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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI - BOM DESEMPENHO .

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – BOM DESEMPENHO.

Nos dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , referentes ao ano de 2018, constam baixo desempenho de produtividade da magistratura do Piauí, matéria publicada pela imprensa local.

Agora, um dado alentador, ainda que parcial. A magistratura de segundo grau, isto é, o desempenho do Tribunal de Justiça do Piauí, composto por juízes/desembargadores, encontra-se colocado em quarto lugar em todo o País,  na produtividade de julgamentos dos recursos e demandas de sua competência.

E, segundo um dos integrantes da referida Corte de Justiça a tendência é crescer ainda mais, em especial, pela adesão ao moderno procedimento dos julgamentos virtuais, que têm o condão de agilizar a solução dos processos, e, consequentemente, aumentar a produtividade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A imprensa registra com certa frequência manifestações de pessoas queixando-se a providências abruptas e arbitrárias relacionadas com corte de fornecimento de energia elétrica por uma tal empresa denominada de Equatorial, que já sabem quem é o dono,  que administra a prestação do referido serviço.

Como sabemos o fornecimento de serviços essenciais, que são de natureza pública ,  que devem ser prestados à população, sendo os mais importantes o fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água, mesmo inadimplente o usuário, a interrupção de tais serviços, deve merecer algumas cautelas.

A coluna, objetivando prestar esclarecimentos destinados à defesa dos direitos do cidadão, algumas vezes injustiçado por ações arbitrárias da tal Equatorial e de outras da espécie, colheu no repertório de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, algumas de TURMAS diferentes,  com posicionamentos divergentes, mas, todas, entendem que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser precedido de notificação ao usuário.

 

A SEGUNDA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 412822/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,  decidiu:

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”.

Em sentido contrário seguem duas decisões que consideram ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica, se resultar em dano à saúde do usuário.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e a integridade física do usuário”. AREsp 4524207SP, Relator Ministro Herman Benjamin,  SEGUNDA TURMA, DJ 05.09.2007.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção e à saúde”. AgRg 1329795/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin , SEGUNDA TURMA,  DJe 03.02.2011.

Uma terceira decisão do STJ, também da SEGUNDA TURMA, considera legítimo o corte de fornecimento de serviços públicos (energia elétrica, por exemplo), quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, que pode ser uma prefeitura, desde que não prejudique a prestação de serviços indispensáveis à população ( hospitais, escolas, etc.).

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedida de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”. AgRg 152296/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2013.

Outras situações que podem ser elencadas se referem à interrupção de serviços púbicos, por débitos pretéritos, haja vista que a inadimplência que poderá motivar a referida providência tem que ser atual.

É bastante recorrente o fato de alguém alugar um imóvel e iniciar o pagamento dos talões de água e luz, entretanto, o inquilino anterior deixou débitos referenciados com a prestação de tais serviços, no caso, é ilegal o corte de fornecimento de tais serviços.

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos , uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular , relativo ao mês do consumo”. AgRG no REsp. 484166/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.05.2014.

“É ilegítimo o corte no funcionamento de serviços públicos essenciais por débito de usuário anterior, em razão da natureza pessoal de dívida” . AgRg no REsp 196374/SP, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, publicado no DJe de 06.05.2014.

Um outro posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo conhecimento motiva interesse, refere-se  ao corte de fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de débito de menor monta, isto é, de quantia irrisória, por ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a empresa responsável pelo ato a pagar ao usuário ressarcimento por danos morais.

“É ilegítimo o corte no funcionamento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais”. AREsp 452420/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 05.02.2014.

Por fim, para encerrar a pesquisa de decisões de Superior Tribunal de Justiça, que interessa a muitos leitores, segue decisão que invidualiza o corte do fornecimento de energia elétrica, que deve ser restrita  somente ao imóvel onde foi prestado o serviço, não podendo se estender a outros do mesmo proprietário inadimplente.

“O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007

 “O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007.

 

 

 

 

 

 

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