Cidadeverde.com

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - ELEIÇÃO DE FUTUROS INTEGRANTES DO TRE.

 

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – ELEIÇÃO DE FUTUROS INTEGRANTES DO TRE.

O Tribunal de Justiça do Estado, em sessão especialmente designada, elegeu dois desembargadores que irão servir ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, sendo um Presidente e o outro Vice-presidente e Corregedor Eleitoral, no período que terá início em abril de 2020.

Se candidataram os Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, José James Gomes Pereira, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, no final, foram eleitos os dois primeiros relacionados.

No curso da sessão os votantes fizeram várias manifestações, destacando-se o pronunciamento de um dos candidatos, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, onde restaram colocações de elevado idealismo e compromisso de desprendimento na sua prestação jurisdicional, exercida há considerável tempo.

Cumpre ao Tribunal Regional Eleitoral eleger o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral em época oportuna.

No próximo ano haverá eleições municipais e a Justiça Eleitoral se defrontará com problemas os mais diversos, exigindo de seus integrantes, preparo, determinação pra decidir e, sobretudo, honestidade nas decisões.  

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – ÓBITO DO ALIMENTANTE.

A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, assim, extingue-se com a morte do alimentante, sendo o espólio responsável apenas pelo pagamento dos débitos pretéritos, isto é, o que era de responsabilidade do alimentante antes de sua morte.

Existe uma exceção. No caso de ser o alimentado herdeiro do espólio a verba alimentar é devida durante o processo de inventário.

A matéria é repetida, mas continua motivando questionamentos de leitores, daí a motivação para nova publicação, agora, em sede de jurisprudência, transcrevendo ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça.

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” REsp 1249133/SC, Rel. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJE 02/08/2016.

 

SALÁRIO – EMPRÉSTIMO – PERCENTUAL MÁXIMO DO DESCONTO EM FOLHA.

Ninguém desconhece as práticas desonestas de algumas instituições financeiras, que montam verdadeiro esquema de oferecimento de empréstimos a pessoas incautas, notadamente idosos, e o fazem através de “agentes” especializados, que resulta na redução em valores elevados, descontados nos contracheques  em especial, de aposentados.

Mas, a Justiça, além de promover a anulação de parte destes  “contratos”, fraudulentos, registre-se, quando validados impõe percentual máximo de 30% à guisa de desconto em folha de pagamento. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:   

“Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. AgInt no REsp 1565533/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJE 31/08/2016”

 

ALIMENTOS – INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS SOCIAIS DO ALIMENTANTE.

Não obstante decisões judiciais conflitantes, no sentido de não admitir que as verbas sociais percebidas pelo empregado (FGTS, PIS, etc.), sejam consideradas para efeito de pagamento de pensão alimentícia, partilha de bens e de penhora em ação de execução de alimentos, mas, considerando o caráter de relevância social dos alimentos a jurisprudência vem mitigando tal entendimento , para se posicionar contrariamente.

Seguem, à guisa de esclarecimento duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que sinalizam mudança de posicionamento.

“Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS, bem como do Programa da Integração.” AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,  Julgado em 03/05/2016”.

 

EMPREGADO – VERBAS SOCIAIS – PARTILHA DE BENS.

No caso de casamento sob o regime de comunhão parcial ou universal, as verbas de natureza social (trabalhistas), geradas durante a relação matrimonial ou da convivência (união estável), devem ser partilhadas no momento da separação. Seguem decisões do STJ:

“As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação”. AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018.

“Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FUNDO de Garantia de Tempo de Serviço  - FGTS, auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”. AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018.

 

 

 

Os Desembargadores JOSÉ JAMES PEREIRA e ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, eleitos pelo Tribunal de Justiça de Piauí, na sua composição plena, para exercerem suas funções   nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de  Corregedor do  Tribunal Regional Eleitoral  no próximo biênio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: