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A ESQUERDA E A BUSCA DE CULPADO PELA PANDEMIA

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A ESQUERDA E A BUSCA DE CULPADO PELA PANDEMIA.

O PT e, de resto, a esquerda “festiva”, composta de militantes despreparados e sem rumos ideológicos convincentes, criam e se apegam a fatos que não resistem a um julgamento de quem tem o mínimo de discernimento.

O Brasil tem um Presidente que comete erros, mas  tem se mostrado bem intencionado na  condução do País, com ações dotadas de razoabilidade, fugindo, até onde pode e apesar dos políticos, das costumeiras práticas desonestas, promovendo mudanças de interesse da população, edificando obras importantes, não roubando nem deixando roubar e isto incomoda aos seus opositores.

Para o PT , Lula e a esquerda de curta visão, o vírus chinês , que motivou a Pandemia espalhada pelo mundo, foi o mote maior para motivação de seus discursos,  em palanques vazios de gente e de credibilidade,  e elegem o Presidente Bolsonaro como o responsável por tudo, chamando-o de genocida, dentre outras acusações.

Mas, o uso do desgraçado vírus, que continua ceifando vidas, como motivação política, não resiste a uma apreciação séria da população, já cansada dessa argumentação repetida e fastidiosa. É hora de pedir: “mude o disco”.

As manifestações do Dia do Trabalhador, que lotaram ruas a avenidas em todo País,  significam a voz do povo de apoio ao Presidente, que devem ser consideradas, até pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Corte que desceu do seu pedestal, outrora de grandeza, responsável pelo “Golpe” decretado   contra o Poder Executivo e hoje cuida até de mandar abastecer navios nos portos brasileiros.

 Quem diria. “A Greta Garbo foi parar no Irajá”.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESO ASSASSINADO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO  ESTADO.

 Qualquer pessoa quando custodiada, isto é, presa pela prática de algum delito, passa a receber a segurança do Estado, que assume a responsabilidade  pela sua incolumidade física. Examinemos a legislação que trata do assunto.

O art. 38 do Código Penal, disciplina: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

Consta do art. 3º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL): “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. E o Parágrafo único da norma referenciada,  se reporta sobre a não discriminação do custodiado: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Em sede de arremate final da matéria a Constituição Federal, art. 5º, inciso XLIX, afirma: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Embora o fato não tenha sido divulgado, mas há informes que  recentemente  quando um preso estava sendo conduzido pela Polícia Militar para a Delegacia respectiva ( a que cuida de flagrantes), aqui em Teresina-Pi. foi interceptada por um desses comandos (são muitos), no caso, composto por rivais do custodiado, houve intenso tiroteio e este (o preso conduzido), foi assassinado.

Agora a família do falecido, que deixou mulher e filhos,  pretende ser indenizada pelo Estado.

A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, tem posicionamento sedimentado, no sentido  de assegurar, em situações desse tipo, indenização devida aos familiares do custodiado assassinado e que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva.

À guisa de exemplo segue a transcrição de decisão recente do Tribunal de Justiça do Acre:

[1]DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA. TERCEIROS. IN- VASÃO. CUSTODIADO. MORTE. ESTADO. RESPONSABILI- DADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOA- BILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Estabelece o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", competindo ao Estado garantir a segurança de todos, inclusive, dos custodiados sob sua guarda e gestão.

2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) “(...)

5. Em obiterdictum, acrescento que a responsabilidade ci- vil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.

6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1554594/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)” b) “(...) O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cida- dãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A "integridade física e moral" dos detidos deve ser salva- guardada não só em relação a ações e omissões danosas ou de- gradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (...)” (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro Her- man Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016) c) “O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculi- aridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. (...)”(AgRg no REsp 1387929/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda.

2. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento con- solidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX.

3. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00. (...)

5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703467-85.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 12 de agosto de 2016, acórdão n.º 3.493, unânime)”.

 

Então, a família pode e deve judicializar o fato e buscar o devido ressarcimento do Estado, inclusive pensionamento devido aos dependentes do falecido.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

[1]TJ-AC. Apelação n.º 0700165-16.2016.8.01.0010; 1ª Câmara Cível. Rel.: Desª. Eva Evangelista.

A FACULDADE CESVALE E O SEU IDEALIZADOR. BREVE ENFOQUE

JOSINO RIBEIRO NETO

A FACULDADE CESVALE E O SEU IDEALIZADOR. BREVE ENFOQUE

 

A Faculdade CESVALE iniciou suas atividades operacionais em 05 de setembro de 1985, sediada na BRB-343, com o curso de Ciências Contábeis, sendo a primeira instituição de ensino particular do Piauí.

Na sua origem a criação se deu por três piauienses, João Suassuna de Melo Sobrinho, Francisco Gabriel Batista, já falecidos  e José Airton Veras Soares, radicados em Recife (PE), educadores natos que vislumbraram a possibilidade de cursos superiores no Piauí.

A instituição de ensino que iniciou com apenas 100 alunos, teve sua aula inaugural proferida pelo magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI) na época, José Camillo da Silveira Filho, em solenidade magna realizada no auditório da Escola Técnica Federal do Piauí.

Após as dificuldades da implantação, sua diretoria, alça voos maiores e com muita coragem e determinação inauguram em 1997, o curso de Administração, com 100 vagas, aumentando sua capacidade e abrindo novas portas para a os alunos que almejavam o tão sonhado curso superior.

Em 1999, e já com cerca 600 alunos estudando na instituição, aumenta-se o leque de cursos e o Cesvale passa a oferecer a graduação em Secretariado Executivo e paralelamente a isso, iniciaram os primeiros cursos de pós-graduação no Estado, oferecendo aos profissionais cursos nas mais diversas áreas de ciências humanas.

A partir de 2006, o Cesvale alcança novos projetos com a criação do curso de Bacharelado em Direito, com 200 vagas anuais. Nesse ano, ocorreram diversas modificações na legislação de Ensino do MEC, e em suas avaliações o Cesvale se mantem como uma das instituições com melhores notas no Piauí, tendo seus alunos aprovados em provas nacionais de suficiências, nas suas categorias.

Buscando ampliar seus horizontes e levar mais comodidade aos alunos, em 2013, o Cesvale realiza a mudança do seu campus em definitivo da BR-343 para o shopping Riverside, onde já funcionava seu setor de pós-graduação e extensão.

Atualmente, O Cesvale já é reconhecido pela terceira vez consecutiva pelo MEC como uma das melhores instituições de ensino para se estudar do Piauí, com nota 4 pelo IGC - Índice Geral de Cursos, onde um instrumento construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Desta forma, pode-se distinguir a qualidade das Instituições, com uma perspectiva ampla, incluindo a graduação e a pós-graduação stricto sensu.

Com um prédio inovador e salas de aula moderna, a instituição de ensino é a única do Piauí que está funcionando plenamente na modalidade híbrida, onde o aluno escolhe se quer estudar on-line ou presencial, está junto do seu aluno mesmo durante a maior pandemia já conhecida pela população brasileira.

Para ser justo há que se creditar o crescimento e o sucesso  da Faculdade Cesvale a um dos seus idealizadores, no caso, o professor JOSÉ AIRTON, idealista e dedicado educador, sempre presente, dispensando dedicação exclusiva em todas as  atividades da referida instituição de ensino superior.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES.

O Código Civil de 2002 flexibilizou as normas dos diplomas anteriores atinentes à possibilidade de mudança de regime de bens firmado por ocasião do casamento, desde que cumpridas determinadas exigências.

Inicialmente, segue a transcrição do § 2º do art. 1.639 (CC/2002), que disciplina a alteração de regime de bens entre os cônjuges :

“ É admissível a alteração do regime bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

O primeiro questionamento feito diz respeito à possibilidade de alteração de regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior ao CC/2002. O posicionamento jurisprudencial é favorável, conforme segue:

ENUNCIADO 260 do CEJ: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. No mesmo sentido STJ-RDDP 35/121 (4ª T., REsp. 730.546) ; STJ –RMDCPC 16/105 (3ª T., REsp. 821.807)).

Outros entendimentos, em especial, advindos do chamado “direito vivo”, que é a jurisprudência, têm o condão de tornar o assunto bem entendido.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO (§ 2º, ART. 1.639/CC). CASAMENTO REALIZADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ESCOLHA DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ENUNCIADOS Nº 113 E 262 DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alteração do regime de bens no casamento foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, sendo que referida alteração somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do artigo 1.639: pedido formulado por ambos os cônjuges; motivação do pedido; relevância dos argumentos apresentados; respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos e autorização judicial. 2. "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 3. "A obrigatoriedade da separação de bens (art. 1641, I e III) não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs". Enunciado 262, do Conselho da Justiça Federal. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. Recurso conhecimento e desprovido.(TJ-DF 20150310206736 - Segredo de Justiça 0020336-25.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 306/323).

Alguns magistrados quando presidem feitos dessa natureza, em especial aqueles que são acometidos da conhecida  crise de  “juizite”, impõem restrições exageradas aos pretendentes à mudança de regime de bens, entretanto, não é este o entendimento da Corte Cidadã, que é o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue recente decisão:

 “A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, §2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes...” (STJ, 4ª T., REsp. 1.119.462, Rel. Min. Luis Felipe, 26.12.2013).

O Professor JOSÉ AIRTON VERAS SOARES, educador idealista e de reconhecida competência nas ações de comando da Faculdade CESVALE, a quem a coluna presta justificada homenagem.

 

 

 

 

A CPI DA PANDEMIA. REAÇÃO DE PREFEITOS E VEREADORES.

JOSINO RIBEIRO NETO

A CPI DA PANDEMIA. REAÇÃO DE PREFEITOS E VEREADORES.

 

A instauração de um CPI, por determinação do Supremo Tribunal Federal, era apenas para apurar erros do Governo Federal na condução das ações relacionadas com a Pandemia, causada pelo vírus chinês.

Mas, houve reação do posicionamento do STF de parte de alguns senadores e o resultado  é que resolveram apurar, também, atos de  governadores e prefeitos, nos fatos relacionados com o emprego dos recursos financeiros recebidos do Governo Federal.

A partir desse fato houve uma mudança brusca no comportamento de governadores e de prefeitos na condução da Pandemia, restando dados positivos em relação às internações e os óbitos, enfim, como se um milagre tivesse acontecido, tudo mudou.

Então o Senhor Barroso, Ministro do STF, vulgarmente se pode  afirmar, que  “atirou no que viu e matou o que não viu”, tipo a figura do Direito Penal,  do aberratio ictus, que ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, a uma terceira, restando o erro de alvo – Error in objeto.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.

Ter um filho autista, vulgarmente tratado como “mongoloide”, no passado era motivo de vergonha para os pais, que escondiam o deficiente da população,  mantendo-o tipo cárcere privado.

Com o passar do tempo o problema foi mitigado e o autista passou a receber cuidados especiais, inclusive de poder ir à escola, enfim, ter uma vida normal, dentro dos limites de sua capacidade.

Mas, apesar da evolução de tratamento do problema, relacionado com a convivência do filho nessa circunstância, entretanto, o autista ainda necessita de cuidados especiais dos pais, que poderá justificar a presença da cuidadora, o que lhe assegura, no caso de se tratar de mãe  servidora pública, de horário diferenciado de trabalho, para poder se dedicar com mais presteza ao filho.

A jurisprudência, embora ainda não sedimentada, tem respaldado situações do tipo, a exemplo de decisão do Tribunal regional Federal da 1ª Região, Brasília – DF, conforme consta do conteúdo colhido do site da referida Corte de Justiça:

“A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento do agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão do Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claro/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho depende te, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior em redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência  - autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias. A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei nº 8.112, de 1990 , prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida. Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 01.08.2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status  de direitos fundamentais. Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade. O relator assinou que o §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento (Processo nº 0002471-28.2017.4.01.0000). Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)”.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

Vivemos num País de frequentes eleições. Resolveram cindir as eleições para mandatos municipais (prefeitos e vereadores), e eleições estaduais e federais, para eleição de governador, senador, presidente da república, em sede de eleições majoritárias e para deputados estaduais e deputados federais.

