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A Indefinição Da Situação Dos Cartórios No Piauí - A Culpa Da Morosidade Da Justiça

JOSINO RIBEIRO NETO

A INDEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DOS CARTÓRIOS NO PIAUÍ – A CULPA DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA

 

O sofrimento imposto à população do Piauí, em especial, na comarca de Teresina,  pelo atendimento moroso e caro de parte dos cartórios (serventias extrajudiciais) deve-se à morosidade da nossa Justiça, que há muito procrastina o julgamento de um processo de nomeação de tabeliães e registradores, cujas nomeações  têm o condão de solucionar, ou pelo menos amenizar, os problemas do péssimo atendimento dispensado à população.

O processo, em grau de recurso, cujo julgamento  se “arrasta” no Tribunal de Justiça, passando por repetidos entraves, a cada sessão de julgamento tem sempre um desembargador que “pede vista” e demora na devolução do mesmo, enquanto isso, o povo sofre no enfrentamento de filas intermináveis nos cartórios da Capital, até para um simples reconhecimento de firma.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIAS.

Alguns editais de lançamento de concurso público, notadamente para ingresso na carreira militar, fazem constar exigências, nem sempre com o devido respaldo da legislação da espécie.

Quando são criadas situações sem previsão legal, isto é, do tipo de lege ferenda ( de como deveria ser), a jurisprudência vem desacolhendo tais exigências à míngua de falta de previsão legal. Segue decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITAÇÃO DE PESO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL I – Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. II – O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto a altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Nesse sentido : RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.05.2015, Dje 30/06/2015. III – No caso, por mais que se possa compreender a razoabilidade da eventual fixação de limite de altura e peso para ingresso em determinadas carreiras, é forçoso reconhecer que a lei (Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80) não elenca qualquer exigência quanto ao limite de altura e peso ou IMC para o ingresso das Forças Armadas, mormente para a matrícula no Curso de Formação de Taifeiros. IV – Agravo interno improvido ( AgInt no Resp 1570/361/SP, T2 – Segunda Turma, julgado em 21.03.2018, Dje de 26/03/2018).

A jurisprudência transcrita se refere a um concurso para serviço militar, mas há que se entender que é apenas exemplificativa e em qualquer concurso as exigências do edital devem se respaldar na legislação da espécie sob pena de inválidas.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA EM PECÚNIA – VALIDADE.

Alguns Juízes de Família não aceitam que o pagamento de verba alimentar devida a menores, ou a quem fizer jus, seja paga, ainda que parcialmente, in natura, tipos de pagamentos de plano de saúde, prestação do colégio, aluguéis, taxa de condomínio, IPTU, do imóvel onde reside o alimentado, e outras despesas  comprovadamente necessárias.

Os exageros  resultantes do legalismo de alguns juízes, firmados no princípio da incompensabilidade dos alimentos,   não encontram respaldo em repetido entendimento jurisprudencial,  notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que excepcionalmente, admite abatimentos de tais despesas, objetivando evitar o enriquecimento indevido do alimentado, beneficiário do pagamento das despesas necessárias. Segue a transcrição de decisão recente.

“Recurso especial. Civil e processual. Direito de família. Execução de alimentos. Obrigação fixada em pecúnia. Abatimento de prestação in natura. Possibilidade. Pagamento de aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residia o alimentado. Despesas essenciais. Enriquecimento indevido. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exeqüente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação do enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando – se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. De forma afetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. Recurso Especial desprovido”.  STJ, REsp 1.501.992 DJe 20.04.2018, p. 2006.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS E EX-CÕNJUGE – EXCEÇÃO.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que equiparou a mulher ao homem em direitos e deveres, já não mais persiste a mulher doméstica, afeita apenas às tarefas do lar, merecedora de pensão alimentícia, quando separada do marido, ante a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

A situação agora mudou e a “indústria da PA” acabou. A mulher está conquistando espaço em todas as atividades remuneradas e não mais se justifica qualquer pensionamento e quando ocorre, somente excepcionalmente, deve ter limitação de prazo, até que a mesma comece a trabalhar.

No julgamento do AgInt-Ag-REsp 1.256.6987, DJe 04.06.2018, do Superior Tribunal de Justiça,  de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consta do voto: “A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado deve persistir apenas pelo tempo necessário para reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado...”

 

 

Tribunal De Justiça Do Piaui - Posse Do Desembargador Olímpio José Passos Galvão

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – POSSE DO DESEMBARGADOR  OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

O Tribunal de Justiça do Piauí, em solenidade realizada no dia 13 de julho do ano fluente, oficializou a posse do Juiz de Direito  OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO no cargo de Desembargador.

O novel Desembargador ingressou na magistratura no ano de 1983, iniciando suas atividades na comarca de Jaicós – Pi., prosseguindo na função judicante servindo nas comarcas de Batalha, Demerval Lobão, São Pedro do Piauí, Monsenhor Gil, Agua Branca, São Félix do Piauí, São Gonçalo do Piauí, Regeneração, Amarante, Palmerais, Buriti dos Lopes, Luis Correia, Castelo do Piauí, Cocal, Piripiri, José de Freitas, São Miguel do Tapuio, Altos, Campinas do Piauí, São Félix do Piauí, Regeneração, Paes Landim, Nossa Senhora dos Remédios,  Piracuruca, Parnaíba e, finalmente, em Teresina-Pi.

Depois da longa perigrinação por onde exerceu o seu múnus público o magistrado em referência demorou por considerável lapso de tempo na comarca de Parnaíba, onde foi titular da  1ª Vara do Tribunal do Juri e Execuções Penais e nesta função realizou admirável trabalho social.

O então Juiz de Direito Olímpio, na Vara das Execuções Penais , de modo competente, determinado e idealista conseguiu a adesão da sociedade organizada (Rotary,     e outros clubes de serviços similares, Junta Comercial e empresários da cidade de Parnaíba), e os sensibilizou no sentido de acolherem a mão-de-obra de  presidiários, restando verdadeira recuperação de custodeados, num verdadeiro trabalho de ressocialização de presos, que no Brasil, só existe no “papel”,  pois, na prática, os presídios não passam de “universidades do crime”, de onde são ditadas ordens para práticas  criminosas externas, ditadas pelos “grandes comandos do crime organizado”.

 Agora o Juiz de Direito OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, não importa o critério adotado, merecidamente, chega ao posto mais elevado do seu cargo, trazendo consigo além da reconhecida competência técnica, os embrincamentos de uma personalidade rica de realizações e, sobretudo, protegido pelo escudo da grandeza de um magistrado que honra e dignifica a Justiça, mercê da  conduta ilibada de reconhecimento não somente dos jurisdicionados a quem serviu,  mas, de resto, de toda a população piauiense.

Parabéns Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.  

 

REFORMA TRABALHISTA – FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA – CONSTITUCIONALIDADE.

Um dos pontos mais polêmicos da resultante da reforma trabalhista se refere ao fim da contribuição sindical obrigatória, que agora é voluntária, isto é, depende de decisão do empregado, para descontar ou não do seu salário.

A norma que revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical foi um golpe mortal no movimento sindical, que ostentava poder e força com o dinheiro arrecadado e contribuía para o continuísmo dos dirigentes, que se eternizavam os cargos de direção.

A matéria foi objeto de inúmeras ações judiciais, todas questionando a sua constitucionalidade, mas, finalmente o Supremo Tribunal Federal, encerrou 19 ações em andamento e por maioria de votos (6 x 3), venceu a tese da constitucionalidade da norma posta na legislação trabalhista, pois a obrigatoriedade do desconto não passava de paternalismo estatal.

A decisão da Suprema Corte tem o condão de trazer maior segurança jurídica para todos (empresas e empregados), pois os sindicatos, que  continuavam dando interpretações favoráveis à continuidade do desconto obrigatório, sob a alegativa de se tratar de regra tida como inconstitucional.

 

DIREITO DE FAMILIA – ALIENAÇÃO PARENTAL – ASPECTOS.

A síndrome da alienação parental teve como origem  estudo realizado por Richard Gardner, em 1985, psicólogo americano, que ocorre quando um dos genitores “treina” a criança, para romper com os laços afetivos com o outro cônjuge, capaz de motivar na criança sentimento de ojeriza e até ódio de um dos genitores, motivado por sentimento de vingança do alienador.

Para a doutrinadora Caroline Ribas Sérgio, em trabalho doutrinário recente, publicado na Revista Síntese, nº 108, p.  159, reportando-se sobre a matéria, afirma:

“Dessa forma, observa-se que a síndrome da alienação parental (SAP) é uma das inúmeras maneiras que o genitor possui para descontar os seus sentimentos em relação ao outro genitor, fazendo com que a criança ou o adolescente desenvolva, de maneira leve, moderada ou severa, o pânico de estar na presença do outro genitor, de modo que o filho se afaste dele e crie situações de pânico, depressão e problemas psicológicos em relação ao genitor alienado”.

E, acresce: ”A SAP pode ser considerada ainda como mais de uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável” (ob,. cit. p. cit.).

A alienação parental antes da regulamentação legal já vinha sendo considerada pelos juízes de família no Brasil em suas decisões, mas, cada qual a seu modo, conforme suas convicções. Finalmente o legislador brasileiro tomou a iniciativa de regulamentar o assunto, que resultou na promulgação da Lei nº 12.318/2010, onde dispõe no art. 2º:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos com este.”

O que se pode afirmar é que atualmente, com o advento da lei supra referenciada a situação restou popularizada e aumentaram os casos na Justiça com definição uniforme, pois existente legislação de comando.

As punições para quem comete a alienação parental, que resultam de acompanhamento psicológico por equipe interdisciplinar do juizado,  podem ser multas e até, dependendo da gravidade do caso, a perda da  guarda da criança ou do adolescente.

   

FOTO: O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, novel integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que continuará dignificando a magistratura piauiense, mercê do seu preparo técnico e da conduta retilínea e ilibada que é portador. 

Justiça No Brasil - Desacertos -"Deu A Louca No Mundo"

JOSINO RIBEIRO NETO

A JUSTIÇA NO BRASIL – DESACERTOS -  “DEU A LOUCA NO MUNDO”.

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, a quem compete pugnar pelo respeito e o seu fiel cumprimento, mercê dos desacertos de alguns de seus integrantes, tipo o Ministro Gilmar Mendes, passa por crise de perda de credibilidade da população, fato inédito em toda a sua existência. Em recente pesquisa consta que a descrença da população baixou de 39% para 9%, em sede de “acreditação”.

É lamentável essa situação, que desacredita toda a Justiça no Brasil e, de resto, o Poder Judiciário, que era até bem pouco tempo, o mais respeitado de todos.

Um fato inusitado que revela a crise que passa o nosso Judiciário aconteceu na semana que se findou, quando um Desembargador Federal (“petista”), sem legitimidade de competência resolveu conceder a liberdade do seu parceiro Lula, com fundamentação totalmente destituída de juridicidade, mas, apenas, seguindo os exemplos de desacertos da Suprema Corte.

Lula “arrumou a mala” vestiu-se à moda petista, militantes simpatizantes do custodiado e contra sua saída do  “xilindró”, se postaram na rua do presídio e fizeram muito barulho.

Mas, depois de idas e vindas a liberdade do Sr. Lula restou algo parecida com  “espumas ao vento”, pois um outro magistrado de grau mais elevado de hierarquia, cassou a decisão do incauto plantonista,  considerada teratológica pela Ministra Presidente da STJ.

Mas tudo que está acontecendo de estranho na Justiça brasileira se deve, em especial, à má conduta de alguns dos ministros do Supremo Tribunal Federal,  que  divergindo de posicionamentos anteriormente firmados pela própria Corte de Justiça, libertam marginais condenados ( o Zé Dirceu, por exemplo), enquanto réus humildes, na mesma situação , recebem tratamento diferenciado.

 

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL – CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS EM REGIME DE SOBREAVISO – PACIENTE NECESSITANDO DE URGENTE ATENDIMENTO -   INDENIZAÇÃO.

Algumas práticas “modernas” de atendimento hospitalar, do tipo contratação de médicos para ficarem somente à disposição do hospital, do tipo sobreaviso,  podem restar ineficazes no atendimento a pacientes internados necessitando de atendimento emergencial.

No caso, uma paciente necessitava submeter-se a uma cirurgia de urgência e o anestesista não se fazia presente no hospital, fato que atrasou o procedimento cirúrgico o que restou seqüelas irreversíveis na paciente. Segue decisão bem adequada ao deslinde do fato do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HOSPITAL QUE DISPONIBILIZA MÉDICO ANESTESISTA EM REGIME DE PLATÃO À DISTÂNCIA. HEMORRAGIA PÓS PARTO.  IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR AUSÊNCIA IMEDIATA DO ANESTESISTA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMPLETA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 02/07/01. Recurso especial interposto em 22/11/16 e concluso ao gabinete da relatora em 22/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir se funda na prestação de serviços médico-hospitalares que deram causa aos danos à parturiente com hemorragia, seguida de parada cardio-respiratória e falta de oxigenação cerebral, com produção de seqüelas irreversíveis, internação em unidade de tratamento intensivo e estado vegetativo. 3. O propósito recursal consiste em definir se há defeito na prestação de serviços hospitalar de urgência e emergência decorrente do regime de Plantão à distância de médico anestesista, quando paciente sofre de hemorragia durante o parto necessitando de seu atendimento imediato. 4. A opção do hospital em contratar profissional em regime de sobreaviso ( plantão não presencial ) trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo adequados os serviços de atenção à saúde que disponibilizou para o  mercado de consumo. Esta conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para realização do fim a que é destinado. 5. Recurso especial conhecido e provido, para

do defeito na prestação do serviço de urgência para a parturiente vítima de hemorragia pós parto (REsp 1736039/SP – 3ª T., Dje  07.06.2018).

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

O processo de concorrência na Administração Pública, para aquisição de materiais e contratação de serviços, não obstante a existência de uma legislação razoavelmente eficaz, mas, a grande maioria dos gestores públicos, insistem em práticas desonestas, em especial, querendo “forçar” a aplicação da exceção prevista no art. 25 da Lei das Licitações Públicas, atinente à dispensa de licitações, em situações específicas.

Alguns gestores, são mais ousados e negociam diretamente a aquisição de bens e  contratam serviços, independentemente da via estreita do processo licitatório. Segue jurisprudência sobre a matéria.

CONDENADO PREFEITO POR CONTRATAR SEM LICITAÇÃO – NOTICIA DIVULGADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.

