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Tribunal Regional Eleitoral do Piauí -Posse De Novos Dirigentes.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.

O comando do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí promoverá  solenidade de posse de seus novos dirigentes às 8.30 horas, do dia 19 do mês fluente, que comandarão a referida Corte Especializada de Justiça, durante o biênio de 2017 a 2019

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins exercerão, respectivamente, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, durante o próximo biênio.

Os novos dirigentes    que comandarão TER/PI. no biênio 2017/2019, são magistrados  competentes e experientes, fato que os  credenciam, não obstante o difícil período  eleitoral que se aproxima, a desempenhar suas funções com êxito.

O Des. Sebastião Ribeiro Martins, que acumulará o cargo de  Corregedor Regional Eleitoral, recentemente desempenhou, com reconhecida competência, as mesmas funções no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A coluna parabeniza os novos dirigentes da Corte Eleitoral do Piauí e formula votos de exitosa gestão.

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR – CONTROVÉRSIA.

Tem  se  revelado  bastante controvertido o assunto relacionado com o bem de família, disciplinado pela Lei nº 8.009/1990, que se destina a proteger a residência do devedor em ação de execução, atribuindo-lhe o privilégio da impenhorabilidade.

Não obstante o texto da lei referenciada mostrar-se claro, numa interpretação meramente gramatical, na prática tem motivado acirrados debates e posicionamentos divergentes.

Uma das controvérsias mais recorrentes refere-se à possibilidade de ser penhorado imóvel residencial de alto valor, isto é, mansões de luxo ocupadas pelos executados. Um dos defensores da penhorabilidade desse tipo de bem é o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, que em setembro de 2016, ao votar no Recurso Especial nº 1.351.571/SP , propôs reexame da matéria pela referida Corte, argumentando:

“O princípio da isonomia se vê afrontado por situação que privilegia determinado sujeito sem a correspondente razão que justifica esse privilégio. A questão exige muito mais que a simples interpretação da norma legal”.

E prossegue o Ministro no seu voto divergente: “A proposta é de afastamento da absoluta impenhorabilidade, e da possibilidade de ser afastada diante do caso concreto e da ponderação dos direitos em jogo. Não a imposição de nova sistemática.”

Em sede de voto-vista, no julgamento do REsp. referenciado o Ministro Marcos Buzzi (voto vencedor), enfatizou a cerca das dificuldades que poderá enfrentar o julgador, ante o texto claro da lei, no sentido de limitar o montante do valor do bem protegido pelo manto da impenhorabilidade e argumentou:

“O que é considerado bem de alto valor? Qual o patamar monetário a ser utilizado? O valor venal do imóvel; a quantia estipulada pelo mercado imobiliário, o critério pessoal do credor ou do julgador? Certamente, não fosse o tema tão intrigante e com inúmeros vetores econômicos, sociais, desenvolvimentistas, já se teria estipulado, inclusive, o imposto sobre grandes fortunas, porém nesse campo as indagações são as mesmas: o que é considerado grande fortuna? Qual o patamar monetário a ser considerado? etc. Como é sabido, o Brasil é um país continental, para cada região e localidade os critérios e padrões afetos tanto a valores necessários para a sobrevivência digna do ser humano como aqueles referentes ao mercado imobiliário são absolutamente diversos.”

Em suma, considerando tratar-se de um país com acentuadas diferenças de valores  e de poder aquisitivo, o que pode ser considerado um imóvel de grande valor na região nordeste, por exemplo, pode não ser nas regiões sul e sudeste, com padrões de vida social e econômica bem diferenciados.

O que se pode argumentar é que o problema somente poderá ser pacificado pelo legislador, jamais por decisões isoladas do Judiciário, ante a sua complexidade.

Em sede de conclusão, sobre o tema, a lição doutrinária do Doutor Flávio Tartuce é oportuna:

“Como palavras finais, não se pode negar que o Novo Código de Processo Civil traz quebras quanto às proteções pela impenhorabilidade. Tanto isso é verdade que o seu art. 833 passou a elencar os bens impenhoráveis  e não mais absolutamente impenhoráveis, como constava do art. 649 do CPC/1973, seu correspondente. Houve nessa mudança, um claro sendo de abrandamento. Além disso a própria norma processual emergente reconhece a possibilidade de penhora de pensões, salários e rendimentos em montantes superiores a cinquenta salários mínimos (art. 833, § 2º). Todavia, no que diz respeito ao bem de família nada inovou quanto a um teto de proteção. Como o legislador processual não o fez – e talvez tenha perdido a chance de fazê-lo - , não cabe ao julgador tal tarefa, sob pena de sacrifício de proteção da moradia, direito social e fundamental amparado pelo art. 6º da Constituição da República”. Jornal Carta Forense, jan/2017, p. A-20).

Pelo visto trata-se de tema controvertido, em especial, pelas decisões judiciais conflitantes, mas, tratando-se de tema social relevante, que interfere na dignidade da pessoa humana, que é o direito de moradia, se a lei não faz diferença sobre  o valor do bem, para efeito de ser penhorável ou não, não cumpre ao interprete fazer essa avaliação, no caso, o julgador, sob pena de estar legislando, posicionamento estranho à sua competência.

 

A SOCIEDADE DA INTOLERÂNCIA E A CONTRIBUIÇÃO DAS REDES SOCIAIS (INTERNET).

É universal o sentimento reinante de intolerância, cada vez mais crescente. Guerras, atentados, crimes por ódio racial ou divergências religiosas, xenofobia, homofobia e tantos outros comportamentos que dificultam a convivência humana marcada pela intolerância e o preconceito.

Com a acentuada utilização da internet, coisa da modernidade de aspectos positivos e negativos, casos de intolerância e violência entre as pessoas são motivadas na atualidade com as facilidades proporcionadas  pelas redes sociais Facebook, Twitter e Instagram.

Ainda que a globalização seja positiva no mundo contemporâneo a verdade é que tem contribuído na disseminação da intolerância, com ideias e ideologias deturpadas difundidas indiscriminadamente, por irresponsáveis e até psicopatas, restando coação, opressão e violência.

Ofensas às mulheres, políticos, negros, deficientes e LGBTs, são as mais comuns e com maior registro na web.  

Não custa lembrar que a intolerância, seja ela de qualquer espécie, afronta o art. 7º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,  e se caracteriza pela falta de informação e vontade em se conhecer e respeitar as diferenças em crenças, opções sexuais e opiniões.

 

 O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,   que desempenhará as funções de CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL no TRE/PI., no biênio 2017/2019, a quem a coluna formula votos de exitosa gestão

Direito Dos Animais - Aspectos Históricos

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DOS ANIMAIS – ASPECTOS HISTÓRICOS.

Os animais são seres vivos. Se comunicam, vivem em grupos ou isolados, alguns servem os humanos com extremada dedicação, entretanto, não recebem destes, sequer, a defesa de suas vidas.

As velhas Ordenações (Manuelinas e Filipinas), que dispunham de regramentos disciplinando o respeito da proteção de propriedade sobre o animal, que, embora voltadas para os direitos do dono do animal, mas, indiretamente, o protegia, e significam marco histórico importante na defesa dos animais.

Consta das Ordenações Manuelinas – Século XVI:

“Da pena que haverá o que matar bestas ou cortar árvores de fruito. E que tanto que o guado se decepar se esfole logo. Qualquer pessoa que matar besta de qualquer sorte  que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia , se for na Villa, ou em qualquer casa, pague a estimação em dobro e se for no campo pague em tresdobro e tudo para se dono”.  (Livro V, Título C).

Atinente às Ordenações Filipinas de 1603, se pode ler:

“Dos que compram colmeias para matar as abelhas e dos que matam bestas. E a pessoa que matar besta, de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se for na Villa ou alguma casa, pague a estimação em dobro e se for no campo pague em tresdobro , e tudo para o seu dono, e sendo o dano de 4 mil reis, seja açoitado e degradado quatro anos para a África. E se for de valia de trinta cruzados e daí para cima será degredado para sempre para o Brasil”. (Livro V, Título LXXVIII).

Uma lástima. Em sede de lugar ruim para cumprimento de uma apenação o Brasil era considerado o pior, pois, no caso, o degredo perpétuo resultante da condenação, por se tratar de maior valor do animal sacrificado, o “presídio” era o Brasil.Felizmente, não obstante terem roubado as nossas riquezas (ouro, pedras preciosas, etc..), através de “estranhas transações”, tudo mudou.

O que se conhece, através da história universal, é que os animais sempre dispuseram de legislação defensiva de seus direitos e o que se pode dizer é que as regras que tipificam como crime as práticas cruéis e a morte dos animais, portanto, o que se prega atualmente não constitui nenhuma novidade.

No Brasil a legislação de proteção e de sanções a quem praticar atos  abusivos, maus tratos ou mutilar animais é a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores, que “Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente...”

A referida lei  ao cuidar DOS CRIMES CONTRA A FAUNA, indica as apenações, com as respectivas dosimetrias,  a quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar  animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

A verdade é que se torna cada vez mais crescente a preocupação ,  o zelo e a defesa dos animais, de qualquer espécie, existindo várias instituições organizadas cuidando da assunto, para alguns, existe até certo exagero, quando o mesmo cuidado não é dispensado aos “humanos”.

 

O Papa FRANCISCO,  na recente ENCÍCLICA LAUDATO SI, em defesa dos animais afirmou:

“A indiferença ou a crueldade com as outras criaturas deste mundo sempre acabam de alguma forma por repercutir no tratamento que reservamos aos outros seres humanos. O coração é um só e apropria miséria que leva a maltratar um animal não tarda a manifestar-se na relação com as outras pessoas. Todo o encarniçamento contra qualquer criatura é contrário à dignidade humana”.

Em suma, é importante  defender os animais tidos como irracionais, mas, não podemos esquecer dos considerados “racionais”. São muitas as crianças e  adolescentes abandonados nas ruas e em abrigos carentes de tudo, que vivem permanentemente com as  mãos estendidas querendo acolhimento da sociedade. É possível fazer as duas coisas.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS PELOS AVÓS.

A obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos pais, por serem juridicamente responsáveis pelo dever de sustento da prole e, sobretudo, em decorrência do exercício do poder familiar.

 Na impossibilidade parcial ou total dos pais, devidamente comprovada, os primeiros a serem demandados na ordem legal de parentesco, para assumir a obrigação de prestar alimentos, são os avós, obrigação que diferencia do dever legal dos pais, pois resulta no dever de solidariedade a assistência ao neto como integrante da família.

Registre-se,  que a subsidiariedade e  complementaridade que se reveste a obrigação alimentar avoenga tem ainda como característica a divisibilidade da obrigação, isto é, a obrigação é de ambos os avós (paternos e maternos), conforme o disposto no art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve prestar alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,  poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Mas, como se sabe, a inadimplência do pagamento da pensão alimentícia, motiva, como medida coercitiva principal, por ser a mais forte, a prisão civil do devedor. E em relação a obrigação avoenga, que tem características distintas dos genitores, tem cabimento também a prisão, no caso de inadimplência?

Sobre a matéria existem reiteradas decisões judiciais, restando jurisprudência sedimentada, o entendimento no sentido de ser possível a decretação da prisão civil dos avós inadimplentes, desde que cercada de todas as cautelas, considerando a situação especial dos idosos. À guisa de exemplo, segue decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe.

“É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa o recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.

Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. (RHC 42958/AL em HC nº 2013/0393609-7).

Colhe-se da advogado Meire Jane Martins, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101, p. 473, as seguintes lições: 

“Portanto, evidenciada está a possibilidade de prisão civil dos avós como meio coercitivo utilizado para cumprimento da obrigação alimentar dos netos em atraso das três ultimas parcelas devidas à título de pensão alimentícia e as que se vencerem no curso do processo. Porem, tal meio de execução só deve ser empregado depois de esgotadas todas as demais formas disponíveis no ordenamento jurídico para a execução de alimentos já pontuadas anteriormente. E mais, o empregado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve sempre ser observado pelo julgador quando se tratar de meio de execução por prisão civil, nos casos de avós idosos, de modo a não atentar contra o princípio da dignidade humana dos avós e dos direitos destes garantidos tanto na Constituição como no Estatuto do Idoso.”

Em suma, crianças e adolescentes, que fazem jus à pensão alimentícia, deve ter este direito garantido, para que tenham uma vida digna, merecendo, portanto, proteção integral que atenda seus interesses, mesmo que se tenha que acionar prender  avós, se for o caso. 

Agua Mineral - Comercialização De Botijões De 20 Litros - Falsificado.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

AGUA MINERAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE 20 LITROS – FALSIFICAÇÃO.

 

A comercialização de água mineral em Teresina (Pi), tornou-se um mercado promissor. Existem diferentes marcas ( tem até uma situada no  bairro “Todos os Santos”, próximo da Usina Santana,  que a população desconhecia a tal fonte), com pontos de vendas espalhados por toda parte.

Existem algumas denúncias de falsificação dos botijões de 20 litros, que estariam sendo abastecidos “com água da torneira”, sendo a AGESPISA, a fonte originária.

A coluna recebeu informação de um leitor, que afirma ter presenciado o transporte de inúmeros botijões de água mineral, sem a devida identificação da fonte,  transportados em duas camionetas, com destino a algum comerciante, a quem caberia, certamente, a selagem e comercialização.

O IMETRO, a quem cumpre a fiscalização da regularidade do produto negociado, deve intensificar a sua ação, pois, se verdadeiras as denúncias, o consumo da  água “mineral”,  pode ser direta do “pote” (a fonte)  para o consumidor, por  estar comprometendo e prejudicando a saúde da população. 

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Como já afirmado em edições anteriores da coluna, o novo Código de Processo Civil, promoveu significativas alterações na legislação da espécie, que ainda dependem de mais estudo dos doutrinadores e interpretações do chamado “direito vivo”, resultantes da jurisprudência.

Nesse edição alguns comentários sobre o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que sofreu considerável alteração, que se pode afirmar, de ordem restritiva, conforme se pode entender do regrado posto no art. 1.015 , incisos de I a XIII e parágrafo único.

O legislador, preocupado com a pletora recursal, isto é, a morosidade da prestação jurisdicional, motivada por recursos excessivos, em especial, o agravo de instrumento, que retardava o julgamento dos recursos de apelação e o mérito das questões, elegeu o referido recurso, para impor restrições ao seu cabimento.

 

Nas conversas entre os legisladores, em tom de galhofa, à guisa de justificação da redução do tamanho do agravo,  afirmavam, citando Shopenhauer, que as partes costumam recorrer de tudo, até de um bocejo, ou algo parecido, do magistrado.

Em suma, o que se pode dizer, à luz do que consta do NCPC, é que o elenco de situações constantes do art. 1.015,  que legitimam a interposição do agravo de instrumento, não são meramente exemplificativas, mas restritivas, o que  motivará um retrocesso, pois a parte poderá se socorrer do mandado de segurança, caso não tenha acolhimento no rol da regra processual referenciada,  situação que tinha sido abolida no ordenamento jurídico processual.

Teotônio Negrão, no seu “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, 47º edição, Saraiva, p. 933, ao comentar o art. 1.015, afirmou: “O rol do art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento, se não está listada não cabe”.

 

Em sede de conclusão, a manifestação sobre a matéria  do processualista, Dr. Flávio Luiz Yarshell é oportuna: 

‘’ O que resta, então, é dar uma adequada interpretação á norma e, para tanto, o caminho parece ser o seguinte a regra do art. 1.1015 é, sem duvida, Limitadora de faculdade processual e, nessa medida, ela deve ser tida como uma norma restritiva de direitos. Como tal, a norma comparta a interpretação da qual não resulte agravamento da restrição. Então, dizer-se que as hipóteses legais, neste caso , seriam taxativas não impede que se interprete texto legal de forma sistemática e teleológica; do que deve resultar um relativo alargamento na admissibilidade desse recurso. Mas, isso é tema que merece ficar para um próximo trabalho. ‘’ (Jornal Carta Forense – nov/2017, p. A-4).

O que se pode dizer, em sede de conclusão, é que o posicionamento do legislador impondo restrição ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, não foi dos mais felizes e, enquanto isso, manteve os injustificados privilégios de prazos da Fazenda Pública, que atualmente dispõe de condições até melhores que os que fazem advocacia privada.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO.

São muitas as ações onde a mulher que manteve relacionamento de convivência com homem casado, sem que tenha havido a separação de fato  deste com a esposa, após o falecimento do convivente requerer pensão e partilha de bens, invocando a ocorrência de união estável.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, que já se pode considerar posicionamento sedimentado, entende que o relacionamento simultâneo de homem  casado com uma amante, não passa de concubinato, sem o condão de ser considerado união estável.

Segue decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

 “Recurso de apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Relacionamento na constância do casamento valido não atingindo por separação de fato. Situação de concubinato. Impossibilidade. Pedido julgado improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. 1. O STJ consagrou o entendimento de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Não comprovada a separação de fato do falecido com sua esposa, bem como o animo do de cujus em constituir família com a apelante, inadmissível o reconhecimento de união estável, quando se tratar de concubinato. “ (TJMT – Ap 64843/2017 – Dje 25.09.2017). 

O Grande Lago De Piracuruca (PI) - A Morte Da Vida De Suas Aguas.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O GRANDE LAGO DE PIRACURUCA (PI) – A MORTE GRADUAL DA VIDA DE SUAS AGUAS.

A coluna em recente edição denunciou a grave poluição das águas do grande lago da barragem de Piracuruca (Pi)., motivada pelo criatório de peixes em “gaiolas”, alimentados com ração poluente.

Antes o Grande Lago, além da extensão de suas águas e da beleza natural proporcionada a todos, era piscoso e alimentava muitas famílias de pescadores da região, que também negociavam os peixes e o resultado servia de complemento da renda familiar. Atualmente, nada mais existe, nem peixe, nem beleza natural.

O titular da coluna aliou-se ao Desembargador do TJPI, BRANDÃO DE CARVALHO, amantíssimo piracuruquense e do Deputado Estadual ROBERT RIOS, objetivando enfrentar os empresários das “gaiolas”, alheios aos problemas causados à natureza e à economia do Município.

Atualmente o Des. BRANDÃO DE CARVALHO assumiu diretamente o enfrentamento do problema e denunciou o fato ao Ministério Público, que  representará contra os empresários poluidores e em breve teremos os primeiros resultados positivos na defesa da vida do Grande Lago.

É importante o apoio de toda a população piracuruquense, das autoridades municipais, em especial, do Prefeito Dr. Raimundo, pois a pressão social tem significativa importância no combate à poluição causada por ricos empresários vindos do vizinho Estado do Ceará, cujo objetivo é, exclusivamente, o lucro e o povo que se dane.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Ninguém desconhece que todas as normas de regência no Direito, como ciência, têm como alicerce os princípios jurídicos que lhe dão corpo, lógica e forma, caso contrário, seriam fragmentos, isto é, regrados, vindos do nada.

Em relação ao Direito de Família existem os princípios norteadores de suas regras que lhe dão base e sustentação. Sobre a matéria o jurista Filipe Mahmoud dos Santos Vigo, em trabalho doutrinário publicado sob o título “Famílias Poliafetivas e a Sucessão Legítima”, na Revista Síntese, nº 104, p. 100, afirma:

“Por isso dizemos princípios norteadores, pois eles darão a direção que toda e qualquer norma infraconstitucional, positivada ou não, deverá seguir. Com o próprio nome já sugere, eles vêm primeiro, introduzem a regra. Não seria diferente em se tratando dos direitos das famílias (família no plural, pois ela é eudomonista, plural, podem ser constituída não mais somente pelo casamento).”

Um aspecto que merece realce, em sede de comentário, é que a Carta Federal de 1988 promoveu a constitucionalização do Direito Civil, em especial, no Direito de Família, dedicando-lhe extensas regras, com novidades expressivas, a exemplo da união estável, motivando a interpretação das normas jurídicas sob a luz dos princípios constitucionais.

Conveniente ressaltar que entre os princípios que regem as regras do Direito de Família, que são muitos, não existe hierarquia, mas, não se pode deixar de considerar o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, como o mais importante primado do qual os outros são derivados, isto é, um macro princípio.

A Constituição abre o seu portal de regras, fazendo constar no art. 1º, inciso III, que a dignidade humana, atrelada aos conceitos de liberdade, soberania, autonomia, o conjunto, constituem o Estado Democrático de Direito.

E mais, a dignidade da pessoa humana como regra tem bases fincadas na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, promulgada pela ONU em 1789, que afirma: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ, no seu livro “CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO”, editora Saraiva, ed. 2005, p. 22 – 25, reportando-se acerca do referido princípio, afirma que “constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros (...)”.

INGO WOLFANG SARLET, na sua obra DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, sobre a matéria afirma:

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte  do Estado e da comunidade , implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,  além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

O respeito à dignidade da pessoa humana deve, em primeiro lugar,  resultar da reciprocidade de respeito a cada um dentre da comunidade, cabendo a Estado, como Administrador de todas as ações públicas, proporcionar meios para que os seres humanos, seus administrados, vivam dignamente.

 

A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E OS REGISTROS PÚBLICOS.

O Judiciário, através de sua Corregedoria de competência abrangente ( em todo o País), após sucessivas manifestações do chamado “direito vivo”, objetivo, compatível com a modernidade, que é a jurisprudência, resolveu mitigar os assentos registrais feitos nas serventias cartorárias, que obedeciam velhas regras das “Ordenações”, adaptando-os à realidade presente.

Assim, no registro de nascimento de alguém, podem constar dois pais, um pai e duas mães, restando privilegiada a relação afetiva do registrando, oficialmente e irreversível.

Para maior segurança do documento registral há sempre que constar o número do CPF, evitando-se, assim, a situação dos homônimos, que sempre causava transtornos de identificação.

Como exemplo a coluna cita decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - STJ, REsp. 1.516.599, que julgando um pedido de retificação de certidão de óbito, no sentido de fazer constar como declarante a convivente do falecido,  que mantinha união estável com o morto, acolheu a pretensão.

A Corte Superior, firmando entendimento legal, de que a união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos de uma entidade familiar, aceitando o recurso da recorrente, decidiu que “A ausência de  específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio”.

Agora, finalmente, a Corregedoria Nacional da Justiça está determinando o cumprimento do Provimento nº 37 (parece que é este), onde restam legitimados os Oficiais de Registros Civis, a promoverem os registros de nascimentos, casamentos e óbitos, de modo compatível com a nova realidade, independentemente de ação judicial, isto é, tudo pode ser feito administrativamente em cartório.

 

O Des. BRANDÃO DE CARVALHO, piracuruquense dos mais apegados à terra natal, que está promovendo a defesa do Grande Lago de Piracuruca (Pi), cujas águas estão poluídas por ação de  empresários dedicados à criação de peixe em viveiros.  

 

 

 

A Violência Contra a Mulher - O Feminicídio.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – O FEMINICÍDIO.

O “machismo” do brasileiro continua superando a razão e uma das características marcantes é o desapreço à mulher esposa, companheira, namorada, que  lhe faz entender detentor exclusivo de posse, domínio, e, a exemplo do Minotaurus,  figura da mitologia grega, quer se igualar a Deus, ponto fim à vida do seu semelhante.

O legislador, preocupado com a violência praticada contra as mulheres, votou uma lei, devidamente sancionada, que apena os praticantes de feminicídio, isto é, o crime praticada contra a mulher , na condição de mulher, com elevadas e severas punições, entretanto, não obstante tais regrados, o sentimento de machismo e a impunidade continua prevalecendo e os crimes dessa natureza, são cada vez mais frequentes.

O Estado do Piauí, que sempre se destacou pela situação de pobreza, agora se mostra, também campeão, na prática de feminicídio, conforme constam os dados estatísticos sobre a matéria.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO JUDICIAL DA CNH.

Determinado cidadão, devedor de pensão alimentícia a filha menor, usou de todos os meios para não pagar a pensão . Nem mesmo a prisão o fez mudar do caprichoso posicionamento.

Numa decisão inédita e polêmica a Juiz de Direito da 6ª Vara e sucessões de Goiânia, após o exaurimento de todas as medidas judiciais objetivando que o devedor pagasse a pensão alimentícia devida à filha menor, foi decretada a suspensão de sua habilitação de motorista, haja vista tratar-se de documento que o devedor necessitava para trabalhar. Segue a transcrição de notícia postada no site do Tribunal de Justiça de Goiás:

“Em recente julgamento de ação de execução de alimentos, a Juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, após exaurir todas as demais possibilidades, deferiu medidas coercitivas determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do pai de uma criança que se negava a quitar débitos relativos à pensão alimentícia. O caso chegou à Justiça, em junho de 2016, quando a mãe de uma menina de 11 anos propôs ação de execução de alimentos, alegando que o pai da criança encontrava-se em débito com a pensão alimentícia há mais de três meses. A quantia a ser paga havia sido definida na comerca de Jataí, onde foram fixado os alimentos em um salário-mínimo em mais 50% dos custos com educação e saúde. O pai, que é dono de um microempresa transportadora de caminhões, mesmo sendo informado de tal ação sobre cumprimento de sua obrigação, não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão civil por 60 dias, em janeiro de 2017. Em um primeiro momento, o oficial de Justiça não obteve sucesso em cumprir o mandado de prisão e foi informado que o homem tinha conhecimento da ordem de prisão e estaria se escondendo. Quando o oficial de Justiça conseguiu efetuar a prisão, o microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada  da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens. A mudança foi deferida pela Juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora. Na ocasião, a Juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai via programas Infojud, Bacenjud e Renajud. Após buscas nos sistema de informações, constatou-se que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas. Foi neste momento que se chegou ao ratio processual, quando já se exauriram todas as demais possibilidades. A advogada da mãe da menor manifestou-se sugerindo a adoção de medidas para “forçar” o pai a pagar o débito, medidas como a suspenda da CNH e o bloqueio de eventuais cartões de créditos. Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a Juiza Vânia Jorge da Silva, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Cívil, deferiu parcialmente as medidas coecitivas, o que  culminou na suspensão da CNH de R. P., Além da emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). Após essa medida, a advogada do caso encontrou um caminhão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)  da empresa de transportes do pai da menor e encontrou com processo para conseguir a penhora do veículo para que seja efetuado o pagamento da pensão em atraso. O processo de execução corre há mais de um ano e a divida do pai já chega ao valor de R$ 25 mil. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Goiás).

 

PROCESSO CIVIL – CRÉDITOS ORIUNDOS DE PENSÃO E DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE.

Os valores depositados em conta corrente bancária originários de pensão e de salário, em regra, são impenhoráveis nas ações de execução, somente comporta exceção quando a execução resulta de débito alimentar.

Para melhor entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil (Reg. AC. 280233). O legislador assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de bloqueio e penhora de salário, proventos e pensões, ainda que parcialmente (AGI 2006 00 2 015270 – 3). (TJDF, 5ª T., Ag. de Instrumento nº 20080020102608)”.

