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A Advocacia e o Enfrentamento Da Ojeriza popular (II)

JOSINO RIBEIRO NETO

A ADVOCACIA E O ENFRENTAMENTO DA OJERIZA POPULAR (II).

A coluna recebeu ao longo da semana muitas mensagens sobre a matéria supra, com diferentes posicionamentos dos leitores. Alguns (uma minoria), com referencias elogiosas aos profissionais da advocacia e a grande maioria, com afirmações difamatórias, dizendo tratar-se da profissão que abriga no seu quadro os profissionais mais desonestos entre  todas as atividades.

A coluna não dispõe de dados estatísticos da advocacia nem de outras profissões, para que possa aferir o percentual de advogados desonestos em relação a outras categorias de profissionais, assim, afirmação do tipo, sem dados concretos, não passa julgamento leviano, haja vista, que falacioso.

A advocacia, notadamente, no Estado do Piauí, merece consideração especial. Existe uma “inflação” de Faculdades de Direito e atualmente são formados uma média de dois mil bacharéis anualmente.

Em um Estado carente de mercado de trabalho , para acolher tantos profissionais, pois  existem poucas empresas , isto é, o mercado de trabalho é modesto, tal fato motiva, na busca de espaço, práticas desonestas, além do fomento de concorrência desleal, com escritórios já estabelecidos.  

E mais, ninguém desconhece que se trata de uma profissão onde o assédio e a motivação para práticas desonestas são constantes. Se o advogado “não tiver sangue no olho”, como costuma afirmar o advogado LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, dificilmente vai resistir às tentações de ganhar algum dinheiro facilmente.   

Mas, apesar de todos esses fatos, que deixam a profissão difamada, caluniada e ojerizada por muitos, deixando-a  mais difícil de ser exercida,  não lhe retira a condição de ser, como consta da Carta Federal, indispensável à administração da Justiça. E mais, sem advogado não existe Justiça.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ADOÇÃO VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 2016 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI.

O instituto da adoção sofreu significativa alteração atinente ao direito sucessório, com o advento da Constituição Federal de 1988, que confere direitos iguais a filhos de qualquer natureza. Consta do art. 227, § 6:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Em sede de legislação infraconstitucional a matéria consta do art. 1.618 do Código Civil:

 A doação de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 julho 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, resta o assunto regulamentado:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

 § 1.º A adoção é medida excepcional e irrevogável, á qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2.º É vedada a adoção por procuração.

O enfrentamento da jurisprudência diz respeito à pretensão de algumas pessoas adotadas na modalidade “adoção simples”, na vigência do Código Civil de 1916, e anterior à vigência da atual Carta Federal, que pretendem atribuir à regra constitucional (art. 226,  §  6º), em relação a direito hereditário, efeito retroativo.

Mas, posicionamento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que tem aplicação as normas vigentes ao tempo da adoção, inexistindo, portanto, direito adquirido à sucessão. Segue EMENTA do julgamento do REsp. 1.116.751, do STJ:

“ Recurso especial. Procedimento de inventario. Sucessão legitima e testamentaria. Exclusão de netas biológicas. Adoção simples realizada por terceiro sem parentesco com a de cujus. Tribunal a quo que manteve a decisão de exclusão ante a aplicação das regras atuais quanto ao instituto da adoção. Insurgência das excluídas. Hipótese: Discussão acerca da aplicação, a adoção realizada sob a vigência do Codigo Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas como herdeiras legitimas da avo biológica. 1 . Viabilidade de apreciação da violação ao art. 6º da LINDB por via de recurso especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes. 2 . A capacidade para suceder e o direito á herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do e o direito á herança são

aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido á sucessão. 3 . Inexistência de violação a ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples, uma vez que o adotante não tinha, em 1977

, outra possibilidade legal, considerando as condições das adotadas. 3.1 não há direito adquirido ao regime anterior de adoção. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presente e futuros de atos passados. 3.2 Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre Direito de Família. A constituição determinou, por meio do art. 227, § 6º, a igualdade entre filhos, mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais. 3.3 A aplicação do Dispositivo Constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avo biológica. 4. Recurso especial desprovido . ‘’ (STJ – REsp 1.116.751 – (2009/0007040-0) 0 4ª T. – Rel . Min . Marco Buzzi – Dje 07.11.2016) ‘’

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – DONOS DE IMÓVEIS EM MIAMI – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA RECEITA FEDERAL.

Segundo informações constantes do site da Receita Federal mais 2 mil brasileiros adquiriram imóveis residenciais (apartamentos) nos Estados Unidos, principalmente em MIAMI, e não declararam ao Fisco brasileiro referida transação.

A Receita Federal tinha informações oficiosas das aquisições de imóveis por brasileiros, mas teve que adotar procedimento investigatório e o resultado é que entre os anos de 2011 e 2015 , os que omitiram caíram na “malha fina”, isto é,  44% do total de 4.765 imóveis comprados e, registre-se, que a modalidade de  pagamento foi  à vista , agora terão que comprovar a origem do dinheiro do investimento não declarado.

Consta exigência da LEI DA REPATRIAÇÃO     que  os brasileiros são obrigados e declarar bens imóveis em geral, depósitos bancários, cotas de fundo de investimento, operações de capitalização, depósitos em cartões de créditos, veículos, aeronaves, embarcações, entre outros bens significativos adquiridos no exterior.  

É importante que brasileiros habituados à prática de  sonegação fiscal saibam que  existem parcerias entre órgãos de controle de fiscalização do Brasil com diversos países, entre eles Estados Unidos, Suiça e as Ilhas chamadas de “paraíso fiscal”, que atualmente é quase impossível burlar um sistema onde são “cruzadas” todas as informações patrimoniais de alguém que se lança essa prática no exterior

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