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O Governo Bolsonario E Os 100 De Gestão.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 O GOVERNO BOLSONARO E OS 100 DE GESTÃO.

Há quem afirme que o acontecimento mais importante do atual Governo nos 100 dias de gestão está sendo a rigorosa fiscalização do uso das verbas públicas, evitando as costumeiras práticas de corrupção, antes, reconhecidamente, generalizadas. Então, se o Governo não roubar nem deixar roubar, já se pode considerar uma gestão exitosa. No momento o que existe de vergonhoso e revoltante é o que se pode considerar comportamento pouco recomendável (não digo “palhaçada”, em homenagem aos palhaços no exercício de suas funções), dos parlamentares da Câmara Federal, na votação da reforma da previdência, que é necessária, mas perdem-se em discussões frívolas sem qualquer conteúdo de seriedade. 

 

DIREITO CIVIL – DEMORA EM FILA DE BANCO – INDENIZAÇAO.

No município de Teresina-Pi., existe uma lei municipal disciplinando o tempo demora e tolerância na fila do usuário de serviço bancário, sob pena indenização, por dano moral, caso ultrapassado o tempo previsto legalmente , sem o devido atendimento. Na prática tal lei “leva o nada a coisa nenhuma”, pois não há como se exercer fiscalização eficiente e comprobatória, restando a palavra do cliente contra o que afirma a instituição financeira, por seu representante. Em suma, como vulgarmente afirmam “a lei não pegou”, e atualmente foi relegada ao esquecimento. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, através de suas Turmas, tem firmado posicionamentos divergentes, assim, há que proceder a uniformização de seus julgados, até para maior segurança dos jurisdicionados. Uma das decisões mais recentes do STJ consta do REsp. 1647452/TJRO, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, que restou longo arrazoado,que foi publicado no site da referida Corte de Justiça, a seguir transcrita, onde restou o posicionamento que a demorada espera em fila de banco não gera dano moral para o consumidor.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

Em repetidas ocasiões a coluna tem se posicionado em defesa da legislação processual, quando o juiz que preside processo de arrolamento sumário, determina avaliação dos bens a serem partilhados e o pagamento dos tributos, para efeito de homologação da partilha dos bens. Aqui no Piauí os juízes justificam o procedimento em confronto com a legislação processual à guisa de aplicação de lei estadual que não pode se sobrepor à legislação federal, no caso o que consta do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário herdeiros maiores e capazes requerem: a) nomeação do inventariante, que for designada; b) relação dos bens e dos sucessores e, c) atribuição de valores dos bens do espólio, que serão partilhados (art. 660 do CPC). Em relação ao pagamento de tributos , são as seguintes as regras do art. 662 do CPC: “Art. 662 – No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa da legislação processual. Consta da EMENTA do REsp. 1.751..33-DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, decisão publicada no DJe de 03.10.2018: “Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC de 2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desncessidade.”

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.

“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha dos bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis , e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” .

TERCEIRA TURMA PROCESSO: REsp 1. 696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 09/10/2018. DJe 16/10/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina - PI. E As Aguas De Março

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA – PI. E AS AGUAS DE MARÇO 

 

 A maioria das cidades do Estado do Piauí, especialmente Teresina, vem sofrendo alagamentos com destruição de residências e logradouros públicos, restando, inclusive, mortes de pessoas atingidas.

 O mais grave de todos registrou-se no Parque Rodoviário, onde inúmeras casas residenciais foram destruídas pela ação da enxurrada, que vitimou duas pessoas.

 Divulgada a tragédia o Governador do Estado abandonou o parceiro LU-LÁ-LÁ, que se encontra preso e voltou pra Teresina, onde ficou de “plantão”, dando entrevistas e colocando “equipe fardada”, do tipo “faz de conta”, afirmando que estaria dando assistência aos alagados.

 Pura ação midiática, onde estão se aproveitando da miséria alheia, com objetivos pouco recomendáveis e, mais uma vez, tentando enganar a população.

 Numa das entrevistas, reportando-se sobre a barragem do AÇUDE DO BEZERRO, o Governador afirmou que estava tudo “sob controle”. Não disse, entretanto, que  passado mais de um ano não mandou consertar a parede do lago e que a solução “simplista” foi a de escavar a via do sangradouro e todas águas que entram saem pelo canal profundo e a barragem continua em baixo nível d’agua, em prejuízo da frequência dos turistas e dos donos de bares e restaurantes da orla.

Quanto ao Prefeito Municipal de Teresina, não repete uma boa gestão. Vive administrando composições visando a próxima eleição municipal e as ações políticas de sobrepõem a quaisquer outras. No caso do acidente do Parque Rodoviário, há quem afirme que faltou ação preventiva de segurança nas paredes das águas acumuladas e que foi motivo de advertência ao Administrador Municipal (Superintendência) da área onde ocorreu a catástrofe.

 

PREFEITURA MUNICIPAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL.

Na cidade de Joinville (SC), um cidadão percorria uma via pública guiando uma motocicleta  e  caiu num buraco,  restando do acidente graves lesões na coluna e, como consequência, a paralisia dos membros inferiores (ficou paraplégico).

Não havia no local nenhum sinal de advertência de parte da Municipalidade, capaz de prevenir sobre o perigo, objetivando evitar acidentes.

O acidentado buscou indenização por danos moral e material além de pensão mensal vitalícia e todos os pleitos foram acolhidos pela Justiça do Estado, entretanto, sentiu-se injustiçado e, inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que, reexaminando a matéria recursada, considerou irrisório o valor da condenação em danos morais e o elevou de R$ 42.000,00 para 200.000,00, permanecendo inalteradas as outras quantias da decisão recursada.

Para melhor entendimento da matéria a coluna colheu do site do STJ a  informações sobre a decisão,  que segue  transcrita:   

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 42 mil para R$ 200 mil o valor da indenização que o Município de Joinville (SC) terá de pagar à vítima de um acidente causado por defeitos em via pública. A vítima perdeu o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua de Joinville. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores. Em primeiro grau, o juiz condenou o Município ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com  a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389, 85). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença. Dissonante: Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre urina, incapacidade reprodutiva, entre outra), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários-mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias. Para o relator, Ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou significante a importância arbitrada, “em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” –o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado. Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas           do STJ  para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros . Valor compensatório: “Impõe-se destacar que a indenização não visa a reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, mas sim que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”, justificou Benjamin. No entanto, o relator negou os demais pedidos, por entender que o recurso ao STJ não indicou dispositivos legais para embasar suas teses, entendimento que foi acompanhado de forma unânime pelos membros da Segunda Turma. “O recorrente limita-se a argumentar genericamente a necessidade de majoração da pensão, sem indicar, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido”, afirmou o relator. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1440845. (Conteúdo extraído do site  do Superior Tribunal de Justiça)”.

