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Poder Judiciário Do Piaui - Novo Comando

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVO COMANDO.

Na segunda – feira, dia 1º do mês fluente a Corte Maior do Tribunal de Justiça do Piauí reuniu-se e elegeu o novo comando do Poder Judiciário, que o administrará no próximo biênio, com termo inicial em de janeiro de 2019.

Foi eleito chefe do Poder Judiciário o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Vice-Presidente o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. e Corregedor Geral da Justiça o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

O Presidente eleito já ocupou o cargo de Corregedor Geral da Justiça e desempenhou suas funções com reconhecida eficiência. Agora irá cumprir uma tarefa maior de comando da Justiça, na condição do Chefe do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com expectativa de ser exitosa a sua gestão.  

Durante a sessão de votação dos novos eleitos foi registrado um incidente desagradável. O Desembargador RICARDO GENTIL EULÁIO, atual Corregedor Geral da Justiça, votou contra os eleitos, nada pessoal contra qualquer um deles, mas, por discordar do procedimento adotado para legitimá-los na eleição.

Pelo que se pode entender o autor do voto dissidente questiona a insegurança jurídica interna, motivadora de mudanças regimentais de inopino,  ditadas pela conveniência do fato e do momento.

Mas, tanto os eleitos quanto o autor do voto dissidente são magistrados de longa militância , que honram a magistratura piauiense no exercício de suas funções.   

 

ELEIÇÕES DE 2018 – RETA FINAL.

Os candidatos a cargos eletivos (deputados estaduais, federais, senadores e presidente da república), cuidam de suas respectivas eleições na reta final da campanha, pois a eleição ocorrerá no dia 7 de outubro do ano fluente.

Desde o dia 2 de outubro (5 dias antes das eleições) até 48 horas após a votação o eleitor não poderá ser preso, salvo em flagrante delito, por condenação que não comporte pagamento de fiança ou por desrespeito a salvo – conduta de eleitor favorecido com essa medida protetiva (art. 236 do Código Eleitoral).

Os candidatos a cargos eletivos, respeitadas as mesmas exceções da lei, não podem ser presos desde o dia 22 de setembro (15 dias antes das eleições)

A legislação atinente à matéria, ainda obedecida, merece urgente reforma, haja vista não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Mas, como se trata de um país estranho, mesmo se tratando de regrados inconstitucionais, continuam sendo aplicados. 

 

DIREITO DE FAMILIA – FALECIMENTO DO CÔNJUGE – MUDANÇA DE SOBRENOME DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

Noticia o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o restabelecimento do nome de solteira também é possível no caso de morte do marido.

Consta da notícia: “Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal- não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge”.

O posicionamento resultou de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restando legitimada a viúva para retomar o seu nome de solteira, pois, do contrário “representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social da substituição do patronímico por ocasião do casamento”.  Revista Síntese, nº 109/2018, p.224.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CERTIDÃO DE CASAMENTO – ERRO NO REGISTRO DA PROFISSÃO – RETIFICAÇÃO.

O posicionamento jurisprudencial mostra-se contrário à retificação de erro relacionado com a profissão e endereço. Posta no registro de casamento, haja vista que o erro que se admite retificação refere-se a dado essencial do registrando, jamais informações transitórias, isto é, passíveis de mudanças, que podem ser freqüentes, tipos profissão e endereço.

Sabe-se, que em regra, os registros se subordinam ao princípio da imutabilidade, devendo assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,  e as  retificações subordinam a expressa disposição legal, relacionadas e dado essencial do pretendente, seguindo o devido processo judicial.

Seguem duas ementas de julgamentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,  que ajudam no entendimento da matéria:

Registro – retificação – certidão de casamento – erro na qualificação profissional – exercício de atividade diversa

“Apelação. Ação de retificação de registro. Certidão de casamento. Erro na qualificação profissional. Exercício de atividade diversa. Ausência de comprovação. Pedido julgado improcedente. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de retificação de registro de casamento, visando à alteração da profissão dela constante, diante da ausência de comprovação de labor diverso,  bem como, por se tratar de circunstância transitória e não essencial  à validade do registro. “ (TJMG – AC 1.878. 16. 002235-5/001 – 2ª C. Cív. – Dje 26.06.2018.

Registro civil – certidão de casamento – erro na profissão – informação transitória – retificação – impossibilidade

“Apelação cível. Registro público. Registro civil. Certidão de casamento. Erro na profissão. Informação transitória. Retificação. Impossibilidade. O objetivo dos registros públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, como no caso relativo ao estado de pessoas, devendo-se obedecer, em regra, ao princípio da imutabilidade, a fim de se conferir segurança jurídica às relações interpessoais. O erro, que justifica a retificação do registro, deve estar ligado a dado essencial, não autorizando a jurisprudência a modificação de informações transitórias do ato, como a profissão e o endereço. Incumbe à parte buscar a via processual própria para a obtenção de início de prova com o objetivo de assegurar futuro benefício previdenciário. “ TJMG – AC 1.0417. 16. 000720-5/01 – 3ª C. Cív. – Dje 24. 07.2018)

FOTO – Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,   que já exerceu o cargo de Corregedor Geral da Justiça, agora, por escolha de seus pares, chefiará o Poder Judiciário do Piauí no próximo biênio.

Poder Judiciário Do Piauí - Dois Expedientes Da Justiça.

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DOIS EXPEDIENTES DA JUSTIÇA.

O titular da coluna tem informações prestadas por advogados militantes, em especial, com atividades profissionais na Capital (Teresina-Pi.), que a divisão do expediente de atendimento da Justiça em dois turnos, considerando o número insuficiente de servidores especializados, não está tendo o resultado desejado.

O Presidente da OAB/PI. Chico Lucas, que festejou o seu desiderato de campanha nas eleições que o escolheu, deve acompanhar a evolução da mudança “oficializada”, no sentido de contribuir na solução dos problemas que estão sendo denunciados pelos advogados, pois há que se entender que intenção não se resume ao fato (     JUSTIÇA COM DOIS EXPEDIENTES COMEMORADO EXAGERADAMENTE),  mas a eficiência da mudança .

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS

A pessoa que necessita receber alimentos, em especial menores, tem todo o amparo jurídico para acionar quem deve de direito e tem condições de prestá-los, pois se trata de direito à vida, e de dignidade da pessoa humana.

Sobre a matéria é oportuna a lição de Maria Berenice Dias (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, RT, p. 547):

“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana ( CF 1.º III ). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais ( CF 6.º). Este é um dos motivos que leva o Estado (CF 226) a emprestar especial proteção à família. Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo. Tão acentuado é o interesse público para que essa obrigação seja cumprida que é possível até a prisão do devedor de alimentos ( CF 5.º LXVII)”.

O Código Civil, no art. 1.698, disciplina a ordem de sucessão das pessoas que devem prestar alimentos a quem é devido, sendo que o mais próximo, tendo condições, exclui o mais remoto. Segue a transcrição da norma:

“Se o aparente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Atinente a responsabilidade avoenga de prestar alimentos a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, em complemento ao regrado do art. 1.698 do Código Civil, cujo verbete tem a seguinte redação:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, SOMENTE se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

 A doutrinadora Fátima Burégio, especializada em Direito Civil, em judicioso comentário sobre o teor da Súmula 596 do STJ, afirma:

“Se determinada criança vem mantendo-se há anos com determinado montante, o pai continua empregado, pagando o que pode, dentro da sua realidade e condições, seria correto, agora, com a implantação da Súmula 596 do STJ asseverando que os avós são obrigados a complementar as despesas do neto, o juiz atender a este caso em especial?

Presumo que os magistrados irão averiguar cada caso concreto, confirmar as alegações dos responsáveis legais, avaliar criteriosamente cada pleito e, só assim, proferir a Sentença, evitando que ‘inventem ou criem’ despesas fictícias ou desnecessárias com o afã de trazer os avós para bancar os custos que deveriam, isto sim, serem arcados integralmente pelo devedor originário de alimentos.

Por ouro lado, entendo que há sim, avós abastados, netos em extremo carentes e necessitados, responsáveis legais sem saber como agir, e esta Súmula veio em excelente hora, fazendo triunfar e prevalecer o direito do aflito e do necessitado.

O tempo se encarregará de sanar as dúvidas e esclarecer tudo. Por ora, reconheço que não devo comemorar. É que a Vovó Prudência manda aguardar!”

 

DIREITO DE FAMÍLIA –  AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO – COMPETÊNCIA.

Alguns entendem que a competência judicial para julgar  a ação judicial objetivando a alteração de regime de bens firmado no casamento, por se tratar de mera alteração de registro a competência para julgar o processo seria da Vara dos Registros Públicos.

Consta do § 2º do art. 1.639 do Código Civil: 

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Mas, jurisprudência dominante entende que a alteração registral é mera conseqüência, que se resume a averbação de decisão do juízo de família. Segue jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciário das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

A competência para processar a ação de modificação do regime de bens do casamento, prevista no Código Civil, art. 1.639, § 2º, é da vara  de família e, na sua ausência, será competente a vara cível.

O pedido de alteração do regime de casamento não está afeto à vara especializada em registros públicos, uma vez que a procedência da pretensão irá gerar, apenas como conseqüência, a averbação do regime na certidão de casamento, mas não a retificação do registro público.” (TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.18.058563 – 0/000).

Eleições - Ministério Público Eleitoral - Aspectos

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – ASPECTOS

A coluna tem se manifestado sobre Direito Eleitoral, por oportuno, haja vista a proximidade das eleições. Agora, faz resumida abordagem sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

Inicialmente, se pode afirmar que o Ministério Público, quando exerce suas atribuições no âmbito eleitoral, defende o regime democrático como cláusula pétrea e, sobre as mesmas segue judicioso comentário do Ministro do Supremo Tribunal Federal, aposentado, Carlos Ayres Britto, in litteris:

“As cláusulas pétreas da Constituição não são conservadoras, mas impeditivas do retrocesso. São a salvaguarda da vanguarda constitucional. A Constituição é aquele documento único que não é produzido pelo Estado, mas diretamente pela nação, através da Assembléia Nacional Constituinte. É o único documento que governa permanentemente quem governa provisoriamente. O único momento que vai da sociedade civil para o Estado e não do Estado para a sociedade civil é esse o momento constituinte. É importante fazer esta distinção entre poder constituinte e poder reformador. Esta linha divisória não pode ser esmaecida porque senão o poder reformador se faz de atrevido, se traveste de poder constituinte e golpeia a Constituição” e, prossegue:

“A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e o fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garantidor da democracia, o garantidor é tão  pétreo quanto ela. Não se pode fragilizar, desnaturar uma cláusula  pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpa, adensar as suas prerrogativas as suas destinações  e funções constitucionais, explicou”. ( Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  nº 20, p. 476-7, jul.-dez. 2004).

A legislação de regência das atribuições do Ministério Público, isto é, as normas funcionais de sua atuação no processo eleitoral, podem ser encontradas  no art. 32 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL), que dispõe:

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas constituições Federal  e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições:    (...)

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Há ainda que ser consultada a Lei Complementar nº 75/1993, que disciplina sobre a competência do Procurador-Geral Eleitoral, nas ações dos diversos procedimentos do Direito Eleitoral.

Por, registre-se que entre as múltiplas atribuições do Ministério Público, que o art. 127 da Carta Federal atribui a incumbência de defesa do regime democrático na ordem jurídica nacional, se notabiliza na elevada tarefa de intervir como fiscal da ordem jurídica perante a Justiça Eleitoral.

 

DIREITO CIVIL – CONTRATOS .

CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

A coluna responde indagação de leitor acerca da possibilidade de ser promovida a ação judicial de adjudicação compulsória de imóvel adquirido, quitado o preço, mas não transferido por desídia do vendedor.

Analisemos. O Decreto-Lei 58, de 1937, legislação de regência de imóveis loteados e também dos não loteados, para estes admite a adjudicação compulsória, desde que inscrito o contrato no registro imobiliário, para que se possa atribuir-lhe direito real oponível a terceiros (art. 22). Entretanto, legislação posterior admite a forma compulsória de cumprimento do contrato, pois nesta situação a exigência é de direito pessoal e, portanto, prescindindo do prévio registro do contrato para o cumprimento da obrigação de fazer.

No julgamento recente do REsp. nº 1.364.272/MG, Quarta Turma do STJ, publicado no Dje 12.06.2018, cuja EMENTA segue o conteúdo do verbete da Sumula nº 239/STJ:

“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. ( súmula n. 239/STJ)”

Na oportunidade, ainda em sede de relação contratual de aquisição de imóvel segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no caso de resilição de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promitente vendedor que devolver prestações pagas pelo promitente comprador, estando este na posse e uso (habitação) do imóvel, deve ser descontado da quantia a ser devolvida indenização do tempo relacionado com a ocupação.

Tudo para não ocorrer enriquecimento indevido de uma das partes contratantes, no caso do promitente comprador. Segue decisão do STJ:

“ Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo  em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que posse lhe foi transferida.” (REsp. 1.216.477/RS, in Dje 07.06.2018).

Ainda em sede de direito das obrigações (Código Civil), respondendo parte das indagações dos leitores, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio poderá ser tanto do promitente comprador como do promitente vendedor.

 Segue posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. ( Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73-TEMA 886) julgado: REsp 1704498/SP,      DJe 24/04/2018;

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DOIS EXPEDIENTES DE ATENDIMENTO.

O Presidente do Tribunal de Justiça  implantou o expediente em dois turnos nos órgãos de atendimento aos jurisdicionados do Estado do Piauí. O fato foi comemorado efusivamente pela OAB/PI., em especial, pelo atual Presidente Chico Lucas, pois se trata de um compromisso de campanha.

Integrantes da própria Justiça, agora com expediente de atendimento ampliado, fazem restrições à medida, justificando a descrença no fato de não ter havido alteração  estrutural dos órgãos de atendimento, que vai acontecer com o mesmo número de serventuários, agora divididos em dois turnos. 

Mas, é cedo para qualquer manifestação contrária. É melhor aguardar.  

DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA DOS CANDIDATOS.

Após a fase das convenções, acertos de coligações e registros de candidatos

Chegou o momento da propaganda eleitoral, onde os candidatos se movimentam em diferentes localidades em busca de apóio (voto), além da utilização meios de comunicação divulgando os seus projetos e combatendo os adversários.

A propaganda política eleitoral tem como respaldo legal os arts. 36 usque 57 –J, da Lei nº 9.504/1997 e nos artigos 240 usque 256 do Código Eleitoral e teve início após o dia 15 de agosto do ano fluente.

Os candidatos as vezes extrapolam os limites da legalidade, isto é, descumprem a legislação e ofendem adversários, cometendo crimes contra a honra dos mesmos (calunia, difamação ou injúria , arts. 324 a 326 do Código Eleitoral  e são apenados de imediato pela Justiça Eleitoral.

 

A responsabilidade pelo descumprimento da legislação na propaganda eleitoral é solidária, entre o candidato e o respectivo partido não podendo atingir partidos coligados, conforme consta do § 5º, art. 6º, da Le nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES):

“A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os  respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação”.

Registre-se, entretanto, que o partido somente será apenado caso reste comprovado que o mesmo foi beneficiado com a conduta ilícita do candidato, conforme o disposto no § 11, art. 96 da Lei nº 9.504/97:

 “As sanções aplicadas a candidatos em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação” grifo nossos).

A propaganda eleitoral sofreu consideráveis alterações e começar pelo prazo de utilização dos meios de comunicação, que houve redução do prazo do termo inicial ao termo final, além da duração da aparição dos candidatos na televisão e das mensagens nos rádios. O legislador entendeu que as fastidiosas apresentações dos políticos com promessas e mais promessas não passavam de engodo e a população nos tais horários da propagando desligavam radio e televisão.

Segue resumidamente o que é possível em sede propaganda eleitoral, na forma da legislação vigente.

1. PROPAGANDA ELEITORAL NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM BENS PARTICULARES.

Até que enfim, a legislação que disciplina a propaganda eleitoral proibiu a aposição de cartazes, pichações, em logradouros públicos, em postes, e tudo mais que comportasse ,responsáveis por condenável poluição visual que acontecia a cada eleição. Segue transcrição do art. 37 da LEI DAS ELEIÇÕES, alterada pela Lei nº 13.165/15:

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que ela pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda  de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Redação dada pela Lei 13.165, 2015).

Em relação aos bens particulares (casas, apartamentos, terrenos e lojas), a Lei 12.034/2009, alterou o § 2º da Lei nº 9.504/1997, além de não poder ser remunerada para o dono do bem ( § 8º, art. 37) limitou o tamanho do adesivo a ser fixado, restando vedada as pichações.

Atinente à propagando carros de som, minitrio e trio elétrico, obedecerá as determinações contidas nos §§ 11 e 12 do art. 39 da Lei 9.504/97, alterados pelas Leis 12.89113 e 13.488/17, a seguir transcritos:

Assim, referidos veículos de propaganda, alem de respeitarem a distância mínima de 200 metros de hospitais, sede de Fóruns e outras repartições nomeadas, a utilização de tais meios de comunicação fica restrita a eventos do tipo carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

Caso seja descumprida a lei os infratores ficarão sujeitos às penas do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços  à sua execução: 

Pena- detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias multa.

A propaganda eleitoral na imprensa escrita  acha-se disciplinada no art. 43 da Lei 9.504/97, que foi alterada pela Lei nº 12.034/2009.

Em veículos automotores ou não, somente é permitida a colocação de adesivos, do tipo microperfurado, com tamanho definido na lei, tamanho 50x40 cm., sendo vedada a justaposição de adesivos, para evitar o chamado empacotamento.

Por fim, registre-se, que a propagando eleitoral será permitida até as 22 horas do dia que antecede a eleição, conforme determina o § 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

 

 

O Aborto E A Legislação Penal No Brasil.

JOSINO RIBEIRO NETO. 

O ABORTO E A LEGISLAÇÃO PENAL NO BRASIL.

O aborto , tema recorrente   na atualidade,  vem despertando na população interesse e acalorada discussão e, como não poderia deixar de ser, na esfera do direito o interesse é ainda maior, inclusive nas escolas, onde os estudantes vêm promovendo palestras, seminários, e estudos diversos sobre a matéria.

A coluna SEMANÁRIO JURÍDICO sempre teve como meta prestigiar todos os operadores do Direito, como ciência, através da divulgação de livros e trabalhos escritos, de advogados e estudantes do curso jurídico.

Seguindo nesse desiderato disponibilizou o espaço da semana para publicação de trabalho jurídico de autoria do jovem ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do curso jurídico do CESVALE, com abordagem sobre o tema ABORTO, como afirmado, assunto recorrente em todos os setores da sociedade brasileira.

Segue a transcrição na íntegra o trabalho do universitário referenciado.

  

“ABORTO NO BRASIL BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS”  

Observa-se,  que o aborto no Brasil, ainda no rol dos crimes contra a vida, elencados no Código Penal , tendo como situações  previstas nos arts. 124 a 126 do Código Penal e figuras típicas, que são:  aborto provocado ( art. 124); o aborto sofrido (art.125); e o aborto consentido ( art. 126).

Existem também os tipos objetivo e  subjetivo. O  objetivo: É a ação nuclear do tipo consiste em provocar no sentido de causar, promover, trabalhar para que ocorra. As condutas tipificadas nos artigos 124 e seguintes se distinguem em:

AUTO ABORTO:  Situação em que a gestante provoca o aborto em si mesma.

ABORTO CONSENTIDO: Situação em que a gestante consente que outrem lhe provoque o abortamento.

PROVOCAR ABORTO: Situação em que terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, da causa à interrupção da gravidez.

Tipo objetivo: É o dolo, que pode ser direto – traduzido na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, com a consequente morte do produto da concepção – ou – no mínimo, na assunção de risco de produzir tal resultado ( dolo eventual ).

 

FORMA CULPOSA.

Dada a ausência previsibilidade legal para a conduta culposa, temos as seguintes hipóteses:

.Agente que culposamente venha a provocar aborto, incidirá no delito de lesão corporal culposa.;

.Se o aborto decorrer de conduta culposa da própria gestante, o fato é típico, eis que não se pune autolesão.  

Vale ressaltar também que, existem as excludentes da ilicitude, constantes do artigo 128  do Código Penal, que tem a seguinte redação.

Um registro. Não se pune o aborto praticado por médico, nas seguintes situações:

I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

COMENTÁRIO: Observamos que na primeira situação existe o aborto necessário ou terapêutico, que constitui induvidosamente, a ocorrência de estado de necessidade. Devem estar presentes dois requisitos que é o perigo de vida da gestante e a inexistência de outro meio para salvá-la.

Observamos também que no caso do aborto necessário, o médico deve praticá-lo , independentemente da vontade da gestante .

De acordo com o autor Cézar Roberto Bitencourt, no seu livro Código Penal comentado ( Editora Saraiva, 7º edição p. 451), trata do assunto:

“O aborto necessário pode ser praticado mesmo contra a vontade da gestante. A intervenção médico-cirúrgica esta autorizada pelo disposto nos arts. 128 I ( aborto necessário), 124 ( estado de necessidade) e 146 § 3º ( intervenção médico-cirúrgico justificada por iminente perigo de vida) . Ademais tomando as cautelas devidas agirá no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1ª parte), pois, na condição de garantidor, não pode deixar perecer a vida da gestante.”  

De acordo com os assuntos estudados observamos que a segunda excludente da ilicitude constante do art. 128 diz respeito ao aborto humanitário, também denominado de ético ou sentimental, e ocorre quando a gravidez  é resultante de estupro. No caso, a sua realização ( do aborto ) depende do consentimento expresso da gestante ou, quando incapaz, de quem a representante legalmente. Portanto os requisitos necessários à pratica do aborto humanitário são: gravidez resultante de estupro prévio consentimento da gestante ou, sendo incapaz de seu representante legal. 

 

A LEGISLAÇÃO E O ABORTO COMO CRIME CONTRA A VIDA

A Constituição do Brasil  protege a vida humana sem distinções. Ela considera que a vida se inicia na fecundação do espermatozoide no óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os direitos civis.

A seguir, o autor do presente trabalho transcreve à opinião de um dos doutrinadores sobre a matéria.

“O aborto é considerado um crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro. A lei responsável por essa punição é a de número 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Porém, ao longo dos anos, a legislação sofreu algumas adequações, sendo o aborto permitido em alguns casos em específico”.

No que diz respeito as punições para quem consentir ou praticar o aborto, a legislação vigente no Brasil também é atuante. Dependendo da condição da pessoa que pratica o ato – gestante e pessoas que provoque com ou sem o consentimento da gestante – a punição pode variar de um a dez anos, dependendo do caso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente, que devem existir condições para efetivar o nascimento.

 DIREITO COMPARADO. PAÍSES ONDE O ABORTO É PERMITIDO

Segundo a legislação brasileira, o aborto é permitido em apenas duas situações: a primeira delas é quando a gestação coloca em risco a vida da mulher. Já a segunda, quando a gravidez é motivada por um estupro.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) fez uma mudança na legislação, abrindo precedente para que um outro caso de aborto seja liberado. Este vai para as mães que geram filhos com anencefalia. A decisão foi baseada nas características do feto (natimorto), logo a interrupção da gestação não figura como um aborto.

Possibilidade de mudança na legislação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 29 de novembro de 2016, descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. O colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.

A decisão da Turma foi tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica.

No voto, Barroso também ressaltou que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como os Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Holanda, entre outros.

Apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes. “Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno”, explicou Barroso.

 

 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O FUTURO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELA REFERIDA CORTE.

Foi publicado em 06/08/2018 às 22h06 por Gilberto  Costa, Repórter da Agência Brasil Brasília. A audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), para elaborar relatório do julgamento da ação que visa a declarar inconstitucionais os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental ( a ADPF 442),  foi apresentada pelo PSOL e descriminaliza mulheres que façam a interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez. Caso o julgamento acolha a ação, a equipe médica envolvida no procedimento também não poderá ser punida.

Não a prazo para Rosa Weber apresentar o seu parecer. No encerramento da audiência, a ministra declarou que o “próximo tempo é de reflexão”. A ministra não costuma atender à imprensa e não respondeu perguntas sobre eventual data de julgamento.

DISCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO É PAUTA DA SOCIEDADE, NA OPINIÃO DOS ATIVISTAS .

À  espera de uma definição da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os próximos passos envolvendo a discussão sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, favoráveis e contrários intensificam as discussões. Para eles, o assunto tem de estar na pauta da sociedade.

O Supremo Tribunal Federal promoveu audiência pública para discutir o assunto. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação e aguarda agora a manifestação da procuradora geral da República, Raquel Dodge, para decidir.

Em sede de direito internacional comparado,recentemente, o Senado da Argentina rejeitou a proposta de descriminalizar o aborto no país. A fundadora da União de Mulheres e membro da Comissão Estadual da verdade de São Paulo, Maria Amélia de Almeida Teles, defende que a constituição, que não criminaliza a interrupção da gravidez de forma espontânea, prevaleça sobre o Código Penal, que trata do assunto.

“ A Constituição Federal não criminaliza o aborto, quer dizer, o Código Penal é que tem que mudar, não é a Constituição, porque ela não penaliza o aborto. Isso seria facilmente resolvido se a Constituição fosse respeitada”, disse Amélia Teles.

“As jovens estão em um movimento de resistência, elas defendem não só  que se tenha o direito de decidir, como decidem fazer o aborto. Estamos falando de uma coisa que já está acontecendo. Mas elas precisam de uma retaguarda, não podem ficar sozinha, é fundamental articularmos com elas”, acrescentou.  

CONCLUSÃO.

São essas as considerações de um aluno iniciante no curso de direito do CESVALE.  Então não pode o leitor exigir maior profundidade de conhecimento do subscritor do artigo, considerando que se trata de um aluno ainda no começo do estudo do Direito. Assim agradecendo o espaço que está sendo concedido pela coluna SEMANÁRIO JURÍDICO  o autor antecipadamente pede desculpas aos leitores por eventuais falhas ou equívocos. “a) ANDERSON LIMA AMORIM.

OAB/PI - CARGOS DE DIRIGENTES - PROVEITO PESSOAL

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

OAB/PI –  CARGOS DE DIRIGENTES – PROVEITO PESSOAL

Aproximam-se as eleições para o novo comando da OAB no Estado do Piauí. São muitos os que já se lançaram candidatos, mas, também, são muitas as desistências.

Existe de parte do eleitorado (advogados), sentimento de razoável descrença com os alguns dirigentes do passado e do presente, que ocupam cargos de comando na OAB/PI., traficam influência e tiram proveito pessoal da situação

A coluna tem informações de terem sido firmados contratos de prestação de serviços advocatícios com prefeituras e outros órgãos públicos, com alguns desses dirigentes, que estão recebendo honorários que expressam vultosas quantias em dinheiro, tudo com a força de condenável tráfico de influência.

 

DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL.

Em edições passadas a coluna tem se manifestado acerca da importância dos princípios de direito na definição das normas regulamentadoras à solução dos problemas de uma comunidade.

O Direito Eleitoral segue o mesmo rumo dos demais ramos do direito. Nesta edição, breves enfoques sobre o PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL, que o jurista Marcos Ramayana, no seu livro “Direito Eleitoral”, 16ª edição, p. 25, comenta:

“Quanto aos eleitores, o art. 14 da Carta Magna dignifica um valor igual para cada eleitor, sem distinções econômicas, sociais ou de possibilidade discriminatória. Não é possível o voto familiar em que na época do Império o eleitor chefe de família tinha mais votos quando atingia um número maior de filhos.

Em relação aos partidos políticos e candidatos, a igualdade deve ser um rumo na aplicação da legislação eleitoral assegurando-se o equilíbrio nas eleições.

A igualdade entre partidos políticos ainda está muito distante de ser alcançada em razão da divisão financeira dos recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e televisão, além de outros fatores que levam a formação das coligações partidárias de forma livre e até caótica numa determinada eleição.

Todavia, quando a norma constitucional no art. 17,   incs. I a IV, determina aos partidos políticos a observância de preceitos relativos ao caráter nacional e à prestação de contas, dentre outros, é possível verificar-se uma equiparação de regras que revela isonomia”.

Em sede de legislação colhe-se dos artigos 5º e 14 da Carta Magna determinações basilares ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL:

Art. 5º CF, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 14°, A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”

Por fim, registre-se, que o referido princípio, que cuida da igualdade de todos no processo eleitoral, se manifesta numa tríplice  relação que envolve:

  1. Eleitores;
  2. Partidos Políticos e Candidatos
  3. As medidas judiciais pertinentes que resultam da natural competência contenciosa da Justiça Eleitoral.

Na próxima edição a coluna se manifestará sobre propaganda eleitoral.

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS  DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.

Na cidade de Teresina-PI cresce em elevado percentual a construção de prédios de apartamentos, isto é,  a chamada moradia vertical.

São muitas as empresas de construção civil que se lançam nessa atividade, haja vista a procura de muitos teresinenses por unidades habitacionais próxima do centro da cidade.

Algumas dessas empresas são de comprovada credibilidade e cumprem  os contratos firmados com os promitentes compradores no prazo pactuado. Outras, entretanto, se lançam de modo aventureiro, “jogando” com o capital das prestações mensais dos apartamentos negociados e, nem sempre a aventura resta bem sucedida.

No caso de inadimplência culposa do empresário construtor o mesmo poderá responder pelos ônus da clausula penal decorrente da   mora  além de lucros cessantes conforme o entendimento jurisprudencial que segue.

 “Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto  esta tem natureza compensatória”. Aglnt no REsp 1610303/SE, julgado em 08/02/2018;

 “A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra  e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes”.Aglnt  no AREsp 1162773/AM, Rl. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, Dje 29/06/2018;

“Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda”. Aglnt no ARsp 1162773/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018.

Então, o comprador quando pretender firmar contrato de aquisição de um apartamento (unidade habitacional), tem que ser cuidadoso e se cercar de todas as garantias contratuais, se informando previamente acerca da credibilidade da empresa construtora, para evitar aborrecimentos  e prejuízos no futuro.  

 

 

Direito Eleitoral - Eleiçoes De 2018

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018.

Como já enfatizado os princípios de direito constituem as bases de toda legislação de um país e, como não poderia de ser, o Direito Eleitoral também  é regido por princípios.

Em adição anterior a coluna se reportou acerca do princípio de celeridade nos processos eleitorais, haja vista a exigüidade de prazos que vai das convenções, campanha, eleição e diplomação dos eleitos. Agora, resumidas considerações sobre o PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES.

Embora na prática seja difícil acontecer nas eleições, mas  a igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral , em todas as fases que antecedem às eleições deveria prevalecer. Sobre o assunto a lição do jurista Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, editora Impetus, 16ª edição, p. 22 é oportuna:

“As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil para a proliferação de crimes e abusos do poder econômico ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: “ Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” E ainda, os arts. 5º, LXXIII, 14, 27, 29, I a IV, 45, 60, § 4º, II e 61, § 2º, todos da Constituição Federal.

Especificamente no âmbito do Direito Eleitoral o PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES encontra-se registrado na norma do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990):

“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fato, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem. O interesse público de lisura eleitoral.

É de conhecimento elementar que considerando a importância das eleições dos representantes e administradores de uma nação,  os interesses defluentes do processo eleitoral sejam de ordem  pública e de interesse indisponível da sociedade. Desse modo a Justiça Eleitoral desempenha importante função decisória, que resulta no reconhecimento até mesmo de ofício, das causas de inelegibilidades, perda ou suspensão dos direitos políticos e de condição de elegibilidade.

Um aspecto relacionado com a perda do mandado deve ser ressaltado. Conforme consta da regra do art. 368-A do Código Eleitoral, “A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. É que no embate política referida prova nem sempre se caracteriza pela imparcialidade, sendo, na maioria das vezes parcial e movida por interesses partidários de adversários políticos do investigado.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA.

A ação de investigação de paternidade se caracterizava pelas dificuldades que enfrentava o investigante na coleta de provas que pudessem viabilizar o seu direito. Com o progresso da ciência o exame pericial hematológico, restando a definição dos laços consangüíneos pela DNA, tudo ficou facilitado.

Mas, alguns investigados, vinham se recusando a se submeter ao exame e foi necessária que a jurisprudência depois respaldada pela legislação atribuísse a presunção juris tantum de veracidade da paternidade em tal situação.

Mas, a partir da força legal atribuída à definição da paternidade através do exame de DNA, virou uma verdadeira “indústria” e a esperteza passou a prevalecer, restando inúmeras ações investigatórias de parte de pessoas que queriam tirar proveito da recusa do investigado, para “conseguirem” o pai ideal para o filho.

Entretanto,  tanto  a legislação como a jurisprudência disciplinam que o exame de DNA deve fazer parte de um contexto probatório, isso é, deve existir, pelo menos, um começo de provas, para que o investigado, no caso de recusa, seja considerado o genitor.

Segue a transcrição da legislação e da jurisprudência sobre a matéria. A Lei nº 8.560, de 29/12/1992,  alterada pela Lei nº 12.004, de 29/07/2009, no art. 2º - A, disciplina:

“Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”.

“Parágrafo Único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNAgerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Em sede de jurisprudência,não existe divergência de interpretação com a legislação.

Consta da SÚMULA301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA, induz presunção juris tantum paternidade”. Seguem outras decisões:

Investigação de paternidade – exame de DNA – recusa do investigado – inversão do ônus da prova.

Agravo  interno. Recurso especial. Civil e processual civil CPC/1973. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa do investigado. Inversão do ônus da prova. Existência de indícios mínimos. Súmula nº 7/STJ. Paternidade declarada por presunção. Cabimento. Súmula nº 301/ STJ . Julgados desta Corte superior. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula nº 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA  induz presunção juris tantum de paternidade 3.

No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei nº8.560/1992 dispõe que: A recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigadoque se recusa ao exame de DNA . Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém,de se apurar indíciosmínimos de um relacionamento amoroso , para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior” (STJ, AgInt - REsp. 1561.249-MG).

“A presunção em questão não é absoluta,de modo que a negativa do réu não pode levar o juízo a presumir como verdadeiros os fatos, “ já que não há cega vinculação ao resultado do exame de DNA ou à sua recusa, que devem ser apreciados em conjunto com o contexto probatório global dos autos “ 9STJ-4º T REsp 409. 285, Min. Aldir Passarinho Jr., 7.5.02, DJU 26.8.02).

“Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa, do investigado em se submeter ao exame de DNA , e os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai” ( STJ)-3ª T., REsp 692.242, Min.Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ- 4ª T., REsp1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10.

A melhor doutrina sobre a matéria é a que consta da lavra de Maria Berenice Dias ( Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, RT, p. 445):

“A negativa do réu em submeter-se ao exame acabava esvaziando a ação de conteúdo probatório, o que desaguava em uma sentença de improcedência. Ou seja, a omissão do demandado sempre veio em seu benefício. Apesar do que diz o Código Civil (231): Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa;  (232): A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. A matéria acabou sumula do STJ e está prevista na Lei nº 8.560/92. Ainda assim a recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA a carreta a relativa presunção da paternidade, pois deve ser apreciada “ em conjunto com o contexto probatório”.

Em suma, o posicionamento legal, jurisprudencial e doutrinário tem o condão de conter a costumeira “indústria” da aventura de alguém pretender encontrar um pai ideal para o filho.

Direito Eleitoral - "Eleições De 2018" - Guia Pratico.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO ELEITORAL – “ELEIÇÕES DE 2018” – GUIA PRÁTICO.

O advogado e professor, especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito Político (UFMG), TARCÍSIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS , em parceria com o advogado JOÃO HENRIQUE ALVES MEIRA, também Mestre em Direito Político (UFMG), lançaram o livro “ELEIÇÕES DE 2018”, com o registro de se tratar de um “Guia Prático”, destinado a auxiliar os estudiosos da matéria, em especial, nas eleições que se avizinham.

O prefácio da obra é de autoria da Professora do PPGD/UERJ, Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP, VANIA SICILIANO AIETA, que, nas suas considerações proemiais,  sobre o livro afirmou:

“Vê-se, pois, que o presente livro de Tarcísio Augusto Sousa de Barros e João Henrique Alves Meira reveste-se de flagrante atualidade. Mercê da exposição segura e dos superiores conhecimentos dos autores na matéria, creio poder vaticinar que o mesmo está destinado a oferecer uma preciosa contribuição para os operadores do Direito Eleitoral nas eleições de 2018.”

O titular da coluna foi visitado pelo Professor TARCÍSIO, um dos autores do livro, que o presenteou com um exemplar da obra jurídica recentemente lançada, o que motiva o registro do nosso agradecimento e a certeza de ser a mesma consultada com proveito na militância da advocacia no pleito eleitoral do ano em curso.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018 – REGISTRO DOS CANDIDATOS

À guisa de colaboração com os candidatos, partidos políticos e coligações, colhe-se do livro “ELEIÇÕES DE 2018”, supra referenciado os seguintes esclarecimentos sobre o registro dos candidatos, por se tratar de assunto bem atual:

“Como vimos, a fase de registro vai até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2018, prazo fatal para partidos políticos e/ou coligações requererem, junto à justiça Eleitoral, a candidatura dos filiados escolhidos em suas respectivas convenções.

Para as eleições majoritárias, em cada circunscrição eleitoral, partidos políticos e/ ou coligações podem requerer registro de um candidato a Presidente e do seu respectivo vice,  dois candidatos a Senadores ( pois em 2018 a renovação é de 2/3), cada um com seus dois respectivos suplentes ao Senado. Nos casos de inexistência de coligação para o candidato majoritário, a responsabilidade para requerer até as 19 horas de 15/08/2016 é do partido político; havendo coligação, esta, não o partido isoladamente, deve ingressar com o requerimento do registro de candidatura através do seu representante.

Cada político ou coligação pode requerer, no registro de candidatos para a Câmara dos Deputados e para as assembléias Legislativas, até 150% ( cento e cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não ultrapassar doze, onde cada partido ou coligação pode registrar candidatos no total de até 200% ( duzentos por cento ) do número de lugares a preencher.   

No prazo de 5 dias qualquer  candidato,  partido político, representante de coligação, o Ministério Público  pode apresentar impugnação a candidatura requerida.

O que se pode afirmar é que não obstante os prazos exíguos do direito processual eleitoral a estrutura da referida Justiça especializada não consegue enfrentar e julgar todos os recursos de cada eleição no tempo certo, podendo acontecer de o eleitor votar em candidato depois julgado inelegível, após as eleições. Algo tem que ser feito, ou a redução de pletora recursal prevista na legislação ou o aumento de magistrados para o  enfrentamento dessa realidade, ou, como muitos defendem dedicar um prazo especial para a realização das convenções e registros de candidaturas, para, somente após, ter início a campanha eleitoral.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AVÓS – PENSÃO POR MORTE DE NETO.

Entre ficar com a letra fria da lei e decidir fazendo justiça o magistrado deve optar por este rumo. O legalismo nem sempre se adéqua bem a determinadas situações fáticas.

Examinemos um caso concreto. Neto criado como filho pelos avós, segurado da previdência social, veio a óbito e estes se habilitaram objetivando o recebimento de pensão.

Os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da pensão são: 1. Qualidade de segurado do falecido; 2. O óbito ou a morte presumida deste; 3. A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

Consta do art. 16 da Lei nº 8.213/1001, rol taxativo dos dependentes do segurado falecido  na seguinte ordem: a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental  ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) Os pais; c) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor 21 ( vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

E registre-se,  neste rol não constam os avós, entretanto, em sede de recurso o Superior Tribunal de Justiça, afastando-se da frieza do texto da lei, excepcionalmente, considerando que, no caso,  os avós criaram o neto, assumindo papel de pais, podem ser considerados dependentes para efeito de pensionamento.

Segue as informações sobre a decisão, com a transcrição da EMENTA e a redação do inteiro teor da decisão referenciada.

EMENTA: “Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores”.

Merece transcrição todas as informações, de inteiro teor, acerca da decisão referenciada:

“A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar  as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.  Os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício são, em suma 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, indivíduos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica oral real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais,  compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer  o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República  de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito.  Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da efetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja  inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles.  A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido (REsp. 1.574.859-SP,  publ. DJe 14.11.2016.

Foto colhida pelo jurista  TARCÍSIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, por ocasião da visita ao escritório do advogado Josino Ribeiro Neto, quando o visitante presenteou ao visitado com um exemplar do seu livro “ELEIÇÕES DE 2018” e recebeu de presente do visitado o livro “RESPONSABILIDADE MÉDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES”, fato registrado nas redes sociais com respectivos  comentários.

 

Direito Eleitoral Princípio Jurídicos

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIOS JURÍDICOS.

PRINCÍPIOS E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ELEITORAL

 

A exemplo do que acontece em outros ramos do Direito, no panorama jurídico do Direito eleitoral são aplicáveis os princípios gerais do dreito, sejam de natureza constitucional ou infraconstitucional, que norteiam as regras das eleições, candidatos, partidos políticos, elegibilidade e tudo mais que for aplicável ao processo eleitoral.

Apenas à guisa de exemplos se pode citar: os princípios do devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV E LV,  da Constituição Federal); a legalidade da lei penal eleitoral ( art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal); a inafastabilidade da jurisdição eleitoral (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); a liberdade de informação ( art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal) dentre outros, tais como os referentes aos recursos e à produção de prova no processo civil e penal.

A coluna a partir desta edição vai se reportar sobre o direito eleitoral iniciando com o registro dos princípios que orientam o Direito Eleitoral , conforme segue:

1.Princípio da lisura das eleições; 2.Princípio da liberdade eleitoral 3. Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais 4. Princípio do aproveitamento do voto; Princípio do sigilo das votações 5. Princípio da celeridade 6. Princípio da pessoalidade na votação.

Como afirmado, em cada edição a coluna se reportará acerca de um dos princípios referenciados, iniciando, por ser oportuno, pois se trata da definição dos registros de candidaturas, com prazo exíguo, pelo PRINCÍPIO DA CELERIDADE.

Em princípio os prazos dos processos eleitorais, nas instâncias de julgamentos, são céleres, na maioria, não passam de três a cinco dias. À guisa de exemplificação as seguintes ações judiciais, que se referem à legitimidade das candidaturas, para efeito registral e outros procedimentos que inviabilizam o candidato, ainda que eleito, conforme a seguir referenciados:

 

  1. Ação de impugnação de registro de candidatura  (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1991), 2. Ação de captação ilícita de sufrágio ( art. 41-A, da Lei 9.504 de 1997); 3. Ação de captação ou gastos ilícitos de recursos ou representação (art. 30-A e parágrafos da Lei 9.504 de 1997); 4. Ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, XIV , da Lei Complementar nº 64/1990; 5. Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal); 6. Recurso contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral); e, 7. Representação sobre condutas vedadas ( arts. 73, § 5º, e 75 parágrafo único, da Lei nº 9..504/1997).

Em suma, o princípio da celeridade eleitoral, significa que ante a necessidade das definições de candidaturas nas eleições as decisões devem ser imediatas para fases posteriores à data da diplomação, sendo esta, a última fase do processo eleitoral.

 

LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) – 12 ANOS DE VIGÊNCIA.

 

Ao longo dos anos a mulher vem sendo vítima de violência causada, em especial, pelo marido, companheiro e até pelo namorado, sendo que, em algumas situações,  a agressão pode levá-la até a morte.

A Justiça e, notadamente o legislador brasileiro, ante a crescente violência praticada contra a mulher, que na maioria das vezes até se omite em denunciar as agressões sofridas, com medo de represália do agressor, pressionados, em especial, pelos movimentos feministas que ganham espaço e força junto à população, começaram a surgir mecanismos à guisa de ferramenta de defesa da mulher, conforme relata a jurista Claudete Carvalho Canezin (Revista Síntese – Direito de Família, nº 108, p. 81), que informa:

 

Na década de oitenta, surgiram às primeiras ações governamentais buscando a inclusão da temática violência contra as mulheres em sua agenda. E, em 1985, foi criada a primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres, na Cidade de São Paulo, uma conquista dos movimentos feministas ( Calazans; Cortes, 2014).

