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A OAB/PI E A EFETIVA ATUAÇÃO NA CRISE DA PANDEMIA

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A OAB/PI E A EFETIVA ATUAÇÃO NA CRISE DA PANDEMIA.

Elogiável a atuação da OAB/PI., presidido pelo advogado CELSO BARROS NETO, que juntamente com a equipe de comando da atual gestão, vêm desenvolvendo inúmeras ações positivas, interferindo na busca de soluções de graves problemas que afligem a população piauiense.

O Governador do Estado e o Prefeito de Teresina-Pi., ao invés de ficarem protelando soluções urgentes, aguardando elevada soma de dinheiro vinda do Governo Federal, deveriam trabalhar com objetividade e de modo inteligente, na efetivação de medidas de interesse da população,

Não basta somente fechar coercitivamente escritórios de advocacia, de contabilidade, onde não se registram conglomerado de pessoas nos atendimentos,   nem colocar tapumes em vias públicas, que leva o nada a coisa nenhuma, mas cuidar do atendimento, em especial dos mais necessitados, que precisam  trabalhar e comprar gêneros alimentícios na “budega” da esquina, cuidar do transporte coletivo interno da Cidade e da “Grande Teresina”,    pois constituem  apenas dormitórios de muitos que trabalham em Teresina-Pi., dentre outros problemas graves.

 

O PREFEITO DE TERESINA E A CRISE DA PANDEMIA.

As ações do Prefeito Municipal de Teresina-Pi., são de cunho exagerado, algumas inverídicas (muitos óbitos causados pelo vírus não são verdadeiros), outras radicais e truculentas, parecendo até que o tal gestor pretende se beneficiar com a crise, conforme já sinalizam, pensando no adiamento das eleições municipais deste ano e a prorrogação do seu mandato. Será? Tem rumo!

Um dos “atos” recentes determina que empregados de determinados setores compareçam ao serviço usando máscaras. Agora algumas perguntas são oportunas: será que estão doando na Cidade tal acessório? A Prefeitura vai disponibilizá-lo para tais pessoas? Se negativo, o Prefeito tá fazendo cortesia com o chapéu alheio até por estar interferindo indevidamente  no direito pessoal das pessoas.

A mais recente das medidas, impõe que qualquer pessoa só possa adentrar num supermercado usando máscaras. E se não existe o acessório disponível ou a pessoa não posso comprar? Como fica? 

A exemplo das outras,  segue o rumo do autoritarismo e o Prefeito continua entendendo que se está vivendo regime de exceção (estado de sítio), afrontando a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes. 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

O cônjuge ou companheiro (a) tem direito de continuar residindo no imóvel de sua posse, nos temos do art. 1.831 do Código Civil:

“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.   

Embora o artigo referenciado se refira somente ao “cônjuge sobrevivente”, entretanto o direito de habitação se estende ao convivente (união estável), conforme fundamentação posta no ENUNCIADO Nº 117 do CEJ:

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Em relação a parte final do art. 1831 do CC, que não assegura ao cônjuge o direito de habitação , no caso de existência de outros imóveis residenciais, entretanto, a jurisprudência originária de decisões judiciais , notadamente, de entendimento da Corte Cidadã, rompe com a letra fria da lei e, afirma que o cônjuge sobrevidente deve continuar residindo no imóvel, haja vista a situação costumeira, que guarda recordações do passado não devendo essa situação, até por razões humanitárias, ser rompida.

Segue transcrição da EMENTA e comentários originários do REsp 1. 582. 178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018

“Direito das sucessões.  Direito real de habitação. Art. !831 do Código Civil. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância”.

Assim o  reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1. 831 do Código Civil , não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/ companheiro sobrevivente.

Em sede de esclarecimentos doutrinários acerca da decisão sob comento  consta do Informativo nº 633:

“Registre-se inicialmente que o art.  1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como a única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecimento não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens , seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.  Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei,  independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp. 1.249.227/SC, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17. 12. 2013, DJe 25.03.2014. Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma , não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que , no transcurso de sua convivência, construíram não somente residência, mas um lar . Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.  

A lição da jurisprudência enfocada mostra a força do “direito vivo” afrontando a letra fria da lei.

 

O advogado Celso Barros Neto , atual Presidente da OAB/PI, que comanda ações efetivas de solidariedade na busca de soluções de parte dos problemas causados pela Pandemia originaria da Covid-19.

 

 

OS DESACERTOS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

JOSINO RIBEIRO NETO

OS DESACERTOS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

 

Seguindo a orientação da doutrina francesa adotou-se como regra no Brasil a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo, apenas, harmônicos, que significa disposição bem ordenada de um todo, isto é, concórdia nas suas ações, mas, sempre respeitando a independência de cada um.

Mas, na pratica isto nem sempre acontece e no  momento as invasões de competência entre os Poderes acontecem de modo afrontoso a independência de cada um, restando igualmente comprometido o regime democrático e, de resto, o Estado de Direito.

Uma situação que sempre motivou críticas, em especial, do Poder Legislativo, refere-se a invasão de sua competência pelo Tribunal  Superior Eleitoral, que impõe regras eleitorais através de Resoluções, que não se limitam a simples regulamentação de leis, mas, as normas costumeiramente vão muito além, em afronta à competência do legislador.

Agora, o Supremo Tribunal Federal, antes considerado a Suprema Corte de Justiça do País, interfere na Administração Pública, notadamente em matéria de competência do Poder Executivo e também legisla, afrontando, igualmente, a competência do Poder Legislativo, ressalvando, entretanto, que este cede espaço, ante a sua reconhecida inércia.

Para completar, o Conselho Nacional de Justiça, a quem compete, essencialmente, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da CF), aos poucos vem assumindo as funções de um Tribunal de Justiça, com função judicante, concorrendo com Tribunais Superiores, que não é a sua função constitucional.

E o mais grave é que os desentendimentos da “politicagem”, resultantes de interesses pessoais contrariados, que se somam ao confronto de ideologias de “esquerda” e de “direita” e o Supremo Tribunal Federal, cuja atuação envergonha a nação brasileira, estão deixando o País ingovernável e os rumos só Deus poderá  prever.

Na Justiça de primeiro grau é costumeiro o Juiz ao se defrontar com uma situação de “tumulto processual” numa ação judicial, “chamar o processo à ordem”, objetivando saneá-lo. Pois bem, alguém tem que chamar o Brasil à ordem!

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DÉBITO DE UNIDADE DE IMÓVEL DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO.

A unidade condominial, qualquer que seja o proprietário, isto é, que tenha relação jurídica vinculada ao imóvel,  responde pelo débito do condomínio, mesmo que numa ação de execução o atual proprietário não tenha participado do processo, considerando que a obrigação é de natureza propter rem, explicando, o imóvel gerador da despesa constitui garantia do pagamento da dívida.

Costumeiramente a coluna fundamenta seus comentários com os fundamentos do direito vivo, isto é, com  os rumos da jurisprudência, em especial,  advinda da Corte Cidadã (Superior Tribunal de Justiça), que interpreta a legislação com posicionamentos justos e avançados, para quem busca o seu manto protetor.

Então, cumprindo o que foi afirmado, segue decisão recente sobre a matéria da Terceira Turma do STJ – Resp. 1.829.663-SP, DJe de 07/11/2019).

EMENTA – “Penhora. Imóvel gerador dos débitos condominiais. Ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem”.

O que se deve entender é que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face do locatário, já em fase de cumprimento de sentença, na qual não figurou no polo passivo.

Sobre a matéria colhe-se do site do STJ  ( INFORMATIVO Nº 660), os seguintes esclarecimentos sobre a decisão:

“Em se tratando de dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida o proprietário do imóvel pode ter seus bem penhorado na ação de cobrança, em face de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, alido ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel. Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS.

Em continuidade ao estudo acerca de Partidos Políticos, após cumpridas as exigência dos primeiros passos de sua criação, há que se cuidar do registro de seu ESTATUTO junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para o qual deve ser dirigido REQUERIMENTO, anexados os seguintes documentos: a) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidários registrados no Registro Civil; b) certidão de inteiro teor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e, c) certidões de cartórios eleitorais, que comprovam ter a agremiação partidária obtido o apoio mínimo de eleitores.

Após apreciada a documentação, tendo sido preenchidos os requisitos legais, o TSE autoriza o registro do partido e, como consequência, resta legitimada a agremiação partidária o direito de participar do processo eleitoral, receber recursos do FUNDO PARTIDÁRIO  e ter acesso gratuito ao rádio e televisão.

E mais, com o registro deferido pelo TSE o partido adquire ao direito ao uso, com exclusividade, da denominação, da sigla e de símbolos, sendo proibida a utilização , por outra entidade partidária, de variações que possam induzir o eleitor a erro ou confusão, tudo conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

Atinente à NATUREZA JURÍDICA, após o advento da LEI ÁPICE  de 1988, restou definido que  os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, restando consignado no art. 44, V, do Código Civil atual, existir em igualdade de condições com as associações, as sociedades, as fundações e as organizações religiosas.

A doutrina, sobre os sistemas partidários, elenca três modalidades: monopartidarismo, bipartidarismo e pluripartidarismo. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente no art. 1º, V, o pluralismo político, como fundamento da República Federativa do Brasil.

A Carta Mágna, no art. 17, incs. I a IV, fixou o princípio da liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Existe de parte dos partidos políticos a obrigatoriedade de prestação de contas, internamente, das chamadas CONTAS PARTIDÁRIAS, para que se possa conhecer a origem de suas receitas e a destinação das despesas (art. 30,  da Lei nº 9.096/95). E, também, deve proceder a prestação de contas , denominadas de CONTAS DE CAMPANHA, no prazo de até 180 dias após a diplomação, que deve merecer rigorosa apreciação pela Justiça Eleitoral.

Por fim, encerrando essa breve análise, resta afirmar, que é legalmente assegurada ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna , organização e funcionamento.

Na próxima será feito resumido estudo da infidelidade partidária, conforme consta do comando legal da espécie.

 

 

 

 

 

 

o Virus Chines, A Pandemia E Os Graves Reflexos

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

O VIRUS  CHINES , A PANDEMIA E OS GRAVES REFLEXOS.

O vírus denominada de “coronavirus”, originário na China alastra-se por todos os continentes, tornando-se uma epidemia generalizada (pandemia),  vitimando pessoas e deixando em processo falimentar todas a unidades produtivas, cujas riquezas equilibravam as condições financeiras dos países e supriam as necessidades das populações.

A situação é gravíssima, sobretudo, pelo desconhecimento parcial da propagação do vírus e o despreparo  dos países, para o enfrentamento, pois a maioria não dispõe, sequer, de leitos hospitalares , tipo unidade de tratamento intensivo, para os casos mais graves.

A imprensa não está noticiando a situação real, pois médicos que prestam serviços hospitalares em São Paulo – SP. , afirmam  que os casos de óbitos são superiores aos divulgados e já não existem leitos disponíveis para atendimentos.

No Piauí foram divulgados três óbitos, mas, certamente, o número é bem mais expressivo, apenas a situação está sendo mitigada para evitar ou, pelo menos, amenizar a situação de pânico que a população está vivendo.

Em relação à economia mundial as grandes potências estão tentando minimizar a gravidade da situação, com a liberação de recursos financeiros destinados, em especial, às pequenas empresas, mas, tudo não passa de paliativo.

Os times de futebol, o turismo, os supermercados, os restaurantes,  as artes em geral, já enfrentam grave situação financeira, que se agrava a cada dia que passa.

Existe, na verdade, verdadeira “pandemia financeira”, de graves e imprevisíveis consequências.

MATÉRIA ELEITORAL – DIREITOS POLÍTICOS – ELEGIBILIDADE (I).

Inicialmente é oportuno registrar como os doutrinadores definem a expressão DIREITOS POLÍTICOS. Para Afonso Silva (“CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO”, São Paulo, editora Malheiros, 2006, p. 329),  “o regime representativo desenvolveu técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos  governamentais. A princípio, essas técnicas aplicavam-se empiricamente nas épocas em que o povo deveria proceder a escolha dos seus  representantes. Aos poucos, porém, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos”.

Para outros doutrinadores os direitos políticos podem vir a ser conceituados, em apertada síntese, como o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Em outras palavras, consistem no conjunto de normas disciplinadoras da atuação da soberania popular.

Um dos aspectos dos direitos políticos diz respeito ao direito de cidadania de cada cidadão de participar da vida política de seu país e, para tanto, lhe são asseguradas as prerrogativas de votar e ser votado.

No Brasil votar pode resultar da obrigatoriedade, para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, conforme o disposto no art. 14, §  1º , incisos I e II, da CF.

Para ser votado existem os requisitos de elegibilidade previstos no § 3º, art. 14, da CF, que são:

  1. NACIONALIDADE BRASILEIRA , isto é, ser o cidadão brasileiro nato ou naturalizado. Exceção para o português que tenha residência fixa no Brasil e desde que Portugal assegure o mesmo direito a brasileiros residentes em terras lusitanas.

 

  1. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS – O  art. 15 da CF, disciplina que , em princípio, é vedada a cassação dos direitos políticos, que somente ocorrerá nos seguintes casos: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado b) aquisição de outra nacionalidade por decisão voluntária c) incapacidade civil absoluta d) condenação criminal transitada em julgado e) a recusa de cumprir obrigação de pagamento de impostos ou prestação alternativa de acordo com o art. 5º VIII,  f) improbidade administrativa conforme o art. 37  §4, da CF.

 

  1. ALISTAMENTO ELEITORAL – É condição obrigatória para o eleitor adquirir o direito de ser votado a inscrição junto ao juízo eleitoral de seu domicílio.

