidisciplinar. A pequenez do salário do médico hoje em dia o obriga a trabalhar em vários lugares, não permite sua participação em congressos e cursos de atualização e aperfeiçoamento, nem lhe sobra tempo par dedicar-se ao estudo.

Diante desta triste realidade, o que se observa é o aumento cada vez maior de processos contra os médicos, em especial em desfavor de médicos que trabalham no SUS, julgados, em sua grande maioria, improcedentes. O que deve sempre estar em mente é se não é toda a precariedade existente no SUS, a verdadeira responsável pelos fatos. Devendo, então ser processado não o médico, mas o SUS.

Para que o médico seja considerado culpado faz-se necessária a comprovação da culpa, em uma de suas três formas: imperícia, imprudência e negligência, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil: agente, dano e nexo causal. A falta de qualquer um destes critérios absolverá o médico nas denúncias em qualquer esfera: ético-administrativa, civil e penal.

Esta nociva realidade transforma a relação médico/paciente numa fonte de desconfiança e impessoalidade. O paciente não escolhe o médico nem as condições em que vai ser atendido, nem o médico escolhe o paciente que vai atender nem sob que condições. Quando existem, os demais profissionais da saúde também não ficam ilesos, padecem dos mesmos males que médicos e pacientes.

A medicina, diante deste cenário, apresenta duas faces que prejudicam o exercício profissional do médico, o tratamento dos doentes e oneram sobremaneira o já combalido sistema público de saúde, que são: a medicina defensiva positiva e a medicina defensiva negativa.

Na medicina defensiva positiva, o médico solicita mais exames do que os que seriam necessários, para se resguardar de eventuais demandas judiciais e na medicina defensiva negativa, o médico evita atender casos complexos ou complicados delegando para outros médicos tais casos.

 À luz da ética, conclui-se que as consequências da medicina defensiva e seu conhecimento por parte dos pacientes tendem a dificultar ainda mais a relação médico-paciente, devido à redução na confiança do paciente em relação ao profissional. A dilatação do prazo para diagnosticar o problema e buscar a cura, além de punir o paciente que depende do Sistema Único de Saúde, aumenta substancialmente o custo do serviço de saúde, tanto em âmbito público quanto privado.

Pesquisas como a de Runciman B, Merry A, Walton M. Safety and ethics in healthcare: a guide to getting it right. Abingdon: CRC Press; 2017.  ressaltam que a associação entre sobrecarga de trabalho, falta de tempo para tarefas diárias, equipe reduzida e alto contingente de pessoas ávidas por atendimento eleva a probabilidade de ocorrer erro médico.

A falta de incentivo à mediação e conciliação na seara hospitalar também favorece a medicina defensiva, dado que o médico se sentiria mais protegido se cada instituição contasse com segmento interno para cuidar das relações com pacientes.

Em minha dissertação de mestrado pude comprovar que, no Piauí, os médicos mais denunciados por erro médico são os ginecologistas/obstetras em atuação no SUS. A grande maioria foi absolvida.

A responsabilidade civil das instituições públicas de saúde é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa e deve ser avaliada sempre que alguma denúncia à prática médica nela ocorrida seja feita.

A responsabilidade é a sombra da obrigação, sendo civilmente responsável aquele que tinha a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.

O Estado (nas suas três esferas) tem sido o grande vilão nas falhas do sistema de saúde, devendo ser civilmente responsabilizado, cabe a ele, se condenado, entrar com uma ação de regresso contra o médico envolvido.

As denúncias infundadas contra o profissional médico causam graves prejuízos  ao setor saúde, bem como ao judiciário que se vê abarrotado com denúncias descabidas.

 

NOTA: O presente trabalho é de autoria da médica e advogada ANDREA BRAGA, especializada em Direito Médico, integrante do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Foto abaixo.

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE DESEMBARGADOR.

O Tribunal de Justiça do Piauí, reunido em sessão solene realizada no sábado último (dia 13 do mês fluente), deu posse ao Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, que já estava no exercício do cargo, eleito em dezembro do ano passado, pelo quinto constitucional ( vaga de advogado)

A saudação ao novo titular do TJPI foi feita pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que em sua oração afirmou:

“José Wilson é mais um maranhense que se fez piauiense, assim como eu. Enalteceu as suas origens, carregando-as por onde andou e espalhando as boas sementes pelo seu caminho. Temos um bom homem, hoje, em nosso convívio, fruto da educação, do seio familiar e da atuação que seus pais tiveram frente à sua criação. Foram sete aprovações em concursos públicos que com certeza lhes qualificaram para o certame final que foi passar por quatro escrutínios até se tornar desembargador pelo quinto constitucional.”

No discurso de posse o Desembargador JOSÉ WILSON relembrou seus compromissos  de campanha e enfatizou:

Temos um compromisso institucional de participar e tentar ajudar a advocacia e o Poder Judiciário do Piauí a romper barreiras e dificuldades, de tal forma a galgar melhores condições para uma satisfativa e eficaz prestação jurisdicional, não esquecendo também que se faz necessário envidar esforços para propiciar uma aproximação dos jurisdicionados com este Poder.

Na magistratura, tenho um compromisso de sempre exercer julgamentos equilibrados, sensatos e sempre em busca do maior escopo: fazer justiça”

Por fim destacou: “Buscarei equilíbrio, sensatez e justiça”.

