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Centenário Da Acadêmia Piauiense De Letras - 1917-2017.

 

SEMANÁRIO JURÍDICO

CENTENÁRIO DA ACADÊMIA PIAUIENSE DE LETRAS – 1917 – 2017.

ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE JOSÉ DE FREITAS – FALTA DE AÇÃO PREVENTIVA.

A imprensa noticiou ontem o iminente rompimento da conhecida Barragem do Bezerro, localizada no município de José de Freitas – Pi. Caminhões do Exercito estiveram no local retirando os moradores das áreas que poderão ser inundadas com o previsível desastre.

Há muito que técnicos especializados no trata da matéria alertam para que se faça manutenção preventiva dos açudes do Estado do Piauí, pois a exemplo do que aconteceu com a Barragem dos Algodões, que o rompimento vitimou pessoas, animais, lavouras, casas residenciais, enfim, destruiu o patrimônio de muitos, outros desastres poderiam acontecer.

Mas o Governador do Estado, jamais dispensou qualquer atenção para a solução do problema, que é grave, dando prioridade a viagens de avião pra prestar solidariedade ao apenado Lula, condenado pela Justiça, por práticas desonestas. Enquanto a população sofria ante o iminente risco de inundação e da perda do valioso patrimônio que é a barragem do Bezerro, o Chefe do Executivo, na companhia de outros desocupados, insistia em querer visitar o herói criminoso no presídio.

O iminente rompimento da barragem de José de Freitas, que agora informam sobre controle, se ocorrer prejudicará inúmeras famílias de pequenos comerciantes (chamados de “barraqueiros”), que atendem os turistas, promovem a circulação de dinheiro e sustentam seus familiares e, de resto, toda a Cidade, que se beneficiam com o aprazível lago.

Culpa de quem? Respondo: somente do Governo do Estado que jamais promoveu ações preventivas de baixo custo financeiro, objetivando corrigir falhas na estrutura física das barragens e, assim, evitaria desastres gravíssimos da proporção  do anunciado.

Um fato, no mínimo hilariante. Boateiros levianos estão culpando os “barraqueiros”, que atendem os clientes na venda de bebidas e de alimentação, pelo desastre da barragem que não recebeu do Governo do Estado qualquer ação preventiva. Nada mais absurdo.

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS – ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO.

No dia 30 de dezembro de 1917 Lucídio Freitas, acompanhado de um grupo de intelectuais, fundou a Academia Piauiense de Letras e o escritor Clodoaldo Freitas foi o primeiro presidente no período de 1917 a 1919. A APL  que completou cem anos de existência em dezembro do ano passado.

Como consta do seu Regimento Interno a Academia Piauiense de Letras, sediada na cidade de Teresina, “é uma sociedade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída de pessoas de reputação ilibada e que sejam autoras de obra, aqui entendida como a de produção literária, científica e artística de manifesto valor em qualquer área do saber...”

Referida Academia edita regularmente desde o ano de 1918 a sua Revista e a última edição, organizada pelo intelectual Nildomar da Silveira Soares,   é comemorativa ao seu centenário.

O atual Presidente da APL  acadêmica Nelson Nery Costa, à guisa de APRESENTAÇÃO da Revista, afirmou:

“De que matérias são feitos os sonhos? De que se baseiam as aspirações  sociais? Trata-se de uma reação química? Ou da física das partículas? O que fez dez homens sonharem de olhos abertos? O que levou a imaginação para se criar e instalar-se uma instituição voltada para a literatura, o conhecimento e a cultura? Foi apenas a inspiração da Academia Brasileira de letras fundada, em 1897, por Machado de Assis? Era tão somente completar a primeira tentativa piauiense de fazer o mesmo, em 1901? Ou  apenas sonhar?

1917 foi um ano cabalístico. Muitas mudanças, incrível. No social, a célebre Constituição Mexicana de 1917 que pela primeira vez constitucionalizou os direitos sociais. Para quebrar de vez os paradigmas, a Revolução Soviética de Outubro de 1917, com Lênin mobilizando as massas e, bem ou mal, construindo a primeira pátria socialista. Em 26 de outubro de 1917, o Brasil declarou guerra à Alemanha, depois de intensa manifestação popular como não se tinha visto antes.

Em 1917 também estava quente na cultura do Piauí. De pronto, uma bomba lírica devastadora, com Zodíaco, de Da costa e Silva, lançado no mesmo ano, agora também com um século. Em 1917, também Vidas  Obscuras. Adiante do Ano, o mesmo jovenzinho incendiou tudo com suas ideias e seu carisma, Lucídio, que logo levou duas importantes lideranças da política e da cultura,  o pai Clodoaldo Freitas e o Amigo deste Higino Cunha, eu por sua vez trouxe o filho Edson e o genro Jônatas Batista e os irmãos Celso e João Pinheiro e os amigos Antônio Chaves, Fenelon  Castelo Branco e Baurélio Mangabeira. Dez. E tudo ocorreu em 30 de dezembro de 1917.

O que aconteceu em um século? Duas guerras Mundiais, duas bombas atômicas explodidas, a Guerra da Coreia, a Guerra do Vietnan, as guerras de Israel, as guerrilhas a favor delas próprias. Veio o jazz e a arte moderna. As saias subiram aos joelhos e os biquínis diminuíram de tamanho. Tudo mais cool... Gramsci, Sartre, Haberman, Bobbio. Joyce, Hemingway, Cortazar , Humberto Eco. Oswald, Drummond, Caio Prado Júnior, Tarsila. O cinema, a TV e a computação. As redes sociais. A Lua. As vacinas e o HIV.

Imaginando tanto tempo para trás, tantas histórias, prosas, poesias, várias biografias e estudos críticos, contado de uma a cem, um por um. O tempo foi sábio, algumas vezes simpático, noutras rancoroso, o tempo não olhou para o próprio tempo. E, assim, num piscar de olhos... cem anos. Quarenta patronos, cento e cinquenta e um acadêmicos. Noventa e  nove anos da Revista da Academia Piauiense de Letras, trinta e um anos da sede atual. Dezessete anos no novo século. Oitenta e três anos para o século XXII. Num sonho, sonhado por muita gente, de repente outro sonho, o amanhã e o próximo século”.

A manifestação do  Presidente Nelson Nery Costa, pela profundidade dos conceitos lançados, alguns  de cunho filosófico e poético,  mereceu transcrição na integra pela coluna numa homenagem ao autor da matéria e, de resto,  a todos os integrantes da Casa Maior da Cultura Piauiense.

  

O Presidente da Acadêmia Piauiense de Letras acadêmico Nelson Nery Costa que, reconhecidamente, tem se revelado com destacada atuação frente à Casa da Cultura Piauiense.

Testamento Vital - Paciente Terminal - Morte Dígna.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TESTAMENTO VITAL –  PACIENTE TERMINAL - MORTE DÍGNA.

O direito à vida é universalmente tutelado. É a base e o fundamento de qualquer direito ou garantia do ser humano, no Brasil, assegurado pela Constituição Federal.

A dignidade do ser humano pode superar a própria vida, atingindo a morte, desde que falte à pessoa a possibilidade de viver com dignidade.

A evolução da Medicina tem motivado profunda alteração entre a Ciência Médica e a sociedade e a utilização de recursos técnicos vêm se sobrepondo à lógica e a razão, que podem ser exemplificados no que se pode denominar de obstinação terapêutica ou distanásia, capaz de manter vivo, graças à aparelhos modernos, paciente terminal sem nenhuma chance de cura.

A partir dessa situação, que pode resultar no prolongamento da vida de um paciente terminal, capaz de proporcionar sofrimento continuado no doente e de seus familiares, surgiu uma espécie de eutanásia consentida,isto é, legalmente autorizada,  que poderá se efetivar através de um documento denominado de TESTAMENTO VITAL, já praticado nos Estados Unidos, Espanha, França e Itália e outros países, não motivando mais controvérsias.

A Doutora Viviane Rosálio Teodoro, em recente trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese nº 108, pgs. 89/90, sobre o TESTAMENTO VITAL, oferece aos leitores o seguinte conceito:

“A autonomia e a liberdade são institutos que permitem que o paciente possa expressar sua vontade no sentido de ter a chamada morte digna e recusar tratamentos e procedimentos que entende não mais serem adequados para que a vida continue seu ciclo”. E prossegue:

“Nesse sentido  o testamento vital  é “um documento no qual uma pessoa capaz possa indicar seu desejo de que se lhe deixe aplicar tratamento em caso de enfermidade terminal”.  

 

A jurista Marcella Kfouri Meirelles Cabral, pontifica:

“ O testamento vital permite que o paciente, utilizando-se de princípios e direitos, como o da autonomia da vontade e liberdade de escolha, possa direcionar a autuação do médico e, nesse sentido poderá dispor de um direito maior, o direito à vida, que condiciona todos os demais direitos da personalidade e que também pode ser considerado condição sine qua non  para a aplicação de princípios constitucionais. O testamento vital deve ser visto com cautela elevando-se em conta o caso em que houve a declaração do testador, sob pena de se ver comprometido direito à vida em desfavor de uma falsa percepção do que seria o direito de uma morte digna.” ( TESTAMENTO VITAL – QUESTÕES POLÊMICAS, trabalho do Mestrado, in Revista Sintese, 106, p. 90).

Atinente à natureza jurídica do TESTAMENTO VITAL  alguns estudiosos entendem tratar-se de negócio atípico (aquilo que foge da normalidade), em razão da ausência de suporte fático em nosso ordenamento, entretanto defendem a aplicação analógica do art. 425 do Código Civil, verbis:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Registre-se que se trata de um documento sem qualquer incursão de cunho patrimonial, tendo como objeto exclusivo a aceitação de cuidados de saúde  do testador, podendo conter a nomeação de um terceiro,pessoa de sua confiança, a quem deve ser outorgado o que se denomina de  mandato duradouro , para decidir em seu nome, quando este estiver incapaz de manifestar de modo autônoma e consciente sua vontade, sem perceber qualquer remuneração financeira por tal encargo.

 

Ainda, sobre o referido documento a manifestação doutrinária de Viviane Rosolia Teodoro é oportuna:

“As Diretrizes Antecipadas da Vontade, no Brasil, não podem ter disposições sobre doação de órgãos, uma vez que a Lei nº 9. 434/1997, alterada pela Lei nº 10.211/2001, estabelece que a vontade dos familiares do falecido prevalece sobre a vontade deste, manifestada em vida e, portanto, é contrária às Diretrizes Antecipadas da Vontade, nas quais a vontade manifestada pelo outorgante prevalece sobre a vontade dos familiares e dos profissionais de saúde”. (ob. cit. pg. 92)      

Em sede de procedimentos, objetivando prevenir direitos e responsabilidades, chegando o documento ao conhecimento do médico que cuida do paciente deve ser promovido seu arquivamento e anotação  no respectivo prontuário ( art 1º da Resolução 1.638/2002), para que  suas determinações sejam seguidas pela equipe médica, desde que não estejam em desacordo com as normas do Código de Ética Médica, especificamente no que consta do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 1.995/2012, que dispõe: “o médico deixará de levar em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade do paciente ou representante que, em análise estiverem em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica”.

 Ainda sobre o TESTAMENTO VITAL, deve ser sempre considerada a capacidade do doente/autor, que, inclusive, poderá altera – lo total ou parcialmente, enquanto estiver o autor do documento no pleno gozo de suas faculdades mentais.

Em sede de legislação sobre a matéria figura na Resolução nº 1.995/2012, que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”, e normatiza a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, obediente a 3 (três requisitos: I – a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto e, antes da fase crítica do seu estado de saúde; II – o paciente deverá se encontrar no pleno gozo de suas faculdades mentais; e III – deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade de seus familiares e dos médicos que o assistem.

Conforme consta do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 1.995/2012, o testamento vital pode ser escrito ou verbal , considerando que a exigência é de que as Diretivas Antecipadas de Vontade  sejam feitas diretamente pelo paciente sendo desnecessária de que a comunicação se subordine ao formalizo da escrita.

A Resolução supra referenciada teve sua constitucionalidade questionada através da Ação Civil Pública nº 1039-86.2013.4.01.3500, ajuizada pela Procuradoria da República no Estado de  Goiás, mas foi julgada improcedente, restando assegurada a constitucionalidade de suas regras.

No âmbito da Justiça o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em maio de 2014, o Enunciado nº 37, na I Jornada de Direito da Saúde, onde consta:

As Diretivas ou declarações antecipadas de vontade que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado  de expressar-se autonomamente devem ser feitas por escrito por instrumento particular, com duas testemunhas , ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito”.

Em sede de jurisprudência colhe-se de julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujas decisões são inovadoras em questões polêmicas o que segue:

“Apelação cível. Assistência à saúde. Biodireito. Ortotanásia. Testamento vital. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega  à amputação, preferindo, conforme laudo psicólogic, morrer para  “aliviar o sofrimento “ e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão de ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida,  a pessoa pode ser constrangida a tal. 4.  Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida.

[...] Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de testamento vital, figura Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem. Ademias, no âmbito infraconstitucional, especificamente o Código Civil, dispõe o art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica “. O fato de o dispositivo proibir quando há risco de vida não quer dizer que, não havendo, a pessoa pode ser constrangida a tratamento ou intervenção cirúrgica, máxime quando mutilatória de seu organismo. Por fim, se por um lado muito louvável  a preocupação da ilustre Promotora de Justiça que subscreve a inicial e o recurso, bem assim do profissional da medicina que assiste o autor, por outro não se pode desconsiderar o trauma da amputação, causando-lhe sofrimento moral, de sorte que a sua opção não é desmotivada. Apenas que, eminentes colegas, nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tenho que o paciente, pelo que consta nos autos, fez o seu testamento vital no sentido de não se submeter à amputação, com os riscos inerentes à recusa. Nesses termos, e com o registro final, desprovejo a apelação. ( TJRS, AC 70054988266, 1ª C.Cív., J. 20.11.2013)

À guisa de conclusão o que se pode afirmar é que o TESTAMENTO VITAL, embora não exista legislação específica (existem apenas alguns Projetos de Leis no Congresso) é juridicamente possível no Brasil, que deve ser tratado como declaração de vontade, que pode ser formal, isto é, impressa em documento ou verbalmente, desde que compatível e sem afrontar as regras do Código Civil, do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Nacional de Justiça.

O princípio da dignidade da pessoa humana respalda o direito de uma morte digna daqueles que apenas “vegetam”, ligado a “máquinas”, em algumas situações até por interesse financeira das entidades hospitalares, mas, sem nenhuma chance de cura, restando o que se denomina de distanásia (dis  = afastamento e tanásia = a morte), que significa a obstinação terapêutica ou futilidade médica na busca do impossível.

O supremo Tribunal Federal - Generalizadas Insatisfações Populares.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – GENERALIZADAS INSATISFAÇÕES POPULARES.

A coluna vem noticiando a crescente perda de credibilidade da Corte Maior da Justiça brasileira, que é o Supremo Tribunal Federal, respingando os desacertos em todo o Poder Judiciário, sendo o episódio mais recente uma decisão “solta”, pois sem a respectiva ação judicial para respaldar, exceto um habeas Corpus, impetrado pelo Sr. Lula, que embora considerado culpado em processo, foge da prisão, em situação de desigualdade com outros apenados presos.

A decisão do STF se destaca pelo ineditismo. Em pauta um HC impetrado pelo Sr. Lula, preocupado com o julgamento de ação penal julgada em segunda instância e possível prisão. Na sessão de julgamento os Ministros do STF, cometeram absurdos e o mais grave foi a concessão de um “salvo conduto” ao imperante, sem qualquer plausibilidade jurídica.

Deveriam ter julgado o HC, a sessão tinha essa finalidade, mas aí um Ministro alegando compromisso de menor porte, comunicou que ia ausentar-se da Corte, fato que se assemelha  a algo combinado previamente, restando adiado o julgamento para o dia 4 de abril próximo, antes porem, nada poderá acontecer com o Sr. Lula, por decisão de seus protetores.

Nas redes sociais constam mensagens de protesto e de repulsa ao comportamento da Suprema Corte de Justiça, que afirmam solidaria ao Sr. Lula, até em desacordo com julgamento anterior, que, por maioria de votos, entendeu que a condenação em segunda instância deverá resultar na prisão condenado.

Na segunda-feira foi confirmada a condenação do Lula na segunda instância, entretanto, não será decretada sua prisão, haja vista o “salvo – conduta”, que lhe foi assegurado pelo STF.

Juridicamente, o que se pode afirmar é que o acolhimento do HC do Lula, nos moldes das estranhas “preliminares”  é nulo, por se tratar de peça “solta”, isto é, por não existir como recurso contra o Acórdão da 2ª instância (TRF – 4, 8ª Turma).    

 

UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO A CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL DO CONVIVENTE EM QUALQUER SITUAÇÃO.

As decisões judiciais, notadamente, as que vêm sendo firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça,  asseguram ao convivente de união estável, o direito de permanecer residindo no imóvel, mesmo  tendo sido este bem adquirido antes da convivência ou se a união existe como separação total de bens, convencionada ou por disposição legal. Segue decisões sobre a matéria:

INVEDNTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE FALECIDO E INVENTARIANTE – REGIME DE BENS – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

“ Inventário. União estável entre falecido e inventariante. Regime de bens. Separação obrigatória. Aplicabilidade do art. 1.641, II do CC, com redação anterior à lei nº 12.344/2010. Companheiro falecido que tinha mais de 60 anos  à data do início de vigência da união estável (2007). Precedentes STJ. Inventariante que não é herdeira , mas apenas meeira nos bens adquiridos na constância da união estável. Art. 1.381, CC. Entendimento pacífico do STJ. Análise sistemática do instituto do direito real de habitação, compreendido como alimentos post mortem, a luz do caso concreto. O (a) companheiro (a) supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido (a), onde residia o casal, mesmo quando concorrem filhos exclusivos do de cujus e independentemente do regime de bens do casamento, desde que a expectativa de vida do supérstite não supere a dos herdeiros e tenha ele (a) capacidade de prover o próprio sustento. O direito real de habitação, no caso, de natureza alimentar post mortem , será transitório, estabelecendo-se o prazo de 1 (um) ano. Recurso provido, com  observação.” (TJSP – AI 2098177- 65-2017.8.26.0000- São Paulo.-4º CD Priv.-DJe 23.01.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL- CIVIL – INVENTÁRIO- TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL – OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA FAMÍLIAR – EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – POSSIBILIDADE – NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

  1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, na petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticado ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art. 1. 007 do Código de Processo Civil /2015.Essa exigência, todavia, admite mitigação quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 1. 007, § 6º, do Código de Processo Civil/2015.
  2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o direito real de habitação é extensível ao companheiro sobrevivente, tendo em vista que o Código de Civil de 2002 não revogou disposições constantes da Lei nº 9.278/1996.
  3. A Lei nº 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único, ao regular o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe que "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado á residência da família.”

          4.  O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito,  o regime de bens que rege a união estável não influencia   no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste Egrégio” ( T. da Justiça do Distrito Federal e Territórios – Ap. Civel nº 20141210055668APC.

O Concurso Dos Cartórios Do Piauí-Novo Impasse.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O CONCURSO DOS CARTÓRIOS DO PIAUÍ – NOVO IMPASSE.

Em repetidas ocasiões a coluna tem  afirmado que a situação cartorária do Piauí é a mais grave do Brasil, haja vista que a situação ainda segue regras e procedimentos antigos e bolorentos, com influência ainda das velas “Ordenações”.

A população sofre, notadamente as dos grandes centros urbanos (Teresina, a mais grave), que até para um simples reconhecimento de firma tem que se deslocar de grandes distâncias, enfrentar longas filas e pagar caro pelo serviço do cartório.

 Há aproximadamente 5 anos o Tribunal de Justiça do Piauí, diante da situação de atraso em relação aos demais Estados brasileiros, resolveu realizar concurso público para a ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL ( serviços cartorários de escrituras, outros contratos, registros de imóveis, etc.), mas, em especial, por contrariar interesses de pessoas que já se encontram na titularidade de algumas serventias (ganhando elevadas somas em dinheiro), o resultado final do certame vem sendo procrastinado.

Um dos problemas resulta da mudança de critérios na avaliação de títulos dos concorrentes, em afronta às regras do edital, que o CNJ interferiu decidindo ser vedado posicionamento do TJPI, promover tais alterações no curso  do processo seletivo. Consta da decisão:

Conclui-se, pois, que inexiste espaço para acolhimento das justificativas apresentadas pelo TJ-PI de limitar os títulos de doutorado, mestrado e especialização em, no máximo dois diplomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CNJ na Resolução 187/2014. Repise-se, o TJ-PI já realizou provas objetivas (10.11.2013) e o estágio avançado do certame impede a modificação das regras do concurso, conforme pacífica jurisprudência do CNJ sobre o tema”, diz um trecho da decisão do CNJ.

Na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 19 do mês em curso o processo sofreu mais um entrave. Embora o Relator Des. Joaquim Santana tenha no seu voto seguido a orientação do CNJ o Des. Brandão de Carvalho pediu vista do processo, restando  mais uma procrastinação da solução de um problema que a população clama por urgência.

 

PRISÃO CIVIL-ALIMENTOS-OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA -  CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DA PRESTAÇÃO.

A coluna, em repetidas ocasiões, já se manifestou acerca das medidas coercitivas que dispõe a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia e o alimentante dificulta ou não cumpre a obrigação.

O alimentado, considerando o robustez do seu direito, além das medidas coercitivas previstas na legislação da espécie, inclusive prisão do devedor, no caso da impossibilidade dos genitores poderá buscar nos  parentes mais próximos, e os primeiros são os avós, a satisfação de sua necessidade alimentar.

Como argumentado, na linha de chamamento do parente mais próximo, os avós, na impossibilidade financeira dos genitores, são chamados a pensionarem os netos, é a chamada responsabilidade avoenga, aí o primeiro questionamento.

No caso de inadimplência dos avós pode o alimentado pugnar pela prisão dos mesmos. Em princípio, sim, mas existem algumas particularidades. A um, porque a obrigação alimentar avoenga é de caráter complementar e subsidiária e, tratando-se de pessoas idosas, que necessitam de cuidados especiais e protegidas por legislação  específica (Estatuto do Idoso),  devem ser buscados meios executivos e técnicas e medidas  coercitivas menos rigorosas.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita trata a matéria com bastante objetividade. Segue a EMENTA:

  “Civil. Processual civil. Habeas corpus. Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Caráter complementar e subsidiário  da prestação. Existência de meios executivos e técnicas coercitivas mais adequadas . Indicação de bem imóvel à penhora. Observância aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade de execução. Desnecessidade de medida coativa extrema na hipótese. 1. O propósito do habeas corpus  é manter se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós , em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída  e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos  extracurriculares dos netos.2.A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada , em regra , apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3. O fato de os avós assumirem espontaneamente o  custeio da educação dos menores  não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores.4. Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobre tudo diante dos riscos causados pelo encerramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5. Ordem  concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.” ( STJ – HC 416.886 – (2017/0240131-0) – 3ª T. DJe 18.12.2017. – p. 2966. 

 

INSTITUTO DE DIREITO CAMILO FILHO – FORMANDO DO CURSO DE DIREITO – 2.017.2.

O Dr. JOÃO VITOR XIMENES é mais um advogado que surge no mercado de trabalho, formado pelo Instituto de Direito Camilo Filho, com desempenho curricular de considerado de destacado proveito.

O novel advogado cumpriu estágio profissional no escritório “Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados”, tendo como orientador o advogado Mauro Oquendo do Rego Monteiro, com destacada atuação.

Na oportunidade a coluna formula ao novo advogado votos de exitosa vida profissional.

FOTO: O Advogado JOÃO VITOR XIMENES, que concluiu o Curso de Direito e agora se lança no mercado de trabalho como profissional.

O Poder Judiciário E A Perda De Credibilidade.

JOSINO RIBEIRO NETO

O PODER JUDICIÁRIO E A PERDA DE CREDIBILIDADE.

É cada vez mais crescente a perda de credibilidade da Justiça brasileira perante a população. Antes, um Poder que se destacava dos demais, por ser o mais sério e respeitado, entretanto, na atualidade, baixou a chã planície.

A motivação maior da crise resulta dos desacertos comportamentais de alguns ministros da Suprema Corte de Justiça, que é o Supremo Tribunal Federal, que trocam farpas publicamente, mostrando condutas inadequadas ao exercício do cargo, que deve ser de elevado nível.  

A Ministra aposentada Eliana Calmon, em recente entrevista dada à imprensa fez comentários corajosos e reveladores acerca da conduta de muitos magistrados brasileiros, que aceitam subornos, praticam ilícitos e restam impunes, acobertados pelo manto protetor do corporativismo.

Alguns podem raciocinar, quando algum  colega de magistratura corre o risco de ser apenado,  “eu sou você amanhã”.

Afirmou a Ministra Eliana Calmon que é muito difícil punir um magistrado no Brasil. É raro alguém assumir o ônus de uma denúncia, com temor do que pode lhe acontecer. Nem mesmo os advogados, por temor a represália no exercício profissional, ousam tomar tal iniciativa, nem mesmo para promover simples incidente de suspeição  e, assim,  resta fortalecido  cada vez mais o corporativismo da classe e a impunidade, que bases bem edificadas.

Certa vez o Desembargador José Luiz Martins de Carvalho, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, de saudosa memória, em visita ao escritório do titular da coluna, indagou se a nossa equipe de advogados não se sentia prejudicada, haja vista em desvantagem, considerando que alguns colegas subornavam magistrados e resolviam  as questões com mais facilidade, independentemente de ter ou não direito o seu cliente.

Afirmei, na ocasião, que a situação de desigualdade, num primeiro momento, preocupava, mas, a longo prazo, a prática do suborno, ou qualquer ilícito comportamental do tipo,  sempre tem duração efêmera  à míngua de credibilidade. O advogado afeito a tal comportamento não tem vida longa profissional, pois com o tempo, nem mesmo o cliente confia nele.

 

OAB/PI – APRESENTAÇÃO DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA.

Conforme anunciado na edição anterior da coluna, haverá breve apresentação dos principais candidatos à presidência da OAB/PI, iniciando pelo advogado LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que está mantendo contatos com expressivas lideranças da classe dos advogados, com o objetivo de viabilizar sua pretensão.

O candidato é advogado militante, professor universitário e gestor na área de educação. Seguem informações constantes de seu currículo:

Bacharel  em Direito pelo Instituto Camillo Filho, advogado militante integrante da equipe do escritório “Josino Ribeiro Neto e Advogados Associados”, ocupando cargo de Diretor Administrativo deste. Especialista em Direito Tributário pela LFG/UNAMA. Mestre em Direito  Econômico Internacional pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Diretor Acadêmico do Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba – CESVALE. Exerce, ainda, cargos de assessor jurídico na iniciativa privada e na esfera pública.

O advogado LEONARDO AIRTON tem como meta principal de sua ação, caso seja eleito, defender, com altivez e eficiência, todas as prerrogativas da classe, que entende, no momento, desassistida pelo atual comando. Em virtude de ocupar cargo de Direção e Instituição de Ensino Superior da Capital, o advogado e professor tem ainda especial interesse no desenvolvimento de políticas voltadas à educação e ao desenvolvimento das habilidades da classe, sejam elas destinadas aos advogados-professores, bem como aos jovens advogados.

 

 DIREITO DE FAMÍLIA - ADOÇÃO POST MORTEM-GUARDA – ECA -INSTITUTO AUTÔNOMO - ASSISTÊNCIA DEVIDA-INEQUÍVOCA VONTADE-INEXISTÊNCIA – REQUISITOS.

A jurisprudência admite que a adoção seja concluída, se após iniciado o processo o pretenso adotante venha a falecer.

Era esse o posicionamento dominante, entretanto, o entendimento foi mitigado e se restarem provas inequívocas da adoção, ela poderá ser efetivada post mortem, independentemente de ter sido iniciado o processo.

Mas, o instituto da adoção não pode ser confundido com a guarda do menor, devidamente assistido, pois são situações que não se confundem. A decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita esclarece bem a matéria:

    “ Recurso especial. Direito de Família. Guarda. Arts. 33, § 2º, e do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. 1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender as situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos Pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto.5. Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ- REsp 1.593.656 – (2015/0144756-6)- DJe 16.08.2016 – p.456).

O advogado LEONARDO AIRTON SOARES, candidato à presidência da OAB/PI., que vem mantendo contatos com colegas, objetivando viabilizar a sua candidatura.

OAB/PI - Próximas Eleições.

JOSINO RIBEIRO NETO

OAB/PI – PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, realizará este ano de eleições, objetivando eleger um novo comando para o próximo triênio.

São muitos os pretensos candidatos que querem se lançar à substituição do atual Presidente Chico Lucas, que não pretende se reeleger, até obediente a compromisso  de não fomentar “continuísmo”  no poder, feito em campanha  nas eleições passadas.

O que se pode afirmar, repetindo,  é que são muitos os pretendentes, mas poucos reúnem condições para ocupar o relevante cargo, representativo de toda a classe dos advogados, que necessita e tem direito à constante e destemida luta na defesa de suas prerrogativas.

A partir da próxima edição a coluna se reportará sobre alguns dos pretensos candidatos, individualmente, para avaliação dos leitores.

 

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINADO – ASPECTOS

Ainda existem demandas na Justiça onde pessoas que tiveram relacionamento concubinário insistem em querer transformar situações do tipo em união estável, para serem beneficiadas com pensionamento e/ou partilha de bens do concubino falecido.

A regra do art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para que a convivência entre duas pessoas possa ser considerada uma união estável:

“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e  a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

Quando a lei afirma que a união estável deve ter como objetivo de constituir família, isto é, o casamento dos conviventes, conforme previsto no art. 226, § 3º,  da Constituição Federal, restando impossibilitada legalmente caso se trate de pessoas casadas, que não estejam, comprovadamente, separadas.

E mais, consta do art. 227 do Código Civil, “As relações não eventuais entre o homem e a mulher , impedidos de se casar, constituem concubinato”. Sendo concubinato não assiste a nenhum dos concubinos direito a pensionamento e/ou partilha de bens.

A jurisprudência, não discrepa das normas postas na legislação da espécie, conforme segue.   

“Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o Magistrado. Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de  ordem social, e previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam”. Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e que,  se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos. Na mesma ordem de ideias, o Magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteiras, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação”, francamente, não permite seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou qualquer um com quem se tem intimidade. ( Conteúdo Extraído do site do Tribunal de Justiça de Goiás).

“O cerne do litígio diz respeito à alegada união estável entre a autora e o falecido.  Ocorre, contudo, que o ex-servidor era casado com Sra. Hedda Vargas de Oliveira Figueira, desde 27.11.1954, tendo inclusive falecido na residência deles, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo nos autos prova alguma de houve separação de fato dela. 4. Vale ressaltar ainda que embora comprovada que a existência de relacionamento entre a autora e o instituidor da pensão, não ficou caracterizada a união estável entre eles, já que o ex-servidor  permaneceu, até sua morte, casado com sua esposa .5. União estável e aquela que pode se converter em casamento, ou aquela em que, não podendo, um ou os dois conviventes se encontrem separados de fato dos cônjuges, não se admitindo, porém que, na constância do casamento, e sem separação  de fato, possa um dos cônjuges estabelecer simultaneamente uma união estável com a terceira pessoa. 6. Tais relações, por lei (art.1.727 do Código Civil), são consideradas concubinato e desse relacionamento não exsurgem direitos previdenciários recíprocos, conforme  precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça  e deste Tribunal, declinados no voto. 7. Nos termos do art. 1. 723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência Pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 8. Ausente início razoável de prova material da convivência more uxorio  da autora com o falecido, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer essa condição, não há comprovação, portanto, da alegada união estável, mas apenas de um possível relacionamento extraconjugal...” ( TRF 1ª R.-AC 0003759-2012.4.01.3301- Rel. Juiz Mark Yshida Brandão- j. 13.09.2017)

         

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO AFETIVO – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

Existem determinadas pais que não deveriam ter filhos, haja vista a falta de compromisso familiar de proteção, assistência, zelo e  afetividade com os mesmos.

São inúmeras as decisões judiciais condenatórias, impondo a genitores omissos, verba indenizatória quando comprovado o abandono afetivo do filho. Outros, até buscam, como protesto, a exclusão do patronímico paterno do seu registro civil e os Tribunais, solidários com tais pretensões e, sobretudo, em respeito à dignidade humana, têm firmado posicionamentos de justa e merecida acolhida.

Colhe-se, por oportuno e em socorro ao argumento, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, como segue:

“Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão da apelante em suprimir ou alterar a posição do patronímico paterno. Possibilidade para suprimir o patronímico paterno ante a situação excepcional, amparada pelo art. 58 da lei dos Registros Públicos. Recurso provido para excluir o patronímico do genitor. Uma vez que o patronímico paterno alegadamente representa constrangimento para a apelante,  pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a alteração não interfere na  sua identificação no meio social, onde é conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome ( nome de família). O direito à imagem (CF, art. , V e X) , confere seu titular o uso digno da identidade pessoal.” (TJPR – AC 400. 884-4 – 11 ª C. Cív. )

Arnaldo Boson Paes - " Criatividade Judicial. Limites, Justiça E Legitimidade".