 

O art.144,§ 10. Inciso I, da Constituição Federal assegura aos usuários das vias públicas a segurança indispensável à sua locomoção, a incolumidade das pessoas, no caso, um buraco numa dessas vias que possa motivar acidente de trânsito e causar danos ao condutor do veículo, deve motivar o devido ressarcimento, como no caso em foco.

Teresina-Pi., sobretudo agora após o período de chuvas, é uma cidade “esburacada”, assim, urge que a Municipalidade cuide de consertá-los, ou, pelo menos, sinalizar os locais de risco, objetivando advertir os usuários, sob pena de ser responsabilizada.

 

 DIREITO DE FAMÍLIA – RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.

 Ganha força na jurisprudência e agora com tímido respaldo da legislação a relação socioafetiva entre as pessoas, em algumas situações, se sobrepondo à relação biológica, tudo, se tratando de menor, do seu bem estar, que deve prevalecer.

Em determinadas situações acontece a chamada “adoção à brasileira”, isto é, alguém registra um menor como se fosse seu filho e no futuro essa filiação pode vir a ser questionada judicialmente, ao argumento de inexistir vínculo  biológico entre o suposto filho e quem o registrou.

Em situação  dessa natureza não restando comprovado vício na manifestação de vontade e se a paternidade foi espontaneamente reconhecida, sem qualquer vício de consentimento e existindo laço afetivo o vínculo  deve ser respeitada, tendo em vista o melhor interesse do menor.

Apenas à guisa de exemplo a coluna transcreve decisão recentíssima do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bastante esclarecedora.

 

Ação negatória de paternidade – reconhecimento espontâneo da paternidade – ausência de vício na manifestação de vontade

 “Apelação cível. Ação negatória de paternidade. Reconhecimento espontâneo da paternidade. Ausência de vício na manifestação de vontade. Existência de vínculo afetivo. Melhor interesse da criança. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I – Não se desconstitui a paternidade somente em razão da ausência de vínculo  biológico, sobretudo quando a paternidade foi espontaneamente reconhecida, não havendo vício, bem como existindo relação socioafetiva entre pai e filho. II – A retificação do registro civil de nascimento somente é possível quando existir nos autos prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva, o que não se verifica dos autos. III – O vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à  verdade biológica, de forma a privilegiar o melhor interesse da criança e sua prioridade absolut. IV – Recurso conhecido e não provido. " (TJMS – AC 0800341-61. 2016.8.12.0021 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Alexandre Bastos – Dje 08. 02. 2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posse Do Secretário De Segurança Do Piauí - Solenidade

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

POSSE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO PIAUÍ – SOLENIDADE.

Na solenidade de posse do Secretário de Segurança Pública do Piauí o empossando Dep. Fábio Abreu pousou no ato solene exibindo uma metralhadora, bem ao estilo Bolsonaro.

O fato não mereceu do comando governista e dos seguidores do Partido dos Trabalhadores, que está no Poder nenhum comentário,  situação bem diferente se o fato tivesse como protagonista alguém de outro partido político.

Até quando entendem as lideranças do PT que o povo não está atento a esses fatos e, não mais se deixa enganar? Nas redes sociais os comentários foram intensos.

 

CARTÓRIOS – ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO - DANOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

As atividades dos notários e registradores, não obstante se tratarem de serventias privadas, mas, são exercidas por delegação de competência, por se tratarem da prestação de serviço público.

A responsabilidade civil pelos danos causados aos usuários, para alguns, é de caráter subjetivo do notário ou registrador, para outros é objetiva do Estado e ainda existem os que defendem a tese de que, na ação onde o prejudicado busca indenização devem figurar no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado.

No RE 842843/RJ (REPERCUSSÃO GERAL) relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal , atribuiu ao Estado a responsabilidade objetiva  pelos danos causados aos usuários pelos titulares dos cartórios (serventias extrajudiciais), restando-lhe assegurado o direito regresso contra o faltoso.

Sobre o julgamento consta do site do STF a seguinte matéria:

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi á tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral conhecida (tema777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.  Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988,art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a a autoridade legislativa.

Mas, ainda existe controvérsia sobre a matéria e ainda não está pacificada. O voto divergente do Ministro Marco Aurélio, que segundo o seu entendimento não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos à fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houve falha do Poder Judiciário, nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva – o Estado poderá ser acionado.

O voto do Ministro Marco Aurélio, induvidosamente, tem base jurídica que merece ser bem analisada.

 

DIREITO ELEITORAL – PREFEITO E VICE-PREFEITO CASSADOS – RESSARCIMENTO À UNIÃO PELAS DESPESAS DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.

No Estado de Santa Catarina o prefeito e o vice-prefeito da cidade de José Boiteux foram cassados por fraude eleitoral, resultante da compra de votos e abuso do poder econômico.

Confirmada a cassação dos eleitos a União ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais na Justiça Federal e houve a condenação do prefeito e vice-prefeito ao pagamento das despesas resultantes da realização do novo pleito eleitoral, no valor de 43.000,00, a ser atualizado monetariamente.

Os condenados recorreram e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a decisão de primeiro grau, restando definitiva a condenação.

No voto do Relator ,Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle (TRF4) consta: “Preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil de acordo com o Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal, gerou-se a responsabilidade que acarretou na necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária, devendo ser imputada a responsabilidade ao réu para ressarcir a União pelos custos com a realização da eleição suplementar”. Processo : 5004017 – 17.2012.4.04.7213.

Não se tem notícia de condenação da espécie no Estado do Piauí, não obstante repetidas cassações de prefeitos e vice-prefeitos pelos mesmos motivos, isto é, compra de votos e abuso de poder econômico. É importante que os Procuradores Federais fiquem atentos e sigam o exemplo.    

 

 

As Reformas Previdenciária E Tributaria.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA.

 O Brasil há muito necessita de reformas na sua legislação e as principais, que clamam urgência, são as relacionadas com a PREVIDENCA SOCIAL e a TRIBUTÁRIA.

A Previdência Social há muito é deficitária, motivada, em especial, pela conduta desonesta de seus agentes, que agem em conluio com “esquemas” de aposentadorias ilegais, além de outros benefícios, que, somados a uma legislação incompatível com a sua realidade, desfalcam as verbas do órgão previdenciário e o deixam em situação deficitária. E toda a população paga essa conta.

 Não obstante a urgência e a necessidade da um reforma ampla, capaz de alterar privilégios, em especial, dos mais favorecidos, os Parlamentares, a todo instante criam situações de embaraços para começarem a apreciar o projeto de reforma que lhes foi encaminhado, exigindo o “toma lá dá cá”, isto é, “favores” indevidos, para começarem a votar a matéria.

 É lamentável se constatar que os políticos, não obstante a “LAVA-JATO”, continuam os mesmos. Não entendem que a reforma da previdência social não objetiva satisfazer interesse de nenhum dos poderes, nada de interesse do Presidente Bolsonaro, mas, visa, tão somente, corrigir erros e equilibrar as finanças do Poder Público, que se encontra à beira da falência. 

 O interesse é, portanto, de toda a nação brasileira, inclusive dos políticos que têm o dever de representá-la na defesa de seus interesses.

 A troca de “farpas” entre os Presidentes da República e da Câmara dos Deputados, não pode se sobrepor aos relevantes interesses da população, que necessita de equilibrar as finanças da previdência social, inviabilizada de continuar seguindo o mesmo modelo.

Quanto a reforma tributária se constitui noutra necessidade urgente, pois além da excessiva carga tributária paga pelo cidadão, as empresas, unidades produtivas do País, não mais suportam a pesada e onerosa cobrança de tributos, além da burocracia imperrante do sistema tributário.

 Mas é forçoso reconhecer, que o Congresso Nacional muito pouco ou quase nada faz em defesa dos interesses bandeirantes do povo brasileiro. Sabem que num processo eleitoral viciado compram votos para se elegerem, então nada devem aos seus eleitores.

 Mas o que fazer? EÇA DE QUEIROZ certa vez afirmou “Os políticos as fraldas devem ser mudados frequentemente e pelas mesmas razões”. Para não ficar com a cara de homem de NEAUDERTHAL é hora de repensar tudo que está aí. 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – EDIÇÃO DE NOVAS SÚMULAS.

 Consta do site do Tribunal de Justiça do Piauí matéria relacionada com a aprovação de 12 novas súmulas pela referida Corte, na sua composição plena, a seguir transcrita: “O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, na cessão administrativa ordinária desta segunda-feira (18), doze novas súmula. A aprovação desses enunciados sumulares contribui para maior segurança jurídica e uma justiça mais célere e eficiente, permitindo a uniformização da jurisprudência e o aumento do número de julgamentos monocráticos. Ao todo, o TJ-PI conta com 18 súmulas. No âmbito do Direito, uma súmula é uma síntese da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, que tem como finalidade orientar a compreensão jurisprudencial, proporcionando estabilidade ao ordenamento jurídico.

 O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, ressalta que o Código de Processo Civil estabelece que “os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, através da edição de súmula, cuja observância será obrigatória por todos os magistrados vinculados ao Tribunal”.

 A proposição de novas súmulas leva em consideração a crescente demanda processual, notadamente a quantidade de processos em tramitação no TJ-PI conclusos aos respectivos relatores. A criação destes enunciados sumulares colabora com a concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo.

 Dentre os enunciados aprovados, estão: “ É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado” (Súmula nº 10); “É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos” (Súmula nº 11); “A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica” (Súmula nº 13). 

 Os três verbetes das Súmulas 10, 11 e 13, tratam de matéria de relevante interesse dos jurisdicionados, pois são muitos os que já passaram por constrangimentos relacionados a restrições de atendimento médico domiciliar, custeados por planos de saúde, apreensão de mercadorias de modo coercitivo para pagamento de tributos (chantagem) e interrupção do fornecimento de energia elétrica sem a comprovação da prévia de notificação do usuário.

 A Súmula nº 9 significa uma alerta aos que se deixam se enganar por ilusória contratação pela Administração, sem que o contratado tenha passado pelo crivo da via estreita do processo seletivo (concurso público), pois, no caso, somente faz jus ao salário pelo período trabalhado , FGTS e desconto previdenciário. Segue a transcrição do verbete:

 SÚMULA Nº 09 – “ A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS. A coluna parabeniza ao TJPI pela iniciativa de uniformizar e sedimentar seus julgamentos através de súmulas, pois tal procedimento significa a indispensável segurança jurídica dos jurisdicionados.

  O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, cujo começo de gestão na residência do TJPI está sendo marcado por ações inovadoras, objetivando a prestação eficaz de serviços para os jurisdicionados, nos limites das condições estruturais do Poder Judiciário do Piauí .

 

 

 

 

 

 

 

 

A Decisão Do Supremo Tribunal Federal E O Duro Golpe Na Lava Jato.

JOSINO RIBEIRO NETO

 A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O DURO GOLPE NA LAVA JATO.

  O Supremo Tribunal Federal (STF), que através de alguns de seus componentes, dentre eles o Sr. Gilmar Mendes, tem se mostrado contrário às ações da OPERAÇÃO LAVA-JATO, comandada pela Justiça Federal, tendo como forças auxiliares a POLÍCIA FEDERAL e os PROCURADORES DA REPÚBICA.

 O Senhor Gilmar Mendes, em repetidas oportunidades, às escâncaras, concede liberdade, indiscriminadamente, via habeas corpus, a todos os presos julgados pela OPERAÇÃO LAVA-JATO.

 Em suma, todas as constrições, para o tal Ministro, são eivadas de vício de ilegalidade. Será razoável e jurídico a soltura generalizada de todos os acusados, com provas robustas de prática de crimes de corrupção, resultante de apuração feita pela referida “Operação”? Entendemos que não.

 Tal confronto, “orquestrado” pelo referido Ministro, vem sendo repudiado pela sociedade, que vislumbra no repetido posicionamento interesses não revelados.

 Agora a maioria dos Ministros do STF, escudados em razões de aparente legalidade, atribuíram competência à Justiça Eleitoral para julgar os processos de corrupção, alguns com incursão nos crimes de “caixa dois”, antes a cargo da Justiça Federal. Foi o golpe mortal no aplaudido trabalho da Justiça Federal, Procuradores Federais e Polícia Federal, que tantos corruptos já condenou e mandou para a cadeia. O maior deles foi o petista, ex-presidente Lula, lá, lá.

 Sabe-se que a Justiça Eleitoral, cuja composição de seus integrantes acontece por tempo determinado de serventia, não tem estrutura para processar e julgar processos de corrupção da espécie, que exige tempo, dedicação quase exclusiva do julgador e sem interrupções por mudanças de titularidade.

 Então, o posicionamento do STJ, que mergulha em queda livre de perda de credibilidade perante a opinião pública, que é uma lástima para a Justiça, premiou a corrupção e os corruptos, que estão festejando a grande conquista.

 É triste constatar que a maioria dos Ministros do STF não tem mais liberdade de frequentar locais públicos e, sequer, viajar de avião, pois corre o risco de sofrer agressão de populares, como aconteceu recentemente.

 É triste, muito triste mesmo, que a Suprema Corte Constitucional do País, que deveria servir de exemplo positivo de grandeza para todo o Judiciário do País, esteja sendo execrada, debochada, xingada, por toda a população, e o pior, motivadamente.

 Agora uma novidade. O STF, por decisão do seu Presidente, que afirma respaldado no Regimento Interno da Corte, transformou-a em órgão investigatório e julgador do mesmo processo, confiando ao Ministro Alex, a tarefa de promover “caça às bruxas”, para punir qualquer pessoa que protestar, opinar com mais dureza, se reportando a qualquer dos “intocáveis” do Supremo, devendo a população assumir a “posição do avestruz”, e tolerar os absurdos pacificamente. E pode ser assim?

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – -CITAÇÃO PELO CORREIO – VALIDADE.

 Alguns magistrados toleram e aceitam que a correspondência citatória, encaminhada à parte pelo correio, seja recebida no endereço por qualquer pessoa, isto é, estranha da relação processual.

 Mas, tal liberalidade não vem merecendo da jurisprudência dominante a acolhida para validar ato citatório, que deve ser feito na pessoa do citando, com algumas exceções, sob pena de nulidade.

 À guisa de exemplo a coluna transcreve ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, Ap. Cível nº 2016.0001.008247-4 – 1ª Câmara Cível, julgado em 07 de junho de 2018, de relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO – CITAÇÃO INVALIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser acolhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

 2. Recurso conhecido e improvido. O posicionamento é liderado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a validade da citação de pessoa física, pelo correio, quando recebida pessoalmente pelo destinatário. Confira-se: 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARAGRÁFO ÚNICO CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESEUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citado. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 712609/SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Julg. 15/03/2007, Pub. DJ 23/04/2007 p. 294).

“ Nesse sentido também entendem nossos Tribunais Pátrios:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA CORREIO – PESSOA FÍSICA – ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO NECESSIDADE – RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11873233 PR 1187323-3 (Acórdão),Relator: 

 Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/06/2014, 10º Câmara Cível, Data de Publicação; DJ: 1378 24/07/2014) Desta forma, deve-se entender que a citação é ato processual solene, que exige o cumprimento das formalidades legais, ou seja, que deve ser realizada de acordo com os procedimentos impostos pelo Código de Processo Civil”.

 O Código de Processo Civil atual no art. 248 mitigou a exigência da validade da citação pelo correio que, em regra deve ser recebida pessoalmente pelo citando.

 Tratando-se a pessoa jurídica a citação é válida se entregue o mandado “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência”.

No caso de pessoa física residente em prédio de apartamento (condomínio) ou em loteamentos de controle de acesso, é valida a entrega da correspondência ao porteiro, salvo se este se recusar sob a alegativa, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário se encontra ausente.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sucessão Testamentária - Testamentado Particular - Vicio Formal

 

 JOSINO RIBEIRO NETO

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – TESTAMENTO PARTICULAR – VÍCIO FORMAL.

 

       O Código Civil, no título que cuida DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, dispõe que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte” (art. 1.857). Elenca como testamentos ordinários, o público, o cerrado e o particular (art. 1.862 do CC.), sendo o primeiro e o último nomeados os mais utilizados Na matéria objeto do enfoque a coluna aborda aspectos do TESTAMENTO PARTICULAR e as exigências formais para sua vaidade, que constam do art. 1.876 do CC, a seguir transcritas: Um dos requisitos formais essenciais diz respeito a leitura do testamento “na presença de pelo menos três testemunhas”, e caso estejam presentes apenas duas testemunhas, o fato invalida a manifestação de vontade do testador , isto é, o testamento? A jurisprudência, notadamente de julgados do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a exigência da formalidade atinente ao numero de testemunhas presenciais por ocasião da leitura do testamento, isto é, vem flexibilizando o rigor formal da exigência legal. Segue a transcrição de alguns trechos da EMENTA do REsp. nº 1.583.314/MG, julgado em 21 agosto de 2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: CIVIL- PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORAMLIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS – VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO – LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE VICIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO – AUSÊNCIA ADEMAIS DE DÚVIDAS DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR - FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. “São susceptíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com os aspectos externos do testamento particular...” “Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante do documento”. Então, tanto na leitura, por ocasião da feitura do testamento, como ocorrer a sua confirmação de validade, aberto o processo sucessório, as exigências legais podem ser mitigadas, desde que, por qualquer outro meio se possa provar a autenticidade e a veracidade da vontade do testador.

 

 

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – ASPECTOS. 

        O bem de família, que já foi objeto de comentário em edição passada da coluna, acha-se bem definido por Maria Berenice Dias, no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, p. 359: “O Estado assegura proteção especial à família (CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º) e a casa o asilo inviolável do indivíduo (CF 5º, XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo”. Ainda em sede de repetição da matéria anteriormente publicada, pode-se afirmar que existem duas modalidades de bem de família: a) o voluntário, decorrente da vontade do proprietário ou de terceiro, disciplinado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil; b) o legal que não depende de manifestação do instituidor e dispensa qualquer formalidade, disciplinado pela Lei nº 8.009/90. A presente manifestação resulta de questionamento doutrinário de que no caso do bem de família legal, uma residência de luxo, tipo mansão de alto padrão, considerando que o direito à moradia tem conotação social, assim, estaria fugindo do espírito da lei. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões firmou entendimento que não importa o tipo de moradia, se é de luxo, de elevado valor financeiro, se nele reside a família, conforme assegura a Lei 8009/90, tem a proteção da impenhorabilidade. Colhe-se trecho do REsp. 1.482.724/SP, 3ª Turma, publicado no DJe de 28.11.2017, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, onde consta: “A Lei 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes”. “Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos , em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009/1990”. Em suma, no reiterada entendimento da “Corte Cidadã”, o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor , por si só, não afasta a proteção legal (impenhorabilidade).

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PAGAMENTO DE PENSÃO AO FILHO APÓS A MAIORIDADE.

       É costumeiro o alimentante deixar de pagar pensão alimentícia após o mesmo atingir a maioridade argumento que o mesmo deve buscar condições objetivando prover o seu sustento. Conduta errada. A um, porque a interrupção do pagamento da pensão alimentícia, no caso, carece de apreciação judicial e a dois, considerando que o alimentado, quando estudante universitário, tem prorrogada a situação de dependência, que poderá atingir, no máximo, a idade de 24 anos, assim, o pagamento deverá ser previamente informado, para oportunizar o beneficiário o direito de defesa. E, mais, após atingir a maioridade, a pensão é devida em razão do parentesco. Segue notícia colhida do site do Superior Tribunal de Justiça, referenciada com o julgamento do Processo nº 70078797719, versando sobre a matéria enfocada. “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência. No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de “verbas alimentares”. O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Dalto e Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários-mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por esta sob a constância do “poder familiar”, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho. O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada “prestação alimentar” não pode mais ser julgada sob a premissa do “poder familiar”, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, com prevê o art. 1635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em “necessidade presumidas”, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinaliza os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece ao agravo ( Processo nº 70078797719)”. (Conteúdo extraído do site Superior Tribunal de Justiça).

 

 

 

 

 

 

 

 

O Brasil E A Prática Da Corrupção.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E A PRÁTICA DA CORRUPÇÃO.

Há quem afirme que os problemas do Brasil são os brasileiros, movidos por forte tendência de práticas ilícitas. Todos querem “levar vantagem”, “se dar bem”,  em especial, se apropriando de verbas públicas.

Na Administração Pública a corrupção é quase generalizada. A todo instante a Polícia Federal  cumpre mandados de prisão, resultantes de diferentes “operações” e os presídios só não estão lotados mercê das decisões liberatórias do Senhor Gilmar Mendes, Ministro do STF.

É um País dificílimo de ser administrado. O povo elegeu o militar Bolsonaro, numa atitude de repúdio e de desmonte dos quadrilheiros que estavam no poder, mas, ainda no começo da nova gestão,  apenas  chegou na ponta do “iceberg”, de dimensão incomensurável,  faltando  muito pra se descobrir toda a verdade.

Mas, o brasileiro tem que refletir sobre a nossa realidade, pra entender que nada pode ser feito em breve espaço de tempo, até porque se trata de corrupção bem plantada ao longo de muitos anos.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA – ASPECTOS

O instituto da guarda compartilhada, como enfatizado, modelo norte americano, no Brasil resultou de estudos doutrinários e, na prática, alguns juízes de família o adotavam, quando havia consenso entre os separandos.

Frise-se, que a guarda alternada ou unilateral de menores e incapazes, era a regra, onde acontece um período de revezamento de períodos exclusivos de guarda, onde um genitores ficaria com a guarda do incapaz e o outro teria acesso aos filhos em dias e horários determinados e durante as férias cada o período era dividido entre ambos os genitores.

Na guarda compartilhada, os pais, em igualdade de condições, exercem o poder familiar, tendo acesso aos filhos quando conveniente, isto é, sem as formalidades de períodos e horários predeterminados, cabendo a um deles a posse dos menores ou incapazes.

Em sede de legislação inaugural da guarda compartilhada a Lei nº 11.698/2008, introduziu os incisos I e II do  art. 1.584 do Código Civil, tendo, assim, início a regulamentação, entretanto, por ser incompleta o legislador cuidou de estabelecer regras mais claras e abrangentes, que resultou na edição da Lei nº 13.058, de 22.12.2014, que alterou as regras dos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.

Uma das normas mais polêmicas resulta do consta do § 2º do art. 1.584, do CC, que legitima o juiz , mesmo não havendo acordo entre os pais, mas se ambos se apresentam com condições de exercer a guarda compartilhada dos filhos, a decidir pela sua aplicação, salvo, se um deles declarar que não deseja a guarda do menor.

Registre-se, mais, que o § 3º do art. 1.584 do Código Civil, resultante da redação dada pela Lei 13.058 de 22.12.2014, orienta o juiz para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada e, mais, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá valer-se de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar , que poderá prestar assessoria profissional objetivando decisões judiciais mais acertadas.

O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado com alguma divergência, ora para deferir ou para indeferir a guarda compartilhada, dependendo de cada caso, considerando sempre o grau de litigiosidade dos pais, que, na maioria das vezes, as mágoas pessoais dos ex-cônjuges os levam a usar os filhos como objetos de vinganças.

Uma das decisões do “Tribunal da Cidadania” (STJ), é a que se colhe do julgamento do REsp. 1.417.868/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em  10.05.2016, onde restou firmado o entendimento, “considerando o melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, o Ministro Relator, com bastante sensibilidade, sintetizou aquilo que reflete o nosso ponto de vista quanto ao tema ao asseverar que essa regra cede quando os desentendimentos dos pais, ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar,em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). Tratando o Direito de Família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.

Em outro julgamento de um recurso pelo STJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – Resp. 1.251.000/MG, 3ª Turma, DJe de 31.08,2011, ela fez constar do seu voto: “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial”.

Em sede de opinião doutrinária o Doutor Wanderlei José dos Reis, em artigo publicado na Revista Síntese, nº 112, p. 17, sobre a matéria fez as seguintes considerações:

“Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, houve um aumento no número de divórcios registrados no País. Nesse cenário, os filhos são os mais prejudicados, pois, além de suportar o distanciamento dos pais, sofrem com a batalha judicial travada pelos genitores a respeito de quem irá ficar coma sua guarda, pois pode haver ex-marido, ex-companheiro, ex-esposa ou ex-companheira, mas não existe e nunca haverá a figura do ex-filho ou ex-filha, filho é e sempre será filho”.

E prossegue o doutrinador:

“Portanto, é de se concluir que a última alteração legislativa de 2014 pertinente à aguarda compartilhada representou uma grande mudança no campo do Direito de Família no Brasil, que teve por escopo legislativo o bem-estar dos filhos e que estabeleceu a preferência da guarda compartilhada sobre a unilateral, com a função precípua de preservar os laços afetivos entre pais e filhos, visando ao desenvolvimento psicoemoncional da criança e do adolescente e, sobretudo, conferindo maior densidade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, estatuídos nos arts. 1º, inciso III, e 226, § 7º, da Carta Republicana, respectivamente”.

Entretanto, em sede de conclusão, se pode afirmar  que a prática forense ,  como afirma o autor supra referenciado (0b. cit. P. 18) “onde se vê os olhos das pessoas e se ouve os seus relatos em audiência judicial, revela que o instituto da guarda compartilhada pressupõe consensos mínimos entre os pais, conversa e diálogos entre eles, já que deverão tomar decisões em conjunto sobre seu filho”, e, jamais poderá ser utilizado por imposição da lei.

Assim, a prática e as lições do foro no julgamento das demandas do “Direito das Famílias”, nos ensinam que nem sempre é possível cumprir a determinação da letra fria da lei, que determina, isto é, que impõe, a aplicação da guarda compartilhada de filhos menores no processo de separação. Em determinadas situações o grau de litigiosidade é  de nível tão elevado, que se torna impossível o mínimo de consenso entre os pais, restando inviabilizada a aplicação do referido instituto.

Em suma, repita-se,  em hipótese alguma a guarda compartilhada poderá ser aplicada indiscriminadamente, cabendo ao juiz , examinando cada caso concreto e, inclusive, buscando a assessoria de equipe multidisciplinar do foro, decidir com cautela e sensibilidade o que de  melhor atenda ao interesse da criança e do adolescente, consoante determina o art. 227 do Texto Fundamental:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Concludentes Do Curso De Direito - Estácio/CEUT/2018.2

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CONCLUDENTES DO CURSO DE DIREITO – ESTÁCIO/CEUT/2018.2

CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA figura como um dos formandos do curso de Direito da escola supra referenciada, cujas solenidades de formatura terão início no dia 23 de março do ano fluente.

O novel bacharel em Direito submeteu-se ao exame da OAB e foi aprovado. Assim, ostenta no final do curso, a legitimidade para praticar a advocacia. A comemoração, no caso, é somada à conclusão do curso com a condição de já ter se tornado advogado, isto é,  ocorre duplamente.

Na “MENSAGEM ESPECIAL” do convite de formatura consta:

“É preciso encontrar as coisas certas da vida para que ela tenha o sentido que se deseja. Assim, a escolha de uma profissão também é a arte de um encontro, é lutar por um objeto, é planejar uma carreira para se dedicar a ela. Há cinco anos nos encontramos, nos unimos com os mesmos ideais, as mesmas esperanças e ilusões. Queríamos crescer, ser alguém. Sabíamos que era preciso caminhar e que este caminho não seria fácil. Muitas vezes os obstáculos nos pareciam intransponíveis, mas continuamos a caminhar mesmo assim, munidos de coragem e de muita vontade de chegar. Às vezes a caminhada era árdua e o desânimo pairava sobre nós. Mas o incentivo e a dedicação de nossos pais e mestres e o exemplo de nossos companheiros nos fortalecia e a caminhada se tornava mais agradável. Chegamos aqui hoje e estamos comemorando não o final da nossa caminhada, mas sim, mais uma etapa dela que foi vencida. A nossa formatura é um marco, uma breve parada para agradecermos antes de tomarmos novos rumos e partimos para novas conquistas”.

No convite CARLOS CRIZAN, enaltecendo o elevado sentimento de gratidão, dirige-se a familiares, amigos, colegas de turma e ao escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, onde o mesmo exerce sua função de advogado, reconhecendo a importância de todos na concretização de sua formação profissional.

A coluna formula voto de sucesso ao novel advogado e, por oportuno, lhe encaminha o seguinte pensamento: “Se você não lutar por alguma coisa, será vencido por qualquer coisa”.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – ALUNO MATRICULADO EM CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

O Brasil enfrenta uma “inflação” de cursos superiores, verdadeiras “fábricas de sonhos”, onde o aluno  quer mesmo é ser “doutor” e de parte das empresas privadas que administram os cursos interessa “faturar”, isto é,  auferir uma boa renda, sem qualquer compromisso com a educação.

Não existe pesquisa de mercado, que indique qual o curso tem espaço para o profissional exercer a atividade de sua formação, pois, como afirmado, os “donos de faculdades”, sem compromisso com a educação, querem somente, como afirmado, o retorno financeiro.

No Piauí, desde o ano de 1936, são formados bacharéis em Direito. Atualmente as escolas estão colocando no mercado de trabalho mais de dois mil bacharéis por ano, que sem espaço para trabalhar alguns se tornam “concurseiros”e a maioria tenta a advocacia, restando para quem investiu na profissão, uma concorrência desleal, aviltamento de cobrança de honorários e mais, quase toda família tem um “doutor” advogado que a integra,  para lhe dar assistência gratuita.

No desiderato de uma graduação em curso superior e aluno se lança em busca de qualquer curso, em especial, procurando o que cobra uma mensalidade de baixo valor, entretanto, em algumas ocasiões quando está na conclusão da graduação descobre que a faculdade não conseguiu a aprovação do curso no Ministério da Educação, restando a perda do dinheiro e a frustração, por não ter se tornado “doutor”.

Alguns buscam a Justiça, objetivando responsabilizar os empresários donos de faculdades, que são verdadeiras “arapucas”, buscando ressarcimento.

Em socorro ao direito dos alunos ludibriados, que agiram de boa – fé, o Superior Tribunal de Justiça editou a SÚMULA Nº 595, cujo verbete é do seguinte teor:

“As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. SEGUNDA SEÇÃO, APROVADA EM 25.10.2017, DJe 6.11.2017.

 

MATÉRIA PENAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONFIGURAÇÃO.

A modernidade, no tocante às práticas sexuais, se tornaram banalizadas, em especial, pelos exemplos de libertinagem exibidos pelos programas de televisão.

As novelas da Rede Globo se constituem incentivos a relacionamentos sexuais, alguns anormais e fantasiosos, que entram na casa de cada um sem pedir permissão e os desvios de condutas de jovens, seguindo a lei da imitação é realidade.

Atualmente os jovens, deseducados, se lançam às práticas sexuais ainda quando adolescentes. As garotas são ainda em número bem maior que os garotos, na afoiteza do “entreguismo”, a ponto de se oferecerem nas redes sociais, entretanto, a Justiça ainda se mantém em posicionamento conservador e como afirma, o fazem em defesa da família brasileira, que atravessa fase de reconhecida degradação moral.

O Superior Tribunal de Justiça, Corte Cidadã, de tantas elogiáveis decisões, firmou sedimentado entendimento no sentido de condenar o relacionamento sexual com menor de 14 anos de idade, como estupro de vulnerável, independentemente da existência de namoro e, consequentemente, de ter havido consentimento e da experiência resultante de outros relacionamentos.

A decisão do STJ sobre a matéria, repetida, resultou na edição do verbete da SÚMULA Nº 593:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato lidibinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. TERCEIRA SEÇÃO, APROVADA EM 25.10.2017, DJe 6.11.2017.

 

 

CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, que vive momentos de realização de sonhos pela conclusão do Curso de Direito, somado à conquista da aprovação no exame da OAB, que o legitima a exercer a profissão de advogado.      

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Departamento Estadual De Trânsito Do Piauí-DETRAN/PI.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.

A corrupção no DETRAN/PI sempre foi uma tisna (tipo mancha de caju), que deixa o importante Órgão Público em permanente situação de suspeita em todas as suas ações.

As negociações, conforme acusações e algumas comprovadas, vão desde o “apagão” de multas no sistema, exames de motoristas fraudados por examinadores, venda de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), “depenação” ( retirada de peças) de veículos apreeendidos e colocados em terrenos alugados, segundo afirmam, dentre outras práticas ilícitas.

Em tempos passados o DETRAN/PI depositava toda arrecadação em conta bancária própria e a prestação de serviços era mais eficiente, pelo menos, dispunha de material de expediente, que atualmente existe comprovada escassez.

O candidato a uma habilitação como motorista, mesmo aprovado em todos os exames prévios, não consegue receber a CNH em menos de sessenta dias, no mínimo.

E, registre-se, em determinados casos o cidadão necessita ter a habilitação com certa urgência para trabalhar, mas o DETRAN/PI., considerando que atual Governador, que era no passado e continua no presente, determinou que os recursos financeiros fossem depositados na conta única do Estado, não dispõe nem de material de expediente para cumprir o que lhe é devido.

E, mais, diante dessa situação caótica de falência administrativa os servidores do DETRAN/PI., vivem em permanente estado de greve (letargia).

A sociedade organizada necessita se manifestar, até somando e em defesa dos servidores honestos que ainda existem no referido Órgão de Transito, para, sob forma de pressão social, moralizar a prestação do importante serviço público.

 

DIREITO CIVIL –  CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HIPOTECADO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR

 Aqui em Teresina-PI.,   uma construtora com matriz no   Rio de Janeiro  (DECTA ENGENHARIA LTDA.), se lançou no ramo imobiliário de venda de apartamentos   edificados pela própria empresa. Realizou muitos negócios e no final não cumpriu todos os contratos.

A inadimplência da construtora, consistente em não entregar no prazo contratual as unidades negociadas ou, sequer, iniciar a construção do prédio, motivou muitos adquirentes a buscarem a Justiça, com pedido alternativo relacionado com a obrigação de fazer da requerida  ou a resilição contratual.

Os promitentes compradores foram surpreendidos com a interferência de uma instituição financeira (banco), alegando ser credora da construtora, com garantia hipotecária incidente sobre os imóveis prometidos à venda.

Em defesa os autores alegaram que não negociaram com o banco credor e, assim, não poderiam assumir nenhuma responsabilidade contratual relacionado com o débito da construtora requerida.

Algumas ações ainda estão em tramitação na comarca de Teresina, pois tiveram desfecho favorável aos promitentes compradores, mas, o banco, em especial, interpôs recurso à Instância Superior.

O Superior Tribunal de Justiça tem posição definida através do verbete da SÚMULA Nº 308, do seguinte teor:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

O que se pode afirmar é que o posicionamento jurisprudencial não foi alterado e, assim, prevalece a responsabilidade do devedor, no caso, a construtora,  que negociou as unidades hipotecadas do imóvel prometido à venda.

 

BEM DE FAMÍLIA – ASPECTOS.

O bem de família tem como finalidade assegurar à família, quer resultante de casamento ou de união estável, o direito de ter um abrigo, isto é, uma residência onde morar. O fato é de relevante alcance social.

Reportando-se sobre a matéria MARIA BERENICE DIAS, no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, pág. 359, ensina:

“O Estado assegura especial proteção à família ( CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º.) e a casa, o asilo inviolável do indivíduo (CF 5.º XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo”.

Na legislação brasileira existem duas modalidades de bem de família: o voluntário, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. Segue a transcrição:

Art. 1.711 – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecido em lei especial.

Parágrafo único – O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar.  

Art. 1.712 – O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Na modalidade voluntária o bem de família instituído por escritura pública ou testamento, na forma disciplinada no Código Civil, o título será devidamente registrado no Registro de Imóveis.

A outra modalidade de bem de família é a legal, disciplinada pela Lei nº 8.009/90, que livra o bem imóvel (a casa) destinado à residência da família, os bens que a guarnecem e os equipamentos de uso profissional,  da penhora por dívidas do casal, com algumas exceções, nos mesmos moldes da outra modalidade.

Então, o bem de família é impenhorável por  execuções de dívidas civis, também de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária. Atinente à divida por prestação de fiança a matéria é controvertida.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, em decisão com repercussão geral, considerando impenhorável o bem por dívida resultante de contrato de fiança (STF, RE 612.360/SP),  o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o tema em sentido oposto, no caso de se tratar de dívida resultante de contrato de locação.

SÚMULA Nº 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

O art. 3º da Lei 8.009/90, elenca a exceções à impenhorabilidade do bem de família na modalidade legal, como segue:

I – (revogado expressamente pela LC 150, 1.6.15);

II – pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – (redação da Lei 13.144, de 6.7.15) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu proprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – ( redação da Lei 8.245, de 18.10.91) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No caso de dissolução da sociedade conjugal, mas ficando residindo no imóvel um dos cônjuges e filhos o bem continua sendo de família com as mesmas garantias.

Um outro aspecto diz respeito ao fato do proprietário de dois imóveis, mantendo uniões simultâneas, isto é, tendo duas famílias, as duas residências são impenhoráveis.

Por fim, tratando-se de imóvel indivisível, isto é, que não comporte divisão cômoda,  em que parte é residencial e a outra parte comercial, o imóvel, no todo é considerado como bem de família, impenhorável, portanto.

Essa controvérsia, porém, não deve ser enfrentada no presente momento, uma vez que os próprios contornos da Súmula 308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, em que se afetou ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 a seguinte controvérsia:

Tema 573 - Alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais. (DJe 04/09/2012)

 

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. ( Súmula n. 308/STJ)

A jurisprudência com base na matéria referenciada, foi julgada no AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI,  QUARTA TURMA, Julgado em 16/08/2018, DJE 24/08/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direito Civil - Da Sucesão Testamentária.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO CIVIL - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

Tem sido cada vez mais recorrente a pessoa que tem patrimônio e herdeiros valer-se da feitura de testamento, dispondo acerca de particularidades sobre a partilha de seus bens após o falecimento. A sucessão testamentária, prevista no Código Civil, tem como objetivo evitar discórdia entre herdeiros, situação muito comum no processo de inventário e partilha. São poucos os que têm a grandeza de entender que os direitos dos herdeiros são absolutamente iguais. Em sede de doutrina o jurista José da Silva Pacheco (INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Forense, 8ª edição, p. 232) ensina: “É o testamento o ato unilateral revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, reconhece o filho legítimo, nomeia tutor dos filhos, impõe condições de incomunicabilidade ou inalienabilidade temporária ou vitalícia, bem como faz certas manifestações de última vontade. É ato unilateral, pessoal, gratuito, revogável e solene. Assim, não exige prévia aceitação para valer; deve ser feito pela própria pessoa, não se permitindo a sua feitura por mandatário; não requer qualquer contraprestação, muito embora possa impor encargos; pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo. Durante a vida do testador é simples projeto de manifestação de última vontade, que pode, a toda hora, ser modificado e substituído por outro, sem qualquer justificativa. A sua solenidade é essencial, as formalidades que a lei exige não são ad probationem, mas ad solemnitatem, de modo que a sua falta induz nulidade absoluta”. Atinente á capacidade para testar a lei exige pleno discernimento do testador e veda que ele possa se valer de assistência para praticar esse ato, tendo em vista o seu caráter personalíssimo. Sendo assim, em regra , além dos absolutamente incapazes, também os relativamente incapazes, não podem testar, ressalvado o caso dos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos . O testamento tem como características a revogabilidade, a compatibilidade com a lei (não poderá ser diferente) e da eficácia após a morte do testador. Algumas regras referentes á validade do testamento devem ser observadas, não sendo permitido:

 I) Realizar testamento a favor do padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trate do testador, caso o testamento seja realizado durante o período da enfermidade e se o autor vier a falecer dela;

II) Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;

III) Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;

IV) Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

 A decisão do testador ao dispor de seus bens não é totalmente livre. Existindo cônjuge , descendentes (filhos, netos) ou ascendentes existem percentuais que devem ser observados, conforme as seguintes orientações:

- Testador casado sem filhos e sem ascendentes ( pais, avós) – não poderá dispor de ½ da herança;

- Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2/3 da herança;

- Testador não casado e com filhos (ou netos)– não poderá dispor de ½ ou 2/3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

- Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor de 2/3 dos seus bens;

- Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de ½ ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobrevivos sejam os pais ou não.

 No tocante às formas de testamentos o Código Civil atual classifica o testamento em ordinários, que são o publico, o cerrado e o particular e em especiais, que são o marítimo , o aeronáutico e o militar, estes, de pouco uso. De todas as formas de testamento as mais utilizadas são o testamento público e o particular. Seguem breves considerações sobre cada um deles. TESTAMENTO PÚBLICO – Como todo ato jurídico, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, expressamente determinada por lei. Os requisitos essenciais para validade do testamento público constam do art. 1.864 do Código Civil:

 I – se escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

 II - lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, a um só tempo; pelo testador, se quiser, na presença destas e do oficial;

 III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo Único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Seguem algumas particularidades atinentes ao testamento público:

a) Se o testador for deficiente visual (cego), somente é permitido fazer este tipo de testamento, que após lavrado será lido em voz alta, perante o testador e as testemunhas presenciais;

b) se não souber ou não poder assinar o testamento será assinado por uma das testemunhas testamentárias;

c) se inteiramente surdo, mas, sabendo ler, lerá o seu testamento e sendo analfabeto e tabelião designará quem faça a leitura em seu lugar, presentes as testemunhas.

 TESTAMENTO CERRADO – Escrito pelo testador ou outra pessoa a seu pedido, em língua nacional ou estrangeira e não pode ser feito pelo analfabeto. Deve ser entregue ao tabelião, para ser aprovado e cerrado e após ser anotado no livro próprio, com os registros do lugar, dia, mês e ano, será entregue ao testador. O art. 1.868 do CC elenca requisitos essenciais para validade deste tipo de testamento:

 I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

 II - que o testador declare aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

 III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, o testador e testemunhas;

 IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador; Parágrafo Único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

 TESTAMENTO PARTICULAR – São requisitos essenciais do testamento particular:

a) escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico;

b) que nele intervenho de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o documento ;

c) se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras, nem espaço em branco, devendo ser assinado pelo testador na presença das testemunhas que, repita-se devem subscrever o documento;

d) após a morte do testador o testamento será apresentado em juízo para publicação e comunicação aos herdeiros legítimos através de citação. Caso as testemunhas reconheçam a autenticidade de suas assinaturas e a assinatura do testador o testamento será confirmado. No caso de faltarem testemunhas por morte ou ausência e havendo apenas uma, nada impede que o testamento seja validado. Por fim não existindo mais nenhuma testemunha o juiz poderá valer-se de outros requisitos objetivando confirmar o testamento. Em sede de conclusão há que se registrar que o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas conheçam a língua utilizada.

 TESTAMENTOS ESPECIAIS – Em sede de conclusão do despretencioso trabalho, embora muito pouco utilizados, mas, merecem registros os chamados testamentos especiais, que são o marítimo, o aeronáutico e o militar. Quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, bem como quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial, poderá testar perante o comandante, na presença de duas testemunhas, que será lavrado no diário de bordo. Quanto ao testamento militar é assegurado aos integrantes das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, que poderá testar perante duas ou três testemunhas, caso não exista tabelião ou substituto legal. São essas as considerações resumidas que se pode fazer sobre a matéria, resultante de pesquisa e objetivando atender a um colega que solicitou algumas considerações atinentes à sucessão testamentária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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