 A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e condenou o ex-prefeito de Tangará da Serra ( 239 quilômetros a médico-norte de Cuiabá), Júlio César Davoli Ladeia, e o ex-secretário de Fazenda, José Martinho Filho, por contratar empresa terceirizada sem licitação. Conforme os autos, o então secretário, com a anuência do chefe do Executivo,  contratou o serviço da empresa Assistec  Zeri dos Santos e Cia Toda Me para a confecção de carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao preço de r§ 15.370,00. conforme entendimento do relator, desembargador José Zuquim Nogueira, o ato ímprobo foi causado à Administração  Pública uma vez que o prefeito, como gestor municipal, agiu dolosamente ao dispensar a licitação para a contratação do serviço de confecção de carnês do IPTU. O Secretário Municipal de Fazenda sem qualquer formalidade legal, de forma verbal, contratou a empresa, pelo valor de r§ 15.370,00, que ultrapassa o previsto em lei para a dispensa da licitação. Ademais, mesmo que não tenha havido superfaturamento do preço ou enriquecimento pessoal, a aquisição se deu em preterimento a outros fornecedores, que deveriam ter a mesma oportunidade daquele que foi escolhido pela Administração Pública Municipal, o que não foi possível pela indevida dispensa do procedimento licitatório. Desse modo, não se tem como negar a violação aos princípios da Administração, bem como a má intenção do gestor em burlar as normas aplicáveis ao caso, disse em seu voto. Desta forma, os desembargadores julgaram procedente o recurso proposto pelo Ministério Público e condenaram os apelados  Julio César, José Martinho e Assistec Zeri dos Santos e Cia toda me , pela prática de ato ímprobo .  Ainda nessa decisão, foi determinado que os condenados terão a suspensão dos direitos políticos em três anos;  e ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso).

Celso Barros Coelho - "Perfis Paralelos - Juristas".

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO – “PERFIS PARALELOS – JURISTAS”.

O Professor CELSO BARROS COELHO, jurista de fama nacional, escritor de vigorosa produção literária, brinda seus leitores com mais uma obra de sua rica verve, de conteúdo inestimável ao enriquecimento da cultura de muitos leitores, que passarão a conhecer, ainda que resumidamente, um pouco do perfil intelectual de inúmeros juristas, dotados de polimorfa cultura, que, como afirma o autor, “fazem parte de uma elite intelectual” , que precisa ser conhecida.

Segue a transcrição de um trecho, colhido da “orelha” do livro, que resume o seu conteúdo:

“Este livro apresenta o perfil intelectual de alguns juristas em várias áreas de atuação com o propósito de melhor serem estudados e conhecidos das gerações atuais. Uns mais, outros menos, todos deixaram um legado precioso de sabedoria jurídica, em livros, em discursos, em lições da cátedra, em mensagens dirigidas aos jovens de todo o país. Impõe-se a necessidade de estudar esses autores,  que fazem parte de uma elite intelectual sempre presente à nossa memória e merecedores de nossa admiração. Cada modalidade de conhecimento jurídico – civilista, romanista, constitucionalista, administrativa – é revelado nestas páginas com o esmerado cuidado de quem presta uma homenagem à inteligência, ao saber, à cultura, à tradição, aos valores que enriquecem nossas instituições. Sob qualquer ângulo que seja analisados, os nomes dos homenageados são apontados como exemplo de vida, de trabalho de amor ao estudo, de zelo no exercício de suas atividades, as quais não podem ser ignoradas pelos cultores do Direito”.

 

CELSO BARROS COELHO -   DADOS BIOGRÁFICOS E BIBLIOGRÁFICOS – ORGANIZADORES: KARINE CAMPELO DE BARROS E CELSO BARROS COLELHO NETO.

Seria injusto não publicar, ainda que resumidamente,  registros dos dados biográficos e bibliográficos do autor,  de destacada atuação a advocacia, na literatura, na política, na  onde exerceu mandatos na Assembléia Legislativa do Piauí e na Câmara dos Deputados, nesta durante dois mandatos, sendo de sua autoria diversos trabalhos parlamentares da maior relevância.

Autor de inúmeras obras jurídicas, sendo, induvidosamente, quem mais produziu livros e escreveu matérias publicadas em revistas especializadas  de Direito. Segue a transcrição de dados biográficos colhidos por Karine e Celso.

“Nasceu em Pastos Bons (MA) , em 11 de maio de 1922. Filho de Francisco Coelho de Sousa e Alcina Barros Coelho. Fez humanidades no Seminário Menor de Teresina ( 1938-1944), completando o curso no Colégio Diocesano São Francisco de Sales, ao mesmo tempo em que lecionava nesse colégio.

A partir de 1945 e durante muitos anos, dedicou-se ao magistério secundário, iniciando-se pelo Colégio Demóstenes Avelino, de propriedade do professor Felismino Freitas Weser, que seria mais tarde seu sogro. Ingressou na Escola Normal Antonino Freire como professor de Latim, com tese DA POESIA LATINA NA ÉPOCA DE AUGUSTO, 1950.

Bacharelou-se em 1953 pela Faculdade de Direito do Piauí. Exerceu a advocacia a partir de 1954. Um dos fundadores da Faculdade Católica de Filosofia do Piauí, onde lecionou Literatura Latina e Literatura Portuguesa. Em 1967 fez concurso para a Cadeira de Direito Civil da Faculdade de Direito do Piauí, incorporada à Fundação Universidade Federal do Piauí, de que é professor titular. Procurador autárquico federal (INSS), aposentado”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CÔNJUGE FEMININO - O USO DO NOME DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO.

Na vigência da legislação civil anterior à Emenda Constitucional 66/2010,  que acabou com o instituto da separação judicial ,  o direito do cônjuge feminino de continuar usando dependia de ser a mesma considerada inocente no processo de separação e a concordância do homem, que era considerado o “dono” do nome. Era o que constava da regra posta no art. 1.578 do Código Civil, que, atualmente virou letra morta.

Pois bem, atualmente a continuidade do uso do nome de casado, após o divórcio, é uma opção de quem o adotou, pois se trata de um dos atributos da personalidade, que não mais se sujeita à severa punição que constava da lei.

Sobre a matéria a lição doutrinária de Maria Berenice Dias (“MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 90, é oportuna:

A lei punia quem se afastava do casamento. O culpado pelo seu fim ficava sujeito a perder a própria identidade, pois o uso do nome dependia da benemerência do “inocente” (CC 1.578). Reconhecida a culpa do cônjuge que havia adotado o nome do outro, só havia a possibilidade de continuar a usá-lo se com isso concordasse o “dono” do nome. Fora disso, o “culpado” precisava provar que a mudança acarretaria evidente prejuízo para a sua identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos; ou dano grave assim reconhecido pelo juiz.

 Em resumo, agora,  quem, ao casar, adotar o sobrenome do outro, caso ocorra o divórcio, pode escolher livremente continuar usando o nome de casado ou retornar a usar o nome de solteiro. A escolha é livre.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO EFETIVO – INDENIZAÇÃO.

Em princípio o sentimento do amor é algo que brota da convivência agradável, solidária respeitosa, enfim, em brincada com sentimentos positivos entre os conviventes, sejam ligados por laços consangüíneos ou não.

O desamor, mesmo entre parentes (pais e filhos), por si só, não pode motivar  apenação nenhuma, desde que não reste comprovada, no caso de pai e filho, sequelas de ordem psicológica, como resultado do abandono de quem tinha o dever de cuidar de alguém e não o fez.

A matéria não se encontra objetivamente disciplinada em nenhuma lei, apenas em princípios constitucionais (art. 227 da CF), e na legislação infraconstitucional. Segue transcrição de doutrina da lavra de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 101).

“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas seqüelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o  filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infelizes. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do sano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor”.

A jurisprudência segue  o mesmo entendimento:

“Ação de danos morais. Abandono afetivo de menor. Genitor que se recusa a conhecer e estabelecer convívio com filho. Repercussão psicológica. Violação ao direito de convívio familiar. Inteligência do art. 227, da CF/88. Dano moral. Caracterização. Reparação devida. Precedentes. Quantum indenizatório. Ratificação. Recurso não provido. Sentença confirmada. A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente a mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores”..  ( TJMG, AC 10145074116982001, 5ª C.Civ., j. 16.01.2014.  

FOTO: CELSO BARROS COELHO, autor do livros “PERFIS PARALELOS – JURISTAS”, editado pela Academia Piauiense de Letras, composto com o perfil de inúmeros intelectuais, indispensável ao conhecimento dos leitores, haja vista a importância de cada um dos juristas resumidamente referenciados.

Fides Angélica - Livro "Presença De Tempo"

JOSINO RIBEIRO NETO

FIDES ANGÉLICA –   LIVRO “PRESENÇA DE TEMPO”.

A Academia  Piauiense de Letras, presidida pelo acadêmico Nelson Nery Costa, promoveu solenidade de lançamento do livro  “Presença do Tempo”, de autoria da escritora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI.

O livro foi apresentado formalmente e na solenidade de lançamento pela escritora Nerina Castelo Branco, que fez colocações ricas de conteúdos literários e de merecido enaltecimento da novel romancista, restando agradável ouvir e aplaudir sua ricas lições de preparo intelectual e de vida.

Colhe-se da APRESENTAÇÃO  da lavra da escritora Nerina, alguns trechos que resumem e expressam  o conteúdo do livro da escritora FIDES ANGÉLICA:

“Chega-nos em tempo hábil, os escritos romanceados da mais nova revelação, no campo das letras: PRESENÇA DO TEMPO.

A autora – Fides Angelica Ommati – diz “ aventurar-se” no estilo romance, contudo, esta aventura traz-nos belas estórias de vida e um imaginário rico em personagens, momentos, vidas vividas e mais cenários de situações tão próprias a qualquer ser humano, pois quem não sabe   as encenações do nosso viver ?

Para discorrer com delicadeza, usando a sutileza da criação irreal, a autora se debruça no cotidiano, no simples da vivencia do dia-a-dia, procurando fantasiar suas estórias, muito embora ela assuma que, de alguma forma, cada tempo descrito tem algo de si, de suas convicções, ideais, próprios de sua formação humanística”. 

E concluindo a sua manifestação proemial afirma a apresentadora:

A autora se diz estreante neste gênero. Uma rica experiência que valeu a pena. Perfeito uso da língua, textos escorreitos e , sobretudo, leitura amena, simples como deve ou deveria ser própria vida de todos nós.

Parabéns á novel romancista. Não foi primeiro livro e não será (e não deve ser) único. Vamos esperar a continuidade dos tempos. Só esta continuidade irá dizer...

Vamos marcar um REENCONTRO com novas estórias, novos amores e mais belezas “.

No PREFÁCIO feito pela autora do romance, merece transcrição o seguinte trecho:

“Desde muito cedo escrevi crônicas e com facilidade me expressei a pessoas em salas de aula e em auditórios.

Entretanto , a poesia e a prosa ficcional estiveram fora de minhas manifestações. Nunca me considerei, assim, inserta na literatura. Livros, artigos, conferencias sempre abordaram temas de direito e de política.

Chego à sétima década de vida e me aventuro no romance. Poderia afirmar que personagens e situações foram todas criadas pela imaginação, e, pois, longe de retratarem a realidade vivida por alguém ou pela autora. Entretanto, ate a ficção não deixa de ter base real.

Somente se diz algo que, de alguma forma, tem um pouco de si. Não devo, portanto, me furtar á verdade: existe algo de mim, de minhas convicções, de meus ideais, de minha formação intelectual, nas pessoas que compõem esta historia.

Os leitores, mormente aqueles com conhecimento de causa e os mais acostumados a leitura de obras de ficção, constatarão, com certeza, que estão face a uma autora iniciante. E todo neófito claudica, demonstra sua inexperiência com a matéria objeto de sua lida. É o caso presente. Aventurei-me, em atrevimento com muita audácia, com muita coragem de enfrentar os críticos, em difícil trilha desorientadora para quem desconhece os meandros da difícil arte romanceira”.

O preparo intelectual da escritora FIDES ANGÉLICA, agora novel romancista, isto é, seguindo rumo diferenciado das costumeiras obras de direito e de política já produzidas,  sinaliza que o livro ”PESENÇA DO TEMPO” significa apenas o começo de outros romances que virão, para o gáudio de seus leitores.

 

DIREITO DE FAMILIA  – ADOÇÃO E GUARDA – INSTITUTOS DISTINTOS.

Em sede de adoção de menor concretizada após a morte do adotante, isto é, a denominada “adoção post mortem”, vem recebendo acolhimento da jurisprudência, mas, para tal, é exigida rigorosa prova da induvidosa pretensão adotante falecido e, em regra, admite-se apenas a continuidade do processo iniciado em vida pelo pretendente.

No caso objeto da consulta (trata-se de matéria repetida), alguém tinha sob sua guarda um menor e após o seu falecimento (do detentor da guarda), pretendeu-se transformar a guarda em adoção post mortem, o que não é possível juridicamente, haja vista tratarem-se de institutos distintos. Segue EMENTA de decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora:

 

“Adoção post mortem – guarda – ECA – instituto autônomo – assistência devida – inequívoca vontade – inexistência – requisitos.

Recurso especial. Direito de Família. Guarda. Arts. 33, § 2º, e 35 do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7/STJ.1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoação. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta relação á guarda, á tutela e á adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do múnus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com assunção da plena filiação, objeto do procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado inicio ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem, que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vinculo de filiação, encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STF. 6. Recurso especial não provido. “ (STJ – Resp 1.593.65 – (2015/0144756-6) Rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Dje 16.08.2016 –p. 456) “

FOTO: A novel romancista FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, narrando a ‘PRESENÇA DO TEMPO”, que pode ter elos de ligação com a sua vida pessoal, embora se trate de uma obra de ficção, romance de agradável leitura, também pelo estilo de “pena leve” da autora.

Direito De Famílha - Servidor Pública - Filho Deficiente - Horário Especial De Trabalho.

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO DE FAMÍLIA – SERVIDOR PÚBLICO – FILHO DEFICIENTE – HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.

LUIS MOTA – EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA – “MADE IN PIAUÍ”.

O conhecido fotógrafo LUIS MOTA, em parceria com o Conselho Nacional do SESI, estão promovendo hoje exposição fotográfica, denominada de “MADE IN PIAUÍ”, com registros fotográficos de indústrias do Estado.

Referido evento está sendo realizado no HALL do prédio da Federação das Indústrias do Estado do Piauí, na av. Gil Martins, nº 1.810, bairro Redenção, Teresina – Pi.

O fotógrafo LUIS MOTA se destaca como um dos profissionais mais competentes na arte de fotografar no Estado do Piauí.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FILHO DEFICIENTE – HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.

As normas codificadas (leis, decretos, etc.,) como sabemos, resultam da repetição dos fatos sociais (usos e costumes) de uma comunidade, objetivando disciplinar e regulamentar o relacionamento entre as pessoas.

Mas, existem alguns fatos, que pela suas abrangências, em sede de importância, extrapolam os limites territoriais de um país e ganham   repercussões internacionais, regulamentados através de Convenções, que necessitam da ratificação dos países aderentes.

Interessa ao estudo da matéria a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, que cuida da dignidade da pessoa humana,  ratificada pelo Brasil, que restou na promulgação do Decreto nº 6.949/2009, que assegura às pessoas com deficiência tratamento especial, sendo um deles a redução da jornada de trabalho de pais ou responsáveis que cuidam deles, no serviço público e nas empresas privadas, sem redução de salário. Segue jurisprudência sobre o assunto:

 

SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO  A HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TER FILHO DEFICIENTE

A 1ª Turma TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão do Juízo Federal da 1ª  Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sema obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias. A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei nº  8. 112, de 1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil  ratificou, em 01.08.2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais.  Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas deficiência e promover o respeito pela sua dignidade. O relator assinalou que os §§ 2º 3º do art. 98 da Lei nº 13.370/2016, editada para ratificar o disposto  na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento ( Processo nº 0002471 – 28.2017.4.01.0000). ( Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

 

DIREITO CIVIL AÇÃO DE RESARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO NA VIA RECURSAL.