A Advocacia e o Enfrentamento Da Ojeriza popular (II)

JOSINO RIBEIRO NETO

A ADVOCACIA E O ENFRENTAMENTO DA OJERIZA POPULAR (II).

A coluna recebeu ao longo da semana muitas mensagens sobre a matéria supra, com diferentes posicionamentos dos leitores. Alguns (uma minoria), com referencias elogiosas aos profissionais da advocacia e a grande maioria, com afirmações difamatórias, dizendo tratar-se da profissão que abriga no seu quadro os profissionais mais desonestos entre  todas as atividades.

A coluna não dispõe de dados estatísticos da advocacia nem de outras profissões, para que possa aferir o percentual de advogados desonestos em relação a outras categorias de profissionais, assim, afirmação do tipo, sem dados concretos, não passa julgamento leviano, haja vista, que falacioso.

A advocacia, notadamente, no Estado do Piauí, merece consideração especial. Existe uma “inflação” de Faculdades de Direito e atualmente são formados uma média de dois mil bacharéis anualmente.

Em um Estado carente de mercado de trabalho , para acolher tantos profissionais, pois  existem poucas empresas , isto é, o mercado de trabalho é modesto, tal fato motiva, na busca de espaço, práticas desonestas, além do fomento de concorrência desleal, com escritórios já estabelecidos.  

E mais, ninguém desconhece que se trata de uma profissão onde o assédio e a motivação para práticas desonestas são constantes. Se o advogado “não tiver sangue no olho”, como costuma afirmar o advogado LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, dificilmente vai resistir às tentações de ganhar algum dinheiro facilmente.   

Mas, apesar de todos esses fatos, que deixam a profissão difamada, caluniada e ojerizada por muitos, deixando-a  mais difícil de ser exercida,  não lhe retira a condição de ser, como consta da Carta Federal, indispensável à administração da Justiça. E mais, sem advogado não existe Justiça.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ADOÇÃO VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 2016 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI.

O instituto da adoção sofreu significativa alteração atinente ao direito sucessório, com o advento da Constituição Federal de 1988, que confere direitos iguais a filhos de qualquer natureza. Consta do art. 227, § 6:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Em sede de legislação infraconstitucional a matéria consta do art. 1.618 do Código Civil:

 A doação de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 julho 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, resta o assunto regulamentado:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

 § 1.º A adoção é medida excepcional e irrevogável, á qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2.º É vedada a adoção por procuração.

O enfrentamento da jurisprudência diz respeito à pretensão de algumas pessoas adotadas na modalidade “adoção simples”, na vigência do Código Civil de 1916, e anterior à vigência da atual Carta Federal, que pretendem atribuir à regra constitucional (art. 226,  §  6º), em relação a direito hereditário, efeito retroativo.

Mas, posicionamento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que tem aplicação as normas vigentes ao tempo da adoção, inexistindo, portanto, direito adquirido à sucessão. Segue EMENTA do julgamento do REsp. 1.116.751, do STJ:

“ Recurso especial. Procedimento de inventario. Sucessão legitima e testamentaria. Exclusão de netas biológicas. Adoção simples realizada por terceiro sem parentesco com a de cujus. Tribunal a quo que manteve a decisão de exclusão ante a aplicação das regras atuais quanto ao instituto da adoção. Insurgência das excluídas. Hipótese: Discussão acerca da aplicação, a adoção realizada sob a vigência do Codigo Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas como herdeiras legitimas da avo biológica. 1 . Viabilidade de apreciação da violação ao art. 6º da LINDB por via de recurso especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes. 2 . A capacidade para suceder e o direito á herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do e o direito á herança são

aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido á sucessão. 3 . Inexistência de violação a ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples, uma vez que o adotante não tinha, em 1977

, outra possibilidade legal, considerando as condições das adotadas. 3.1 não há direito adquirido ao regime anterior de adoção. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presente e futuros de atos passados. 3.2 Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre Direito de Família. A constituição determinou, por meio do art. 227, § 6º, a igualdade entre filhos, mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais. 3.3 A aplicação do Dispositivo Constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avo biológica. 4. Recurso especial desprovido . ‘’ (STJ – REsp 1.116.751 – (2009/0007040-0) 0 4ª T. – Rel . Min . Marco Buzzi – Dje 07.11.2016) ‘’

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – DONOS DE IMÓVEIS EM MIAMI – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA RECEITA FEDERAL.

Segundo informações constantes do site da Receita Federal mais 2 mil brasileiros adquiriram imóveis residenciais (apartamentos) nos Estados Unidos, principalmente em MIAMI, e não declararam ao Fisco brasileiro referida transação.

A Receita Federal tinha informações oficiosas das aquisições de imóveis por brasileiros, mas teve que adotar procedimento investigatório e o resultado é que entre os anos de 2011 e 2015 , os que omitiram caíram na “malha fina”, isto é,  44% do total de 4.765 imóveis comprados e, registre-se, que a modalidade de  pagamento foi  à vista , agora terão que comprovar a origem do dinheiro do investimento não declarado.

Consta exigência da LEI DA REPATRIAÇÃO     que  os brasileiros são obrigados e declarar bens imóveis em geral, depósitos bancários, cotas de fundo de investimento, operações de capitalização, depósitos em cartões de créditos, veículos, aeronaves, embarcações, entre outros bens significativos adquiridos no exterior.  

É importante que brasileiros habituados à prática de  sonegação fiscal saibam que  existem parcerias entre órgãos de controle de fiscalização do Brasil com diversos países, entre eles Estados Unidos, Suiça e as Ilhas chamadas de “paraíso fiscal”, que atualmente é quase impossível burlar um sistema onde são “cruzadas” todas as informações patrimoniais de alguém que se lança essa prática no exterior

Camilla Abreu – A Jovem Universitária e o Militar Assassino.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

CAMILLA ABREU – A JOVEM UNIVERSITÁRIA E O MILITAR ASSASSINO.

Teve ampla repercussão o assassinato da jovem estudante de Direito pelo policial militar Allisson Watson, ocorrido em Teresina (Pi), no fim da última semana.

O criminoso, que além do “estrangeirismo” do nome, pela conduta na prática do ilícito penal, parece tratar-se de um psicopata, com personalidade dotada de elevado grau de periculosidade, e com a força “farda”, na condição de militar graduado,  segundo relatos de testemunhas,  é useiro e vezeiro na prática de atos violentos, entretanto, jamais foi punido.

Há informações de  que o tal criminoso, no concurso a que se submeteu, foi  reprovado no exame psicotécnico, entretanto, escudado numa decisão judicial, embora sem condições psicológicas para o exercício da função militar, conseguiu “passar” no certame, restando legitimado para se tornar policial graduado, “fardado”,  com porte de arma e tudo mais que julga ter direito, inclusive o de ser violento e agora assassino.

O exame psicológico exigido  em concurso público para a aprovação e o exercício de determinadas funções públicas (a de militar, por exemplo), resulta de  exigência deve merecer fiel observância, pois indispensável a uma avaliação psíquica do concursando, e no caso de reprovação,    jamais deveria ser mitigada ou tolerada por decisões judiciais.

Aliás, a Justiça só deve intervir no caso de tratar-se de exigência afrontosa à lei, que não é o caso.

O titular da coluna desconhece o processo judicial que assegurou o militar assassino o direito de exercer  o cargo, sem a devida aprovação no exame psicotécnico, mas, conhece o resultado do despreparo psicológico do referido cidadão, comprovado pelo brutal assassinato da jovem Camilla Abreu.      

 

A ADVOCACIA E O ENFRENTAMENTO DA OJERIZA POPULAR.

A advocacia é a profissão que mais desperta comentários desairosos e apressados  julgamentos de parte da sociedade, com o suporte da imprensa, na maioria das vezes, desinformada.

É usual a afirmação  acerca de prática delituosa, com a nomeação de criminoso da pior espécie, afirmar-se, que o meliante, arranja um advogado e logo sai da prisão. Em algumas outras situações afirmam que advogado é o que não falta pra soltar bandido.

Em suma, esquecem a legislação nem sempre ideal na aplicação de determinadas apenações a infrações penais, o despreparo da polícia judiciária na feitura dos inquéritos, o Ministério Público, nem sempre presente e atuante e o próprio Judiciário, que às vezes se mostra tolerante, desestruturado e moroso, motivando constantes prescrições penais, mas, o culpado de tudo é sempre o advogado.

Sem qualquer pretensão de promover a defesa de maus profissionais da advocacia,  registre-se, inicialmente, que em toda profissão tem o bom e o ruim, o que importa é separar o joio do trigo, para julgamentos serenos e com conhecimento de causa.

Sobre a advocacia, segue um breve escorço histórico , com enfoque de suas  origens , para que o leitor, conhecendo o passado, se situe no presente e faça julgamento sereno da referida profissão, que cuida da defesa dos direitos das pessoas e, essencialmente,  de sua liberdade, isto é, do seu direito de ir e vir.  

Paulo  Luiz Netto Lôbo, na seu livro “COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA”, editora Brasília Jurídica, 2ª edição, p. sobre as origens da advocacia, ensina:

“A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Segundo fragmentos do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. No Antigo Testamento recolhe-se idêntica tradição entre os judeus. No Egito proibiam-se as alegações oratórias , para que as artes suasórias  e os usos retóricos do defensor não influíssem nos juízos. Há que localize na Grécia antiga, especialmente em Atenas,  o berço da advocacia, quando a defesa dos interesses das partes, , por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócratis, se generalizou e se difundiu”.

Mas, registre-se, que na época existiam apenas traços culturais, sinalizando um tênue começo de uma profissão que restou mais consolidada no grande império romano. Mais uma vez a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo é oportuna (ob, cit. p. 14).

“Pode-se afirmar , a partir de fontes variadas, que a advocacia converte-se em profissão organizada quando o Imperador Justino, antecessor de Justiniano, constituiu no Século VI a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, obrigando o registro a quantos fossem advogar no foro. Requisitos rigorosos foram impostos: aprovação em exame de Jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o Pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis, não abandonar a defesa, uma vez aceita”.

Bons tempos, onde o exercício da advocacia, regulamentada pelo Imperador Justino, impunha condições de moralidade e ética, para o seu exercício e existia fiscalização objetiva e eficiente.

No Brasil, alguns historiadores se reportam a Duarte Peres,  o bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501, como primeiro advogado que exerceu a profissão no Brasil. O passado do tal advogado é pouco recomendável, e não merece nenhuma referência histórica na profissão.

 Mas, objetivamente, somente  no Brasil, quando já independente, a advocacia e as profissões jurídicas em geral começaram a florescer e têm como marco principal, originário do seu reconhecimento como profissão, a partir da criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo, pelo então Imperador D. Pedro I , e, na evolução dos fatos, tivemos a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em 1843 e na criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 18 de novembro de 1930, com o respaldo do artigo 17 do Decreto nº 19.408.

O primeiro Presidente da OAB foi o advogado Levi Fernandes Carneiro,  que exerceu o cargo interinamente, quando foi aprovado o Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, vigente através do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1932. Em 25 de julho de 1934, o Conselho Federal da OAB, Aprovou o Código de Ética Profissional.

Atualmente a profissão é regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 –  e o Código de Ética e Disciplina, provado pela Resolução nº 02/2015, do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, onde consta  num dos considerandos, tendo como respaldo a regrado do art. 133 da Constituição Federal: “que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais de sua profissão”.

O Constituinte de 1988, dentre eles o então Deputado Federal JESUS  TAJIRA, de teve destacada atuação na elaboração da referida Carta, foi muito feliz, preciso e verdadeiro,  ao cunhar a expressão de que o “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Realmente é o advogado quem impulsiona a ação da Justiça, com suas peças juridicamente elaboradas, no exercício da defesa do seu constituinte, que se efetiva no processo através do contraditório. O seu trabalho facilita muito a decisão final do juiz, que dispõe das teses jurídicas disponibilizadas no processo.

O que a população não entende e até a imprensa, que tem o dever de informar os fatos com serenidade, é que todas as pessoas têm direito de defesa e, por mais que se trate de um crime de grande repercussão, pela maneira como foi cometido, o acusado, obrigatoriamente, tem que dispor de um advogado para lhe defender.

No caso, o advogado não defende o ilícito praticado pelo cliente, não é este o seu dever, mas que a ação siga os trâmites legais, sem que o acusado seja injustiçado no curso do processo.

Os escritórios de advocacia não são frequentados por “anjinhos”, mas, por “diabinhos”. A pessoa só contrata um advogado, quando necessita promover a defesa  de algum direito lesionado ou prestes a acontecer.

Todas as profissões são importantes, mas, destaco a do médico, que, essencialmente, cuida de dar vida à vida e a  do advogado, que cuida de assegurar direitos  e dar liberdade à vida, isto é, defende o direito de ir e vir das pessoas.

Responsabilidade Médica - Limites e Definições

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“RESPONSABILIDADE MÉDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES.

Depois de razoável tempo o titular da coluna resolveu lançar o seu mais recente livro, com o título supra indicado, em solenidade realizada na noite do dia 26 do mês em curso.

A Procuradora Federal KARLA BAIÃO comentou as homenagens prestadas pelo autor nas páginas inaugurais do livro e a apresentação foi da advogada MARGARETE COELHO, atual Vice-Governadora do Estado do Piauí.

A obra foi prefaciada pela Dra. ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA, Médica Anátomo e Cipatologista, Mestre em Ciências e Saúde, Advogada Especialista em Direito Médico, que, nas suas considerações proemiais, afirmou:

“O tema ora em apreço, A responsabilidade médica – limites e definições, preenche uma lacuna na nossa doutrina: até onde a responsabilidade alcança e a definição de instituições e termos que são próprios do Direito Médico. Uma lição que não foi esquecida pelo autor, que trata da essência tanto da Medicina como do Direito, é: a intenção do médico deve ser voltada exclusivamente para o doente e para busca da cura”.

O livro foi editado pela editora EDIJUR, São Paulo e já se encontra nas principais livrarias de Teresina (Pi), agora resta ao autor  aguardar a leitura e o julgamento dos leitores.

 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – COBRANÇA DE ISS.

A Administração Pública, leia-se: Poder Executivo, o “Liviatã”, é voraz na cobrança de tributos. Administra irresponsavelmente a vultosa soma em dinheiro  que arrecada e quando falta recursos para os desmandos, a solução “simplista” e usual é a de aumentar percentuais de cobrança de tributos.

Há muito que as sociedades de advogados questionam a cobrança de ISS da forma como pretendem as prefeituras municipais, por entenderem que o imposto deve ser calculado de forma fixa, calculado de conformidade com o número de profissionais existente em cada empresa prestadora de serviços, no caso, de advocacia.

Em Teresina (Pi), a prestadora de serviços advocatícios JRN – ADVOGADOS ASSOCIADOS,             questionou judicialmente a modalidade de cobrança de ISS pela Prefeitura Municipal, que o tributo fosse cobrado individualmente de cada profissional da empresa, de forma fixa, e teve acolhida a pretensão.

Agora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Cascavel no Paraná, contra mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/Paraná,  restando assegurado às sociedades de advogados estabelecidas naquela cidade proceder o recolhimento do ISS de forma fixa, isto é, calculado com base no número de profissionais vinculados.

 

A MEGA SENA E OS PRÊMIOS MILIONÁRIOS.

Pelo visto a “carruagem” da    MEGA SENA e dos prêmios milionários seguem na mesma “trilha”, com premiados exclusivos, em diferentes e distantes pontos do País.

A Caixa Econômica Federal, a quem cabe a gerência dos jogos “federalizados” ( o Jogo do Bicho, não pode), tem o dever de informar à população (são muitos os que jogam e podem estar enganados), acerca das práticas criminosas de parte de seus agentes, denunciadas e apuradas pela Polícia Federal.

E a imprensa, por que não investiga a verdade?

 

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVIDADES (II).

Como afirmado o novo Código de Processo Civil trouxe no seu conteúdo significativas alterações em relação ao Código revogado, que ainda não são de completo domínio dos Operadores do Direito.

A coluna, exemplo da edição passada, divulgar breves enfoques de interesse de muitos, em especial, de advogados, que utilizam as suas normas, como principais instrumentos de respaldo de seus trabalhos.

Hoje o tema a se refere aos recursos e a primeira indagação que se faz é quem pode recorrer. A resposta consta do art. 966, que dispõe:

“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídico.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”.

As inovações mais significativas se referem às possibilidades dadas ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público de recorrer, sendo este não somente na condição de parte, mas, também na condição de fiscal da ordem jurídica.

Sobre a matéria o escólio de Nelson Nery e Rosa Maria (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC, São Paulo , RT 2015, p. 20), é oportuno:

“Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC , arts. 121 ou 124). Está legitimado para interpor qualquer recurso , inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer , isto é, nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação por ela decidida”.

Atinente à legitimidade recursal do Ministério Público os doutrinadores referenciados  ( ob. cit. p. cit.) afirmam:

“É ampla, quer seja parte ou fiscal da lei no processo civil. Pode recorrer no processo falencial, nos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como nas ações de estado. Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo, como parte ou fiscal da lei, porque o termo “parte” constante do CPC quer significar parte recorrente”.

Por breve referência à desistência do recurso. Consta do art. 998 do NCPC:

“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

Por fim, referente à livre iniciativa da parte recorrer ou deixar de fazê-lo o art. 999 do NCPC dispõe: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.   

Ensino Sexual nas Escolas – Ideologia de Gênero.

 

 Josino Ribeiro Neto

Ensino Sexual nas Escolas – Ideologia de Gênero.

 

A modernidade traz ensinamentos positivos, mas, algumas novidades merecem questionamentos, podendo-se citar como exemplos os ensinamentos religiosos e os de natureza sexual nas escolas.

Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal, que vem se destacando por julgamentos  marcados por acentuadas  divergências interna corporis, decidiu, através de voto de desempate da Presidente, sobre o ensino religioso nas escolas e em breve irá se defrontar com o complexo tema denominado de Ideologia de Gênero.

Movimento de parte de sociólogos e intelectuais, que se apresentam com ideias liberais e que  consideram  “avançadas” no tempo, até já conseguiram avanços normativos, e defendem que as   escolas incluam nos seus currículos matéria relacionada com comportamentos e práticas sexuais de modo detalhado.

Nas aulas, dentro do universo do que denominam de Ideologia de Gênero, tudo é exposto, tipo relação homoafetiva,  diferentes maneiras de relacionamentos sexuais, inclusive, sexo anal, enfim, as crianças e adolescentes recebem aulas “completas”  acerca da sexualidade das pessoas.

O Procurador da República Guilherme Shelb, Mestre em Direito Constitucional e  especializado em Direito da Criança e do Adolescente, postou mensagem nas redes sociais (Internet), alertando pais de crianças e adolescentes, sobre os riscos dos ensinamentos do modelo “Ideologia de Gênero”,  onde estão sendo ministradas “aulas para crianças, nas escolas, sobre sexo anal, bissexualidade, sexo com animais, prostituição, masturbação, etc”.

O referido Procurador está sugerindo, e até oferece um modelo de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,  publicada no site WWW.bit.ly/protegerfamliasque os pais devem encaminhar ao diretor da escola de seu filho, que, conforme justifica, “servirá também como instrumento de defesa para os professores honestos, que são a maioria, e que também não concordam com estes abusos nas políticas públicas de educação”.

A coluna entende  que se trata de matéria bastante complexa, que deve merecer amplo de profundo debate, haja vista a relevância da “clientela” (crianças e adolescentes), com mentes e corpos ainda em formação, a quem se destinam tais ensinamentos.

Outro dia ouvi de um educador, que se rotula de “mente avançada” na defesa do modelo de educação denominado de “Ideologia de Gênero”, chamar de “caretas” os que discordam de referido modelo. Lembrei-me dos “petistas” do passado, que se arvoravam de “donos da verdade”, quando, na verdade,  pelo que se constata hoje, se trata de uma verdade sui generis, que nem eles a defendem mais.

Em suma, a importância da matéria, deve merecer detido exame, para restar rumos na educação de crianças e adolescentes, não prejudiciais às suas formações. 

 

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVIDADES.

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), publicado em 17.03,2015, entrou em vigor um ano após, isto é, 

em 18.03.2016, trouxe no seu conteúdo significativas alterações em relação ao CPC/1973, , ainda não entendidas por muitos, até o presente, merecendo, assim, continuado estudo.

