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O BRASIL E A BUROCRACIA IMPERRANTE .

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E A BUROCRACIA IMPERRANTE.

Os historiadores que se dedicam a contar os fatos marcantes da vida de Rui Barbosa, o Águia de Haia, narram que certo dia o intelectual ao chegar em casa ouviu um barulho vindo do quintal e então para lá se dirigiu.

Ao chegar no local constatou haver um ladrão  tentando roubar seus patos de estimação, então,  se aproximou vagarosamente do meliante e este já estava escalando o muro tentando fugir   com suas aves, então disse-lhe o intelectual:

“Oh, bucéfalo anácroto. Não  o interpelo pelo valor intrínseco dos aplumados bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito de minha residência, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fizeres isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares de minha elevada prosopopeia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto de sua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina a partícula insignificante do átomo!”

O ladrão, sem entender absolutamente nada , indagou: “Senhor, deixo ou levo os patos?”

Constata-se da leitura do folclórico diálogo, imaginado por alguma mente privilegiada em tais narrativas, que a conversa foi inadequada ao fato, se assemelhando à burocracia reinante no Poder Público no atendimento às pessoas.

A coluna, à guisa de exemplificação, cita um fato. As serventias cartorárias legitimadas para promoverem a veracidade de uma assinatura, através do que se denomina “reconhecimento de firmas”, estão fazendo incursões indevidas no documento onde foi lançada a assinatura.

Não é tarefa do cartório fazer a análise do conteúdo do documento onde consta a assinatura que necessita o reconhecimento do escrivão da serventia, a quem compete, tão somente, afirmar se a assinatura (a firma) é verdadeira ou não.

Um outro absurdo, igualmente originário das serventias cartorárias, é o seguinte. Concluído o processo de inventário e partilha a pessoa leva ao Cartório o FORMAL DE PARTILHA, devidamente assinado pela autoridade judiciária que presidiu o feito. Referido documento é título hábil, completo, para que sejam promovidos todos os registros (de imóveis e outros).

Pois bem, analisem o absurdo. Os Ofícios Registrais estão exigindo que a  parte interessada (o herdeiro), exiba comprovantes de pagamentos de tributos transcritos no FORMAL DE PARTILHA, através de boletos originários, sob pena de não promoverem os registros de imóveis. Em suma, negam validade ao documento devidamente assinado pelo magistrado, por si só hábil para os fins registrais.

Assim, se pode afirmar que a burocracia chega a ser mais absurda e inadequada ao uso da razão, que o linguajar rebuscado de Rui Barbosa no diálogo com o ladrão

 

DIREITO ELEITORAL – ASPECTOS (I)

No Brasil, considerando a ocorrência de eleições periódicas, a matéria eleitoral, ramo especializado do Direito, é bastante estudada e praticada, daí a existência de muitos livros, disponibilizando para o leitor doutrina, jurisprudência e  formulários práticos das ações judiciais mais recorrentes.

Em outubro do ano em curso teremos mais uma eleição, agora para eleger prefeitos e vereadores, assim, decidiu a coluna divulgar matéria eleitoral, a partir desta, em todas as suas edições.

Inicialmente, baseado em conceitos de renomados doutrinadores, seguem algumas definições do Direito Eleitoral.

Para Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, Forense 2000, p. 4) “o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.  

De acordo com Omar Chamon ( Direito Eleitoral,. São Paulo: Método, 2006, p. 04)  “O Direito Eleitoral, ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral.  Todas as Constituições trataram dessa matéria. Cuida-se de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda-se a influência da vontade popular na atividade estatal”.

Na lição de Joel José Cândido ( Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2004, p. 20) Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

No entendimento doutrinário do jurista Roberto Moreira de Almeida, (Curso de Direito Eleitoral, editora: Jus PODVM 13ª edição p. 45. ) ao Direito Eleitoral incumbe:

A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral

As diversas fases do processo eleitoral:

  1. o alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão, cancelamento e exclusão de eleitores; b) a convenção partidária: momento e disciplinamento para escolha de candidatos e formalização de coligações; c) o registro de candidatos: competência dos órgãos jurisdicionais, documentação necessária para o registro e demais regras específicas;

Cumpre agora em sede de complementação doutrinaria do Direito Eleitoral, elencar as fontes diretas ou primárias da matéria eleitoral, que são:

a) a Constituição Federal, considerada a fonte suprema e onde estão inseridos os princípios fundamentais eleitorais disciplinando acerca da forma de governo, regras gerais sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, bem como a estrutura e organização da Justiça Eleitoral e a competência legislativa em matéria eleitoral.

  1. O Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 15.07.1965 e leis posteriores que o alteraram. Dispõe, em resumo, sobre a organização e, o exercícios de direitos políticos, especialmente sobre os de votar e os de ser votados; regulamenta a composição e a competência da Justiça Eleitoral , e mais cuida de matérias relacionadas com o alistamento eleitoral, sistemas eleitorais , registro de candidaturas, propaganda política, além de atos preparatórios à votação , à apuração e diplomação dos eleitos.
  1. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096 de 19.09.1995). Alopp cuida de toda a matéria relacionada com os partidos políticos, dentre outros, a atividade parlamentar , o programa o estatuto e a afiliação partidária, a fidelidade e a disciplinas Partidárias, e , mais a fusão, a incorporação e a extinção das agremiações partidárias, a prestação de contas bem como o acesso gratuito dos candidatos ao rádio e a televisão.
  1. A Lei das inexigibilidade (Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990). Referida lei regulamenta o  §9º do art. 14 da Constituição Federal fixando casos específicos de inexigibilidade , os prazos de cassação , além de outras providencias. Cumpre ressaltar que esta lei foi alterada pela chamada Lei da Ficha Limpa, (LC nº 135/10.
  1. Finalmente temos a Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 30.09.1997). Referida lei fixa normas gerais atinentes as eleições.

A legislação referenciada compõe as fontes diretas do Direito Eleitoral, atinentes as fontes indiretas podemos citar as aplicações do Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Consultas.

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a minirreforma eleitoral (acanhada) resultante das Leis 13.487 e l3.488, ambas de 6 de outubro de setembro de 2017.

 

 

 

 

O Presidente Do TJPI E O "JUÍZO DE GARANTIAS".

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

O PRESIDENTE DO TJPI E O “JUÍZO DE GARANTIAS”.