 

  1.     DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO – A  legislação exige que o eleitor tenha domicilio eleitoral na circunscrição onde vai votar e ser votado. O prazo mínimo do domicilio eleitoral ativo, Isto é, o direito de votar é de até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes da eleição. No tocante ao direito de ser votado (condição passiva ) o prazo é de 6 meses de antecedência ao pleito eleitoral, conforme o disposto no art. 9 da Lei das Eleições.

 

  1. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA -  Toda pessoa que resolva ser candidato a cargo eletivo deve está filiado a um partido político. Para concorrer as eleições o candidato deve estar filiado a um partido político no prazo de seis meses anteriores as eleições. Posteriormente será examinada a situação de desfiliação do eleitor e o que poderá acontecer na sua vida política.

 

  1.  IDADE MÍNIMA – A Lei nº 9.504/97 (art. 11, §2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução TSE nº 14. 371/94, estabeleceu que os candidatos devem ter as seguintes idades mínimas na data da posse: a) 35 anos: para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos: para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; e c) 21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e Juiz de Paz.

A idade mínima para Vereador, por seu turno, é de 18 (dezoito) anos, mas a contar da data-limite para o pedido de registro de candidatura, não mais na data da posse (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2.º , com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

Na próxima edição será apresentado resumido estudo acerca da inelegibilidade, que não se confundem com as condições de elegibilidade, que consta somente da  Constituição Federal e aquela consta também da Lei Complementar nº 64/90 (LEI DAS INELEGIBILIDADE)

  

A Mulher E As Homenagens Do Seu Dia

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A MULHER E AS HOMENAGENS DO SEU DIA

A mulher comemorou no dia 8 de março do ano fluente o dia que lhe foi consagrado internacionalmente, com direito aos mimos da mídia, o proveito comercial, que encerrou totalmente suas atividades e os arroubos da população, com alguns exageros.

Há muito que a mulher busca a sua independência, objetivando livrar-se do comando masculino, que é algo cultural, inclusive, a nível internacional, tendo no Brasil conseguido razoável avanço, como se constata do texto da Constituição Federal de 1988.

Mas, ao tempo em que busca sua justificada independência não renuncia alguns privilégios, tais como constam da legislação processual civil, que nas ações judiciais de causas de família (divórcio, alimentos, partilha de bens), em regra procura tirar proveito de sua suposta condição de fragilidade.

E, mais, embora a violência doméstica, que é algo cultural, deva ser coibida com o devido rigor, os crimes contra a vida (feminicídio), são tratados por legislação especial. Existe, ainda, uma lei especial, denominada de LEI MARIA DA PENHA ( Lei nº 11.340/2006), que assegura proteção à mulher de qualquer ato ou ameaça de violência,  entretanto a Justiça tem que analisar cada caso, pois está ocorrendo engodo e simulação de algumas mulheres, objetivando tirar proveito dos privilégios e vingar-se do marido ou companheiro.

Em algumas situações chegam a mutilar o corpo, para justificarem agressões físicas causadas pelo marido ou companheiro e conseguem medidas protetivas exageradas, afirmam inverdades para os juízes de família, fazem chantagem com os filhos, dificultando o acesso do pai aos mesmos, e o pior, quase sempre, conseguem êxito nas farsas levadas à Justiça.

Os Juízes de Família, deve  analisar cada caso, com bastante cuidado, para evitarem a crença no engodo, na farsa, em prejuízo dos maridos ou companheiros, que, em situações que tais, litigam em condições de desigualdade e adversidade aos seus direitos, inclusive, em relação ao acesso aos filhos menores.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL (IV)

PROPAGANDA PARTIDÁRIA

A propaganda eleitoral rege-se pelo que disciplina a Lei nº 9.504/97, alterada pelas Leis 11.300/06, 12.034/09, 12.891/13 e 13.165/15. Supletivamente, pelo Código Eleitoral.

Vamos ao que interessa. A partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, os candidatos escolhidos em Convenção, com candidaturas devidamente registradas, utilizam os meios de comunicação para apresentação de propostas e programas eleitorais, objetivando conquistar o voto do eleitor.

A propaganda, como não poderia deixar de ser, deve ser veiculada em idioma nacional e o candidato deverá mencionar sempre a legenda partidária ou o nome da coligação que faz parte.

Quanto aos meios de veiculação, considerando o princípio da liberdade que norteia a propaganda eleitoral, políticos e marqueteiros contratados utilizam meios os mais diversos para conquistar o voto do eleitor.

Como exemplos de propaganda temos os comícios, atualmente com nova roupagem, isto é, sem os embrincamentos festivos de outrora ( música ao vivo, apresentação de cantores, etc.), entrevistas, caminhadas, carreatas e confraternizações, entrega de folhetos (santinhos) e adesivos, afixação de faixas, estandartes, bonecos, cartazes, bandeiras em prédios particulares, criação de sítios e envio de mensagens eletrônicas aos eleitores (mídia eletrônica, uso  dos veículos de comunicação (jornal, rádio e televisão), dentre outros meios legalmente permitidos.

Existia uma propaganda mediante o uso de outdoors, que era de utilização restrita, haja vista o elevado preço, que foi vedada expressamente pela Lei nº 11.300/06, cuja vedação também se estende a faixa ou pintura em muro particular com as dimensões de um outdoor.

Acerca da propaganda particular em prédios públicos ou particulares, segue a redação do art. 37, § 2º , da LEI DAS ELEIÇÕES (alterada pela Lei nº 13.488/17):

“Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e II) adesivo plástico e automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0, 5 m2 (meio metro quadrado). Com essa sistematização, está vedada a fixação de faixa ou de pintura em muro particular, mesmo que tenha dimensão menor que um “outdoor”.

A propaganda eleitoral paga em jornais, periódicos e a reprodução na internet do jornal impresso, é permitida até 10 anúncios, por veículos, em datas diversas, a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral e vai até a antevéspera das eleições e não pode exceder um oitavo da página do jornal padrão ou de um quarto de página de revista ou tabloide, devendo constar de forma visível o valor pago, bem como quem foi o responsável pela propaganda.

A propaganda eleitoral no rádio  e na televisão ficará restrita ao horário eleitoral gratuito.

As emissoras de rádio e de televisão ( que operam  em VHF e UHF), bem como os canais de TV por assinatura sob responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão, nos 35 (trinta e cinco ) dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

Registre-se, que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão rege-se pelos dispositivos da Lei nº 9.504/97, com as alterações feitas pela Lei nº 13.165/15,  onde constam disciplinados os horários e duração participação de cada candidato, conforme o respectivo pleito eleitoral.

Atinente às pesquisas eleitorais, após idas e vindas da legislação, atualmente rege-se pelo que disciplina a RESOLUÇÃO Nº 22.265/06, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, onde consta:

“É possível a divulgação de pesquisa eleitoral, inclusive no dia das eleições. É permitido, ainda, que se divulgue a pesquisa eleitoral, tanto no horário eleitoral gratuito como na programação.  Normal das emissoras de rádio e televisão”.

A pesquisa e deve ser registrada previamente na Justiça Eleitoral, sob pena de serem apenados os responsáveis, com multa que varia de R$ 50.000,00 até o limite máximo de R$ 100.000,00 , dependendo de cada caso.    

No curso do período eleitoral podem acontecer os DEBATES, que embora não se constitua um tipo de propaganda eleitoral, mas não deixa de ser um veículo de informação ao eleitor dos candidatos para firmar o direcionamento do seu voto. A matéria está regulamentada no art. 46 da LEI DAS ELEIÇÕES, resultante de alteração vinda da Lei nº 13.165/15.

A propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto e no rádio, televisão e debates, se encerram 3 dias antes das eleições. Os comícios são permitidos, igualmente, a partir do dia 16 de agosto e podem ser realizados até 2 dias antes das eleições.

Por fim, registre-se que incumbe à Justiça Eleitoral, através do poder de polícia a ela inerente, fiscalizar, administrar , coibir e aplicar sanções decorrentes de práticas infracionais à legislação eleitoral, no que concerne à propaganda eleitoral.

O DESEMBARGADOR DO TJPI BRANDÃO DE CARVALHO E A ANTECIPAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA.

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

O DESEMBARGADOR DO TJPI  BRANDÃO DE CARVALHO E A ANTECIPAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA.

A coluna se reportou acerca de determinado “comando” de pessoas influentes da advocacia piauiense, interessado em apressar a aposentadoria do Des. LUÍS GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO,             que ocupa no TJPI vaga destinada a advogado, com o respaldo do  QUINTO CONSTITUCIONAL.

Por dever de justiça e compromisso com a verdade registre-se que não existe na trama perpetrada por alguns a participação de nenhum dirigente atual da OAB/PI. Os personagens são outros, inclusive de algumas pessoas bem próximas do referido magistrado.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PROPAGANDA POLÍTICA (I).

Como todos sabem no ano em curso haverá ELEIÇÕES MUNICIPAIS e como não poderia deixar de ser em breve serão iniciadas as fases previstas na legislação da denominada PROPAGANDA POLÍTICA.

Em sede de pesquisa doutrinária colhe-se da livro ”CURSO DE DIREITO ELEITORAL”, 13ª edição, editora JusPODIVM, p. 411, diversas definições de propaganda.

Para FÁVILA RIBEIRO, “propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada da decisão”.

Nas palavras de Pinto Ferreira, assevera que “ a propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou ponto de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas”.

Segundo Armando Sobreira Neto, “a expressão propaganda política é empregada para significar, em síntese, todas as formas, em lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou obtenção de votos”.

Na denifinição do autor (ob. cit.. p. cit ), “Apropaganda política consiste na utilização de técnicas ou meios de marketing por pessoas jurídicas (partidos políticos ) ou pessoas naturais para divigulgação de certas ideias com  o afã de obter a indicação do candidato nas convenções partidárias, divulgar o ideal partidário ou angariar o voto do leitor”. 

O estudante do curso de Direito do CESVALE e estagiário do escritório do titular da coluna, ANDERSON LIMA AMORIM, pesquisou matéria doutrinária sobre prática afrontosa à legislação eleitoral, atinente a antecipação da propaganda eleitoral, que é bastante usual em todo ano de eleições.

Segue a transcrição do que foi ccolhido na pesquisa:

 

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

À medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.

Restringiremos o assunto às eleições, logo, não serão todos os tipos de propaganda política que nos interessarão. Ela se separa em dois tipos: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira não nos ocupará neste momento, a segunda, sim. Apesar de bem próximas, por serem produzidas pelo mesmo ente (partido político) e com a mesma finalidade (difundir ideias), apresentam algumas diferenças marcantes.

A primeira delas, a propaganda partidária, tem a finalidade de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas políticos, como também de promover o debate público sobre sua ideologia, suas metas e seus valores, além do caminho a ser percorrido para atingi-los. Isto é, a propaganda partidária serve para divulgar o partido e nada mais. Não se mistura com as finalidades eleitorais propriamente ditas, pois não está voltada a obter votos.

Por outro lado, a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha eleitoral.

Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.

Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.

A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.

Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.

Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.

A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura. Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor.

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de acontecer.

De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.

A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.

Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda. Em alguns casos, esse prévio conhecimento é presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário for o responsável direto pela propaganda, quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado pela Justiça Eleitoral sobre a propaganda irregular, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo especificado na notificação.

Diante do que foi afirmado acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.

 

1 Bacharel em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

FAMÍLIA MENDES DE OLIVEIRA – HOMENAGEM AO PATRIARCA JOAQUIM MENDES.

JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA, nascido no lugar “Condado”, então município de Picos e que, atualmente, pertence ao de Itainópolis, filho de Martinho Mendes de Moura e Isabel Maria de Oliveira. Casou-se com Isabel Elisa Oliveira (Belinha) e como resultado da longeva e harmoniosa união, constituíram numerosa prole composta,  de 16 filhos, 78 netos, 151 bisnetos, 81 trinetos e 6 tetranetos.

A FAMÍLIA MENDES, neste 11 de fevereiro de 2020 resolveu se juntar e comemorar os 120 anos de existência de JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA, se vivo fosse e reeditar o livro de memória dessa extraordinária criatura humana. Na REAPRESENTAÇÃO, Sílvio Mendes, um dos filhos do Patriarca, pontificou:

“Em 1995, quando meu pai completava 95 anos de idade, e a seu (dele) pedido, os filhos mandaram editar um livro em que constaram algumas passagens vividas por ele. Gostou, justificando a necessidade de deixar para a família alguns traços de sua longa e profícua existência. Agora, os filhos decidiram reeditar o livro com as alterações e modificações havidas a partir do seu desaparecimento em 1996, comemorando os 100 anos de nascimento, se vivo fosse, no próximo dia 11 de fevereiro de 2000. JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA foi um homem extraordinário. Soube vencer com determinação as dificuldades, enormes sacrifícios, para criar, e bem, numerosa família. É verdade que contou com o amor e abnegação de sua companheira Belinha, numa convivência feliz de mais de 50 anos. Jamais alguém ouviu dela uma queixa no enfrentamento dos trabalhos domésticos. Católicos praticantes, o casal entregava a Deus a solução dos problemas que o afligia e recebia D’Ele a força indispensável, em todos os momentos de dificuldades. Mamãe deu muito amor aos 16 filhos e de todos cuidou com  a abnegação e desvelo. Faleceu em 1974, vinte e dois anos antes de papai, para quem esse período de sua vida foi o mais amargo, embora recebendo o maior carinho e as maiores atenções dos seus familiares.

O titular da coluna tem pela FAMÍLIA MENDES, composta por pessoas do mais elevado nível, especial apreço.

 

 

 

FAMÍLIA MENDES - Memórias e Descendência de Joaquim Mendes e Isabel Elisa

 

 

MATÉRIA ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURAS (III).

Escolhidos os filiados do partido em CONVENÇÃO, quais os que irão concorrer como candidatos no respectivo pleito eleitoral, segue a fase seguinte de legitimação das candidaturas, que é  do registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.

Este ano haverá ELEIÇÕES MUNICIPAIS e os pedidos de registros dos candidatos a PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES  são dirigidos ao Juiz Eleitoral da respectiva zona.

O pedido de registro deve ser subscrito, no caso de partido isolado, pelo presidente do respectivo órgão de direção ou por um delegado autorizado. Havendo coligação, pelo presidente dos partidos coligados, pelos delegados indicados, pela maioria dos membros pelos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação.

Por fim, no caso de omissão do nome de algum dos candidatos o próprio candidato poderá requerer pessoalmente o seu registro.

Quanto ao prazo de pedido de registro dos candidatos escolhidos em CONVENÇÃO deverá ser protocolado até às dezenove horas do dia 15 de agosto do anos que se realizarem as eleições (Lei 9.504/97, caput, com a redação dada pela Lei 13.165/15).

 

QUANTIDADE DE CANDIDATOS – ART. 10 DA LEI 9.504/97.

O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado pela Justiça Eleitoral é, registre-se, limitado e é fixado com base na quantidade de representantes do povo da casa legislativa ou o executivo, conforme segue:

  1. Nas eleições municipais majoritárias o partido ou a coligação poderá apresentar o número exato de candidatos para cada vaga a ser preenchida, que é  o caso deste ano, um candidato por partido ou coligação ao cargo de prefeito e outro a vice-prefeito.
  2. Nas eleições municipais proporcionais, nos municípios de até 100 mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a vereador no total de até 200% do número de lugares a preencher. No caso de 9 vagas, poderá ser apresentado 18 candidatos.

 

Um esclarecimento. No caso de nas CONVENÇÕES para escolha de candidatos, vale ressaltar, por oportuno, que se eles não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito ( Lei n. º 9.504/97, art. 10, § 5.º com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

 

ELEICÕES – RESERVA DE VAGAS PARA O SEXO MASCULINO E FEMININO.

Uma das inovações da legislação eleitoral atual consiste na obrigatoriedade de ser obedecido percentual mínimo de vagas para candidatos de ambos os sexos. Segue matéria doutrinária colhida do livro “Curso de Direito Eleitoral”, editora JusPODIUM, 13 edição, p. 375:

A legislação eleitoral resolveu inovar quanto à necessidade de participação de candidatos de ambos os sexos nos pleitos eleitorais.

“Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais, faz-se mister observar a reserva de um mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta de candidatos de cada sexo por agremiação partidária (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º ). Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Se numa eleição, por exemplo, houver possibilidade de se indicar 50 (cinquenta) candidatos por uma determinada agremiação partidária, haverá de constar o número mínimo de 15 (quinze) candidatos do sexo masculino ou feminino e o número máximo de 35 (trinta e cinco ) candidatos de cada sexo”. 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÚMERO E NOME.

Nas eleições majoritárias os candidatos recebem o numero do respectivo partido político. Se houver mais de um concorrente a vaga de senador, terá que ser a crescido ao número do partido um algarismo. Por exemplo, havendo duas vagas e tendo como concorrentes ou como candidatos ao senado alguém do PT, um deles recebe de 131 e 132.

Nas eleições proporcionais o candidato a deputado federal concorrerá com o número do partido acrescido de dois algarismo à direita. Tratando-se de candidato a deputado estadual ou distrital o candidato receberá o número do partido acrescido de três algarismos à direita. Por fim, o candidato a vereador receberá o número do partido e, do mesmo modo,  acrescido de três algarismos à direita.

O candidato a  reeleição nas eleições proporcionais tem direito a registrar o mesmo número da eleição anterior que concorreu.

Em relação ao nome do candidato nas eleições proporcionais a legislação eleitoral exige que cada candidato indique o seu nome completo e três variações as quais deseja ser identificado.

 A legislação, entretanto, é cuidadosa e proíbe o registro de nomes e irreverentes, que estabeleçam dúvidas quando a identidade do candidato, que atentem quanto o pudor público ou exponha o candidato ao ridículo. Admite-se, por exemplo, o uso do prenome, sobrenome , cognome,  nome abreviado, ou apelido que o candidato é conhecido na sua jurisdição eleitoral.

Não custa lembrar que incumbe a justiça eleitoral proibir que haja dois ou mais candidatos, utilizando-se do mesmo nome para o mesmo cargo e mesmo pleito eletivo.

 

Sarah Gonçalves De Carvalho Braga -MÉDICA.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

SARAH GONÇALVES DE CARVALHO BRAGA – MÉDICA.

A jovem SARAH, filha de ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA e LEONARDO ROBERT DE CARVALHO BRAGA, concluiu na FACID o curso de Medicina e dentre as solenidades a formanda comemorou com familiares e amigos o seu exitoso início de carreira médica,  em evento festivo acontecido no último sábado do mês fluente.

Andréa e Leonardo, genitores da formando, e empresários dedicados ao ramo da Medicina, contam agora na família com dois filhos médicos, que, certamente, significam forças auxiliares nas atividades empresariais da espécie.

Andréa, a mãe da formanda,  além de médica é também festejada advogada  e em ambas as profissões tem destacada atuação, mercê de sua inteligência privilegiada.

Parabéns SARAH GONÇALVES DE CARVALHO BRAGA, rogo a Deus que seja exitosa na profissão escolhida.

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL.

São muitos os privilégios da Fazenda Pública nas ações judiciais de execução de seus créditos, a começar pelos acréscimos no cálculo do valor devido, além de prazos elásticos, estrutura bem montada, procuradores tecnicamente bem preparados, para falar apenas das benesses principais.

Mas a voracidade na busca de privilégios pela Receita Federal não tem limites. Pretendem impor apenações pessoais ao devedor, tipo apreensão da CNH (carteira de motorista), passaporte, como meio coercitivo (chantagem), para receber o seu crédito.

Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que os “acréscimos coercitivos”, que excedem aos já existentes são destituídos de juridicidade e, portanto, indevidos. Segue decisão.

 

EMENTA: Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n.6.830/1980.

DESTAQUE

Execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte  e da licença para dirigir.

INFORMAÇÕES INTEIRO TEOR CONSTANTE DO SITE DO STJ.

“A execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos”. HC 453.870-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do STJ, DJe 15.08.2019.

 

MATÉRIA ELEITORAL  – REGISTRO DE CANDIDATURAS.

O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.

 Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos.

 Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.

Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer, no caso das eleições municipais deste ano, até as 19 horas do dia 15 de agosto.

Diante desse contexto, vejamos a seguir a competência para apreciar, deferir ou indeferir pedidos de registro de candidaturas incumbe.

A competência é da Justiça Eleitoral devendo observar o seguinte.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE): apreciará os pedidos de registro de eleições nacionais (candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República);

Tribunais Regionais Eleitorais: analisarão os pedidos de registro para as eleições gerais (Governadores, Vice-Governadores, Senadores e Deputados); e

Juízes Eleitorais: verificarão os pedidos de registro nas eleições municipais (Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores).