O Desembargador JOSÉ WILSON “navega” com desenvoltura e competência na Administração Pública, tendo exercido funções de assessoria no TJPI, junto à Presidência, sendo conhecedor da estrutura do Poder Judiciário do Estado, o que lhe capacita para desempenhar com êxito a função de magistrado.

Durante a campanha, assegurou exercício diferenciado da função de magistrado, em sede de integrante da instância revisora, restando dos advogados e jurisdicionados, justificada crença.

 

DIREITO  TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITBI.

Como afirmado em edições anteriores, Teresina é uma cidade passa por momentos de crescentes transações imobiliárias e o fato implica, além da busca das serventias cartorárias, o pagamento de tributos.

O ITBI, tributo cobrado pela municipalidade é o mais frequente e, como sabemos, o Poder Público, nos seus três patamares (União, Estado e Município), é voraz na arrecadação  e sempre cria artifícios para receber mais do contribuinte.

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça oferece ao contribuinte rumos para pagamento do ITBI, que não pode, por exemplo, ter o cálculo como parâmetro vinculação com o IPTU, gozando a informação prestada pelo interessado de presunção de veracidade.

RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA 1113)

ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

 

DESTAQUE

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

  

O novel Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, ao lado do advogado trabalhista MARCO AURÉLIO DANTAS, que representou o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, presente na solenidade de posse no TJPI do referido magistrado, ocorrida no dia 9 do mês fluente.

 

UNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. NOVO PRESIDENTE.

Na sexta-feira passada ( dia 8 de mês fluente), o TER/PI., em sessão solene, inverteu a ordem do seu comando, restando o Des. ERIVAN LOPES que era Vice-Presidente e Corregedor assumiu a Presidência e o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, deixou a Presidência e assumiu as funções antes desempenhadas pelo Presidente empossado. Em suma,  o que se pode afirmar  é que o comando continua o mesmo, apenas houve uma “troca de cadeiras”.

Na sessão de posse o Desembargador ERIVAN LOPES, firmou  destacado posicionamento de combate as notícias falsas, que os brasileiros, chegados ao “estrangeirismo” de linguagem, denominam de “Fake News”, comportamento de alguns políticos, que devem ser combatidos.

O titular da coluna em conversa com certo político, elogiando o rumo bandeirante da decisão no novo Presidente do TER/PI., afirmou o que ex-Governador  Wellington Dias, é useiro e vezeiro na inauguração de obras realizadas no Piauí, como se fossem de sua administração, mas, na verdade, resultaram de recursos financeiros de  políticos da oposição.

Então, se verdadeira acusação, o Presidente do TER/PI., caso o fato seja denunciado formalmente, induvidosamente, registra-se no comportamento do agora candidato ao Senado pela situação,  uma notícia falsa, isto é, uma “Fake News”, das mais graves. 

 

 

 

 

 

 

MATÉRIA ELEITORAL. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MATÉRIA ELEITORAL. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

  1. DIREITO ELEITORAL. CONCEITO.

Este ano teremos eleições para cargos majoritários (presidente, governadores esenadores) e proporcionais (deputados federais, distritais e estaduais), por tal razão a coluna, a partir desta edição, dedicará espaço para divulgar matéria eleitoral, que será objeto de pesquisa, até porque são muitas as mudanças da legislação, que o leitor tem interesse de conhecê-las.

O jurista Fávila Ribeiro, talvez o mais respeitado doutrinador sobre a matéria (Direito Eleitoral, 1996, p. 5),na sua conceituaçãoque o Direito Eleitoral é o “ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo  a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

Joel J. Cândido, não menos festejado no trato da matéria, define o Direito Eleitoral como sendo o “ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado” (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25).

 

  1. AS FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

O Direito Eleitoral tem o respaldo de várias fontes diretas e indiretas. As fontes diretas mais importantes são a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o CÓDIGO ELEITORAL , a LEI DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/97), a LEI DAS INELEGIBILIDADES (Lei Complementar nº 64/90, a LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Lei nº 9.096/95), somadas às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

A fonte principal do Direito Eleitoral brasileiro é, induvidosamente, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,            que disciplina e regulamenta princípios e regras fundamentais do regime democrático, além de regramentos primários sobre nacionalidade, estabelecendo condições de elegibilidade, sistemas eleitorais, perda ou suspensão dos direitos políticos, impugnação de mandato eletivo, organização da Justiça Eleitoral, dentre outras regras da espécie.

Como sugestão a leitura dos artigos 12, 45 e 46 da Carta Magna, indicam regras importantes do processo eleitoral.

O CÓDIGO ELEITORAL, outra fonte de considerável relevância, instituído pela Lei nº 4.737/65, durante o Regime Militar, que embora defasado mas ainda traz no seu conteúdo normas importantes, ao alistamento eleitoral, atos preparatórios das eleições, organização da Justiça Eleitoral, recursos eleitorais e crimes eleitorais, dentre outras regras.

A LEI DAS ELEIÇÕES ( LEI Nº 9.504/97), que é de vital importância para a estabilização da democracia brasileira, na medida em que regulamenta procedimentos perenes e importantes no processo eleitoral, como coligações, convenção para escolha de candidatos, seus registros, prestação de contas, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral em campanhas e fiscalização das eleições.

Referida lei sofreu profundas alterações relacionadas em especial acerca do financiamento de campanha, prestação de contas e propaganda eleitoral,  resultantes da denominada “minirreforma eleitoral” de 2006,  através das Leis 11.300/2006 , 12.034. de 2009,  12.875 e 12.891 de 2013, 13.165/2015, 13.487 e 13.488 de outubro de 2017,   

LEI DAS INELEGIBILIDADES (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). A Constituição Federal, no art. 14, § 9º dispõe que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função , cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

Em maio de 1990 foi sancionada a Lei Complementar nº 64 (no Governo Collor ), reportando-se sobre o art. 14, § 9º, da CF, estabelecendo casos de inelegibilidades, prazos de cassação, determinando outras providências. Essa lei restou reformada em várias de suas disposições, através da Lei Complementar nº 135/2010, denominada de “LEI DA FICHA LIMPA”, de grande repercussão nacional, regulamentando algumas ações judiciais, a exemplo da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AJE) e da AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, que motivarão estudos detalhados em outras edições da coluna.

 

RESOLUÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Uma polêmica sempre presente no Direito Eleitoral resulta da legitimidade concedida à Justiça Eleitoral, para a expedição de normas regulamentadoras das eleições, que, invariavelmente, extrapola os limites de sua competência e incorrendo em invasão na competência do Poder Legislativo.

O legislador então impôs limites nas instruções a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando alteração do art. 105 da Lei nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES), através da Lei nº 12.034/09, que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.” Destaque Inautêntico.

CONSULTAS AO TSE E TREs. Conforme previsto nos artigos 23, XII, e 30, VIII, do CÓDIGO ELEITORAL, as Cortes Eleitorais referenciadas podem responder a consultas em tese formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos, que, afirme-se,  não pode versar sobre casos concretos, isto é, deve ser formulada em tese, acerca de tema   previsto no Código Eleitoral.

Historicamente as consultas serviam de respaldo nas defesas das ações eleitorais, mas sem nenhum efeito vinculante. Mas, com o advento da LEI Nº 13.655/2018,     que resultou em alterações na LEI DE INTRUDUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, a resposta às consultas ganhou caráter vinculante, conforme consta do art. 30 da referida lei:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas à consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.

Inicialmente cumpre estabelecer a distinção entre PRINCIPIOS e REGRAS. Estas (as regras), existem objetivamente e são submetidas a um juízo de aplicação, isto é, de validade,  devendo ser cumpridas conforme determinam. Quanto aos princípios, são normas que disciplinam padrões éticos de comportamento e têm o condão de respaldarem o processo legislativo.

Doutrinadores nas manifestações sobre os princípios jurídicos, afirmam que ocupam posição central na metodologia do direito, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática. Pode-se afirmar que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

Na próxima edição haverá uma pausa no estudo da matéria, haja vista que a advogado ANDRERIA BRAGA, ocupará o espaço para trazer aos leitores importantes conhecimentos acerca do Direito Médico.

 

 

 

 

PREFÁCIO DE LIVROS. COMENTÁRIO.

JOSINO RIBEIRO NETO.

PREFÁCIO DE LIVROS. COMENTÁRIO.

Há quem afirme ser de autoria de Ramalho Ortigão, registrado também por Pigrilli, segundo os comentaristas, “prefácio é algo que se escreve depois do livro, que se imprime antes, mas que não se lê, nem antes nem depois. Isso me tranquiliza, dando-me a certeza de que estas supérfluas palavras, se nada acrescentam a esta obra, também não diminuem o seu valor. Fica o prefácio como coisa julgada em relação a terceiros: nec prodest, nec nocet.”

 

CLÍNICA GASTROS E A UNIMED. DENÚNCIA.

Determinado segurado da UNIMED, acometido de problema intestinal da especialidade da Clínica supra referenciada, procurou atendimento e foi informado pela atendente que se fosse pela UNIMED o segurado teria que aguardar prazo mínimo de 60 dias, mas se fosse particular, a consulta seria de imediato.

O fato é gravíssimo, pois a Clinica GASTROS, situada na rua Goiás, esquina com rua Santa Luzia, bairro Ilhotas,  está incorrendo em prática desonesta e contrária às regras da UNIMED, que assegura aos segurados tratamento igualitário de atendimento, pelo menos é o que se supõe.

A UNIMED tem o dever de valorizar os serviços prestados aos usuários, punindo clinicas e médicos credenciados, que desrespeitam os credenciamentos e comprometem a sua reputação.

 

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS.

O Superior Tribunal de Justiça, considerando o momento positivo atual de baixo contágio do coronavirus (COVID – 19) e o estágio avançado da vacinação no Brasil, através da RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 9 DE 25 DE MARÇO DE 2022, disciplinando o retorno do trabalho presencial no âmbito da referida Corte de Justiça e dispõe acerca de outras providências.

Após os “considerandos” (justificativas) do texto normativo consta do art. 3º: “As sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração, serão realizadas na modalidade presencial, a partir de 1º de abril de 2022.” Destaque inautêntico.

Atinente à participação dos advogados nas sessões de julgamento foi disciplinado no art. 4º da RESOLUÇÃO:

“Os advogados que desejarem fazer sustentação oral deverão fazê-lo presencialmente, a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do art. 158 do Regimento Interno, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I – inscrição em  até 24 horas antes do início da sessão , requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça;

II – utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.

