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O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFINIDO POR LAURO GUIMARÃES.

“Somente duas sortes de pessoas combatem o Ministério Público: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem”.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE (II).

A edição anterior a coluna transcreveu matéria relacionada com a atual composição do STF, de autoria do conceituado jornalista JOSÉ ROBERTO GUZZO, considerado pela crítica como “uma estrela solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro”

Ainda, sobre o Ministro Toffoli e sua mulher, advogada integrante de conceituado escritório de advocacia em Brasília – DF, o jornalista acrescentou:

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua  mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil”.

O fato resultou numa investigação feita pela Receita Federal, incluindo na mesma o ministro Gilmar Mendes, que o jornalista explica:

“Em fevereiro do ano passado foi incluída pela Receita Federal, junto com o ministro Gilmar Mendes, numa investigação sobre irregularidades no pagamento do Imposto de Renda. Sabe-se o que aconteceu na ocasião. Os auditores que participavam da investigação foram suspensos de suas funções, o STF proibiu que o processo fosse adiante e a revista Crusoé, que noticiou o fato, foi censurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.”

Guzzo demonstra então, no que a atual formação do Supremo transformou o tribunal:

“É uma coisa penosa. Os magistrados do Supremo perderam a capacidade de funcionar como uma corte de Justiça; reduziram a si próprios à condição de uma empresa privada de segurança cuja principal ocupação, hoje em dia, é fornecer proteção para si mesmos e para políticos enrolados com o Código Penal.”

O texto prossegue e o segundo personagem é Gilmar Mendes.

“Toffoli não é a única anomalia do STF — na verdade, é uma espécie de “ministro-padrão”, cujo comportamento parece servir de modelo e inspiração para os colegas. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, seria o quê? Sua mulher também trabalha num escritório de advocacia que tem causas perante o STF — embora, no seu caso, não haja notícias de mesada. É sócio de uma faculdade privada de direito em Brasília, que, além de sua atividade comercial, recebe dinheiro público em embalagens variadas — um fenômeno que igualmente não tem similar no mundo, a exemplo da dupla repetência de Toffoli.”

A última “atrapalhada” do Senhor Gilmar Mendes é lembrada pelo jornalista:

“Sua última realização foi acusar o Exército Brasileiro de ser cúmplice do “genocídio”, que, em seu entender, a covid-19 está causando no Brasil.

Depois de falar, o ministro não teve peito para sustentar o que falou — veio com a história de que não quis ofender os militares etc. etc. etc. Se não quis, então por que chamou o Exército de “cúmplice” de um crime contra a humanidade, como o genocídio é definido pela ONU? Enfim: esse é Gilmar Mendes, que já acusou o então juiz Sergio Moro, em seus tempos de Operação Lava Jato, de comandar uma “organização criminosa”, e que já foi avaliado pelo colega Luís Roberto Barroso como “uma mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia”. Hoje é um dos heróis dos “advogados do campo progressista”, ou do PT.”

E Guzzo prossegue analisando os ministros:

“Os ministros fizeram de si próprios, já há muito tempo, um objeto de piada com seu deslumbramento diante do desfrute gratuito das coisas caras da vida — gratuito para eles, claro, pois é você quem paga tudo com os seus impostos. Acham-se sofisticados por imitarem a vida de gente rica; não sabem quanto acabam parecidos com lordes de republiqueta bananeira, na sua ânsia de utilizar o cargo para tratar bem de si próprios.”

E encerra o texto comentando a ofensiva de Alexandre de Moraes, apoiada por ‘nove entre os seus dez colegas’:

“A ofensiva ilegal do ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de nove entre seus dez colegas, para investigar fake news e “atos antidemocráticos” não tem nada a ver com qualquer intenção de preservar a verdade ou defender a democracia — é repressão direta contra quem usa as redes sociais para se manifestar sobre o STF. Faz parte do modo de operação preferido dos ministros que estão aí. De um lado, declaram inconstitucional tudo o que possa prejudicar os seus interesses, como fizeram ao proibir o Congresso de aprovar qualquer projeto de lei para diminuir os salários do funcionalismo público em momentos de emergência. Pouco se importam, aí, com a aberração de estarem criando no Brasil, oficialmente, dois tipos de cidadãos desiguais perante a lei — os do setor privado, a quem cabe fazer os sacrifícios materiais, e os do setor público, cujo bem-estar não pode ser tocado por ninguém. De outro, criminalizam as redes sociais para intimidar quem está revoltado com os seus atos.”

E conclui com o habitual brilhantismo e coragem:

“Os ministros do STF, pelo conjunto da obra, são hoje a principal ameaça à democracia”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – LEGISLAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL.

Em sede de concurso público as normas lançadas no EDITAL, como afirmam: “é lei entre as partes”, não podendo ser  alteradas na elaboração das provas do exame, sob pena de nulidade. Esta é a regra.

Entretanto, poderá ocorrer que após a publicação do EDITAL  ser promulgada lei nova alterando a já existente, então, as normas atualizadas devem ser do conhecimento do concorrente e podem constar da prova.

Um exemplo prático. A Lei nº 8.245/91, a chamada LEI DO INQUILINATO, sofreu algumas alterações pelo novo Código Civil - Lei nº 10.406 de 10.01.2002, vigente em 11.01.2003 – então, um EDITAL  de concurso lançado antes da vigência do mesmo, poderá ter questões versando sobre o que consta do CC/02, embora sem previsão nas regras do certame.

 O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, firmou o seguinte entendimento:

“A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculadas às matérias nele previstas” (Ag.Rg no RMS 02654/ES, DJe 14.03.2012).

 

 

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PERDA DE CREDIBILIDADE

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE

É profundamente lamentável a crescente perda de credibilidade da Suprema Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal, mercê do comportamento pouco recomendável de alguns de seus integrantes.

Recentemente o jornalista José Roberto Guzzo ,  que pode ser considerado  uma estrela quase solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro, induvidosamente, respeitado por sua inquestionável credibilidade, angariada ao longo de uma carreira exemplar e magistral, é dono de um texto incomparável, no dia 17 do mês fluente publicou na Revista Oeste, matéria se reportando sobre a atual composição do STF, que pode ser considerada algo impactante.

De início, o jornalista faz um questionamento sobre o atual presidente da corte:

“Como um cidadão que foi reprovado duas vezes seguidas no concurso público para juiz de Direito pode ser ministro do tribunal mais importante da Justiça brasileira?”

E complementa:

“Toffoli foi declarado incapaz, por decisão oficial de duas diferentes bancas examinadoras que tiveram a oportunidade de apreciar os seus méritos, de exercer o cargo de juiz em qualquer comarca do Brasil.”

Após esse introito, J.R. Guzzo lembra que Tofoli foi advogado do PT e discorre sobre a mesada que o próprio Toffoli recebe da esposa.

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil.’

O jornalista encerra os seus comentários sobre o Sr. Tofoli, atual  Presidente do STF, afirmando:

“Dias atrás, o desfile de Tofoli chegou à Praça da Apoteose: revelou-se que ele foi acusado de receber propinas da empreiteira de obras Odebrecht  entre 2007 e 2009, quando era advogado-geral da União. A denúncia vem do próprio Marcelo Odebrecht , condenado pela Justiça Federal como o maior corruptor da história do Brasil, na delação premiada que lhe permite cumprir sua pena de prisão em casa, com tornozeleira  eletrônica – desde que não minta em nada do que diz em suas acusações”.

Na próxima edição será publicada a outra parte da reportagem que faz comentários sobre o Senhor Gilmar Mendes. Aguardem!

PRINCÍPIO ÉTICO DO DIREITO –  Tem como parâmetro a recomendação de DOMÍCIO ULPIANO, jornalista e escritor romano: “Viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que é seu” SUMM CIUQUE TRIBUERE.

 

O PODER EXECUTIVO – O LEVIATÃ DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

O Poder Executivo, se pode afirmar que tudo pode (isto é, antes do Governo Bolsonaro, porque agora quem pode tudo é  o Supremo Tribunal Federal).

Mas, em tese, o Executivo, nas suas ações se assemelha ao LEVIATÃ, grande monstro marinho de que fala a Bíblia, e em situação de normalidade é totalmente “blindado”, em especial, na execução de seus créditos, na maioria originária da voracidade na cobrança de tributos.

Nas ações destinadas a receber o que lhe é devido (AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL) o Estado dispõe de lei especial, com regramentos próprios – LEI 6.830/1980 – dispõe, ainda, de um quadro de procuradores preparados, com estrutura administrativa moderna e até no Judiciário Varas especializadas, para atendimento de suas ações e na legislação processual prazos elásticos, que afronta os cidadãos, pobres mortais.

Mas, não obstante os privilégios, que são muitos, como demonstrado, o LEVIATÃ ainda tenta, e às vezes consegue, medidas atípicas, tipos apreensão de passaporte, suspensão de uso de CNH (carteira de habilitação de motorista), dentre outras.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem desacolhido o excesso de privilégios do Executivo, atinente ao que considera de “medidas atípicas aflitivas pessoais”, conforme uma delas a seguir transcrita:

 EXECUÇÃO FISCAL. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980. (HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019.

Em sede de comentário da decisão supra, consta do INFORMATIVO Nº 654 do site do STJ:

“A Execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a programação das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios  processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o critério fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos” (INFORMATIVO n.654.)

GILMAR MENDES PROCESSADO CRIMINALMENTE

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

GILMAR MENDES PROCESSADO CRIMINALMENTE.

O Senhor Gilmar Mendes, que ainda integra o Supremo Tribunal Federal, deslustra a magistratura brasileira, por ostentar comportamento inadequado  ao exercício do cargo.

 Sobre o mesmo existem acusações de ser empresário, de participar indiretamente de um escritório de advocacia onde sua mulher exerce, ou exercia a profissão, agora, além de ter praticado ato contra a soberania nacional, conforme afirma o comando das Forças Armadas do País, está sendo processado criminalmente.

O advogado Luís Carlos Crema, ingressou com QUEIXA-CRIME no Supremo Tribunal Federal (STF), para a instauração da ação penal privada subsidiária da pública em face do então Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Nessa ocasião, o Querelante sustentou sua peça inaugural por meio de matérias e documentos envolvendo Gilmar Mendes, registre-se, por oportuno, que o autor elencou 18 itens, vejamos agora, alguns dos itens elencados.

  1. “Criação da UNED, com mais 3 sócios, com o objetivo ilícito para eleger o irmão e obter vantagem indevida na venda da empresa para o Estado de Mato Grosso na gestão do criminoso e delator confesso Silva da Cunha Barbosa;
  2.  participação pessoal e direta de Gilmar Mendes nas eleições de 2000, 2004 e 2008.
  3. Doação da CBF e os recursos da União na instalação do frigorífico do Grupo Bertin em Diamantino MT para satisfazer sentimento e interesse privados, conduta delitiva provada com a assinatura do protocolo de intenções, momento que se encontrava presidente do Supremo Tribunal Federal;
  4. nas decisões judiciais em que se comprometeu em interferir junto ao ministro José Antônio Dias Toffoli para libertar Éder de Moraes Dias, o operador do esquema de corrupção de Silval da Cunha Barbosa e Blairo Maggi”, ente outros.

 

Seguem outras supostas práticas ilícitas indicadas no inicial da ação penal.

Mister salientar que o autor sustentou, ainda, que é fato público e notório que as condutas de Gilmar Mendes, funcionário público, no exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal, além de incompatíveis com a moralidade exigida, extrapolaram o território da liberdade de pensar do magistrado, passando a habitar o mundo do crime.

 

O VIRUS CHINES E AS VIDAS CEIFADAS.

Na semana passada o titular da coluna perdeu um amigo de longas datas, Victor, que residia atualmente no Recife (PE), vítima  desse terrível coronavirus, responsável por tantas vidas ceifadas, no pleno vigor de suas existências.

A perda de um amigo na plenitude de sua existência nos leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer cada um e às vezes nos surpreende com situações, tipo  o que está acontecendo agora a nível mundial. Não nos acostumamos à morte.

O desaparecimento do Victor, traz de volta e nos faz lembrar ecos dos versos John Done, lembrando que os sinos um dia vão dobrar por todos nos. Hoje estão dobrando pelo amigo que se foi e deixou saudades.

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Consta do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

No conteúdo da regra da Carta Magna, encontra-se a base do PRINCÍPIO JURÍDICO DA LEGALIDADE.

 

RESPONSABILIDADE MEDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES.

O titular da coluna já está pesquisando matéria sobre erro médico e definições de responsabilidade, objetivando compor a segunda edição do seu livro, que será lançada em breve.

Nesta edição foi colhida a fundamentação jurídica de uma decisão de uma Juíza de Direito da comarca de São Bernardo-Ma., proferida numa ação de indenização por danos morais e materiais, resultante de suposto erro médico.

No caso o médico cirurgião foi acusado de ter deixado corpo estranho (gazes) no braço de um paciente, submetido a uma cirurgia. Segue os argumentos que fundamentaram  o mérito da sentença.

Feitas tais considerações, versando o presente caso sobre a possível ocorrência de erro médico, mister destacar que a responsabilidade médica, que hoje decorre do art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, ou seja, depende, efetivamente, da verificação de culpa”.

Em sede de comentário das normas referenciadas e da jurisprudência o que se pode  afirmar que a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.(.)" (STJ, REsp 1.078.057, DJe de 26/02/2009).

No caso a ação foi proposta contra o médico cirurgião e a entidade hospitalar. Sobre este o entendimento jurisprudencial, em especial, resultante de reiteradas do STJ, é que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio), exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

 A decisão do STJ a seguir transcrita é bem esclarecedora: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que:"(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).

 

 

 

 

 

 

 

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SENTIMENTO DA GRATIDÃO.

Agradecer é um exercício diário de quem tem a plena certeza de que sem DEUS nada somos e nada podemos fazer.

A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PÚBLICOS.

Aqui no Estado do Piauí os gestores públicos que administram a crise causada pelo coronavirus continuam adotando políticas ( protocolos) equivocados.

Na Capital (Teresina), Prefeito Municipal e Governador baixam sucessivos atos (decretos), entretanto, os resultados são desanimadores. Se os dados estatísticos são corretos ( existem denúncias de falsidade), o número de óbitos e de pessoas infectadas crescem assustadoramente.

Promovem coercitivos isolamentos no Estado, entretanto, o resultado é que apenas estão antecipando aglomerações de pessoas, na véspera, em busca de abastecimentos e após, objetivando reabastecimento.

Então, o pretendido isolamento perde o objeto, haja vista as aglomerações de pessoas antes e depois de período de desabastecimento.

A política, que motiva os “protocolos”, deve ser  reavaliada, pois os dados estatísticos que indicam crescimentos e óbitos e infectados, se verdadeiros, preocupam.

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – ASPECTOS.

Em repetidas ocasiões a coluna tem se manifestado sobre a importância dos princípios jurídicos, ou princípios de direito, tanto faz, por ocuparem posição destacada, isto é, central, na metodologia do direito e, como afirmam os doutrinadores, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática.

Sem medo de errar, o que se pode afirmar é que o direito codificado, isto é, as normas resultam e são aplicadas a partir dos princípios norteadores do denominado espírito da lei, que têm aplicação nas relações entre as pessoas.

Nesta edição cuidaremos do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, previsto na Lei Magna, art. 5º, inciso LV: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 Considerando a matéria codificada supra referenciada, a doutrina colhida no livro DICIONÁRIO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS de autoria de RICARDO LOBO TORRES, EDUARDO TAKEMI KATAOKA FLAVIO GALDINO, editora ELSEVIER ,  edição de 10 de novembro de 2010, é oportuna:

“Muitas foram e continuam sendo as mutações que a compreensão do contraditório sofreu, desde os tempos em que não era sequer aceito como princípio geral da teoria do processo até consagrar-se nos textos internacionais protetivos dos direitos humanos.  E acresce:

“O princípio do contraditório possui paralelos em inúmeros ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, e no Brasil não foi contemplado nas Constituições de 1824, 1891 e 1934. Curiosamente, apenas ganhou assento constitucional com a Carta outorgada de 1937, em seu art. 122 § 11.³ Todavia, a fórmula então adotada pelo legislador constitucional limitava o espectro de aplicação do princípio ao processo penal, o que se manteve nas Constituições de 1946 e 1967. Somente a CR/88 ampliou o contraditório ao processo civil e administrativo, vestindo a cláusula da sua indumentária atual “ aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por fim, em sede de conclusão afirma o autor citado (ob. cit. p. 204).

“O princípio do contraditório representa a garantia máxima de informações e manifestação dos interessados no litígio, que se podem nele arvorar contra decisões arbitrárias que sejam proferidas sem a participação daqueles que podem sofrer seus efeitos.  Todavia, diante da publicidade do direito processual e dentro do contexto de democracia participava e deliberativa, assume o contraditório a função de princípio norteador de verdadeiro debate judicial, tornando possível primeiro, o exercício do direito de influenciar e condicionar a formação da vontade estatal, e por outro lado, impondo deveres. Obrigação das partes de colaboração para a decisão e dever do magistrado de, por um lado, instalar, no processo, um ambiente de discussão inclusivo e pluralista, e , de outro, de considerar a participação das partes nas suas decisões. Nesse novo formato, o princípio do contraditório deixa de significar contraposição de interesses e prejuízos potenciais, para amparar a argumentação e influenciar, e traduzir o direito de indignar-se e, em última análise, de ser ouvido”.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXAME DNA – MEDIDAS COERCITIVAS.

O fato. No curso de ação investigatória de paternidade o investigado faleceu, então, para o deslinde da matéria, havia necessidade da prova pericial para certeza da paternidade, através do exame de DNA.

O investigado deixou dois filhos e estes se recusaram a fornecer o material (sangue), para a realização do exame hematológico e em decisão de primeira instância o investigante não teve êxito.

No caso, e em outros semelhantes, deve o juiz do feito valer-se  do poder da  força que lhe assegura o art. 139, IV do CPC, que ao disciplinar ”DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ” que o preside o feito, conforme a norma a seguir transcrita:

Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

   .............................................................................................................

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Então, no caso, o juiz de piso que presidia o feito, deixou de aplicar as medidas coercitivas que a legislação processual lhe assegura, até, no último caso,  aplicar a regra da SÚMULA 301/ STJ, por analogia, e firmar a presunção júris tantum de veracidade da paternidade.

Na costumeira pesquisa jurisprudencial, em especial de julgados do STJ, encontramos no julgamento da Rcl 37.521/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi o seguinte:

EMENTA – “Recusa tácita ao fornecimento de material genético pelo herdeiro e por terceiros. Adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra o herdeiro. Art. 139, IV, CPC. Possibilidade.

O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o dispositivo supra referenciado, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA,  especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.

Nessa mesma relação  a impossibilidade de condução do investigado “debaixo de vara” para coleta de material genético necessário ao exame de DNA não implica a impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015, com o propósito de dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ, ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota a postura cooperativa.

Concluindo, podemos afirmar que aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibido.

A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PUBLICOS DO PIAUÍ

JOSINO RIBEIRO NETO

A PANDEMIA E OS DESACERTOS DOS GESTORES PUBLICOS DO PIAUÍ.

Como informado na edição da coluna anterior as cidades de Manaus (AM) e São Luis (MA), superaram as crises causadas pelo coronavirus (o vírus chinês), que chegaram a níveis alarmantes, mercê da ação competente e eficaz de seus respectivos gestores públicos.

Aqui no Estado do Piauí, com destaque para a Capital, Governador do Estado e Prefeito Municipal, quanto mais baixam decretos de isolamento, maior são os números de óbitos e de pessoas infectadas, segundo os dados estatísticos oficiais.

O isolamento prolongado de fins-de-semana, diminui um pouco a movimentação de pessoas e de veículos nas ruas, mas, tem o condão de promover antecipadamente aglomerado de pessoas nos supermercados, padarias e postos de distribuição de combustíveis, na busca de abastecimentos, que no final, sai a conta pela receita.

Será os tais grupos de avaliação de ambos os gestores públicos não atentaram para o fato, isto é, que tais isolamentos apenas antecipam ajuntamento de pessoas?

Petrônio Portella, político habilidoso e que conquistou posição de destaque na política nacional, questionado por ter se colocado contra a chamada revolução de 1964 e depois se uniu aos militares, afirmou “que só não muda quem se demite do direito de pensar”.

É chegada a hora de reexame da situação do combate a pandemia no Piauí e, em especial na Capital, pelos gestores públicos e promoverem mudanças nos “protocolos”, pois como está os resultados são desanimadores.

AGNOTOLOGIA,  vocábulo que pode ser definido como o “estudo das políticas de produção da ignorância” e acrescento e de sucessivos erros. É o caso!

 

DIREITO PENAL – CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

A imprensa noticia com frequência a prática de crimes praticados contra crianças e adolescentes, na maioria das vezes registram estupros  contra criancinhas, por familiares, dentre estes,  até genitores das mesmas.

Na internet pedófilos exibem material pornográfica colhido de menores, que segundo estudiosos do assunto, têm mercado certo e bastante disputado por doentes mentais  (psicopatas do sexo),da espécie.

O legislador até que tem se esforçado   votando leis dotadas de rigor punitivo da prática dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescente, a exemplo da Lei nº 12.015/2009, que altera o Titulo VI da Parte Especial do Código Penal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Mas somente as leis não bastam, há que existir ação política eficaz no efetivo combate a tais crimes, sob pena de ter o Brasil, em breve,  uma geração perdida, composta de mentes afetadas e atormentadas por traumas de difícil recuperação.     

Com o respaldo da nova legislação penal seguem algumas decisões colhidas do Superior Tribunal de Justiça, que no caso de crime de estupro  desconsidera a anuência da menor e ainda que seja ato repetitivo, tratando-se vulnerável na prática de ato lidibinoso.

 “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.  (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 918) AgRg nos EDd no AREsp 1545171/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020;

 

“Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do art. 224, a, do CP ,  já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual”. AgRg no AREsp 1443970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , 5ª T. julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020;

 

MATÉRIA ELEITORAL – CANDIDATURA NATA E CANDIDATURA AVULSA.

CANDIDATURA NATA – A legislação anterior admitia que os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de vereador e aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer legislatura o direito de registrarem suas candidaturas para o mesmo cargo pelo partido da respectiva filiação ( § 1º, ART. 8º da Lei das Eleições).

Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, de autoria da Procuradoria Geral da República, em sede de liminar, negou vigência do referido dispositivo legal, por considerá-lo afrontoso a autonomia partidária. A ADI ainda aguarda julgamento final pela composição plena do STF.

CANDIDATURA AVULSA – Roberto Moreira de Almeida (CURSO DE DIREITO ELEITORAL, 13ª edição, editora JusPODIUM, p. 381, define:

“Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa que ela postula não é afiliada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: a) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo  eletivo e apresenta uma “candidatura avulsa”; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma “candidatura avulsa”.

É de elementar conhecimento que o inciso V, do art. 14 da Constituição Federal, estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, norma também constante do art. 87 do Código Eleitoral.

A matéria encontra-se para ser julgada pelo STF, noticiada como segue:

“No caso examinado pelo STF, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob  o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14 , parágrafo 3º , inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF , o candidato sustentou que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos  de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos votar e ser eleitos em eleições periódicas autenticas, realizadas por sufrágio universal e igual por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Mas, não obstante encontrar-se sub judice, a nível de repercussão geral no STF, mas sem análise de mérito recursal, o que prevalece na atualidade é o que consta da Lei nº 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14, ao art. 11 da LEI DAS ELEIÇÕES e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

A coluna via dar um tempo na divulgação de matéria eleitoral até que haja definição acerca da data das eleições municipais previstas para o ano em curso, considerando que segundo noticiário da imprensa a Câmara Federal, através de alguns Deputados, querem “negociar” a decisão.  

 

 

 

 

 

A PANDEMIA E A AÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS DO PIAUÍ

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A PANDEMIA E A AÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS NO PIAUÍ.

   Nas capitais de Manaus (AM) e São Luís (MA), as pessoas infectadas pelo CORONAVIRUS e os óbitos chegaram a níveis alarmantes. O fato mereceu da mídia, em especial da Rede Globo, que fomenta notícias negativas nos seus jornais, especial destaque.

   Mas, em ambas as Capitais a eficiência, o bom senso e a lucidez da ação governamental, em curto espaço de tempo os resultados passaram de negativo a positivo e agora a atividade empresarial voltou a funcionar, algo em torno de oitenta por cento  estão destinando os equipamentos que não estão sendo mais utilizados, para outras cidades que necessitam de prestar atendimentos.

   A situação do Piauí, com maior volume de pessoas infectadas em Teresina (PI), as ações restritivas de liberdade, isto é, de continuado isolamento, nada tem resolvido, pois estatísticas exibidas pelo Governador do Estado e o Prefeito Municipal, mostram sempre a ordem crescente  de óbitos e de pessoas infectadas.

   O que se pode concluir é que tais gestores estão adotando “protocolos” errados, falta-lhes, portanto, bom senso e preparo técnico pra cuidar do problema, pois enquanto isso a atividade empresarial entra em colapso, a situação falimentar é real e as pessoas, desempregadas, passam por necessidades extremadas.

   Diante da caótica situação há que se indagar a tais gestores públicos (um deles, no caso o prefeito, agora se diz infectado pelo vírus), até quando vão continuar adotando “protocolos” equivocados?

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ASPECTOS.

    Embora não exista previsão de abertura de concurso público, em especial, no âmbito da Administração Pública Federal, mas a coluna acumula alguns questionamentos de leitores que passa a responder, após a realização de pesquisa jurisprudencial, toda resultante de decisões do Superior Tribunal de Justiça .

    Aqui no Estado do Piauí o Poder Judiciário interrompeu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de juiz e promoveu a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior, existindo candidatos classificados, agora para assumir as vagas oferecidas no  procedimento de concorrência  ignorado.

   Os prejudicados buscaram as vias judiciárias e foram exitosos, restando a nomeação de todos.

   Colhe-se do AgRg no REsp 14092265/PE, julgamento da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2014 o julgamento do recurso que tem a seguinte EMENTA:

   “A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas”.

   Outro problema bastante recorrente diz respeito à eliminação do candidato por responder suposta prática de ilícito penal em inquérito policial ou em ação  penal, sem condenação com trânsito em julgado. 

   Sobre a matéria a jurisprudência do STJ, já firmou o seguinte entendimento ( AgRg no RMS 039580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPEBLL MARQUES, 2ª T. , julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014):

   “O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva”.

   Mas, existe uma exceção. Quando o cargo a ser ocupado se refere a ação cuja função o ocupando age em nome do Estado, com o de delegado de polícia, tem  efeito as restrições impostas a quem responde a procedimento penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

   ”O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stritcto sensu em nome do Estado, como o delegado de polícia” ( RMS 038870/MT, Rel. Min. ARI PARGEMDLER, 1ª T. , julgado em 06/08/2013, DJE 15/08/2013).

 

MATÉRIA ELEITORAL – PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.

 

O LIVRAMENTO CONDICIONAL E O CUMPRIMENTO DE SURSIS DA PENA IMPORTAM NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ?

   A suspensão condicional da pena e o livramento constitucional não afastam a inelegibilidade (TSE. AC nº 13.012, Rel. Min. Torquato Jardim). Nesse sentido, na doutrina: Adriano Soares da Costa, Antônio Carlos Mendes, Joel José Cândido e Pedro Henrique Távora Niess.

   Mister faz-se ressaltar o disposto no art. 131 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), ao tratar do livramento condicional como forma de execução da pena privativa de liberdade. Só se executa a pena de réus condenados definitivamente. Trata-se de “medida penal de natureza restritiva de liberdade”.

Em sede de jurisprudência segue a transcrição

                                   “(TSE). Ementa: Registro de candidato. Impugnação. Impugnado beneficiado pelo sursis. Direitos políticos suspensos. Exegese do art. 15, III, e art. 14, § 3º , II, da Constituição  Federal. Indeferimento do registro. Constatando-se dos autos que o requerente está com os direitos políticos suspensos, em virtude de sentença criminal transitada em julgado, com o benefício do sursis, é julgar-se procedente a impugnação, indeferindo-se seu pedido de registro de candidatura. Exegese dos arts. 15, III, e 14, § 3º , II, da Constituição Federal”. (apud  

   No julgamento do RE 179.502, DJ de 31 de maio de 1995, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso  supra indicado, da relatoria do Ministro Moreira Alves, no Seu voto enfatizou: “infere-se que a condenação criminal, seja ela qual for, implica, ainda quando sustada a execução da pena privativa de liberdade pelo sursis, suspensão de direitos políticos, enquanto durem os seus efeitos “(grifo nosso).

   Então, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais indicam que o LIVRAMENTO CONDICIONAL e o CUMPRIMENTO DE SURSIS, resultam da prática de crime e, consequentemente, importam na suspensão dos direitos políticos.

 

 

 

O PREFEITO DE TERESINA (PI) E O CORONAVIRUS.

JOSINO RIBEIRO NETO

O PREFEITO DE TERESINA (PI) E O CORONAVIRUS.

 

A imprensa noticiou, como certo alarde, a possibilidade de o Sr. Firmino Filho, Prefeito de Teresina (Pi), encontrar-se infectado pelo vírus chinês. Em mais de uma entrevista o referido gestor público se reportava acerca dos sintomas da enfermidade que sentia e resolveu se isolar.

Mas, como já era esperado, depois de alguns dias os testes foram negativos, isto é, o Prefeito Firmino jamais fora acometido da grave doença causada pelo coronavirus.

Há quem manifeste justificada desconfiança de que tudo não passou de jogo de cena, para demonstrar a gravidade da situação, bem ao estilo midiático.

Em relação à comprovação de dados inverídicos acerca de óbitos, que o Poder Público, através dos sistemas de saúde, contabiliza como sendo causado pelo COVID-19, mas, não sendo, um escândalo movimentou os noticiários da imprensa, onde familiares de uma pessoa falecida protestaram com veemência sobre o registro falso e assim, qual vai ser a manifestação de “veemente repúdio”, de parte de um tal Conselho corporativista, composto pelos Secretários de Saúde dos Estados?     

 

DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – VIÚVA – MUDANÇA DE NOME.

Como sabemos o direito ao nome, que deve ser entendido como o prenome e o patronímico, são elementos do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois inerente à identidade pessoal do indivíduo.

A legislação civil atual permite a mudança de nome no processo de divórcio, sendo, em princípio, decisão de quem admitiu usar o nome do marido no casamento civil, mas, em relação à situação de viuvez não existe previsão legal.

Entretanto a jurisprudência considera análogas as duas situações, pois em ambas  resta rompido o vínculo conjugal, assim, sendo esta a pretensão da viúva de voltar ao nome de solteira,  procede e aplica-se por analogia a regra do  art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Segue EMENTA do REsp 1.724.718-MG, publicada no DJe 29.05.2018.

Restabelecimento de nome do solteiro. Falecimento do cônjuge. Possibilidade”,

Sobre a matéria, consta do site do Superior Tribunal de Justiça (INFORMATIVO Nº 627) a seguinte justificativa do entendimento:

“Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do temo (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair , à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal  - não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pela qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá ser interpretado, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges”.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Em sede de resumida manifestação a coluna se reporta acerca de entraves legais, que podem levar o político a perda e suspensão dos direitos políticos.

  1. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ENQUANTO DURAREM OS SEUS EFEITOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Em princípio é vedada a cassação de direitos políticos e, excepcionalmente, a perda ou suspensão só se dará nos casos elencados no art. 15 da Constituição Federal.

Figura entre as exceções a condenação criminal transitada em julgado , enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF).

Consta da SÚMULA Nº 9, do Tribunal Superior Eleitoral:

“A suspensão de direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”,

Em suma, a decisão penal transitada em julgado possui efeito automático restando sem efeitos retroativos após cumprida.

  1. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

Questionamento que comporta razoável controvérsia refere-se à juridicidade de suspensão de direitos políticos, no caso de condenação resultante da prática de contravenção penal. Existem duas correntes doutrinárias, como segue.

A PRIMEIRA, consigna que os direitos políticos negativos devem ser restritivamente. No caso, deverá haver uma interpretação literal da expressão “criminal”, isto é, a suspensão dos direitos políticos deve resultar de condenações decorrentes de crimes. E mais, posicionamentos jurisprudenciais vêm entendendo que a regra posta no art. 15, III, da CF, só alcançaria as penas que acarretassem prisões.

A SEGUNDA corrente, mais rigorosa, entende que o termo “condenação criminal”, não faz diferença entre tipos penais dolosos ou culposos e, consequentemente, abrange, inclusive, as contravenções penais.

O jurista Marcos Ramayana (“Direito Eleitoral”, Impetus, 16º edição, p. 305), adepto da segunda interpretação, ensina:

“Para cargos políticos de menor escalão, exige-se que os cidadãos sejam insuspeitos; sendo assim, para os cargos mais elevados, devemos evitar o acesso de condenados por delitos dolosos, culposos e contravenções penais, enquanto as decisões produzirem seus efeitos jurídicos”.

Em suma, a segunda corrente doutrinária recebe a acolhida da interpretação constitucional, até porque, não tem como se fazer distinção entre condenação criminal e condenação contravencional. O gênero “infração penal” abrange as espécies “crime” e “contravenção”. Na verdade o espírito da lei, idealizado pelo legislador quis dizer, “infração penal”.

   

 

 

 

 

CORONAVIRUS E A MANIPULUÇÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CORONAVIRUS E A MANIPULUÇÃO

Existem acusações, algumas comprovadas, que alguns governadores e prefeitos municipais estariam registrando óbitos falsos, atribuindo a causa da morte como sendo causado pelo vírus chinês, quando, na verdade a causa teria sido  outra.

Aqui no Piauí alguns familiares de pessoas falecidas contestaram o que consideram registro falso, exibindo provas que o falecimento do familiar resultou de outra causa e jamais do coronavirus.

O interesse de governadores e prefeitos municipais obviamente é de contabilizar numero expressivo de infectados e falecidos para o recebimento de mais recursos financeiros para os Estados e Municípios.

Secretários de Saúde de todos os Estados, em posicionamento corporativista, ao invés de provarem a veracidade dos registros de óbitos, limitaram-se a manifestar indignações e repúdios à pretensa fiscalização e apuração de denuncias recebidas pelo Ministério da Saúde.

Seria mais correta a atitude no sentido da comprovação da veracidade dos registros de óbitos, ao invés de se sentirem ofendidos. Jogaram prá mídia GLOBAL, entretanto, por não terem sido apresentadas as provas   persistem as denúncias, com algum respaldo de veracidade e devem ser apuradas.

 

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO.

São muitas as situações em que as empresas seguradoras, em especial no caso de seguro de veículo automotor, deixam de pagar o prêmio, estando segurado em atraso com as prestações.

Alguns aceitam a decisão da seguradora, assumindo a culpa pela inadimplência.

Mas o entendimento jurisprudencial é no sentido contrário ao rotineiro posicionamento de tais empresas, que, para recusar o pagamento do prêmio devem  ter a prova de interpelação do devedor, através de notificação extrajudicial ( art. 726 do CPC), ou de simples correspondência postada nos correios com AR, restando, assim,  constituído em mora o segurado, para respaldar a resilição contratual.

As decisões dos tribunais não divergem. A coluna transcreve EMENTA do AgRG no AREsp 413276/DF da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, do STJ:

O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.  

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO.

Uma das questões que tem motivado posicionamentos divergentes na jurisprudência diz respeito ao contrato de SEGURO DE PESSOA, quando o segurado, no período de carência (dois anos), comete suicídio. Segue a transcrição do art. 798, do Código Civil.

Art. 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.

Parágrafo único. Ressalvado a hipótese prevista neste artigo, á nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.

Em complemento à norma da espécie constam  das SÚMULAS Nº 105 do STF e 61 do STJ, respectivamente transcritas

SÚMULA 105/STF - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

SUMULA 61/STJ – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

A jurisprudência tem se mostrado divergente. Algumas decisões entendem que a premeditação do suicídio do segurado é presumida, inclusive o que consta do ENUNCIADO Nº 187 do CEJ:

“No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário”.

Conforme o entendimento firmado pelo CEJ o ônus da prova cabe ao beneficiário, entretanto, não é este o posicionamento de alguns tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

“A interpretação do art. 798 do Código Civil de 2002, deve ser feita de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa fé como um dos princípios norteadores da redação da nova codificação civil. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ, expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. O art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária” (STJ, 2ª Seção, Ag. 1.244.022 – AgRg. Min. Luís Felipe, j. 13.04.2011,maioria, DJ 25.10.2011. No mesmo sentido RJM 191/66 (AP 1.0439.09.099-0/001), RT 911/905. (TJPR, AP 648.269-5).

Então, até considerando a situação de suposta hipossuficiência do beneficiário do seguro, resultante de prêmio de segurado que cometeu suicídio, a prova da premeditação ou não, deve ser produzida pela suguradora ,  para fundamentar a recusa ao pagamento do benefício, se for o caso.

 

 

 

 

O PREFEITO DE TERESINA-PI – A JURIDICIDADE DOS DECRETOS.

JOSINO RIBEIRO NETO

O PREFEITO DE TERESINA-PI – A JURIDICIDADE DOS DECRETOS.

O Sr. Firmino Filho, tem sido voraz na edição de decretos, alguns razoáveis e necessários, mas, outros, totalmente afrontosos aos direitos das pessoas físicas e jurídicas.

Um dos atos absurdos obrigava que as empresas com mais de trinta empregados,  para retornarem às atividades , eram obrigadas a custearem testes rápidos em todos os colaboradores, para aferir se existia alguém infectado pelo vírus chinês.

Foram muitas as empresas que recorreram à Justiça do Trabalho, dentre elas, a que compõem o Grupo VANGUARDA, e que conseguiu decisão liminar do Juiz de Piso, Dr. João Henrique Gayoso, confirmada pelo Tribunal Regional de Trabalho do Piauí, em sessão de julgamento desta semana.

Até que enfim a Justiça rechaça decisão do Gestor Municipal, que insiste em fazer cortesia com o chapéu alheio. Saúde é matéria de interesse do Poder Público, que tem o dever de administrar e cuidar.

 

DIREITO DE FAMILIA – DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.

Era bastante comum pessoas  beneficiarem outras com doação de imóvel, impondo cláusula restritivas ao direito de propriedade, sendo comum a de inalienabilidade, na maioria das vezes sem justificativa plausível.

Conheço um caso que uma tia solteira doou a um sobrinho uma casa residencial, com a imposição da inalienabilidade, por não gostar da namorada do donatário.

Mas, ainda na vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões,  vinha mitigando o rigor a regra posto no art. 1.676, que tinha a seguinte redação:

“A cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo o de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade”.

Pois bem, como já enfatizado, o STJ, ainda vigente a norma supra transcrita, passou a interpretá-la com ressalvas, até chegando a admitir seu cancelamento, considerando que a restrição da inalienabilidade, quando não justificada, significava entrave e lesão a legítimos interesses dos donatários (sucessores).

 O STJ, no julgamento do  REsp. 1.631.278-PR., publicado no DJe de 29.03.2019,  firmou o seguinte posicionamento:

EMENTA – Imóvel doado aos filhos. Cláusula de inalienabilidade. Morte dos doadores. Ausência de justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.

Nas informações colhidas no SITE do STJ (Informativo nº 646), constam os seguintes comentários sobre o julgamento do recurso:

“O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do CC/1916, teve oportunidade de interpretar o art. 1.676 do referido Código  com ressalvas, admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição , no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses. Nesse sentido a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhe garantir a subsistência , seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição “entieconômica”, com a sua retirada do mercado, por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário. Assim, o atual Código Civil , no art. 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916. Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados. Segundo a doutrina, “o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigadilidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança”. Nesse contexto, o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configure adiantamento da legítima propriamente dita. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restringem”.   

Agora no atual Código Civil a matéria é tratada no art. 1.848:

“Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º -  Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”.

 Em suma, atualmente o espírito da lei indica que restrições impostos aos donatários em doações, seja em vida do doador ou em testamentos, deve ter o respaldo da justa causa.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – PROCEDIMENTO.

 Alguns magistrados na comarca de Teresina-Pi., não obstante as regras claras postas nos artigos 659, § 2º , 661 e 662 do atual Código de Processo Civil, nos processos de arrolamento sumário exigem a manifestação prévia da Fazenda Pública Estadual,  sobre a avaliação dos bens da partilha, para efeito de pagamento de tributos.

A legislação processual legitima os herdeiros a atribuírem valores aos bens na proposta da partilha e não admite, isto é, “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos...”

Quanto a avaliação dos bens o art. 661 do CPC, salvo a hipótese da existência de credores do espólio (art. 663), “não se procederá a avaliação dos bens para nenhuma finalidade, isto é, prevalecem os valores atribuídos pelos herdeiros na partilha.

A jurisprudência do STJ não diverge da legislação processual atinente à matéria.

REsp. 1.751.332 – DF, Rel.  Min. Mauro Campbel Marques, por unanimidade, julgado em 25.09.2018, DJe 03.10.2018 – EMENTA – Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC/2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desnecessidade.

A doutrina segue o mesmo posicionamento:

“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto a partilha de bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação dos bens do espólio e eventual questão relativa ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo  do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha  (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas no arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, , ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, , e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto supostamente  devido”. Destaque inautêntico. (Humberto Theodoro Júnior, “CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO”, 22ª edição, Forense, p. 796).

Então, ninguém pode nem deve fazer tabula rasa do que consta da legislação processual sobre a matéria, para tumultuar e burocratizar um procedimento que o legislador colocou facilitado à disposição das partes, objetivando uma solução rápida da  ação judicial de arrolamento sumário, quando restarem atendidos todos os requisitos legais.    

 

 

OS GOVERNADORES DOS ESTADOS E AS VERBAS PÚBLICAS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

OS GOVERNADORES DOS ESTADOS E AS VERBAS PÚBLICAS.

Há quem afirme que o CORONAVIRUS é real, mas, igualmente, é real a avidez de governadores e prefeitos municipais para receberem verbas públicas federais.

Já existem algumas provas de manipulação de dados, onde são registrados óbitos, tendo como causa da morte, o tal COVID-19, quando, na verdade, resultaram de outras doenças.

O fato é desumano,  estarrecedor e eleva a descrença  da população nos gestores públicos (prefeitos, governadores), que são capazes de promoverem a “farsa”  em suposta defesa da vida, quando, na verdade, se tratam de motivações  de ordem financeira,  tudo por vias transversas, isto é, não reveladas.  

E mais, aproveitam a tolerância da legislação, que em face da situação de exceção, permite a contratação de serviços e compras de equipamentos, sem o crivo da concorrência pública, tudo superfaturados, como constam de denúncias do que está acontecendo no Rio de Janeiro, no Ceará e em outros Estados da Federação.

Diante da gravidade do fato há necessidade de uma nova “Operação”, tipo da “Lava Jato”, para encarcerar estes meliantes, que estão se aproveitando e se apoderando das verbas públicas, falseando dados de óbitos e superfaturando  produtos adquiridos, em nome de suposto interesse público decorrente de busca da cura da população infetada pelo COVID – 19.

 

JUIZADOS ESPECIAIS VIRTUAIS – PORTARIA DA REGULAMENTAÇÃO.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o Supervisor Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, regulamentaram o funcionamento de tais Juizados, pelo sistema virtual/digital de comunicação,  através da PORTARIA Nº 994/202º - PJPI/TJPI/SECPRE, de 6 de maio de 2020. Segue, para conhecimento dos interessados, a transcrição dos artigos  do referido ato normativo:

Art. 1º Determinar que os Juizados Especiais do Estado do Piauí, bem como as unidades que atuem com processos abrangidos pela Lei nº 9099/95, passem a realizar sessões de conciliação de acordo com a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, utilizando o procedimento previsto na Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Piauí, durante o período de suspensão das atividades presenciais.

 Art. 2º As audiências devem ser realizadas, a critério do Magistrado, na plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, através do software Skype for business, integrante do pacote office 365, disponibilizado aos magistrados pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do aplicativo Whatsapp ou de outros previamente validados pela STIC, a teor da Portaria nº 1295/2020, de 22 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

 §1º Nas audiências realizadas através da plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo software Skype for business serão gravadas e deverão ser seguidos os procedimentos previstos na Portaria CNJ n.º 61, de 31 de março de 2020 e na Portaria nº 1295/2020, de 22 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

 §2º Nas audiências realizadas através do Whatsapp: a videoconferência não será gravada; poderão permanecer até 04 (quatro) pessoas simultaneamente no ambiente virtual; deverá ser disponibilizada para as partes, em grupo virtual criado para cada processo, a ata de audiência, sendo imprescindível a expressa concordância das partes acerca de seu teor.

 §3º As atas de audiências serão assinadas exclusivamente de forma digital e apenas pelo servidor que as presidir, que a ele conferirá fé pública.

 §4º Em caso de ausência do demandado ou recusa em participar da audiência, os autos deverão ser remetidos ao gabinete para que seja proferida sentença.

§5º As disposições contidas no art. 3º e no caput e parágrafos do art. 5º da Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Piauí, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às sessões de conciliação realizadas no âmbito do Juizado Especial, nos termos da Lei nº 13. 994, de 24 de abril de 2020 .

Art. 3º Nos processos em que já houve a audiência de conciliação e não houve composição amigável, salvo a existência de manifestação expressa sobre o tema nos autos, as partes deverão ser intimadas para que informem, no prazo de 05 (cinco ) dias, se tem novas provas a produzir.

§1º Havendo interesse na produção de prova exclusivamente documental, caberá as partes, dentro do mesmo prazo especificado no caput anexar os documentos que entender pertinentes, ocasião em que será intimada a parte contrária para manifestação também no prazo de 05 (cinco) dias.

§2º Caso seja pleiteada a produção de prova oral, o feito será remetido a secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se o magistrado indeferir o pedido.

§3º Caso não haja a manifestação, ou não existam novas provas a produzir, o processo será remetido ao gabinete para a prolação da sentença.

Art. 4º  Ficam mantidas as demais disposições previstas na Portaria nº 920/2020, de 16 de abril de 2020, que não colidam com o presente normativo.  

 

MATÉRIA ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURAS.

Após a realização da convenção e escolhidos os candidatos que irão disputar o pleito eleitoral, o partido ou a coligação providenciará o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Este ano teremos eleições municipais, com alguma dúvida se será realizada ou não conforme prevista legalmente, haja vista a crise causada pela pandemia, então, a competência para deferir ou não os registros das candidaturas é dos Juízes Eleitorais.

O partido ou coligação fará o pedido de registro de seus candidatos através de requerimento dirigido à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, por sistema próprio criado pelo Superior Tribunal Eleitoral, acompanhado das vias impressas devidamente assinadas pelos requerentes nos formulários DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura), automaticamente emitidos pelo sistema.

O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. cópia da ATA relativa à convenção em que ocorreram a escolha dos candidatos  ou se houve deliberação sobre eventual coligação;
  2. Autorização por escrito, de cada candidato, em modelo próprio da Justiça Eleitoral;
  3. declaração de bens assinada pelo candidato;
  4. certidões criminais emitidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, bem como pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial;
  5. fotografia do candidato, no seguinte padrão 1) dimensões 5/7, sem moldura;  2) papel brilhante ou fosco; 3) tipo, preferencialmente em preto e branco e, 4) características padrão passaporte, com traje aceitável para fotografia oficial e sem adornos a dificultar  o reconhecimento pelo eleitor.
  6. propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador do Estado e a Presidente da República, quando for o caso;
  7. comprovação de escolaridade (certificado ou declarado de próprio punho).

Após o advento da Lei nº 12.891/13, não mais são exigidos documentos relacionados com filiação partidária, cópia de título eleitoral ou certidão de que o candidato é eleitor na circunscrição ou sua inscrição, ou transferência de domicílio no prazo legal, bem como certidão de quitação eleitoral, por existirem nos registros da Justiça Eleitoral.

Por fim a prazos, de conformidade com a Lei nº 13.165/15, as convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações devem ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição e o requerimento de registro das candidaturas deve ser protocolado até as 19 horas do dia 15 de agosto.   

 

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