 

Conforme explanado por Calazans e cortes (2014), já na década de noventa, os movimentos das mulheres foram mais incisivos no que tange à busca de uma proteção do Estado; criaram seminários com abordagem principal na violência contra a mulher, buscando a criação de uma medida mais eficaz em relação à segurança. 

 

Em pleno ano 2000, ainda era necessária a ruptura com as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em relação aos homens; foi então que, diante de toda a luta que Maria da Penha Maia enfrentou, o Estado posicionou-se em relação à proteção das mulheres e, também, na determinação das penalidades dos agressores, para que fossem mais severas.

 

Diante disso, houve a criação da Lei nº 11. 340, de 2006, publicada em 7 de agosto de 2006, e vigente desde 22 de setembro de 2006”. 

Na evolução dos fatos motivadores de respaldo do direito da mulher vítima de agressão, que necessitava de uma legislação forte, objetiva que a amparasse, foi promulgada a Lei 11.340, de 2006, que recebeu o nome de LEI MARIA DA PENHA, em homenagem à cearense guerreira MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, que lutou com valentia e tenacidade objetivando a punição do marido agressor e o resultado é que o Brasil hoje dispõe de uma legislação moderna e eficaz, que, se não resolveu, pelo menos diminuiu as praticas violentas cometidas contra as mulheres.

Consta do art. 1º da Lei referenciada os objetivos principais que nortearam sua edição, que são: criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º  do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Violência contra a Mulher, da Convenção interamericana para prevenir, punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de outros  tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. 

O art. 2º de modo claro e objetivo enfatiza  toda mulher, independentemente de cor, raça, sexo, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais, sendo-lhe assegurada uma vida digna, viver sem violência e ter a sua saúde física e mental preservada , entre outras tutelas. 

A Lei Maria da Penha, motivou, inclusive, que o Executivo criasse delegacias especializadas no atendimento às mulheres, vítimas de agressão e o Judiciário instalou varas criminais para receber da polícia judiciária os inquéritos e adotar as providências judiciais da espécie.

E, mais, a referida lei vem sendo aperfeiçoada ao longo de sua aplicação e a mais recente das novidades diz respeito à decretação da prisão do acusado de agressões à mulher, protegida por medidas protetivas, que, se descumpridas, motivam a decretação da prisão do agressor.

Na evolução dos direitos da mulher, recentemente foi promulgada a lei nº 13.104/15, que passou a denominar de feminicídio pelo  marido, companheiro ou até o simples namorado. Referida a lei aumentou consideravelmente a pena do referido crime de homicídio, que passou a receber tratamento atual e diferenciado.

Enfim, durante os 12 anos de vigência da LEI MARIA DA PENHA a situação da mulher vítima de agressão melhorou consideravelmente, e ainda necessita de alguns ajustes, mas, considerando a sua importância eles virão com o passar do tempo.

Processo Eleitoral - Eleições de 2018

JOSINO RIBEIRO NETO

“Não deixes de fazer o bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo” – PROVÉRBIOS 3.27.

PROCESSO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018.

 

O processo eleitoral do ano presente, onde serão escolhidos deputados (estaduais e federais), senadores e presidente da república, segue em franca ebulição, isto é, o “caldeirão” das pretensões dos candidatos está fervendo.

O eleitor brasileiro é despreparado pra votar. Vota, em princípio, por ser parente, por amizade, ou em troca de algum favor, jamais pela qualidade técnica e moral do candidato.

O problema mais grave a ser enfrentado nas próximas eleições refere-se à escolha do futuro presidente, pois, até o momento, os que despontam nas pesquisas são de péssima qualidade. Sinaliza e está prevalecendo o “voto protesto” e a escolha está direcionada para os candidatos radicais e até para um presidiário condenado por práticas ilícitas.

Uma candidata se mostra radical e cheia de “prurismo”, se recusando a fazer coligações, pois pretende a pureza absoluta dos parceiros, outro se comporta  portando sinais de esquizofrenia, sempre partindo para agressões físicas de algum eleitor que, eventualmente, lhe dirige ofensas e, finalmente, o que preocupa mais é radical nos seus posicionamentos, bem ao agrado do eleitor insatisfeito, restando, assim, em alta o voto de protesto.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – BEM DE FAMÍLIA – DOAÇÃO A DESCENDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO.

É bastante comum o devedor quando executado pelo credor procurar ocultar, transferir bens de sua propriedade, com a finalidade de safar-se da dívida.

Uma das práticas mais costumeiras diz respeito à transferência de bens imóveis para terceiros, filhos ou outros parentes, com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida.

À guisa de exemplo da pratica ilícita, que é usual, segue transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça,  que esclarece bem a matéria:

“Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família – execução – imóvel impenhorabilidade – preclusão – pequena propriedade rural – impossibilidade.“Agravo  interno em agravo em recurso especial. Execução. Bem de família. Doação a descendente. Fraude à execução. Comprovação. Pressupostos. Existência. Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Revisão. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula nº 7/ STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É  firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzir-los à insolvência, configura fraude à execução. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame  do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – Aglnt-REsp  1576822/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

 

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÕES.

O  bem de família, conforme consta do Código Civil, é impenhorável, entretanto, existem exceções, e, uma delas se refere às despesas de condomínio conforme a redação do art. 1.715 do CC:  “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

“Parágrafo Único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz”.

A coluna pesquisou a matéria e encontrou no site do Superior Tribunal de Justiça ampla discussão sobre o tema, inclusive com desdobramentos jurídicos acerca do direito de meação. Segue a transcrição como anunciada:

 

RESCINDIDA DECISÃO QUE HAVIA NEGADO PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDA COM CONDOMÍNIO

A 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui. O entendimento foi consolidado após a Seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal .  No caso julgado, um condomínio ajuizou, em outubro de 2007, ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel,  sem sucesso, pelo fato de ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros alegando a natureza familiar do bem.  Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão. O condomínio entrou com a ação rescisória alegando manifesta violação à norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre  erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.  Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.

 “ Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória,  considerando que, para que esteja configurada a hipótese do art.  485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário, “ , destacou o ministro. Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino , entendeu que da análise dos autos originários foi possível depreender que houve intimação  pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.

Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei. A Seção, por maioria, acompanhou o voto do relator. A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo como o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele. A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex marido, e o imóvel até hoje serve a família. “O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um  titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação  porpter rem demandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores  alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado ( Esta notícia refere-se ao processo: AR 5931). ( Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).

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