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A SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA E O DESCRÉDITO POPULAR

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA E O DESCRÉDITO POPULAR.

O Supremo Tribunal Federal, que atualmente sua atuação motivam insatisfação e descrença popular, para quem existe e deve satisfações, mais uma vez, mercê da maioria de seus ministros, em julgamento comprometido com ideologia política e de favores, rompeu com entendimento firmado anteriormente e julgou pela prisão dos condenados apenas depois de apreciados toda a pletora recursal na última instância.

Houve empate entre os votantes que defendiam a prisão após a decisão em segunda instância e os que entendem que a prisão somente poderá acontecer após o julgamento de todos os recursos em terceira instância, isto é, pelo STF.

O desempate não surpreendeu, foi favorável à prisão após esgotados todos os recursos no STF, pois a decisão favorecia, como de fato favoreceu ao ex-presidente Lula e, de resto, ao PT, para quem Dias Toffoli trabalhou por longos 14 anos e foi agraciado com o cargo de Ministro do STF, embora sem portar notório saber jurídico, como exigido.

Deveria o Senhor Toffoli, por dever  ético e moral, ter firmado o seu impedimento por razões de foro íntimo, mas, desafiou tudo e, em igualdade de comportamento com seus “parceiros” petistas de passado recente, apostou na impunidade, acreditando que tudo pode.

 O Supremo Tribunal Federal, considerado agora como uma pequena corte de justiça, vive mergulhado em profunda crise de perda de credibilidade, que, de resto, compromete   a dignidade do Judiciário no Brasil.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO POR PROCURAÇÃO – ASPECTOS.

Conforme a legislação brasileira da espécie existem duas formas de celebração do casamento, que são o civil e o religioso com efeito civil, previstos no art. 226, $$ 1º e 2º da Constituição Federal e nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil e mais, ainda que ocorrente duplicidade de formas, o casamento é regido somente por uma lei, o Código Civil, que regulamenta os requisitos de sua validade, seus efeitos atinentes a direitos e deveres dos cônjuges, bem como a sua dissolução.

Atinente aos procedimentos do casamento o mesmo é realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil e se trata de ato solene a cargo da  autoridade celebrante, no caso um Juiz de Direito, e com testemunhas presenciais, no recinto do cartório ou em outro local legalmente autorizado.

Quanto à gratuidade da celebração do casamento é previsto no art. 226, $ 1º da Constituição Federal, repetido no art. 1.512 do Código Civil. Quando a situação de pobreza for declarada, sob as penas da lei, o benefício da gratuidade estende-se às  custas da habilitação, ao registro do casamento e a primeira certidão (art. 1.512, § único). A gratuidade, no caso, independe da produção de qualquer prova, basta a afirmação dos nubentes, registre-se, sob as penas da lei.

Agora vamos tratar de um procedimento ou como dizem “uma modalidade de casar” que é o casamento por procuração, respaldado no art. 1.542 e §§ do Código Civil.

No caso de revogação do mandato sem o prévio conhecimento do mandatário ou do outro contraente,  o casamento, que deveria  ser nulo é apenas anulável, restando ao mandante arrependido o ônus de responder por perdas e danos. Registre-se, ainda, que ambos os noivos podem se fazer representar por procurador.  

Constata-se dos dispositivos legais atinentes à matéria que o legislador pátrio prestigiou o matrimônio na medida em que legaliza o casamento por procuração,  mas nada disciplinou sobre a possibilidade de ser desfeito na mesma linha procedimental, pois o fim do liame matrimonial há que se fazer através do divórcio.

Registre-se apenas, que em relação do divórcio realizado extrajudicialmente, isto é, em cartório,   a Resolução nº 33 de 24.04.2007, do CNJ, admite que os divorciandos sejam representados por procurador. Outra situação resulta quando um dos divorciandos, por motivo justificado, não pode comparecer a audiência em juízo e pode ser representado por procurador, em princípio, por  advogado.

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE NASCITURO – COBERTURA SECURITÁRIA.

O caso é emblemático. Um casal que percorria uma via pública foi vítima de um acidente de trânsito, restando ferimentos e a morte de um nascituro, que não resistiu no ventre materno aos impactos da colisão.

Os genitores do nascituro manifestaram o direito de receber o seguro DPVAT pela morte do nascituro mas a pretensão foi negada administrativamente e em grau de recurso a matéria foi parar no STJ, através do REp. 1.120.676-SC, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, que votou contrariamente ao pleito, entretanto, no julgamento prevaleceu o voto vencedor do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o Ministro defensor da tese posta no voto vencedor “o “dano morte”,como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, mas que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso concreto”.

No julgamento sob comento restou o entendimento da maioria dos ministros do STJ que a cobertura de danos pessoais pelo seguro obrigatório, no caso posto a julgamento, decorre não só da fragilidade dos pais com a perda de um ente querido, mas também do respeito à dignidade que o ordenamento deve albergar e reconhecer, inclusive àquele que não nasceu (art. 7º da Lei 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Em sede de doutrina, sobre a matéria colhe-se a manifestação de  James Eduardo Oliveira, citando escólio de Euclides Benedito de Oliveira em A Indenização por Danos Morais ao Nascituro, que “da mesma forma que merece proteção jurídica o amental, a criança ainda na primeira fase de vida ou aquele que esteja em vida comatosa, quando se lhes acarrete dano à personalidade, também enseja atenção o nascituro, em face do resguardo dos seus direitos desde a concepção. Não é porque lhe faltem sentimentos, ou capacidade para expressá-los que possa vir a ser ofendido em sua honra ou em outros aspectos de seu patrimônio pessoal”.

Ademais é importante ressaltar, que nas esteiras desses ensinamentos assentou o voto vencedor no julgamento sob exame que “ a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante àquela sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se  mostra quase impossível de determinar. [...] na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais)  da vítima do acidente, devem eles figurar como beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros”.

Por fim, registre-se que, tratando-se de um seguro eminentemente social, o  DPVAT deve proteger contra toda forma de acidente de trânsito, objetivando minimizar os prejuízos pessoais e morais das vítimas, que, muitas vezes, ficam ao desamparo  de qualquer proteção patrimonial neste tipo de cobertura securitária. 

Os direitos do nascituro começam a ganhar  destaques na legislação, na doutrina e na jurisprudência,  sendo a conquista  mais recente a que disciplinou o direito das gestantes a receberem do pai do nascituro    os chamados “alimentos gravídicos”, conforme previstos na Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - ELEIÇÃO DE FUTUROS INTEGRANTES DO TRE.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – ELEIÇÃO DE FUTUROS INTEGRANTES DO TRE.

O Tribunal de Justiça do Estado, em sessão especialmente designada, elegeu dois desembargadores que irão servir ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, sendo um Presidente e o outro Vice-presidente e Corregedor Eleitoral, no período que terá início em abril de 2020.

Se candidataram os Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, José James Gomes Pereira, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, no final, foram eleitos os dois primeiros relacionados.

No curso da sessão os votantes fizeram várias manifestações, destacando-se o pronunciamento de um dos candidatos, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, onde restaram colocações de elevado idealismo e compromisso de desprendimento na sua prestação jurisdicional, exercida há considerável tempo.

Cumpre ao Tribunal Regional Eleitoral eleger o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral em época oportuna.

No próximo ano haverá eleições municipais e a Justiça Eleitoral se defrontará com problemas os mais diversos, exigindo de seus integrantes, preparo, determinação pra decidir e, sobretudo, honestidade nas decisões.  

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – ÓBITO DO ALIMENTANTE.

A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, assim, extingue-se com a morte do alimentante, sendo o espólio responsável apenas pelo pagamento dos débitos pretéritos, isto é, o que era de responsabilidade do alimentante antes de sua morte.

Existe uma exceção. No caso de ser o alimentado herdeiro do espólio a verba alimentar é devida durante o processo de inventário.

A matéria é repetida, mas continua motivando questionamentos de leitores, daí a motivação para nova publicação, agora, em sede de jurisprudência, transcrevendo ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça.

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” REsp 1249133/SC, Rel. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJE 02/08/2016.

 

SALÁRIO – EMPRÉSTIMO – PERCENTUAL MÁXIMO DO DESCONTO EM FOLHA.

Ninguém desconhece as práticas desonestas de algumas instituições financeiras, que montam verdadeiro esquema de oferecimento de empréstimos a pessoas incautas, notadamente idosos, e o fazem através de “agentes” especializados, que resulta na redução em valores elevados, descontados nos contracheques  em especial, de aposentados.

Mas, a Justiça, além de promover a anulação de parte destes  “contratos”, fraudulentos, registre-se, quando validados impõe percentual máximo de 30% à guisa de desconto em folha de pagamento. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:   

“Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. AgInt no REsp 1565533/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJE 31/08/2016”

 

ALIMENTOS – INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS SOCIAIS DO ALIMENTANTE.

Não obstante decisões judiciais conflitantes, no sentido de não admitir que as verbas sociais percebidas pelo empregado (FGTS, PIS, etc.), sejam consideradas para efeito de pagamento de pensão alimentícia, partilha de bens e de penhora em ação de execução de alimentos, mas, considerando o caráter de relevância social dos alimentos a jurisprudência vem mitigando tal entendimento , para se posicionar contrariamente.

Seguem, à guisa de esclarecimento duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que sinalizam mudança de posicionamento.

“Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS, bem como do Programa da Integração.” AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,  Julgado em 03/05/2016”.

 

EMPREGADO – VERBAS SOCIAIS – PARTILHA DE BENS.

No caso de casamento sob o regime de comunhão parcial ou universal, as verbas de natureza social (trabalhistas), geradas durante a relação matrimonial ou da convivência (união estável), devem ser partilhadas no momento da separação. Seguem decisões do STJ:

“As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação”. AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018.

“Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FUNDO de Garantia de Tempo de Serviço  - FGTS, auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”. AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018.

 

 

 

Os Desembargadores JOSÉ JAMES PEREIRA e ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, eleitos pelo Tribunal de Justiça de Piauí, na sua composição plena, para exercerem suas funções   nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de  Corregedor do  Tribunal Regional Eleitoral  no próximo biênio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“ADVOCACIA E CIDADANIA – VIII”. JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

“ADVOCACIA E CIDADANIA – VIII”.  JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

 

O advogado militante escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES está lançando mais uma obra  de sua autoria, sob forma de uma coletânea de textos, versando sobre temas de acontecimentos atuais de interesse da coletividade.

O prefácio da obra referenciada foi feita pelo advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, de onde se colhe os seguintes trechos:

 

O livro, com efeito, solidifica um conhecimento antes disperso em edições salteadas de jornal, sendo uma boa sequência dos anteriores, com os quais guarda relação e coerência em relação aos livros anteriores, a ponto de republicar um artigo intitulado “RECORDANDO O I CIDEJUR”, conclave jurídico realizado no âmbito da OAB  por idealizado em 1979 com o objetivo de homenaear o dia do advogado e congregar o debate profissional entre advogados, membros do Ministério Público, professores universitários, bacharéis e acadêmicos de Direito.

A citação ao I CIDEJURDE  de certo modo foca na temática local ao realçar a importância das pessoas na construção de nossa sociedade, como se percebe no texto “PIUAIENSES EXEMPLARES”, no qual João Pedro Ayrimoraes destaca o que o Piauí tem de mais valioso os seus

 filhos, citando os recentemente falecidos João Paulo do Reis Veloso e Jesualdo Cavalcanti Barros.

Essa ligação telúrica se evidencia no artigo  “PARAÍSO DO PIAUÍ”, no qual o autor enaltece sua terra natal. Também está perceptível um tom de saudade no registro sobre os tempos idos da antiga  Faculdade Católica de Filosofia do Piauí, quando João Pedro Ayrimoraes Soares nos brinda com a “VERDADERIA HISTÓRIA  DA FAFI”, precursora do ensino superior em nosso estado

Mais adiante, demonstrando o seu idealismo e sensibilidade, em um artigo de autoestima intitulado “NUNCA DESISTA DE SEUS SONOS”, invoca o exemplo de grandes personagens da humanidade como ABRAAHAM  LINCOLN, MARTIN LUTER KING e LUDWIG VON BEETHOVEN”.

E a obra, composta por uma coletânea de artigos, ilustrando fatos históricos importantes, envolvendo personagens que embrincam as narrativas, ensina muito ao leitor.

O autor, advogado militante de longeva atuação, em especial nas lides trabalhistas, se destaca, nos textos produzidos, como um idealista e defensor das causas sociais de maior relevância, restando o seu trabalho literário destacada importância para o leitor.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DESISTÊNCIA.

Proposta a ação de investigação de paternidade e sendo o investigante maior de idade, ele pode desistir da ação, que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).

Registre-se, entretanto, que a desistência da ação não significa renuncia ao direito, que poderá motivar a repetição da ação a qualquer tempo, haja  vista a sua imprescritibilidade, pois prescreve o direito à herança, jamais o direito de ter um pai.

Tratando-se de investigante menor, representado ou assistido pela mãe (art. 71, do CPC),  esta não poderá desistir do procedimento investigatório, pois ocorrendo, isto é, tentada, evidencia falta de zelo pelo interesse da criança, fato que motiva a impossibilidade de continuar a representá-la em juízo.

No caso de pedido de desistência da  ação investigatória, sem o devido respaldo jurídico, pois se trata de direito personalíssimo, deve ser nomeado defensor público, para assumir as funções de CURADOR ESPECIAL e dar prosseguimento ao feito ( art. 72,I e § único, do CPC).

E mais, como o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação investigatória (Lei nº 8.560/92, art. 2º, § 4º), pode, igualmente, dar continuidade a ação, como substituto processual, no caso de comprovada desídia da representante do investigante.

Para melhor entendimento, feitas as breves digressões doutrinárias segue jurisprudência da matéria.

Ação investigação de paternidade.  Pedido de desistência da ação por parte da representante legal do autor. Matéria acerca de direito personalíssimo, indisponível e irrenunciável. Exegese do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Interesses (Lei 8.069/90), “ o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Não sendo possível a desistência da ação por parte do representante legal, tendo em vista que seus interesses colidem com os do menor, consoante com o art. 9.º do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é medida que se impõe: “Art. 9.º” O juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele”. (TJSC, AC 526876-SC 2008.052687-6, 1.ª C. Cív., Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 23/02/2012).   

 

O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES,     que está lançando mais um livro da série “ADVOCACIA E CIDADANIA – VIII”  e na introdução o autor faz manifestação oportuna acerca do crise do Poder Judiciário Brasileiro, que tem como protagonista principal a Suprema Corte de Justiça, em queda livre de credibilidade o que é lamentável.

 

 

Lei De Abuso De Autoridade (Lei nº 13.869/2019) E O Bacenjud.

 

JOSINO RIBEIRO NET0

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019) E O BACENJUD.

Alguns setores da Justiça estão dando interpretação equivocada ao art. 36, da Lei nº 13.869/ 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), isto é,  que não corresponde à norma referenciada. Consta do artigo a seguinte “ameaça” ao juiz:

“Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação de dívida da parte e, ante a  demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de execução fundada em título extrajudicial e judicial, este resultante do cumprimento de sentença (art. 771).

No art. 783 do CPC, consta que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Estão elencados no art. 784, os títulos executivos extrajudiciais.

Os créditos que comportam a  ação de execução, quer extrajudicial ou judicial, devem se conter os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Os títulos executivos extrajudiciais encontram-se relacionados no art. 784 e os títulos judiciais estão elencados no art. 515, todos do CPC.

Na cobrança de títulos extrajudicial, podem ser acrescidos juros e correção monetária, através de índices praticados pelas Contadorias Judiciais e as constrições (penhoras), se destinam à garantia do pagamento do credor, após submetido o procedimento executório aos crivos da ampla defesa e do contraditório.

Atinente à execução de dívida resultante de condenação em quantia certa (título judicial), o procedimento judicial a ser observado consta do art. 523 do CPC. No caso o executado, a requerimento do credor (exequente), será intimado para pagar o débito  voluntariamente no prazo de 15 dias e não o fazendo   a quantia cobrada será acrescida de multa no percentual de dez por cento, incidente também nos honorários advocatícios ( § 1º, art. 523).

À guisa de garantia do débito nas ações executivas, judicial ou extrajudicial, serão penhorados “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831).

No art. 835  do CPC estão elencados os bens que podem ser penhorados no processo de execução, obediente o direito de preferência e “dinheiro” figura em primeiro lugar e aí, em benefício da solução rápida da execução, da satisfação do direito do credor, dos princípios da economia e da celeridade processuais, é que a Justiça se utiliza do sistema BACENJUD, para deixar indisponível a quantia devida na conta bancária do devedor.

Como é do conhecimento de todos os profissionais que militam na Justiça (magistrados, advogados, etc.), o sistema BACENJUD resulta de convênio firmado entre o PODER JUDICIÁRIO e o BANCO CENTRAL, facilitando o acesso de valores constantes do ativo financeiro do devedor e a indisponibilidade da quantia suficiente para satisfação da dívida, cujo levantamento ocorrerá no final da ação de execução, via alvará judicial, na quantia certa.

Pois bem, feita esta breve digressão, sem nenhuma pretensão de ensinar absolutamente nada, cumpre fazer breves considerações objetivas do que consta da desnecessária e inoportuna norma posta no art. 36, da Lei nº 13.869/2019, já denominada de LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, isto é, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade, que se repete de transcrição:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial. A indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Analisemos a malsinada norma. Em suma disciplina que havendo a indisponibilidade financeira na conta bancária do devedor e que esta constrição, feita à guisa de garantia de uma dívida, seja bem superior à quantia devida (extrapolada e exacerbada), havendo manifestação do devedor  demonstrando o exagero e a “excessividade da medida”,  o juiz tem o dever de corrigi-la, sob pena de ser apenado.

O artigo, redigido por legislador, que se mostra despreparado no trato da matéria, registre-se, inoportuno e desnecessário ante a sua obviedade, leva o nada a coisa nenhuma, pois as ações judiciais, sem exceções, obedecem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com aplicações nos procedimentos executivos, que não constituem, frise-se,  exceções  às regras vigentes.

As execuções de títulos extrajudiciais e judiciais seguem procedimentos normativos com regras específicas, constantes do Código de Processo Civil, nada acontecendo fora das determinações normativas. A imposição óbvia do art. 36 referenciado, não passa de provocação do tipo ameaça iníqua, haja vista vazia de conteúdo prático.

Agora surge uma reação de parte do Judiciário, que resultará em prejuízos às conquistas conseguidas pelos jurisdicionados, quando buscam a satisfação de seus créditos. Na comarca de Palmas, Estado do Paraná, destaca-se à primeira reação,  efetivada através da PORTARIA Nº 22/2019, com a seguinte redação: 

Art. 1. Determinar que a partir do mês de janeiro do ano de 2020 não será mais realizada a penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte devedora, através do sistema BACENJUD, exceto decorrente de ordem superior (recursal, Corregedoria-Geral de Justiça”. Destaque Inautêntico.

O ato judicial supra, considerando que não existe nenhuma vedação de adoção do sistema BACENJUD pelo que consta do art. 36 da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, apenas impõe cautela, objetivando conter  eventuais excessos na indisponibilidade da conta bancária do devedor e aplicações financeiras à guisa de penhora, se mostra como evidente revanchismo contra o legislativo, que impôs  medidas punitivas aos magistrados no exercício de suas funções judicantes.

Mas o confronto entre os Poderes Judiciário e Legislativo é extremamente negativo  e prejudicial aos credores que tinham no sistema BENCENJUD  a eficiência no recebimento de seus créditos e agora, como afirma o dito popular, o que se constata é que o justo paga pelo pecador.

Sem querer justificar a edição da famigerada lei, com medidas restritivas de atuação, em especial, do Judiciário e do Ministério Público, onde se pode constatar fumaça de interesses contrariados de alguns parlamentares,  mas, os jurisdicionados credores de valores financeiros não podem ser apenados, pois não deram causa a tal lei.

A sugestão da coluna é que a matéria seja tratada através de amplo debate promovido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, com participações do Ministério Público e da OAB/PI., que deverá resultar solução justa para os credores que buscam o manto protetor da Justiça para satisfação de seus créditos devidos por contumazes devedores, que apostam na morosidade da Justiça para não pagarem suas dívidas.

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS – LANÇAMENTO DE OBRA LITERÁRIA.

O Presidente da Academia Piauiense de Letras, acadêmico NELSON NERY COSTA, promoverá solenidade de lançamento da obra CASTELO BRANCO ONTEM E HOJE, com  apresentação de  Elmar Carvalho e critica de Dilson Lages.

O Presidente NELSON NERY  tem se revelado um incentivador da cultura literária na sua gestão frente à Academia Piauiense, em especial, no resgate e reedição de obras que, embora importantes e enriquecedoras de fatos históricos do Estado do Piauí e do Brasil e se pode afirmar de conteúdo dotado de polimorfa cultura , que se encontravam guardados no “baú do esquecimento” há muitos anos.

A solenidade de lançamento da obra referenciada acontecerá às 10 horas, do dia 26 de outubro do ano fluente, no prédio da sede da Academia Piauiense de Letras, na Av. Miguel Rosa, nº 3300/S.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA.

Seguindo a mesma linha adotada em edições anteriores a coluna nesta edição divulga alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultante da interpretação da legislação consumerista.

Reiteradamente o STJ vem decidindo que a relação entre o consumidor final e as empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros e tem aplicação as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Um caso bastante recorrente é a cobrança errada de tarifas de água, energia elétrica, taxas de esgoto, etc.,  que deve motivar a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e pago pelo consumidor. Seguem algumas ementas de decisões do STJ  sobre os assuntos enfocados.

“A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. REsp 1595018/RJ,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado em 18/08/2016”.

“As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos Art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. REsp 974138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016”.

“ É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. AgRg no AREsp 642115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016”.

 

 

O atual Corregedor-Geral de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, a quem compete promover amplo debate sobre a aplicação do art. 36 da Lei nº 123.869/2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - ,       que deverá contar com as participações do Ministério Público e da OAB/PI., considerando os direitos dos jurisdicionados, na condição de credores que buscam a via judiciária para satisfação de seus créditos, com pagamentos procrastinados pelos devedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Revista Direito Hoje - Número XIV - Editorial

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REVISTA DIREITO HOJE – NÚMERO XIV – EDITORIAL.

O advogado e escritor NELSON NERY COSTA , Presidente do Conselho Editorial da Revista DIREITO HOJE – Ano XII, Número XIV -  em sede de manifestação proemial (EDITORIAL), produziu trabalho literário de elogiável conteúdo, onde, acertadamente,  afirma que Macunaíma, personagem da obra do escritor  Mário de Andrade “constitui a síntese da alma brasileira”.

Segue o trabalho literário do acadêmico NELSON NERY, escrito à guisa de Editorial da Revista referenciada:

“Muita saúva e pouca saúde os males do Brasil são”, como observou Macunaíma, herói sem caráter, na magistral obra de Mário de Andrade. O personagem foi o grande filósofo nacional ao longo do século XX.

Macunaíma constitui a síntese da  alma brasileira hipócrita, dissimulada e sem autocrítica. E tal também ocorre em nossas instituições sociais, econômicos, culturais e políticas. O leitor quer um candidato sério e comprometido com a honestidade, mas para confirmar o voto pede duzentos reais. A Justiça Eleitoral exige o fim da corrupção, mas, na própria instituição, existem os vendilhões do templo”.

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – ASPECTOS.

Os princípios jurídicos, ou simplesmente princípios de direito, são os nortes que direcionam o conteúdo das normas aplicadas nos casos concretos de dissensos entre os integrantes da sociedade.

São os princípios jurídicos que formam o espírito das leis e ocupam uma posição central na metodologia do Direito, unindo em torno de uma mesma nota, ainda que em tons diferentes, a ciência e a prática.

Os “leguleios”, que se prendem excessivamente à letra fria da lei, numa visão pequena de horizontes das normas, se recusam a se debruçarem sobre os princípios norteadores das mesmas, restando entendimentos de pequena dimensão da ciência do Direito. Nada contribuem.

A coluna, uma vez por outra repete breve estudo sobre determinado princípio, que julga de maior destaque , reflexão e discussão por estudiosos da “Ciência de Ulpiano” e nesta edição escolheu para despretencioso estudo o PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, um dos mais importantes na vida profissional de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, enfim , para todos os Operadores do Direito.

No Dicionário de Princípios, editora CAMPUS Jurídico, p. 539,  Flávio Galdino, um dos autores da obra, em sede de lição doutrinária, afirma:

Nemo iudex in causa própria. A antiga parêmia que parece expressar – de fato expressa – uma noção quase intuitiva, ilustra o conteúdo de um dos mais importantes princípios do Direito: a imparcialidade, tema ao qual se dedica o presente estudo. Embora a imparcialidade seja objeto de estudos filosóficos importantes, o presente estudo pretende estudar a imparcialidade a partir do prisma estritamente jurídico. Para tratar do tema, após a apresentação da ideia de imparcialidade, referindo-se diversas ideias que se complicam, como a legitimidade das decisões judiciais e a correlação da imparcialidade com a própria imagem da justiça, pretende-se decompor a imparcialidade em três perfis complementares, a equidistância, a independência e o juiz natural”. 

 A Constituição Federal consagra no art. 37, caput, a impessoalidade é princípio explícito, que tem alcance na função jurisdicional. Como sabemos o juiz  não exerce a jurisdição em nome próprio, mas representando o Estado, devendo a sua ação ser impessoal.

Estudiosos entendem que o princípio da imparcialidade possui raiz constitucional e explicita ou implicitamente, constitui um direito fundamental dos litigantes, em processos judiciais, consoante se pode entender da determinação contida no art. 5º, § 2º da CF.

Ainda merece referência as normas dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil, cujas regras estão em vigor entre nós , a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos ; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;  a Convenção Americana de  Direitos Humanos -Pacto de San José da Costa Rica e, o Estatuto de Roma do  Tribunal Penal Internacional, todos com regras voltadas para julgamentos imparciais dos fatos apreciados para decisão.