É importante destacar também, dentre os assuntos abordados os REQUISITOS LEGAIS, para os registros de candidaturas, vejamos.

O partido ou coligação fará o pedido de registro dos seus candidatos, através de requerimento dirigido à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, por sistema próprio criado pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas, devidamente assinadas pelos requerentes nos formulários DRAP, (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RCC (Requerimento de Registro de Candidatura), automaticamente emitidos pelo sistema.

O pedido haverá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Cópia da ata relativa à convenção em que se deu a escolha dos candidatos e/ou se deliberou sobre eventual coligação;
  2. Autorização por escrito, de cada candidato, em modelo próprio da Justiça Eleitoral ;
  3. Prova da filiação partidária;
  4. Declaração de bens, assinada pelo candidato;
  5. Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pela Justiça Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal, ou seja, até seis meses antes do pleito;
  6. Certidão de quitação eleitoral
  7. Certidões criminais emitidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, bem como pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial;
  8. Fotografia do candidato, no seguinte padrão :

Dimensões; 5/7, sem moldura;

Papel: brilhante ou fosco;

Tipo: preferencialmente em preto branco;

Característica: padrão passaporte, com traje aceitável para fotografia oficial e sem adornos a dificultar o reconhecimento pelo eleitor;

  1. Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República;
  2. Comprovação de escolaridade (certificado ou declaração de próprio punho).

No requerimento de registro de candidatura, a partir do advento da Lei n. 12.891/13, o partido a coligação ou o candidato está dispensado de apresentar os documentos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles: a) a prova de filiação partidária; b) a cópia do título eleitoral ou certidão de que o candidato é eleitor na circunscrição ou sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal; e c) a certidão de quitação eleitoral.

O requerimento de registro das candidaturas devem ser subscrito: a) no caso de partido isolado pelo seu presidente ou por um delegado autorizado; b) havendo coligação, pelos presidentes dos partidos coligados, pelos delegados indicados pelos partidos, pela maioria dos membros respectivos dos órgãos executivos de direção ou pelo representante da colição; e, c) poderá ser subscrito pelo próprio candidato quando o partido ou a coligação não o fizer no prazo legal.

 

 

 

 

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR LUIZ BRANDÃO DO TJPI A DISPUTA PELO SEU CARGO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O DESEMBARGADOR LUIZ BRANDÃO DO TJPI E A DISPUTA PELO SEU CARGO.

O Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO ocupa no Tribunal de Justiça do Piauí vaga do 5º constitucional, na condição de egresso da advocacia.

A sua aposentadoria compulsória deverá ocorrer nos meados do próximo ano, mas existem alguns advogados, “alpinistas” de cargos na magistratura, que estão tramando, inclusive no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a antecipação de seu afastamento e a consequente aposentadoria, para que um deles possa ocupar a sua vaga.

A motivação é fácil de ser entendida. O “grupo” de aproveitadores de prestígio na OAB e no CNJ, na avaliação do tempo no poder de tais órgãos chegaram à conclusão que no “termo final” da serventia do Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO no TJPI,  a caneta poderá não ter a “tinta” desejada para traficar influência e ocupar a vaga do 5º Constitucional.

O titular da coluna dispõe de informações privilegiadas da “trama” que está em curso na OAB e no CNJ e denunciará, inclusive, nomeando os articuladores, se for o caso.

Registre-se, por dever, que tudo está acontecendo de modo oficioso, através de conversa de “pé de ouvido”, auricular, portanto.

 O Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, que  deve ficar atento, pois existem pretensões de antecipar a sua saída do  cargo, com procedimentos nem um pouco recomendável.

 MATÉRIA ELEITORAL – ASPECTOS (II).

 Como já afirmado na edição anterior da coluna há muito que a classe  política brasileira prega sobre a necessidade de uma reforma na  legislação eleitoral, entretanto, na hora de votar, interesses pessoais  diversos de parlamentares entram em dissidências e as questões mais  profundas não são votadas e o que foi Feito até o presente não passa  de mero paliativo.

 Então, após acaloradas discussões foi produzida uma minirreforma  eleitoral através das Leis 13.487 e  13.488, ambas de 6 de outubro de  2017, com algumas alterações vigentes no pleito eleitoral de 2020, já   referenciadas pela coluna, que agora, em sede de continuidade,  registrem-se as alterações atinentes à  PROPAGANDA ELEITORAL:

 

  1. Nova hipótese de não configuração de propaganda eleitoral antecipada. 2. Novo disciplinamento legal para a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos e privados. 3.propaganda mediante a circulação de carros de som e minitrios como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 4. Novo quantitativo obrigatório para chamamento de candidatos em debates em eleições majoritárias e proporcionais, que foi alterado de nove para cinco deputados federais. 5. Alteração de data e redução da duração de vinte para dez minutos diários da propaganda eleitoral em blocos no rádio e na televisão, se houver segundo turno. 6. Manutenção de setenta minutos diários para a propaganda gratuita, no primeiro turno, em isenções de trinta ou de sessenta segundos, a critério do partido ou coligação, mas a redução de setenta minutos diários para vinte e cinco minutos diários para aludida modalidade de propaganda no segundo turno. 7. Vedação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo impulsionamento de conteúdos. 8 Novo prazo de suspensão do acesso a todo o todo o conteúdo informativo dos sítios de internet que deixarem de cumprir a lei eleitoral. 9. Previsão segundo a qual partido político não se equipara às entidades paraestatais. 10. Novo disciplinamento subjetivo para doação de recursos a partidos políticos. 11 .  Possibilidade de distribuição de vagas nas eleições proporcionais para todos os partidos e coligações que participarem do pleito e não apenas para aqueles que tenham obtido o quociente eleitoral, quando da distribuição das sobras . 12. Previsão de crime de apropriação indébita eleitoral. Tais inovações foram aplicadas e interpretadas pela primeira vez pela Justiça Eleitoral.

Elencadas resumidamente as principais alterações trazidas pela reforma eleitoral posta nas Leis 13.487 e 13.488, ambas de 6 de outubro de 2017, que serão comentadas posteriormente, segue o trabalho de divulgação que se inicia com os registros das principais fases do CALENDÁRIO ELEITORAL, nas eleições municipais de ano em curso.

Então, concluída a fase de alistamento eleitoral, os partidos políticos estão aptos a realizar atos relacionados com a próxima eleição, dentre outros a escolha de candidatos para concorrerem a cargos eletivos, assim como definir eventual coligação partidária, em ato solene denominado de convenção partidária.

No Brasil, conforme a legislação vigente as eleições são divididas em três espécies de convenções a saber: a) CONVENÇÃO MUNICIPAL, objetiva escolher  candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, bem como deliberar sobre eventual coligação com outro partido. b) CONVENÇÃO REGIONAL, se destina a indicação de candidatos a governador, vice-governador, senador e deputados federais, do mesmo modo deliberar sobre coligações partidárias. C) CONVENÇÃO NACIONAL, tem como finalidade escolher candidato a presidente e vice-presidente da República, e deliberar sobre a viabilidade de coligação nacional.

Consta do CALENDÁRIO ELEITORAL de fixação dos prazos prévios às eleições municipais do ano em curso, respaldado na Lei 13.165/15, que as CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como deliberação sobre coligações, devem acontecer entre os dias 20 de julho a 5 de agosto.

A escolha de candidatos deverá obedecer às regras constantes do estatuto de cada partido político, entretanto, alguns  requisitos legais devem  ser atendidos. O candidato a cargo eletivo precisa provar que tem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar filiado ao partido há pelo menos seis meses da data da eleição ( art. 9º da Lei 9.504/97, redação dada pela Lei 13.488/17).

Atinente ao prazo para requerer o registro de candidatura à Justiça Eleitoral se encerra no dia 15 de agosto do ano fluente.

JUIZ PIAUIENSE É ELEITO VICE PRESIDENTE NACIONAL DA ANAMAGES

 

JOSINO RIBEIRO NETO

JUIZ PIAUIENSE É ELEITO VICE PRESIDENTE NACIONAL DA ANAMAGES

O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA foi eleito Vice-presidente nacional da ANAMAGES, em eleição realizada no dia 17 de janeiro do ano fluente, e na mesma eleição um outro magistrado piauiense, JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA também foi eleito para integrar o comando da referida Associação.

Para melhor entendimento do leitor colhe-se matéria publicada na imprensa local, assinada pelo jornalista Telsírio Alencar, que se reporta sobre a eleição,  e que também  elegeu presidente o Juiz de Direito Magid Nauef Láuar, do Estado de Minas Gerais, um dos idealistas da atuação da ANAMAGES, em todo o território nacional.  

“Dois juízes do tribunal de justiça do Piauí estão na nova  diretoria  da  ANAMAGES: Carlos Hamilton Bezerra e João Gabriel Furtado Batista.

Com 96,31% dos votos válidos, o Juiz de Direito Magid Nauef Láuar (TJMG), responsável pelo maior salto de desenvolvimento da ANAMAGES, foi eleito nesta sexta-feira, dia 17, Presidente da entidade.

 As eleições ocorreram nestas quinta e sexta-feira, pela internet.
O grupo nasceu com o exclusivo propósito de lutar pelos Superiores Interesses da Magistratura e de valorizar os Juízes de Direito, de forma a dar continuidade ao trabalho desempenhado pela atual gestão da ANAMAGES que lutou com unhas e dentes para garantir o desenvolvimento da nossa combativa Associação.

Nesta gestão a ANAMAGES somou significativas conquistas: promoveu a defesa de dezenas de Colegas junto às Corregedorias e CNJ; reintegrou judicialmente vários Colegas que haviam sido aposentados compulsória e injustamente pelas Corregedorias e CNJ; adquiriu a sede própria da entidade em Brasília; multiplicou o número de associados; aprimorou o sistema administrativo; garantiu representatividade e voz nos principais debates do setor.

“A nova administração da ANAMAGES, composta por 50 integrantes, pretende atuar nas seguintes frentes: aprimorar e expandir ainda mais a Assistência Jurídica; criar Convênios de Saúde para todos os Associados e dependentes e para ofertar condições especiais para a Magistratura Estadual (lojas, departamentos, hotelaria, viagens, lazer, esportes, etc.); aprimorar o diálogo com os demais Poderes da República para garantir a participação da Magistratura Estadual nos debates de interesse da classe; lutar no Congresso Nacional e nos tribunais superiores pelas prerrogativas dos Magistrados Aposentados; pleitear subsídios e recomposições da carreira; realizar cursos, eventos e firmar convênios para promover o aprimoramento intelectual da Magistratura Estadual; estimular a produção intelectual dos Magistrados Estaduais com a abertura de espaço para publicação de artigos científicos; criar e manter grupos voltados a atualizarem-se sobre ações legislativas e parlamentares de interesse da nossa Magistratura; fomentar a ideia de sustentabilidade, com olhar voltado ao meio ambiente; apoiar eventos esportivos que envolvam o Judiciário”.

A eleição dos magistrados piauienses CARLOS HAMILTON BEZERRA e JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA, significa a importância da destacada e competente  atuação dos Juizes de Direito eleitos, para o gáudio dos integrantes do Judiciário piauiense.

                    Dr. CARLOS HAMILTON BAZERRA                                      Dr.  JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA

                                                                                                                                     

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS – POSSE DE NOVO ACADÊMICO.

O advogado militante e escritor MOISÉS ÁNGELO DE MOURA REIS foi eleito e tomará posse na Academia Piauiense de Letras no dia 5 de fevereiro próximo, em solenidade que será realizada no espaço do Cine Teatro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O novel acadêmica ocupará a CADEIRA Nº 28,que teve como último ocupante o Professor Manfredi Mendes de Cerqueira.

Moisés Reis, como é conhecido no universo jurídico onde exerce a sua profissão e na comunidade teresinense que o acolheu, destaca-se pelo preparo intelectual de suas ações e como escritor, produz trabalho literário de rico conteúdo e de agradável leitura.

Resta enriquecida a ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS com o ingresso do novo integrante.

Dr. MOISÉS ÁNGELO DE MOURA REIS

 

DIREITO ELEITORAL – ASPECTOS.

 Como sabemos em outubro vão acontecer às eleições municipais de 2020 e, por tal motivo o Tribunal Superior Eleitoral já disponibilizou, através de resoluções aprovadas, todas as normas regulamentadoras do pleito eleitoral que se avizinha.

O Poder Legislativo há muito que vem tentando promover uma reforma eleitoral ampla, entretanto sempre enfrenta os obstáculos de interesses pessoais de parlamentares, assim, o que foi produzido até o presente foi algo muito modesto.

Assim, após intermináveis debates restou uma minirreforma eleitoral,  com regras que devem ser aplicadas nas próximas eleições municipais, comentada por Roberto Moreira Almeida (“Curso de Direito Eleitoral”, 13ª edição, editora JusPODIVM, p. 9), de onde se colhe as seguintes lições doutrinárias:

 “A minirreforma eleitoral, produzida pela Lei. n,º 13. 487 e pela Lei nº 13. 488, ambas de 6 de outubro de 2017, promoveram inúmeras alterações na legislação eleitoral, com aplicação já para o pleito de 2018, dentre as quais, exemplificativamente, podem-se citar: i) a criação e a fixação de critérios para a distribuição  do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que é uma nova fonte pública de financiamento para as eleições e constituído por dotações orçamentárias da  União em um ano de eleição; ii) um melhor detalhamento acerca da natureza jurídica das fundações partidárias; iii) a revogação da propaganda partidária no rádio e na TV; iv) novo prazo para registro partidário perante o TSE, não mais de um ano, mas seis meses antes da eleição; v) novo prazo para o candidato possuir domicílio eleitoral (seis meses e não mais um ano antes da eleição) ; vi) novas regras para parcelamento de multas eleitorais; vii) vedação de candidatura avulsa, ainda que o candidato tenha filiação partidária; viii) fixação de limites de gastos de campanha por cargo em disputa definidos em lei e não mais pelo TSE; ix) possibilidade de arrecadação prévia de recursos eleitorais desde 15 de maio por pré-candidatos pela internet ; x) fixação de novo limite de multa para doações em excesso por pessoas físicas; xi) fixação de regras para arrecadação através de “crowfunding” ou vaquinhas eleitorais na internet”. 

Na próxima edição serão divulgadas as outras regras constantes da legislação, em especial, atinentes à propaganda eleitoral, com aplicação nas eleições municipais de outubro próximo.

 

 

 

 

 

O BRASIL E A BUROCRACIA IMPERRANTE .

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E A BUROCRACIA IMPERRANTE.

Os historiadores que se dedicam a contar os fatos marcantes da vida de Rui Barbosa, o Águia de Haia, narram que certo dia o intelectual ao chegar em casa ouviu um barulho vindo do quintal e então para lá se dirigiu.

Ao chegar no local constatou haver um ladrão  tentando roubar seus patos de estimação, então,  se aproximou vagarosamente do meliante e este já estava escalando o muro tentando fugir   com suas aves, então disse-lhe o intelectual:

“Oh, bucéfalo anácroto. Não  o interpelo pelo valor intrínseco dos aplumados bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito de minha residência, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fizeres isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares de minha elevada prosopopeia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto de sua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina a partícula insignificante do átomo!”

O ladrão, sem entender absolutamente nada , indagou: “Senhor, deixo ou levo os patos?”

Constata-se da leitura do folclórico diálogo, imaginado por alguma mente privilegiada em tais narrativas, que a conversa foi inadequada ao fato, se assemelhando à burocracia reinante no Poder Público no atendimento às pessoas.

A coluna, à guisa de exemplificação, cita um fato. As serventias cartorárias legitimadas para promoverem a veracidade de uma assinatura, através do que se denomina “reconhecimento de firmas”, estão fazendo incursões indevidas no documento onde foi lançada a assinatura.

Não é tarefa do cartório fazer a análise do conteúdo do documento onde consta a assinatura que necessita o reconhecimento do escrivão da serventia, a quem compete, tão somente, afirmar se a assinatura (a firma) é verdadeira ou não.

Um outro absurdo, igualmente originário das serventias cartorárias, é o seguinte. Concluído o processo de inventário e partilha a pessoa leva ao Cartório o FORMAL DE PARTILHA, devidamente assinado pela autoridade judiciária que presidiu o feito. Referido documento é título hábil, completo, para que sejam promovidos todos os registros (de imóveis e outros).

Pois bem, analisem o absurdo. Os Ofícios Registrais estão exigindo que a  parte interessada (o herdeiro), exiba comprovantes de pagamentos de tributos transcritos no FORMAL DE PARTILHA, através de boletos originários, sob pena de não promoverem os registros de imóveis. Em suma, negam validade ao documento devidamente assinado pelo magistrado, por si só hábil para os fins registrais.

Assim, se pode afirmar que a burocracia chega a ser mais absurda e inadequada ao uso da razão, que o linguajar rebuscado de Rui Barbosa no diálogo com o ladrão

 

DIREITO ELEITORAL – ASPECTOS (I)

No Brasil, considerando a ocorrência de eleições periódicas, a matéria eleitoral, ramo especializado do Direito, é bastante estudada e praticada, daí a existência de muitos livros, disponibilizando para o leitor doutrina, jurisprudência e  formulários práticos das ações judiciais mais recorrentes.

Em outubro do ano em curso teremos mais uma eleição, agora para eleger prefeitos e vereadores, assim, decidiu a coluna divulgar matéria eleitoral, a partir desta, em todas as suas edições.

Inicialmente, baseado em conceitos de renomados doutrinadores, seguem algumas definições do Direito Eleitoral.

Para Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, Forense 2000, p. 4) “o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.  

De acordo com Omar Chamon ( Direito Eleitoral,. São Paulo: Método, 2006, p. 04)  “O Direito Eleitoral, ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral.  Todas as Constituições trataram dessa matéria. Cuida-se de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda-se a influência da vontade popular na atividade estatal”.

Na lição de Joel José Cândido ( Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2004, p. 20) Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

No entendimento doutrinário do jurista Roberto Moreira de Almeida, (Curso de Direito Eleitoral, editora: Jus PODVM 13ª edição p. 45. ) ao Direito Eleitoral incumbe:

A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral

As diversas fases do processo eleitoral:

  1. o alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão, cancelamento e exclusão de eleitores; b) a convenção partidária: momento e disciplinamento para escolha de candidatos e formalização de coligações; c) o registro de candidatos: competência dos órgãos jurisdicionais, documentação necessária para o registro e demais regras específicas;

Cumpre agora em sede de complementação doutrinaria do Direito Eleitoral, elencar as fontes diretas ou primárias da matéria eleitoral, que são:

a) a Constituição Federal, considerada a fonte suprema e onde estão inseridos os princípios fundamentais eleitorais disciplinando acerca da forma de governo, regras gerais sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, bem como a estrutura e organização da Justiça Eleitoral e a competência legislativa em matéria eleitoral.

  1. O Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 15.07.1965 e leis posteriores que o alteraram. Dispõe, em resumo, sobre a organização e, o exercícios de direitos políticos, especialmente sobre os de votar e os de ser votados; regulamenta a composição e a competência da Justiça Eleitoral , e mais cuida de matérias relacionadas com o alistamento eleitoral, sistemas eleitorais , registro de candidaturas, propaganda política, além de atos preparatórios à votação , à apuração e diplomação dos eleitos.
  1. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096 de 19.09.1995). Alopp cuida de toda a matéria relacionada com os partidos políticos, dentre outros, a atividade parlamentar , o programa o estatuto e a afiliação partidária, a fidelidade e a disciplinas Partidárias, e , mais a fusão, a incorporação e a extinção das agremiações partidárias, a prestação de contas bem como o acesso gratuito dos candidatos ao rádio e a televisão.
  1. A Lei das inexigibilidade (Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990). Referida lei regulamenta o  §9º do art. 14 da Constituição Federal fixando casos específicos de inexigibilidade , os prazos de cassação , além de outras providencias. Cumpre ressaltar que esta lei foi alterada pela chamada Lei da Ficha Limpa, (LC nº 135/10.
  1. Finalmente temos a Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 30.09.1997). Referida lei fixa normas gerais atinentes as eleições.

A legislação referenciada compõe as fontes diretas do Direito Eleitoral, atinentes as fontes indiretas podemos citar as aplicações do Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Consultas.

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a minirreforma eleitoral (acanhada) resultante das Leis 13.487 e l3.488, ambas de 6 de outubro de setembro de 2017.

 

 

 

 

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