Então, de dois em dois anos temos eleições e, assim, quando termina um pleito os políticos já ficam alvoroçados pensando no próximo.

Mas, particularmente, vamos cuidar de atender algumas consultas de servidores públicos eleitos prefeitos e vereadores, que indagam como fica a situação dos mesmos, em especial, atinente a remuneração recebida do cargo.

A desincompatibilização é um instituto do Direito Eleitoral e consiste na permissão de afastamento do servidor público, para  o exercício do mandato eletivo de deputado federal, estadual ,municipal ou distrital, seja da administração direta, autarquia ou fundacional.

Caso eleito para mandato eletivo federal, estadual ou distrital o servidor ficará afastado do cargo, sem perceber remuneração. No caso de mandato de prefeito e vice-prefeito, ocorrerá, igualmente, o afastamento do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo eletivo.

Atinente ao mandato de vereador poderá ocorrer duas situações: a) havendo compatibilidade de horários (serviço e câmara municipal), o edil poderá perceber as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) no caso de incompatibilidade de horário o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.

Seguem alguns registros: a) no caso de vereador afastado, independentemente da opção, será obrigatória a contribuição para a seguridade social; b) caso seja investido no exercício do mandato eletivo federal, estadual e distrital, não haverá recolhimento de seguridade social e c) o servidor que esteja no exercício de cargo comissionado, chefia ou assessoramento, que se afastar para o exercício de mandato eletivo, será dispensado do respectivo cargo; d) em qualquer situação de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo o tempo de serviço será contado para os efeitos legais.

Por fim, registre-se,  que o servidor para quem foi concedida licença para o exercício de atividade política, não receberá remuneração durante o período entre a escolha da convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

 

 

 

 

JOSÉLIA LOPES - “TEMPO DE AÇÃO” – O QUE O MUNDO VAI EXIGIR DE VOCÊ.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

JOSÉLIA LOPES  - “TEMPO DE AÇÃO” – O QUE O MUNDO VAI EXIGIR DE VOCÊ.

Profissionais liberais de diferentes áreas de atuação idealizaram a composição de um livro, sob a coordenação da jornalista Karina Matos, que trata, essencialmente, de conceitos e rumos do desenvolvimento pessoal e de inteligência emocional, em especial, destinado, como afirma a organizadora da obra:  “Aos que acreditam nos seus sonhos e continuam a caminhada, aos que enfrentam os obstáculos mesmo com medo, aos que terminam as jornadas sabendo que deram o melhor de si, aos que creem”.

O livro, como afirma a idealizadora, não se trata de uma receita pronta, com soluções tecnicamente  terminadas, é mais um repositório de ideias e desafios destinados a quem tem a coragem de  lutar, realizar, enfim, existir e superar limites, renunciando as práticas do comodismo e fazendo prevalecer sempre o direito de pensar e seguir o rumo certo.

Como afirmado, são muitos os profissionais, de diferentes especialidades, que compuseram a obra, restante um verdadeiro “monumento de ideias”, e desafios e, sobretudo, a “chamada” e o despertar de cada um para adentrar e se aprofundar trabalhando a inteligência emocional, muito recorrente nos dias atuais.

A pedagoga JOSÉLIA LOPES, figura entre os autores do livro, discorrendo “HÁBITOS EFICAZES PARA A NOSSA VIDA”,  e conceitua a eficácia das pessoas, como sendo um “processo contínuo de mudança e crescimento, expandindo nossos conhecimentos , habilidades e desejos” e  elenca sete hábitos eficazes destinados a pessoas que são capazes de mudar seus paradigmas, e o faz sob forma de “Princípios”,  dotados de aconselhamentos.

HÁBITO 1: SEJA PROATIVO.

Princípios – Responsabilidade, escolha, iniciativa e criatividade.

HÁBITO 2: COMECE COM O OBJETIVO EM MENTE.

Princípios – Visão, comprometimento e propósito.

HÁBITO 3: FOQUE PRIMEIRO O MAIS IMPORTANTE

Princípios: Foco, integridade, disciplina e priorização.

HÁBITO 4: PENSE GANHA-GANHA.

Princípios: Benefício mútuo, justiça e abundância.

HÁBITO 5: PROCURE PRIMEIRO COMPREENDER, DEPOIS SER COMPREENDIDO.

Princípios: Respeito, compreensão mútua, empatia, coragem e compreensão.

HÁBITO 6: CRIE ENERGIA.

Princípios: Criatividade,  cooperação, diversidade e humildade.

HÁBITO 7: AFINE O INSTRUMENTO.

Princípios: Renovação, melhoria contínua e equilíbrio.

A autora, com reconhecido talento, comenta todas os “HÁBITOS” , corolários da “eficácia” e, do último deles (o sétimo), colhe-se os seguintes ensinamentos: “Assuma  o compromisso de ser absolutamente fiel às suas prioridades e valores mais profundos”. “Sirva à sua família e comunidade . Doe seu tempo, dinheiro e a si mesmo”. “Ore, medite ou adote práticas espirituais edificantes”.

Por fim, em sede de breve ressunta, a coluna se congratula com a jornalista  Karina Matos, pela oportuna e feliz iniciativa de liderar a composição da obra, que objetiva a “construção do homem e do mundo”, com uma proposta diferente acerca do comportamento habitual das pessoas,  e parabeniza a pedagoga Josélia Maria da Silva Duarte Lopes, pelos conceitos de vida útil lançados no seu trabalho, objeto de despretencioso comento da coluna.

 

 A  PANDEMIA E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

O Ministro Barroso, em sede de decisão liminar, já confirmada pelo plenário do STF,  determinou ao legislativo que instaure Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar, especificamente, a responsabilidade do Presidente da República nos fatos relacionados com a pandemia resultante da propagação e vítimas do vírus chinês.

Em manifestação nas redes sociais o Presidente Bolsonaro manifestou estranheza com o direcionamento exclusivo da apuração dos fatos, somente em relação à Presidência da República, quando deveria se estender aos governadores dos Estados e Prefeitos, que receberam consideráveis quantias de verbas federais e que devem prestar contas, justificando as aplicações.

Numa avaliação consciente da decisão liminar do Senhor Barroso, já confirmada,  que foi alvo de críticas contundentes de parte do Presidente Bolsonaro, não há como deixar de reconhecer as razões deste, haja vista o direcionamento discriminatório da medida.

Urge que STF, por seus integrantes, seja “supremo” nas suas decisões, que devem ter sempre o respaldo do Texto Fundamental e não contribuam para a politização  do problema que é grave!

 

DIREITO DE FAMILIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

O regime de bens no casamento firmado com comunhão parcial de bens e, por acréscimo, nas uniões estáveis, que no caso de separação ou sucessão, em princípio, considerados para partilha os bens que foram adquiridos na constância do casamento ou da união estável. É a regra.

Mas, existem algumas particularidades que a jurisprudência contempla e considera como objeto de partilha, como, por exemplo, um imóvel particular de um dos cônjuges ou convivente, que foi objeto de considerável reforma, restando-o valorizado, então, deve ser dividido o “plus”, isto é, o valor das melhorias feitas  por ambos. Em suma, cada caso é um caso.

A decisão  da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Cível nº 0198236.98.2009.0051), que também entende não ser objeto de partilha verbas recebidas de FGTS,   a seguir transcrita, é bem ilustrativa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ACRÉSCIMO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL – PARTILHA – FGTS NÃO PARTILHÁVEL

  1. É comportável a partilha do valor investido no imóvel por ambas as partes, durante a convivência conjugal, que se deu em razão de inúmeras alterações no imóvel, que o valorizaram e acrescentaram valor patrimonial ao bem.
  2. Os créditos do FGTS são considerados direitos trabalhistas, depositados em conta vinculada ao trabalhador, não sendo, portanto, direito partilhável no regime de comunhão parcial de bens.
  3. Para o deferimento de diligências probatórias, o juiz também pode decidir de acordo com a sua convicção, desde que fundamentadamente. Assim, o princípio da discricionariedade regrada está em perfeita consonância com o ordenamento e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, já que, ao decidir sobre uma prova deverá o juiz motivar sua decisão.
  4. Recurso conhecido e desprovido.

Atinente à verba do FGTS existe posicionamento de entendimento  do STJ, que se tratando de verbas auferidas no curso do casamento ou da convivência, o valor deve ser objeto de partilha.

A pedagoga JOSÉLIA LOPES, que participa com trabalho de sua autoria no livro TEMPO DE AÇÃO, na foto ao lado do seu marido médico EDILBERTO DUARTE LOPES.

 

 

 

 

AS MULTAS DE TRÂNSITO – DESACERTOS.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AS MULTAS DE TRÂNSITO – DESACERTOS.

As queixas são frequentes. São muitos os condutores de veículos automotores que fazem justificadas queixas das multas de trânsito, em especial, nos percursos das vias públicas da cidade de Teresina – Pi.

Algumas das reclamações se referem a multas , que o condutor afirma e prova que o veículo não se encontrava no dia e hora naquele via onde teria ocorrido a suposta infração e que a foto do carro é “fria”, constante dos arquivos do órgão de trânsito colhida em outra ocorrência.

Outra situação motivadora de irresignações diz respeito aos sinais medidores de velocidade, que na maioria das vezes se encontram desregulados, registrando velocidade (sempre a mais),  no momento da passagem do veículo. Citam como exemplo os que se encontram instalados na PI-13 (estrada que liga à cidade de José de Freitas – Pi., ), na localidade Santa Rita, município de Teresina – Pi., onde sempre registram velocidade acima da real.

E mais, embora o Código de Trânsito Brasileiro assegure ao suposta infrator de suas normas o direito de recorrer, após notificado da infração, o que se pode afirmar é que nenhum dos recursos, ainda que tenha suporte em prova robusta, é julgado pelo setor competente, restando o depósito de “lixo” como destinatário final, em afronta ao direito do recorrente.

Então, as evidências sinalizam que a aplicação de multas de trânsito, em especial na cidade de Teresina – Pi.,  se constitui numa verdadeira “indústria” de arrecadação de recursos financeiros para os cofres públicos, e ao apenado resta somente pagar, ainda que sendo indevido, ou judicializar o fato, o que nem sempre compensa.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA.

O Sistema Único de Saúde suporta pesado ônus financeiro resultante de práticas ilícitas internas, onde servidores do Órgão se associam a profissionais, especialmente advogados, e cometem práticas ilegais de aposentadorias, licenças e outros benefícios, restando deficitário o Órgão previdenciário em decorrência das costumeiras fraudes.

Por tal razão é que o SUS, às vezes,  exagera em exigências injustas, a exemplo de negar o fornecimento de medicação, que não seja indicada por profissionais do seu quadro e, assim, o justo paga dele devedor.

Mas em sede de repetidas decisões judiciais, restando jurisprudência sedimentada, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor das normas previdenciárias, entendendo que em determinadas situações, cumpridos alguns requisitos, o paciente não depende de fármacos  fornecidos exclusivamente  pelo SUS, se comprovada a sua ineficácia, atestada por seu médico que administra o seu tratamento.

Segue a transcrição de decisão do STJ, proferida AREsp 1534208/RN, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 06.09.2019.

“CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL.

1.  Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.

2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,  DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.

3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento  pleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.

4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.

 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

 

 

DIREITO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO VIA HABEAS CORPUS.

Os advogados penalistas, invariavelmente, são cobrados de seus clientes, quando respondem  ação penal, na maioria das vezes ainda na fase de inquérito policial, providência rápida que encerre o incômodo, e até sugerem a busca do trancamento do procedimento penal, como se fosse algo de fácil manejo.

Em sede de posicionamentos doutrinário e jurisprudencial prevalece o entendimento que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente exitosa em situações teratológicas, onde resta demonstrado e provado a atipicidade da conduta, ausência de inícios de autoria do fato delituoso ou quando presente de alguma causa extintiva de punibilidade.

A coluna pesquisou colheu jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça,   que define bem a matéria:

Processo RHC 107533 / CE
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2019/0012687-8 Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA data do Julgamento 02/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2021

  1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus,
    somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a
    atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o
    trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados  os vícios que ensejaram tal reconhecimento.

     
  2. O tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal - "Dar causa à
    instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório
    criminal, de processo judicial, de processo administrativo
    disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade
    administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração
    ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" - exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente.

     
  3. Na hipótese, a denúncia narrou que o recorrente imputara a
    promotora de justiça a prática de atos de ofício a fim de satisfazer
    interesses de cunho pessoal no intuito de persegui-lo ou
    intimidá-lo. Assim, tendo sido imputado, em tese, o delito de
    prevaricação, bem como instaurado procedimento administrativo para verificação da conduta da promotora, e não sendo possível na presente via a verificação da ciência inequívoca do recorrente
    quanto à inocência da promotora, porquanto fato a ser esclarecido
    durante a instrução criminal, não se vislumbra a existência da
    alegada atipicidade da conduta a ensejar o prematuro trancamento da ação penal na origem”.

 

 

 

 

A PANDEMIA NO BRASIL E AS INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A PANDEMIA NO BRASIL E AS INFORMAÇÕES  DESENCONTRADAS.

O vírus chinês, motivador da pandemia, além de continuar ceifando muitas vidas, no Brasil, foi transformado em um “fato político”, onde correntes ideológicas de esquerda e de direita se digladiam, cada uma, tentando colher proveitos a seu modo, além de práticas desonestas no processo de imunização, através da aplicação de vacinas.

No campo político, a esquerda, com o respaldo de alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, atacam o atual Presidente Bolsonaro e seus comandados, até pela prática de genocídio, distorcendo os fatos e divulgando algumas inverdades. 

Na distribuição e aplicação de imunizantes, existem algumas acusações, provadas, de desvio de vacinas e a farsa utilizada em pessoas idosas, restando à aplicação “seca”, isto é, sem conteúdo líquido na ampola.

Como divulgado na edição anterior as estatísticas do Ministério da Saúde contabilizam determinado número de vacinas distribuídas aos Estados e o registro de aplicações em número bem inferior.

Aqui no Piauí o Ministério Público Federal , através do Procurador Kerlston Lages, determinou a abertura de inquérito a cargo da Polícia Federal, para investigar o desaparecimento de 50 cinquenta mil ampolas de vacinas,  até agora, com rumo ignorado.

Então, o Governo Federal informa e prova que encaminhou aos Estados o total de 34.805.196 de vacinas e foram aplicadas somente 17.885.640. Então, o governador Wellington Dias , que se afirma líder de parte dos governadores, tem que esclarecer  e justificar o que foi feito das 16.919.556 doses que não foram utilizadas.

É lamentável que numa situação de tamanha gravidade, pessoas inescrupulosas tirem proveito próprio, sem atentar para vidas que estão sendo dizimadas pela pandemia.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. ASPECTOS.

A pessoa quando procura um plano de saúde os agentes das empresas “facilitam” tudo, submetem o pretenso segurado a um “contrato de adesão”, de letrinhas miúdas, sem qualquer explicação acerca  das restrições impostas, que são muitas.

Depois, quando o segurado necessita de algum atendimento médico começam a surgir às limitações contratuais e, de resto, a constatação de cláusulas abusivas do plano de saúde, dentre outras, a que limita o tempo de internação hospitalar, a negativa de custeio de prótese recomendada para o tratamento bem como o fornecimento de algum medicamento necessário ao uso do segurado, dentre outras pérolas de abusividade.

A coluna colheu jurisprudência, em especial de decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas.

“É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula n. 302/STJ).AgRg no Ag 1321321/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 16.02.2012, DJE 29.02.2021.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto de plano”.AgRg no AREsp 158625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., jul. em 20.08.2013, DJe 27.08.2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de  doenças previstas pelo referido código”.AgRg no AgRg 90117/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T. jul. em 10.09.2013, DJE 20.09.2013.

“É abusiva  a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS  ou de outras doenças infectocontagiosas”.AgRg no AREsp 1299069/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 26.02.2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar”.AgRg no AREsp 292259/SP, Rel. Min. RAUL ARÁUJO, 4ª T. julgado em 25. 06. 2013. Dje 01.08.2013.

“É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado”.AgRg no AREsp 101370/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 10.09.2013, Dje 12.09.2013.

“É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano , se a operadora não submeteu o paciente prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé”.REsp 1230233/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T. jul. em 03.05.2011, DJE 11.05.2011.

“O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais”.AgRg no AREsp 110818/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T. Jul. em 06.08.2013, DJE 19.08.2013.

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO.

O legislador brasileiro consciente do problema estrutural da Justiça, cuja morosidade burocratiza a retarda o andamento dos processos, em prejuízo dos jurisdicionados, vem produzindo leis  que asseguram soluções administrativas em cartórios, especialmente nos divórcios, inventários e partilhas, dentre outros.

Quando todos os herdeiros forem capazes e estando em consenso, mesmo existindo testamento, após cumprido, os herdeiros, assistidos por advogado, podem promover o inventário extrajudicial, isto é, por escritura pública, válido para qualquer ato de registro, inclusive para movimentação de conta bancária.

Consta dos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, reportando-se sobre a matéria o que segue.

Art. 2.015, “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.

Art. 2.016, “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim, como se algum deles for incapaz”.

Em sede de legislação processual, embora o caput do art. 610 do CPC disponha que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Mas, como afirma o dito popular que  “o artigo arrocha e o parágrafo afrouxa”, então, o § 1º do referido artigo, tem a seguinte redação:

Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de  elastecer ainda mais  o que pode constar do inventário extrajudicial, isto é, feito administrativamente em cartório, mesmo que tenha testamento, como a solução de movimentação da conta bancária do inventariado, enfim, tudo que não afronte disposição  legal.

Sucessões. Existência de testamento. Interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. Inventário extrajudicial. Possibilidade”.

Consta do destaque da decisão o seguinte: “É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado”.

Em sede de esclarecimento da decisão em comento, consta do site  do STJ o seguinte:

“O art. 610 do CPC/2015 ( art. 982 do CPC/1973), dispõe que, em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

Em exceção ao caput , o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determinará que, “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim, como se algum deles for incapaz”.

 

 

A JUSTIÇA NO BRASIL E A OPERAÇÃO LAVA JATO

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A JUSTIÇA NO BRASIL E A OPERAÇÃO LAVA-JATO.

