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AS URNAS ELETRÔNICAS E OS QUESTIONAMENTOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AS URNAS ELETRÔNICAS E OS QUESTIONAMENTOS.

A urna eletrônica é uma criação do ser humano. Quem fez, pode desfazer, alterar, enfim, dar à máquina a destinação que quiser. Tudo parece, aliás, não parece, é óbvio.

Então os questionamentos acerca do seu funcionamento e a segurança do sistema de captação de  voto, sem dúvida, é democrático.

Todos os países desenvolvidos do mundo, nenhum aderiu ao milagre brasileiro, isto é, ao nosso sistema de votação (urnas eletrônicas).

Nos Estados Unidos, reconhecidamente o país mais democrático do mundo, houve das autoridades governamentais  manifestação elogiosa acerca do procedimento de captação de votos existente no Brasil, mas a ele não aderiu, possuem sistema próprio, vigente há muitos anos. Na França, idem.

Então, ao invés do comando da Justiça Eleitoral brasileiro ficar trocando  “farpas” com quem faz críticas ao procedimento vigente, haja vista que o contraditório é democrático,  tem é o dever de convencer a população e, em especial, aos eleitores,  que as urnas eletrônicas são confiáveis e que não existe nenhuma possibilidade de vícios ou fraudes no resultado da votação. Tarefa bastante difícil de convencimento, haja vista que tais equipamentos são de criação do homem e quem os criou pode alterá-los.

A ADVOCACIA E OS DESACERTOS ÉTICOS DE ALGUNS ADVOGADOS.

O exercício da advocacia nunca foi plenamente entendido pela população, que na maioria das vezes, confunde e associa    o profissional com a conduta  do cliente, em especial, em matéria penal.

A situação tem se agravado com o excessivo número de advogados, resultante da massificação do ensino, ocorrendo  disputa de espaço e de  cientes, resultando dessa competição desenfreada , condutas desonestas e afrontas à ética, de parte de alguns profissionais mais vulneráveis de caráter, que se lançam ao trabalho, ávidos por sucesso, em especial, financeiro,  sem maiores cautelas.

Recentemente alguns advogados ligados a um determinado escritório no Estado, nas proximidades de realização de uma audiência de instrução e julgamento de uma ação penal, se reuniram previamente com as testemunhas de defesa , objetivando instruir seus depoimentos.

Duas das testemunhas “adestradas”  não aceitaram alguns ensinamentos, por absolutamente inverídicos. O chefe da equipe dos advogados ao tomar conhecimento da recusa fez contatos com as testemunhas, consideradas “desobedientes”, com ameaças.

As testemunhas temerosas de represálias denunciaram o fato ao Ministério Público e este já adotou as providências penais da espécie.

 O tal profissional, certamente, promoverá a defesa da acusação, gravada em aparelho celular, alegando encontrar-se amparado pela norma inserta no art. 7º , II, da Lei nº 8.906/94, constante do Capítulo II, que cuida DOS DIREITOS DO ADVOGADO.

Consta da regra supra referenciada, que : São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

Mas, o fundamento da proteção jurídica não pode considerado, quando existe a prática de atos elícitos cometidos pelo advogado no exercício de suas funções. Sobre a matéria, entende do Superior Tribunal de Justiça:

RHC 157.143-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Atuação de  advogado. Participação em organização criminosa. Coação a testemunhas por meio de aparelho celular. Quebra do sigilo telemático. Alegação de ofensa ao sigilo profissional diante da possibilidade de investigação especulativa ou serendipidade. Inocorrência. Garantia que deve ser ponderada diante da existência de indícios da prática de crime por advogado.

ACÓRDÃO -     Cinge-se a controvérsia a respeito da extensão da extração dos dados telemáticos em aparelho celular de advogados, acusados de participação em organização criminosa, por meio de coação de testemunhas em determinada ação penal, em que os procuradores ostentam a garantia do sigilo profissional.

O cerne da investigação deflagrada que inclusive foi a causa de prisão em flagrante, é o fato de os advogados, em tese, utilizarem seus aparelhos celulares para coagir testemunhas a prestarem depoimentos falsos em juízo, em audiência da ação penal decorrente de investigação policial (Operação Regalia) que apurou a prática de diversos crimes (concussão, estelionato, falsidade ideológica, facilitação à fuga de preso, usurpação de função pública).

Neste Superior Tribunal o entendimento é de que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn n. 940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/05/2020).

Além disso, não há que se falar aqui em hipótese de investigação especulativa (fishing expedition) ou possibilidade de ocorrência do fenômeno da serendipidade em relação a eventuais clientes dos recorrentes, uma vez que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente - em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática dos crimes pelos investigados - seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.

Assim como ocorre na execução da medida de busca e apreensão em escritório de advocacia, quando a medida é autorizada mediante a suspeita da prática de crime por advogado, não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação. Nesse sentido, o que não interessa deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia”.

Portanto, tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado em acesso a dados telemáticos do aparelho celular, desde que a medida seja autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado.

 

A CANTORA BEBEL GILBERTO E O PISOTEIO NA BANDEIRA NACIONAL.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A CANTORA BEBEL GILBERTO E O PISOTEIO NA BANDEIRA NACIONAL.

As redes sociais e, de resto, a imprensa, noticiaram o ato afrontoso à soberania nacional de parte da cantora BEBEL GILBERTO, resultante de pisoteio à nossa Bandeira, no palco de um evento onde se apresentava no exterior.

Consta do art. 13, § 1º da Constituição Federal: “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

A Lei 5.700/71 e o Decreto nº 98.068/89, disciplinam sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, inclusive acerca do hasteamento da bandeira nacional nas repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.

A atitude da tal Bebel, que deve ser guiada por ideologia política da esquerda, que se mostra inconsciente e inconsequente ,  prega e defende regime  de governo velho, bolorento, ultrapassado, defendido, apenas, por mentalidades “coca-cola”, do tipo, deve  merecer providências enérgicas e efetivas das autoridades competentes.

Tratando-se de matéria constitucional o senhor Alexandre de Moraes, que se afirma componente do chamado “Poder  Moderador” do País e decide até sobre conflitos que é não é da competência do STF, agora, sim, é sua vez, no sentido de propor, ou simplesmente decidir, como é do seu costume, a aplicação de severa apenação, que deve ser imposta a cantora idiota, que pratica ato tolo e desrespeitoso ao Brasil, próprio de sua  desajustada personalidade.

Agora sim, senhor Alexandre, trata-se de matéria constitucional.

 

JOAQUIM SANTANA FILHO. O LIVRO “UMA VISÃO AMPLIADA”.

Na semana passada adquiri o livro de autoria do magistrado e escritor JOAQUIM SANTANA FILHO, que oferece ao leitor “uma visão AMPLIADA”, de fatos relacionados com a sua existência, além de divulgar “outras prosas e poesias” da rica criatividade  do autor.

No “portal” proemial da obra literária afirma o escritor: “Cristão que sou, constato que recebi muitas graças nesta vida, Agradecido eu tento devolver ao criador através de orações.”

No que se pode considerar como apresentação do livro o autor elenca fatos relacionados com suas andanças, em sede de resumida bibliografia de parte do seu tempo.

Escreveu contos, relacionados com fatos concretos, dentre outros considerações sobre a ZONA FRANCA DE MANAUS, O EMPREGADO DOMÉSTICO, FUTEBOL, A PRAÇA SARAIVA, DIA DOS MORTOS, O VALOR PERDIDO, que homenageia TORQUATO NETO, dentro outros assuntos de invulgar importância.

O intelectual ELMAR CARVAHO, que fez o prefácio – “CRÓNICA À GUISA DE PREFÁCIO” - das considerações, que em rápidas pinceladas define o autor e sua obra,  colhe-se:

“O intelectual Joaquim Santana Filho é, com efeito, um poeta com alma de poeta, e é um articulista arguto, um observador crítico e atualizado, cuja prosa é sempre revestida de clareza, objetividade e concisão.”

No livro o escritor publica poesias de sua autoria  e a coluna, encantado com as “definições” , em versos, de fatos importantes , sobre o “Medo”, transcreve:

“É a afirmação oscilante / De uma dúvida insofrida/ É a fuga constante /Das verdades da vida.”

Parabéns ao autor, pela criatividade, com embrincamentos próprios, das reportagens narradas e pela sensibilidade das poesias, na maioria compostas com elevada senso de fatos sociais marcantes.

Vale a pena ler o livro do escritor JOAQUIM SANTANA. É de rico conteúdo.

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRAZO.

Na atualidade é usual que executivos, incapazes, pessoas idosas, sobretudo, considerando o número expressivo de veículo que trafegam nas vias das cidades,  contratem motoristas para comodidade nas suas locomoções.

Também, com alguma frequência, o trânsito intenso e o despreparo de alguns motoristas, motivem acidentes, restando, em alguns casos, óbitos, danos físicos e materiais nas pessoas e nos veículos sinistrados.

A responsabilidade, no caso, é do proprietário, que se supõe ser o condutor, cabendo a esse, informar, administrativamente e no prazo previsto no CTB, a identificação de quem dirigia o veículo.

Atinente às penalidades, resultantes de infrações cometidas no trânsito o art. 257, do CTB, disciplina: “ As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.”

O § 7º, do mencionado artigo, o prazo para que o proprietário indique, se for o caso,  a identificação do condutor do veículo: “Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma do que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração,”

A obediência ao prazo prevista na regra supra referenciada, que é de quinze dias para nomeação do infrator, tem motivado divergência na jurisprudência, por alguns entenderem que a preclusão deve ser considerada, não somente na via administrativa, mas, também judicialmente.

Uma das decisões mais recentes é do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, considerando que estaria precluso o direito da parte em demonstrar , na via judicial, o condutor – infrator, para ser responsabilizado pela infração.

Mas, não é este o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão publicada em 15.03.2022:      

 PROCESSO - pUIL 1816 / SP.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 2020/0205640-8.RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116).ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.DATA DO JULGAMENTO 09/03/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2022.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal  da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de dirteito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turmas Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, examine a controvérsia como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido acórdão atacado, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, examine a controvérsia como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

O magistrado e escritor JOAQUIM SANTANA FILHO, que oferece ao leitor livro de sua autoria, que significa uma “uma visão AMPLIADA” de prosas e poesias, narrando fatos concretos do cotidiano   e composto também  de poesias, com mensagens esperança de querer  ter um mundo de “ternura, amor e carinho”. 

ALTERAÇÃO DO PRENOME E DOS SOBRENOMES ADMINISTRATIVAMENTE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ALTERAÇÃO DO PRENOME E DOS SOBRENOMES ADMINISTRATIVAMENTE.

A legislação recentemente introduzida alterou posicionamento existente na  Lei de Registros Públicos, complemento pela legislação civil, restando permitida alteração do prenome e sobrenome diretamente perante o oficial de registro de pessoas naturais, independentemente de busca da via judiciária.

Em suma, a legislação atual mitigou o procedimento anterior restando facilitadas as alterações, que constitui, segundo entendimento de muitos, uma porta aberta para os meliantes mudarem de nome e se esconderem com a proteção do nova identificação registral.

A coluna está publicando judiciosa matéria de autoria  do talentoso advogado PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, integrante da equipe JRN – ADVOGADOS, conforme segue:

 

MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E DOS SOBRENOMES.

A Lei n. 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, sofreu relevantes alterações introduzidas pelo advento da Lei n. 14.382/2022, de 27 de Junho de 2022, especialmente no que diz respeito às possibilidades de alterações do prenome e dos sobrenomes das pessoas naturais, previstas nos arts. 55, 56 e 57 daquela Lei.

Vejamos o que preconizam os referidos arts. 55 e 56:

 

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

Depreende-se da análise dos dispositivos acima transcritos que a atual legislação possibilita a qualquer pessoa registrada, após ter atingida a maioridade civil, a alteração do seu prenome (popularmente conhecido como “primeiro nome”), sendo desnecessária qualquer motivação ou prévia autorização judicial.

Isto é, a pessoa natural poderá alterar seu prenome diretamente – e pessoalmente – perante o oficial de registro civil de pessoas naturais no qual se encontra averbada a sua certidão de nascimento, desde que atingida a maioridade civil.

Frisa-se que a alteração imotivada do prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Ademais, o oficial de registro civil poderá recusar, fundamentadamente, a retificação, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Outra relevante alteração legislativa diz respeito à possibilidade de alteração posterior de sobrenomes da pessoa natural, conforme se infere do disposto no supramencionado art. 57, abaixo transcrito:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

 

Desta forma, a pessoa natural também poderá alterar seus sobrenomes diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, desde que apresente as certidões e os documentos que se fizerem necessários, a fim de (i) incluir sobrenomes familiares; (ii) incluir ou excluir sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (iii) excluir sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas e (iv) incluir e excluir sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

 O advogado PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, autor de judiciosa matéria doutrinária sobre as recentes alterações de sobrenomes e prenomes, que agora poderá ocorrer administrativamente perante o oficial de registro civil de pessoas naturais,  sem previa autorização judicial.

LEI DE DRAKON. DEFINIÇÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LEI DE DRAKON. DEFINIÇÃO.

Outro dia encontrei-me numa agência bancária com um jovem estudante do curso de Direito e este pediu-me alguns esclarecimentos acerca da afirmação usual feita por algumas pessoas acerca de algum fato ou de uma lei ser  “draconiana”, quando rigorosa a ocorrência do  fato ou da aplicação de uma determinada lei, se for o caso.

Em rápida manifestação encaminho o jovem leitor  a definição constante do  Dicionário Jurídico, 5ª edição, Edições Trabalhistas S/A, p. 524, de autoria de CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA e JÚLIA BROTERO LEFEVRE,  que responde sua dúvida sobre a  LEI DE DRAKON:

“LEI DE DRAKON. Leis extremamente rigorosas , coordenadas, no Século VII a.C. por Drakon, magistrado e legislador ateniense. A ociosidade, por exemplo, era punida com pena de morte. Atualmente a expressão draconiana é empregada para designar o que é exageradamente rigoroso. Ex.: tal pena é draconiana.”

 

SAUDE COMPLEMENTAR. ROL TAXATIVO FIRMADO PELA AGENCIA NACIONAL DE SÁUDE.

ANDRÉA BRAGA, Médica e Advogada, colaboradora da coluna oferecendo aos leitores assuntos de sua “dupla” especialidade, nesta edição, em judicioso trabalho, comenta a competência da ANS, na definição do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SÁUDE, serviços complementares ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),  prestados por empresas privadas, que agora pretende ser taxativo, em obediência a decisão do STJ, resultando do fato generalizada polêmica.

Segue, na íntegra, a transcrição do judicioso trabalho de autoria da Dra. ANRÉA BRAGA.

 

“ENTENDENDO O ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 6º (dos direitos sociais) elevou ao patamar de garantia fundamental o direito à saúde e a Lei nº 8.080/90, no seu art. 2º, reafirmou que a saúde é  um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, além de constituir e organizar o Sistema Único de Saúde (SUS), como se verifica no seu art. 4º, verbis:

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Sistema que se apoiaria em três pilares (de acordo com o art. 7º.):

- A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

- A integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 - A igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

A Lei 8080/90 no seu art. 4º. § 2º. Preconiza que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

A Lei 9656/98 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: entendendo como plano de saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

 A ANS-AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR foi criada pela Lei 9961/2000, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

A ANS regulamenta e fiscaliza as operadoras privadas de plano de saúde. O Rol da ANS é responsável por garantir e tornar público o direito assistencial de beneficiários dos planos de saúde. Disposto na Lei nº 9.656, de 1998, o rol da ANS contempla o acompanhamento de doenças, os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e o seu devido tratamento.

Compete à ANS definir o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, que se trata de uma lista de referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde – estabelecendo consultas, exames e tratamentos. Ou seja, serviços médicos que obrigatoriamente devem ser oferecidos de acordo com cada plano de saúde. 

Esta listagem era atualizada a cada dois anos, mas, a partir de 2021, isso passou a ser continuamente analisada pela ANS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 08 de junho de 2022, por maioria de seus ministros, acatar a mudança no rol da ANS de exemplificativo para taxativo.

Com esta decisão majoritária do STJ, os planos de saúde passam a ter obrigação de custear apenas os exames e demais procedimentos médico-hospitalares que se encontram expressos no rol da ANS. O rol que antes servia de base, agora traz em seu bojo as doenças cujo custeio é de responsabilidade do plano de saúde, as demais, mesmo que de crucial importância para o usuário, não estando no atual rol da ANS, não será coberta pelo plano de saúde, tendo o paciente ou seu responsável que recorrer ao SUS ou arcar financeiramente (particular) com todos os custos.

Deparamo-nos com vários empecilhos quanto à mudança do rol pela ANS de exemplificativo para taxativo:

- O primeiro e legalmente mais importante é que o nosso ordenamento jurídico possui uma hierarquia entre as normas, para que a efetivação das normas seja congruente e uniforme, assim sendo, o diploma jurídico mais importante, de maior peso no Brasil é a Constituição Federal da República Brasileira de 1988. Qualquer outra lei existente e que não seja acrescida à CFRB/88 é dita infraconstitucional e se seu conteúdo for contrário ao que está preconizado na nossa Constituição ela é dita inconstitucional.

Este novo rol da ANS vai claramente contra a garantia constitucional do direito à saúde, ao inviabilizar o tratamento de várias patologias aos usuários dos planos de saúde, que não estão presentes neste rol.

- O segundo empecilho é que na assinatura dos contratos com as operadoras privadas, o usuário não é alertado para esta possibilidade de que caso apresente uma enfermidade a assistência médica somente ocorrerá se a enfermidade que ele venha a apresentar esteja listada no novo rol.

- Em terceiro lugar a medicina e as demais ciências da área da saúde estão em evolução rápida e constante, não sendo um rol taxativo, capaz de nominar todas as doenças e meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação existentes, ficando de fora da cobertura pelas operadoras várias enfermidades e procedimentos.

As operadoras privadas de plano de saúde contam com várias ferramentas para planejar seu custo operacional tais como cálculo atuarial, dados epidemiológicos, compliance, podendo ter um mapa da ocorrência dos sinistros, podendo se preparar para os casos mais onerosos, que felizmente não são muitos, mas são suficientes para comprometer a vida de um usuário.

O SUS, apesar de ser um excelente sistema, quando da sua criação com consequente normatização, por uma série de motivos, que fogem à nossa discussão, não atende todos os critérios para os quais foi criado, dando espaço para o surgimento da iniciativa privada na área de saúde. Esta iniciativa privada não pode pleitear custear o pagamento apenas das enfermidades menos onerosas, auferindo um lucro vultoso, pelas mensalidades pagas pelos usuários. Com certeza, novas alternativas para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação surgirão, pois agora, quem não está satisfazendo os usuários são as operadoras privadas de plano de saúde.”

 

 

                 

A Médica e Advogada ANDRÉA BRAGA DA SILVA GONÇALVES BRAGA, que produziu trabalho doutrinário, com judiciosas considerações,  versando o rol taxativo da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR, conforme entendimento do recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.   OAB/PI 5277

O STF E A CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O STF E A CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

Ainda jovem e, de resto toda a população brasileira do meu tempo, tinha no Supremo Tribunal Federal justificada crença de se tratar de uma Corte de Justiça, que se colocava em elevado patamar de grandeza, como se fosse, em sede de distribuir justiça, algo que se assemelhava com o céu aqui na terra.

Os  Ministros que integravam o STF eram figuras respeitadíssimas,  isentos de qualquer censura, mercê do comportamento funcional e do nível elevado nos julgamentos de matérias constitucionais.

O tempo passou e algo desastroso está acontecendo com a Corte antes Suprema, agora em queda livre de credibilidade, fato comprometedor do Estado de Direito que se pretende ter, fato que preocupa a todos, pelo que poderá acontecer em breve .

O problema tem origem  no fato de parte de seus integrantes ter assumido postura ideológica da política partidária, no caso, de esquerda, restando relegadas a plano secundário as questões constitucionais de  competência da Corte, e atualmente se intromete e julga questiúnculas  de pequeno porte, como abastecimento de navios, dentre outros disparates.

E mais, para alguns dos ministros de comportamento pouco recomendável, a STF hoje está assumindo a função de “Poder Moderador”, se intrometendo na competência dos demais Poderes do Estado, sem previsão constitucional.

Mas, para tais ministros, que deslustram a afrontam as regras de sua competência prevista no Texto Fundamental, o resultado está sendo amargo e desolador, pois conseguiram despertar a ira da população , que não aceita a atual postura da Suprema Corte de Justiça, desviada pelo comportamento inadequado de parte de seus integrantes.

Recentemente um dos ministros, que assume postura afrontosa à lei, encontrava-se viajando num voo comercial e, embora disfarçado, foi reconhecido por um dos passageiros, que comunicou em voz alta aos demais, e teve início uma “sessão” de xingamentos, só não acontecendo algo mais grave (agressão física), mercê da intervenção dos tripulantes que levaram o juiz faltoso para a cabine da aeronave e o desembarque necessitou da escolta na Policia Federal, para levá-lo ao desembarque.

Na semana passada o Sr.  Barroso, fugiu de um evento que participava em Santa Catarina pela porta dos fundos, mesmo assim foi alcançado por certo número de populares que o vaiaram e lhe  chamaram de “mentiroso”, “covarde”, dentre outras adjetivações ofensivas ao tal magistrado.

A situação é preocupante e poderá comprometer o regime, que se pretende seja democrático, ante a ação de parte dos integrantes da nossa Corte Maior de Justiça, cabendo aos demais Poderes providências no sentido de chamar “o processo à ordem” de impor aos faltosos conduta adequada às relevantes funções constitucionais, próprias  do relevante cargo, para o qual foram nomeados.

De conduta reprovável, sob todos os aspectos,  basta a se tem de parte de políticos militantes ojerizados pela população. E são muitos!

 

FUNDO PARTIDÁRIO. VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS POLÍTICOS.

A população trabalha, paga tributos cobrados em percentuais elevados pelo Poder Público e parte deste dinheiro é destinado a patrocinar campanha eleitoral de  políticos ojerizados  pelos contribuintes, pelas práticas morais condenáveis.

O Brasil precisa mudar seus rumos. Mas, infelizmente ninguém sabe é como e quando.  

 

O CONTRATO DE FINAÇA. ASPÉCTOS JURISPRUDENCIAIS.

Conforme consta do Código Civil, art. 818, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

A extinção do contrato de fiança depende de causas específicas, que não comporta interpretações extensivas e consta dos artigos 837, usque, 839, do CC.

Seguem transcrições de decisões (jurisprudências), atinentes à interpretação da regra posta no art. 818, transcrito:

“A esposa do fiador que se limita a dar outorga uxória prestada por seu marido, em atendimento à exigência legal, não adquire a condição de fiadora. O acordo realizado apenas entre locadora e locatário, com o qual não consentiu a esposa do fiador, não pode ser executado em relação a esta” (RT 778/319).

“É nula a fiança prestada por analfabeto, ou por quem não saiba escrever. Para ter validade só pode ser por instrumento público” (JTJ 292/233).

Uma das questões polêmicas diz respeito a continuidade do contrato de fiança, quando firmada sem determinação de prazo. A prorrogação da avença, continua garantida pela fiança, conforme entendimento jurisprudencial.

Em situações desse jaez, caso o fiador queira exonerar-se da fiança, deve promover a  notificação  do credor, sujeitando à regra posta no art. 835, do CC:

“O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo. Sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,  durante sessenta dias da notificação.”

Em sede de jurisprudência a decisão do STJ a seguir transcrita é bastante esclarecedora:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)

Uma situação que tem merecido definição da jurisprudência se refere à fiança prestada no contrato de financiamento estudantil, que é por prazo indeterminado, ou com previsão de fato que poderá não acontecer, pois ninguém pode afirmar quando o estudante vai concluir seus estudos e, até, se algum dia isto vai acontecer. Segue decisão do STJ.

“Contrato de financiamento estudantil. Fiança. Desoneração. Possibilidade. Prazo indeterminado. Evento futuro e incerto. A hipótese sub judice, que trata de um contrato de financiamento estudantil, onde temos a expressão de que a fiança perdurará até que o afiançado esteja cursando a faculdade, define um fato futuro e incerto. Não se pode afirmar, juridicamente, tratar-se de fato certo porque não se pode definir qual o dia do calendário em que ocorrerá e se realmente irá acontecer” (STJ – 2ª T., REsp 1.450.033, Dj 27.11.14).

 

 

 

 

 

OS EFEITOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS EFEITOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS.

A pandemia da COVID-19, causou danos na  vida das pessoas de toda ordem. Além dos problemas de saúde, que levaram a óbitos muitos que foram infectados pelo vírus letal, outros ficaram internados por longo período em hospitais, restando sequelas graves, que perduram até hoje, não foi menos graves a situação financeira, em especial, das empresas, que suspenderam suas atividades e muitas não retornaram mais à ativa, por se encontrarem em situação falimentar.

 Particularmente, em relação às empresas privadas de ensino, depois de difícil e demorado processo de adaptação, passaram a ministrar aulas on line, isto é,  pelo sistema virtual, mas, de rendimento de pouco aproveitamento. Foi, sem dúvida, um improviso, na tentativa de minimizar o prejuízo causado ao alunado.

Mas, em determinadas situações, por decisão judicial ou através acerto administrativo entre as partes, alguns contratos tiveram suspenso os respectivos cumprimentos, haja vista a inadimplência involuntária causada pela Pandemia, desde que comprovada que o descumprimento da avença resultou de fato imprevisto e de excessiva onerosidade.

Em relação aos colégios de ensino particular, a situação se constitui um caso à parte, desde que comprovada a viabilidade de atendimento aos alunos, mesmo via internet, pois não se comprova a suspensão total das atividades.

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima firmou judicioso posicionamento, que a coluna transcreve à guisa de informação aos interessados.

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade.

DESTAQUE - a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.

A solução da controvérsia passa pela análise das regras e princípios em torno do inadimplemento contratual (ainda que parcial), sobretudo no âmbito das relações de consumo, indagando-se se, em tal cenário, se é possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares.

Cabe anotar, inicialmente, que há consenso doutrinário no sentido de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e; c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC)

Para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.

No caso da pandemia causada pelo coronavírus, dúvida não há quanto aos efeitos nefastos causados na economia mundial e nas relações privadas.

Considerando o arcabouço normativo sobre o tema, embora os efeitos decorrentes da pandemia revelem-se supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não parece evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica apta a autorizar a redução do valor das mensalidades.

Sobressai como ponto central a ideia de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e a conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual das partes envolvidas.

A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada, portanto, com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes, na específica situação de o evento superveniente não se encontrar na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor, como ocorre no caso em análise.

Ademais, como visto, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé, deverão ser sopesados com especial rigor, a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator de inviabilidade absoluta do negócio - situação que deve ser reequilibrada, tanto pelas como pelo Poder Judiciário - e aquelas que revelem ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

Nesse contexto, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora.

A mera alegação de redução de condições financeiras da recorrente, por sua vez, e o incremento dos gastos com serviços de tecnologia, não inviabilizaram a continuidade da prestação dos serviços.

A afirmação de que teria havido diminuição dos custos da escola, por outro lado, além de não se evidenciar como requisito à revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, não é a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva do negócio, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na especial conjuntura econômica e social que a todos assolava o país à época.

A diretriz da boa-fé deveria ser observada, portanto, especialmente quando os ônus suportados pelo consumidor não se revelaram desmesurados ou impeditivos do alcance da função do contrato.

É ainda a mesma diretriz responsável pela interpretação da situação da pandemia, no caso concreto, como hipótese de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da escola.

CONTRATO DE SEGURO. DEMORA DA SEGURADORA NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

O problema das empresas seguradoras no Brasil, no plano geral é grave, pois sempre afrontam os direitos dos segurados, com defesas injustificadas, fundamentadas em interpretações de seus contratos, que são de adesão, à moda de cada uma, cujo objetivo reside, tão somente, em descumprir seus deveres.

É muito comum que em casos de sinistros, onde pessoa física ou jurídica, não obstante o prejuízo sofrido (incêndio, acidente de transito, etc.), a seguradora demora no cumprimento de pagar o que é devido ao segurado, restando, para este, prejuízos consideráveis, o que poderá motivar o ressarcimento de danos, inclusive lucros cessantes, se for o caso, resultante do prejuízo advindo da demora da cobertura pactuada.

 Sobre a matéria a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo calha à fiveleta:

Configura ato ilícito a demora de seguradora em efetuar a cobertura de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial. Se, em consequência, o segurado tem que desativar seu negócio por longo período, deve ser indenizado por perdas e danos, incluindo-se os lucros cessantes.” (TJSP, 1ª C., Ap. in RT 618/50).  

   

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

Fenômeno digno de nota é o chamado CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE, expressão cunhada pelo professor MANOEL PEDRO PIMENTA, de saudosa memória. A questão se resume no seguinte: como os da elite cometem delitos sem punição, por que os demais não podem também fazê-lo?

 

DIREITO LEITORAL. PESQUISAS.

Atualmente  existem dois dos temos que são os mais difundidos e polêmicos no Direito Eleitoral, que são as pesquisas eleitorais e a propaganda política.

As pesquisas eleitorais disciplinadas nos artigos 33 e seguintes da Lei 9.504/97 tornou-se alvo de constantes críticas, pois estão sendo utilizadas por certos a candidatos a cargos eletivos majoritários (presidente, governador, prefeito, senadores), como fator de convencimento aos eleitores, em especial, daqueles que só costumam votar em candidatos vitoriosos.   

Induvidosamente, se pode afirmar que quando a empresa pesquisadora é séria (tá difícil encontrar uma) o resultado divulgado com a devida credibilidade, se constitui de bússola do processo, que serve de prognósticos tanto para o candidato, mas também, para publicitários, jornalistas e eleitores.

Mas, infelizmente, o que se constata que os institutos de pesquisas eleitorais produzem resultados “encomendados” , recebendo, para tanto, elevada soma em dinheiro.

Nas eleições deste ano temos um candidato a cargo majoritário, que,  segundo comentam, encomenda pesquisas eleitorais  a seu gosto, patrocinadas pela mesma empresa que lhe disponibiliza um avião para suas andanças na campanha eleitoral. E pode?

O jurista LAURO BARRETO produziu trabalho literário de extenso fôlego, sobre “AS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO”, que deve ser objeto de leitura pelos especialistas em Direito Eleitoral.

Mas, lamentavelmente, o que se constata em crescente avaliação da opinião das pessoas esclarecidas é que as pesquisas eleitorais estão em vertiginosa perda de credibilidade e poucos ainda acreditam nos seus resultados.

Sobre a matéria a opinião do jurista Jaime Barreiros Neto, colhida no seu livro “Direito Eleitoral”, editora Jus PODIVM, 12ª  edição, merece transcrição:

“Benéficas ou maléficas para a democracia, o é que as pesquisas eleitorais estão previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que estabelece no seu art. 33, para as entidades e empresas de opinião pública, a obrigatoriedade do registro das mesmas junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação. Segundo o referido art. 33, as seguintes informações deverão registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, no prazo referido, pela entidade ou empresa de opinião pública realizadora de pesquisa relativas às eleições ou aos candidatos.”

Constam da referida norma  as informações, que se constituem requisitos para a validade da pesquisa, todas anexadas aos números, que ficam à disposição dos candidatos e partidos políticos, na Justiça Eleitoral.    

Por fim, o que a população almeja é que surja no âmbito das empresas pesquisadoras de opinião pública, alguma mente sadia (será acreditar no poder das flores?), que se desvincule do “vil metal”, ganhe o seu dinheiro, mas produza trabalho sério, passível de credibilidade.

 

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL.

O assunto atinente a responsabilidade por erro médico, dependendo da situação comporta interpretações diferenciadas.

Tratando-se de médico que não integra o corpo clínico do hospital, cumpre a este, tão somente, cuidar questão física, dos equipamentos, isto é, tudo que for indispensável para o atendimento do paciente no caso de cirurgia. Eventual erro médico, que  deve ser provado (de natureza subjetiva), tão somente o médico deve ser responsabilizado.

No caso de o erro médico resultar de profissional  integrante do corpo clínico do hospital a responsabilidade é solidária, isto é, responde o médico e o hospital, este, de natureza objetiva, com o respaldo da teoria da asserção, após apurada e definida a culpa, que é subjetiva, do profissional médico.

A responsabilidade do médico, repita-se,  é de caráter subjetivo, isto é, deve  restar comprovada a sua culpa, responde, por via de consequência, se culpado, a entidade hospitalar  solidariamente, pois a se trata de culpa objetiva.

Segue a transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora da matéria.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

 

 

 

 

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO GALVÃO E O PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR OLÍMPIO GALVÃO E O PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI.

O Desembargador OLÍMPIO JOSE PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, compôs uma equipe de técnicos da referida Corte e se submeteu a treinamento especializado em Brasília-DF, objetivando implantar os serviços de julgamento virtual no Judiciário do Estado.

O serviço, inicialmente questionado por alguns, até por desconhecimento, cresceu, ganhou força e atualmente é utilizado por todos os julgadores do TJPI., com sucesso absoluto, em sede de presteza e rapidez na prestação jurisdicional, sendo que, conforme o seu idealizador e responsável por sua efetiva implantação, existem dois momentos na Justiça do Piauí, em sede de julgamento das ações, um antes, burocrático e tardineiro, e o outro, que se caracteriza pela eficácia e rapidez dos julgamentos.

Em sede de dados estatísticos o PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI, em três anos de funcionamento, completados na semana que se findou, já julgou mais de  56 processos, o que justifica o contentamento, o sentimento de realização positiva, decorrente do dever cumprido do seu idealizador e  responsável pela  sua implantação o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOA GALVÃO, a quem a coluna parabeniza.

O mundo cresce, se desenvolve e algumas das ações efetivadas com sucesso e proveito para a população, resultam de sonhos e idealismo de alguém. É o caso!  

 

A VAGA NO TRT/PI. LISTA SEXTUPLA DA OAB/PI.

A lista sêxtupla dos candidatos à vaga do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região enviada pela OAB/PI., está sendo questionada judicial e administrativamente,  por alguns dos concorrentes, que enumeram irregularidades de alguns figurantes da lista, por afronta a requisitos legais exigidos pelo procedimento.

Uma das ações, que tramita na Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, foi acolhida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Cível, BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO, que concedeu, liminarmente, em caráter cautelar, “a suspensão de validade da supracitada lista sêxtupla, formada por votação do Conselho da OAB/PI, até ulterior deliberação deste Juízo.”

A Presidente do TRT/PI., Dra. LIANA FERRAZ DE CARVALHO, obediente à decisão do Juiz Federal, suspendeu a sessão que apreciaria a lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI.,  que seria realizada na segunda-feira, dia 6 do mês fluente, para aguardar o desfecho final da demanda que tramita na Justiça Federal.

O Conselho da OAB/PI, que elaborou a famigerada “lista”, errou feio, não apreciando os questionamentos administrativos       acerca da ilegitimidade de alguns concorrentes que, conforme as denúncias,  não cumpriam alguns dos requisitos legais para concorrerem ao cargo.      

O resultado é a indiscutível perda de credibilidade da OAB/PI., que assumindo “postura de avestruz”, talvez por conveniência, foi omissa e o resultado está sendo desastroso para a classe dos advogados, considerando que a instituição tem o dever de representá-la em elevado patamar de grandeza.

 

SOCIEDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO IRREGULAR.

Acontece com relativa frequência que algumas empresas societárias, em difícil situação financeira, em conluio com outra, promovam uma sucessão camuflada, isto é irregular, que resulta na prática de atos prejudiciais aos credores da sucedida de fato. Nesse toar, veja como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

DESTAQUE: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGAOD: Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.

Conforme asseverou o Tribunal de origem: "dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que "não se requer observância de forma especial para o trespasse" em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento".

Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

(STJ, AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.)

 

RESPONSABIIDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO.

São muitos os que se queixam ( inclusive o Presidente Bolsonaro), de divulgação pela imprensa de fatos ofensivos à vida pessoal do cidadão, as vezes até incorrendo o órgão da imprensa na prática  de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), que poderá motivar apenações nas esferas civil e criminal.

Há que se reconhecer que os meios de comunicação enfrentam concorrências no seu trabalho de informação, daí os exageros do tipo “chegar primeiro” com a notícia, com “embrincamentos” da criatividade do comunicador, restando, às vezes, em quebra da privacidade do personagem do fato além ter atingida sua  honra.

Assim, quando a notícia resulta em imputação a outrem de conduta irregular, desonrosa ou criminosa, restando inverídica a informação, o órgão comunicador deve responder civil e penalmente. Seguem, apenas à guisa de exemplo, a jurisprudência atinente à espécie.

“Indenização. Responsabilidade civil. Reparação por dano moral à imagem. Publicação em jornal do nome do autor, como condenado por prevaricação. Absolvição anterior à publicação. Violação do art. 5º, X e LVII, da CF/88. Pedido procedente – “O direito à informação é também um direito dever de bem informar, especialmente quando se confronta com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que não podem ser consideradas culpadas até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, não pode um veículo de comunicação divulgar meias-verdades sob pena de recair em leviano sensacionalismo e fazer pairar dúvidas sobre sua credibilidade e confiabilidade inerentes à função” (TJSP, 1ª Cam., Ap. 142.451-1, j. 22.10.91).

“ Indenização. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Dano moral. Opinião de radialista divulgada através de seu programa, a respeito do autor. Conotação ofensiva dos qualificativos. Agressão ao sentimento próprio de respeitabilidade. Lesão, ademais, à reputação social. Indenização devida. Recurso não provido. – “O dano moral é o sofrimento de alma. Não se pode excluir deste estado um Advogado , que em sua cidade se vê apequenado entre seus amigos e conhecidos, ante sua própria família.” (TJSP, 8ª C., JTJ-LEX 153/20).

O Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, responsável pela implantação do PLENÁRIO VIRTUAL no TJPI, que esta semana completou 3 anos de efetivo desempenho e os resultados são positivos e animadores, em sede de agilidade de julgamento dos processos.     

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

JOSINO RIBEIRO NETO.

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES.

A memória, segundo o Filósofo  ERWIN UNLOP,  “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”

ACADEMIA PIAUIENSE DE LATRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO ACADÊMICO.

A APLJ promoveu eleição, em segundo turno de votação, objetivando o preenchimento da vaga da CADEIRA Nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, tendo sido eleito, à unanimidade de votos, o candidato JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO.

O novel acadêmico é Juiz Federal do Trabalho, escritor, autor de diversas obras jurídicas, participação em outras, além de inúmeros trabalhos publicados, restando o quadro da Academia enriquecido com o seu ingresso.   

Em breve a Presidente APLJ, FIDES ANGÉLICA,  lançará edital para preenchimento de mais duas vagas.

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.

Nas locações comerciais, não havendo consenso para a renovação do contrato, o locatário no prazo de um ano , até seis meses de antecedência do termo final do contrato, poderá propor na Justiça a AÇÃO RENOVATÓRIA, obedecidos os requisitos do art. 51, da Lei 8.245, de 18.10.1991.

Um dos questionamentos mais frequentes refere-se à possibilidade de a renovação ser por prazo igual ao contrato em vencimento, isto, por prazo que nele constar, que poderá ser, no entendimento dos pretendentes, superior  a 5 anos.

A discussão reside no fato de constar na redação do art. 51, mencionada lei, que o inquilino “ terá direito a renovação do contrato, por igual prazo...”

Entretanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, até seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando era competente para  processar e julgar a matéria, com o respaldo da LEI DE LUVAS (Decreto nº 24.150/1934), já revogada, limitava o prazo da renovação em cinco anos.

Decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça – Resp. 1.990.552/RS, da relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2022 - , manteve o posicionamento já firmado, que o prazo a ser renovado é de cinco anos, e cita como respaldo o inciso II, do art. 51, da LEI DO INQUILINATO. Segue a decisão:

EMENTA – Ação renovatória de contrato de locação comercial. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos.

DESTAQUE DO JULGAMENTO:

O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO teor DA DECISÃO CONSTANTE DO SITE DO STJ.

Inicialmente, pontua-se que o caso em apreço não trata de acessio temporis, ou seja, não se está diante de situação em que a ação renovatória, para preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 51 da Lei do Inquilinato, foi ajuizada com base na soma dos períodos ininterruptos de sucessivos contratos escritos de locação. No caso, há um único contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 12 anos e 11 meses, o qual se pretende ver prorrogado pelo mesmo período para funcionamento da empresa da parte.

A respeito da temática, esta Corte de Justiça, desde a vigência da antiga Lei de Luvas, o Decreto n. 24.150/1934, e, atualmente, com a atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), consagra orientação no sentido de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

De extensa pesquisa feita na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que a referida orientação jurisprudencial alicerçou-se em antiga compreensão do eg. Supremo Tribunal Federal, quando possuía competência para processar e julgar a matéria. Interpretando a Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), firmou a Colenda Corte Suprema o entendimento de que a "prorrogação judicial da locação para fundo de comércio deve ser concedida pelo mesmo prazo do contrato anterior, desde que não exceda de cinco anos" (RE 75.189 ED-EDv, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1974, DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00206).

Posteriormente, quando examinou a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça acolheu a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, dando a mesma interpretação ao disposto no Decreto n. 24.150/1934.

Após, com o advento da atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), revogando a antiga Lei de Luvas, este Tribunal Superior manteve a mesma exegese, agora interpretando o disposto no art. 51 da referida Lei, mas sem perder de vista o fundamento do eg. Supremo Tribunal Federal acerca do Decreto n. 24.150/1934, de que o prazo máximo de renovação do contrato locatício deve ser de cinco anos.

Na sequência, as Turmas que compõem a Terceira Seção, as quais eram competentes, à época, para processamento e julgamento de processos relativos à locação predial urbana, passaram a adotar tal exegese. Assim, firmaram a orientação de que a interpretação a ser dada ao art. 51 da Lei n. 8.245/1991 deveria ser no sentido de que, na ação renovatória de locação comercial, embora o locatário tenha direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, deve ser observado o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, o tema aqui debatido passou a ser examinado no âmbito das Turmas de Direito Privado, tendo, até o presente momento, apenas a colenda Terceira Turma pronunciado-se de forma colegiada.

Nessa toada, observa-se que o referido entendimento foi consolidado no âmbito das eg. Turmas da Terceira Seção e na própria Terceira Seção e também já foi objeto de apreciação colegiada pela colenda Terceira Turma. Apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pelo Colegiado da Quarta Turma, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada nesta Corte de Justiça, que exprime a melhor exegese a respeito do tema .

De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.”

O Juiz Federal Trabalho  JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, eleito pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ), para ocupar a CADEIRA Nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, a quem a coluna parabeniza.]

 

CENTENÁRIO DO JURISTA CELSO BARROS COELHO.

JOSINO RIBEIRO NETO.

CENTENÁRIO DO JURISTA CELSO BARROS COELHO.

 

Na sexta-feira, dia 21 do mês em curso, no prédio da OAB/PI foi prestada significativa homenagem ao advogado CELSO BARROS COELHO, extraordinário jurista longevo, pelo seu centenário de rica existência.

O evento constou de uma exposição da movimentada vida cultural do homenageado, com livros, inúmeros trabalhos escritos e publicados, fotos onde são registrados momentos especiais, na política a nível nacional, na presidência da Academia Piauiense de Letras, na presidência da OAB/PI.,   dentro eventos marcantes da vida do extraordinário jurista.

O evento na OAB/PI., foi  organizado pela professora FIDES ANGÉLICA, participante ativa  das realizações do homenageado, que recebeu do Professor MARCELINO BARROSO, Secretário da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, apoiado muitos outros que participaram do evento, o reconhecimento da organização e do sucesso, mercê da reconhecida  competência da  organizadora.

Acerca do homenageado o jornalista Marco Antonio Vilarinho (Jornal O DIA, na coluna EmDia, edição de 11.05.2022, escreveu:

“Impossível conversar com o jurista Celso Barros e não sair da sua presença com a nítida impressão de ter mantido contato com um homem extraordinário, cujo conhecimento o torna referencia nacional. Ao completar 100 anos de seu nascimento, com a voz pausada e uma lucidez que desconserta o interlocutor, ele define com acentuada clareza o caminho para a longevidade, declamando os versos do poeta Olavo Bilac : “Envelheçamos como as árvores fortes envelhecem/Na gloria da alegria e da bondade/Agasalhando os pássaros nos ramos /Dando sombra e consolo aos que padecem.” E prossegue o articulista:

“Ressaltando ser o trabalho um dos pilares para viver muito e consciente de suas ações, Celso Barros faz mais uma observação: “Devemos gostar do nosso trabalho, senão se torna um peso enfadonho e nos rouba a vivacidade. Mas também é preciso que levemos uma vida tranquila, sem ódio, sem intrigas, procurando fazer o bem aos outros, fugindo ao egoísmo e adormecendo com a consciência limpa”, argumenta. Ainda trabalhando, citando petições, agora em sua residência, ele enfatiza que ter um hobby também ajuda a carregar os anos com mais disposição, revelando sua predileção pela Filosofia, embora também seja leitor contumaz de História e Literatura.”

  CELSO BARROS COLEHO, traços biográficos colhidos na reportagem referenciada.

 Nascido em 11 de maio de 1922, em Pastos Bons, no Maranhão, filho de Francisco Coelho de Sousa e de Alcina Barros Coelho, Celso Barros iniciou seus estudos no Seminário Menor de Teresina, em 1938, aos 16 anos, do qual foi seminarista até 1945. Dali teve início sólida formação, com domínio do latim, grego, francês, italiano, além de estudioso e profundo conhecedor da língua portuguesa e da literatura brasileira.

Após a conclusão dos seus estudos no Seminário,  com destacado preparo intelectual, recebeu convite da Igreja Católica para residir na Itália, mas, não obstante tratar-se de proposta do seus agrado, teve que renuncia-la, por ser arrimo de família e ter que cuidar dos irmãos mais jovens e dedicou-se ao magistério, passando a ministrar aulas de português, francês, latim e grego, no Colégio Diocesano, Colégio das Irmãs, Liceu Piauiense, Escola Normal Antonino Freire e Colégio Demóstenes Avelino.

Após aprovação em vestibular dedicou-se ao estudo do Direito, restando graduado pela Faculdade Federal de Direito do Piauí, em 1953, com 30 anos de idade e submeteu-se a diversos concursos públicos , dentre outros de Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Procurador Federal , mas terminou se dedicando ao magistério, após ser aprovado para lecionar Direito Civil na Universidade Federal do Piauí e na Universidade Nacional de Brasília (UNB).

Na advocacia notabilizou-se como advogado criminalista, de portentosa oratória e nas sessões do Tribunal do Júri, que participava, o ambiente era disputado por advogados, estudantes universitários e o povo em geral, que se encantavam com sua atuação.

Na política partidária elegeu-se Deputado Estadual, que teve seu mandato cassado pela Revolução de 1964. Depois foi eleito Deputado Federal, por dos mandatos,  mas decidiu seguir outros rumos de sua atividade intelectual, tendo presidido a OAB/PI. por 10 anos. Foi acolhido pela Academia Piauiense de Letras, que também a presidiu.

É escritor consagrado, sendo de sua autoria inúmeras obras jurídicas, filosóficas, e algumas de cunho político e social, enfim, trabalho intelectual de um extraordinário Mestre da cultura brasileira.        

Morris West, num dos seus livros, denomina um dos seus personagens como sendo o “homem total”, isto é, aquele que tudo sabe e tudo faz com admirável competência. O Professor  CELSO BARROS COELHO, o Grande “MESTRE”, dotado de polimorfa cultura e de  virtudes admiráveis,  talentoso profissional da advocacia,   orador de profunda verve, na política destacou-se pela brilhante atuação como parlamentar, escreveu vários livros, dentre outros atributos, induvidosamente, se enquadra bem no personagem do autor referenciado.

Na solenidade promovida na OAB/PI., comemorativa ao centenário do Mestre CELSO BARROS, organizado pela Professora FIDES ANGÉLICA, como já informado, foram presentes integrantes da Academia Piauiense de Letras e da Academia de Letras Jurídicas.

Foto dos Integrantes da Academia Piauiense de Letras Jurídicas: da esquerda pra direita: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Advogado JOSINO RIBEIRO NETO, Professora  e Presidente da APLJ, FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI e o Professor e Secretário da APLJ, MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

 

 

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