A condenação a ressarcimento por dano moral pode ser reexaminada para mais ou para menos,  nas instâncias recursais de segunda e de terceira instâncias.

No caso em exame um pedófilo postou fotos nas redes sociais de um adolescente despido, com identificação pessoal e foi condenado pagar por danos morais,  na primeira instância (juízo de piso), decisão confirmada na segunda  instância a uma modesta quantia de R$ 2.000,00 reais. Em sede de recurso especial o Superior Tribunal de Justiça  elevou a condenação para R$ 15.000,00 reais, considerando a gravidade do fato e a dimensão do dano causado à imagem do jovem. Segue a ementa da decisão:

“Dano moral – publicação  de foto de menor, sem autorização dos responsáveis, com perfeita identificação do nome completo, em revista de ampla circulação- matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos – valor da reparação – majoração.

“Agravo regimental no curso especial. Civil. Dano moral decorrente de publicação de foto de menor, sem autorização dos responsáveis,  com perfeita identificação do nome completo, em revista de ampla circulação. Matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos. Valor da reparação estipulado na origem inadequada e desproporcional para o caso. Majoração . Agravo desprovido. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, valor arbitrado na origem – R§ 2.000,00 ( dois mil reais) é desproporcional aos danos sofridos pela autora, menor à época dos fatos, e que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve sua imagem veiculada, sem autorização de seus responsáveis, com perfeita identificação de seu nome completo, em revista de grande circulação, estampando matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos. 3. Majoração da reparação moral para R§ 15.000,00 ( quinze mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir da data em que foi fixada ( Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ- aGrG-reSP 1.406.199 – 2012/0229603-6) – 4ª T. – Dje 12.08.2016 – p. 2270.

FOTO: O festejado fotógrafo LUIS MOTA, que em parceria com o Conselho Nacional do SESI, está promovendo exposição de fotos denominada de “MADE IN PIAUÍ”,  relacionadas com as indústrias do Estado, no prédio de FIEPI, nesta Capital.

Princípios De Direito - Importância Mundo Jurídico - Aspectos.

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIOS DE DIREITO – IMPORTÂNCIA NO MUNDO JURÍDICO - ASPECTOS.

Os princípios de direito sinalizam e respaldam o ensino jurídico e as regras de direito objetivo presentes em todo diploma legal e, como afirmam os estudiosos da matéria, eles ocupam posição destacada na metodologia do direito, reunindo, embora em tons diferentes, a ciência e a prática.

O advogado, em especial nos programas policiais exibidos na televisão, é sempre o vilão, pelo fato de defender bandidos e tirá-los da cadeia. São muitos os jornalistas que se referem a esse profissional com posicionamento discriminatório e de desprezo, como se advogado fosse o responsável pela situação de violência e de impunidade, que a sociedade vive.

De má – fé, ou por ignorância, esquecem que todo réu tem direito de defesa e a sua falta nulifica o processo penal em todo o seu conteúdo.

Para ilustrar a matéria em comento segue esclarecimentos acerca do PRINCÍPO DA INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.

 Como sabemos no art. 133 da Constituição da República, tem-se a previsão de que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A disposição legal dá sustentação positiva a dois princípios jurídicos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, devendo ser compreendida como uma extensão do art. 1º, caput, da Constituição; tais princípios jurídicos são: princípio da indispensabilidade do advogado, examinado em outro verbete desta obra, e o princípio da inviolabilidade do advogado, ora comentado.

 Conforme ensinam os doutrinadores o princípio da inviolabilidade do advogado está alicerçado na constatação da importância da atuação do referido profissional,  para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como no pluralismo político; a Constituição percebe o seu papel indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que objetiva desenvolver-se, erradicando a pobreza e a marginalização,  reduzindo as  desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de descriminação.

Não custa  lembrar, como reforço hermenêutico, que a Assembléia  Constituinte de 1988 foi uma reação política e jurídica às estruturas de um Estado que se acostumou a ser meio para a preservação dos privilégios de uns e miséria de milhões, espaço de abusos e de atentados ao Direito e a Justiça.  Eis porque ao pretender um Estado Democrático de Direito, reconheceu no advogado um instrumento de controle difuso da atuação governamental, bem como agente igualmente difuso de cidadania.

Então, a mídia perversa, discriminatória e desinformada, procure entender a função do profissional da advocacia e respeite a grandeza do seu trabalho, sem ignorar  que em toda profissão existem os bons e os maus profissionais, mas, nos julgamentos, deve ser separado o joio do trigo.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.

Uma das matérias mais recorrentes no direito do consumidor se refere a aquisição do produtos defeituosos dos comerciantes e, em especial, a prestação defeituosa de serviços contratados, não realizados na forma avençada, restando a via crucis  da judicialização do problema , para ter o seu direito reconhecido.

A regra posta no art. 14 do CDC é bastante clara e objetiva ao firmar que o  fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Então o que não pode nem deve o consumidor é renunciar o seu direito de buscar, inclusive se for o caso, a defesa de seus direitos, assegurados na legislação consumerista.

 

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DE DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS.

Em determinadas ações judiciais o causador dos danos materiais e morais sempre questiona o termo inicial  atinentes às condenações que lhe foram impostas.

