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MARCUS VINICIUS HOMENAGEADO PELA OAB/PI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MARCUS VINICIUS HOMENAGEADO PELA OAB/PI.

 

O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO foi homenageado com a outorga do TROFEU DE COMOEMORAÇÃO DOS 87 ANOS DA OBA/PI.,  pela Seccional da OAB/PI., em solenidade ocorrida no dia 19 de junho fluente, presidida pelo Presidente CELSO BARROS COELHO NETO, que  em seu discurso de justificativa da justa homenagem afirmou: 

“Hoje é um momento muito especial. É o dia de lembrarmos que devemos sempre nos espelharmos em bons exemplos. Essa homenagem faz jus ao seu trabalho e que muito nos honra. Nos inspira a ir atrás de todos os nossos objetivos e sonhos. Esse prestígio de todos os advogados aqui presentes nesta Seccional é o reflexo do reconhecimento, carinho e apreço que temos pelo seu papel enquanto profissional , que tanto já lutou pelo fortalecimento e lutarmos pelo Estado Democrático de Direito”.

 

MARCUS VINICIUS é expressiva liderança da classe a nível nacional, tendo Presidido a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , com destacada e exitosa atuação .

O homenageado é autor de inúmeros livros versando sobre matéria jurídica, em especial, sobre Direito Eleitoral, participou da elaboração de projetos de leis, inclusive, integrou uma das comissões do Projeto do novo Código de Processo Civil vigente.

Advogado militante de grande sucesso, atualmente com atuação em Brasília – DF., onde fixou residência,  durante muito tempo exerceu a advocacia aqui no Piauí, que lhe acolheu e o adotou e hoje significa   o maior presente que a  cidade de Paraibano, interior maranhense, deu aos piauienses  e que jamais irão mandá-lo de volta, pois hoje ele figura nos rol dos piauienses ilustres e a população se sente honrada  em tê-lo com um dos seus conterrâneos.

Durante alguns anos o advogado MARCUS VINICIUS foi parceiro do titular da coluna, restando desse convívio gratas recordações da convivência amiga, solidária e do aprendizado conjunto resultante dos enfrentamentos das lides jurídicas.         

 

 

DIREITO CIVIL . CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOAS ANALFABETAS – ASPECTOS.

Inobstante a inconteste capacidade plena das pessoas analfabetas, sabe-se que certos atos por elas firmados, para terem validade, devem atender a requisitos formais. O art. 104, II, do CC prevê que:

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.".

O art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.

Para a validade do negócio jurídico o agente deve ser capaz, o objeto lícito, possível e determinado e a forma efetivada deve ser aquela prevista em lei.

Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865,  todos do Código Civil.

3. DAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.

Ainda, o art. 166, IV, do CC, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei".

Restando incontroverso que uma das partes era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação, ainda que pela autora, deve ser considerada nula.

As exigências formais restam mitigadas em relação ao contrato de trabalho, considerando o aspecto social do fato. Essa  é a posição defendida por Maria Helena Diniz, para quem, relativamente aos pactos para prestação de serviços, "se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517).

Em sede de jurisprudência o STF já firmou o seguinte entendimento: “Como preleciona Orlando Gomes, a assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não pode ou não sabe assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou vulgarmente, a rogo. Se porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público. Substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital (Contratos, p. 65) (...). A decisão recorrida, para declarar a nulidade da promessa, considerou que, sendo a vendedora analfabeta, somente por intermédio de procurador poderia ela assumir obrigação via instrumento particular. Raciocinou à luz do art. 145, III, da lei civil [art. 166, IV, do CC/2002]. Esta circunstância, somada ao que peculiar existe nestes autos, no tocante à matéria   - o que levou o voto vencido a optar pela recisão total do compromisso - , demonstra que o acórdão se acha imune à impugnação excepcional, pois que atribuiu interpretação razoável à questão federal suscitada” (RTJ 90/259).

A solução dada aos casos  - sem dúvida, correta  - não deve ser entendida como absoluta, sem comportar exceções.

Muitas vezes se depara o Tribunal com situações que exigem maior flexibilidade na aplicação da regra. A assinatura é tomada para demonstrar o consentimento do interessado; e, se a assinatura se fez rogo e é possível comprovar por outros meios que o consentimento foi manifestado de forma livre e consciente, é possível, excepcionalmente, ter o contrato como regular, sob pena, às vezes, até de causar prejuízo ao próprio analfabeto. O interesse daquele que é o destinatário da proteção da lei é vital para a interpretação do negócio jurídico e para a solução do litígio.

Tais sutilezas não passaram despercebidas do judicioso julgamento do STJ, de relatoria do interessante julgado de que foi relator o Ministro do STF Sydney Sanches:

“ Pouco importa, no caso, que F., sendo analfabeta, tenha participado de instrumentos particulares de contrato, quando, em princípio, isso deveria ocorrer por instrumento público.

“A lei, quando exige a forma pública, face à participação de analfabetos em negócios jurídicos, está voltada para a segurança daqueles, quanto ao seu conteúdo, de molde a se permitir que estejam bem orientados e não sofram prejuízos.

“Ora, no caso, além de se haver colhido impressão digital da analfabeta, de haver assinatura de outras pessoas a seu rogo, de estar presente a um dos atos uma filha sua, mas as testemunhas, afora tudo isso, repita-se, ela compareceu a Juízo, para depor como testemunha, e tornou pública sua vontade seja de se tornar compromissária compradora do lote, seja de ceder a terceiros os direitos disso decorrentes, seja de anuir à cessão que este fez ao autor, ratificando, pois, publicamente, os atos praticados” (JTACivSP 64/57).

 O advogado MÁRCUS VINICIUS FURTADO COELHO, Membro Honorário Vitalício e Ex-Conselheiro Federal da OAB, homenageado com Troféu comemorativo dos 87 anos da OAB/PI., em solenidade prestigiada  por inúmeros advogados, que estiverem presentes, numa manifestação de respeito e apreço ao referido profissional da advocacia.

 

SÉGIO MORO NÃO DESMORONOU.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

SÉRGIO MORO NÃO DESMORONOU.

 

As conversas entre o então Juiz Federal Sérgio Mouro e um Procurador Federal, atinentes aos rumos das fases das ações penais promovidas contra corruptos de indiscutível notoriedade, haja vista a firmeza do comando da “Operação Lava – Jato”, que enfrentava dificuldades para condenar pessoas poderosas da política e do mundo empresarial, mas pretendia dar uma resposta à população há muito habituada com a impunidade e descrente da ação da Justiça.

Nada relevante, pois de relevante  o que existe mesmo e veio à tona foi a comprovação  e o envolvimento de políticos poderosos e empresários portentosos  mergulhados em práticas de corrupção que acabaram com a Petrobras, como BNDES, com os fundos de pensão e tudo mais que pudesse render e ser proveitoso para todos os corruptos.

O Ministro Barroso, em lúcido posicionamento, afirmou que tais diálogos, colhidos criminosamente por  empresário ligado ao Lula e o Zé Dirceu, não tinham nenhuma importância diante das práticas ilícitas descobertas pela “Operação Lava – Jato”, que tanto malefício causou ao povo brasileiro.

Indaga-se, tais conversas, cuja divulgação estão sendo prestigiadas pela imprensa que não está mais “faturando” no atual Governo, têm o condão de tornar sem efeito as práticas de corrupção já descobertas e que já levaram muitos figurões à cadeia? Claro que não.

Em tempos passados a população descrente afirmava que no Brasil só prendiam “  ladrões de galinha “, isto é, os praticantes de pequenos furtos. Agora, Sérgio Mouro, o Ministério Público e a Polícia Federal, mudaram a face da Justiça e resgataram dívida antiga resultante de julgamento por conveniência, se curvando a pessoas poderosas e levaram para a cadeia muitos “engravatados” poderosos, que continuam atrás das grades.

Alguns entendem que a Justiça brasileira pode ser avaliada em dois momentos distintos, um antes e o outro após as ações da “Operação Lava-Jato”.   

    

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE.

A coluna repete a matéria atinente à impenhorabilidade de pequena propriedade rural, utilizada pela família objetivando retirar produtos agrícolas para o seu sustento, com o respaldo processual do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXVI, disciplina:

“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não serão objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, com finalidade de ajudar no seu sustento. Não importa se a dívida se relaciona com á atividade produtiva nem se exige que a mesma sirva de moradia para a família do proprietário.

À guisa de firmar melhor entendimento sobre a matéria, seguem transcrições de decisões recentes do STJ:

“Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no imóvel e débito que não se relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes”.

 

No site do STJ constam INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR do julgamento a seguir transcrito:

O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Em consecução do mandamento constitucional acima referido, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, VIII, preceituou ser absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (com redação similar, o art. 833, VIII, do CPC/2015). Ademais, é evidente que não passou despercebido do constituinte originário o fato de que o desenvolvimento da atividade agrícola (sujeita às mais variadas intempéries de tempo e circunstâncias outras), cujo propósito é o de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família — e, não, propriamente, o de gerar lucros —, demandaria, com certa frequência, a utilização de financiamentos. A especial menção deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural. Deste modo, essas normas citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva. De igual modo, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

Outra decisão do STJ:

“O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível – cláusula pétrea --, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário a manutenção e a sobrevivência da família (...). É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência do (NCPC, art.375). (...). Em razão da presunção júris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. ( STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 01.12.2016, Dje 02.02.2017)

Com a fundamentação resultante da lei e da jurisprudência a coluna considera atendido o pedido do leitor, matéria que está sendo comentada pela segunda vez.

 

Tribunal De Justiça Do Piauí - Solenidade De Instalação Do Plenário Virtual

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – SOLENIDADE DE INSTALAÇÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL.

Como prevista foi realizada na sexta-feira passada solenidade de instalação do chamado “Plenário Virtual”, isto é, a  extensão dos serviços do Sistema Processual Eletrônico – PJE aos julgamentos eletrônicos dos processos na Segunda Instância , conforme regulamentado pelos PROVIMENTOS NRS. 13/2019  e 25/2019, editados pelo Presidente do TJPI, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

Presentes na solenidade lideranças expressivas do Judiciário, onde se registrou um marco de modernidade muito importante na Justiça do Piauí, na oportunidade se pronunciou o Des. JOSÉ OLÍMPIO PASSOS GALVÃO, que foi idealizador e responsável pelo treinamento e  implantação do referido serviço virtual no julgamento dos processos pelos Colegiados do TJPI, onde enfatizou a importância dessa modernidade a exemplo do que já acontece com outras Cortes de Justiça do País.

Resta aos advogados, que representam as partes, a busca por conhecimentos , objetivando exercerem as suas funções conforme a nova realidade que, induvidosamente, tem o condão de agilizar a prestação jurisdicional, pretendida por todos.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – ALIMENTO CONTENDO CORPO ESTRANHO – DANO MORAL.

Existe controvérsia de ordem jurisprudencial se o simples fato de alguém levar o alimento à boca, independentemente de sua ingestão,  poderá constituir ameaça à saúde e, consequentemente, motivar o direito ao ressarcimento por dano moral, até como motivação punitiva imposta ao fabricante para ser mais cuidadosa com a fabricação de seus produtos, para não causar ameaça ou danos à saúde dos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp. 1.644.405 – RS,  julgado em em 09.11.2017 e publicado no DJe de 17.11.2017, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu:

“Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral. O simples “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão”.

Em sede da fundamentação da decisão proferida pela STJ, segue INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR julgado:

O objeto do debate consiste em analisar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa. De pronto, verifica-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. No entanto, na hipótese analisada, há a peculiaridade de não ter havido ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, visto que, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante. É necessário, assim, indagar se a hipótese dos autos alberga um mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18, CDC) ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC). Registre-se que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em tela, pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto. Nesse contexto, verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017.”

 

DIREITO CIVIL – A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

O contrato, na esfera do direito privado, significa um pacto de vontade entre as partes, livres e capazes, que tem como objetivo, criar, modificar, extinguir ou transferir direitos, com definição  em regras que devem ser observadas a partir do art. 421 do Código Civil, norma   sem precedente na legislação revogada. Segue a transcrição:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Sobre a matéria as lições doutrinárias e jurisprudenciais enriquecem e fortalecem a tese objetivada no regrado da legislação civil. Segue a transcrição de ENUNCIADOS do CEJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa de crédito”.

Enunciado 22 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil  constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando troca úteis e justas”.

Enunciado 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual mais atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Enunciado 166 do CEJ: “ A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem  guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.

Enunciado 167 do CEJ: “ Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.

Enunciado 360 do CEJ: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

Ainda sobre a matéria segue transcrição da ementa de decisão do STJ:

 “O exame da função social do contrato é um convite ao Poder Judiciário, para que ele construa soluções justas, rente à  realidade da vida, prestigiando prestações jurisdicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e que, sendo encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que orientam o ordenamento jurídico, como a autonomia da vontade. Não se deve admitir que a função social do contrato, princípio aberto que é, seja utilizada como pretexto para manter duas sociedades empresárias ligadas por vínculo contratual durante um longo e indefinido período (STJ-3ª T., REsp 972.436, Min. Nancy Andrighi, j. 17.3.09, DJ 12.6.09). Em síntese: “É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade” (STJ-4ª T., AI 988.736-AgRg,
 

Concluindo se pode lembrar que os contratos no passado  tinham como respaldo o vetusta regrado do brocardo latino PACTA SUNT SERVANDA, que obriga às partes se submeterem rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados, rigor mitigado após a Segunda Guerra Mundial, onde empresas localizadas nos países atingidos pela guerra ficaram impossibilitadas de cumprir seus contratos, restando daí a TEORIA DA IMPREVISÃO, que justifica o descumprimento de avenças, quando a impossibilidade resulta de fato imprevisto.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há muito envida esforços no sentido de agilizar a prestação jurisdicional em todo o País. Embora a indesejável “Justiça Tardineira” resulte de uma situação estrutural, cuja solução passa necessariamente pelo aumento do número de magistrados a da contratação de pessoal técnico especializado, mas enquanto não ocorre o julgamento virtual dos processos é um rumo de agilização de atendimento das demandas da população.

O Poder Judiciário do Piauí já realiza parte considerável de seus serviços através do sistema PJE e agora uma nova ferramenta de trabalho surge com a realização de julgamento pelos colegiados utilizando o sistema virtual.

Hoje, dia 07 de junho do ano fluente pode ser considerado como um marco importante no Tribunal de Justiça do Piauí. Após treinamento técnico especializado disponibilizado aos desembargadores e seus assessores será realizada a primeira cessão de julgamento virtual de processos.

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão, um dos maiores incentivadores dessa nova modalidade de se fazer justiça, inicialmente, juntamente com assessores viajou a Brasília-DF, onde recebeu todos os ensinamentos indispensáveis à implantação dessa moderna modalidade de julgamento virtual de recursos. 

Após capacitado, juntamente com os técnicos que lhe acompanharam   à Capital Federal, o Des. Olímpio promoveu o treinamento de seus pares e técnicos durante mais de sessenta dias e, finalmente hoje, colhe-se, na prática, os frutos desse trabalho, que de resto, colocará o Tribunal de Justiça do Piauí em condições de igualdade com outras Cortes de Justiça do País .

Como afirma o referido magistrado, além da agilização no julgamento dos processos, haverá considerável economia na estrutura do Judiciário piauiense, tipo consumo de energia elétrica e, mas, os desembargadores poderão dispor de mais tempo livre para se dedicarem a exames e despachos em outros processos de suas relatorias. 

A coluna parabeniza o atual Presidente do TJ-PI, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, pelo acolhimento da ideia e a sua viabilização, que ocorreu através dos PROVIMENTOS Nrs. 13/2019 de 12.04.2019 e 25/2019 de 24.05.2019 e resta aos jurisdicionados aguardar os resultados práticos do procedimento de modernização ora implantado.

A OAB/PI deve disponibilizar informações  técnicas aos advogados, ou até  treinamentos, pois  existem dúvidas e questionamentos acerca da atuação dos profissionais militantes da advocacia nas sessões virtuais dos colegiados do TJPI.

Atinente às normas de regulamentação de procedimentos do chamado “Plenário Virtual”, consta do art. 3º, do PROVIMENTO Nº 13/2019:

 

“Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como a sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrânica”.

Em relação a pretensão do advogado de fazer sustentação oral na sessão de julgamento o § 1º do artigo supra referenciado disciplina:

“O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator,  até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI) “ .

 

 A POPULAÇÃO ARMADA – RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR.

Há quem afirme que o brasileiro tem memória curta, isto é, esquece dos fatos passados com facilidade. E o pior é que é verdade.

Antes da campanha pregando o desarmamento da população, que resultou na edição da chamada “LEI DO DESARMAMENTO”, todos foram obrigados a entregar suas armas à Polícia Federal, com o devido registro, e uma promessa de indenização, que em muitos casos não aconteceu como previsto na legislação.

Pois bem,  na época, qualquer pessoa poderia adquirir uma arma de fogo, em lojas especializadas, mas para guardar em casa, pois somente poderia usá-la se legitimada pela “porte de arma”, atribuída a determinadas categorias de profissionais (policiais, magistrados, membros do Ministério Público, etc.) e os marginais, que sempre foram e continuam sendo livres, para andarem armados .

Agora, com algumas cautelas, o Presidente Bolsonaro, cumprindo promessa de campanha, não obstante a Rede Globo, está tentando, através de decretos, restabelecer a situação anterior, isto é, o statu quo ante, apenas ampliando o número de pessoas que podem usufruir do direito de portar arma, desde que previamente preparado tecnicamente.

Então, não tem como se entender o ôba ôba que estão fazendo, quando o as regras  apenas repetem  situação anterior, com algumas alterações, mas, na essência, não existe grande novidade.

O ideal é que ninguém ande armado e se conduza seguindo as regras dos bons costumes, da moralidade e, sobretudo, do respeito ao seu próximo, isto é, que prevaleçam  as ações de solidariedade ditadas pelo nobre sentimento do amor, mas, infelizmente, ainda se registra a regra ditada pelo vetusto brocardo latino que afirma ser o homem lobo do próprio homem  - HOMO HOMINI LUPUS. 

O que se assiste hoje é que são muitos os que querem dispor de patrimônio igual aos ricos do mundo capitalista e, para tanto, os caminhos mais promissores são o assalto, o tráfico de drogas, e tudo mais de ilícito que se possa imaginar, e as pessoas se tornaram reféns das ações dos marginais, com vidas ceifadas até por um simples aparelho  celular.

É cômodo discordar, difícil mesmo é propor soluções inteligentes e eficazes.

  

FOTO: O Desembargador JOSÉ OLÍMPIO PASSOS GALVÃO,      que se dedicou, buscou conhecimentos técnicos em Brasília-DF, promoveu treinamentos e, finalmente, a Justiça do Piauí, com a prestação de mais um serviço de julgamento virtual de processos resta em condições de igualdade com os outros Estados da Federação.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA OAB/PI EM DEFESA DA CLASSE.

JOSINO RIBEIRO NETO

O PRESIDENTE DA OAB/PI EM DEFESA DA CLASSE.

 

O Presidente da OAB/PI. CELSO BARROS COELHO NETO reagiu às ações do Ministério Público e policiais civis, consideradas exageradas e afrontosas ao direito de alguns advogados, que trabalhavam contra instituições financeiras credoras de empréstimos concedidos a aposentados.

O posicionamento do Presidente da OAB/PI. foi enérgico e altivo, haja vista que alguns profissionais da advocacia, foram molestados no exercício de suas atividades, por ações que considera arbitrárias do Ministério Público, com o respaldo de autoridades policiais, restando,  além de constrições pessoais, invasões nos seus ambientes de trabalho, confisco de computadores e documentos, como se tivessem praticado graves ilícitos penais, o que não ficou comprovado.

A apuração dos fatos da tal “operação coiote”, poderia ter ocorrido com mais cautela, pois restou configurada a pretensão midiática do comando das ações, que divulgavam o desenrolar da mesma,  sempre enfatizando a participação de advogados nas práticas ilícitas.   

Então, sem qualquer resquício de posicionamento  corporativista, o Presidente CELSO BARROS NETO se posicionou, não em defesa de comportamentos inadequados de advogados,  mas contra os exageros dos “coiotianos” na apuração dos fatos considerados prejudiciais as instituições financeiras, que se dizem prejudicadas com decisões judiciais afrontosas aos seus lucros, mesmo resultando de proveitos financeiros retirados de pobres e incautos velhinhos aposentados.     

Parabéns Presidente CELSO BARROS NETO. A classe dos advogados está aplaudindo o seu gesto.

 

DIREITO CIVIL – SUCESSÕES – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO.

O Direito, como ciência, sofre mudanças resultantes  de usos e costumes ditadas pela população. Nada é definitivo e as leis existem para regulamentarem as necessidades de convivência das pessoas de conformidade com o tempo e o espaço onde vivem.

Aqui, cuida-se da possibilidade, de  casais, ainda que em união estável, promoverem a alteração do regime de bens resultante do casamento ou da convivência.

A legislação passada, a exemplo do que acontecia em relação a alteração do nome, a mudança do regime de bens não era permitida e a vedação constituía tipo regra pétrea.

Mas o Direito, e suas normas de caráter objetivo,  existem para regulamentar a convivência entre as pessoas e, assim, nada é imutável. Como afirma o poeta,  “estrelas mudam de lugar” .

 Como os relacionamentos entre as pessoas não podem ser imutáveis a vedação atinente à mudança do regime de bens firmados no casamento foi mitigado, conforme consta do § 2º, art. 1.639 do Código Civil atual, verbis:

“É admissível alteração de regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Em sede de regulamentação procedimental consta do art. 734 da Lei 13.105/15 do Código de Processo Civil

“ A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.

Segue lições doutrinarias e jurisprudenciais que auxiliam o entendimento da matéria.

O Novo CPC, ao lado do tratamento das ações de família e da regulamentação do divórcio, traz um dispositivo relativo à ação de alteração de regime de bens (art. 734). A regulamentação instrumental dessa demanda é novidade no sistema processual brasileiro.

Como é cediço, a possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º, segundo o qual, já transcrito. A regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Novo Código de Processo Civil, igualmente transcrito. Cumpre destacar que as normas são claras no sentido de somente admitirem a alteração do regime mediante pedido judicial de ambos os cônjuges. Em projeções legislativas, existe a tentativa de se criar a possibilidade de alteração administrativa do regime de bens, por meio de escritura pública, conforme o PLS 470/2013, conhecido como Estatuto das Famílias do IBDFAM, que conta com o apoio de inúmeros doutrinadores.
A alteração somente é possível, nos termos literais das normas, se for fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas. Esse justo motivo constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso, à luz da operabilidade e do sistema aberto adotado tanto pelo CC/2002 quanto pelo CPC/2015.

Como primeiro exemplo, pode ser citado o desaparecimento de causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do Código Civil), sendo possível alterar o regime da separação obrigatória de bens para outro, na linha do que consta do Enunciado n. 262 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil.

 A jurisprudência superior já conclui desse modo, cabendo trazer à colação: “por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/2002, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/2002 a reger a nova relação do casal. Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos” (STJ, REsp 821.807/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, DJ 13.11.2006, p. 261).

Como segundo exemplo de um justo motivo, a jurisprudência paulista deferiu a alteração, diante de dificuldades contratuais encontradas por um dos consortes. Assim julgando, por todos: “Regime de Bens. Pedido de alteração do regime de comunhão parcial de bens para o de separação total. Alegação de dificuldade de contratação de financiamento para aquisição de imóvel residencial, por força das dívidas contraídas pelo cônjuge varão. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, do Código Civil verificado. Ausência de óbice à alteração do regime de bens do casamento. Medida que não acarretará prejuízo algum aos cônjuges ou aos filhos. Terceiros que não serão atingidos pela alteração, que gerará efeitos apenas ‘ex nunc’. Alteração determinada. Recurso provido” (TJSP, Apelação com Revisão 600.593.4/4, Acórdão 4048973, São Paulo, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 08.09.2009, DJESP 06.11.2009).

De toda sorte, há quem entenda pela desnecessidade de motivação para que o regime de bens seja alterado judicialmente, eis que se trata de uma exigência excessiva constante da lei. Em suma, haveria uma intervenção dispensável do Estado nas questões familiares, o que feriria o princípio da não intervenção, previsto no art. 1.513 do CC/2002 e de outros regramentos do Direito de Família. Com esse sentir, decisão do Tribunal Gaúcho, de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, constitue exemplo para entendimento da matéria:

“Apelação cível. Regime de bens. Modificação. Inteligência do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Dispensa de consistente motivação. 1. Estando expressamente ressalvados os interesses de terceiros (art. 1.639, § 2º, do CCB), em relação aos quais será ineficaz a alteração de regime, não vejo motivo para o Estado-Juiz negar a modificação pretendida. Trata-se de indevida e injustificada ingerência na autonomia de vontade das partes. Basta que os requerentes afirmem que o novo regime escolhido melhor atende seus anseios pessoais que se terá por preenchida a exigência legal, ressalvando-se, é claro, a suspeita de eventual má-fé de um dos cônjuges em relação ao outro. Três argumentos principais militam em prol dessa exegese liberalizante, a saber: 1) não há qualquer exigência de apontar motivos para a escolha original do regime de bens quando do casamento; 2) nada obstaria que os cônjuges, vendo negada sua pretensão, simulem um divórcio e contraiam novo casamento, com opção por regime de bens diverso; 3) sendo atualmente possível o desfazimento extrajudicial do próprio casamento, sem necessidade de submeter ao Poder Judiciário as causas para tal, é ilógica essa exigência quanto à singela alteração do regime de bens. 2. Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. 3. Em se tratando de feito de jurisdição voluntária, invocável a regra do art. 1.109 do CPC, para afastar o critério de legalidade estrita, decidindo-se o processo de acordo com o que se repute mais conveniente ou oportuno (critério de equidade). Deram provimento. Unânime” (TJRS, Apelação Cível 172902-66.2011.8.21.7000, Marcelino Ramos, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 28.07.2011, DJERS 04.08.2011).

Consigne-se que, em sentido muito próximo, o Tribunal Paulista entendeu que não há necessidade de detalhamento das razões, ou seja, pela “desnecessidade de apresentação muito pormenorizada de razão” para a alteração do regime (TJSP, Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011).

Mais recentemente, pronunciou-se da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação que consta do seu Informativo n. 518, com o seguinte tom:

“Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final – referente ao ‘pedido motivado de ambos os cônjuges’ e à ‘procedência das razões invocadas’ para a modificação do regime de bens do casamento – sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de ‘asilo inviolável’. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento” (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em .02.2013).

Em suma, tem-se mitigado jurisprudencialmente a estrita exigência normativa do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, o que vem em boa hora, pois são os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana.

FOTO: O advogado CELSO BARROS NETO, que assumiu recentemente a presidência da OAB/PI , cujos  atos iniciais de gestão, sinalizam exitoso trabalho em defesa das prerrogativas da classe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Censores De Velocidade Instalados Nas Rodovias Federais

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CENSORES DE VELOCIDADE INSTALADOS NAS RODOVIAS FEDERAIS.

Os agentes da Polícia Rodoviária Federal estão informando à população que os censores de velocidade instalados nas BRs. por empresas privadas, não têm legitimidade para aplicar multas nos veículos que trafegam em tais vias, sendo assim, é o nada que leva a coisa nenhuma.

Mas, ante tal informação fica a dúvida no sentido de buscar informações acerca dos objetivos da instalação de equipamentos bem estruturados ao longo das rodovias, por empresas privadas. A que se deve e qual o objetivo?

Recentemente o Governo Federal, via decreto, desautorizou a colocação de censores controladores de velocidade por empresas privadas, nas rodovias federais, mas uma decisão liminar de uma juíza federal determinou que nada fosse mudado e, mais, autorizou que outros equipamentos fossem instalados nas BRs.

Deu a louca no mundo. De um lado uma juíza federal, que pouco entende da matéria, prestigiando empresas privadas,  que auferem elevadas somas em dinheiro e do outro o Governo Federal, que considera dispensável a prestação do tal serviço, com o respaldo da Polícia Rodoviária Federal, que se afirma preparada para tal mister e está informando à população que os equipamentos das empresas privadas instalados nas rodovias federais, não passam de embrincamentos, por lhes faltar legitimidade para aplicar multas, no caso de excesso de velocidade dos veículos automotores.

E a população, nesse fogo cruzado de informações, fica como cego em tiroteio, sem entender e nem como seguir o rumo certo.

 

DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE.

Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, consoante dispõem os artigo 183, § 3º e 191 da Constituição Federal, regra repetida legislação ordinária – art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e art. 102 do Código Civil.

A jurisprudência segue a determinação legal:

“Processual civil. Ação de usucapião. Área da edificação parcialmente em terrenos de marinha. Exclusão da unidade de apartamento. Concessão da aquisição originária da propriedade. Embargos de declaração. Irregularidade formal não apontada. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Sem fundamento a afirmação da embargante sobre  a alegada omissão e obscuridade sobre a real extensão da área usucapida, afirmando que o imóvel não pode ser objeto de usucapião por estar inserido em terreno de marinha cuja propriedade é imprescritível. Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, como prevista nos arts. 183, § 3º e 191 da Constituição Federal, parágrafo único, que estabelecem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.. A mesma vedação consta da legislação ordinária, que no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no art. 102 do Código Civil de 2002 também tornam defesa a usucapião de bens públicos. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n° 340, aprovada na Sessão Plenária de 13. 12. 1963, consagrou entendimento segundo o qual desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. O direito brasileiro impede que a omissão do Poder Público, um ato negligente seu, e não uma decisão legítima sua alienar um bem de seu patrimônio (quando avaliaria esse ato levando em conta a persecução do interesse público), o ocasione a disposição do bem. Segundo a prova pericial a União Federal é titular de fração ideal no terreno onde foi edificado o conjunto de apartamentos. Entretanto, a unidade autônoma ocupada pelos apelantes está fora dessa área de terrenos de marinha, há que se falar na existência de válida posse, eis que tal área não é bem público e, pois, não se sujeita a impossibilidade de ser usucapida. No caso em questão é preciso diferenciar os terrenos de marinha, insuscetíveis de usucapião, daquela outra área suscetível de ser usucapida, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos” (TRF 3ª R  -EDcl  - AC 0007273 – 32. 2000.4.03.6104/SP, 11ª T. DJe 31.08.2016 – p. 1186).

Mas a regra não é absoluta, haja vista que o domínio útil do imóvel público pode ser usucapido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). Violação do art. 183, § 3º, da Constituição. Inocorrência. O ajuizamento de ação contra o foreiro na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. STF  - RT 899/103: 2ª T. RE 218.324 AgRg).

Então, é possível a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual haja enfiteuse em favor de particular, “pois nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado”,  o qual permanece com o domínio direto do bem  (STJ – Bol. AASP 2.488/4.039, 3ª T REsp. 575.572).

Consta do verbete da SÚMULA Nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da união”.

Fica bem esclarecido que a prescrição aquisitiva do domínio útil se opera contra o enfiteuta, que deve figurar no polo passivo da ação, jamais contra o ente público, haja vista a vedação constante na legislação constitucional e infraconstitucional da espécie.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE SERVIDOR – ALCOOLISMO.

Queixa-se leitor da coluna que o seu pai, alcoólatra comprovado, após 18 anos de serviço público, com ingresso pela via estreita do concurso público, respondeu processo administrativo disciplinar e no final foi demitido por conduta incompatível com as atividades que deveria desempenhar (motorista), na repartição pública.

No caso, a medida foi injusta e exagerada, pois o alcoolismo é um vício dominante e o alcoólatra, ao invés de sofrer qualquer medida punitiva, deve ser tratado como doente. Existem inúmeras clínicas, inclusive algumas mantidas com verba pública, destinadas ao tratamento e cura a pacientes viciados nesse tipo de droga (bebida alcoólica).

 Mas, pesquisando o posicionamento jurisprudencial a coluna encontrou decisão do Supremo Tribunal Federal, que se ajusta como uma luva ao caso:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO POR ALCOOLISMO – DESPROPORCIONALIDADE QUE AFETA A LEGALIDADE DO ATO – NULIDADE RECONHECIDA – REINTEGRAAÇÃO NO CARGO DETERMINADA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE EXAME NECESSÁRIO (...) O Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, ao cuidar dos transtornos mentais, de compulsão por determinado desejo irresistível, reforça a tese de que o alcoolismo habitual não representa falta funcional, mas patologia de que sofre o servidor, avaliando a síndrome da dependência como um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de uma substância ou uma classe de substância alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinham um maior valor” .

O Superior Tribunal de Justiça, em REsp. de relatoria do Ministro Paulo Medina, sobre a matéria afirmou:

Como problema social, que compete ao Estado cuidar, o servidor que sofre de alcoolismo crônico deve ser tratado, com a máxima dignidade e respeito, com cidadão titular direito subjetivo à saúde, de competência comum de poder público e da iniciativa privada, consoante disposição expressa nas Carta Magna, art. 196.

O que não pode é o Estado punir servidor, que colaborou no laboro público, durante anos, e que, hoje, se apresenta como verdadeira vítima do insucesso das políticas públicas e sociais, como um infrator disciplinar, um individuo pernicioso, causador de repulsa, que deve ser banido para o bem do serviço público.

Por fim, quanto à alegada impossibilidade de o servidor exercer o cargo de motorista por não demonstrar as condições necessárias em razão da embriaguez e por sua carteira de habilitação ter sido cassada, como bem consignou o magistrado singular, poderá o servidor a critério da Administração Municipal ser afastado para tratamento de saúde até o julgamento do mérito da ação” ( DIREITO ADMINISTRATIVO – REVISTA SÍNTESE Nº 131, p. 191).  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E OS ERROS DE COMUNICAÇÃO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O PRESIDENTE BOLSONARO E OS ERROS DE COMUNICAÇÃO.

O atual Presidente da República, forçoso reconhecer, já adotou várias medidas positivas, algumas resultantes de compromisso de campanha, entretanto, por contrariar interesses financeiros de muitos ( de políticos, de empresários do ramo das comunicações, etc.) amarga o enfrentamento de notícias distorcidas, algumas inverídicas , que motivam o exame de parte de sua equipe destinada a promover contrainformação, capaz de esclarecer à população acerca de alguns fatos divulgados com interpretações maledicentes .

Mas, além da mídia que lhe faz oposição o próprio Presidente se comunica muito mal e vez por outra se manifesta sobre fatos que não deveria, por inoportuno, ou simplesmente porque deveria ter silenciado.

 A mais recente das afirmações inoportunas, que se tornou “prato cheio” na imprensa, que somente divulga notícias negativas de sua gestão, refere-se à afirmação de que nomeará o Juiz Sérgio Moro para o Supremo Tribunal Federal, na primeira vaga que surgir.

Por mais que o Juiz Sérgio Moro seja merecedor da referida honraria, haja vista tratar-se de uma pessoa séria, honesta, competente, determinado no combate à corrupção, a divulgação antecipada da pretensão do Presidente pode parecer que a vinda do referido Ministro, para compor a equipe do atual Governo,   ter sido objeto de prévia negociação.

E é exatamente o que a mídia está sinalizando, isto é, “queimando” o Ministro Sérgio Moro por antecipação.

Por tudo isso é que o Presidente Bolsonaro deve ser mais cauteloso nas suas afirmações, para evitar fatos desagradáveis do tipo.

 

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO.

Em repetidas ocasiões o cidadão adquire um imóvel , sendo o mais recorrente a aquisição de um apartamento de um prédio em construção, restando tudo acertado, em especial, o mais importante para o adquirente, relacionado com a data certa da entrega da unidade.

Na maioria das vezes as empresas construtoras não cumprem o que foi firmado no contrato, causando ao promitente comprador consideráveis transtornos e prejuízos.

Em tais situações, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o promitente comprador tem direito a receber indenização por lucros cessantes cumulada com cláusula penal da mora, pois a primeira tem natureza compensatória e a segunda de conteúdo moratório.

No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp. 1.655.903 – DF, de relatoria do Ministro Raul Araujo consta do voto:

“Entretanto, é, efetivamente, entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem”.

Na decisão o relator transcreve outras decisões do STJ ementas de outros julgados que tem o condão de consolidar o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (AREsp. 753.386/DF, DJe 07.03.2016).

1.     Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente a cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes.

Por fim um outro precedente do STJ (REsp. 1.355.554/RJ, Terceira Turma, DJe 04.02.2013), de relatoria do Ministro Sidnei Beneti:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.     A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

 

2.     Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.     O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, alem da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

Com os esclarecimentos embasados na jurisprudência dominante, notadamente, do Superior Tribunal de Justiça a coluna considera atendido o pedido do leitor.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CREDOR DE ALIMENTOS – EXECUÇÃO.

A ação de alimentos deve seguir o rito procedimental da LEI DE ALIMENTOS (Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968), conforme o disposto no § único do art. 693, do CPC, exceto na execução do débito alimentar, regida pela lei processual haja vista a expressa revogação 16 a 18 Lei de Alimentos.

Então, fixados os alimentos em sentença ou em decisão interlocutória sua cobrança segue o rito do cumprimento de sentença (CPC 529 e 912), ressaltando que a eleição do meio executório é prerrogativa do credor, que poderá optar pela execução pelo rito da prisão (CPC, 528,§ 3º e 911); ou  da expropriação (CPC ,art. 528, § 8º), ainda pelo desconto em folha de pagamento do devedor (  CPC, art. 529 e 912).

Frise-se que a execução de alimentos mediante coação pessoal (prisão) – CPC, art. 528, § 3º e 911 parágrafo único) é uma das duas únicas hipóteses em que a Constituição Federal admite prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII).

Ressalte-se que a ilicitude da possibilidade de prisão do depositário infiel está sumulada tanto pelo STF (Súmula Vinculante nº 25), como pelo STJ (Súmula 419).  

Em relação ao pagamento de dívida de alimentos resultante de acordo em ação de execução de pensão alimentícia entende o Superior Tribunal de Justiça, que o descumprimento poderá ensejar decreto de prisão civil do devedor. Segue ementa de decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL.

O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes (Ag. Rg. RECURSO ESPECIAL N. 1.379.236 – MG).

Da decisão de coação pessoal (prisão), resultante de descumprimento de acordo em ação de execução a parte interpôs HABEAS CORPUS  - PROC. Nº 350.101 – MS, de relatoria do Ministro do STJ ,Paulo de Tarso Sanseverino, que foi denegado, considerando que não se tratar de substitutivo de recurso ordinário.

Nas razões de mérito consta da EMENTA: “Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado , nos autos da ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito  ou, tampouco, afastar o decreto prisional.”

 

 

 

 

 

 

Direito Da Criança E Do Adolescente - Aspctos.

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ASPECTOS.

A legislação brasileira, seguindo orientação das normas internacionais, coloca em elevado patamar de grandeza e de prioridade os direitos do menor, que se sobrepõe a qualquer outro, ressaltando a necessidade de  merecer cuidados especiais e apropriados, compatíveis com a sua imaturidade física e mental.

Na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA,enunciada em Genebra , no ano de 1924, consta do PRINCÍPIO PRIMEIRO:

“A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família”.

Após outras considerações atinentes aos direitos da criança, merece transcrição o PRINCÍPIO Nº 6º da DECLARAÇÃO:

“Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias especiais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda social e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas”.

O poeta e escritor PAULO LÚCIO NOGUEIRA,  no seu livro de comentários ao ESTATUTO DA CIRANÇA E ADOLESCENTE, editora Saraiva, 1ª edição, na apresentação do seu trabalho afirmou:

“Não será, pois, com o novo Estatuto da Criança e do Adolescente, que muitos chamam de “carta de alforria” do menor, que se irá resolver sua situação, se os governantes continuarem  insensíveis e a comunidade indiferente à solução dos graves problemas nacionais, os quais não se restringem somente ao menor abandonado, mas também ao velho esquecido e a criminalidade sempre crescente”.

No prefácio do livro o jurista Juarez de Oliveira, seguindo a mesma linha de raciocínio do autor, enfatizou:

“Há uma lei nova, uma lei a ser cumprida, cumprimento esse que é dever de todos. Não podemos fazer “vista grossa” aos problemas que vivem os nossos menores, estes que pretendemos edifiquem o Brasil de amanhã. Nós podemos fazer muito por eles, e para tanto é bom que nos conscientizemos de que o trabalho de construção também é nosso. Não podemos esperar que o governo resolva o problema; o convite será permanentemente feito a todos, indistintamente a todos”.

Mas, o trabalho dos legisladores, que buscaram inspiração nas leis internacionais sobre a matéria , as recomendações constantes da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA e as opiniões doutrinárias que recomendam especial atenção para os menores, matéria básica na construção do País, de pouco ou quase nada adiantam para as autoridades e para a população em geral. São, como afirma o poeta, “palavras ao vento”.  

Não existem políticas públicas eficazes para tratar do problema do menor abandonado que cresce assustadoramente. A população, notadamente os mais abastados, são indiferentes e se aliam aos idiotas “boquirrotos”,  que defendem  a antecipação da maioridade e o aprisionamento do menor infrator, como se tais providencias tivessem o condão de resolver o grave problema.

O encarceramento do menor infrator em presídios povoados por “generais do crime”, apenas lhe prepara para a eficácia das práticas ilícitas, após receber os ensinamentos ministrados pelas universidades dos crimes.

Mas, no presente trabalho, colhe-se uma das medidas de proteção da criança e do adolescente ( guarda, tutela ou adoção), no caso, do  instituto da GUARDA, que é a primeira forma de colocação do menor em família substituta, conforme disciplina o  art. 28 do ECA.

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – Lei nº 8.069/90, disciplina a matéria nos artigos 33 a 35. Consta do “caput” do art. 33:

“A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

O art. 34 do ECA (redação da Lei 12.010, de 3.3.09), atribui ao poder público o dever de estimular o instituto da guarda, através de programas sociais, inclusive, com benefícios de incentivos fiscais e subsídios de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar. Segue a transcrição do artigo supra referenciado:

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convício familiar.

§ 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto no art. 28 a 33 desta Lei.

Das três modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta a mais procurada é a da adoção, por interesse de casais sem filhos, que buscam sempre uma criança recém nascida, lourinha, de olhos azuis, e de casais  exterior, de duvidosa finalidade.

Em relação as ações programas pelo poder público, como determinam as regras do art. 34, concretamente, não existem e a lei há muito virou “letra morta”, até por não haver retorno “eleitoreiro” que interesse os nossos políticos.     

 Prosseguindo no breve estudo acerca  da guarda, objeto da proposta de breve análise, podemos afirmar que além de outros direitos a guarda confere à criança “a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito” e pode “ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

Os avós, em situações especiais, podem requerer a guarda do neto e, sobre a matéria, o posicionamento da Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o seguinte:

“É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança” (REsp. 1186086/RO, Terceira Turma, publicada no DJe de 14.02.2011).

 Uma outra decisão do STJ, que merece detido exame, diz respeito à impossibilidade de ser conferida a guarda da criança ou adolescente aos avós, para fins meramente financeiros ou previdenciários.

É que estava se tornando uma verdadeira “indústria” a busca da guarda do menor, não com o elevado propósito de prestar-lhe a devida assistência, como determina e é o espírito da lei, mas, com a finalidade de tirar proveito financeiro, especialmente, previdenciário.

Então, o STJ , objetivando conter a prática,  em tal situação, firmou o seguinte entendimento:

“Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários” (REsp. 1297881/MG, publicado no DJe 19.05.2014).

 

 

A Academia Piauiense De Letras Jurídicas - Homenagem Á Ministra Carmen Lúcia Do STF.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – HOMENAGEM Á MINISTRA CARMEN LÚCIA DO STF.

 

A Academia Piauiense de Letras Jurídicas, presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE C.V. MENDES OMMATI, prestou significativa homenagem à Ministra Cármen Lúcia integrante do Supremo Tribunal Federal outorgando-lhe o título de membro honorário da referida Academia.

A Ministra, que até recentemente presidia o STF,  também recebeu da OAB/PI calorosa manifestação de apreço, pelos relevantes serviços prestados à Justiça brasileira, sendo exemplo de dignidade e de reconhecido preparo no exercício de suas funções.

A iniciativa da Presidente da APLJ, presidida pela Professora FIDES ANGÉLICA, merece aplausos de todos os Operadores do Direito e, de resto, de toda a população piauiense pela grandeza da iniciativa.

 

OS DESACERTOS DOS FILHOS DO PRESIDENTE BOLSONARO

O Presidente Bolsonaro, ainda em campanha eleitoral, fez promessas relecionadas, especialmente, com a segurança pública, a moralidade administrativa, reforma da previdência, saúde, dentre outros compromissos, todos, do agrado popular.

Eleito, tem se esforçado objetivando cumprir suas promessas e algumas medidas já se efetivaram, não obstante o curto espaço de tempo de sua gestão.

Um fato, entretanto, preocupa. Os filhos do Presidente, que ele obviamente afirma “que filho é filho”, têm se intrometido de modo desastroso na administração do pai, com absoluta falta de bom senso, provocando discussões inúteis e desgastantes para o Governo, até com o Vice-Presidente,  que tem se comportado com serenidade nas questões que lhe são colocadas para manifestação e vem conquistando simpatia popular.

Então, ou o Presidente “chama à ordem” e impõe aos seus rebentos comportamento adequado  ao elevado patamar das relevantes funções de primeiro mandatário do País ou os constantes desacertos dos filhos boquirrotos poderão lhe causar  sérios embaraços à sua gestão.

Um outro fato que merece registro. O  Presidente Bolsonaro  defendeu na tribuna, perante a conhecida “Bancada Ruralista”, que o proprietário de imóvel rural deve ter o direito de usar arma de fogo e até matar o invasor (se for o MST tem que “abater” muitos), sem que seja apenado pelo crime.

Em suma, pretende o Presidente Bolsonaro criar a figura jurídica da legítima defesa da propriedade, a exemplo do que já existe na defesa da vida entre pessoas, como excludente de criminalidade, isto é, a pessoa responde ao processo, mas no final, não sofre nenhuma apenação.

A coluna avalia a promessa feita aos “ruralistas”, não passa de arroubo do Presidente, mas que não se efetivará como lei através do Legislativo.  

 

DIREITO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ASPECTOS

A coluna optou por salientar, nesta semana, um tema de relevância  no Direito Civil, atinente à RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, tendo  como objetivo, trazer aos seus leitores, alguns aspectos que envolvem várias jurisprudências, sobretudo, no que consiste o tema referenciado.

Frise-se, no tocante, que há várias discussões relacionadas com o nome próprio da pessoa, no sentido de retificação de Registro Civil de nascimento, motivo pelo qual a autora pretende a alteração de seu nome e prenome.

Todavia, a hipótese de ação de retificação de Registro Civil, poderá ocorrer,  na maioria das vezes, por motivo de divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro , resultando constrangimentos.

Diante disso, com efeito, a norma do art. 56 da Lei nº 6.015/1973 permite ao interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar seu nome, desde que preserve os apelidos de família. Segue a transcrição do artigo da refedia lei:

“Art. 56 O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Observa-se, que a exigência do requisito temporal, no primeiro ano após  ter atingido a maioridade civil – consta no referido dispositivo - refere-se à hipótese de o pleito de retificação ser formulado diretamente ao oficial de registro civil, independentemente de pedido judicial.

A própria Lei de Registros Públicos, no art. 57, assegura  a possibilidade de alteração do nome mesmo após o primeiro ano da maioridade, de maneira excepcional e por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. O aludido preceito legal, em complemento à regra imposta pelo art. 56 da Lei em comento, encontra-se redigido:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro. Arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvando a hipótese do art. 110 desta Lei.”

Em sede de jurisprudência relacionada com o tema referenciado, vejamos analisemos o que consta da EMENTA do REsp.1.217.166 – MA(2010/0175173-1):

“RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO”.

1.     “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

2.     O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterados: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde        que não prejudique os apelidos da família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.

3.     Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos.

4.     Recurso especial conhecido e provido”.

Desta feita, observamos que a imutabilidade do nome decorre do princípio da segurança jurídica. Preserva-se o nome com o fim de não se prejudicar terceiros e os apelidos de família. Contudo, há situações em que o princípio da segurança jurídica pode ser relativizado como forma de se efetivar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O nome é traço fundamental da personalidade. É a partir dele que a pessoa se relaciona consigo mesma, com terceiros e com o mundo.

O nome consiste em uma representação simbólica da pessoa humana, dando-lhe um traço distintivo e singular perante a universalidade de pessoas. Daí porque a sua imutabilidade pode ser flexibilizada, quando a pessoa o desejar e não causar prejuízos a terceiros e aos apelidos de família. 

 Mas existem as exceções, o que não se permite é qualquer alteração ou mudança por simples capricho ou malícia. Deve-se respeitar a vontade do indivíduo e sua integração social, quando comprovada a posse prolongada de determinado pronome, aliás, como salienta Serpa Lopes:

“No que se tange à aquisição do nome pela posse prolongada, o grande problema está em conciliar esse fato aquisitivo com a condição de imutabilidade que pesa sobre o nome”.

A jurisprudência tem admitido essa forma de aquisição porém, tendo em vista, uma condição – posse longa – unida à ausência de qualquer vício ou intenção fraudulenta, como no caso do silêncio de um século”.

(AMORIM, José Roberto Neves e Vanda Lúcia Cintra. Direito ao nome da Pessoa Física. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 78-79).

Nesse sentido, com fundamento na posse prolongada do prenome, a jurisprudência deste Tribunal Superior admitiu a alteração de nome em situações análogas a dos autos, a saber:

CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS PRENOMES, hipótese em que a alteração se justifica. Recurso especial não conhecido.  (REsp 213.682/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 305)

“Francisca de Fátima Oliveira, permitiu-se a supressão do prenome “Francisca” do nome da requerente, ao fundamento de ser ela conhecida há tempo como “Fátima”, prenome pelo qual se apresenta”

Em sede de conclusão do breve estudo sob os aspectos da legislação, da doutrina e da jurisprudência, é que houve razoável mitigação do comando legal anteriior em relação á alteração do nome da pessoa constante do registro civil, cuja evolução de entendimento  está sendo acompanhada, ainda que timidamente pelo legislador, mas, o certo é que houve razoável  rompimento  com os posicionamentos anteriores, inclusive do constava do Código Civil de 1916.

FOTO: A Professora Fides Angélica de C.V. Mendes Ommati, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, que prestou significativa homenagem à Ministra do STF Carmen Lúcia, a quem a coluna parabeniza pela oportuna merecida iniciativa.  

 

As Rodovias Federais E A Intalação De Censores .

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AS RODOVIAS FEDERAIS E A INSTALAÇÃO DE CENSORES.

Quem percorre as rodovias federais (BRS) no Brasil enfrenta inúmeros censores, medidores de velocidade dos veículos, instalados aleatoriamente, alguns em curvas das estradas, cujo objetivo é multar e arrecadar dinheiro, onde as empresas privadas responsáveis pelo serviço recebem percentual significativo da arrecadação.

O Presidente Bolsonaro, cumprindo promessa de campanha, decretou a retirada de tais censores das BRs, por considerar desnecessário o serviço prestado, de objetivos pouco recomendáveis. Ao setor público competente cumpre elaborar estudo técnico, visando a segurança das pessoas que trafegam em veículos automotores nas rodovias.

Mas, o modismo das “liminares” concedidas, no caso, por uma juíza federal,  suspendeu os efeitos   da norma federal e mais, legitimou a instalação de muitos outros censores ao longo das BRs, sem qualquer respaldo técnico e conhecimento de causa.

O titular da coluna no feriadão da Semana Santa, trafegando por uma dessas BRs pode constatar a instalação de inúmeros medidores de velocidade, sem qualquer indicação da velocidade permitida, tudo apressadamente, com o respaldo da decisão de cunho midiático,  de uma juíza federal, que parece desconhecer os malefícios causados pelo “esquema” de prestação do tal serviço.

Mas o que se pode aguardar  é que em grau de recurso a decisão de instância de primeiro grau possa ser revista para, pelo menos, ser dotada de características de razoabilidade, ao invés de simplesmente sustar o ato legal vergastado, além de incentivar a ampliação do tal serviço onde resta comprovada a parceria pública com empresas privadas.

 

DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – RETENÇÃO DE PROVENTOS DO DEVEDOR.

É muito comum as instituições financeiras, credora de correntista, promoverem unilateralmente descontos da conta, relacionados com depósitos de verba salarial  ( salários, vencimentos e/ou proventos) entretanto, tal procedimento é ilegal, ainda que pactuado no contrato de empréstimo, no caso, a cláusula contratual é inválida.

Cabe ao banco credor cobrar sua dívida utilizando a via judiciária adequada. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito respaldar a penhora de salário  ( art. 833, IV, do CPC), não será a instituição privada autorizada a fazê-lo, frise-se, ainda que expressamente ajustada em contrato.

A exceção fica por conta dos famigerados “empréstimos consignados”, com desconto autorizado  em folha de pagamento, que continuam sendo questionados judicialmente pelo elevado valor descontado no contra-cheques  dos aposentados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de vedar tal prática, que poderá motivar a condenação da instituição financeira em dano moral. Seguem algumas decisões à guisa de exemplificação.

 “[...] ‘ Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar o débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral, (AgRgg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 29/10/2012). [...]” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425992 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015). “[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. [...]” (AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÙJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, Dje 03/11/2014). “[...] Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. [...]” ( AgRg no AREsp n. 175375 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, Dje 22/08/2013)” [...] A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque  especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.    

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.

A coluna, nesta edição, resolveu passar informações aos leitores sobre temas recorrentes, inclusive, em atendimento e pedido de leitores e a judicialização de pacientes que necessitam de medicamentos indispensáveis à saúde, não fornecidos pelo SUS, que tem sido objeto de inúmeras decisões judiciais, que devem ser do conhecimento da população.

O enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido frequente e colhe-se  a decisão do REsp 1.657.156/RJ, da Primeira Seção, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,  publicado no DJe de 04.05.2018, cuja EMENTA é a seguinte:

“Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos”.

Como matéria de DESTAQUE do decisum, seguem os requisitos essenciais para o atendimento relacionado com o fornecimento de medicamentos, conforme entendimento do STJ:

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira  de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”.  

Ainda, em sede de fundamentação de decisões  do STJ e do STF  é possível afirmar que a questão relacionada com o fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência das Cortes Superiores referenciadas, firmadas com o entendimento que o inciso I do art. 19-M da Lei 8.080/1991, incluído pela Lei 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS.

A matéria foi amplamente debatida nas Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, constando, especificamente, a do ENUNCIADO 15 da I Jornada de Direito da Saúde, requisitos que devem contar o laudo médico, que legitima o fornecimento do medicamento sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) o seu princípio ativo,seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento. Um outro requisito se refere a devida comprovação da hipossuficiência do que necessita do medicamento, cuja aquisição, por eu elevado custo financeiro, resulte em comprometimento da sobrevivência do paciente e de sua família, independentemente de comprovação de pobreza e miserabilidade. O último requisito resulta da exigência de o medicamento ter sido aprovado pela  Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em obediência ao artigo 19-T, inciso II, da Lei 8.080/1991.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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