O Presidente do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em recente entrevista concedida à imprensa local, manifestou-se sobre a lei sancionada pelo Presidente da República, resultante do denominada “pacote anticrime”, idealizado e redigido pelo Ministro Sérgio Mouro, mas, com muitas alterações impostas pelo Parlamento.

Ademais, não obstante as alterações feitas pelos parlamentares o Presidente do TJPI, afirma que a nova lei trouxe significativas alterações na legislação penal brasileira, tanto substantiva como adjetiva e uma das alterações de maior destaque, que vem recebendo críticas a favor e contra, é o que se refere à criação do “juiz de garantias”.

Após elogiar a novidade do juiz das garantias, que funciona em alguns países da Europa, e a viabilidade de sua implantação, mercê dos procedimentos modernos (virtuais) utilizados pelo Judiciário, o Presidente do TJPI, acerca das dificuldades estruturais aqui no Piauí, para implantação da novidade, na entrevista concedida ao Jornal O Dia, edição de 13 de janeiro do ano fluente, enfatizou:

“E evidente que vamos ter dificuldade. Aqui no Piauí, mais de 70% das comarcas só tem um juiz e o substituto desse juiz é o magistrado da cidade vizinha. Por exemplo, quando estes dois juízes estiverem de férias quem vai substituir? Isso com certeza requer o pagamento de diárias para que o juiz se desloque para essas cidades. A grande novidade é  que cada processo penal terá a presença de dois juízes , o de garantias que vai acompanhar o inquérito e o que vai julgar o processo,vai instruir e fazer a sentença final. Obviamente isso vai requerer um gasto e nosso orçamento  que é reduzido”.

A coluna entende o alcance positivo da instituição do juiz das garantias e seu sucesso em países da Europa (Espanha, Portugal e outros), mas, objetivamente, sendo realista não pode deixar de reconhecer a sua inviabilidade agora no Judiciário brasileiro, por absoluta falta de condições financeiras para bancar o acréscimo da contratação de magistrados, quando não existem, no atual modelo, nem juízes em numero suficiente para o atendimento aos jurisdicionados.

E mais, já existem posicionamentos doutrinários favoráveis à presença do “juiz das garantias”, nos processos penais que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais, e  aí, por razões estruturais e financeiras,  a situação se complica ainda mais.

 

FAMÍLIA – DEFINIÇÃO DO JURISTA FABRÍCIO CARPINEJAR.

“Família é chegada, não origem. Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem fica ao lado nas dificuldades enquanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, de eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamais mudam de lado” (“Manual do Direito das Famílias” de Maria  Berenice Dias, 11ª edição, editora RT).

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

A coluna, em edição anterior, já se reportou acerca de liberdade de contratar pelos conviventes, desde que não cause prejuízo a nenhuma das partes e nem afronte  disposição de  lei.

Consta do art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que

couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Destaque inautêntico.

Como se pode entender do dispositivo legal não existe óbice, exceto o legal, de contratar a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou depois de solvida a união e disciplinar como lhes aprouver as questões patrimoniais , agregando, inclusive, efeito retroativo a todas as deliberações.

Ainda sobre a contrato de convivência, como é denominado, instrumento pelo qual os sujeitos da união estável promovem regulamentações com regras sobre a convivência, em especial, sobre propriedade, divisão ou não de bens materiais, tudo através de pacto informal, que pode ser concretizado por instrumento público (escritura) ou particular, que poderá ser levado a registro ou averbação.

Registre-se, mais, que na redação do pacto pode conter disposições esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente e tratar de negócios jurídicos diversos, desde que expressa a livre manifestação de vontade dos contraentes.

Entretanto, embora a regra seja a da liberdade de contratar, mas, em algumas hipóteses torna-se juridicamente inválido, como exemplo se pode citar a situação de um patrimônio adquirido pelos conviventes e que se destine somente a um deles no contrato, ficando o outro desprovido do mínimo para sobrevivência. Sobre o assunto Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 526) afirma:

A liberdade dos conviventes é plena, e somente em raras hipóteses merece ser tolhida. Cabe figurar um exemplo. Depois de anos de convívio e aquisição de bens, a realização de contrato concedendo todo o patrimônio a um dos companheiros , nada restando ao outro para garantir a própria sobrevivência, não pode subsistir. Naturalmente tal ato de liberalidade configura doação, sendo vedado doar todos os bens sem reserva da parte deles, ou de renda suficiente a garantir a sobrevivência do doador (CC 548). É o que sustenta Rolf Madaleno: a dissimulada por simples contrato escrito de convivência, que afasta a presunção de comunhão parcial, deve ser rejeitada por seu nefasto efeito de enriquecer sem justa causa apenas o companheiro beneficiado pela renúncia do outro e por ser claramente contrária à  moral e ao direito, permitindo restrições de ordem material de efeito retroativo”.

A situação supra referenciada, que afronta a moral e o direito  e como afirmado pela doutrinadora, se trata de uma situação de renúncia e se configura uma doação dissimulada, no caso universal, restando vedada pela regra do art. 548 do Código Civil:

É nula a doação de todos bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador”.

A situação, como afirmada, se trata de doação universal de bens, vedada por lei, nula de pleno direito, também por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por fim, se pode afirmar, que o regime de bens pode ser alterado tanto no casamento como na união estável, sendo que, no casamento é indispensável, por exigência legal, a propositura de uma ação na justiça, que deve ser acompanhada pelo Ministério Público, tendo, ainda, como requisito a motivação comprovada da pretendida alteração (art. 1.639, $ 2º do CC). Tratando-se de união estável, como já elucidado, o regime, que em princípio, é o da comunhão parcial, pode ser alterado contratualmente, a qualquer tempo e com efeito retroativo, mas, o STJ tem posicionamento definido de não aceitar que a concessão de efeito retroativo a tais contratos,  possa conferir mais benefícios à união estável do que ao casamento.

Recurso Especial. União Estável. Contrato de convivência (...) 2. Pretensão de se atribuir efeitos retroativos a contrato de convivência, impossibilidade, . Recurso Especial da ex-companheira não provido. (...) 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento”. (STJ, REsp. 1.383.624/MG, 3ª Turma, p. 12.06.2015).

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Presidente do TJPI, que se manifestou, firmando posicionamento favorável à criação do “juiz de garantias”, mas, com ressalvas, considerando as particularidades estruturais do Poder Judiciário do Piauí.

 

Edição Especial Do Sm

 

JOSINO RIBEIRO NETO

EDIÇÃO ESPECIAL DO SM

Esta edição do Semanário Jurídico está sendo redigida das acomodações de um hotel situado na praia de TAMBAÚ, litoral de João Pessoa/PB.

O titular da coluna e sua equipe aproveitou período de férias dos advogados, para fazer um passeio de lazer em algumas cidades do litoral nordestino, elegendo como parada final a cidade de João Pessoa, que dispõe de agradáveis atrações turísticas que encantam os visitantes.

 

ADVOGADOS E CONTADORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –DISPENSA DE LICITAÇÃO.

O Presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente os artigos da lei, que permitia a contratação de advogados e contadores pelo serviço público, sem o crivo de processo de licitação.

A justificativa do Presidente é que se trata de privilégio discriminatório e, portanto, inconstitucional,  em relação a outras categorias de profissionais.

Afirmou o Presidente: “O injustificado privilégio viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar”, e que só poderia acontecer em situações excepcionais, com a  avaliação de cada caso em particular pelo  Órgão Público licitante, a quem compete  decidir se é o caso previsto em lei que aceita a dispensa de licitação.

O veto já foi publicado no Diário Oficial da União (DOU)  , e o Congresso poderá derrubá-lo, restando válida a lei.

Alguns estudiosos do assunto entendem que o veto tem três motivações. A um  por descriminar advogados e contadores em relação a outras categorias de profissionais liberais. A dois, pela inclusão de contadores o que restou aumentado ainda mais a benesse. E finalmente,  a três em decorrência do conflito existente entre o presidente bolsonaro e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por razões de desentendimentos motivados por ideologias políticas conflitantes.

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

Prevalece no Brasil os chamados “contratos de adesão nos quais os contratantes impõem regras aos  contratantes, onde é apresentado um contrato previamente elaborado e o  contratante é obrigado a aceitar  as cláusulas impostas,  alguma delas abusivas, mas que firma tal avença, até em razão de sua hipossuficiência, isto é pela sua desigualdade na relação contratual.

O Superior Tribunal de Justiça em decisões reiteradas entende que a cláusula de eleição de foro pode ser invalidada em caso de vulnerabilidade da parte.

A coluna colheu do site do STJ notícia acerca do posicionamento da referida corte o seguinte:

 

CLÁUSULA  DE ELEIÇÃO DE FORO PODE SER INVALIDADA EM CASO DE VULNERABILIDADE DA PARTE .

“Nos chamados contratos de adesão (caracterizados quando uma das partes propõe os termos do acordo e a outra apenas concorda ou não com os pontos apresentados ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes. O entendimento da Corte se estende inclusive a termos de ajuste firmados entre pessoas jurídicas. O posicionamento do Tribunal embasou recentemente o julgamento de recurso especial. Nele, uma corretora de ações buscava a manutenção da cláusula que estipulava a Comarca do Rio de Janeiro como foro para possível litígio com investidor. De acordo com a empresa, o acionista não estava em posição de vulnerabilidade no momento da assinatura do contrato, pois conhecia bem o mercado financeiro. Ao negar o pedido da corretora, o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, Ressaltou que o relacionamento entre as partes deveria ser orientado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, era legítima a intenção do investidor de litigar contra a empresa no local onde morava,  em Porto Alegre. “Verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para (...) a discussão judicial das questões a ele vinculadas, evitando-se a imposição do  ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em juízo no foro de eleição”., afirmou o Ministro Salomão. AREsp 476551. Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO CIVIL –  SEGURO DE VEÍCULO – PERDADA TOTAL – INDENIZAÇÃO.

A questão é polêmica e se refere ao pagamento da indenização que deve ser pago pelo veículo na ocorrência de perda total. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões entende que o valor da indenização deve a média do valor de mercado na época do acidente não da data do efetivo pagamento do seguro.

A questão submetido ao STJ, através do REsp. 1.546.163, da relatoria do Ministro Villas Boas Cueva, e este no seu voto salientou que o CC de 2002, adotou para os seguros de danos o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização , devendo ser afastado por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo” afirmou.

Enfatizou o Ministro no seu voto, que nos termos do art. 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites , não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia  fixada na  apólice. Para o Relator é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização , como base no valor médio de mercado do bem vigente na data da liquidação do sinistro, pois, assim, onera desproporcionalmente o segurado , colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.

Por fim, enfatizou o Ministro Relator: “Como cediço os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica , e quanto maior o lapso de tempo entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”.

Ainda segundo o entendimento jurisprudencial o valor da indenização do sinistro deve observar o que consta da TABELA FIPE, com os dados vigentes na época do dano.  

 

 

ANO NOVO - NOVOS RUMOS - NOVAS ESPERANÇAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ANO NOVO – NOVOS RUMOS – NOVAS ESPERANÇAS.

Findou-se 2019. Começa o ano de 2020, onde o psiquismo das pessoas sinalizam mudanças e as expectativas são as mais variadas.

Alguns estão festejando entusiasticamente, dentre outros os integrantes do grande cartel de tráfico de drogas, que foram presos e retidas as aeronaves e agora postos em liberdade, por decisão judicial,  fato comentado por todas as redes sociais, onde se registram protestos, indignações da população, restando comprovado o desgaste da Justiça.

O Secretário de Segurança Pública do Piauí  publicou matéria na imprensa manifestando sua indignação à soltura dos integrantes do portentoso cartel do tráfico, em desprestígio ao trabalho da Polícia, que realizou competente serviço de investigação  na captura do bando.

Mas, outros, amargam a miséria e a fome e não têm o que comemorar. O PT, o Lula e a incompetente Dilma, juntos  “quebraram” o Brasil.

No editorial desta semana do Estadão, reportando-se sobre o Lula e os malefícios causados ao Brasil, consta da matéria a perplexidade da população, sem entender,  “como foi possível que tantos tenham se deixado enganar por um político que jamais se preocupou senão consigo mesmo, mesmo com sua imagem e com seu projeto de poder; por um demagogo que explorou de forma inescrupulosa a imensa pobreza nacional para se colocar moralmente acima das instituições republicanas; por um líder cuja aversão à democracia implodiu seu próprio partido, transformando-o em sinônimo de corrupção e de inépcia.   “De alguém, enfim, cuja arrogância chegou a ponto de humilhar os brasileiros honestos, elegendo o que ele mesmo chamava de “postes” – nulidades políticas e administrativas que ele alçava aos mais altos cargos eletivos apenas para demonstrar o tamanho, e a estupidez, de seu carisma. Muito antes de Dilma ser apeada da Presidência já estava claro o mal que o lulopetismo causou ao País. Com exceção dos que ou perderam a capacidade de pensar ou tinham alguma boquinha estatal, os cidadãos reservaram ao PT e a Lula o mais profundo desprezo e indignação. Mas o fato é que a maioria dos brasileiros passou uma década a acreditar nas lorotas que o ex-metalúrgico contou para os eleitores daqui. Fomos acompanhados por incautos no exterior”.

Sobre o fim melancólico da desastrosa gestão da Dilma, consta do editorial:

“Assim,  embora a história já tenha reservado a Dilma um lugar de destaque,  por ser a responsável pela mais profunda crise econômica que este país já enfrentou, será justo lembrar dela no futuro porque, com seu fracasso retumbante, ajudou a desmascarar Lula e o PT. Eis seu grande legado, pelo qual todo brasileiro de bem será eternamente grato”.

Pois bem, o que querem os brasileiros como presente de ANO NOVO é o afastamento do Sr. Lula e de seus comandados de qualquer gestão da “Pátria lesada e tão distraída”, que foi enganada por considerável lapso de tempo.

 

A SANÇÃO PRESIDENCIAL DO CONHECIDO “PACOTE ANTICRIME” E O JUIZ DAS GARANTIAS.

O ex-Juiz Federal e agora Ministro Sérgio Moro, mesmo não exercendo mais a magistratura, continua motivando temores em muitos parlamentares, que têm contas a acertar com a Justiça e que estão sendo investigados pela “Operação Lava-Jato”.

Aproveitaram a proposta do Projeto de Lei que trata de matéria penal e copiaram práticas de outros países, para criar a figura do “JUIZ DE GARANTIAS”, que tem a finalidade de exercer função fiscalizadora de outro juiz, para garantir a ordem processual.

Ante a nossa realidade a proposta de criação do “JUIZ DE GARANTIAS”,   no Brasil já nasceu morta. A ninguém é dado desconhecer que temos um Judiciário desestruturado, sem condições financeiras e estruturais de se manter e se modernizar, que passa inicialmente, pela necessidade de  contratação de magistrados, pessoal técnico especializado e equipamentos modernos, que os recursos financeiros disponibilizados pelo Executivo, não permitem.

Aqui no Estado do Piauí , e não é somente aqui que acontece, não temos magistrados suficientes para o atendimento necessário e pretendido pelos jurisdicionados. Em algumas situações um juiz responde por mais de uma comarca, imagine para poder contar com mais um juiz, o de “garantias”.

Causou-me justificada estranheza a manifestação da Deputada Federal Margarete Coelho, se afirmando como defensora da ideia, que virou lei. Sabe a Parlamentar, que durante muitos anos foi advogada militante no Piauí, que a carência de magistrados é uma realidade e que alguns desempenham suas funções em mais de uma comarca, como afirmado, assim, não existe condições para o Judiciário dispor de dois juízes numa mesma vara dos grandes centros, ou numa comarca do interior, para que um fiscalize o outro.

O Presidente Bolsonaro afirmou que não vetou a malsinada norma para evitar afrontamento com o Parlamento, mas saiba o Senhor Presidente que se trata de uma norma, que, na prática, não tem como ser viabilizada, isto é, na prática já nasceu morta.

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – SUA IMPORTÂNCIA NO DIREITO.

Como é do conhecimento de todo Operador do Direito, os princípios jurídicos  sempre ocuparam posicionamento de relevo na metodologia do direito, unindo em torno da mesma nota, ainda que em tons diferentes,  como afirmam os estudiosos da matéria, a ciência e a prática.

Podemos afirmar que hoje no Brasil o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

Nesta edição cuida-se do PRINCÍPIO DA MORALIDADE no ordenamento jurídico brasileiro, que tem lugar de destaque desde a Constituição do Império do Brasil, que cuidou da possibilidade de responsabilização dos Ministros de Estado, em razão da prática de atos lesivos ao Erário, tratamento jurídico-constitucional, matéria repetida nas demais Cartas Federais, inclusive resta estampado na CF de 1988.

Na Revista Síntese – Direito Administrativo – p. 599 o jurista Vilmar Luiz Graça Gonçalves, em sede de doutrina, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto,  sobre a matéria, leciona:

“ Com na base da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da moralidade administrativa revela-se como um valor constitucional tomado de conteúdo ético e calçada à condição de alicerce fundamental das atividades do Estado. Nesse contexto, o desrespeito ao princípio da moralidade faz instaurar situações de inconstitucionalidade ou propriamente de ilegalidade. A legitimidade do Direito, em termos positivistas, viu-se resumida aos requisitos da prévia existência de autoridade legítima e procedimento legal. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, essa concepção legalista, fundada na ideia de que a legitimidade do ato está condicionada sua previsão legal, deixou de ser único critério de análise do comportamento estatal, pois

As dimensões éticas do Estado contemporâneo se viram imensamente ampliadas no correr deste século, não só com a definitiva sedimentação da legalidade, essencial à realização do Estado de Direito, mas com o viçoso ressurgimento autônomo da ligitimidade, essencial à realização do Estado Democrático e, ainda, como conquista in fieri, a introdução da licitude, também como valor autônomo, capaz de levar à realização so Estado de Justiça no próximo milênio. (Moreira Neto, 2004, p. 57)”.

Em sede de conclusão doutrinária afirma:

“Nesse sentido, já se encontra amadurecido o entendimento de que para validade material de qualquer comportamento não é necessário apenas o atendimento ao aspecto procedimental, como também se faz necessária a presença de valores e princípios constitucionais que dão corpo ao ato estatal, como no caso em tela o princípio da moralidade, resumido no dever de probidade no trato da res pública”.

Concluindo, trata-se da primeira matéria do SJ no Ano Novo. A próxima será encaminhada de João Pessoa-Pb., para onde o titular da coluna seguirá na próxima semana.

 

 

 

 

 

Natal E Os Sentimentos De Solidariedade

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

NATAL E OS SENTIMENTOS DE SOLIDARIEDADE.

Todo ano o fato se repete. A maioria, apegada aos seus interesses pessoais, é incapaz de  “enxergar” o seu semelhante, ainda que próximo, durante o ano inteiro.

Jesus Cristo legou à humanidade MANDAMENTOS num deles, o segundo mais importante, manda que as pessoas “devem amar o próximo, como a si mesmo”, entretanto, o egoismo dominante das ações das pessoas os fazem esquecer a “ordem” de Deus e mergulham no indiferentismo das condutas egoísticas e o resto que se dane.

Quando chega o período natalino, talvez até motivados pelas mídias comerciais, os omissos se mostram solidários, bonzinhos e tentam compensar o que não praticaram durante o ano inteiro, com uma “cesta básica”, uma roupa usada, e outros agrados pequenos para o tamanho da prolongada omissão.

São muitos os que afirmam, lamentando, que o nascimento de Jesus Cristo deveria ser festejado o ano inteiro, pois, quem sabe poderia  despertar, e motivar mais amor nos corações das pessoas, por um período mais prolongado. 

Na oportunidade agradeço e retribuo todas as mensagens natalinas recebidas de familiares , amigos, colegas e clientes e para todos formulo votos de saúde e paz!

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS.

A Constituição Federal de 1988 regulamentou uma situação real de convivência entre pessoas, como se fossem marido e mulher, pois antes convivência desse tipo não passava de simples relação concubinária.

É certo que com o passar do tempo as situações concretas do tipo passaram  a merecer da jurisprudência, considerando o aspecto social do fato, tratamento mais justo,   para atribuir direito a algum bem material, desde que comprovada a participação efetiva da(o)  concubina na aquisição do bem a ser partilhado e, inclusive, indenização por serviços prestados.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi constituída legalmente a UNIÃO ESTÁVEL, conforme o disposto no § 3º do art. 226:

 “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Carta Federal, considerando tratar-se de uma “lei maior”, que trata de princípios de direito, atribuiu à legislação infraconstitucional a tarefa de regulamentar o instituto criado e coube ao Código Civil estabelecer requisitos para seu reconhecimento.

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

§ 2º “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.

A regra estabelecida na CF e no CC, atinente ao requisito da união estável ter que resultar da convivência “entre o homem e a mulher”, foi mitigada e se poderia afirmar, até desobedecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir sua existência entre pessoas do mesmo sexo, que podem até se casarem, matéria já se encontra regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, complementada pela RESOLUÇÃO Nº 175, de 14.05.2013, do CNJ.

 Registre-se, embora a união estável não se confunda com o casamento em todas as suas particularidades , mas gera alguma identificação de seus efeitos, em especial, atinente ao aspecto patrimonial.

Para melhor entendimento da matéria seguem ensinamentos da jurista MARIA BERENICE DIAS – “Manual de Direito das Famílias”, 11ª edição, RT, pgs. 251/252 -   

”No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens (CC 1. 658 a 1.688) por meio de pacto antenupcial. Na união estável, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência (CC 1. 725) , estipulando o que quiserem. Quedando-se em silêncio tantos  os noivos ( CC 1.640) como os conviventes (CC 1. 725), a escolha é feita pela lei : incide o regime da comunhão parcial de bens (CC 1. 658 a 1. 666).

No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum. Presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais. Instala-se o que é chamado de mancomunhão: propriedade em mão comum. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado, por metade, quando da dissolução do vínculo. Portanto, quem vive em união estável e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a contitularidade do outro. Trata-se de presunção júris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1. 659 e 1. 661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal. Ao convivente que quiser livrar da divisão determinado bem adquirido durante o período de convívio, cabe a prova de alguma das exceções legais. Em face da presunção de comunicabilidade, incumbe a quem alega comprovar situação que exclui o patrimônio da partilha”.

Na união estável, atinente ao patrimônio, prevalece o regime condominial, em face da presunção de esforço comum na sua constituição e, no caso, não importa se o bem está registrado em nome de um dos companheiros para a partilha ser igualitária.

Mas, os conviventes podem livremente a qualquer tempo (antes, durante ou mesmo depois de solvida a união), regularem de forma como lhes for conveniente as questões patrimoniais, atribuindo à avença efeito retroativo às deliberações.

Na breve ressunta a coluna colheu alguns posicionamentos jurisprudenciais,      que auxiliam no entendimento da matéria.

“Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

 "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados" - (§ 1º, do art. 1.723, do Código Civil)- (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.

Feita a breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 4. O art. 1.790 do Código Civil prevê o seguinte:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

 A teor do inciso III do art. 1790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus”.

Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí - Plenário Virtual - Sucesso Absoluto

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PLENÁRIO VIRTUAL – SUCESSO ABSOLUTO.

A Justiça brasileira é reconhecidamente lenta e o fato resulta em perda de credibilidade da  população.

Mas, também,  não se pode deixar de reconhecer que algumas medidas estão sendo adotadas objetivando diminuir a morosidade e uma delas é a utilização dos julgamentos virtuais, antes nos processos que tramitavam apenas  na Primeira Instância e agora a novidade chega aos colegiados de Segunda Instância, com razoável sucesso.

Aqui no Estado do Piauí o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, um dos integrantes do Tribunal de Justiça,  magistrado idealista com o desempenho da Justiça que integra, é um dos componentes  do Tribunal, se preparou e com o acolhimento dos demais pares, implantou o chamado PLENÁRIO VIRTUAL, restando julgamento dos recursos pela Internet.

O resultado da inovação é altamente elogiável e compensador. Em apenas seis meses dos 3.587 processos para julgamento, foram julgados 3.012, que significa um índice de resolutividade no percentual 83,96%.

A ideia, posta em prática, valeu a pena e os jurisdicionados comemoram com justificado entusiasmo.

 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O ATUAL PRESIDENTE

A OAB nacional, atualmente é presidida por um cidadão que deslustra a grandeza e a importância do cargo, afastando-se da defesa das prerrogativas da classe que representa e dos grandes temas sociais e democráticos de interesse da sociedade, para assumir postura política-partidária, misturando os objetivos da instituição com sua ideologia política de ordem pessoal.

O boquirroto Presidente da OAB há muito vem fomentando discussão de baixo nível com o Presidente Bolsonaro e em todas em essas “futricas”, mostra-se adepto à ideologia de esquerda, fato que não interessa à classe de advogados que lhe elegeu, ainda que indiretamente, para representá-la.

O Senhor Felipe, que não tem nada de “Santo”, incorre em falta de ética e decoro no exercício do cargo de Presidente da OAB e vem se tornando numa pesada “Cruz”  para a classe dos advogados carregar.

 

DIREITO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO DE DEFICIENTE  FÍSICO – DIFICULDADE DE ACESSO – INDENIZAÇÃO.

O transporte aéreo de deficiente físico (cadeirante) não oferece as condições de acessibilidade como assegura a legislação vigente. São muitas as dificuldades, que, as vezes, resulta na impossibilidade de embarque do passageiro nestas

condições. Em tais situações a jurisprudência tem se mostrado rigorosa com as empresas aéreas e, desde que acionada, a Justiça assegura ao deficiente físico prejudicado justa indenização.

Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça – Resp 1.611.915-RS  - transcrita à guisa de exemplo dos posicionamentos dominantes dos Tribunais.

“Transporte aéreo. Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência. Decreto n. 6.949/2009. Acessibilidade. Cadeirante. Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade da prestadora de serviços configurada. Fato de terceiro. Inocorrência”.

’Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave”.

No site do STJ, constam maiores e detalhadas informações sobre o julgado:

“Registre-se, inicialmente, que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009 e submetida ao tratamento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, trata da acessibilidade como princípio fundamental do compromisso multilateral entre os Estados Parte, de dimensão concretizadora da dignidade humana. Atenta aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, assim como aos ditames da legislação interna que delegou aos órgãos técnicos a regulamentação específica sobre a acessibilidade do transporte público, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. Essa Resolução (n. 9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em que foi substituída por outro ato normativo secundário. Porém, revela-se plenamente aplicável aos fatos controvertidos no presente feito, ocorridos em janeiro de 2012, consoante a máxima do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se ao ato/fato jurídico a lei vigente à época de sua ocorrência. A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). Entretanto, o ato normativo em questão não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção. Afinal, por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem. E, neste panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. Logo, nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços – a companhia aérea – responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido. Ademais, o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor. Na hipótese, o constrangimento sofrido guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação ré. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência locomotiva ao serviço de transporte aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Deste modo, conclui-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”.

 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que se mostra compensado com o desempenho da Corte nos julgamentos virtuais, desburocratizados e cada vez mais crescentes.  

 

 

 

Direito Civil - Aquisição Da Propriedade De Imóvel - Usucapião

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO CIVIL – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL  - USUCAPIÃO

A usucapião, ou prescrição aquisitiva, resulta da posse mansa e pacífica, sempre com o animus domini, em qualquer de suas modalidades.

Atualmente existem várias modalidades de aquisição do imóvel, via o procedimento da usucapião, em especial, considerando a função social do imóvel, que não pode ser objeto de especulação financeira do proprietário ou de mantê-lo inerte, sem abrigar pessoas e nem produzir nada.

 

MODALIDADES DA USUCAPIÃO.

  1. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.

È o que resulta do transcurso de posse mansa e pacífica, com o animus domini, isto é, na condição de proprietário, durante 15 anos ininterruptos, independentemente de justo título e boa – fé, podendo este prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver feito dele sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços produtivos.

Esta modalidade de usucapião  tem o respaldo do art. 1.238 do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

Para melhor entendimento da matéria seguem algumas decisões judiciais (jurisprudências):

“Todavia, há notícia de acórdão que aceitam a modificação da natureza da posse ao longo do tempo: “O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (STJ-3ªT., REsp 220.200, Min. Nancy Andrighi, j. 16.9.03,DJU 20.10.03). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 143.976, Min. Barros Monteiro, j. 6.4.04”.

“Entendendo possível a aquisição da propriedade via usucapião por possuidor que inicialmente encontrava-se na posse direta como locatório, mas que, diante do desinteresse do proprietário em cobrar aluguel, passou a exercê-la com animus domini : RSTJ 143/370 ( 4ª T. REsp. 154.733)”.

“Os bens públicos não estão sujeito a usucapião ( art. 102). V. notas ao art. 102 para usucapião e: domínio útil de bem público sobre o qual haja enfiteuse; bem de sociedade de economia mista”.

“Não se admite usucapião de imóvel rural de área inferior ao módulo (RT 652/65, rjtjesp 62/230, maioria). S/ módulo rural, v. ET 4ª e 5ª “.

“Do mesmo modo, não cabe ação de usucapião sobre imóvel que “não atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local, para parcelamento do solo urbano” (RSTJ 185/430: REsp 402. 792, 4ª T. ). V. Lei 6.766/79, no tit. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOTEAMENTO.

“A usucapião por condômino é possível , desde que a posse seja exercida com exclusividade sobre o bem almejado” (RJ 175/59). No mesmo sentido: STJ – 3ª T., Ag. em REsp 22. 114-AgRg, Min. João Otávio, j. 5. 11. 13, DJ 11. 11. 13; STJ-RDDP 92/134(4ª T., REsp668.131)”.

 

  1. USUCAPIÃO AGRÁRIO – PRÓ-LABORE OU ESPECIAL RURAL.

A usucapião agrário é de conotação essencialmente social. Visa a proteção do homem do campo, que necessita de uma pequena área de terra para produzir alimentos destinados à sua família e, também, fixar sua residência.

Esta modalidade de usucapião tem respaldo no art.  191 da Constituição Federal, reproduzido no art. 1.239 do Código Civil, a seguir transcrito:

Art1.239. “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.  

São requisitos para legitimar a prescrição aquisitiva desse tipo de usucapião: a) posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição durante 5 anos; b) tenha tornado a terra produtiva com seu trabalho ou de sua família; c) tendo no imóvel moradia habitual; e d) não se trate de terra pública e a área não seja superior a 50 hectares.

Constam dos ENUNCIADOS 312 e 313 do CEJ, respectivamente transcritos:

Enunciado 312 do  CEJobservado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada”.

Enunciado 313  CEJ  “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Em sede de doutrina, reportando-se sobre a usucapião de terras de  devolutas, alguns requisitos devem ser observados:

(...) só podem ser usucapidos, por usucapião rural especial, as terras devolutas pertencentes aos Estados. As indispensáveis  à defesa das fronteiras, das fortificações e construções e à preservação ambiental são inusucapíveis (art. 30 da Lei no 6.969/81 e arts. 30 e 50 do Decreto no 87.040/82). As que eram indispensáveis à defesa das vias de comunicação passaram a ser insuscetíveis de usucapião, por descaracterizarem-se como devolutas, pelo fato de serem afetadas a uso especial do Exército (art. 30 do Decreto-lei no 2.375/87), e as que não forem deixaram de ser indispensáveis à defesa das rodovias federais e, por isso, passaram a ser terras devolutas dos Estados (art. 40 do Decreto-lei no  2.375/87). ( NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Usucapião. 6. Ed. Ver., aum. E atual. RIO de Janeiro. Aide, 1992. P. 167-8).

 

  1. USUCAPIÃO URBANO OU ESPECIAL URBANO.

A usucapião urbano significa uma outra modalidade de cunho eminentemente social e faz parte da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal.

Consta do art. 1.240 do Código Civil, que reproduz , na íntegra, o art. 183 da Constituição Federal.

Art. 1.240. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

 

 

 

 

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO - REGIME DE BENS

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO DE FAMÍlLIA – CASAMENTO – REGIME DE BENS.

No Direito Civil, conforme o disciplinam as regras sobre a matéria, os regimes de bens no casamento civil são os da comunhão universal, da separação, que pode ser legal ou convencional , o da comunhão parcial e o da participação final nos aquestos ( novidade do CC/2002).

A presente manifestação prende-se tão somente ao REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS no casamento, por imposição legal, especificamente,  conforme o disposto no art. 1.641, I, isto é, “das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”.

As “causas suspensivas” , referidas no regrado supra constam do art. 1.523 do CC e após realizadas, isto é, cumpridas as exigências, o casamento passa a ser sob o regime de comunhão parcial de bens, se outro não for pactuado pelos cônjuges.

No caso, a jurisprudência ainda não se encontra pacificada, quando se trata de bem adquirido na constância do casamento realizado sob o regime de separação legal de bens, sob causa suspensiva, se o mesmo deve ser partilhado entre os cônjuges, no caso de separação judicial.

No momento o entendimento foi uniformizado pelo STJ, em especial pelo lacônico posicionamento da SÚMULA Nº 377/STF, onde consta que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A mais recente das decisões do STJ, no julgamento do REsp. 1.623.858-MG, SEGUNDA SEÇÃO,  de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), publicada no DJe de 30.05.2018, restou uniformizado o entendimento, conforme as informações do julgado a seguir transcritas:

EMENTA – Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/196, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF”.

Pois bem, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovados o esforço comum para sua aquisição.

Como sempre, à guisa de mais esclarecimentos sobre a matéria, colhe-se do site do STJ, o que  consta das informações de inteiro teor do julgado:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância do âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que”no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra ) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal ) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge  ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. Informativo nº 628.

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . EMBRIAGUEZ NO VOLANTE.

Os problemas relacionados com os acidentes de trânsito, onde resta comprovado que o motorista se encontrado em estado de embriaguez, vem motivando da jurisprudência desencontros de entendimentos.

Inicialmente as decisões judiciais romperam com o aspecto legal, de que no caso de se tratar de pessoa vitimada por veículo conduzido por motorista embriagado, não se trata de crime culposo, mas doloso, com a denominação de “dolo eventual”.

Atinente às empresas de seguro se constatam inconformismos e judicialização do problema, haja vista que tais empresas entendem que  se o motorista dirigia embriagado, não tem direito a receber o seguro pelos danos sofridos e os causados a terceiros.

Na mesma linha de raciocínio segue a recusa das empresas seguradoras  no caso de óbito de segurado, resultante de acidente de trânsito, entretanto, as decisões judiciais mais recentes, inclusive do STJ, desacolhem o posicionamento das seguradoras.

“Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação”. REsp. 973.725-SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 02.05.2018.

No site do Superior Tribunal de Justiça, constam os argumentos do entendimento firmado no julgamento do recurso pela referida Corte, colhidos pela coluna: “A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou não, de os beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuisticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina entende que é "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Em suma, resta vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão de embriaguez do segurado, conforme entendimento recente do STJ.

 

 

 

 

 

Posse Do Juiz Eleitoral Charles Max No TRE/PI

 

JOSINO RIBEIRO NETO

POSSE DO JUIZ  ELEITORAL CHARLES MAX NO TRE/PI.

Aconteceu na manhã de hoje a solenidade de posse do Juiz Eleitoral, na categoria jurista para o biênio 2019/2021 do Dr. CHARLLES MAX PESSOA DA ROCHA.

CHARLLES MAX, bacharelou-se, em Direito pela UNIFOR e retornou ao Piauí, onde exerce a advocacia desde que se formou e durante alguns anos foi  integrante da empresa de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediada em Teresina.

O novel Juiz Eleitoral destaca-se pela sua competência no exercício do seu munus público, credenciado, portanto, para desempenhar com sucesso as funções na Corte Eleitoral onde irá servir no biênio que se inicia.

 

        O   PARTIDO DOS TRABALHADORES E O COMBATE AO “FASCISMO".

O PT realizou eleições para os cargos de direção da referida facção e um dos eleitos afirmou que a principal meta dos seus integrantes é usar o ex-presidiário Lula, no combate ao “fascismo”. Nada mais sem nexo e sem princípio de razoabilidade.

O fascismo é a denominação dada a um partido político italiano, que ascendeu ao poder no ano de 1922. O vocábulo se formou do fasces, emblema adotado pelos partidários.

O referido partido,  como ideologia política,  traduz-se como  coisa velha, ultrapassada, bolorento,  que cheira a mofo, caracterizava-se como regime ditatorial, conhecido pelo nome de totalitário, porque pretendia atribuir ao Estado todos os poderes inclusive os que deveria caber às iniciativas privadas. Era conhecido também por adotar  práticas de um regime corporativista, haja vista que baseava-se na economia dirigida pelo Estado, com o auxílio de corporações por ele instituídas.

Mas, como frisado, trata-se de ideologia política ultrapassada, sem ter lugar nem vez na modernidade. Em sede de coisa ultrapassada assemelha-se  ao comunismo, resultante de teoria econômica criada por KARL MAX, a que se denomina de “materialismo filosófico”, onde se pregava a ideia da existência de uma só comunidade entre todos os cidadãos, que passariam a viver com direitos e deveres iguais, tudo administrado pelo Estado,  que restou, na pratica, fracassada.

Então, o que o povo brasileiro quer dos cidadãos e da sociedade organizada através de partidos políticos ou facções, como é o caso do Partido dos Trabalhadores é que formem uma corrente, com a força dos elos da honestidade, contra a corrupção que coloca o nosso País em situação de desconforto perante a comunidade internacional.

O que o povo quer, repita-se,  é que o PT , com a força de suas expressivas lideranças, inclusive do ex-presidiário Lula,  é que ajude  aos policiais, membros do Ministério Público e  magistrados , no combate à corrupção, que levou à Petrobras a regime quase falimentar, o desvio das verbas dos fundos  de pensões e outras práticas ilícitas, além das benesses concedidas a grandes empresas da construção civil, através de contratos fraudulentos.

E, por fim, repita-se,  que o PT esqueça ideologias políticas ultrapassadas, isto é, coisas do passado, tipos,  “fascismo”, “comunismo”, e se “agarre” , com a força de combate de sua militância, nas questões que interessam ao povo brasileiro, sendo a principal bandeira o combate à corrupção.

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

  1.  AGÊNCIAS BANCÁRIAS – DEMORA NO ATENDIMENTO PRESENCIAL.

É bastante comum o cliente de determinada instituição financeira submeter-se a atendimento demorado quando busca a solução de algum problema, relacionado com a prestação de um serviço bancário,  seja para  o desconto de um  cheque, o pagamento de um título de crédito, o recebimento de um talonário de cheques, dentre outros serviços.

Existem em quase todos os municípios brasileiros legislações que protegem o consumidor contra a prestação ineficiente de um serviço bancário, inclusive, atribuindo-lhe o dever de pagar por danos morais ao consumidor prejudicado, no caso, dano moral coletivo.

Considerando a robustez da tese de que o dano moral é de natureza pessoal e resulta da dor, do sofrimento e de outros sentimentos que abalam a estrutura psicológica da pessoa, o ressarcimento de dano moral coletivo ainda se constitui numa tese bastante questionada.

Ante a controvérsia a coluna buscou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça algum respaldo em socorro à tese do dano moral coletivo, quando ocorre e se deve merecer ressarcimento,  tendo colhido do REsp. 1.737.412-SE, DJe 08.02.2019,  de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,  como segue.

“Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência”.

Consta do voto: “O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva”.

Em busca de maiores informações sobre o julgado em comento a coluna colheu do site do STJ, o seguinte: “O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”. REsp. 1.373.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019 , Dje 08/02/2019.

 

 

O advogado e agora Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, que foi empossado no cargo na manhã de hoje (sexta-feira, dia 29.11.2019), a quem a coluna formula votos de exitosa desempenho na Corte Eleitoral, no biênio de sua serventia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS REFORMAS PRETENDIDAS PELO ATUAL GOVERNO FEDERAL

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AS REFORMAS PRETENDIDAS PELO ATUAL GOVERNO FEDERAL.

 

O Governo Federal já conseguiu que o Congresso aprovasse a Reforma da Previdência, existem ainda medidas esparsas sobre matéria diversificadas, tipo alterações da legislação de trânsito, fim do DPVAT e outras, que foram encaminhadas ao Parlamento.

Deputados e Senadores “patinam” na tentativa de aprovarem matéria penal que possibilite a prisão após o julgamento em segunda instância, até incomodados com as afirmações do Presidente do STF, que legislar não é tarefa do Judiciário e que o Parlamento cuidasse de fazer a sua parte.

Existem alguns projetos em tramitação na Câmara e no Senado, mas, existem também, posicionamentos contrários, por razões pessoais de alguns parlamentares, que respondem a ações penais na Justiça.

Uma outra reforma, no caso a tributária, também segue em passos lentos. É fácil onerar o contribuinte mas é difícil perder receitas. O brasileiro paga 63 tributos. O Executivo é voraz no cobrança de impostos. Com esse apetite desmedido pelo dinheiro do contribuinte  é verdadeira e atual a célebre frase de BENJAMIN FRANKLIN (1.706 – 1.790): a de que, na vida as únicas certezas possíveis são a morte e os impostos.

Mas a verdade é que, como afirmou OLÉO OLENIKE “criar impostos  é mais fácil do que controlar gastos públicos”.

 

JÓ SOARES “O GORDO” E A REDE GLOBO.

Durante algum tempo, cumprindo a função de obediente serviçal da Rede Globo, o talentoso humorista JÓ SOARES, não poupava críticas ao candidato e atual Presidente Bolsonaro, rotineiramente e, como se pode afirmar “de graça”, pois jamais fez referência a qualquer fato que justificasse a ojeriza.

O tempo passou e a Rede Globo agora dispensou o tal humorista de sua programação e este , verbo à rédea solta, queixa-se do antes idolatrado Boni, diretor da emissora, que está cerceando todos os seus direitos, até mesmo de usar o apelido “O GORDO”,  nas suas apresentações nos palcos.

Num dos queixumes o humorista manifesta sua tristeza e decepção com o monopólio e o sistema ditatorial  da Rede Globo, que não obstante depender de concessão pública para exercer suas atividades, desafia os poderes constituídos e, de resto, a democracia, impondo sua vontade e perseguindo as pessoas do seu desagrado.

Pois bem Senhor “GORDO”, chegou a sua vez!

 

DIREITO EMPRESARIAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO – QUORUM DE DELIBERAÇÃO.

A matéria relacionada com a exclusão de sócios de sociedade limitada e outras de ordenamento jurídico que guardam alguma semelhança de procedimentos, passa pelo estudo dos dispositivos constante dos artigos 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil, complementados pelo ENUNCIADO 216 do CEJ .

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.653.421-MG, DJe de 13.11.2017, decidiu que “O quorum deliberativo para exclusão do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar”.

Constam dos comentários atinente à decisão referenciada colhidos no site do STJ: “Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affetio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affetio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”.

Antes do advento do atual Código Civil a exclusão ocorria independentemente de judicialização da matéria, bastava a decisão vontade da maioria do capital social, agora ficou mais difícil.

 

 

 

 

 

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