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Iannka Suzy Santos Barros - Concludente Do Curso Jurídico.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

IANNKA SUZY SANTOS BARROS – CONCLUDENTE DO CURSO JURÍDICO.

O Centro Universitário Santo Agostinho promoverá a partir do dia 17 de setembro do ano fluente as solenidades de formatura da Turma 2019.1, sendo que IANNKA SUZY SANTOS BARROS integra o grupo de formandos dos novos bacharéis em Direito.

IANNKA cumpre no escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS destacada e eficiente atuação como estagiária, pesquisando e cumprindo  tarefas práticas, próprias  do exercício da advocacia, fato que lhe credencia a tornar-se bem sucedida como advogada, se assim o desejar.

E registre-se, a formanda foi aprovada no Exame da OAB, restando, por antecipação, legitimada para exercer a advocacia.

A coluna transcreve a mensagem escrita da Iannka, lançada no convite de formatura, onde registra agradecimentos  a familiares e amigos presentes na sua trajetória como estudante do Curso Jurídico a seguir transcrita:

Desde muito cedo, eu já pensava em realizar tudo aquilo que estivesse ao meu alcance e o que rodeava meus pensamentos. Foi então que Deus, meu melhor amigo, me deu as ferramentas necessárias e assim eu comecei a construir. Em alguns momentos dessas construções, coisas vinham sendo alcançadas e cada vitória é digna de agradecimento. Indubitavelmente, este é um desses momentos e nele eu ganho minha graduação, à qual agradeço. Sei que realizar um objetivo nem sempre é fácil, mas aos olhos de quem recebe luz divina, nada aparece impossível. Nesse caminho, Deus coloca pessoas escolhidas a dedo, talvez sem elas nada aconteceria. Aos amigos, pessoas mais que especiais, símbolo de companheirismo, meus agradecimentos. Aos meus familiares, primos e primas, tios, tias, em especial Tia Iraceara, Tia Iraneide, Tio José Nunes e Tio Bilá  (in memorian) , a minha avó Magnólia, meus agradecimentos, eles fizeram e fazem, o melhor que conseguem. Pessoas especiais também merecem coisas especiais, e essa vitória dedico aos meus pais, Irachirly Soares, Francisco Ruyter, e aos meus irmãos, Krammer e lanny, pois eles representam o que há de mais importante na minha vida. No meio. Tia Lúcia (sogra), Tio Raimundo (sogro), Luis Felipe (cunhado) Rafael (cunhado) e Marcos (noivo), todos, em especial Marcos, foram essenciais e são essenciais em minha vida. Meus sinceros agradecimentos. Por fim, agradeço à família Josino Ribeiro Neto advogados e Associados, em especial ao Dr Josino, Dr mauro e Dr Leonardo, por todo conhecimento repassado e por facilitarem o que poderia ser difícil: o início da vida advocatícia. É certo que, com essa conquista, meu coração extravasa de alegria, e gostaria de comemorá-la junto a você nesses dias. Vem comemorar Comigo?

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO NUNCUPATIVO ( IN EXTREMIS).

Sobre o instituto do casamento registre-se que até o advento da República existia somente o casamento religioso, haja vista o poder de mando que era detentora a Religião Católica junto aos Poderes constituídos do Estado brasileiro.

No Código Civil de 1916 a influência religiosa ainda persistiu, tinha viés patriarcal e o casamento legalizava a existência de uma família e o vínculo era indissolúvel, obediente à máxima “até que a morte os separe”.

O Estado, que sofria influencia religiosa não admitia outro tipo de relacionamento, legalmente protegido e houve tênue evolução para admitir o desquite, entretanto, rompia-se apenas a sociedade conjugal, permanecendo o vínculo, que continuava indissolúvel.

O problema foi mitigada e foi admitido o divórcio, mas com os entraves legais, inclusive de prévia separação judicial antes do rompimento do vínculo.

A Constituição Federal de 1988 trouxe significativos avanços decorrentes dos relacionamentos entre o homem e a mulher, admitindo a união estável, que evoluiu e hoje constitui uma espécie de casamento com repercussão em direitos a alimentos e divisão de bens patrimoniais.

A Emenda Constitucional nº 66/2010, facilitou o processo de divórcio, que hoje pode ser até administrativo, isto é, em cartório, bastando a suprema vontade das partes e os requisitos da legitimidade

Atualmente existe dois tipos de casamento, tradicionalmente entre o homem e a mulher , religioso e o civil, podendo numa única solenidade ocorrer o casamento religioso com efeitos civis e, até, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, admitido pelo Supremo Tribunal Federal , com regras próprias.

No casamento civil existem algumas situações diferenciadas, que assumem características próprias com denominações específicas resultante do ato civil e seus personagens (os nubentes) , tipos o putativo e o nuncupativo, todos regidos pelo Código Civil, com regras próprias.

Nesta edição a coluna faz breves incursões sobre o casamento nuncupativo ou in extremis, que se refere a este tipo de vínculo matrimonial, quando um dos nubentes está em iminente risco de morrer e, em regra, o enfermo pretende, com o casamento, prestigiar alguém deixando-lhe uma pensão e, até, bens materiais (patrimônio), por dever de gratidão.

A matéria encontra-se regulamentada nos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil a seguir transcritos:

Art. 1.540 . Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral,  até segundo grau.

  Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§  3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, juiz mandará registrá-la  no livro do Registro dos casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

As exigências legais, obviamente, devem ser observadas, entretanto, o que deve prevalecer mesmo é a vontade dos nubentes, e quanto a manifestação do enfermo pode ser dispensada que ocorra de viva voz, considerando o seu estado de saúde,  bastando que ocorra até por sinais evidentes de consentimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Segue a transcrição de EMENTA:

“ A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz,  supre a exigência legal ao ponto” (STJ – 3ª T., REsp 1.330.023, Min. Nancy Andrighi, j. 5.11. 13., DJ 29.11. .13).

IANNKA SUZY SANTOS BARROS, concludente do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, que festivamente está comemorando o sucesso do início de sua vida profissional, a quem a coluna formula votos de exitoso rumo.

 

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E A VERBORRAGIA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O PRESIDENTE BOLSONARO E A VERBORRAGIA.

O atual Presidente, embora venha adotando algumas medidas elogiáveis, na busca do restabelecimento do País “quebrado”, pela ação de governos anteriores, perde-se nas suas frequentes “contestações” , às acusações da mídia desprestigiada financeiramente e da esquerda, que acobertou durante muito tempo as práticas de corrupção.