A atuação da Justiça no Brasil pode ser dividida em dois capítulos, o primeiro antes e o segundo após a ação da OPERAÇÃO LAVA JATO, cujos resultados surpreenderam a população.

Durante muito tempo o brasileiro, mesmo revoltado no seu interior, habituou-se a conviver com a impunidade, resultado de uma justiça tardineira e omissa em relação aos crimes praticados por pessoas poderosas, conhecidos, como os “engravatados”.

Somente eram processados e presos ladrões de pequenos roubos ou furtos, isto é, pessoas humildes, tipo ladrão de galinha, de bicicleta, etc. os poderosos portavam o selo do “deixa prá lá”, da impunidade.

A OPERAÇÃO LAVA JATO impôs novas regras. Foram processados e presos pessoas poderosas da política brasileira, autoridades, empresários portentosos, enfim, o que jamais tinha acontecido e a população, psicologicamente, se sentiu “vingada” e libertada do sentimento de frustração acumulado por muitos anos.

Abandonemos a hipocrisia, exceto os que tinham contas a acertar com a Justiça, os demais aplaudiram e gostaram.

Um dos personagens do Judiciário, integrante da referida Operação, o Juiz Sérgio Moro, assumiu a postura de “justiceiro” , no comando das ações e foram muitos os “engravatados” , processados, presos e condenados a devolver aos cofres públicos elevada soma do dinheiro recebida das práticas desonestas.

Mas o referido magistrado, admirado, respeitado e elevado à condição de herói, cometeu erros graves. O primeiro deles foi ter aceitado deixar a magistratura pra assumir um cargo político, pois não era a sua praia. Depois, outro erro, não menos grave, foi, ao  desligar-se do cargo sair “atirando pedra” no Presidente Bolsonaro,   que o havia nomeado.

O brasileiro é muito sensível e não aceita ingratidões. No caso, por maior que fosse a insatisfação do Moro, no exercício do cargo, a sua postura não foi ética  ao sair denunciando quem o havia acolhido o Presidente de práticas criminosas.

O silêncio na despedida teria o condão de conservar, na população brasileira, o sentimento de admiração e respeito antes nutrido, restando esmaecido mercê do grave erro cometido pelo Sr. Moro.

Mas, na atualidade, em especial, alguns Ministros do STF , políticos e empresários que temem a ação da LAVA JATO, temerosos com a possibilidade de reedição de outro “Moro”, o acusam de práticas arbitrárias na condução das ações penais e, em especial,  o Lula e o PT, foram beneficiados e, agora,  restam impunes dos ilícitos praticados, fato festejado efusivamente.     

Constata-se, assim, um retrocesso não pretendido pelo povo brasileiro.

 

O COVID 19 E AS VACINAS RECEBIDAS PELOS ESTADOS.

Dados estatísticos comprovam que o Ministério da Saúde distribuiu, isto é, encaminhou para os Estados, 29 milhões de doses  de vacinas, das quais foram o aplicadas o percentual de  13.4%, algo em torno de 13 milhões de doses, restando um percentual de 15.4%, que representa 16 milhões de doses de vacinas, que não foram utilizadas.

No Estado do Piauí o Deputado Estadual Marden Menezes denunciou que foram furtadas 50 mil doses de vacinas e ninguém adotou procedimentos para descobrir e informar à população a autoria da prática do ilícito.

Nas duas situações o Governador do Piauí,  Wellington Dias,  que se arvora de liderança e legitimado para representar outros governadores , tem o dever de prestar contas à população e esclarecer os fatos, que são graves.

Maiores informações podem ser colihdas no site localizasus.saúde.gov.

 

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ASPECTOS.

Como sabemos as leis regulam os fatos repetidos resultantes da convivência entre as pessoas, objetivando a devida regulamentação e se destinam a “fazer justiça”, ante  as particularidades de cada caso.

Na interpretação das regras de caráter objetivo há que se atentar para o “espírito da lei”, isto é, qual a intenção do legislador e o seu alcance na aplicação prática.

Nesta edição cuida-se de resumida e despretenciosa análise acerca de algumas regras do CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, que impõem apenações quando  descumpridas.

Uma delas é a que obriga o vendedor de veículo automotor a comunicar ao DETRAN (órgão executivo de trânsito do Estado), a transferência da propriedade do mesmo no prazo de 30 dias, contados a efetiva relação negocial. 

 Art. 134. “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

 Partindo desse pressuposto, e em sede de jurisprudência, o Superior Tribunal  de Justiça, em análise ao assunto em questão vem entendendo que restando comprovada a relação negocial, por outros meios, não há como se aplicar a apenação prevista no art. 134 do CTB.

“Mitiga-se a aplicação do art. 134 do CTB quando fica comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente” (Agint no REsp 1728465/RS, DJe 20.09.2018).

Uma outra situação bastante recorrente resulta da entrega pelo proprietário  do veículo a pessoa não habilitada , resultando na prática de infração de trânsito (art. 161, do CTB), e apenações previstas nos artigos 163 e 164 , do CTB, entretanto, a jurisprudência do STJ, com o mesmo posicionamento adotado no caso de descumprimento do art. 134, do CTB, vem mitigando o rigor das penalidades postas na legislação.

O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e164 do Código de Trânsito Brasileiro  - CTB ) não pode ser punido como se fosse o condutor (art. 162, da mesma lei), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.

 

 

O BRASIL E AS MANIFESTAÇÕES POPULARES

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E AS MANIFESTAÇÕES POPULARES.

No domingo passado ocorreram manifestações generalizadas em todo o País, onde os manifestantes, defenderam irrestrito apoio ao Presidente Bolsonaro, a liberdade do parlamentar preso por determinação do Ministro Alexandre de  Moraes, do STF, irresignação com as decisões desta Corte favoráveis ao Sr. Lula e a intervenção do comando militar, caso a desordem continue, em especial, pelas decisões judiciais,  dentre outras pautas.

O movimento encheu as ruas e mostrou força, que deve motivar das autoridades , que integram os Poderes da República,  em especial do Supremo Tribunal Federal, que continua interferindo nas ações do Poder Executivo, profunda reflexão.

