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Revista Direito Hoje - Número XIV - Editorial

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REVISTA DIREITO HOJE – NÚMERO XIV – EDITORIAL.

O advogado e escritor NELSON NERY COSTA , Presidente do Conselho Editorial da Revista DIREITO HOJE – Ano XII, Número XIV -  em sede de manifestação proemial (EDITORIAL), produziu trabalho literário de elogiável conteúdo, onde, acertadamente,  afirma que Macunaíma, personagem da obra do escritor  Mário de Andrade “constitui a síntese da alma brasileira”.

Segue o trabalho literário do acadêmico NELSON NERY, escrito à guisa de Editorial da Revista referenciada:

“Muita saúva e pouca saúde os males do Brasil são”, como observou Macunaíma, herói sem caráter, na magistral obra de Mário de Andrade. O personagem foi o grande filósofo nacional ao longo do século XX.

Macunaíma constitui a síntese da  alma brasileira hipócrita, dissimulada e sem autocrítica. E tal também ocorre em nossas instituições sociais, econômicos, culturais e políticas. O leitor quer um candidato sério e comprometido com a honestidade, mas para confirmar o voto pede duzentos reais. A Justiça Eleitoral exige o fim da corrupção, mas, na própria instituição, existem os vendilhões do templo”.

 

PRINCÍPIOS JURÍDICOS – ASPECTOS.

Os princípios jurídicos, ou simplesmente princípios de direito, são os nortes que direcionam o conteúdo das normas aplicadas nos casos concretos de dissensos entre os integrantes da sociedade.

São os princípios jurídicos que formam o espírito das leis e ocupam uma posição central na metodologia do Direito, unindo em torno de uma mesma nota, ainda que em tons diferentes, a ciência e a prática.

Os “leguleios”, que se prendem excessivamente à letra fria da lei, numa visão pequena de horizontes das normas, se recusam a se debruçarem sobre os princípios norteadores das mesmas, restando entendimentos de pequena dimensão da ciência do Direito. Nada contribuem.

A coluna, uma vez por outra repete breve estudo sobre determinado princípio, que julga de maior destaque , reflexão e discussão por estudiosos da “Ciência de Ulpiano” e nesta edição escolheu para despretencioso estudo o PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, um dos mais importantes na vida profissional de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, enfim , para todos os Operadores do Direito.

No Dicionário de Princípios, editora CAMPUS Jurídico, p. 539,  Flávio Galdino, um dos autores da obra, em sede de lição doutrinária, afirma:

Nemo iudex in causa própria. A antiga parêmia que parece expressar – de fato expressa – uma noção quase intuitiva, ilustra o conteúdo de um dos mais importantes princípios do Direito: a imparcialidade, tema ao qual se dedica o presente estudo. Embora a imparcialidade seja objeto de estudos filosóficos importantes, o presente estudo pretende estudar a imparcialidade a partir do prisma estritamente jurídico. Para tratar do tema, após a apresentação da ideia de imparcialidade, referindo-se diversas ideias que se complicam, como a legitimidade das decisões judiciais e a correlação da imparcialidade com a própria imagem da justiça, pretende-se decompor a imparcialidade em três perfis complementares, a equidistância, a independência e o juiz natural”. 

 A Constituição Federal consagra no art. 37, caput, a impessoalidade é princípio explícito, que tem alcance na função jurisdicional. Como sabemos o juiz  não exerce a jurisdição em nome próprio, mas representando o Estado, devendo a sua ação ser impessoal.

Estudiosos entendem que o princípio da imparcialidade possui raiz constitucional e explicita ou implicitamente, constitui um direito fundamental dos litigantes, em processos judiciais, consoante se pode entender da determinação contida no art. 5º, § 2º da CF.

Ainda merece referência as normas dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil, cujas regras estão em vigor entre nós , a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos ; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;  a Convenção Americana de  Direitos Humanos -Pacto de San José da Costa Rica e, o Estatuto de Roma do  Tribunal Penal Internacional, todos com regras voltadas para julgamentos imparciais dos fatos apreciados para decisão.

Em sede de conclusão ha que se entender, que as regras, cujos espíritos estão voltadas para a conduta imparcial dos julgadores, não obrigam  somente juízes no exercício da função jurisdicional, mas também se estende a outros agentes públicos ou privados, pois com base em legislação expressa, os administradores públicos devem observância ao princípio da imparcialidade em suas ações, consoante o disposto no art. 19, da Lei nº 9.472/1997.

 

CONDOMÍNIO – ALGUMAS DECISÕES DO STJ.  

A cidade de Teresina-Pi., nos dez últimos anos tem registrado crescimento vertical das unidades habitacionais, resultando da construção de inúmeros prédios e, por tal fato, aumentam, igualmente, as empresas que se destinam a administração dos condomínios.

A novidade, tem como consequência a promulgação de legislação municipal  específica, além das existentes a nível estadual e federal, bem como farta jurisprudência de direitos e deveres dos condôminos.

Seguem a transcrição de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que interessa, em especial, às administradoras de condomínios:

“É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013”.

“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula 478/STJ) Precedentes: AgRg no REsp 1479319/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015”.

“As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição. Precedentes: AgRg no AREsp 215906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016”.

“Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 886) Precedentes: AgInt no AREsp 733185/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016”.

“O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, de acordo com art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 883973/DF, Rel. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016”.

A advogada PATRÍCIA PINHEIRO escreveu na revista ADVOGADOS, ANO II, Nº 03, Setembro de 2019, p 52, sob o título “O ADVOGADO É INDISPENSÃVEL NA GESTÃO DE UM CONDOMÍNIO?”, matéria de conteúdo doutrinário,  restando evidenciada a importância do advogado nas relações condominiais, que deve ser objeto de leitura pelos interessados.

 

 

 

Dra. Patrícia Pinheiro – Advogada.

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