Cidadeverde.com

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DOIS EXPEDIENTES DE ATENDIMENTO.

O Presidente do Tribunal de Justiça  implantou o expediente em dois turnos nos órgãos de atendimento aos jurisdicionados do Estado do Piauí. O fato foi comemorado efusivamente pela OAB/PI., em especial, pelo atual Presidente Chico Lucas, pois se trata de um compromisso de campanha.

Integrantes da própria Justiça, agora com expediente de atendimento ampliado, fazem restrições à medida, justificando a descrença no fato de não ter havido alteração  estrutural dos órgãos de atendimento, que vai acontecer com o mesmo número de serventuários, agora divididos em dois turnos. 

Mas, é cedo para qualquer manifestação contrária. É melhor aguardar.  

DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA DOS CANDIDATOS.

Após a fase das convenções, acertos de coligações e registros de candidatos

Chegou o momento da propaganda eleitoral, onde os candidatos se movimentam em diferentes localidades em busca de apóio (voto), além da utilização meios de comunicação divulgando os seus projetos e combatendo os adversários.

A propaganda política eleitoral tem como respaldo legal os arts. 36 usque 57 –J, da Lei nº 9.504/1997 e nos artigos 240 usque 256 do Código Eleitoral e teve início após o dia 15 de agosto do ano fluente.

Os candidatos as vezes extrapolam os limites da legalidade, isto é, descumprem a legislação e ofendem adversários, cometendo crimes contra a honra dos mesmos (calunia, difamação ou injúria , arts. 324 a 326 do Código Eleitoral  e são apenados de imediato pela Justiça Eleitoral.

 

A responsabilidade pelo descumprimento da legislação na propaganda eleitoral é solidária, entre o candidato e o respectivo partido não podendo atingir partidos coligados, conforme consta do § 5º, art. 6º, da Le nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES):

“A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os  respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação”.

Registre-se, entretanto, que o partido somente será apenado caso reste comprovado que o mesmo foi beneficiado com a conduta ilícita do candidato, conforme o disposto no § 11, art. 96 da Lei nº 9.504/97:

 “As sanções aplicadas a candidatos em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação” grifo nossos).

A propaganda eleitoral sofreu consideráveis alterações e começar pelo prazo de utilização dos meios de comunicação, que houve redução do prazo do termo inicial ao termo final, além da duração da aparição dos candidatos na televisão e das mensagens nos rádios. O legislador entendeu que as fastidiosas apresentações dos políticos com promessas e mais promessas não passavam de engodo e a população nos tais horários da propagando desligavam radio e televisão.

Segue resumidamente o que é possível em sede propaganda eleitoral, na forma da legislação vigente.

1. PROPAGANDA ELEITORAL NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM BENS PARTICULARES.

Até que enfim, a legislação que disciplina a propaganda eleitoral proibiu a aposição de cartazes, pichações, em logradouros públicos, em postes, e tudo mais que comportasse ,responsáveis por condenável poluição visual que acontecia a cada eleição. Segue transcrição do art. 37 da LEI DAS ELEIÇÕES, alterada pela Lei nº 13.165/15:

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que ela pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda  de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Redação dada pela Lei 13.165, 2015).

Em relação aos bens particulares (casas, apartamentos, terrenos e lojas), a Lei 12.034/2009, alterou o § 2º da Lei nº 9.504/1997, além de não poder ser remunerada para o dono do bem ( § 8º, art. 37) limitou o tamanho do adesivo a ser fixado, restando vedada as pichações.

Atinente à propagando carros de som, minitrio e trio elétrico, obedecerá as determinações contidas nos §§ 11 e 12 do art. 39 da Lei 9.504/97, alterados pelas Leis 12.89113 e 13.488/17, a seguir transcritos:

Assim, referidos veículos de propaganda, alem de respeitarem a distância mínima de 200 metros de hospitais, sede de Fóruns e outras repartições nomeadas, a utilização de tais meios de comunicação fica restrita a eventos do tipo carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

Caso seja descumprida a lei os infratores ficarão sujeitos às penas do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços  à sua execução: 

Pena- detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias multa.

A propaganda eleitoral na imprensa escrita  acha-se disciplinada no art. 43 da Lei 9.504/97, que foi alterada pela Lei nº 12.034/2009.

Em veículos automotores ou não, somente é permitida a colocação de adesivos, do tipo microperfurado, com tamanho definido na lei, tamanho 50x40 cm., sendo vedada a justaposição de adesivos, para evitar o chamado empacotamento.

Por fim, registre-se, que a propagando eleitoral será permitida até as 22 horas do dia que antecede a eleição, conforme determina o § 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

 

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais