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O Ministro Gilmar Mendes E A Opinião Pública

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTRO GILMAR  MENDES E A OPINIÃO PÚBLICA.

O Judiciário brasileiro passa por uma fase ruim, em sede de credibilidade popular. Os desacertos nos julgamentos, notadamente, oriundos do Supremo Tribunal Federal, têm parcela considerável no julgamento da população, que hoje acessa a mídia com facilidade e se manifestam livremente.

O desapreço e a descrença no Judiciário são expressados  com fortes pinceladas de adjetivação negativas e, às vezes, até ofensivas a magistrados de condutas ilibadas, mas é importante que se separe o joio do trigo.

O Juiz Sérgio Moro, prestigiado no Brasil e até internacionalmente, se constitui exceção, pois na sua função jurisdicional, honra a magistratura brasileira.

O mesmo não se pode dizer o Ministro do STF Gilmar Mendes,    que conseguiu, mercê do seu comportamento, tornar-se uma figura execrada pela população. Recentemente, numa viagem de avião foi vaiado e acusado de práticas ilegais por todos os passageiros, fato que o  deixou em situação de desconforto e constrangimento.

Internautas de todo o País se manifestaram apoiando as manifestações de justificado desapreço ao Ministro Gilmar, subscrevendo, integralmente, tudo que foi dito na ocasião e se oferecendo para reiterar perante a Polícia Federal, caso pretenda realmente apurar o fato, como solicitado pelo referido magistrado.

É isso aí. Quem planta colhe o que plantou!

Aqui no Piauí o Juiz de Direito  Dr.Noleto, que revogou a prisão preventiva de alguns criminosos, dentre eles, um ex-militar do Exército, que vitimou a jovem namorada e atingiu com disparo outra pessoa que se encontrava no interior de seu veículo, tem sido alvo de generalizadas manifestações de repúdio, pela comunidade, haja vista a crueldade do   criminoso, no caso, réu confesso.

A população revoltada com a decisão do Juiz Noleto, entende que o criminoso deveria continuar custodeado isto é, preso, por ter se tratar de homicídio qualificado, praticado com requintes de perversidade.    

   

PROCESSO PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio de presunção de inocência, quando afirma:

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

A matéria tem motivado consideráveis discussões de parte dos juristas, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condenação de um apenado na segunda instância, isto é, por um colegiado (Tribunal), se equipara ao trânsito em julgado de uma decisão em ação penal,  para efeito de prender o condenado.

O posicionamento da Suprema Corte, foi apertada, isto é, por maioria , com apenas a diferença de um voto. Por tal razão, ainda há quem aposte que haverá mudança em breve, pois o julgamento em segunda instância não significa, se houver recurso, o trânsito em julgado da decisão apenatória, pois assim,  restará afrontada a regra pétrea do art. 5º, inciso LVII da Carta Federal, que consagra o princípio de presunção de inocência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando recurso de advogado que teve recusada a inscrição na OAB, por ter sido considerado inidôneo para o exercício da profissão, haja vista condenação imposta pela Justiça, mas recorrida, deu provimento, por entender ter aplicação o princípio de presunção de inocência, consagrado constitucionalmente. Segue a decisão:

“Constitucional. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Incidente de inidoneidade moral. Existência de ação penal em  curso. Violação ao princípio da presunção da inocência ( art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 1. Não havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não é possível à Ordem dos Advogados do Brasil indeferir ou adiar o pedido de inscrição profissional, a pretexto de julgamento de incidente e de idoneidade moral, sob pena de violação ao art. 5º, VLII, da Constituição Federal. 2. Com efeito, ´a ausência de condenação criminal transitada em julgado impede a OAB de indeferir a inscrição definitiva de advogado, sob a alegação de instauração de incidente de inidoneidade moral, ante o prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência ´ (AMS 2007. 72.00.008976-0/SC. TRF 4º R., 4º T., Unânime , DE 09.06.2008) e ` por óbvio, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade (AC 2008.51.01.006948-0/RJ, Rel.. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; TRF 2ª R., 6ª T. Esp., unânime, DJU 19.05.2009, P.105) (TRF 1ª R., AC 0024928-47. 2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Catão Alves, 31.10.2012 e-DJF 1 p. 1540). 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença  confirmada. “(TRF 1ª R.- Ap-RN 0003663-36.2012.4.01.3600 – Dje 14.01.2016).”

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, equiparou a união estável ao casamento civil, no que concerne ao direito de sucessão, pois o Código Civil, em regrado considerado inconstitucional, disciplinava a herança (os bens) era repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro (a) e o sobrevivente.

Agora, conforme posicionamento do STJ a (o) companheira (o) tem direito a receber 50% dos bens da herança, e a outra metade dividida entre os herdeiros.

A união estável para ser comprovada independe de qualquer documento formal, mas podem ser usados fotos e vídeos, contas bancárias , prova testemunhal, dentre outras provas.

Os companheiros, se assim o desejarem, podem firmar contrato de união estável, registros em cartório em títulos e documentos, onde poderá constar a decisão sobre o regime de bens (parcial, comunhão universal, separação total), mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil.

Registre-se, que na adoção dos regimes “radicais”, isto é, de comunhão universal ou de separação total, tem que ser elaborado tipo pacto antenupcial (documento escrito registrado em cartório), sob pena de prevalecer o regime parcial de bens.

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