Em sede de conclusão ha que se entender, que as regras, cujos espíritos estão voltadas para a conduta imparcial dos julgadores, não obrigam  somente juízes no exercício da função jurisdicional, mas também se estende a outros agentes públicos ou privados, pois com base em legislação expressa, os administradores públicos devem observância ao princípio da imparcialidade em suas ações, consoante o disposto no art. 19, da Lei nº 9.472/1997.

 

CONDOMÍNIO – ALGUMAS DECISÕES DO STJ.  

A cidade de Teresina-Pi., nos dez últimos anos tem registrado crescimento vertical das unidades habitacionais, resultando da construção de inúmeros prédios e, por tal fato, aumentam, igualmente, as empresas que se destinam a administração dos condomínios.

A novidade, tem como consequência a promulgação de legislação municipal  específica, além das existentes a nível estadual e federal, bem como farta jurisprudência de direitos e deveres dos condôminos.

Seguem a transcrição de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que interessa, em especial, às administradoras de condomínios:

“É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013”.

“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula 478/STJ) Precedentes: AgRg no REsp 1479319/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015”.

“As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição. Precedentes: AgRg no AREsp 215906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016”.

“Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 886) Precedentes: AgInt no AREsp 733185/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016”.

“O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, de acordo com art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 883973/DF, Rel. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016”.

A advogada PATRÍCIA PINHEIRO escreveu na revista ADVOGADOS, ANO II, Nº 03, Setembro de 2019, p 52, sob o título “O ADVOGADO É INDISPENSÃVEL NA GESTÃO DE UM CONDOMÍNIO?”, matéria de conteúdo doutrinário,  restando evidenciada a importância do advogado nas relações condominiais, que deve ser objeto de leitura pelos interessados.

 

 

 

Dra. Patrícia Pinheiro – Advogada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI - PLENÁRIO VIRTUAL - DECISÃO STJ

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PLENÁRIO VIRTUAL – DECISÃO DO STJ.

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, sempre exerceu a magistratura com ações marcadas por atos de presença  na comunidade, em elevado patamar de idealismo, grandeza e de credibilidade.

Na comarca de Parnaíba-Pi., onde exerceu o seu munus público por alguns anos, conseguiu, mercê de sua liderança junto aos órgãos públicos,  clubes de serviços (Rotary, Layons, etc.), empresários e a comunidade em geral, que  os custodeados do presídio da referida comarca, trabalhassem em obras da construção civil e outras atividades, restando cumprida a função social de ressocialização do apenado.

O trabalho de cunho humanitário e, sobretudo, idealista do referido magistrado, bem que poderia ser imitado, pois, certamente, os presídios não mais seriam universidades do crime, como acontece atualmente.

Agora o Des. Olímpio,  empenha-se pela efetivação dos julgamentos virtuais por integrantes da TJPI. Após especializar-se em Brasília-DF., conseguiu liderar e preparar os demais pares e o denominado PLENÁRIO VIRTUAL já é uma realidade, com o desempenho de julgamento das ações a cargo da Segunda Instância em elevado número.

Mas, o referido magistrado, em conversa com o titular da coluna, manifestou justificada preocupação com a possibilidade de alguns julgamentos voltarem ao sistema físico, isto é, serem julgados à moda antiga, quando o Ministério Público, procurador de órgão público, defensores públicos e advogados, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 13/2019-TJPI,  no prazo de 24 horas da publicação, apresentarem requerimento manifestando intenção de realizar sustentação oral e, consequentemente, a retirada de pauta da Sessão Virtual.

Sobre a matéria existe posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Agint no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.724.339 – GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para retirada de pauta de processo relacionado em Sessão Virtual, impõe-se que as partes, por seus advogados, Ministério Público e quem mais tiver legitimidade da fazer sustentação oral em julgamento,  o dever de fundamentar o requerimento, para avaliação do relator, que poderá ser deferido ou não.

E mais, existem alguns recursos, que regimentalmente, isto é, legalmente, não comporta sustentação oral em julgamento e, no caso, não pode a parte alegar questão de ordem, por dedução, isto é,  antecipadamente.

Por fim a coluna entende que  o pedido de retirada de pauta da Sessão Virtual, deve ser suficientemente fundamentado, para evitar conduta  de mera procrastinação do andamento do processo e que tal fato, pode  desvirtuar e prejudicar a pretensão da Justiça de ser célere nos seus julgamentos, conforme as novas regras dos julgamentos virtuais. 

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – JURISPRUDENCIA DO STJ.

A coluna, seguindo inovação nas informações prestadas, em especial, aos operadores do Direito, a cada semana, quando possível, elege um tema que tenha sido objeto de julgados pela Corte Cidadã, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e divulga.

Na edição desta semana a matéria escolhida se refere à prestação de ALIMENTOS, assunto bastante recorrente nos dias atuais, até como resultado das separações dos casais com filhos menores, cada vez mais frequentes.

Um dos questionamentos frequentes nas lides forenses se refere ao termo inicial de contagem de prazo, para fins recursais ou de execução de sentença, nas ações de revisão de alimentos, que alguns entendem ser do fato gerador do direito e outros que defendem que a contagem ocorra da  data citação da parte requerida.

O STJ, em reiterados decisões entende que o termo inicial do prazo deve ser considerado o da data de citação. Segue EMENTA de um dos julgados sobre a matéria:

“Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13,§ 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas”. AgRg nos EREsp1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, Dje 03/12/2015.

Uma das opções que dispõe o credor de verba alimentar é a execução cumulada com o pedido de prisão civil do devedor, relacionada com a inadimplência atinente as três (3) últimas parcelas.

Mas, prisão civil do devedor também poderá ser requerida no caso de descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de alimentos, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Segue a transcrição da EMENTA:

“O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor”. Hc 3501/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016,  DJe de 17.06.2016.

Não obstante o rigor das decisões no sentido de não aceitar concessões que facilitem o devedor de alimentos, quando decretada sua prisão por inadimplência, excepcionalmente, considerando a situação especial do custodeado (problemas de saúde,  pessoa idosa, etc.) pode ser concedida a prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar, mas, excepcionalmente, conforme entendimento do STJ. A EMENTA:

“O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou fragilidade de sua saúde”. Hc 327445/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, Dje 03/02/2016.

Que se cuidem advogados devedores de pensão alimentícia, restando a decretação da prisão civil, pois o STJ já firmou rigoroso posicionamento de que não lhe assiste nenhum privilégio, em razão da formação profissional. Segue a EMENTA:

“O advogado que tenha contra si decretada a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. HC 305805/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014; HC 303905/RS”.

Por fim uma decisão recente do STJ, sobre matéria bastante controvertida,  que se reporta sobre o dever de prestar alimentos, cuja obrigação é personalíssima e não se transmite aos herdeiros no caso de falecimento do prestador de alimentos, salvo das dívidas pretéritas. A outra exceção fica por conta de o credor de alimentos ser também herdeiro do espólio.  A EMENTA:

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário. REsp. 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016”.

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que se mostra satisfeito e recompensado pela implantação e funcionamento do PLENÁRIO VIRTUAL,      cujos resultados, em sede de agilização de julgamentos de processos pela Corte, tem sido bastante expressivos.

Tribunal De Justiça Do Piauí - Celeridade Nos Julgamentos.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – CELERIDADE NOS JULGAMENTOS.

O Tribunal de Justiça do Piauí, comemora com justificada motivação o  desempenho célere no julgamento dos processos de sua competência, após a implantação do chamado PLENÁRIO VIRTUAL, isto é, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico  (PJe).

Referida prestação jurisdicional moderna foi implantado no TJPI  desde 7 de junho ano fluente, após o treinamento recebido em Brasília-DF pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e uma equipe de técnicos a seu comando e do início da mudança até o presente já foram julgados mais dez mil processos.

Pelo sistema tradicional a referida Corte Revisora não teria julgado nem um terço do desempenho do Plenário Virtual, que tem o condão de agilizar o andamento das ações, na maioria em fase recursal, que tornava a Justiça tardineira.

A coluna se alegra com o acontecimento e parabeniza todos os integrantes do TJPI, e o faz na pessoa do Presidente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

A Suprema Corte de Justiça do País passa por momentos difíceis, onde se registra crescente e generalizada perda de credibilidade da população brasileira.

Ocorrem manifestações de repúdio ao comportamento de seus ministros , e algumas se mostram radicais, até com xingamentos a alguns deles, a exemplo do que acontece com o Senhor Gilmar Mendes, considerado corrupto e protetor de marginais, nos seus repetidos julgamentos. 

Por temor, fundado na preocupação do tipo , “amanhã poderá ser eu”, investigado pela “Operação LAVA JATO”, parte dos políticos que exercem mandato eletivos e alguns Ministros, às escâncaras, procuram inviabilizar os trabalhos da referido Operação, inclusive, com restrições ao trabalho do Juiz Federal Sérgio Moro, magistrado competente, corajoso e determinado na “caça aos corruptos”, habituados a se apropriarem impunemente de verbas públicas.

Agora um fato lamentável veio a conhecimento público. O ex-Procurador Geral Federal, Dr. Janot, confessa que programou o assassinato do Ministro Gilmar Mendes no recinto do STF.

O acontecimento, considerando a crise que a  Justiça no Brasil encontra-se mergulhada, mercê dos desacertos de sua Corte maior,  apenas corrobora a realidade presente, marcada por condenáveis posicionamentos de seus integrantes, que deslustram e desmerecem as elevadas funções que exercem. 

A situação se agrava a cada dia que passa a ponto de alguns dos Ministros do STF serem hostilizados dentro de aviões, por passageiros indignados com seus comportamentos como magistrados e, mais, não mais poderem frequentar locais públicos, restaurantes em companhia de amigos e/ou familiares, que são agredidos por populares, correndo até o risco de serem agredidos fisicamente.

É profundamente lamentável e vexatória a situação, restando inconteste a perda de credibilidade da nossa Suprema Corte de Justiça, mercê do comportamento inadequado de alguns de seus integrantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE FILHOS.

Os filhos devem merecer de seus genitores tratamento igualitário e não poderia ser diferente no caso de pensionamento, quando ocorre  separação dos pais, em relação a quem tem o dever de prestar alimentos.

Consta do art. 227 , § 6º, da Constituição Federal:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

§ 6º “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.  

Mas, não obstante a determinação constitucional e infraconstitucional, respaldando o óbvio, isto é, o tratamento igualitário a filhos, algumas situações podem motivar e justificar percentual diferenciado entre os alimentados.

Uma das situações reside no fato de um dos alimentados, pela sua condição especial de saúde, necessitar a atendimento especializado e, consequentemente, exigir maiores despesas. Numa outra vertente, sendo filhos de cônjuges diferentes, alguns com melhores condições financeiras que o outro, motivando, no caso, a diferenciação.

Assim, em situações excepcionais, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre filhos.

Pesquisando a matéria, até para atendimento de um leitor da cidade de Floriano-Pi., a coluna encontrou um julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta como uma luva ao caso. Segue a transcrição da EMENTA:

“Ação de alimentos. Diferença de valor ou percentual entre filhos. Possibilidade. Excepcionalidade. Necessidades distintas entre os alimentados. Capacidades de contribuições diferenciadas dos genitores”.

No INFORMATIVO Nº 28, colhe-se exaustiva justificativa sobre o conteúdo da decisão do STJ, proferida no REsp 1.624.050-MG, DJe 22.06.2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. Inicialmente, ressalta-se que do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados à prole, pois se presume que, em tese, os filhos – indistintamente – possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, sendo possível vislumbrar situações em que a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre a prole é admissível, razoável e até mesmo indispensável, seja a questão examinada sob a ótica da necessidade do alimentado, seja o tema visto sob o enfoque da capacidade contributiva dos alimentantes. Exemplificando, um filho portador de uma doença congênita pode receber um valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção, não havendo ofensa ao princípio constitucional da igualdade. A mesma regra se aplica quando se examina a questão sob a respectiva da capacidade de contribuição do alimentante, sobretudo quando se constata que a regra do art. 1.703 do CC/2002 estípula que é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”. (Informativo n. 628).

 

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS             que manifesta seu contentamento com o desempenho do Tribunal de Justiça que dirige, restando, assim, parcialmente cumprida a principal meta de sua gestão relacionada com a produtividade do Judiciário no Piauí.

 

 

 

A Amazonia Brasileira E As Falsas Aparências.


 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A AMAZONIA BRASILEIRA E AS FALSAS APARÊNCIAS.

O Brasil é um país de extensa dimensão, como costumam dizer “de dimensão continental”. Com exceção das regiões sul e sudeste e algumas exceções no centro/oeste predomina a pobreza de seus habitantes, alguns beirando a miséria, como acontece no extenso nordeste.

Não é do conhecimento de nenhum brasileiro que os países ricos do mundo civilizado (Alemanha, França, Canadá e outros), manifestem algum interesse pela região nordeste,  palco de tanta pobreza e de tanta miséria, situação denunciada ao Papa João XXIII, na sua visita ao Piauí, em mensagem escrita exibida em cartaz com os dizeres: “PAPA O POVO PASSA FOME”, afirmação incontestavelmente verdadeira.  

Mas, ao contrário do pobre nordeste, a “Amazônia Verde”, que afirmam os países ricos do mundo, ser “o pulmão do mundo”, quando sabemos que cientificamente o oxigênio que alimenta as pessoas vem dos mares, é extremamente cobiçado até restando parcialmente comprometida a nossa soberania.

A verdade é que os “gringos” não estão interessados no nosso verde encantador, tudo não passa de “fake news”, mas nas riquezas do solo e subsolo da região amazônica, uma das mais ricas do mundo em minérios valiosos pretendidos pelo mundo europeu, como se não bastassem o que já levaram daqui, como afirmou o poeta Chico Buarque,  nos seus bons tempos: “em estranhas transações”.

A região amazônica atualmente é habitada por estrangeiros (tem mais que  nativos), organizados com o respaldo de ONGs, com a falsa aparência de defensores do meio ambiente, mas, tudo falso, pois estão comprando imensas áreas de terra, em especial, nas regiões ricas em minérios.  

Cuidar de debelar o fogo das queimadas, que acontecem anualmente, conter os desmatamentos criminosos com a consequente extração e venda de madeira, são providências que devem ser efetivas e continuadas, mas, não menos importante é a presença dos Poderes Constituídos (União, Estado e Municípios), firmando a soberania nacional do território amazônica, através de fiscalização efetiva das atuações da ONGs, que têm presença “disfarçada” na região.

O Presidente Bolsonaro foi oportuno e firmou posicionamento enérgico no discurso de abertura da Assembleia da ONU ( com alguns exageros, é certo), denunciando o que denominou de “balelas”  as afirmações de países europeus, que a Amazônia é o “pulmão do mundo” e que  merece proteção internacional. Puro resquício do passado colonialista, como afirmou.  E a nossa soberania como fica? A Rede Globo deve ter a resposta.   

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – ASPECTOS.

Em repetidas ocasiões a coluna tem se manifestado sobre a prisão civil do devedor de alimentos, que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, se encontra disciplinada no art. 528, § 7º, verbis:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

No CPC revogado a matéria era tratada no art. 733, mas, de forma resumida e em relação à prisão civil condicionada a débito atual referente às três ultimas parcelas, resultava de construção jurisprudencial do STJ. Consta da SÚMULA 309:

“O debito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo “ ( redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol. AASP 2. 467/3.865;v. jurisprudência s/ essa revisão em RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141, RT 868/231.

Em sede de complementação a EMENTA do HABEAS CURPUS Nº 2001/0022472 – 5 do STJ, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha é bastante esclarecedora:

“Habeas Corpus. Prisão Civil. Devedor de alimentos. Execução na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil”.

“Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução.

 O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732, CPC. Ordem concedida”.

Por fim, ainda em sede de jurisprudência do STJ, esta se reportando sobre a demora do credor na execução da verba alimentar, consta do RECURSO ESPECIAL Nº 278.734/RJ, STJ, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, o seguinte:

“Processo Civil. Prisão civil. Alimentos. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o inicio da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. Recurso conhecido e provido, em parte”.

Mas o credor de verba alimentícia poderá optar pela execução da sentença condenatória nos termos da legislação processual (Livro, Título II, Capítulo III), requerendo a penhora da quantia devida com a penhora em dinheiro do devedor ou, ainda,  sendo possível, tratando-se de empregado, o desconto mensal da pensão na folha de pagamento do inadimplente.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI - BOM DESEMPENHO .

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – BOM DESEMPENHO.

Nos dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , referentes ao ano de 2018, constam baixo desempenho de produtividade da magistratura do Piauí, matéria publicada pela imprensa local.

Agora, um dado alentador, ainda que parcial. A magistratura de segundo grau, isto é, o desempenho do Tribunal de Justiça do Piauí, composto por juízes/desembargadores, encontra-se colocado em quarto lugar em todo o País,  na produtividade de julgamentos dos recursos e demandas de sua competência.

E, segundo um dos integrantes da referida Corte de Justiça a tendência é crescer ainda mais, em especial, pela adesão ao moderno procedimento dos julgamentos virtuais, que têm o condão de agilizar a solução dos processos, e, consequentemente, aumentar a produtividade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A imprensa registra com certa frequência manifestações de pessoas queixando-se a providências abruptas e arbitrárias relacionadas com corte de fornecimento de energia elétrica por uma tal empresa denominada de Equatorial, que já sabem quem é o dono,  que administra a prestação do referido serviço.

Como sabemos o fornecimento de serviços essenciais, que são de natureza pública ,  que devem ser prestados à população, sendo os mais importantes o fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água, mesmo inadimplente o usuário, a interrupção de tais serviços, deve merecer algumas cautelas.

A coluna, objetivando prestar esclarecimentos destinados à defesa dos direitos do cidadão, algumas vezes injustiçado por ações arbitrárias da tal Equatorial e de outras da espécie, colheu no repertório de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, algumas de TURMAS diferentes,  com posicionamentos divergentes, mas, todas, entendem que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser precedido de notificação ao usuário.

 

A SEGUNDA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 412822/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,  decidiu:

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”.

Em sentido contrário seguem duas decisões que consideram ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica, se resultar em dano à saúde do usuário.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e a integridade física do usuário”. AREsp 4524207SP, Relator Ministro Herman Benjamin,  SEGUNDA TURMA, DJ 05.09.2007.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção e à saúde”. AgRg 1329795/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin , SEGUNDA TURMA,  DJe 03.02.2011.

Uma terceira decisão do STJ, também da SEGUNDA TURMA, considera legítimo o corte de fornecimento de serviços públicos (energia elétrica, por exemplo), quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, que pode ser uma prefeitura, desde que não prejudique a prestação de serviços indispensáveis à população ( hospitais, escolas, etc.).

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedida de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”. AgRg 152296/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2013.

Outras situações que podem ser elencadas se referem à interrupção de serviços púbicos, por débitos pretéritos, haja vista que a inadimplência que poderá motivar a referida providência tem que ser atual.

É bastante recorrente o fato de alguém alugar um imóvel e iniciar o pagamento dos talões de água e luz, entretanto, o inquilino anterior deixou débitos referenciados com a prestação de tais serviços, no caso, é ilegal o corte de fornecimento de tais serviços.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos , uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular , relativo ao mês do consumo”. AgRG no REsp. 484166/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.05.2014.

“É ilegítimo o corte no funcionamento de serviços públicos essenciais por débito de usuário anterior, em razão da natureza pessoal de dívida” . AgRg no REsp 196374/SP, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, publicado no DJe de 06.05.2014.

Um outro posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo conhecimento motiva interesse, refere-se  ao corte de fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de débito de menor monta, isto é, de quantia irrisória, por ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a empresa responsável pelo ato a pagar ao usuário ressarcimento por danos morais.

“É ilegítimo o corte no funcionamento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais”. AREsp 452420/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 05.02.2014.

Por fim, para encerrar a pesquisa de decisões de Superior Tribunal de Justiça, que interessa a muitos leitores, segue decisão que invidualiza o corte do fornecimento de energia elétrica, que deve ser restrita  somente ao imóvel onde foi prestado o serviço, não podendo se estender a outros do mesmo proprietário inadimplente.

“O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007

 “O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007.

 

 

 

 

 

 

Tribunal De Justiça Do Piauí - Baixa Produtividade.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – BAIXA PRODUTIVIDADE.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no levantamento dos dados estatísticos de processos julgados no ano de 2018,  restou definido que a produtividade da magistratura do Piauí  é o segundo pior do País, figurando o Judiciário da Paraíba em primeiro lugar.

Acerca do modesto índice de produtividade justificou o Chefe do Poder Judiciário, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,    que os dados apurados, que mostra baixo índice de produtividade resultam do procedimento de cálculos adotado pelo CNJ e afirmou: “A produtividade caiu, mas, por que? Se temos 100 magistrados e o Tribunal nomeia mais 30 no final do ano, eles consideram como se o ano todo, ou seja, aumenta o julgamento numérico mas a média cai”.

Mas não é somente isso. O CNJ também fez constar no seu relatório anual baixa produtividade dos Servidores (IPS-Jud) , figurando como o quarto menor dos Judiciários do Brasil.

O titular da coluna sempre afirmou, com dados concretos da sua vivência de alguns anos no Judiciário do Piauí, que o problema é estrutural. Poucos magistrados, somado a um modesto número de servidores de apoio e um  grande volume de processos, que em algumas Varas chegam a dez mil ações.

Como exigir celeridade e eficácia dos juízes diante dessa realidade?

A “fogueira das vaidades” deve ceder lugar ao bom senso. De que adianta dispor de prédios suntuosos, poltronas macias para sentar, se o essencial, que é a prestação jurisdicional é ineficaz e os julgamentos mostram uma Justiça tardineira?

A soma de esforços do Judiciário e dos órgãos auxiliares que compõem a Justiça, (OAB/PI)., Associação dos Magistrados do Piauí, Associação dos Servidores do Poder Judiciário, etc.) têm o dever de exercerem forte pressão social junto aos Poderes Executivo e Legislativo, no sentido de que sejam disponibilidade maior soma de recursos financeiros, não para edificar prédios, mas para aumentar o número de magistrados, pessoal especializado e equipamentos, suficientes para aumentar a produtividade e com certeza, os dados estatísticos do CNJ serão outros, bem mais positivos que os atuais, que, apenas,  fortalecem a imagem de “perdedor” do pobre Estado do Piauí. 

   

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO PUPATIVO.

Na edição passada a coluna fez incursões sobre o instituto do casamento, tendo afirmado que o Estado admite legalmente duas formas de liame matrimonial (CF 226, §§ 1º e 2º), que é o civil ( CC 1.512 ) e o religioso, e este, pode ter os efeitos civis ( CC 1.515 e 1.516).

Existem, entretanto, algumas particularidades, cunhadas com expressões próprias que individualizam o casamento civil, tipos o nuncupativo ou in extremis, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de morrer (CC 1.540 a 1.542) que foi objeto de comentários na edição anterior da coluna, agora, vamos tratar do casamento putativo , com as devidas repercussões  legais, como previsto no  Código Civil:

“ Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa – fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º. Se um dos cônjuges estava de boa – fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má – fé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.  

A definição doutrinária do casamento putativo da lavra de MARIA BERENICE DIAS (“ Manual de Direito das Famílias”, editora RT, 11ª edição, p. 157/158), merece transcrição:

 “Trata-se do casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC 1. 561) Mesmo desconstituído, o casamento produz efeitos com relação ao cônjuge que estava de boa-fé. Este período de validade vai da data da celebração até o trânsito em julgado da sentença que o desconstitui. Assim, quanto ao cônjuge que casou de boa-fé, a sentença tem efeito ex nunc, o casamento só se desfaz depois de a sentença tornar-se definitiva. Se desfaz quando a sentença transita em julgado, ou seja, não retroage nem à data do casamento (CC 1.563) nem à data da sentença anulatória. Já quanto ao cônjuge que agiu de má-fé, por ter ciência da causa nulificante do casamento, o efeito da anulação é ex tunc, retroage à data da celebração. É como se o casamento não tivesse existido”.

Em sede de jurisprudência a decisão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul é bastante esclarecedora. Segue transcrição da EMENTA:

“Ação de desconstituição de casamento. Casamento putativo. Exoneração de alimentos. Embora desquitada, estando a apelada casada com outra pessoa quando contraiu matrimônio com o apelante, havia nulidade absoluta deste casamento em razão de infringência de impedimento constante do art. 186, VI, do Código Civil de 1916, que veda o casamento entre pessoas casadas, reproduzido no art. 1.521, VI, do atual Código Civil. Declarada a nulidade do casamento, mas constatada a boa-fé da ré, que acreditava que o primeiro marido estava morto quando do segundo casamento, constatado que o autor tinha ciência que o casamento anterior não estivesse desfeito, configura-se o casamento putativo e a consequente produção de efeitos até a sentença que declara sua nulidade, entre os quais o dever de prestar alimentos. Ainda que reconhecida a nulidade do casamento entre a apelante e a apelada, se viveram vários anos como marido e mulher, separaram-se judicialmente e divorciaram-se, está presente o dever de mútua assistência em decorrência da indiscutível relação matrimonial havida entre as partes. Descabe a exoneração dos alimentos acordados entre os litigantes em sede de separação judicial, não vislumbrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade de forma a justificar a extinção do encargo. Apelação desprovida. ( TJRS, AC 70042905992, 7ª C> Cív., Rel. Des. André Luiz Planella  Villarinho, j. 28/09/2011).  

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Chefe do Poder Judiciário do Piauí, a quem compete liderar movimento reivindicatório, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, objetivando obter maior soma de verbas destinadas ao custeio de contratação de magistrados, de pessoal técnico especializado e de compras de equipamentos objetivando maior eficácia e, produtividade da prestação jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

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