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ARNALDO BOSON PAES – “CRIATIVIDADE JUDICIAL. LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sediado no Piauí, ARNALDO BOSON PAES, lançou mais uma obra de sua rica lavra, focando o tema  relacionado com a ‘CRIATIVIDADE JUDICIAL. LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”, que já se encontra nas livrarias à disposição do público leitor.

O autor possui vasto  e extenso currículo, que o credencia a  discorrer sobre o tema objeto da proposta do livro em referência. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade de São Paulo; Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla La Mancha, Espanha; Mestre em direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará; Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla La Mancha, Espanha e Professor da Faculdade Maurício de Nassau- Unidade Teresina .

A coluna colhe do livro do escritor Arnaldo Boson Paes, alguns trechos, significativos, em sede de ressunta , para melhor entendimento da matéria enfocada:

 “O controle crescente da justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos da atualidade. Nada mais escapa ao controle dos juízes e tribunais. As últimas décadas viram a litigiosidade explodir e as atividades jurisdicionais crescerem e se multiplicarem, diversificando e afirmando, cada dia um pouco mais, a autoridade do Poder Judiciário.

Os juízes e tribunais são chamados a se manifestar em um número de setores da vida social cada dia mais extenso”

Prossegue o autor:

“Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão na vida

coletiva passaram a ser decididas pelos juízes tribunais, ensejando necessariamente a revisão do princípio da separação dos poderes, com o consequente deslocamento do poder político do legislativo e do Executivo para o Judiciário. De fato, antes periférico, passivo, com  a tarefa de dizer o direito, o Poder Judiciário tem assumido novos papéis, tornando-se o centro do debate de múltiplas e diversificadas insatisfações e reivindicações dos mais amplos e variados setores da sociedade” .

Em sede de conclusão afirma:

“ O texto que o leitor tem as mãos é fruto de pesquisas e reflexões realizadas pelo autor em 2004, no Curso de Mestrado em Direito Constitucional, junto à Universidade Federal do Ceará. Quando foi produzido, não se cogitava, pelo menos com a dimensão atual, dos fenômenos da judicialização  da política e do ativismo judicial. O texto antecipava, em acertos aspectos, o debate em torno do poder dos juízes e tribunais no processo de criação e desenvolvimento do direito. Essa contextualização permite compreender melhor seus pressupostos teóricos e reforça a atualidade da abordagem, reconhecendo a centralidade da interpretação judicial”.    

A obra literária sob comento traz a lume uma nova realidade, que diz respeito à supremacia do Judiciário sobre os outros Poderes, haja vista que em todas as questões relevantes de interesse da nação e do Estado, a Justiça (juízes e tribunais), é chamada a intervir.

Na oportunidade o titular da coluna agradece ao autor pelo presente do livro e parabenizar-lhe pelo trabalho, que deve ser apreciado por todos os leitores que se interessam pelo estudo de teses revolucionárias, em sede de estudo avançado de uma matéria que não mereceu ainda maior aprofundamento, não obstante sua importância.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

A consulta do leitor diz respeito à possibilidade de pessoas pretendentes a firmar uma união estável, prevista em lei, iniciando por um contrato de convivência, sem observância previa dos requisitos da legislação da espécie.

Consta do regrado posto no art. 1. 723, caput, do Código Civil,:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher ,configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Sobre a matéria, isto é  acerca do contrato de convivência,  a lição de Maria Berenice Dias (“Manual de Direito das Famílias”, RT, 11ª edição, p. 256) é oportuna:

“ O contrato de convivência não cria união estável, pois  sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais ( CC 1. 723), mas é forte indício da sua existência. Já a manifestação unilateral de uns  conviventes não tem o condão de provar nada: nem o começo nem o fim da união estável.”

Atinente aos requisitos da união estável como exige a lei (convivência entre o homem e uma mulher,  de natureza pública e duradoura, objetivo de constituir de uma família), a jurisprudência vem mitigando tais exigências.

O requisito que exige que a convivência seja entre  um homem  e uma mulher, para se configurar o instituto da união estável, foi superado por decisão do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais. Seguem os precedentes jurisprudênciais que devem ser consultados, todos no sentido de validar as relações homoafetivas: STJ-RT 896157 , REsp. 1.0226.981; RJTJERGS 255/183; REsp. 1.370.542, Dje de 05.11.2013; REsp. 964.489, DJ de 20.03.2013; REsp. 773.136, Dje de 10.10.2006, e outros.

Para configuração da união estável a lei não exige um prazo mínimo de convivência, o importante é que ela seja de conhecimento público, isto é, possa ser provada (JTJ, 366/255, AP 9254236 – 86.2005.8. 26.0000).

Embora a coabitação seja requisito importante, na configuração da união estável, mas resta mitigado pelo posicionamento da jurisprudência, inclusive do STJ: “Não exige a lei específica a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável”(STJ, RT 879/202 e RDPr 36/315 – REsp. 275.839).

Em sede de conclusão o contrato de convivência tem o condão de disciplinar a união estável já existente, jamais ser o termo inicial para início desse tipo de união.

 

O Desembargador ARNALDO BOSON PAES, que lançou obra literária de sua autoria, com o título de “CRIATIVIDADE JUDICIAL – LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”, editora RTM, que já se encontra nas livrarias à disposição do público leitor.

a teor do verbete da SÚMULA Nº 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato” . Registre-se que essa súmula é anterior à vigência do novo CC, quando o concubinato, em determinadas situações, se assemelhava ao instituto da união estável.

A Impotância Das Provas Nas Demandas Judiciais.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS NAS DEMANDAS JUDICIAIS

A afirmação é costumeira: ganha  ação na Justiça quem produzir a melhor prova.

E mais, alegar a não provar é mesmo que não alegar, isto é, quando não provados os argumentos  seguem o rumo das afirmações falaciosas, sem contribuir para a  formação  do juízo do magistrado quando for julgar a ação.

O Código de Processo Civil atual, no artigo 373, caput, objeto da matéria em comento, está assim redigido:

 “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou adiante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §  1º deste artigo não poderá gerar situação em que a desincumbência  do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §. 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Em sede de comentários ao disposto no § 1º do art. 373, sem correspondente no CPC de 1973 (revogado), a jurista Luana Aita, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 143 – Direito Administrativo – p. 71, ensina:

  “Não obstante, a inovação no tema inicia-se no § 1º tal dispositivo, a romper com a tradicional estrutura estática da distribuição de tal encargo, ao dispor que, em determinadas situações , ela poderá ser alterada pelo Juízo, passando portanto, a ser dinâmica, quando se verifique que a parte diversa daquela que inicialmente tinha a atribuição da prova  tem melhores condições de produzi-la”.

Em suma, o que fez o  legislador foi mitigar o rigor da exigência contida no caput, inciso I, do art. 373, que atribui ao autor o ônus da prova do alegado, caso  entenda que a parte adversa tem melhores condições de provar o fato ou, pelo menos contribuir para esclarecimento do fato, desde que tal inversão se proceda em decisão  fundamentada.

Sobre o ônus da prova, as palavras do doutrinador Daniel Amorim Daniel Neves (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL , ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 470-471), são oportunas:

“A doutrina comumente divide  o instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo da prova, No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é responsável pela produção determinada prova ( quem deve provar o que ), enquanto, no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito da alegação de fato, em razão da insuficiência ou inexistência de prova”

Depois, a coluna retornará com a publicação de outros enfoques atinentes à produção de provas, tema da maior importância nos processos judiciais.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS À AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Considerando que os alimentos prestados a quem necessita deles, por quem tem o dever de prestá-los, constitui direito indispensável à dignidade da pessoa humana e, também, por se tratar de necessidade indispensável á sobrevivência do alimentado, o crédito por alimentos , dada a sua relevância, vem despertando no legislador brasileiro a preocupação de disponibilizar normas tendentes a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor.

Assim é que, quando o prestador de alimentos se recusa ou cria dificuldade para prestá-los, além das providências coercitivas no sentido de fazer cumprir os direitos do alimentante, inclusive com  a prisão do devedor, providências acessórias podem complementar a força  da ação executiva, tais como, a averbação no registro de imóveis, registro de veículos e de outros bens, além da inscrição do nome do executado nos serviços de proteção de crédito.

Atinente à providência de averbação no registro de imóveis e de outros bens de propriedade do devedor, consta do dispositivo posto no art. 828 do atual CPC:

“ O exequente poderá obter certidão de que a decisão foi admitida pelo juiz, com identificação das partes  e do valor das causas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,  arresto ou indisponibilidade”.

Acerca da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, tipos SPC e CERASA, o NCPC disciplinou  no art. 782, § 3º, o  seguinte:

“ A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o tema:

 “Direito civil e processual civil. Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes. Em execução de alimentos devido a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de alimentos ( Lei nº 5.478./1968 ), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para execução da sentença ou do acordo de alimentos,  deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa a garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.  Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF ). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa a salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral  ( art. 43 da lei nº 8.078./1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compreende valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206/MG, 4º T ., DJe 01.02.2016”.  

 

 

 

 

 

A Prefeitura Municipal De Teresina (PI) E O Bloco Carnavalesco "Capote Da Madrugada".

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (PI) E O BLOCO CARNAVALESCO “CAPOTE DA MADRUGADA”.

A imprensa, a nível nacional, divulgou e criticou, o fato de uma determinada empresa privada ter ocupado uma via pública da cidade de Teresina, restando interditada ao publico,  cujo acesso somente poderia acontecer se a pessoa pagasse elevada quantia de R$ 70,00 reais,  para participar da festa da tal ave (galo ou capote, não importa).

Pois bem, jamais a Prefeitura poderia fazer a denunciada “cessão” de uso do logradouro público a uma empresa privada, sendo assegurada a esta o uso da via de trânsito em seu proveito.

As vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques), são, como consta da própria denominação,  com o respaldo da legislação da espécie,  livres para o acesso  às pessoas, que  têm direito de ocupá-los sem nenhum ônus financeiro. Assim, não há como entender que a “empresa do capote” utilize uma delas, em proveito financeiro, à guisa de “cessionária” do bem público. E pode?

O Prefeito Firmino Filho tem o dever de explicar aos munícipes o fato denunciado.

 

A JUSTIÇA NO BRASIL – PERDA DE CREDIBILIDADE.

Na semana passada uma empresa de televisão transmitiu parte de uma sessão da Suprema Corte de Justiça, que é o Supremo Tribunal Federal (STF), onde, lamentavelmente, mais uma vez a população assistiu a um “bate-boca” entre dois ministros, o já conhecido Gilmar Mendes ( o prende e ele solta), e o Barroso.

O Ministro Barroso acusou o coleguinha Gilmar de soltar os  corruptos praticantes dos crimes e condenados pelas Operações Laja Jato e outras e o acusado, por seu vez, afirmou que se tratava de “farinha do mesmo saco”, pois o Barroso tinha libertado o corrupto Zé Dirceu, que cumpria prisão pela prática de crimes apurados na Operação Mensalão e outras.   

A discussão entre os referidos “magistrados”, mereceu da Ministra Presidente sucessivas intervenções, em nome da dignidade e do decoro, que deveriam ser respeitados pelos integrantes da Suprema Corte de Justiça.

Os meios de comunicação divulgaram manifestação de um cidadão brasileiro, que ganhou uma bolsa de estudo, para frequentar um curso nos USA. Em determinada ocasião, quando frequentava um seminário sobre desenvolvimento econômico, realizado na Harvard University, o participante fez a seguinte indagação a um dos conferencistas: “Qual o principal fator (citando apenas um), para explicar a diferença do desenvolvimento americano e o brasileiro, ao longo dos 500 anos de descobrimento de ambos os países?

A resposta veio logo a seguir: “A Justiça”. E explicou: “A sociedade só existe e se desenvolve fundamentada em suas leis  e sua igualitária execução. A justiça é o solo onde se edifica uma nação e sua cidadania. Se pétrea, permitirá o surgimento de grandes nações. Se pantanosa, nada de grande poderá ser construído. ”

O então interlocutor, bolsista brasileiro em Harvard, decorridos quase 50 anos do referido aprendizado ,  afirma que os ensinamentos continuam de forma cristalinos e sólidos como um diamante. E  comenta: “Sem lei e sem justiça não haverá uma grande nação. Dos pântanos florescerão os “direitos adquiridos”, a impunidade para os poderosos. Daí se multiplicarão as ervas daninhas da corrupção , que por sua vez sugarão  a seiva vital que deveria alimentar todas as folhas  que compõem a sociedade. E prossegue o estudante bolsista:

“Como resultado se abrirá o abismo da desigualdade. Este abismo gerará violência e tensão social. Nesse ambiente de pura selvageria, os mais fortes esmagarão os mais fracos. O resultado final: o pântano se tornará praticamente inabitável. As riquezas fugirão,  sob as barbas gosgomentas da justiça paquiderme, para outras nações. Os mais capazes renunciarão a cidadania em busca de terras onde a justiça garanta o mínimo desejado: que a lei seja igual para todos”. E conclui:

“Este é o fato presente e a verdade inegável do pântano chamado Brasil!

O texto merece profunda reflexão, pelas verdades nele contidas, até pelo que representa  o comportamento dos Ministros que integram a nossa Suprema Corte de Justiça.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ERRO MÉDICO- UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NÃO TOLERADA PELO ORGANISMO DA PACIENTE- RELAÇÃO COM O ÓBITO- NÃO COMPROVAÇÃO.

A classe médica vem sofrendo em reiteradas oportunidades demandas judiciais, onde pacientes acusam médicos de terem cometido erros nos atendimentos.

As ações judiciais aumentaram significadamente, em especial, após o advento da Carta Federal de 1988, que disciplinou numa de suas regras a possibilidade de se cobrar indenização à guisa de erro médico.

Mas, no caso do atendimento médico, somente poderá motivar ressarcimentos financeiros, seja de ordem material ou moral, caso reste comprovada  a culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia. A jurisprudência sobre a matéria é pacífica:

“Desta feita, torna-se necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o ano e, ainda, a concorrência da culpa. IV – entretanto, tais requisitos não restam configurados no caso vertente. de fato, não restou configurado o anexo de causalidade, vez que o óbito não teve como causa comprovada a utilização de iodo contido em contraste arteriografia. VI- Infere-se dos documentos constantes nos autos que, diante da informação de quadro alérgico a iodo apresentado pela Sra. Geralda Pereira da Costa, mãe dos autores, foi prescrita pelo Tenente Coronel Medico Aeronáutico, Chefe da Cirurgia Vascular, a dessensibilização à substância com medicamento oral, tratamento este a ser realizado nos quatro dias que antecederam o procedimento cirúrgico. Além disso, foi prescrita, após a cirurgia, a administração de cortecoide venoso, com o fim de obter sucesso na realização do procedimento.  VI- Ademais, o prontuário da Sra. Geralda inclina-se à demonstração que a mãe dos autores faleceu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, e não por choque anafilático decorrente do  uso de contraste na realização de cateterismo vascular. VII- Recurso a que se nega provimento.” TRF 2ª R. – AC 0022683- 03.2016.4.02.5101-DJe 17.08.2017 – p. 474.     

 

O Ministro Gilmar Mendes E A Opinião Pública

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTRO GILMAR  MENDES E A OPINIÃO PÚBLICA.

O Judiciário brasileiro passa por uma fase ruim, em sede de credibilidade popular. Os desacertos nos julgamentos, notadamente, oriundos do Supremo Tribunal Federal, têm parcela considerável no julgamento da população, que hoje acessa a mídia com facilidade e se manifestam livremente.

O desapreço e a descrença no Judiciário são expressados  com fortes pinceladas de adjetivação negativas e, às vezes, até ofensivas a magistrados de condutas ilibadas, mas é importante que se separe o joio do trigo.

O Juiz Sérgio Moro, prestigiado no Brasil e até internacionalmente, se constitui exceção, pois na sua função jurisdicional, honra a magistratura brasileira.

O mesmo não se pode dizer o Ministro do STF Gilmar Mendes,    que conseguiu, mercê do seu comportamento, tornar-se uma figura execrada pela população. Recentemente, numa viagem de avião foi vaiado e acusado de práticas ilegais por todos os passageiros, fato que o  deixou em situação de desconforto e constrangimento.

Internautas de todo o País se manifestaram apoiando as manifestações de justificado desapreço ao Ministro Gilmar, subscrevendo, integralmente, tudo que foi dito na ocasião e se oferecendo para reiterar perante a Polícia Federal, caso pretenda realmente apurar o fato, como solicitado pelo referido magistrado.

É isso aí. Quem planta colhe o que plantou!

Aqui no Piauí o Juiz de Direito  Dr.Noleto, que revogou a prisão preventiva de alguns criminosos, dentre eles, um ex-militar do Exército, que vitimou a jovem namorada e atingiu com disparo outra pessoa que se encontrava no interior de seu veículo, tem sido alvo de generalizadas manifestações de repúdio, pela comunidade, haja vista a crueldade do   criminoso, no caso, réu confesso.

A população revoltada com a decisão do Juiz Noleto, entende que o criminoso deveria continuar custodeado isto é, preso, por ter se tratar de homicídio qualificado, praticado com requintes de perversidade.    

   

PROCESSO PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio de presunção de inocência, quando afirma:

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

A matéria tem motivado consideráveis discussões de parte dos juristas, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condenação de um apenado na segunda instância, isto é, por um colegiado (Tribunal), se equipara ao trânsito em julgado de uma decisão em ação penal,  para efeito de prender o condenado.

O posicionamento da Suprema Corte, foi apertada, isto é, por maioria , com apenas a diferença de um voto. Por tal razão, ainda há quem aposte que haverá mudança em breve, pois o julgamento em segunda instância não significa, se houver recurso, o trânsito em julgado da decisão apenatória, pois assim,  restará afrontada a regra pétrea do art. 5º, inciso LVII da Carta Federal, que consagra o princípio de presunção de inocência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando recurso de advogado que teve recusada a inscrição na OAB, por ter sido considerado inidôneo para o exercício da profissão, haja vista condenação imposta pela Justiça, mas recorrida, deu provimento, por entender ter aplicação o princípio de presunção de inocência, consagrado constitucionalmente. Segue a decisão:

“Constitucional. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Incidente de inidoneidade moral. Existência de ação penal em  curso. Violação ao princípio da presunção da inocência ( art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 1. Não havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não é possível à Ordem dos Advogados do Brasil indeferir ou adiar o pedido de inscrição profissional, a pretexto de julgamento de incidente e de idoneidade moral, sob pena de violação ao art. 5º, VLII, da Constituição Federal. 2. Com efeito, ´a ausência de condenação criminal transitada em julgado impede a OAB de indeferir a inscrição definitiva de advogado, sob a alegação de instauração de incidente de inidoneidade moral, ante o prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência ´ (AMS 2007. 72.00.008976-0/SC. TRF 4º R., 4º T., Unânime , DE 09.06.2008) e ` por óbvio, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade (AC 2008.51.01.006948-0/RJ, Rel.. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; TRF 2ª R., 6ª T. Esp., unânime, DJU 19.05.2009, P.105) (TRF 1ª R., AC 0024928-47. 2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Catão Alves, 31.10.2012 e-DJF 1 p. 1540). 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença  confirmada. “(TRF 1ª R.- Ap-RN 0003663-36.2012.4.01.3600 – Dje 14.01.2016).”

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, equiparou a união estável ao casamento civil, no que concerne ao direito de sucessão, pois o Código Civil, em regrado considerado inconstitucional, disciplinava a herança (os bens) era repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro (a) e o sobrevivente.

Agora, conforme posicionamento do STJ a (o) companheira (o) tem direito a receber 50% dos bens da herança, e a outra metade dividida entre os herdeiros.

A união estável para ser comprovada independe de qualquer documento formal, mas podem ser usados fotos e vídeos, contas bancárias , prova testemunhal, dentre outras provas.

Os companheiros, se assim o desejarem, podem firmar contrato de união estável, registros em cartório em títulos e documentos, onde poderá constar a decisão sobre o regime de bens (parcial, comunhão universal, separação total), mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil.

Registre-se, que na adoção dos regimes “radicais”, isto é, de comunhão universal ou de separação total, tem que ser elaborado tipo pacto antenupcial (documento escrito registrado em cartório), sob pena de prevalecer o regime parcial de bens.

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