            A voz do povo deve ser ouvida, pois o que se presenciou na tarde do domingo passado é preocupante e algo pode acontecer caso os fatos, resultantes de choques de ideologias políticas,  continuem acontecendo. 

O Brasil, para seguir seu rumo de vida própria  de crescimento e de autonomia, não precisa copiar modelos importados, fracassados na sua maioria.  

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA.

É comum na oferta de produtos à venda, por estabelecimentos comerciais, informações que nem sempre correspondem à verdade. Um dos exemplos mais significativos divulgado nos canais de comunicação se refere à comercialização de produtos farmacêuticos ou similares, prometendo curas milagrosas, sem, contudo, se respaldar em nada concreto que comprove o anunciado.

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 31,  disciplina como deve se apresentar para o publico produtos  ofertados para serem comercializados, mas, tudo de forma meramente exemplificativa.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

No § 1º do art. 37,do CDC, consta a definição de propaganda enganosa:

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Sobre a matéria a jurisprudência vem mitigando à aplicação da norma supra referenciada, tolerando, por exemplo, o anúncio de determinado produto fazendo constar apenas o valor da prestação mensal e não a totalidade do preço do produto oferecido, pois tal fato (omissão) não tem o condão de ser a propagando falsa, no máximo, omissa, sobre alguma informação.

REsp. 1.705.278-MA. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.12.2019.

Publicidade enganosa. Preço. Omissão. Informação essencial. Produto ou serviço. Art, 31 do CDC. Relação de consumo meramente exemplificativa. Análise Casuística.

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

Sobre o julgado consta do site do STJ: “Segundo dispõe o art. 37. § 1º, do CDC,  publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (§ 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.

O conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão  de dados essencial. No entanto, o art. 31 do CDC  não traz uma reflexão exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo. Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para  a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas propriedades”.

DIREITO AMBIENTAL . DIREITO CONSTITUCIONAL.

A cidade de Teresina (Pi), se apresenta na atualidade numa das que mais crescem em moradias verticais (prédios) e a novidade, além de registrar má convivência entre os moradores à míngua de comportamento inadequado à vida em condomínio, outros fatos podem ser demonstrados.

Uma das situações mais graves reside na perfuração de poços artesianos de forma indiscriminada (cada condomínio quer ter o seu), isto é, sem nenhum controle, haja vista sem a devida outorga e autorização da autoridade ambiental competente, restando em desperdício d´agua, fato comprometedor do lençol freático.

            Sobre a matéria, para melhor entendimento, segue a transcrição de decisão do STJ – Resp. 1.335.535 – RJ, DJe 033.09.2020:

Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneos. Outorga e autorização ambiental. Necessidade.

 É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público.

No site  do STJ,  consta do INFORMATIVO Nº 678, o seguinte: “A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas – reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu ( ao contrário das águas de superfície ), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos hídricos dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei n° 9.4333/1997 (Lei da Política Nacional de Recurso Hídricos) e a Lei n. 11.445/2007 (Lei do saneamento Básico). A primeira condiciona a extração de água subterrânea – quer para “consumo final”, quer como “insumo de processo produtivo” – à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 prevê  categoricamente que “ a instalação hidráulica predial  ligada a rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: “Compete privativamente à União legislar sobre....águas “(art. 22, IV, da Constituição Federal). EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim , Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, Dje 03/09/2020”.

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - UMA CORTE DE PEQUENAS CAUSAS

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – UMA CORTE DE PEQUENAS CAUSAS.

No período da revolução de 1964 o competente jurista Hélio Beltrão, foi contratado pelo Governo Federal, para por fim a burocratização reinante no Serviço Público e, em especial, na Justiça, por força dos julgamentos tardineiros.

Pois bem, em relação ao Judiciário o Ministro Hélio Beltrão instituiu os JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS, com atendimento desburocratizado, objetivando desafogar as Varas da Justiça, de causas de pequeno valor pecuniário ou as de fácil solução.

Depois, com o passar do tempo restou o entendimento de que toda causa é de grande valor para quem busca a tutela jurídica, instituiu-se então os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, através da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que já completou 25 anos de vigência.

Pois bem, a ideia originária do chamado período revolucionário, atualmente significa, em especial para os jurisdicionados mais humildes, uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, restando melhorada a imagem da Justiça  para os brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função constitucional, outrora era considerado a Corte de Justiça maior relevância do País, proferindo  julgamentos de grandes interesses e repercussões, entretanto tornou-se pequenino, na medida que vem assumindo postura ideológica partidária, se intrometendo em coisas pequenas, não passando na atualidade de um JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, até inferior ao que foi idealizado pelo Ministro Hélio Beltrão, que tinha  destinação específica.

 STF, na sua atual composição, resolveu intervir na administração do País e no caso ou o Governo Federal impõe, com juridicidade,   a prática de seus atos ou vai continuar assumindo a “posição do avestruz”, isto é, deixando tudo acontecer em sede de diminuição do seu poder de gestão.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO.

O Código Civil de 2002 atenuou o rigor de imutabilidade do regime de bens firmado no casamento e agora, também com abrangência na união estável, entretanto, a mitigação é condicionada a alguns requisitos, que devem ser observados pelos pretendentes.

Um dos requisitos diz respeito ao crivo de uma decisão judicial e o pedido de mudança deve ser justificado e, também, deve ser respeitado o direito de terceiros, para que não sejam prejudicados, com uma mudança que possa trazer o vício da má – fé, para fugir de determinada obrigação de efeito patrimonial.

Em sede de legislação atual o § 2º, art. 1.639, disciplina:

“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.

As decisões judiciais (jrisprudência) e a doutrina complementam o entendimento e a aplicação da norma supra transcrita.

ENUNCIADO 113 DO CEJ: “É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

ENUNCIADO 260 DO CEJ: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. No mesmo sentido: STJ-RDDP 35/121 (4ª T. REso 730.546); STJ-RMDCPC 16/105 (3ª T., REsp 821. 807); RT 874/204 (TJSP. AP 448.010-4/8-00), JTJ 301/54, RBDF 25/76, RMDCPC 10/136. V. Tb. Art. 2.039, nota 2.