A jurisprudência vem firmando posicionamento sedimentado no sentido de considerar devido o valor referente aos danos materiais a partir da data da ocorrência do fato danoso e quanto aos danos morais a partir da efetiva condenação, isto é, a partir do arbitramento. Segue, à guisa de exemplo, a transcrição e ementa sobre a matéria.

 

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE NO TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS

“Agravo interno. Agravo em recurso especial. Responsabilidade extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Danos materiais e morais. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código  de Processo Civil,  pois parte recorrente somente argumentou  que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas nºs 282/ STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a incide a partir da data do arbitramento ( Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 4. Agravo interno não provido. “(STJ – Aglnt- Ag-REsp 846.923 – (2016/0012060-3) – 4ª T. – DJe 16.08.2016 – p. 530.

Departamento Estadual De Trânsito Do Piauí - Ilegalidade Cometidas Contra O Usuário

JOSINO RIBEIRO NETO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – ILEGALIDADES COMETIDAS CONTRA O USUÁRIO.

O DETRAN/PI, além de taxas exorbitantes cobradas pela prestação de seus serviços (afirmam  ser as mais elevadas de todos os Estados da Federação, ainda comete absurdos na cobrança das mesmas.

Uma situação dentre tantas outras que podem ser nomeadas. O cidadão cumpre os requisitos documento de habilitação e, previamente, paga todas as taxas, inclusive as  que se referem aos exames médicos, que agora se trata de serviço terceirizado.

Caso  o habilitado (o motorista) venha a perder a sua carteira ou ser roubado e, então, tiver que solicitar a expedição de um novo documento, terá que arcar com os ônus financeiros de reprisar o pagamento de todas as taxas, inclusive, repetir os exames médicos. Nada mais absurdo.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – PACTO NA ANTENUPCIAL – AUSÊNCIA.

O regime  de comunhão parcial de bens no casamento é a regra. No caso  da escolha dos regimes de comunhão universal e no de separação

total de bens ( que não o legal, obrigatório), em qualquer das situações há que ser precedido ao casamento a elaboração de escritura pública denominada de pacto antenupcial.

Em determinadas situações, por descuido do Oficial do Registro Civil, a exigência formal da feitura do pacto antenupcial deixa de ser providenciada, apenas constando da certidão de casamento a observação acerca de um ou de outro regime de bens (comunhão universal ou separação de bens), então, em tal situação prevalece o regime de comunhão parcial e bens, conforme reiteradas decisões judiciais.

 

REGIME DE BENS – PACTO ANTENUPCIAL – AUSÊNCIA – REGIME LEGAL – COMUNHÃO PARCIAL

“Recurso especial. Direito de família. Regime de bens. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Lei do Divórcio. Art. 256 do Código Civil de 1916. Alteração.  Tempus regit actum. Herança. Exclusão. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( Enunciado Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela a certidão de casamento.3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. 4. O regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança. 5. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1. 608. 590 – ( 2016/ 0162966-5) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Dje 20. 03. 2018 – p. 1366)

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO  ESTÁVEL POST MORTEM – AÇÃO DE RECONHECIMENTO

“Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. A ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concubinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, efetivamente, até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora público e duradouro, não alcançou o status matrimonial de seu primeiro. Casamento. Reconhecimento tardio da prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual, na qualidade de viúva, foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Autora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo aos critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda, de ao menos um outro relacionamento extra conjugal mantido pelo de cujos. Fidelidade e a lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro.  Fixação de honorários  recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 . Ante os reflexos e as conseqüências advindas do reconhecimento de uma união estável, sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes, merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida,  escorreita e estreme de dúvida, da pretensa união. 2. Não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de uma relação dita amorosa, pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde o pretenso companheiro jamais se separara da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito. Não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” ( TJSC – AC 0300972-82.2014.8.24.0026-J. 13. 03. 2018)

 

UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONVÊNCIA – ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.

“Agravo interno no recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Existência de contrato de convivência. Adoção do regime da separação  total de bens. Incidência da Súmula nº 5/STJ. Não comprovação do esforço comum. Exigência contida na Súmula nº 380/STF. Aplicação ao período anterior à Lei nº 9.278/1996. Agravo não provido. 1. Segundo disposição contida no art. 5ª da Lei nº 9.278/1996 e no art. 1.725 do CC/2002, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo possível, no entanto, a disposição dos conviventes em sentido contrário, cujo único requisito exigido é a forma escrita. 2. Eg. Tribunal de origem concluiu que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além  de dispor sobre a escolha do regime da separação total de bens, tratou sobre regras patrimoniais atinentes à própria união estável, extremando o acervo patrimonial de cada um e consignando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal. 3. Independentemente do nomem iures atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas pelos conviventes visando disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas ainda em pacto antenupcial, devem ser observadas, especialmente porque atendida a forma escrita, o único requisito exigido. Precedente do STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 380 do STF, é necessária a comprovação do esforço comum para  partilhar bens adquiridos na constância da união estável, mas antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/1966. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido.” ( STJ – Aglnt-REsp 1.590.811 -  (2014/0180569-9) – 4ª T. – Dje 02.03.2018 – p. 1209)

 

 

 

 

Danos Causados A Terceiros - