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A OAB/PI E A EFETIVA ATUAÇÃO NA CRISE DA PANDEMIA

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A OAB/PI E A EFETIVA ATUAÇÃO NA CRISE DA PANDEMIA.

Elogiável a atuação da OAB/PI., presidido pelo advogado CELSO BARROS NETO, que juntamente com a equipe de comando da atual gestão, vêm desenvolvendo inúmeras ações positivas, interferindo na busca de soluções de graves problemas que afligem a população piauiense.

O Governador do Estado e o Prefeito de Teresina-Pi., ao invés de ficarem protelando soluções urgentes, aguardando elevada soma de dinheiro vinda do Governo Federal, deveriam trabalhar com objetividade e de modo inteligente, na efetivação de medidas de interesse da população,

Não basta somente fechar coercitivamente escritórios de advocacia, de contabilidade, onde não se registram conglomerado de pessoas nos atendimentos,   nem colocar tapumes em vias públicas, que leva o nada a coisa nenhuma, mas cuidar do atendimento, em especial dos mais necessitados, que precisam  trabalhar e comprar gêneros alimentícios na “budega” da esquina, cuidar do transporte coletivo interno da Cidade e da “Grande Teresina”,    pois constituem  apenas dormitórios de muitos que trabalham em Teresina-Pi., dentre outros problemas graves.

 

O PREFEITO DE TERESINA E A CRISE DA PANDEMIA.

As ações do Prefeito Municipal de Teresina-Pi., são de cunho exagerado, algumas inverídicas (muitos óbitos causados pelo vírus não são verdadeiros), outras radicais e truculentas, parecendo até que o tal gestor pretende se beneficiar com a crise, conforme já sinalizam, pensando no adiamento das eleições municipais deste ano e a prorrogação do seu mandato. Será? Tem rumo!

Um dos “atos” recentes determina que empregados de determinados setores compareçam ao serviço usando máscaras. Agora algumas perguntas são oportunas: será que estão doando na Cidade tal acessório? A Prefeitura vai disponibilizá-lo para tais pessoas? Se negativo, o Prefeito tá fazendo cortesia com o chapéu alheio até por estar interferindo indevidamente  no direito pessoal das pessoas.

A mais recente das medidas, impõe que qualquer pessoa só possa adentrar num supermercado usando máscaras. E se não existe o acessório disponível ou a pessoa não posso comprar? Como fica? 

A exemplo das outras,  segue o rumo do autoritarismo e o Prefeito continua entendendo que se está vivendo regime de exceção (estado de sítio), afrontando a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes. 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

O cônjuge ou companheiro (a) tem direito de continuar residindo no imóvel de sua posse, nos temos do art. 1.831 do Código Civil:

“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.   

Embora o artigo referenciado se refira somente ao “cônjuge sobrevivente”, entretanto o direito de habitação se estende ao convivente (união estável), conforme fundamentação posta no ENUNCIADO Nº 117 do CEJ:

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Em relação a parte final do art. 1831 do CC, que não assegura ao cônjuge o direito de habitação , no caso de existência de outros imóveis residenciais, entretanto, a jurisprudência originária de decisões judiciais , notadamente, de entendimento da Corte Cidadã, rompe com a letra fria da lei e, afirma que o cônjuge sobrevidente deve continuar residindo no imóvel, haja vista a situação costumeira, que guarda recordações do passado não devendo essa situação, até por razões humanitárias, ser rompida.

Segue transcrição da EMENTA e comentários originários do REsp 1. 582. 178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018

“Direito das sucessões.  Direito real de habitação. Art. !831 do Código Civil. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância”.

Assim o  reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1. 831 do Código Civil , não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/ companheiro sobrevivente.

Em sede de esclarecimentos doutrinários acerca da decisão sob comento  consta do Informativo nº 633:

“Registre-se inicialmente que o art.  1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como a única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecimento não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens , seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.  Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei,  independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp. 1.249.227/SC, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17. 12. 2013, DJe 25.03.2014. Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma , não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que , no transcurso de sua convivência, construíram não somente residência, mas um lar . Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.  

A lição da jurisprudência enfocada mostra a força do “direito vivo” afrontando a letra fria da lei.

 

O advogado Celso Barros Neto , atual Presidente da OAB/PI, que comanda ações efetivas de solidariedade na busca de soluções de parte dos problemas causados pela Pandemia originaria da Covid-19.

 

 

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