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O Grande Lago De Piracuruca (PI) - A Morte Da Vida De Suas Aguas.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O GRANDE LAGO DE PIRACURUCA (PI) – A MORTE GRADUAL DA VIDA DE SUAS AGUAS.

A coluna em recente edição denunciou a grave poluição das águas do grande lago da barragem de Piracuruca (Pi)., motivada pelo criatório de peixes em “gaiolas”, alimentados com ração poluente.

Antes o Grande Lago, além da extensão de suas águas e da beleza natural proporcionada a todos, era piscoso e alimentava muitas famílias de pescadores da região, que também negociavam os peixes e o resultado servia de complemento da renda familiar. Atualmente, nada mais existe, nem peixe, nem beleza natural.

O titular da coluna aliou-se ao Desembargador do TJPI, BRANDÃO DE CARVALHO, amantíssimo piracuruquense e do Deputado Estadual ROBERT RIOS, objetivando enfrentar os empresários das “gaiolas”, alheios aos problemas causados à natureza e à economia do Município.

Atualmente o Des. BRANDÃO DE CARVALHO assumiu diretamente o enfrentamento do problema e denunciou o fato ao Ministério Público, que  representará contra os empresários poluidores e em breve teremos os primeiros resultados positivos na defesa da vida do Grande Lago.

É importante o apoio de toda a população piracuruquense, das autoridades municipais, em especial, do Prefeito Dr. Raimundo, pois a pressão social tem significativa importância no combate à poluição causada por ricos empresários vindos do vizinho Estado do Ceará, cujo objetivo é, exclusivamente, o lucro e o povo que se dane.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Ninguém desconhece que todas as normas de regência no Direito, como ciência, têm como alicerce os princípios jurídicos que lhe dão corpo, lógica e forma, caso contrário, seriam fragmentos, isto é, regrados, vindos do nada.

Em relação ao Direito de Família existem os princípios norteadores de suas regras que lhe dão base e sustentação. Sobre a matéria o jurista Filipe Mahmoud dos Santos Vigo, em trabalho doutrinário publicado sob o título “Famílias Poliafetivas e a Sucessão Legítima”, na Revista Síntese, nº 104, p. 100, afirma:

“Por isso dizemos princípios norteadores, pois eles darão a direção que toda e qualquer norma infraconstitucional, positivada ou não, deverá seguir. Com o próprio nome já sugere, eles vêm primeiro, introduzem a regra. Não seria diferente em se tratando dos direitos das famílias (família no plural, pois ela é eudomonista, plural, podem ser constituída não mais somente pelo casamento).”

Um aspecto que merece realce, em sede de comentário, é que a Carta Federal de 1988 promoveu a constitucionalização do Direito Civil, em especial, no Direito de Família, dedicando-lhe extensas regras, com novidades expressivas, a exemplo da união estável, motivando a interpretação das normas jurídicas sob a luz dos princípios constitucionais.

Conveniente ressaltar que entre os princípios que regem as regras do Direito de Família, que são muitos, não existe hierarquia, mas, não se pode deixar de considerar o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, como o mais importante primado do qual os outros são derivados, isto é, um macro princípio.

A Constituição abre o seu portal de regras, fazendo constar no art. 1º, inciso III, que a dignidade humana, atrelada aos conceitos de liberdade, soberania, autonomia, o conjunto, constituem o Estado Democrático de Direito.

E mais, a dignidade da pessoa humana como regra tem bases fincadas na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, promulgada pela ONU em 1789, que afirma: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ, no seu livro “CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO”, editora Saraiva, ed. 2005, p. 22 – 25, reportando-se acerca do referido princípio, afirma que “constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros (...)”.

INGO WOLFANG SARLET, na sua obra DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, sobre a matéria afirma:

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte  do Estado e da comunidade , implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,  além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

O respeito à dignidade da pessoa humana deve, em primeiro lugar,  resultar da reciprocidade de respeito a cada um dentre da comunidade, cabendo a Estado, como Administrador de todas as ações públicas, proporcionar meios para que os seres humanos, seus administrados, vivam dignamente.

 

A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E OS REGISTROS PÚBLICOS.

O Judiciário, através de sua Corregedoria de competência abrangente ( em todo o País), após sucessivas manifestações do chamado “direito vivo”, objetivo, compatível com a modernidade, que é a jurisprudência, resolveu mitigar os assentos registrais feitos nas serventias cartorárias, que obedeciam velhas regras das “Ordenações”, adaptando-os à realidade presente.

Assim, no registro de nascimento de alguém, podem constar dois pais, um pai e duas mães, restando privilegiada a relação afetiva do registrando, oficialmente e irreversível.

Para maior segurança do documento registral há sempre que constar o número do CPF, evitando-se, assim, a situação dos homônimos, que sempre causava transtornos de identificação.

Como exemplo a coluna cita decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - STJ, REsp. 1.516.599, que julgando um pedido de retificação de certidão de óbito, no sentido de fazer constar como declarante a convivente do falecido,  que mantinha união estável com o morto, acolheu a pretensão.

A Corte Superior, firmando entendimento legal, de que a união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos de uma entidade familiar, aceitando o recurso da recorrente, decidiu que “A ausência de  específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio”.

Agora, finalmente, a Corregedoria Nacional da Justiça está determinando o cumprimento do Provimento nº 37 (parece que é este), onde restam legitimados os Oficiais de Registros Civis, a promoverem os registros de nascimentos, casamentos e óbitos, de modo compatível com a nova realidade, independentemente de ação judicial, isto é, tudo pode ser feito administrativamente em cartório.

 

O Des. BRANDÃO DE CARVALHO, piracuruquense dos mais apegados à terra natal, que está promovendo a defesa do Grande Lago de Piracuruca (Pi), cujas águas estão poluídas por ação de  empresários dedicados à criação de peixe em viveiros.  

 

 

 

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