 

1.   A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO.

Os institutos da conciliação e da mediação mereceram fortes pinceladas no “quadro”  das demandas judiciais,  prestigiadas pela nova legislação processual, por se tratarem de soluções consensuais àgeis, que evitam a eternização dos feitos, decorrente  de uma Justiça desestruturada e, consequentemente, tardineira.

Consta DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL, art. 3º, § 3º, o seguinte:

“A conciliação, a mediação, e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, por juízes,

advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Os procedimentos atinentes a ação dos conciliadores e mediadores estão insertos nas regras dos artigos 165 a 175 do NCPC, inclusive no que se refere à criação de CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL, pelos tribunais.

Importante frisar que o NCPC , ao contrário do revogado (CPC/1973), que disciplinava apenas parcialmente a matéria, agora é providência preliminar do juiz ao despachar a inicial, designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação.

Apenas o Poder Judiciário, na maioria dos Estados, ainda não dispõe de condições estruturais, em especial, de pessoal especializado, para cumprir as regras procedimentais previstas no art. 334 do NCPC.

 

2.   PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRTATIVA.

Atualmente, conforme a legislação infraconstitucional não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como previa a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 4º).

Assim, não tem como prevalecer alguns atos normativos da Fazenda Pública, que servem de embasamento nas suas defesas na Justiça, alegando de que não foram esgotadas as vias administrativas  para obter-se o provimento que se deseja em juízo (RP 60/224).

Uma exceção. Apenas quanto às ações relativas aos problemas disciplinares de jogadores e às competições desportivas é que a Constituição Federal, no art. 217, § 1º, exige, na forma da lei, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva. Consta da norma referenciada:

“O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.     

  

3.     A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A participação do Ministério Público conforme prevista no art. 180 do NCPC ocorre com obediência às seguintes regras: a) intimação pessoal nos processos que comporta sua interferência; b) prazo em dobro para se manifestar; e, c) descumprida qualquer das terminações o ato é passível de nulidade.

 

 

Mega Sena – Comprovação de Fraude nos Resultados.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MEGA SENA – COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NOS RESULTADOS.

A Polícia Federal, após o recebimento de denúncias anônimas, resolveu investigar os sorteios e os beneficiários, geralmente de prêmios “acumulados”, que resultava em elevadas quantias em dinheiro, premiava poucas pessoas, em diversos pontos de País, que, segundo restou apurado, se tratavam de “laranjas”, contratadas pelos fraudadores.

Para melhor entendimento  a coluna transcreve resumido texto divulgado na Internet ( whatsapp), como segue:

“A Polícia Federal desconfiou (a motivação foi  o recebimento de denúncias anônimas), que estivesse havendo algum tipo de fraude na MEGA SENA e, mal começaram as investigações, pegaram varias pessoas envolvidas no “esquema”, entre eles, funcionários da CEF, auditores e muito peixe grande , ligados diretamente ao Governo. Era muita gente envolvida no esquema criminoso. Eles fraudavam o peso da bolinha fazendo sempre dar os números que eles quisessem e botavam “laranjas” para jogar em diferentes  Estados. Você que achava estranho a MEGA SENA acumular tantas vezes seguidamente, e quando saia o prêmio, apenas uma pessoa ganhava, geralmente, em um lugar bem distante, só podia ser algum tipo de fraude mesmo!!! Descobriram membros da quadrilha com 4 bilhões em contas nos paraísos fiscais; o que menos tinha, tinha 8 milhões”.

O assunto, pela sua gravidade e pelo interesse público que representa, pois têm-se como resultado a população brasileira toda lesada, deveria ter merecido da imprensa ampla divulgação. Mas, a “mordaça” funcionou nos meios de comunicação e apenas uma vez foi abordado pela BAND  e em um dos noticiosos da RECORD.

O advogado Wagner do Genova Ramos, integrante do escritório PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (55 11 4746-2513), sobre a matéria, desabafou:  “O único jeito de com essa patifaria é ninguém jogar mais em nada. Aí a CAIXA ECONÔMICA vai ter um enorme prejuízo e, talvez só assim fará alguma coisa. E o que as autoridades vão fazer agora ??? Esconder como fizeram quando essa notícia vazou???

“Que País é este ?” Renato Russo, de saudosa memória , e os que estão vivos e sofrem, se angustiam e se revoltam com práticas criminosas do tipo, jamais terão a resposta.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALIDADE.

As autoridades policiais civis e militares, quando “abortam” determinada ação em curso, de autoria  de meliantes ou quando efetuam prisões de praticantes de crimes, que estão foragidos, costumam se reportar sobre a eficiência do chamado “serviço de inteligência”, que orienta as suas ações.

Mas, não é bem assim. Reconhecidamente o sucesso do propalado “serviço de inteligência” das polícias, se deve, essencialmente, de denúncias anônimas ou sigilo de fonte de informação respeitada pelo órgãos policiais.

Recentemente, na cidade de São Paulo, graças a uma denuncia anônima a Polícia descobriu o “projeto” de um assalto aos cofres de uma agência do Banco do Brasil, que estava prestes a se consumar.

A fraude da MEGA SENA, igualmente, resultou de denúncia anônima confirmada como verdadeira pela Polícia Federal.

Assim, ganha força a denuncia anônima, desde que analisada e investigada com as devidas cautelas, pelas autoridades policiais, objetivando chegar a verdade ou não, mas, sem causar constrangimentos, pois denúncia desse tipo apenas tem o condão de motivar o início do procedimento investigatório.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 867666/DF, julgado em 27.04.2009, reconheceu e legitimou, para efeito de abertura de processo administrativo, denúncia anônima contra determinado servidor público.

A EMENTE: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto á Administração, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e improvido”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA – REVISÃO PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE.

Os processos de concorrência (licitatórios) em geral, em virtude do inconformismo dos perdedores, atualmente restam judicializados, significando entrave para a Administração Pública,  que tem pressa de contratar serviços, construções e admitir pessoal.

Os concursos públicos para admissão de pessoal são os mais visados pelo inconformismo de alguns concorrentes, onde pretendem,  inclusive, que o Judiciário  assuma as funções da Administração Pública, responsável pelo certame, para anular questões, corrigir notas atribuídas pelos examinadores, matéria estranha à sua competência.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem posicionamento sedimentado, entendendo que não é da sua competência, isto é, da Justiça, examinar critério de formulação e avaliação de provas e notas de candidatos. À guisa de exemplificação, segue EMENTA de um dos julgados:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Formulação de questões e respostas em concurso público. Correção de prova objetiva. Revisão pelo Judiciário. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência da banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas (STF, AgRg – RE 420.262/RJ). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, , na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes STJ, EDcl – AgRg RMS 21.620/ES

TJMS  - Ap.0801998-72.2015.8.12.0021).

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