Notícia excepcional para os advogados e, de resta, para os jurisdicionados representados, pois durante este longo período de pandemia, ninguém foi mais prejudicado que a referida classe de profissionais na prestação dos seus serviços.

O acesso aos magistrados e até aos serviços cartorários e  de secretarias, estava sendo dificílimo, pois tudo dependia de agendamentos prévios, restando o atendimento tardio e em algumas vezes, quando se tratava de busca de resposta urgente,  sem objeto,   haja vista “tardineiro”.   

Resta à classe dos advogados o agradecimento à  Corte Cidadã, cuja decisão deverá motivar posicionamento semelhante  dos Tribunais dos Estados, considerando a omissão  de apoio da OAB.

 

CONTRATO. DIREITO IMOBILIÁRIO. ASPECTOS.

A cidade de Teresina-Pi., não obstante a crise motivada pela pandemia, continua o crescimento das moradias verticais (prédios de apartamentos residenciais), restando movimentadas e crescentes as transações imobiliárias.

Algumas empresas da construção civil se lançam no mercado de modo aventureiro e os resultados são desastrosas para os adquirentes de unidade habitacional, que compram o bem,  recebem com atraso ou sequer, recebem,  tendo como consequência a judicialização de problema, que tornou-se frequente, ante a ocorrência de quebra de contrato.

Objetivando colaborar com as constantes “vitimas” de calotes contratuais da espécie a coluna pesquisou razoável número de julgados de tribunais  (jurisprudência), que podem ter aplicação prática em algumas situações.

 

  1. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO.

“Comprovado o descumprimento do compromisso de compra e venda por culpa do promitente vendedor, que alienara o imóvel a terceiro, dá direito à promissária compradora de pleitear indenização, que deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, a fim de não se premiar o enriquecimento ilícito àquele” ( TJGO  - 2ª Cam. – Ap. 46-733/188, RT 762/353).

 

  1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

“Rescisão contratual. Compromisso de Compra e venda. Paralisação das obras. Inadimplemento por culpa da compromissária vendedora configurado. Contrato rescindido. Determinação de devolução das parcelas pagas corrigidas. Indenização por perdas e danos materiais e morais, devida. Apuração em liquidação dos danos materiais. Ação julgada procedente. Recursos das empresas rés não providos. Recurso adesivo dos autores provido.” ( TJSP – 8ª C Dir Privado – Ap. 171.650 – 4, j.07.11.2001, JTJ-LEX 250/60).

Situação semelhante ao julgado da ementa supra aconteceu em repetidas ocasiões, causada pela empresa de construção civil DECTA ENGENHARIA, que incorreu na prática ilícita, causando inúmeros prejuízos a promitentes compradores dos apartamentos prometidos à venda pela referida construtora.

 

  1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

“Rescisão contratual. Compromisso de venda e compra. Obra não concluída depois de cerca de três anos da contratação. Compradores que pagaram todas as prestações previstas até a entrega das chaves. Culpa da compromissária vendedora reconhecida.  Rescisão decretada, com a devolução das parcelas adimplidas acrescidas de juros e correção monetária. Indenização por dano moral que, contudo, não é devida. Inexecução de contrato que dá ensejo, no mais das vezes, apenas a dissabores de um negócio frustrado. Recurso da ré parcialmente provido.” (TJSP -1ª C. Dir. Privado – Ap. 135.824 -4/1, j. 25.06.2002, JTJ/LEX 258/35).

 

 

 

 

 

 

LEONARDO AIRTON SOARES - HOMENAGEADO PELO TRE-PI

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LEONARDO AIRTON SOARES. HOMENAGEADO PELO TRE/PI.

O advogado e professor LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que além de ser um dos diretores do CESVALE, atualmente preside o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DO PIAUÍ.

O Referido profissional , foi homenageado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, presidido pelo Desembargador José James Gomes Pereira,  tendo como Vice-Presidente o Desembargador Erivan Lopes, e recebeu na manhã desta sexta-feira a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS.

A solenidade aconteceu hoje às 10 horas, no auditório da referida Corte Eleitoral, quando foram homenageados profissionais de livre escolha dos dirigentes do TRE/PI.

O advogado LEONARDO AIRTON é uma expressiva liderança da advocacia no Piauí, não obstante ainda jovem, tem sido presente e participativo nas ações da classe e,no plano educacional, não é menos participativo, sendo exitoso como  um dos dirigentes  do CESVALE.

Integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com destacada militância, exercendo trabalho profissional de reconhecida competência.

BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE.  EXCEÇÕES.

Em edição anterior publicamos estudo histórico do instituto do bem de família, abordando os seus aspectos históricos, como foi posto na legislação civil e como consta atualmente nos artigos 1.711 até 1.722, do Código Civil e da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1.990, de inspiração do gênio da criatividade Saulo Ramos, no governo Sarney.

Enfatizamos que a instituição do bem de família, conforme as regras do Código Civil, resta burocratizada e hoje relegada ao desuso, ante a proteção assegurada pela legislação supra referenciada (Lei 8.009/90).

Mas, existem exceções à proteção ao bem, que deveria ser o abrigo da família, portanto, de caráter eminentemente social, quando o casal se submete a determinados contratos, que a casa de residência é dada como garantia, exceções que constam do art. 3º da Lei 8.009/90.

A jurisprudência, considerando o relevante caráter social resultante do espírito da lei, tem mitigado o rigor das exceções, em sede de ampliação da garantia do referido instituto protecionista das famílias, que devem ter um teto pra morar.

Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em recurso de relatoria do famigerado Ministro Alexandre Morais, foi legalista e negou provimento a um recurso atinente à proteção de bem residencial de um casal, seguido por outros, restante votos vencidos alguns dos seus pares, conforme segue a totalidade dos argumentos da decisão, publicado no site do STF.

A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL COMERCIAL– CONFORME ENTENDIMENTO DO STF

 “Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato. Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese. A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial seja comercial”.FONTE:  STF, 09 de março de 2022.

O advogado LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que foi condecorado na manhã desta sexta-feira, com a MEDALHA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ – DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS, homenagem prestada pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, através de seus dirigentes.

 

 

 

MATHEUS PASSOS. LEGITIMADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MATHEUS PASSOS. LEGITIMADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

O jovem MATHEUS PASSOS CARVALHO, vindo para a Capital do município de Conceição do  Canindé, interior piauiense, após a conclusão do Curso Jurídico, foi aprovado no teste da OAB/PI.,  e já recebeu a “carteirinha”,  restando legitimado para o exercício da advocacia.

O novel advogado atualmente integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, antes como estagiário e agora como advogado OAB/PI Nº  21.095/2022.

A coluna registra o fato, auspicioso para o jovem, familiares e amigos, com votos de sucesso no exercício da profissão.

 

CASTRO ALVES E O PODER JUDICIÁRIO.

Em tempos passados o poeta JOSÉ MÁRCIO CASTRO ALVES, fez as seguintes considerações sobre a Justiça:

“Quando a política penetra no recinto dos Tribunais, a Justiça se retira por alguma porta” FRANÇOIS PIERRE GUILLAUME GUIZOT (1787 – 1874).”

“Países cujas instituições permitem que os políticos tenham foro privilegiado e que os próprios políticos nomeiem os juízes dessa mesma Corte, são pocilgas, hospícios legalizados em forma de nações.”

As considerações de CASTRO ALVES, permanecem parcialmente atuais, lamentavelmente. 

 

POSTOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS E AS FISCALIZAÇÕES.

Os postos de distribuição de combustíveis, até em razão dos elevados preços dos produtos fornecidos, têm sido fiscalizados pelo órgão público competente e, segundo noticia a imprensa, já foram constados, em alguns, irregularidades, dentre outras, a mais grave, consiste no registro de um determinado quantidade de combustível negociado e o fornecimento a menos colocado no tanque do veículo do consumidor.

Então, o consumidor resta atingido pela prática desonesta de tais empresas e tem o direito de saber quais delas estão sendo autuadas pela prática do ilícito, salvo se a ação do órgão fiscalizador seja de objetivo “midiático”.

O consumidor, sempre hipossuficiente, é a parte mais fraca das relações de consumo, portanto, cumpre ao Estado disponibilizar meios eficazes do proteção, legislando sobre o tema, promovendo a eficácia de suas ações através da POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO, comentada pelo jurista João Batista de Almeida, como segue:

Objetivo importante dessa Política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua integridade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos” (A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR, editora SARAIVA, p. 16).

Então, são muitas as denuncias de práticas desonestas de parte de alguns empresários proprietários de postos de distribuição de combustíveis, algumas graves, entretanto é negada ao consumidor o direito de saber quais foram os postos autuados, que têm direito de ampla defesa, mas, que devem ser também fiscalizados por quem utiliza os seus produtos.

Se forem “sigilosas” as fiscalizações melhor não divulgá-las, pois o alarde feito pela  imprensa tem o condão de despertar a curiosidade do consumidor, que é, absolutamente natural, restando julgamentos injustos e precipitados, tudo,  à falta da verdade.

 

ABORDAGEM PÚBLICA (REVISTA) DE CLIENTE EM LOJA COMERCIAL. FALTA DE CAUTELAS. DANO MORAL.

As lojas comerciais atualmente dispõem de equipamentos técnicos capazes de identificar algum objeto que esteja sendo conduzido por qualquer cliente, sem o devido pagamento no caixa da loja.

Mas, as pessoas erram e as máquinas criadas pelo homem, podem errar também. Assim, quando o estabelecimento comercial receber o aviso da “barreira eletrônica” de alguma irregularidade,  deve agir com cautela, para evitar acusação pública indevida que, em algumas oportunidades, tem o condão de impor condenação antecipada a pessoa inocente.

 Assim, a recomendação é que prevaleça o bom senso na abordagem e revista do cliente e que se proceda reservadamente, para restar as providências, caso se confirme a prática do ilícito pelo cliente (furto), ou o pedido de desculpas pelo alarme falso do aparelho, que serve de “barreira”, para todos que passam por ela, no respectivo estabelecimento comercial.

A falta de cautela na denominada “revista” feita no cliente, supostamente acusado pelo equipamento eletrônico, restando equivocada, motivará ressarcimento do cliente molestado  em dano moral, da pessoa que teve a sua intimidade exposta ao público, restando humilhação e sofrimento.

Segue o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais de Minas Gerais e de São Paulo.

“Caracteriza dano moral a revista em público de cliente de supermercado , sob suspeita infundada de subtração de mercadorias, uma vez que a subtração de prática de ato ilícito, nessa hipótese, ofende direito constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser admitida como meio de ressarcimento pela dor sofrida” (TAMG – 1ª C. Cível – Ap. 320.284 – 8 – Rel. Gouvêa Rios – j. 28.11.2000 – RT 792/395).

“Dano moral. Cliente de loja que, em corredor de shopping center, ao sair do recinto, é abordado por segurança da empresa exigindo-lhe em voz alta que exibisse os bens carregados em sacola com marca de outro estabelecimento, denotando suspeita de subtração de mercadorias, tudo na presença dos circunstantes, alguns passando a exibir sorrisos irônicos. Constrangimento caracterizado, causando dano moral indenizável” (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – Ap. 144.398-4/3 – Rel. João Carlos Saletti – 18.02.2004).

O dano moral ganhou força após a promulgação da Constituição Federal de 1988, restando regulamentado na legislação infraconstitucional,   pois antes resultava, em especial, de construções doutrinárias e jurisprudenciais.

No art. 5º da CF, onde constam regras pétreas de direitos do cidadão, existem várias situações onde, expressamente, consta o ressarcimento por dano moral, no caso particular das “revistas” ilegais de clientes de estabelecimento comercial,  restam afrontados direitos atinentes à honra e a imagem da pessoa. Segue a transcrição do inciso X, do referido artigo:

“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

MATHEUS PASSOS CARVALHO, após bacharelar-se em Direito, foi aprovado na prova da OAB/PI., registrado sob nº 21.095/2022, a quem a coluna formula votos  de exitoso desempenho no exercício da profissão.    

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E AS ACUSAÇÕES

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O PRESIDENTE BOLSONARO E AS ACUSAÇÕES.

Na história do País, pelo que se sabe, nenhum Presidente da República foi  alvo de tantas acusações iguais as que fazem ao atual, Senhor Jair Messias Bolsonaro, a quem  a militância de ideologia da esquerda animada, divulga afirmando que a referida autoridade é culpado de tudo que acontece de negativo com a população.

É considerado “genocida”, pelas mortes  da pandemia causada pelo vírus chinês. Então, para os acusadores, o Presidente Bolsonaro “importou” a doença, não repassou verbas para Estados e Municípios, não importou vacinas, enfim, foi omisso restando muitos óbitos.

A densidade pluviométrica fora dos limites na Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro (Petrópoles) e outros Estados,  causadora de muitas mortes e destruição de casas, logradouros públicos, dentre outros problemas,  tudo é culpa do Bolsonaro, que não proibiu São Pedro, o “Santo das Chuvas”, de “abrir as torneiras” exageradamente, e despejar muita água  no Brasil.

A acusação mais recente atribuída ao Senhor “Messias”, que nem o nome ajuda,  resulta da guerra deflagrada entre a Rússia e a Ucrânia. Afirmam que a viagem do Presidente para o encontro com o Putin foi  para  “autorizar” o Ditador Russo, com o seu poderio bélico,  a massacrar a Ucrânia, comandada por um comediante despreparado de tudo.

As acusações são hilariantes e até debochadas. Na sua maioria resulta do despreparo do Presidente Bolsonaro na sua comunicação, que é péssima. Vamos aguardar as próximas investidas, que resultam das facções que pretendem que um  ex-presidiário volte ao poder.

 

O PODER JUDICIÁRIO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL.

Como sabemos o Estado, exerce as suas funções, na busca do bem comum da população, através dos Podres Legislativo, Executivo e Judiciário, seguindo a  divisão clássica dos poderes, originária da doutrina de Montesquieu, na sua obra o ESPIRITO DA LEI.

O resumido estudo feito pela Coluna cinge-se ao Poder Judiciário, na função de fazer justiça, comentada pelo escritor NELSON NERY COSTA, no seu livro DIREITO CONSTITUCIOMAL BRASILEIRO, ed. GZ, p. 491 , como segue:

“O Judiciário é, num primeiro sentido, o respeito pelas leis que dispõem sobre o comportamento dos cidadãos em relações uns aos outros, referente a direitos e deveres. Num segundo sentido, é o ato de fazer justiça, concedente à vítima o que lhe é devido em razão de injustiça praticada. Entre as duas situações, distingue-se o direito em sentido amplo, incluindo o costume, do ser, em contraste com o  deve ser, aquilo que deve ser observado imperativamente e sujeito à administração da polis, como observou na célere obra A República, de plantão. Por isso, a justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade, a liberdade, a democracia ou o bem-estar. Não obstante, há uma diferença importante entre o conceito de justiça e os outros citados.  Esse é um conceito normativo e não  a afirmação descritiva, pois se trata da conduta que os homens devem ter, sob a pena de sanção”.

E, reportando-se acerca da função jurisdicional do Judiciário, importante na solução dos litígios entre as pessoas, o autor acrescenta (ob. cit. p. cit):

“Existe o conflito de interesse quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem, que pode resultar em litígio, quando o conflito surge sem que haja uma solução voluntária ou espontânea entre os litigantes . Por conseguinte, é através da jurisdição que se resolve a demanda, pois a mesma vem a ser a função do estado de declarar e realizar , de forma prática a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.” Destaque inautêntico.

Nas regras pétreas postas nos incisos XXXV, XXXVI, XLV, LIV, LV, art. 5º, da Constituição Federal de 1988,   registram a importância da participação da Justiça na vida das pessoas, em especial, no que consta na norma do XXXV, referenciada, que obriga a apreciação do Poder Judiciário na ocorrência de qualquer lesão ou ameaça de direito.

Pois bem, compete ao Judiciário a difícil, mas relevante função de atender as demandas dos cidadãos, quando, em litígio, necessitam da justiça para dirimir divergências ocorridas nas suas convivências, resultantes de diferentes espécies (relações pessoais, de negócios, etc).

 Mas, o Judiciário, que tem o dever conferido pelo Estado de atender democraticamente e sem maiores embaraços os cidadãos, entretanto,  assim que ocorre.

Além dos entraves burocráticos da prestação dos serviços, tipo estrutura arcaica e ineficiente,  um obstáculo se ergue na relação entre a justiça e os jurisdicionados, decorrente do elevado valor financeiro dos tributos, cobrado à guisa de “custas judiciais” (ou processuais, como queiram).

Então, o elevado preço cobrado pela prestação dos serviços pela Justiça, como instituição, que não remunera pessoal, mas, com outras destinações, resulta no descumprimento do dever do Estado, no que deveria ser de caráter eminentemente social, no atendimento à população quando necessita ter acesso à Justiça, que deveria ser democrático e sem entraves de ordem financeira.

O distanciamento do Judiciário da população, motivado pelo elevado custo financeiro cobrado pela prestação de seus serviços é realidade, mas, nunca combatida, nem mesmo pela OAB, que deveria se colocar ao lado dos jurisdicionados, pelo caráter social relevante do problema.

Mas, em relação à OAB, atualmente resta distanciada das grandes causas sociais da comunidade. O Presidente a gestão anterior, distanciado das relevantes funções da instituição, perdeu-se defendendo questiúnculas políticas, trocando farpas com o Presidente da República, que somente aos dois interessava.

A nível estadual,  a OAB/PI., a exemplo da maioria das seccionais, com a mesma filosofia do Judiciário, preocupa-se, em “arrecadar” , deixando os seus “cofres”, em situação confortável.

Existe o famigerado EXAME DE ORDEM, que o bacharel “sonhador”, tenta se legitimar como advogado, pagando a elevada quantia de R$ 260.00,00 reais, para se submeter à prova, de conteúdo dificílimo, levando o candidato reprovado ao pagamento de repetido valor de ingresso, para nova tentativa, que poderá se repetir por muitas vezes.

Considerando o elevado número de bacharéis que se submetem, repetidamente, durante o ano ao tal exame, a OAB arrecada soma milionária de dinheiro.

A população do Estado do Piauí é composta de pessoas, na sua maioria, de pobres e miseráveis, então, tanto o Judiciário, que cobra elevados tributos à guisa de custas processuais para que o cidadão possa ter acesso aos serviços da Justiça e a OAB/PI., que cobra elevada taxa dos jovens sonhadores,  na maioria carentes  de   recursos financeiros, devem ter consciência do aspecto social  dos seus serviços e não buscar enriquecimento retirando de quem tem pouco, até porque, resulta de comportamentos incompatíveis com as suas funções.     

  

 

O JUIZ ADERSON NOGUEIRA - NOMEADO DESEMBARGADOR DO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O JUIZ ADERSON NOGUEIRA. NOMEADO DESEMBARGADOR DO TJPI.

O Juiz ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA foi promovido para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí e ocupará a vaga deixada pelo Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, recentemente aposentado.

O novel Desembargador já assumiu suas funções, em solenidade de caráter administrativo, realizada no dia 17 do mês fluente, presentes apenas familiares e colegas de magistratura.

O Desembargador ADERSON NOGUEIRA  exerce a magistratura há 35 anos e a última serventia foi na titularidade de uma das varas da Fazenda Pública, comarca de Teresina-Pi.

Na solenidade de posse, em rápida manifestação, acerca do promovido afirmou o Presidente do TJPI, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA:

“São mais de três décadas de trabalho árduo nas comarcas por onde passou. Agora, nesta Corte, desempenhará bem suas funções, como já fizera na movimentada vara dos Feitos da Fazenda Pública.”

O Desembargador FERNANDO LOPES, Corregedor Geral da Justiça, também  manifestou seu apoio ao promovido afirmando:

“É um momento que a Corregedoria se coloca à disposição do novel desembargador que, com certeza, terá atuação brilhante, da mesma forma que já fez no Primeiro Grau, com seus conhecimentos jurídicos e grande motivação durante sua carreira magistratural. Só resta parabenizar o desembargador Aderson Nogueira e sua família pelo seu acesso a essa Corte de Justiça”.

Justificadas as manifestações. Trata-se magistrado que ao longo do exercício da função se comportou com preparo técnico, de conduta ilibada e de reconhecida e elogiável dedicação aos jurisdicionados.

Agora, no elevado encargo de serventia na Corte Revisora do TJPI, certamente não se afastará do seu ideal de fazer justiça, seguindo o mesmo caminho  de elevada grandeza traçado há muitos anos.

Parabéns Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, pela justa e merecida promoção.

 

DIREITO CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS.

A classe empresarial instituiu órgãos de proteção de seus créditos, na defesa de seus interesses financeiros,  objetivando a apenar  devedores inadimplentes. Os registros de negativação junto ao SERASA e SPC têm o condão de limitar os créditos dos negativados, em especial, nos contratos bancários e no comercio em geral.   

Mas, existem alguns exageros e tais registros de restrição de crédito  do devedor, restando,  em algumas situações, por indevidos, passíveis condenação da empresa promovente  ressarcimentos, inclusive, em danos morais.

A jurisprudência colhida, com destaque para as resultantes de decisões do Superior Tribunal de Justiça, são bastantes esclarecedoras, como seguem as transcrições.  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora.

3. O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.

4. No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano. Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.

Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1910564/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.

2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)

O magistrado ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, foi promovido a desembargador do TJPI, e na solenidade de posse, em sessão administrativa, reafirmou seu compromisso de continuar servindo à sociedade com os elevados propósitos de sempre.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS E A METODOLOGIA DO DIREITO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIOS JURÍDICOS E A METODOLOGIA DO DIREITO.

Doutrinadores afeitos ao estudo da Ciência Jurídica afirmam que os PRINCÍPIOS DE DIREITO (OU JURÍDICOS, como queiram), ocupam posição de base, isto é, central, na metodologia do direito, unindo em torno do mesmo rumo, ainda que com paisagens distintas, a ciência e a prática.

A coluna, com relativa frequência, tem divulgado e comentado, sem maiores pretensões, algum princípio jurídico, escolhendo sempre os de maiores destaques, portanto, de interesse de todos os operadores do direito.

Nesta edição segue breve   comentário acerca do PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA, que tem como alicerce a regra posta no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

No estudo da matéria é oportuna a lição do doutrinador Flávio Galdino (DICIONÁRIO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS, ed. Campus Jurídico, p.14):

”O acesso à justiça pode ser considerado um dos temas centrais da moderna Teoria do Direito. Com efeito, a questão de saber a amplitude e a extensão dos poderes dos órgãos jurisdicionais – em uma palavra a justiciabilidade - , notadamente no que diz respeito à tutela de direitos fundamentais, constitui um dos temos centrais dos estudos jurídicos do nosso tempo. Há notória preocupação em evitar que barreiras consideradas iníquas ( econômicas, sociais, etc.) impeçam a tutela dos direitos.”

Em sede de comentário histórico, registre-se a importância de como o tema foi tratado na Constituição de 1946, que numa resposta ao autoritarismo do regime Vargas, incluiu a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional – ou princípio da ubiguidade da jurisdição – conforme constou do art. 141, § 4º, da referida Carta Federal.

Este avanço, em sede da prestação jurisdicional e, de resto, da garantia de acesso à justiça, foi sem dúvida, sobretudo pelo momento, a mais importante contribuição assegurada pela Constituição Federal de 1946.

Concluindo, ainda é oportuna lição de a lição de Flávio Galdino (ob. cit. pgs. 27 e 28):

“Embora moldado a partir de várias premissas diferentes, verificou-se uma construção competente consistente do princípio do acesso à justiça, que funciona hoje como matrtiz metodológica da ciência processual, como base constitucional no art. 5º, XXXV, CF.”

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. CONEQUENCIAS.

A matéria relacionada com as consequências de resilição contratual (arrependimento) de parte do promitente comprador, especialmente, em  Teresina – Pi., cujas relações contratuais de venda de imóveis são cada vez mais crescentes, haja vista a expansão da cidade, merece especial destaque.

A propaganda na imprensa, noticiando a venda de terrenos loteados, de prédios de apartamentos, conjuntos de casas residenciais,  anima o consumidor, que as vezes, à guisa de investimento, se lança a adquirir imóvel anunciado, depois se arrepende,  em especial, por não  suportar o pesado ônus financeiro das prestações.

A coluna nesta edição trata das consequências da rescisão do contrato de compra de terreno não edificado, por razões de conveniência do comprador, no caso, impostas pela empresa promitente vendedora.

Uma das exigências do vendedor é o pagamento da taxa de ocupação,  de retenção de elevado percentual das quantias pagas, além da não devolução das arras confirmatórias.

A jurisprudência, em especial, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentada, isto é, repetida sem discrepância, onde em situações semelhantes entende o seguinte:

  1. TAXA DE OCUPAÇÃO, cobrada sob a alegativa do proveito auferido pelo promitente comprador, que teve a posse do terreno. Entende o STJ: “não há enriquecimento sem causa no caso do terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem” (Agint no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 16/08/2021).
  2. Devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador à guisa de arras confirmatórias.
  3. Retenção do percentual  de 25% da quantia paga, para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.

É  basicamente este o entendimento do STJ no caso de rescisão imotivada de parte do promitente comprador. Segue a transcrição de decisão recente, que trata da matéria:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PELO PROMITENTE-COMPRADOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS SEGUNDO O ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INVIABILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO.

SÚMULA 83/STJ. DATA DA RESCISÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO FIXANDO EM 25% PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO DESFAZIMENTO. ESTIPULAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.786/2018. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Assentado pelo acórdão recorrido que as arras são confirmatórias, e ausente qualquer menção a direito de arrependimento, fica obstado a esta Corte concluir, no âmbito do recurso especial, pelo caráter penitencial das arras, por demandar incursão no contexto fático-probatório e análise de disposição contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).

3. Consoante entendimento desta Corte, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem"(AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

4. No presente caso "o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado" (REsp 1863007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021).

5. Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

8. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.

9. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido.

(AgInt no REsp 1930685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 19/10/2021)

 

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