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DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO - REGIME DE BENS

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO DE FAMÍlLIA – CASAMENTO – REGIME DE BENS.

No Direito Civil, conforme o disciplinam as regras sobre a matéria, os regimes de bens no casamento civil são os da comunhão universal, da separação, que pode ser legal ou convencional , o da comunhão parcial e o da participação final nos aquestos ( novidade do CC/2002).

A presente manifestação prende-se tão somente ao REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS no casamento, por imposição legal, especificamente,  conforme o disposto no art. 1.641, I, isto é, “das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”.

As “causas suspensivas” , referidas no regrado supra constam do art. 1.523 do CC e após realizadas, isto é, cumpridas as exigências, o casamento passa a ser sob o regime de comunhão parcial de bens, se outro não for pactuado pelos cônjuges.

No caso, a jurisprudência ainda não se encontra pacificada, quando se trata de bem adquirido na constância do casamento realizado sob o regime de separação legal de bens, sob causa suspensiva, se o mesmo deve ser partilhado entre os cônjuges, no caso de separação judicial.

No momento o entendimento foi uniformizado pelo STJ, em especial pelo lacônico posicionamento da SÚMULA Nº 377/STF, onde consta que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A mais recente das decisões do STJ, no julgamento do REsp. 1.623.858-MG, SEGUNDA SEÇÃO,  de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), publicada no DJe de 30.05.2018, restou uniformizado o entendimento, conforme as informações do julgado a seguir transcritas:

EMENTA – Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/196, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF”.

Pois bem, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovados o esforço comum para sua aquisição.

Como sempre, à guisa de mais esclarecimentos sobre a matéria, colhe-se do site do STJ, o que  consta das informações de inteiro teor do julgado:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância do âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que”no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra ) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal ) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge  ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. Informativo nº 628.

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . EMBRIAGUEZ NO VOLANTE.

Os problemas relacionados com os acidentes de trânsito, onde resta comprovado que o motorista se encontrado em estado de embriaguez, vem motivando da jurisprudência desencontros de entendimentos.

Inicialmente as decisões judiciais romperam com o aspecto legal, de que no caso de se tratar de pessoa vitimada por veículo conduzido por motorista embriagado, não se trata de crime culposo, mas doloso, com a denominação de “dolo eventual”.

Atinente às empresas de seguro se constatam inconformismos e judicialização do problema, haja vista que tais empresas entendem que  se o motorista dirigia embriagado, não tem direito a receber o seguro pelos danos sofridos e os causados a terceiros.

Na mesma linha de raciocínio segue a recusa das empresas seguradoras  no caso de óbito de segurado, resultante de acidente de trânsito, entretanto, as decisões judiciais mais recentes, inclusive do STJ, desacolhem o posicionamento das seguradoras.

“Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação”. REsp. 973.725-SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 02.05.2018.

No site do Superior Tribunal de Justiça, constam os argumentos do entendimento firmado no julgamento do recurso pela referida Corte, colhidos pela coluna: “A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou não, de os beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuisticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina entende que é "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Em suma, resta vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão de embriaguez do segurado, conforme entendimento recente do STJ.

 

 

 

 

 

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