 Um outro requisito bastante apreciado pelos Tribunais, que já firmou posicionamento sedimentado, diz respeito aos efeitos da mudança de regime de bens, que deve ser ex nunc, isto é, a partir da decisão judicial transitada em julgado,  jamais podendo ter efeito retroativo.

“O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. Precedentes (AgInt nos EDcl  no AREsp 1415841/SP, 2018/0331379-4).

No REsp. 1481888/SP, de relatoria do  Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado no DJe de 10.04.2018, consta o seguinte:

“...3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber , o regime da comunicação parcial de bens.

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior a lavratura da escritura.

7. Precedentes da Terceira Turma do ST.  

Atualmente existe questionamento doutrinário e jurisprudencial se em decorrência da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º, artigo 226 da Constituição Federal (direito dos companheiros a alimentos e à sucessão), considerando que o art. 5º, que se refere a contrato escrito firmado entre os conviventes, não veda expressamente que seja firmado com efeito retroativo  (ex tunc ), assim, se não veda autoriza, conforme entendem alguns. Consta do dispositivo legal:

“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos o condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.   

Então, o assunto ainda está comportando posicionamentos divergentes na jurisprudência, resta aguardar a definição, em sede de julgados, para evitar insegurança jurídica dos jurisdicionados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPSASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS ESTADOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REPSASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS ESTADOS.

Parte dos governadores dos estados ficaram “amuados” com a divulgação, pelo Governo Federal , do total de verbas  que foram repassadas no ano próximo findo.

Imediatamente redigiram uma longa “nota”, onde se mostram irritados com a descoberta do total dos recursos financeiros recebidos, que agora se tornou de conhecimento da população, sempre enganada.

Para o Estado do Piauí foram repassados 19 bilhões de reais, sendo parte destinada aos problemas de saúde, com prioridade atual para o combate a pandemia, “politizada” pelo Sr. Wellington Dias, que não faz outra coisa, além viajar e liderar oposição ao Governo Federal, e pugnar pelo recebimento de mais verbas federais, com o respaldo da  Rede Globo e do governador de São Paulo.

Mas a palavra do Governador do Piauí se distancia da ação. Atinente aos problemas causados pelo Covid 19, por exemplo, não revela que desativou parte considerável dos leitos de UTI e agora decreta medidas restritivas à população, aumentando a densidade da preocupação de todos e sempre objetivando receber  mais verbas do Governo Federal.

Comentando o fato o Senador Ciro Nogueira afirmou que o Governador do Piauí deve cuidar dos problemas emergenciais do Estado e não se preocupar com o “caixa” para a campanha eleitoral do próximo ano.

Em relação aos governadores irritados com a divulgação das verbas recebidas, lembro uma cantiga de roda bem conhecida: “apareceu  a margarida, olé, olé ou lá”.   

 

 

DIREITO CIVIL. MORTE DAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

A imprensa noticia o assassinato de um advogado, assistente da promotoria, numa das comarcas do Estado do Maranhão,  durante uma audiência de interrogatório de um réu preso, que portava uma arma de fogo escondida na meia do sapato.

O assassino, de reconhecida periculosidade, deveria ter sido submetido a rigoroso exame, antes de adentrar na sala de audiência, pois se tivesse sido localizada a arma o crime teria sido evitado.

Não faz muito tempo que uma jovem, escrivã ou analista de sistema (acho que era  sobrinha do criminalista Dr. Nazareno The), foi assassinada a golpe de faca, por um detento que estava sendo interrogado na sala de audiência do Fórum da comarca de Caxias – Ma. O lamentável fato foi amplamente divulgado pela imprensa.

Nas situações referenciadas, não há como o Estado (Poder Executivo), deixar de ser responsabilizado civilmente,  de modo objetivo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

 Segue, à guisa de fundamentação do que foi afirmado, decisão do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.869.046 –SP , Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020.

“Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falecimento de advogado nas dependências do fórum. Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal. Omissão estatal em atividade de risco anormal. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade. Nexo de causalidade configurado.

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil , relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

A regra do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. Inicialmente saliente-se que é aplicado igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo “atividade” deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com  o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco “por sua natureza” incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. Segundo a jurisprudência do STJ, são elementos caracterizados da responsabilidade do Estado por omissão:  o comportamento omissivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, esta implicando rompimento de dever específico. Depende, portanto, da ocorrência de ato omissivo ilícito, consistente na ausência do cumprimento de deveres estatais legalmente estabelecidos.  As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Logo, se é possível ao ente público evitar o dano, ele não o faz, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal. Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal, elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado, dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no qual a vítima figurava como patrono ) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável”. (informativo n° 674)

 

 

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.

Registre-se, inicialmente, que o enfoque dado à matéria resulta do interesse que desperta na população usuária de recursos hídricos, em especial, da Capital do Piauí.

Então, aqui na cidade de Teresina-Pi., que passa por uma fase de crescimento de residências verticais – prédios/apartamentos – existe uma verdadeira desordem atinente à perfuração de poços artesianos, inclusive, comprometendo o lençol freático, considerando, também, o desperdício d´agua, que é realidade.

A situação necessita de urgentes providencias de parte dos órgãos que cuidam das questões ambientais, devendo ser considerado que   a competência pela administração dos recursos hídricos é da União , assim, a captação de água subterrânea, para uso residencial, depende de prévio exame a autorização ambiental do Poder Público. A decisão do STJ a seguir transcrita é bastante ilustrativa.

EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim , Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, Dje 03/09/2020

“Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneos. Outorga e autorização ambiental. Necessidade.

É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público.

A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas – reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu ( ao contrário das águas de superfície ), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos hídricos dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei n° 9.4333/1997 (Lei da Política Nacional de Recurso Hídricos) e a Lei n. 11.445/2007 (Lei do saneamento Básico). A primeira condiciona a extração de água subterrânea – quer para “consumo final”, quer como “insumo de processo produtivo” – à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 prevê  categoricamente que “ a instalação hidráulica predial  ligada a rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: “Compete privativamente à União legislar sobre àguas “(art. 22, IV, da Constituição Federal)”. Informativo n. 678 do STJ.

 

 

 

 

 

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