A verborragia se constitui no “prato feito” servido aos seus opositores. Um exemplo bem recente. As “queimadas” em  todo o território nacional é fato que se repete anualmente.  Na região norte, em especial, na Amazônia, as informações são desencontradas, mas, a verdade, é que se trata de ocorrência repetida.

Errou o Presidente, quando afirmou tratar-se, em parte, de incêndios criminosos, antes de ter provas concretas, isto é, antes da investigação do fato. Agora se sabe que houve na região da Amazônia o programado “DIA DO FOGO”, restando focos de incêndio generalizado “de encomenda”, mas faltou prudência de parte do referido gestor público.

A querela com o Presidente “bailarino” da França,  significa o comedimento de outros erros que  resultaram em troca de farpas divulgadas a nível internacional. É fácil saber os propósitos do mandatário francês, cujos interesses é com as riquezas da “verde mata”, do solo e subsolo riquíssimos, somado a boicote aos produtos importados no Brasil, que concorrem com os do seu país.

O Presidente da França deve se dedicar às suas colônias, que vivem em situação de miséria e se pretende disponibilizar alguma ajuda ao Brasil o faça ao  povo nordestino , que passa fome. 

 Um outro fato preocupante, que seus opositores já estão comemorando antecipadamente, é o desgaste do Ministro SÉRGIO MORO, que poderá renunciar ao cargo, resulta de aparente desprestígio de parte do Presidente em diversas ações que atingem setores vitais de comando do referido Ministro.

 O Senhor presidente deve  se conscientizar que o cidadão SÉRGIO MORO recebe da população brasileira elevada consideração e respeito por ter mudado a atuação do Judiciário na punição de corruptos “engravatados”, inclusive o ex-Presidente Lula, o maior de todos os criminosos .

 Para muitos o Ministro MORO encarna a figura do herói nacional e constitui uma das pilastras, talvez a mais vigorosa, do atual Governo.

 

DIREITO PENAL - CRIME CONTRA A HONRA – CALÚNIA.

Determinado advogado desentendeu-se com um juiz numa comarca do interior piauiense durante uma audiência, restando troca de ofensas, dentre outras, queixa-se o magistrado de ter sido acusado de prevaricação, “propineiro” (juiz venal).

O Juiz convocou força policial para prender o advogado, mas este saiu do recinto do Fórum, antes que a prisão se efetivasse. Agora resta em curso uma ação penal, por prática de crime contra a honra, no caso, calunia.

O Estatuto da OAB, no art. 7º, que elenca os direitos do advogado, no § 2º, disciplina:

“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 100494/PE., Sexta Turma,  de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, firmou o seguinte posicionamento:

“A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação”.

No caso o advogado entendeu que o juiz extrapolou os limites de sua ação jurisdicional, incorrendo em abuso de autoridade e ao sentir-se injustiçado manifestou irresignação de modo exacerbado, com acusações talvez indevidas, mas, tudo aconteceu, ao sabor das emoções. O juiz, na mesma linha, também parece não ter sido prudente no exercício do elevado munus público, que era do seu dever.

O mesmo Superior Tribunal de justiça, embora tenha entendimento firmado não merecer proteção, em função das prerrogativas do exercício do cargo, entretanto, não lhe assiste a referida proteção, prevista no Estatuto da OAB, no caso de se tratar da prática de crime de calúnia.

Entretanto, reconhece que em determinadas situações, quando ocorre acalorada discussão, a tolerância de não punir  os profissionais conflitantes, fato bastante ocorrente com  o profissional da advocacia no exercício de sua profissão. Segue decisão do STJ adequada ao caso em comento:

“ Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra”( RHC 93648/RO, Sexta Turma, DJe 20.112013).

Não interessa à coluna divulgar nomes dos envolvidos em fatos desagradáveis dessa natureza, até por entender que ambos (juiz e advogado), erraram, pois o magistrado não pode se exceder no seu “poder de mando”, nem pode o advogado exagerar  no seu linguajar, no caso ofensivo,   na defesa de suas prerrogativas.

Tudo deve acontecer nos limites da razoabilidade e da ética profissional.

 

 

 

 

 

 

 

Tomaz Gomes Campelo - "Juiz E Aprendiz".

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TOMAZ GOMES CAMPELO – “JUIZ E APRENDIZ”.

Como já noticiado pela coluna Marilene Felinto, Sérgio Alli e Viriato Campelo , familiares do Desembargador TOMAZ GOMES CAMPELO, magistrado e escritor de saudosa memória, resolveram compor um estudo bibliográfico do magistrado e escritor referenciado, rica em revelações do cidadão, do pai de família e do julgador.

Viriato Campelo, um de seus filhos, em sede de considerações proemiais da obra, revela um pouco da rica e admirável personalidade de TOMAZ GOMES CAMPELO, colhidas pela coluna:

“Uma vida é muito pouco para se poder retratar de forma integral a existência de uma pessoa: neste caso, meu pai – o que se configura para mim em tarefa quase impossível. Farei aqui um breve relato inicial de várias de suas particularidades, contribuindo assim para que os eleitores possam, nesta introdução, adentrar sua biografia, elaborada por nós e por aqueles que contribuíram para a sua concretização.

Um dos aspectos que considero que mais traduz meu era a sua disposição e motivação para o trabalho. Trabalho por ele concebido como “ordem e progresso”, ou seja, dentro das normas da hierarquização e da competência. Incluía-se nesse contexto ainda: disciplina, respeito, compromisso, dedicação e produtividade. Apesar de se pautar por uma lógica cartesiana, ele tinha convicção de que a excelência só poderia ser alcançada através da educação continuada. Por isso, por onde passou na vida, foi um defensor ferrenho da qualificação para todos, em todos os sentidos.

Seu quadrilátero de atuação fora da família era formado pelo Tribunal de Justiça, a Igreja Católica, a Maçonaria e o Rotary Clube. Nesse quadrado ele se situou muito bem, indo desde a condição de integrante até as mais altas condecorações, o que lhe permitiu, durante sua passagem por essas instituições, exercitar os fundamentos das mesmas – elas – que pregam a justiça e o servir como forma de desenvolvimento humano e social”.

Em sede de arremate final, consta do livro e merece transcrição resumido conceito: “Tomaz Campelo, o homem de pedra, moldado em metal de forja, tinha, portanto, o seu quê de condescendente, seu grau de tolerância e brandura. E, surpreendente, depois de aposentado, ainda se tornou aprendiz de novo ofício, a literatura, a difusão e a militância cultural.”

Não há mais nada a acrescer. O  conceito do “Juiz e Aprendiz” TOMAZ GOMES CAMPELO,   constante de sua biografia, resume dados da rica personalidade do homenageado.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PAI DESPRESTIGIADO NO BATIZADO DA FILHA MENOR.

O pai de filha menor, separado da genitora, não foi convidado para a cerimônia do seu batizado, evento de grande importância na vida da criança, com quem mantém laços estreitos de afetividade.

O desprestígio do pai amoroso deve ser creditado à mãe da criança, que a mantém em sua guarda física, e usa a filha, como objeto de vingança pelos ressentimentos decorrentes do processo de separação do casal.

Magoado com a desfeita, considerando o abalo emocional de não ter participado da cerimônia religiosa do batizado da filha, por puro ato de vingança perpetrado  pela mãe da menor e ex-esposa,  o pai da criança buscou  à Justiça requerendo a condenação da genitora em dano moral, tendo sido a mesma condenada a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00, à guisa de ressarcimento pelo dano causado, em decisão proferida pelo juízo de piso.

Em grau de recurso o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo pai da menor, proferiu julgamento que consta do site da referida Corte, matéria a seguir transcrita:

PAI QUE NÃO FOI COMUNICADO SOBRE BATIZADO DA FILHA DEVE SER INDENIZADO

“A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1ª Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor. O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença, não correspondeu  ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10.000,00. A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias  do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. A magistratura salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor.  Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados  - , o julgador deve estar atento para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão íntimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha. Por ultimo, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3.000, 00. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000, 00, mostrou-se adequado às circunstancias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente  os danos morais experimentados  pelo autor (Acórdão nº 1153512). (conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal)”

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PLENÁRIO VIRTUAL – DESEMPENHO SATISFATÓRIO.

A coluna recebeu do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO a comunicação atinente ao desempenho dos julgamentos virtuais nos recursos pelos colegiados que integram o Tribunal de Justiça do Piauí (Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Reunidas, Tribunal Pleno), que em curto espaço de tempo da implantação desse serviço já foram julgados alho em torno de 825 recursos.

Como já registrado pela coluna o Des. OLÍMPIO GALVÃO, juntamente com alguns técnicos de TJPI, prepararam-se tecnicamente em Brasília – DF, para o desempenho desse novo procedimento de julgar, utilizando os recursos da internet, e o resultado, para a Justiça, que deixa de ser tardineira e para  os jurisdicionados é altamente positivo , por terem os seus conflitos resolvidos com mais celeridade.

Parabéns Des. OLIMPIO, pelo seu idealismo positivado e centrado na modernidade que chegou ao Piauí mercê de sua persistência, crença e luta e que hoje os resultados são gratificantes.

 

O médico VIRIATO CAMPELO, um dos autores da biografia do pai TOMAZ GOMES CAMPELO, obra recentemente lançada, com a denominação “JUIZ E APRENDIZ”, de rico conteúdo sobre o magistrado e escritor, considerado “homem de pedra, moldado em metal de forja...”

MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO – FORMANDO DO INSTITUTO CAMILO FILHO – 2019.1.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO – FORMANDO DO INSTITUTO CAMILO FILHO – 2019.1.

 

Integra a Turma de Formandos do Instituto Camilo Filho, o jovem bacharel, já aprovado no Exame da OAB, MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO, filho do advogado Marco Aurélio Dantas e da pedagoga Clarissa Baião Ribeiro Dantas e neto do titular da coluna.

A primeira realização, a primeira alegria, o primeiro contentamento do advogado Josino Ribeiro Neto, de ter o primeiro neto graduado em Direito, seguindo a mesma profissão do pai e do avô, nada mais gratificante e creditar  a Deus, por tamanha graça.

Em homenagem merecida ao formando MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO a coluna transcreve integralmente o texto de sua mensagem constante do convite de formatura:

“Após 5 anos de muitos anseios, a jornada pelo bacharelado chega ao fim e só me resta agradecer a todos os responsáveis que acompanham até aqui. Sou grato a meu pai e professor Marco Aurélio Dantas, por ter  me proporcionado a vontade de trilhar o caminho da justiça, servindo de espelho pessoal e profissional, bem como minha mãe Clarissa Baião Ribeiro Dantas, base sobre a qual apoiei toda minha trajetória e quem sempre me acalentou em todos os momentos. Em seguida sou agradecido a todos os meus familiares, à minha irmã, a meus avós paternos Amenaíde Sá Guimarães e José R. Dantas e maternos Mª Amélia de A. Ribeiro e Josino Ribeiro Neto, meus tios, primos, a todos os meus amigos, aos professores os quais tive a honra tive a honra de conviver e por fim à minha namorada, saibam que cada gesto de vocês de me deu forças pra ser quem sou e permanecerei eternamente grato por tudo que aprendi com cada um. Para findar meus agradecimentos, gostaria de regraciar a todos so membros da Família Josino Ribeiro Neto Advogados e Associados, que me ajudaram a trilhar este exaustivo, porém compensador curso que se acaba. Espero poder honrar tudo que aprendi e o carinho que recebi ao longo desta vida. MUITO OBRIGADO!!!”

O grupo de formandos que o MARCO FILHO integra está prestando homenagem ao Professor CLÁUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, com o nome da Turma.  

 

DIVÓRCIO – ALIMENTOS PRETENDIDOS PELA DIVORCIANDA.

A situação de prestação de alimentos pretendidos pela mulher na ação de divórcio, sobretudo, após o advento da Constituição Federal de 1988, que equilibrou direitos e deveres entre o homem e a mulher, passou a ser administrada pela Justiça com mais prudência.

Em sede de legislação infraconstitucional a regra posta no art. 1.695, do CC/2002, que repete dispositivo do art. 399 do CC/1916, tem o seguinte redação:

“São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário para o seu sustento”.

O jurista YUSSEF SAID CAHALI, no seu livro “DOS ALIMENTOS”, 7ª edição, RT, pgs. 449/500, comentando o artigo supra referenciado e escudado na doutrina de Clóvis, afirma:

“Nas observações de Clóvis, amiúde repetidas pela jurisprudência, so cânones fundamentais da teoria dos alimentos são: “Aquele que possui bens ou que está em condições de prover à sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver à custa dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo. Eles se dão pietatis causa, ad necessitatem, não ad utilitatem e, muito menos, ad volutatem.   

Em outra manifestação doutrinária colhe-se do livro “Casamento & Divórcio”,  editora Mizuno, p. 224, dos autores Paulo Hermano e Edson Pires o que segue:

“A fixação de alimentos gravita em torno da possibilidade de quem deve prestá-los e da necessidade de quem vai recebê-los, devendo equilibrar-se sobre o duplo fio destas circunstâncias. Esse equilíbrio é fornecido pelo princípio da proporcionalidade, essencial e absolutamente irrecusável na fixação dos alimentos. Necessidade, possibilidade e proprocionalidade compõem o triplo alicerce onde se erguem e se estabilizam os alimentos”. E acrescem:

“A necessidade reporta ao que não se pode dispensar ou prescindir por ser essencial. O traço da necessidade , portanto, descreve uma pessoa despojada de patrimônio ou renda, e sem meios de prover, pelo trabalho, a própria mantença...”

Em sede de jurisprudência, que repete sedimentado entendimento de todos os Tribunais,  no julgamento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 2013.0001.001514 -9, da relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, decisão acolhida à unanimidade pelos integrantes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível (TJPI), consta da conclusão do voto:

“Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obriga os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exuneratório em favor do apelado”. Destaque inautêntico.

Em suma, as decisões judiciais seguem um rumo mais justo e razoável atinente a pensionamento de ex-cônjuge, com capacidade para prover o seu sustento, evitando, assim,  a ociosidade resultante do péssimo exemplo de querer viver à custa dos outros.

 

MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO, concludente do Curso Jurídico do Instituto Camilo Filho – DIREITO ICF 2019.1, Turma: Cláudio Moreira do Rêgo Filho, cujas solenidades tiveram início no dia 15 do mês fluente, com a realização da tradicional da  AULA DA SAUDADE.

 

 

 

 

 

 

 

"JUIZ E APRENDIZ " - BIBLIOGRAFIA DE TOMAZ GOMES CAMPELO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“JUIZ E APRENDIZ” – BIBLIOGRAFIA DE TOMAZ GOMES CAMPELO.

 

Acontecerá amanhã às 10.00 hrs. , no auditório da Academia Piauiense de Letras, o lançamento do livro supra referenciado, de autoria de Marilene Felinto, Sérgio Alli e Viriato Campelo.

Na oportunidade haverá o relançamento dos livros de autoria do magistrado e escritor TOMAZ GOMES CAMPELO, de saudosa memória, “AS CORES DO OUTONO” (esgotado), “A PEDRA SERVIÇAL”, “AS CORES DO OUTONO”  e a “TERRA E O HOMEM DE PEDRO II”.

O titular da coluna vai adquirir a obra bibliográfica que será lançada, para leitura e posterior registro.

 

PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – POSICIONAMENTO CONDENÁVEL.

O atual Presidente da OAB, em entrevista recente fez duras críticas as práticas da “Operação Lava-Jato” e, consequentemente, mostrou-se tolerante com a corrupção que levou a Petrobras a situação quase falimentar, esvaziou os cofres do BNDES, comprometeu as finanças dos Fundos de Pensão, dentro outros malefícios que a “corrupção oficializada” cometeu, com a desenvoltura própria da impunidade que reinava à época.

Surgiu, tipo “milagre caído do céu”, de parte de alguns magistrados, membros do Ministério Público Federal e integrantes da Polícia Federal, a determinação de punir os corruptos, confiscar dinheiro e bens roubados dos cofres públicos e prender “figurões” do mundo empresarial e político, tudo tendo como sigla a “Operação Lava-jato”, o que motivou as primeiras investigações.

O povo brasileiro aplaude efusivamente estes profissionais que desmantelaram essa quadrilha, composta de pessoas poderosas, que jamais imaginaram que iam parar atrás das grades.

Agora o atual Presidente da OAB, que tem o dever de representar a valorosa classe dos advogados com elevados propósitos democráticos e de honestidade,  assume, às escâncaras,  postura política partidária, não importa se da “esquerda” ou da “direita”, comprometendo o prestígio da instituição, que ao longo dos anos conquistou a admiração e o respeito dos brasileiros.  

O titular da coluna, advogado militante de longa atuação, não se sente representado por esse cidadão, que não cuida dos interesses bandeirantes da classe, fazendo “politicagem” agressiva, merecendo, assim, o nosso repúdio.

 Mas, lamentavelmente, a eleição para o cargo do dirigente maior da categoria é indireta , assim, ele somente deve satisfação ao grupo restrito de advogados que o elegeu.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR.

A robustez da jurisprudência ao considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios mostra-se uma realidade que não comporta mais discussões.

Na verdade o advogado retira o seu sustento e de sua família e supre suas necessidades com o fruto do seu trabalho, que são os honorários percebidos das partes que contratam os seus serviços.

A mais recente das decisões resulta do julgamento do REsp 1407062/MG, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2019 e publicado em 08.04.2019, cuja ementa é a seguinte:

“Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento”.

A matéria também consta da SÚMULA VINCULANTE nº 27 do STF:

Nº 27 “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba da natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá coma expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), o assunto foi objeto de regulamentação no § 14, do art. 85:

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Um outro direito ao recebimento do honorários, que ainda comporta alguma discussão, diz respeito à fixação de honorários na ação de execução de sentença, caso a parte executada, devidamente intimada para pagar o que é devido no prazo de quinze dias, não o faço, restando da omissão, além do acréscimo de   multa no percentual de dez por cento, além de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 523, do CPC.

Alguns alegam que já foram fixados os honorários sucumbenciais na ação e o acréscimo se equipara, por analogia, a situação do bis in idem existente no Direito Tributário.

Mas a juridicidade da cobrança dos honorários na execução, caso o devedor deixe o prazo que lhe foi concedido in albis, isto é, sem efetuar o pagamento devido, o posicionamento encontra-se sedimentado em reiteradas decisões STJ.

O mais recente dos julgados consta do EDcl no AgRg no AREsp 744734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018 e publicado no DJe de 11.08.2018, que tem a seguinte EMENTA:

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação de advogado da parte executada”. (Súmula n. 517/STJ).

 

“JUIZ E APRENDIZ” , uma bibliografia do magistrado e escritor TOMAZ GOMES CAMPELO,  de saudosa memória, tendo como autores Marilene Felinto, Sérgio Alli e Viriato Campelo, livro que será lançado no dia 10, às 10.00 hrs. do mês fluente, no auditório da Academia Piauiense de Letras. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cartórios De Teresina (PI) - Práticas Abusivas

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CARTÓRIOS DE TERESINA (PI) – PRÁTICAS ABUSIVAS.

As serventias extrajudiciais privadas da comarca de Teresina-PI., que exercem função delegada pelo Poder Público (Cartórios), estão submetendo os usuários a exigências descabidas, consideradas abusivas.

Seguem alguns exemplos, alusivos ao comportamento teratológico dos titulares e seus serventuários cartorários. Um usuário apresentou um documento para reconhecimento da firma (assinatura) posta no papel. O serventuário “exigiu” o contrato social da empresa, para certificar-se da legitimidade do assinante no documento. Nada mais absurdo.

A firma, “Diz-se da assinatura do nome de uma pessoa aposta a um documento” (VOCABULÁRIO PRÁTICO DE TECNOLOGIA JURÍDICA”, de Iedo Batista Neves, APM Editora).

O Reconhecimento de Firma em Cartório, prática advinda das velhas “Ordenações”, mas que ainda é usual, fruto da tendência de falsificações de documentos de parte de algumas pessoas (tendência para o ilícito), restringe-se, exclusivamente, ao exame da veracidade da assinatura (firma), jamais ao exame do conteúdo do documento, matéria que foge da competência do serventuário do cartório.

Um outro absurdo merece registro. Após concluído o processo de inventário e partilha de bens o herdeiro, portando o FORMAL DE PARTILHA, compareceu ao Cartório para proceder no Registro de Imóveis o domínio dos bens,  agora em nome dos novos proprietários.

A serventuário do cartório “exigiu” que lhe fosse apresentado o original do comprovante de pagamento do ITCMD (tributo),  não obstante constar do FORMAL DE PARTILHA, a sua fiel transcrição e o referido documento se encontrar devidamente assinado pelo Juiz de Direito que presidiu o feito.

 Repita-se, nada mais absurdo e abusivo. O FORMAL DE PARTILHA, originário do processo de inventário e partilha, constitui documento semelhante a escritura pública e por si só basta, hábil, portanto, para os fins registrais. Caso reste alguma dúvida acerca de sua originalidade e validade, tem legitimidade o titular do cartório de “suscitar dúvida”, devidamente fundamentada, jamais exigir documento suplementar já  transcrito no respectivo conteúdo  do documento  exibido.

E mais, a exigência além de absurda mostra o despreparo do tal serventuário, pois o processo de pagamento de tributos, no caso, agora é virtual. O interessado entra no site da Fazenda Pública, que promove o  cálculo do valor do tributo devido e a parte faz o pagamento em agência bancária, levando apenas o comprovante da quitação aos autos do processo.

Diante de tantos absurdos, que figuram no rol das teratologias afrontosas às leis e prejudiciais à população, urge que a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, adote providências no sentido de exigir das Serventias Extrajudiciais, que cobram elevadas custas pelos seus serviços, que preparem tecnicamente seus serventuários, objetivando dispensar atendimento correto aos que enfrentam intermináveis filas e as vezes  ainda se deparam com exigências descabidas de um despreparado atendente.

Desembargador OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, atual Vice- Corregedor da Justiça do Judiciário piauiense, a quem compete o exame da matéria, considerado que  a população necessita de atendimento eficaz dessas serventias extrajudiciais, que exercem função delegada do Poder Público, providências no sentido de prepararem melhor os seus serventuários, objetivando a prestação de serviço eficaz à população.   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO –CONCURSO PÚBLICO.

Uma das questões mais recorrentes em sede de judicialização de ações diz respeito a questionamentos sobre decisões administrativas em concurso público.

A coluna escolheu algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar do maior número de julgamentos, de conteúdo bastante diversificado.

Alguns candidatos são impedidos de se inscreverem no certame (concurso público), pelo fato de constar na certidão fornecida pela Justiça, pendência de ordem penal, isto é, pelo fato de o candidato responder a ação penal, ainda não julgada e no caso de ter sido julgada com condenação,  encontrar-se em grau de recurso (decisão não transitada em julgado). Segue decisão do STJ:

“O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva”.  Julgados: AgRg no RMS 039580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014.

Mas se tratando de cargo da Segurança Pública, tipo Delegado de Polícia e outros, a liberalidade não existe. O candidato tem que ser, necessariamente, “ficha limpa” , isto é, deve exibir certidão negativa relacionada a não estar respondendo  processo penal. A exigência deve constar do edital do concurso. Segue o posicionamento do STJ: 

“O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia”. Julgados: RMS 043172/MT,  Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, Dje 22/11/2013.

Outra restrição que tem motivado a impossibilidade de inscrição do candidato no concurso se refere ao seu nome encontrar-se registrado   nos órgãos de proteção de crédito, tipo SERASA e outros. O STJ se manifesta contrariamente a tal restrição.

“ O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito”. Julgados: RMS 038870/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, Dje 15/08/2013;

Por fim, bastante recorrente diz respeito à candidata que comprovou no curso do processo do concurso, encontrar-se em estado gravídico, fato que a impossibilita de submeter-se ao teste de aptidão física exigido pelo edital, que no caso a Comissão deve suspender a exigência e aguardar que a concursanda tenha condições físicas adequadas para cumprir essa fase do certame. É o que decidiu o STJ:

“É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia. Julgados: RMS 037328/AP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, Dje 02/04/2013.

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, atual Vice-Corregedor de Justiça do Judiciário piauiense, a quem compete cuidar da situação dos serviços cartorários do Piauí  a quem a coluna denuncia fatos relacionados com a má prestação de serviços das serventias extrajudiciais e pede providências.

  

 

 

  

 

 

 

 

 

 

A Ordem Dos Advogados Do Brasil E A Conduta Inadequada

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A ORDEM DOS  ADVOGADOS DO BRASIL E A CONDUTA INADEQUADA

O atual comando da OAB, a nível nacional, vem assumindo postura inadequada em afronta aos relevantes interesses da instituição. São muitos os repetidos pronunciamentos de conotação política partidária, isto é, de cunho nitidamente ideológico de esquerda.

Pessoalmente cada um tem o direito de assumir postura de esquerda ou de direito, com total liberdade, entretanto o dirigente de um conselho de classe, deve ter comportamento de elevado nível, promovendo a defesa de interesses bandeirantes da classe que representa, sem assumir posicionamento ideológico de esquerda ou de direita.

A OAB, a nível nacional, no passado defendeu com altivez e determinação a democracia e o restabelecimento do Estado de Direito, comprometido pelo então regime militar. Quem não se recorda das corajosas manifestações do advogado Raimundo Faooro e outros da época dirigentes de igual conduta.

Agora, mercê do comprometimento político ideológico dos dirigentes da OAB a nível nacional, estabeleceu-se o confronto com o Poder Executivo e a retaliação teve início, efetivada com a remessa ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que trata, dentre outros assuntos, do fim da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais nos  conselhos da respectiva classe.

Em suma, o texto da PEC dispõe que a lei não irá estabelecer limites ao exercício de atividades profissionais ou obrigar qualquer tipo de filiação obrigatória no conselho de sua categoria.

