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Município De José De Freitas (PI) - O Grande Lago Do Açude Do Bezerro - Descaso Do Poder Público.

JOSINO RIBEIRO NETO

MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (PI) - O GRANDE LAGO DO AÇUDE DO BEZERRO – DESCASO DO PODER PÚBLICO.

O período de chuvas se aproxima e, mais uma vez, algumas barragens do Estado do Piauí correm o risco de rompimento, dentre elas, a que forma o GRANDE LAGO DO AÇUDE DO BEZERRO, atração turística de rara beleza, motivadora do aumento de distribuição de recursos financeiros na cidade de José de Freitas (PI), capaz de proporcionar o sustento de muitas famílias que vivem do que arrecadam, através do comercio de bares e restaurantes e de serviços prestados aos frequentadores.

Mas, no começo do ano, repri-se, foi detectado “por um pescador”, uma fissura na parede da barragem (parte de montante), que sinalizava iminente rompimento do paredão.

O grave fato tornou-se de conhecimento público e, então, o Governo do Estado, passou a frequentar a barragem, tentando justificar sua omissão e a solução foi desastrosa, baixaram o nível do sangrador e o lago secou.

Agora existe a possibilidade de nova enchente, com o período das   chuvas que se aproxima, mas nada foi feito durante todo o ano pelo Governador do Estado e novamente o lago vai continuar vazio, assim como no vazio e na frustração fica a comunidade local, com mais um ano perdido.

E o pior é que ninguém do referido Município assume uma postura defensiva e de enfrentamento ao Poder Público, omisso no cumprimento de seus deveres, inclusive, alguns políticos que têm a obrigação de representar a comunidade e defender seus interesses, de “rabos presos” ao Governo Estadual,  assumem a “postura do avestruz” e nada fazem.

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – GUARDA POR AVÓS – DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

O instituto da guarda consta objetivamente das regras postas no art. 33 da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente):

“A guarda obriga a prestação da assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Em relação aos benefícios sociais, inclusive o previdenciário, o $ 3º, do artigo supra, disciplina:

“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive, previdenciários”.

A Constituição Federal no art. 227, caput, enumera os vários direitos da criança e do adolescente a serem considerados com absoluta prioridade sobre qualquer outro. No § 3º do mesmo artigo expressamente, menciona que o “direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”. Assim, não se pode reduzir o âmbito da proteção especial infanto-juvenil, no tocante aos direitos previdenciários.

Em suma, o instituto da guarda tem o condão de assegurar ao menor de 18 anos todos os benefícios dela decorrentes, em especial, o relacionado com o direito previdenciário.

Em virtude da grave situação financeira que atravessa a Previdência Social no Brasil, foi editada a Lei nº 8.213/91, cujo objetivo foi de alterar o que consta do ECA, isto é, vedar a guarda com efeito previdenciário.

Mas o entendimento jurisprudencial é que a nova legislação não afetou o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90, ao argumento que é incabível salvar a Previdência às custas da dignidade humana do infante e do jovem.

Reportando-se sobre  o tema, isto é, que a Lei 8.213/91, não revogou o disposto no art. 33, § 2º, do ECA, o doutrinador especializado Antonio Cezar Lima da Fonseca, pontifica: “realmente, entendemos que, quando a guarda estatutária for legitimidade deferida, a criança ou adolescente deve ter não apenas direito à assistência médica geral e gratuita, mas direito à pensão pela eventual morte do guardião. São dependentes previdenciários, não apenas porque tal direito restou consagrado em Lei estatuária, mas porque a sociedade e o Poder Público estão obrigados a entender de forma prioritária e absoluta os direitos sociais da criança ou adolescente, tal como determina a norma constitucional. Ademais, sabe-se que os direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana depois de assegurados pela legislação ordinária e integrados na esfera protetiva do cidadão  ( criança ou adolescente ) não podem ser retirados manu militari pelo Estado, porque se trata de retrocesso a que se refere a doutrina constitucional. É a proibição do retrocesso a que se refere a doutrina constitucional” (Direitos da Criança e do Adolescente, p. 125). 

Mas, o assunto é polêmico e ainda motiva opiniões doutrinárias e jurisprudenciais divergentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entende que os avós têm legitimidade para terem a guarda da criança e do adolescente, para o atendimento de situações peculiares do interesse destes, mas entende não ser possível deferir-se à guarda para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários. Seguem as ementas das decisões.

“É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança”.

“Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários”.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CRÉDITO COBRADO JUDICIALMENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA.

Todos sabem que, em princípio, os bens do devedor respondem pelos seus débitos, no caso de inadimplência e a alienação destes, para frustrar o pagamento, poderá ser reconhecida pela Justiça como fraude à execução, desde que presentes os requisitos postos na legislação processual.

Configurada à fraude à execução, a ineficácia da alienação do bem vendido, pode ser declarada incidentalmente, até de ofício, no próprio processo de execução, portanto. Independente de ação específica, em prestígio aos princípios de economia e de celeridade processuais (RT 697/82, RJTESP 88283,  139/75, JTJ 174/262).  

Mas, considerando que o adquirente do bem desconheça a situação, isto é, os débitos de vendedor e adquira de boa-fé imóvel ou outro bem de efeito registral, por tal razão a legislação e a jurisprudência impõem requisitos para que a venda seja considerada fraude à execução e a consequente anulação.

O art. 792, II, do Código de Processo Civil, disciplina que “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”.

Consta do art. 828, do CPC: “O exequente poderá obter de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Em sede de jurisprudência não existe divergência do que consta da legislação. O verbete da SÚMULA Nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má – fé do terceiro adquirente”.

A jurisprudência admite a prova da má – fé do adquirente, para a ineficácia do contrato, por outros meios, inclusive, prova testemunhal,   que não somente a do aspecto formal colhido no  registro do bem, conforme exigência posto no  art. 792, II, do CPC.

Minicipio De José De Freitas (PI) - Barragem Do Bezerro - Recuparação.

JOSINO RIBEIRO NETO

MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (PI) – BARRAGEM DO BEZERRO – RECUPERAÇÃO.

Na cidade de José de Freitas (Pi), existe uma atração turística, no caso o grande lago do “Açude do Bezerro”,  que proporciona  lazer aos freqüentadores e, em sede de arrecadação financeira,  é responsável diretamente pelo sustento de muitas famílias, que exploram serviços de bares , servindo bebidas e alimentos aos turistas.

Este ano, para alegria  da população do referido Município, logo nas “primeiras águas” , isto é, com as primeiras chuvas, o lago estava crescendo rapidamente o volume de suas águas, é tudo levava a crer que os frequentadores e os comerciantes teriam  um ano promissor de lazer para os turistas com suas máquinas aquáticas,  e de retorno financeira  para os “barraqueiros” e, de resto, para todos os munícipes.

Mas, casualmente, um pescador ao passar com sua canoa nas proximidades da barragem, a olho nu, constatou que havia uma fissura no paredão do montante, que poderia levar a conseqüências mais graves, isto é, ao rompimento da parede.

O fato foi denunciado e a imprensa alardeou a ocorrência, tornando-a de conhecimento público,  e o Governo do Estado, reconhecidamente desidioso e irresponsável, que deveria ter procedido exame antes da enchente, adotou providência desastrosa, a mais simplista no caso,  consistente no esvaziamento do lago, para evitar  o rompimento do paredão.

Pois bem, frustraram-se todas as expectativas da população e, de resto, das pessoas que costumam frequentar o grande lago, com suas embarcações em agradável lazer.

Passado quase um ano, o lago quase seco, por omissão imperdoável do atual Governador, que estava mais preocupado em se reeleger, agora aproxima-se o período de chuvas e nada foi feito. As esperanças da população restam esmaecidas, pela certeza que as águas virão para a barragem mas seguirão o curso da abertura feita na parede pelo desidioso Governador e sua equipe de descompromissados “técnicos”, pois até o presente, nenhuma providência foi adotada.

Resta uma esperança. O Promotor de Justiça da Comarca de José de Freitas (Pi), Dr. FLÁVIO TEIXEIRA DE ABREU JUNIOR, no elevado de suas funções e na defesa dos direitos sociais da população, insurgiu-se contra a condenável omissão do Poder Público estadual e promoveu ação judicial, requerendo o bloqueio na conta do Governo de dezesseis milhões de reais, destinado a recuperar definitivamente a barragem, conforme orçamento técnico da construção civil juntado ao pedido.

O Governador do Estado, que agora se preocupa em atender seus aliados na distribuição de cargos, em mais uma gestão que se aproxima, mandou um “recado” pela mídia, informando que vai consertar a barragem em janeiro de 2019.

A providência, considerando que o período de chuvas na região começa antes de janeiro, deverá ser tardineira e mais uma vez frustram-se os anseios e as esperanças daquela comunidade.

E mais, o Governador do Estado não merece mais nenhuma credibilidade, pois se passou todo o ano de 2017 e nada fez, somente agora, após a oportuna intervenção do Ministério Público é que se reportou sobre o fato com  mais uma promessa do tipo “espumas ao vento”,  bem ao seu estilo.

O que a população aguarda e confia é que a ação do Ministério Público seja totalmente acolhida pela Justiça, pois, assim, estará sendo justa com uma comunidade que se sente desprezada e abandonada pelo Poder Público que, não obstante a gravidade do problema continua irresponsável e omisso.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PENHORA DA CNH.

Em edição anterior o coluna divulgou posicionamento jurisprudencial favorável a penhora e suspensão de utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor de verba alimentar.

A coluna se posicionou contrária à constrição judicial da CNH, haja vista tratar-se de um dos documentos de identidade da pessoa, que o legitima a conduzir um veículo automotor no atendimento de suas  necessidades básicas ( a de ir e vir, inclusive para  o trabalho)    e, em alguns casos,  manter o seu sustento e de sua família, como taxista, dentre outras atividades remuneradas.

Por  tais razões, inclusive respaldadas na dignidade da pessoa humana assegurada pelo Texto Fundamental,   a coluna entende que na prática trata-se de bem impenhorável e não é outro o entendimento da 7ª Turma Cível do Tribunal Regional Federal do Distrito Federal, conforme notícia divulgada no site da referida Corte a seguir transcrita:

“ O patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento de dívida, e não propriamente o devedor. Assim entendeu a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de suspensão da carteira de motorista de um devedor de pensão alimentícia. Segundo o colegiado, a suspensão para garantir o cumprimento de pensão alimentícia seria uma medida inútil, resultando apenas no impedimento do agravado em dirigir e, em algumas situações, de trabalhar. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a atividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”. No pedido de suspensão, as autoras da ação afirmaram que outras diligências foram efetuadas no processo, vis sistemas Bacenjud e Renajud, porem não conseguiram localizar patrimônio passível de constrição. O pedido foi negado em 1ª instância. O número do processo não foi divulgado devido ao Segredo de Justiça”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA PÚBLICA – REGIME DE BENS.

A legislação civil assegura aos conviventes a legitimidade de dispor em documento escrito o regime de bens entre os conviventes, pois, não havendo essa avença o regime das pessoas em união estável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil).

No caso concreto numa relação homoafetiva os conviventes, através de escritura pública, estabeleceram que o regime de bens seria o da comunhão universal de bens, ocorre que um dos conviventes contava na época do contrato com mais de 60 anos de idade.

O art. 1.641, II, do Código Civil, antes da alteração  constante da Lei nº 12.344|2010, impunha o regime de separação de bens nos casamentos de cônjuge maior de 60 anos, agora ampliado o limite de idade para 70 anos.  

Ora, se as regras acerca de regime de bens no casamento têm aplicação na união estável (art. 1.725 do CC), não há como se privilegiar esta em relação ao matrimônio se restar convencionado  outro regime em afronta à lei. Então, a cláusula, no caso concreto é, no mínimo anulável. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Agravo Interno no Recurso Especial. Ação anulatória. Ação anulatória. Escritura  pública de constituição de união estável homoafetivo. Pretensão de nulidade da cláusula que elegeu o regime de comunhão total de bens. Convivente falecido que contava mais de 60 (sessenta) anos no início da convivência, quando vigente a redação original do art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à Lei nº 12.344|2010). Regime de bens obrigatório. Separação legal. Agravo interno que se nega provimento.; 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, contar com mais de sessenta anos à luz da redação originária do artigo 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp. 1.403.419-MG, 3ª T., DJe 14.11.2014 – AgInt-Ag-REsp. 1.247.639, 4ª T. STJ, DJe 27.08.2018).

    

O Promotor de Justiça da comarca de José de Freitas (Pi), Dr. FLAVIO TEIXEIRA DE ABREU JÚNIOR, que na defesa dos interesses da população onde presta com eficiência seus serviços, está promovendo ação judicial de bloqueio de verba destinada à recuperação da  barragem do Açude do Bezerro,  que necessita do apoio da comunidade, considerando a relevância da providência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eleições Na OAB/PI - Campanha Dos Candidatos.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES NA OAB/PI. – CAMPANHA DOS CANDIDATOS.

Aproxima-se o fim da atual gestão, que teve o advogado Chico Lucas na Presidência da OAB/PI. São muitas as chapas concorrentes, sendo uma da situação, duas de situação indefinida e uma de oposição ao atual comando.

O lançamento da Chapa nº 3, REAGE/OAB, ocorreu na noite do dia 6 do mês fluente, na presença de um número expressivo de advogados da Capital e do interior, merecendo destaque especial as críticas feitas a atual gestão por advogados de Parnaíba e Picos, restando graves acusações, que passaram a ser do conhecimento dos presentes.

A decisão dos advogados integrantes do escritório JRN & ADVOGADOS, inconformados com a atual gestão, que pouco fez pela classe, foi de  apoio à chapa de oposição “REAGE OAB”, liderada por GEORGIA NUNES,  advogada militante de reconhecida competência profissional, que está apresentando à classe bem elaborada proposta de trabalho, com metas a serem cumpridas, caso seja eleita.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO.

É bastante comum a pessoa que presta alimentos a filho e quando este atinge a maioridade, sponte sua, isto é, por decisão pessoal, exonerar-se do pagamento do encargo da pensão alimentícia, sem avaliar as reais necessidades do alimentando.

São remansosas as decisões judiciais no sentido de exigir que a exoneração somente poderá ocorrer após decisão judicial, devendo ser assegurado o direito de defesa do alimentando se for o caso. Segue a ementa de um julgado bastante esclarecedor sobre a matéria:

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, ´A maioridade civil, em que pese faça acessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (RHC 28566/GO, 3ªm T., J. 21.09.2010). Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permaneceu tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos  relativos à necessidade da alimentando e a necessidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ – Aglnt-Ag-REsp 904.010-(2016/0098854-0)

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – INTERESSE DO MENOR – PRIORIDADE.

Na legislação civil revogada o instituto da suspensão e extinção do poder familiar era denominado de pátrio poder, mas as regras motivadoras das providências (suspensão ou extinção do poder familiar), sempre por decisão judicial, seguem o mesmo rumo.

‘’A perda ou a destituição do poder familiar é sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. Nesta linha de raciocínio, o Código Civil de 2002, prescreve em seu art. 1.638 as hipóteses em que perderá o poder familiar o pai ou a mãe, ou, ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Não existindo nos autos estudo social especifico em relação aos filhos á genitora do menor e havendo indícios de que ela possui condições de criar seu filho, proporcionando-lhe desenvolvimento mental, intelectual, social e emocional, deve ser cassada a sentença, para que os autos retornem ao Juízo de origem para a realização de estudo urgente e minucioso a fim de se avaliar se ela tem estrutura (em sentido amplo) para ter a guarda do infante. ‘’

A prática de alienação parental, que se efetiva quando um dos genitores, por vingança, procura denegrir a imagem do ex-cônjuge ou convivente para o filho menor, isto é, usando como instrumento vil de seus problemas pessoais a criança, no caso, tem cabimento a suspensão e até a cassação do poder familiar.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 1.635 a 1.638 do Código Civil.

Mas, em qualquer situação a decretação da suspensão ou da cassação poder familiar depende de prova robusta e jamais pode ser adotada, uma ou outra,  por qualquer queixume levada à Justiça.

 

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.

A escravidão foi legalmente abolida no Brasil em 1888, através da Lei Imperial nº 3.353 de 13 de maio de 1888, ato legislativo conhecido como LEI ÁUREA, entretanto, não obstante a legislação proibitiva a repercussão atingiu somente o regime de escravidão de negros, pois o trabalho humilhante, notadamente, na utilização de crianças e adolescentes, nada mudou.

O trabalho escravo contemporânea pode ser entendido como forma de trabalho forçado, com restrições de liberdade e mediante pagamento de alimento e moradia, sem direitos de registro como empregado, enfim, sem qualquer pagamento das contribuições sociais devidas, tratamento de saúde, dentro outros direitos que a legislação assegura ao empregado.

Numa relação dessas afrontas à dignidade da pessoa humana e de seus direitos, cumpre estabelecer uma relação com o trabalho infantil, que é uma realidade presente na sociedade moderna.

Empresários desumanos e ávidos ao enriquecimento fácil, se utilizam a mão  de  obra de crianças e de adolescentes, aproveitando-se da condição de miséria da família e, consequentemente, por pagarem ínfimas quantias financeiras e, as vezes, nem isso, apenas compensam com alimentos e abrigo precário.

Esse tipo de empregado, pela força da idade, presta serviço ágil que dura entre 12 a 16 horas por dia, em situações degradantes no ambiente de trabalho, na maioria insalubres e perigosos, prejudiciais àsaúde e, consequentemente, ao desenvolvimento físico e psicológico.

A OIT divulga dados onde restam demonstrados que no mínimo 10% do trabalho escravo da modernidade no Brasil,  são realizados por crianças e adolescentes, onde a impunidade  motiva tal prática por empresários gananciosos.

O ordenamento jurídico brasileiro que cuida do assunto, isto é, de proteção da criança e do adolescente é razoável, mas, a ineficiência da fiscalização motiva a impunidade.

A Carta Federal  em seus artigos 7º, XXX e XXXIII e 227, estabelece normas de proteção ao trabalho do menor; a CLT, nos artigos 80, 402 e 439, também trata do assunto, estabelecendo regras e, por fim, o que existe de mais expressivo na legislação atual é o que consta do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( Lei nº 8.069, de 13.07.1990), considerada uma das leis mais avançadas do mundo, na proteção  menoril.

O próximo Presidente da República, apesar de não ter se voltado para o problema, certamente, vai entender que as crianças e os adolescentes constituem as bases da nossa sociedade e se as pretendemos sadias, com boa formação familiar, devemos dar a elas atenção especial, no sentido de educá-las, para se tornarem cidadãos eficientes no futuro.

Advocacia E Cidadania Vll - João Pedro Ayrimoraes Soares

JOSINO RIBEIRO NETO

ADVOCACIA E CIDADANIA VII – JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

O advogado militante e escritor talentoso João Pedro AYRIMORAES Soares está lançando mais uma obra de sua autoria, agora a sétima, composta de trabalhos literários, sobre diversos temas da atualidade, seguindo o mesmo modelo dos livros anteriores.

O prefácio do livro, que se assemelha e uma coletânea artigos de autoria do autor, é da autoria dos advogados Antonio Anésio Belchior Aguiar e Elisabeth Maria Memória Aguiar, de onde a coluna colhe e transcreve os seguintes textos:  

“Falar de temas do cotidiano não é fácil, principalmente com a multiplicidade de assuntos narrados nessa obra literária, que refletem a rotina do nosso Estado e do Brasil, missão difícil. Com matérias diversas feitas às vezes com olhar lúdico e ao mesmo tempo técnico, como as crônicas “Medo de Chuvas” e “Terra do Sol e dos Ventos”, o autor mescla seus pensamentos críticos com pontos de vista analíticos, frutos do seu desassossego pelas dificuldades que vivem os brasileiros, muito bem retratadas nas crônicas do autor, que a singeleza desse prefácio, que temos a honra de escrever a pedido do dileto amigo João Pedro Ayrimoraes Soares, quiçá possa alcançá-las”.

Em outro trecho da manifestação proemial dos prefaciadores consta:

“As matérias trazidas ao sétimo livro “ADVOCACIA E CIDADANIA – VII” se multiplicam pelo cotidiano, quando fala de chuva e dos ventos piauienses como forma de trazer progresso e fontes geradoras de riquezas e energias limpas, sua obra mistura assuntos pertinentes ao dia-a-dia dos piauienses e brasileiros, como ideias simples, mas, perfeitamente possíveis para engrandecer a economia do nosso sofrido Estado do Piauí. Ao mesmo tempo, o autor mostra a sua capacidade de embrenhar-se por assuntos que fogem a sua rotina de renomado advogado com militância diária nos fóruns e tribunais piauienses”.

O autor, nas suas considerações lançadas na obra repete o respeito, o apreço e a destacada relevância do profissional da advocacia, justificando o seu idealismo pela profissão, quando afirma  frequentemente, que é advogado “por formação e convicção” e, em reforço às suas considerações cita a definição bem atual firmada pelo Conselho Federal da OAB, que “O advogado é agente de transformação da sociedade, comprometido com o estado (democrático ) de direito e a justiça social”.

A nova produção literária do renomado advogado e festejado escritor, João Pedro AYRIMORAES Soares, que recebe a mesma denominação das obras já lançadas: “ADVOCACIA E CIDADANIA VII”, terá continuidade para o gáudio de seus leitores e admiradores.  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO RESCISÓRIA – VALOR DA CAUSA.

Um dos enfrentamentos que têm as partes no ajuizamento da ação rescisória diz respeito a atribuição do valor da causa. Na maioria das situações o respectivo valor é irrisório e, mesmo atualizado monetariamente, não corresponde a realidade da pretensão rescindenda.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em princípio já afirmou posicionamento afirmando que o valor da causa nas ações rescisórias devem corresponder ao valor originário cuja decisão está sendo objeto da ação, devidamente corrigido. Entretanto, entende o STJ que poderá prevalecer o valor do proveito financeiro que deverá resultar do julgamento da ação. Segue decisão sobre a matéria:

    

PROCESSO: AgnIt no AREsp 1286416 / RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0100746-1.

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RECISÓRIA. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese que deve prevalecer o primeiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”.

 

DIREITO CIVIL – SUCESSÕES – TESTAMENTO (ASPECTOS).

Embora as pessoas não devam ocupar o pensamento e as ações sempre pensando que um dia vão morrer, pois, como afirmou o compositor e poeta Gonzaguinha “ninguém quer a morte . Só saúde e sorte”, mas, a realidade e a certeza do fim da existência aconselham  que todos sejam previdentes.

Quando o cidadão dispõe de patrimônio e herdeiros algumas providências podem ser adotadas. Alguns dividem o patrimônio entre os herdeiros assegurando-lhes,  o direito de uso e gozo (usufruto) enquanto vida tiver doador. Assim os seus bens somente serão entregues aos herdeiros quando do desaparecimento do proprietário.

Mas, pode acontecer que o dono do patrimônio tenha filho casados sob o regime de comunhão universal de bens. Nessa situação é conveniente que o proprietário dos bens proceda a doação do patrimônio aos filhos,  com as cláusulas da incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Assim, filhos casados sob o regime de comunhão universal de bens não podem em vida dispor para alienação os bens doados e estes serão transferidos aos netos do doador que terão liberdade para dispor livremente da herança patrimonial.    

Uma solução bastante usual atinente ao destino do patrimônio para herdeiros ou outras pessoas da escolha do testador é a feitura de testamento ordinário, que pode ser: a) o público, b) o cerrado, e c) o particular.

O testamento particular é o mais utilizado para quem pretende dar destino a divisão de seus bens após o falecimento. Nele o testador na presença de três testemunhas lavra do próprio punho ou mediante processo mecânico o documento que não pode ter rasura e quando do falecimento do testador o mesmo deverá ser cumprido em juízo com a presença das testemunhas que assistiram a decisão do seu elaborador.

Se alguma testemunha tiver falecida ou se encontrar ausente, na forma do disposto no art. 1.876 do CC, basta que uma delas confirme a veracidade do documento.

Atualmente a exigência formal do testamento particular resta mitigada, podendo o juiz aceitar outras provas para ter como válida  a vontade do testador.

O ideal é que alguém que tiver esta pretensão decida fazer o testamento público, recebendo para tanto orientação do seu advogado ou simplesmente do tabelião do cartório onde o mesmo vai ser lavrado.

O testamento cerrado ele é escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou escrito mecanicamente e, após assinado, será válido se aprovado pelo tabelião, observados os requisitos do art. 1.868 do Código Civil.

Existem, ainda, os chamados testamentos especiais que são o marítimo o aeronáutico e o militar, mas, de pouco uso, isto é, somente nas situações específicas.

FOTO: O advogado e escritor JOÃO PEDRO  AYRIMORAES SOARES, que acaba de lançar mais um livro de sua autoria, seguindo o mesmo modelo dos lançados anteriormente, agora”ADVOCACIA E CIDADANIA VII”, já disponível nas livrarias da Teresina-Pi.

Princípio Da Legalidade Na Lei Penal

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA LEI PENAL 

Como sabemos todas as regras codificadas sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais têm como suporte princípios de direito.

Na Constituição Federal, art. 5º XXXIV consta como regra pétrea a determinação de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”        

A regra supra referenciada  encontra-se repetida no art. 1º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/11/1984: “ Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Referidos regrados (constitucional ou infraconstitucional) têm como base o princípio da legalidade, quando define que não havendo a devida cominação legal a ação da pessoa mesmo praticando um suposto ilícito não pode haver condenação por faltar  definição na legislação.

O jurista Pedro Lazarini na sua festejada obra CÓDIGO PENAL COMENTADO VE LEIS PENAIS ESPECIES COMENTADAS, 2ª edição editora primeira impressão pag. 6, leciona:

“Conforme assevera Montesquieu, citado por Miguel Reale  Júnior, com relação ao conceito de princípio da legalidade ou reserva legal, “as bocas da nação não são mais do que as bocas pronunciadas da lei” (...) “ Com o império da lei, garante-se a supressão do arbítrio e da opressão”. Nas palavras de Nelson Hungria, para justificar a grande importância desse princípio, habemus legem, não há direito penal vagando fora da lei escrita”. É um sistema fechado, taxativo, que não admite lacunas nem o costume, somente o princípio geral da legalidade rígida”. E, prossegue o autor (ob. cit. p. 7):

“ De outra parte, Damásio de Jesus apregoa: “o princípio da legalidade tem função política, no sentido de garantia constitucional dos direitos do homem”. Delmanto aponta que o princípio da legalidade “consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal”, isto é, nenhum comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei anterior à sua prática ( e não apenas ao seu julgamento ) o defina como tal.

Leciona Paulo José da Costa Júnior, no mesmo sentido, mas numa visão mais ligada aos elementos históricos, que a legalidade ou reserva legal “representa uma velha conquista do pensamento liberal iluminista. Remonta à Magna Carta Libertatum, imposta pelos barões ingleses em 1215 ao Rei João Sem Terra, posteriormente reproduzida no Bill of Rights, firmado na Filadélfia em 1774, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789”.

Em rápidas “pinceladas”, eram estas as considerações acerca do princípio da legalidade que sustenta as normas constitucional (art. 5º , XXXIV da CF) e  infraconstitucional (art. 1º, do Código PenaL).

 

DIREITO CIVIL/LEI Nº 8.245/91, COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 12.744/2012.

O jurista Sílvio de Salvo Venosa (LEI DO INQUILINATO COMENTADO, editora Atlas, 12ª edição, p. 6), afirma que a “A locação de coisas se dá quando uma pessoa (o locador) se obriga a entregar o uso e gozo de uma coisa durante certo tempo a outra (o locatário), o qual por sua vez se obriga a pagar um preço”.

O Código Civil vigente trata a locação de coisas nos artigos 565 a 578, entretanto, em relação à locação de prédio urbano fez constar no art. 2.036 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) que “a locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida”.

Então, a locação de prédio urbano, continua sendo regulamentada pela LEI DO INQUILINATO, que no art. 1º determina que “ A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei”.

Em atendimento a inúmeras solicitações  de leitores a coluna se reporta nesta edição acerca do instituto da fiança, garantia recorrente nos contratos de locação de imóvel urbano.

Foram colhidas decisões do Superior Tribunal de Justiça versando as seguintes situações: 1. Interpretação restritiva do contrato de fiança; 2. Responsabilidade do fiador, obediente a cláusula específica; 3. aditamento ao contrato de locação sem a expressa participação do fiador; 4. Penhora do bem de família do fiador como garantia de débito da locação; 5. fiança prestada por um dos cônjuges, sem a expressa participação do outro, exceto no caso de ter o fiador omitido o seu estado civil;  6. legitimidade para propor a nulidade do contrato de fiança prestada sem a anuência de um dos cônjuges; e, 7. a validade da fiança prestada pelo convivente de união estável.

“O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”. ( REsp. 1.482.565/SP, DJE 15.12.2016)  

“Extinto, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos  até a efetiva entrega do imóvel, subsistente a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo”. (REsp. 1.009.154/RJ, DJE 16.02.2018).

“O  fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. ( Súmula n. 214/STJ)”. (AgInt. nos EDcl no AREsp DJE 15.12.2017).

“É válida  penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ( Súmula n. 549/STJ) ( Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 708)”. ( AgInt no REsp. 1.608.088/MG, DJE de 14.2018).

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficiência total da garantia ( Súmula n. 332/STJ)”. (Ag. Rg. No REsp. 900257/SP, DJE 12.03.2015).

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficiência total da garantia ( Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado”.(AgInt no REsp 1.345.901/ SP, DJE 12.05.2017)

 

A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga do outro companheiro, não é nula nem  anulável.” (  AgInt no REsp. /DF, 841104, DJE 27.06.2014).

William Palha Dias - Centenário - 1918/2018

JOSINO RIBEIRO NETO

WILLIAM PALHA DIAS – CENTENÁRIO – 1918/2018.

 

A coluna, nesta edição, presta significativa homenagem ao jurista, magistrado e escritor dos mais talentosos, WILLIAM PALHA DIAS, no centenário do seu nascimento.

WILLIAM PALHA DIAS, como afirmado, cidadão dotado de polimorfa cultura, que além de distribuir justiça com preparo técnico, honestidade, como magistrado de ilibada conduta, se destacou como escritor tendo produzido obras literárias acolhidas e elogiadas pelo público leitor.

Segue um resumo da biografia do referido escritor, de saudosa memória (faleceu em 14 de fevereiro de 2012) ,  para melhor conhecimento dos leitores.

BIOGRAFIA DE WILLIAM PALHA DIAS – CENTENÁRIO – 1918 – 2018.

WILLIAM PALHA DIAS nasceu no dia 17 de setembro de 1918 em Caracol/PI, filho de Claudionor Augusto Dias e Leonor Palha Dias.

Todo seu estudo foi realizado no Piauí, tendo, inicialmente, sido autodidata. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (Turma de 1959) e Juiz de Direito (concurso de 1968), servindo, como titular, nas Comarcas de Regeneração, Pedro II, Castelo do Piauí, Oeiras e Picos, onde se aposentou (1983).

Jornalista profissional.

Foi um dos fundadores da antiga Associação Profissional de Jornalistas do Piauí, transformada, posteriormente, em sindicato da classe.

Ex-advogado militante, tendo sido Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional do Piauí. Ex- funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, onde foi assessor técnico. Ex-sócio do escritório PALHA DIAS – Advocacia e Cobranças S/C.

Membro da Academia Piauiense de Letras– APL (Cadeira nº 4), Academia de Letras da Magistratura Piauiense, sócio do Instituo Histórico e Geográfico do Piauí e do Instituto Histórico de Oeiras, pertencendo, igualmente, à União Brasileira de Escritores – UBE/PI.

Cidadão honorário das Cidades de Cristino Castro, Pedro II, Regeneração e Teresina.

OBRAS PUBLICADAS:

1-Caracol na História do Piauí (monografia), 1959 – Belém (PA), 2ª edição, 1960, Comepi – esgotada; 3ª edição, 1986, Comepi – esgotada; 4ª edição, 2003 – Editora Gráfica Expansão; 2-Endoema – romance de fundo histórico, 1965 – esgotado; 2ª edição, 1988 – esgotada; 3-Vila de Jurema – romance de fundo histórico-sociológico, 1ª edição, 1973 – esgotada; 2ª edição, 1996, esgotada; 4-... E o Sibarita casou... – romance social, 1978 – esgotada, edição atual, 2000;5-Os Irmãos Quixaba – 1979, esgotada; 2ª edição, 1999, esgotada; adotado em vestibulares no Piauí e Brasília – DF, e transformado em filme longa-metragem, já em VHS e DVD; 6-Mulher Dama, Sinhá Madama – romance, 1982, esgotada; 2ª edição 1997, esgotada; com roteiro pronto para filme longa-metragem; 7-O Dia-a-Dia de Todos os Dias, 1983, Comepi – esgotada;8-Alcorão Rubro–documentário, 1994, esgotada;9-Memorial de Um Lutador Obstinado – memórias, 1997, esgotada; 10-Flagrantes do Quotidiano– crônicas, 1998;11-Papo-Amarelo – Drástica Solução– romance histórico, 2000;12-São RaimundoNonato - de Distrito-Freguesia a Vila– história, 2001;13-Marcas do Destino– romance, 2003; 14-Rascunho histórico de Cristino Castro, 2003; 15-Motorista Gregório – Mártir ou Santo?– 2005; 16-Inusitado Peregrino – 2006;17- Trilogia Romântica – 2008.

Livros didáticos em parceira com Maria das Graças e Silva Palha Dias:

1- O Piauí Ontem e Hoje – editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada;

2- O Piauí em Estudos Sociais, editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada.

Casado com a Professora Maria das Graças e Silva Palha Dias desde 1950, teve seis filhos: Leonor, Celina, Sales, Célia, Mirian e Andréa,treze netos e treze bisnetos.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES NO SEGUNDO TURNO – BREVES CONSIDERAÇÕES.

Além da votação para presidente haverá em alguns Estados eleição para governador e tudo segue  obediência ao Calendário das Eleições com as regras determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, registre-se,com  poucas alterações, sendo a mais importante a que assegura aos candidatos tempo igual da propaganda eleitoral no radio e na televisão.

As medidas protetivas dos candidatos e dos eleitores, isto é, de só poderem ser presos “em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo – conduto (CÓDIGO ELEITORAL, art. 236) continuam as mesmas.

A  propagando eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, que é considerada a principal, teve início no dia 12 e vai até o dia 26 do mês fluente, isto é, dois dias antes da eleição, que acontecerá no dia 28.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ESTADO – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO.

Uma das regras pétreas  postas na Constituição Federal de 1988, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXVI).

Então, tais regrados tranqüilizam o cidadão ao lhe assegurar a ordem e a segurança jurídica de seus direitos,  quando reclamados, especificamente, relacionada com  a coisa julgada (res judicata), matéria objeto da breve ressunta.

Mas, embora com bastante cautela a jurisprudência dos tribunais vem mitigando o rigor da coisa julgada nas ações de estado, aceitando a aplicação do princípio da verdade real, quando uma novidade advinda da situação técnico-científica, se apresenta capaz de mudar radicalmente com posicionamento de julgado anterior, em benefício da dignidade da criatura humana.

É o caso, por exemplo, de uma ação julgada antes da possibilidade da feitura do exame genético de DNA, que agora se constitui numa prova que se encaixa dentro da busca da verdade real, nas ações de estado, que os tribunais vêm admitindo certa relativização em relação à coisa julgada.

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, que se constitui repetido entendimento.

EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - EXAME DE DNA NÃO REALIZADO – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO – AÇÃO DE ESTADO – PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – AGRAVO NÃO PROVIDO

  1. Deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA.
  2. O poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem  margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.
  3. Agravo interno não provido.

Do voto ainda consta as seguintes considerações: “Segundo o que consta dos autos, a ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada pela ora recorrente, correu a revelia do recorrido e pautada tão somente em provas fictícias e ou em indícios.

A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se admissível a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade.

Sustenta-se que o Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade.

De fato, na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, não se pode justificar a adoção da res iudicata, a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico”.

FOTO: Homenagem ao Jurista e Membro da Academia Piauiense de Letras William Palha Dias, no seu Centenário. 

As Eleição Do Domingo Passado E A Mesmice

JOSINO RIBEIRO NETO

AS ELEIÇÕES DO DOMINGO PASSADO E A MESMICE.

Como previsto no calendário eleitoral, aconteceram no domingo próximo passado (dia 7/10), eleições para os candidatos à presidência, senadores, deputados federais e deputados estaduais.

Antes de todas as eleições o eleitorado consciente “sonha’ com mudanças, entretanto repete-se a “mesmice”, restando sufragado expressivamente candidatos acusados de práticas ilícitas (corrupção), e, assim, seguem todos, corruptos ou não, agora portando um “salvo – conduta”, legitimados pelo voto do eleitor.

Um outro fato que ainda prevalece e entristece o eleitor esclarecido é que no Piauí e em outros Estados, notadamente na região Nordeste, ainda existem e prevalecem os “currais” eleitorais, onde os “donos” de tais redutos negociam com os candidatos os votos de seus comandados e o resultado já é conhecido antecipadamente, isto é,  antes da votação.

Já afirmava no passado um famoso “cacique” eleitoral do interior do Piauí, que “candidato liso é candidato inelegível”. Lamentavelmente o vaticínio continua verdadeiro, merecedor, portanto, de credibilidade.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – VÍNCULO SOCIOAFETIVO.

Ganha força na legislação, na doutrina e na jurisprudência, o vínculo afetivo entre as pessoas e, em algumas situações, motivadoras, legalmente, de direitos e deveres.

Ademais a legislação atual permite a adoção do princípio da multiparentalidade que significa poder uma pessoa  ter no seu registro os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo o mesmo podendo acontecer em relação a mãe.

Segue a transcrição de jurisprudência bastante esclarecedora:

“Apelação cível. Direito de família. Ação negatória de paternidade. Inexistência de vício de consentimento capaz de justificar a modificação do registro de nascimento. Vínculo socioafetivo demonstrado. Paternidade reconhecida. 1. A força que ganhou a efetividade no moderno Direito de Família  deve-se ao alargamento do conceito de família ao longo dos tempos, por influência das fortes mudanças socioeconômicas e culturais a que se submeteu e se submete dia a dia a sociedade brasileira. 2. A seara do Direito de Família se conscientizou  de que o melhor genitor ou genitora nem sempre é quem se liga à prole pela via consangüínea, mas sim aqueles que, de fato,  vivem a condição de pai e mãe na melhor acepção das palavras. 3. Tem entendido o STJ que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, sendo indispensável a comprovação de que houve engano na manifestação da vontade de registrar para que haja a possibilidade de modificação dessa situação jurídica, o que não se verifica no caso em deslinde. 4. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de efetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. 5. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de efetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. Recurso reconhecido e não provido.  Decisão unânime.” (TJAL – Ap 0700100-21.2014.8.02.0056 – Dje 23.07.2018 – p.131)

Investigação de paternidade – reconhecimento do vínculo biológico e preservação da paternidade registral pré-existente socioafetiva. Multiparentalidade.

“Apelação cível. Investigatória de paternidade. Reconhecimento do vínculo biológico e preservação da paternidade registral pré-existente socioafetiva.  Multiparentabilidade. Inexistência de defeito de congruência entre pedido e sentença. Caso em que não há defeito de congruência entre o pedido e a sentença , pois o reconhecimento da multiparentalidade ( dupla paternidade ) se insere no âmbito do pedido do autor (pai biológico ) que se imita á conclusão, no registro de nascimento da filha, da paternidade biológica, no qual já consta registrada uma paternidade socioafetiva. Nesse passo, estando bem provada a relação de afeto existente entre a menor e o pai registral socioafetiva, a sentença que reconheceu a paternidade biológica, preservando a paternidade registral pré-existente, julgou conforme a jurisprudência da Corte, pois possível e adequado o reconhecimento da dupla paternidade ( multiparentalidade), em casos como o presente. Negaram provimento. “ ( TJRS – AC 70076327162 – 8ª C.Cív. - portanova – J.28.06.2018 ).

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – PETIÇÃO DE HERANÇA – ASPECTOS.

No caso de ação de investigação de paternidade de genitor falecido, caso reconhecida, mas após o inventário e partilha do  espólio investigado e na decisão não conste a decretação da nulidade da partilha, os investigantes, agora herdeiros necessários haverão que promover ação própria de nulidade o inventário para receberem os seus quinhões. Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  

INVENTÁRIO – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – INVESTIGADO FALECIDO – PETIÇÃO DE HERANÇA – ABERTURA DE NOVO INVENTÁRIO – DESCABIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO

1 Comprovada a condição dos autores de herdeiros necessários, que foram excluídos da partilha no processo de inventário já transitado em julgado, imperioso buscar a desconstituição da partilha, a fim de receberem os quinhões legitimários que lhes cabem. 2. Como a sentença lançada na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança não desconstituiu a partilha, limitando-se a declarar a condição de herdeiros legítimos do investigado, deve a desconstituição ser postulada mediante a propositura de ação de nulidade de partilha e não mediante a mera abertura de novo processo de inventário, que deve ser extinto. Recurso provido. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70076800655. Porto alegre, 25 de julho de 2018.]

 

PROCESSO CIVIL – REVELIA  - A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

Existe entendimento equivocado de alguns que a revelia, isto é, a não contestação do réu, torna verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.

O posicionamento é equivocado. O fato de não ter sido contestada a ação não dispensa que a parte autora prove o suposto direito lesado, podendo o juiz do feito, inclusive, determinar a produção de provas que julgar necessários à sua decisão. 

PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – LIVRE CONVENCIMENTO DO  MAGISTRADO – REQUISITOS LEGAIS INDEMOSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – REUCRSO  DESPROVIDO – A  simples decretação da revelia não conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois é relativa, não desonerado o autor da produção de prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua versão a cerca dos fatos. É do autor o ônus de provar a sua posse,  esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia e a perda da posse. À falta de algum desses requisitos (CPC, art. 927), deve pleito reintegratório ser julgado improcedente. ( TJSC, AC 2010.036620-8, de São Francisco do Sul, J.15.07.2010.

Poder Judiciário Do Piaui - Novo Comando

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVO COMANDO.

Na segunda – feira, dia 1º do mês fluente a Corte Maior do Tribunal de Justiça do Piauí reuniu-se e elegeu o novo comando do Poder Judiciário, que o administrará no próximo biênio, com termo inicial em de janeiro de 2019.

Foi eleito chefe do Poder Judiciário o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Vice-Presidente o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. e Corregedor Geral da Justiça o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

O Presidente eleito já ocupou o cargo de Corregedor Geral da Justiça e desempenhou suas funções com reconhecida eficiência. Agora irá cumprir uma tarefa maior de comando da Justiça, na condição do Chefe do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com expectativa de ser exitosa a sua gestão.  

Durante a sessão de votação dos novos eleitos foi registrado um incidente desagradável. O Desembargador RICARDO GENTIL EULÁIO, atual Corregedor Geral da Justiça, votou contra os eleitos, nada pessoal contra qualquer um deles, mas, por discordar do procedimento adotado para legitimá-los na eleição.

Pelo que se pode entender o autor do voto dissidente questiona a insegurança jurídica interna, motivadora de mudanças regimentais de inopino,  ditadas pela conveniência do fato e do momento.

Mas, tanto os eleitos quanto o autor do voto dissidente são magistrados de longa militância , que honram a magistratura piauiense no exercício de suas funções.   

 

ELEIÇÕES DE 2018 – RETA FINAL.

Os candidatos a cargos eletivos (deputados estaduais, federais, senadores e presidente da república), cuidam de suas respectivas eleições na reta final da campanha, pois a eleição ocorrerá no dia 7 de outubro do ano fluente.

Desde o dia 2 de outubro (5 dias antes das eleições) até 48 horas após a votação o eleitor não poderá ser preso, salvo em flagrante delito, por condenação que não comporte pagamento de fiança ou por desrespeito a salvo – conduta de eleitor favorecido com essa medida protetiva (art. 236 do Código Eleitoral).

Os candidatos a cargos eletivos, respeitadas as mesmas exceções da lei, não podem ser presos desde o dia 22 de setembro (15 dias antes das eleições)

A legislação atinente à matéria, ainda obedecida, merece urgente reforma, haja vista não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Mas, como se trata de um país estranho, mesmo se tratando de regrados inconstitucionais, continuam sendo aplicados. 

 

DIREITO DE FAMILIA – FALECIMENTO DO CÔNJUGE – MUDANÇA DE SOBRENOME DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

Noticia o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o restabelecimento do nome de solteira também é possível no caso de morte do marido.

Consta da notícia: “Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal- não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge”.

O posicionamento resultou de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restando legitimada a viúva para retomar o seu nome de solteira, pois, do contrário “representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social da substituição do patronímico por ocasião do casamento”.  Revista Síntese, nº 109/2018, p.224.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CERTIDÃO DE CASAMENTO – ERRO NO REGISTRO DA PROFISSÃO – RETIFICAÇÃO.

O posicionamento jurisprudencial mostra-se contrário à retificação de erro relacionado com a profissão e endereço. Posta no registro de casamento, haja vista que o erro que se admite retificação refere-se a dado essencial do registrando, jamais informações transitórias, isto é, passíveis de mudanças, que podem ser freqüentes, tipos profissão e endereço.

Sabe-se, que em regra, os registros se subordinam ao princípio da imutabilidade, devendo assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,  e as  retificações subordinam a expressa disposição legal, relacionadas e dado essencial do pretendente, seguindo o devido processo judicial.

Seguem duas ementas de julgamentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,  que ajudam no entendimento da matéria:

Registro – retificação – certidão de casamento – erro na qualificação profissional – exercício de atividade diversa

“Apelação. Ação de retificação de registro. Certidão de casamento. Erro na qualificação profissional. Exercício de atividade diversa. Ausência de comprovação. Pedido julgado improcedente. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de retificação de registro de casamento, visando à alteração da profissão dela constante, diante da ausência de comprovação de labor diverso,  bem como, por se tratar de circunstância transitória e não essencial  à validade do registro. “ (TJMG – AC 1.878. 16. 002235-5/001 – 2ª C. Cív. – Dje 26.06.2018.

Registro civil – certidão de casamento – erro na profissão – informação transitória – retificação – impossibilidade

“Apelação cível. Registro público. Registro civil. Certidão de casamento. Erro na profissão. Informação transitória. Retificação. Impossibilidade. O objetivo dos registros públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, como no caso relativo ao estado de pessoas, devendo-se obedecer, em regra, ao princípio da imutabilidade, a fim de se conferir segurança jurídica às relações interpessoais. O erro, que justifica a retificação do registro, deve estar ligado a dado essencial, não autorizando a jurisprudência a modificação de informações transitórias do ato, como a profissão e o endereço. Incumbe à parte buscar a via processual própria para a obtenção de início de prova com o objetivo de assegurar futuro benefício previdenciário. “ TJMG – AC 1.0417. 16. 000720-5/01 – 3ª C. Cív. – Dje 24. 07.2018)

FOTO – Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,   que já exerceu o cargo de Corregedor Geral da Justiça, agora, por escolha de seus pares, chefiará o Poder Judiciário do Piauí no próximo biênio.

Poder Judiciário Do Piauí - Dois Expedientes Da Justiça.

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DOIS EXPEDIENTES DA JUSTIÇA.

O titular da coluna tem informações prestadas por advogados militantes, em especial, com atividades profissionais na Capital (Teresina-Pi.), que a divisão do expediente de atendimento da Justiça em dois turnos, considerando o número insuficiente de servidores especializados, não está tendo o resultado desejado.

O Presidente da OAB/PI. Chico Lucas, que festejou o seu desiderato de campanha nas eleições que o escolheu, deve acompanhar a evolução da mudança “oficializada”, no sentido de contribuir na solução dos problemas que estão sendo denunciados pelos advogados, pois há que se entender que intenção não se resume ao fato (     JUSTIÇA COM DOIS EXPEDIENTES COMEMORADO EXAGERADAMENTE),  mas a eficiência da mudança .

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS

A pessoa que necessita receber alimentos, em especial menores, tem todo o amparo jurídico para acionar quem deve de direito e tem condições de prestá-los, pois se trata de direito à vida, e de dignidade da pessoa humana.

Sobre a matéria é oportuna a lição de Maria Berenice Dias (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 547):

“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana ( CF 1.º III ). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais ( CF 6.º). Este é um dos motivos que leva o Estado (CF 226) a emprestar especial proteção à família. Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo. Tão acentuado é o interesse público para que essa obrigação seja cumprida que é possível até a prisão do devedor de alimentos ( CF 5.º LXVII)”.

O Código Civil, no art. 1.698, disciplina a ordem de sucessão das pessoas que devem prestar alimentos a quem é devido, sendo que o mais próximo, tendo condições, exclui o mais remoto. Segue a transcrição da norma:

“Se o aparente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Atinente a responsabilidade avoenga de prestar alimentos a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, em complemento ao regrado do art. 1.698 do Código Civil, cujo verbete tem a seguinte redação:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, SOMENTE se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

 A doutrinadora Fátima Burégio, especializada em Direito Civil, em judicioso comentário sobre o teor da Súmula 596 do STJ, afirma:

“Se determinada criança vem mantendo-se há anos com determinado montante, o pai continua empregado, pagando o que pode, dentro da sua realidade e condições, seria correto, agora, com a implantação da Súmula 596 do STJ asseverando que os avós são obrigados a complementar as despesas do neto, o juiz atender a este caso em especial?

Presumo que os magistrados irão averiguar cada caso concreto, confirmar as alegações dos responsáveis legais, avaliar criteriosamente cada pleito e, só assim, proferir a Sentença, evitando que ‘inventem ou criem’ despesas fictícias ou desnecessárias com o afã de trazer os avós para bancar os custos que deveriam, isto sim, serem arcados integralmente pelo devedor originário de alimentos.

Por ouro lado, entendo que há sim, avós abastados, netos em extremo carentes e necessitados, responsáveis legais sem saber como agir, e esta Súmula veio em excelente hora, fazendo triunfar e prevalecer o direito do aflito e do necessitado.

O tempo se encarregará de sanar as dúvidas e esclarecer tudo. Por ora, reconheço que não devo comemorar. É que a Vovó Prudência manda aguardar!”

 

DIREITO DE FAMÍLIA –  AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO – COMPETÊNCIA.

Alguns entendem que a competência judicial para julgar  a ação judicial objetivando a alteração de regime de bens firmado no casamento, por se tratar de mera alteração de registro a competência para julgar o processo seria da Vara dos Registros Públicos.

Consta do § 2º do art. 1.639 do Código Civil: 

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Mas, jurisprudência dominante entende que a alteração registral é mera conseqüência, que se resume a averbação de decisão do juízo de família. Segue jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciário das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

A competência para processar a ação de modificação do regime de bens do casamento, prevista no Código Civil, art. 1.639, § 2º, é da vara  de família e, na sua ausência, será competente a vara cível.

O pedido de alteração do regime de casamento não está afeto à vara especializada em registros públicos, uma vez que a procedência da pretensão irá gerar, apenas como conseqüência, a averbação do regime na certidão de casamento, mas não a retificação do registro público.” (TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.18.058563 – 0/000).

Eleições - Ministério Público Eleitoral - Aspectos

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – ASPECTOS

A coluna tem se manifestado sobre Direito Eleitoral, por oportuno, haja vista a proximidade das eleições. Agora, faz resumida abordagem sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

Inicialmente, se pode afirmar que o Ministério Público, quando exerce suas atribuições no âmbito eleitoral, defende o regime democrático como cláusula pétrea e, sobre as mesmas segue judicioso comentário do Ministro do Supremo Tribunal Federal, aposentado, Carlos Ayres Britto, in litteris:

“As cláusulas pétreas da Constituição não são conservadoras, mas impeditivas do retrocesso. São a salvaguarda da vanguarda constitucional. A Constituição é aquele documento único que não é produzido pelo Estado, mas diretamente pela nação, através da Assembléia Nacional Constituinte. É o único documento que governa permanentemente quem governa provisoriamente. O único momento que vai da sociedade civil para o Estado e não do Estado para a sociedade civil é esse o momento constituinte. É importante fazer esta distinção entre poder constituinte e poder reformador. Esta linha divisória não pode ser esmaecida porque senão o poder reformador se faz de atrevido, se traveste de poder constituinte e golpeia a Constituição” e, prossegue:

“A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e o fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garantidor da democracia, o garantidor é tão  pétreo quanto ela. Não se pode fragilizar, desnaturar uma cláusula  pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpa, adensar as suas prerrogativas as suas destinações  e funções constitucionais, explicou”. ( Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  nº 20, p. 476-7, jul.-dez. 2004).

A legislação de regência das atribuições do Ministério Público, isto é, as normas funcionais de sua atuação no processo eleitoral, podem ser encontradas  no art. 32 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL), que dispõe:

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas constituições Federal  e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições:    (...)

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Há ainda que ser consultada a Lei Complementar nº 75/1993, que disciplina sobre a competência do Procurador-Geral Eleitoral, nas ações dos diversos procedimentos do Direito Eleitoral.

Por, registre-se que entre as múltiplas atribuições do Ministério Público, que o art. 127 da Carta Federal atribui a incumbência de defesa do regime democrático na ordem jurídica nacional, se notabiliza na elevada tarefa de intervir como fiscal da ordem jurídica perante a Justiça Eleitoral.

 

DIREITO CIVIL – CONTRATOS .

CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

A coluna responde indagação de leitor acerca da possibilidade de ser promovida a ação judicial de adjudicação compulsória de imóvel adquirido, quitado o preço, mas não transferido por desídia do vendedor.

Analisemos. O Decreto-Lei 58, de 1937, legislação de regência de imóveis loteados e também dos não loteados, para estes admite a adjudicação compulsória, desde que inscrito o contrato no registro imobiliário, para que se possa atribuir-lhe direito real oponível a terceiros (art. 22). Entretanto, legislação posterior admite a forma compulsória de cumprimento do contrato, pois nesta situação a exigência é de direito pessoal e, portanto, prescindindo do prévio registro do contrato para o cumprimento da obrigação de fazer.

No julgamento recente do REsp. nº 1.364.272/MG, Quarta Turma do STJ, publicado no Dje 12.06.2018, cuja EMENTA segue o conteúdo do verbete da Sumula nº 239/STJ:

“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. ( súmula n. 239/STJ)”

Na oportunidade, ainda em sede de relação contratual de aquisição de imóvel segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no caso de resilição de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promitente vendedor que devolver prestações pagas pelo promitente comprador, estando este na posse e uso (habitação) do imóvel, deve ser descontado da quantia a ser devolvida indenização do tempo relacionado com a ocupação.

Tudo para não ocorrer enriquecimento indevido de uma das partes contratantes, no caso do promitente comprador. Segue decisão do STJ:

“ Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo  em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que posse lhe foi transferida.” (REsp. 1.216.477/RS, in Dje 07.06.2018).

Ainda em sede de direito das obrigações (Código Civil), respondendo parte das indagações dos leitores, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio poderá ser tanto do promitente comprador como do promitente vendedor.

 Segue posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. ( Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73-TEMA 886) julgado: REsp 1704498/SP,      DJe 24/04/2018;

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