No caso da OAB, se aprovada a PEC, finda-se o famigerado Exame de Ordem, que hoje significa verdadeira indústria para os cursinhos e resulta discriminatório pra quem não pode pagar um deles.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 13.812 DE 16.03.2019 -  VIAGEM DE MENOR DE 16 ANOS – AUTORIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), foi recentemente alterado pela Lei 13.812 de 16.03.2019, em relação a vedação de viagem de menor para fora da comarca, desacompanhado de pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

O art. 83 do ECA, que antes limitava a exigência apenas para menor de 12 anos (criança), agora a exigência passou para 16 anos.

Doutrinadores especializados no trata da matéria sempre criticaram a liberalidade de maiores de 12 anos, poderem transitar livremente em viagens, pois tal liberdade poderia facilitar fugas, prostituição ou outros malefícios que poderia sofrer a criança.

O jurista GUILHERME DE SOUA NUCCI, na sua festejada obra “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO”, editora Forense, 1ª edição, p. 252, ao comentar o regra do art. 83 do ECA afirma:

“Viagem de crianças e adolescentes: este Estatuto disciplina apenas a possibilidade de viagem para fora da comarca de residência no tocante a crianças, excluindo os adolescentes. Parece-nos demasiado liberal que maiores de 12 anos possam transitar livremente em todo território nacional, sem autorização dos pais ou responsável. Fugas de casa ou a prática da prostituição podem ser produto dessa liberdade”.

Finalmente o Legislativo, alertado por inúmeras vozes de parte de pessoas especializadas no trato da matéria, votou projeto de lei que elevou a 12 para 16 anos a exigência da idade da criança e agora também do adolescente, para somente viajarem desacompanhados de pais ou responsável, devidamente autorizados judicialmente.

A coluna colheu no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matéria bastante esclarecedora pois, em especial nos períodos de férias, crianças e adolescentes viagem com frequência. Segue a transcrição:

“Uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu que nenhuma criança ou menor de 16 anos, desacompanhando dos pais ou dos responsáveis, poderá viajar para fora da comarca em que reside sem a expressa autorização judicial. Antes, a determinação atingia somente os menores de 12 anos. A autorização não será exigida se a viagem acontecer na mesma região metropolitana de seus Municípios. A mudança no ECA ( Lei nº 8.069/1990) foi feita pela Presidência da República, no dia 16 de março de 2019. Atenta à alteração, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij) do Tribunal de Justiça já iniciou trabalho de orientação aos integrantes do Judiciário que atuam na área. O advogado da Infância e Juventude da Comarca de Capital e presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/SC, Ênio Gentil Vieira Júnior, afirma que a mudança é impactante e requer a atenção dos pais e responsáveis. Para ele, a intenção da alteração na regra visa coibir desaparecimentos e crimes aos adolescentes, o que soa positivamente, mas pode gerar questões burocráticas. “A orientação é que os pais ou responsáveis do adolescente que for viajar desacompanhado fora da comarca da região busque a autorização administrativa nos fóruns em oficialatos da infância e juventude ou registre a autorização em cartório”, salienta. A medida, lembra o advogado, vale para qualquer tipo de viagem, ou seja, de carro, ônibus ou avião. Empresas que não cumprirem a fiscalização da legislação estão sujeitas a sanções administrativas e multas. O que diz a lei: “Da Autorização para Viajar. Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contigua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A  autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viajem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior” ( Fonte: Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, publicada no DOU de 18.03.2019). ( Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)”.

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

Carmelina Moura - Nomeada Procuradora Geral De Justiça

JOSINO RIBEIRO NETO

CARMELINA MOURA – NOMEADA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA.

O Governador do Estado do Piauí nomeou a Dra. CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, que integrava lista tríplice encaminhada pelo Ministério Público, para exercer o cargo de Procuradora Geral de Justiça.

Na última sessão do Tribunal de Justiça do Piauí (sessão do Tribunal Pleno), a Procuradora recém nomeado se fez presente e recebeu dos integrantes da Corte significativa homenagem de todos os desembargadores presentes, com destaque especial para a mensagem do Desembargador EDVALDO MOURA,  que discorreu sobre a árvore genealógica da família “Moura”, que originária de Portugal,  e que teve significativa participação na vida política do Brasil.

O titular da coluna, na condição de advogado, dirigiu saudação à nova Procuradora Geral de Justiça, enaltecendo a merecida conquista da eleição pelos integrantes do Ministério Público do Piauí, mercê do seu caráter ilibado e de  sua reconhecida competência  profissional.

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E A NOMEAÇÃO DO FILHO EMBAIXADOR.

O atual Presidente da República, no início de sua gestão, para o gáudio da esquerda festiva, tem se mostrado mais polêmico que competente nas suas ações de governo.

A controvérsia mais recente diz respeito à nomeação do filho para o cargo de embaixador nos Estados Unidos, que alguns consideram prática de nepotismo, outros questionam a falta de ética do mandatário maior do País, enfim, a pretensão do Presidente está sendo desacolhida por todos os segmentos da sociedade.

Em defesa da nomeação, questionada por muitos, seguidores do Presidente Bolsonaro justificam que se trata de uma situação emergencial, haja vista a condição do Brasil de estar prestes a integrar grupo privilegiado de países, em sede de relações internacionais de comércio, necessitando, portanto, de alguém da extrema confiança do Presidente para representar o Brasil, sem causar divergências.

A justificativa não convence. Devem existir outras pessoas capazes para o exercício do cargo, sem o desgaste da escolha do filho, considerada atentatória à ética de qualquer governante.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO – ASPECTOS.

O divórcio no Brasil, que durante muito tempo enfrentou forte resistência, em especial, comandada pela Igreja Católica, vem sendo mitigado, isto é, facilitado, com o passar dos anos.

Inicialmente, com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, foi afastado o óbice da previa separação judicial, como precedente (era a regra), bastando para a consumação do divórcio a  vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Antes da EC referenciada a Lei nº 1.441/2007, já assegurava ao casal que não tivesse filhos menores de 18 anos, e estivesse em consenso, poderia dirigir-se diretamente ao cartório  para proceder o chamado divórcio extrajudicial, através de escritura pública, da qual deve constar todos os acertos, inclusive, a partilha de bens, se fosse o caso.

Entretanto, não existindo consenso e existente filhos menores o pretendente deve buscar a via judicial, para o chamado divórcio litigioso.

Atinente a pensão alimentícia, havendo filhos menores ou incapazes, devem ser estipulados pelo juiz alimentos, de conformidade com as condições de quem deve prestá-los e as necessidades de quem deve recebê-los.

Quanto a mulher, casada ou convivente em união estável, se desempregada e sem rendas para se manter, deve ser analisado cada caso. Pois hoje vigora o entendimento de que somente deve ser pensionada quem não tem condições de prover o seu próprio sustento.

Consta do art. 1.965 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (destaque inautêntico).

Em determinadas situações pode ser fixada pensão alimentícia em favor da divorcianda (casada ou convivente), por período de no máximo 12 meses.

Quanto a partilha de bens, se casados, depende do regime adotado por ocasião do casamento ou se tratando de união estável o regime é o de comunhão parcial. Seguem algumas explicações:

i)                   Separação de bens – Cada um tem controle pleno sobre o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento. O mesmo vale para as dívidas.

ii)                Comunhão universal – Todos os bens, mesmo os existentes antes do casamento, pertencem aos dois e devem ser divididos meio a meio.

iii)              Comunhão parcial – Só o patrimônio adquirido depois do casamento será dividido, meio a meio.

iv)              Participação por aquestos – O nono Código Civil permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para a sua formação – daí o nome complicado. Exemplo: se na compra do apartamento a mulher contribuiu com o equivalente a um terço do valor, terá direito a um terço da propriedade na hora da separação.

O novo Código Civil também estabelece que o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, durante o casamento , mas tem que ser judicialmente, com a demonstração das razões para o juiz, que decidirá pelo acolhimento ou não.

Atinente à guarda dos filhos, quando os divorciandos não se entendem a decisão cabe ao juiz, que levará em conta o bem – estar das crianças , cujos interesses devem se sobrepor aos dos pais. Na decisão deverá constar o direito de visitação de quem não ficou com a guarda dos filhos.

Ainda merece  breve referencia, atinente á separação de corpos, pretendida por um dos cônjuges como medida preventiva do divórcio e que tem como finalidade isentá-lo do dever de coabitação.

A maioria dos doutrinadores entendem desnecessária a medida preventiva da separação de corpos, salvo, se tiver como motivação a segurança de um dos separandos, que deve ser manifestada ao juiz para ordenar que o outro se afaste do domicílio comum, concedendo ao requerente o respectivo alvará.

 Por fim, breve comento acerca de quem não se casou de “papel passado”, que, em princípio,  tem a vantagem de poder encerrar informalmente a união sem entraves da burocracia processual na Justiça.

 No entanto, em relações duradouras em que há bens e filhos em comum, se o casal não se separar por mútuo acordo, terá também de apelar para a justiça, como em um casamento formal. A principal diferença é que, antes de começar o processo de separação, é preciso comprovar a existência da união por meio de uma iniciativa chamada ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Para a divisão de bens, no caso, o regime é o da comunhão parcial, conforme a legislação da espécie.

 

 A Procuradora Geral de Justiça CARMELINA MOURA, recentemente nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, escolhida em lista tríplice encaminhada pelo Ministério Público do Piauí, a quem a coluna formula votos de Exitosa gestão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corrupção - Conceito - Aspectos

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

                                          

“Políticos e fraldas devem ser trocados de tempos em tempos pelo mesmo motivo”. EÇA DE QUEIRÓS.

 

A coluna SEMANÁRIO JURÍDICO sempre teve como meta prestigiar todos os operadores do Direito, como ciência, através da divulgação de livros e trabalhos escritos, de advogados e estudantes do curso jurídico.

Seguindo nesse desiderato disponibilizou o espaço da semana para publicação de trabalho jurídico de autoria do jovem ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do curso jurídico do CESVALE, com abordagem sobre o tema CORRUPÇÃO, assunto recorrente em todos os setores da sociedade brasileira.

Segue a transcrição na íntegra o trabalho do universitário referenciado.

CORRUPÇÃO – CONCEITO – ASPECTOS.

Inicialmente cumpre ressaltar que a corrupção é um efeito ou ato de corromper  alguém, com a finalidade e o objetivo de obter vantagens em relação aos outros por meios ilegais.

Todavia, nota-se que a corrupção que se envolve na política , notoriamente pode estar presente em todos os poderes do país , que são eles:  o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Vale ressaltar também, que a corrupção não está necessariamente, envolvida somente na política, mas sim, nas relações sociais humanas, como o trabalho por exemplo.

Dessa forma, para que se configure a corrupção deve haver alguns precedentes , vejamos.

CORRUPTO – “Aquele que propõe uma ação  ilegal para benefício próprio, de amigos ou familiares, sabendo que está infringindo a lei” ;

CORROMPIDO –  “É aquele que aceita a execução da ação ilegal em troca de dinheiro, presentes ou outros serviços que de certa forma, Le der benefício. Este individuo também sabe que está infringindo a lei”;

CONIVENTE – “É o individuo que sabe do ato da  corrupção, mas não faz nada para evitá-lo, favorecendo o corruptor e o corrompido sem ganhar nada em troca. Desta feita, o sujeito conivente também pode ser atuado e acusado no crime de corrupção, segundo prevê o artigo 180 da Convenção Federal do Brasil.

IRRESPONSÁVEL  - “ É alguém que normalmente está subordinado ao corrompido ou corruptor executa ações ilegais. O sujeito irresponsável e mais por amizade do que profissionalismo”

Cumpre salientar que o tema supra referenciado nos dias atuais vem sendo bastante discutido perante a sociedade, como afirmado anteriormente.

Todavia, a corrupção vem afetando diretamente, a cada dia que passa o bem estar dos cidadãos, bem como diminuindo os investimentos públicos na saúde, na segurança, na educação, e na infraestrutura, entre outros direitos essenciais à vida, e ferindo a nossa Constituição de 1998, ao ampliar a exclusão social e a desigualdade econômica do País.

Todavia, nota-se, que a corrupção ocorre por meio de recursos orçamentários públicos da União, dos Estados e dos Municípios destinados à saúde, à educação à previdência e a programas sociais e de infraestrutura, que são desviados para financiar campanhas eleitorais, enriquecimentos pessoais,  corromper funcionários públicos, ou mesmo para contas bancárias pessoais no exterior, como visto em alguns casos investigados pela Operação Lava Jato.

 

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO

Quando nos referimos sobre corrupção, principalmente no nosso País, não temos muitas dificuldades para relatarmos este tema. Pois em diversas ocasiões, falar em corrupção se tornou um assunto comum.

Dentre algumas pesquisas feitas, encontrei um belíssimo trabalho feito por RODRIGO LEITE FERREIRA CABRAL, onde o principal objetivo era comentar sobre corrupção e uma perspectiva da filosofia da linguagem para o seu enfrentamento.

Para ele a corrupção é sem sombra de dúvidas, um problema que vem desafiando estudiosos e leigos.

Não parece razoável que pessoas abastadas financeiramente e, muitas vezes, com elevado grau de instrução se envolvam, se envolvam nesse tipo de atividade ilícita.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Certamente, o aumento dos diversos casos de corrupção no período deveu-se à impunidade. O país, portanto, entrou em uma série crise institucional e moral, que teve seu ponto culminante na década de 80. Anos estes que não era mais viável a administração estatal por militares, que se encontravam no poder há mais de duas décadas. José Carlos de Assis, aliás, em seus livros Os mandarins da república (1984) e a  dupla face da corrupção (1984), apresenta diversos casos de corrupção ocorridos neste período da história brasileira”.

Tais casos revelam a falta de preparo dos militares para conduzir os assuntos políticos do país.

Portanto com o fim da Ditadura Militar, o poder político e administrativo estatal foi devolvido aos civis. Tancredo Neves, em 1985, foi eleito indiretamente o primeiro presidente civil do novo período democrático. Ele tinha como missão controlar a aguda inflação que vitimava o país a época, bem como firmar bases políticas para o processo de transição democrática. Tancredo Neves não pode levar adiante esta tarefa, haja vista seu mandato durar pouquíssimo tempo, de 15 de março de 1985 a 21 de abril do mesmo ano, em decorrência de sua morte. Assumiu então o governo José Sarney em 21 de abril de 1985, cujas práticas corruptas continuavam a surgir com intensidade. Segundo Habib (1994.p.61), no governo Sarney:

“Ali estávamos mesmos comensais, as mesmas ratazanas do tesouro, os iguais vendilhões de interesses públicos, os idênticos mercadores de vantagens na administração pública, os semelhantes corretores de verbas públicas, os uniformes traficantes de lucros do Estado. Todos ali reunidos sob um novo rótulo: o dístico da democracia”.

Desta feita, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, aflorou no seio social com impacto, o tema corrupção, principalmente em razão da ampla divulgação de diversos casos de práticas corruptas. Neste período inicial da redemocratização foram divulgados grandes escândalos de corrupção, tendo como fatores, entre outros, a maior liberdade de imprensa da época, que se caracterizava pela ausência da inerência governamental; uma maior atuação dos membros do Ministério Público, que passaram a ter maiores atribuições advindas da Constituição Federal de 1988, bem como uma maior participação popular nos assuntos políticos, exigindo uma maior transparência das ações do governo.

  Vale ressaltar também que durante o governo de Sarney, em 1989 ocorreu a primeira eleição direta depois de quase três décadas, cujo candidato vencedor foi Fernando Collor de Melo, cuja campanha se baseava no combate à corrupção e aos “marajás “ do serviço público. Mas o seu governo não apenas decepcionou, como também indignou parte da população brasileira, e, sobretudo, os milhões de eleitores que nele confiaram. Sua gestão foi uma sucessão de escândalos de atos de corrupção, sem igual à história do país.

Por fim, nós tivemos o comando do Brasil, administrado pelo partido dos trabalhadores, tendo como liderança maior o operário Lula que, inicialmente parecia ser p remédio para todos os males da Administração Pública brasileira. Mas após longo período de governança os titulares do Poder, se mostraram mais corruptos que seus antecessores.

A única novidade que trouxe esperança ao povo brasileiro foi o início do desmanche da corrupção generalizada, que comprometeu as finanças da Petrobras, do BNDS, Fundos de Pensão, dentre outros malefícios em parte financiadas por grandes empresas da construção civil, através de Juízes Federais e,  do Ministério Público Federal que comandaram a conhecida operação LAVA JATO, motivando a prisão de autoridades corruptas, inclusive o ex: Presidente Lula, que continuam encarcerados.

Tivemos uma nova eleição e um novo Presidente foi eleito, mas ainda é cedo fazer qualquer previsão sobre o futuro do nosso País. Existem apenas esperanças. 

A GRILAGEM DE TERRAS NO LITORAL PIAUIENSE - SITUAÇÃO GRAVE.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A GRILAGEM DE TERRAS NO LITORAL PIAUIENSE – SITUAÇÃO GRAVE.

 

O problema relacionado com a grilagem de terras da União, localizadas no litoral piauiense, notadamente na parte onde fica o povoado da Barra Grande, é gravíssimo e existem informações diversificadas do Ministério Público, da serventia extrajudicial (cartório) do município de Luís Correia, dos acusados, que são estarrecedoras.

O Ministério Público informa que está preparando um dossiê, com provas robustas, que será divulgado para conhecimento da população, e, de resto, o grave problema passe a ser de conhecimento público.

No momento, considerando as controvérsias de acusação e defesa, é mais prudente que ninguém se apresse a formar juízo de valor e aguardar o desenrolar dos fatos.

 

DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADE LIMITADA – EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO ACUSADO DE COMETER FALTA GRAVE. QUORUM DELIBERATIVO.

A legislação civil que disciplina as sociedades limitadas, em regra consignam, que as decisões deliberativas das mesmas, dentre elas a de exclusão de sócio, se comprovada falta grave, devem ser tomadas pelos detentores da maioria do capital social.

Uma questão complexa e que desafiou as decisões judiciais em certas situações, diz respeito ao fato de ser majoritário, isto é, ser o proprietário da maioria das cotas o sócio acusado de ter cometido falta grave e passível de exclusão.

Após aprofundado estudo, em especial , da interpretação dos artigos 999, l.004, 1.030 e 1.085, do Código Civil e do ENUNCIADO 216/CJF, jurisprudência já se firmou no sentido de que na ocorrência da falta grave cometida por um dos sócios, para efeito de deliberação dos demais sócios, há que se proceder a exclusão de suas cotas, para que se tenha o cálculo do quorum para efeito da decisão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão do REsp. 1.653.421-MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 13.11.2017, sobre a matéria firmou o seguinte entendimento:

 

EMENTA: “Sociedade limitada. Ação de dissolução parcial. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Dispensa da maioria de capital social. Possibilidade.

O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.”

Em sede de informações sobre a matéria julgada consta do site do STJ o seguinte:

 “Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”. 

 

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO.

O questionamento diz respeito ao fato de vaga de garagem, como registro autônomo, se constitui bem de família, para efeito de impenhorabilidade em processo de execução, conforme a extensão dada pelo § único do art. 1º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento através da SÚMULA Nº 449:

“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Então, no entendimento dos julgadores a vaga “extra” de garagem é tipo o “plus” de Rocine, isto é, um acréscimo destinado ao conforto da família proprietária do apartamento, que não constitui um complemento necessário ao bem de família.   

 

 

 

 

 

 

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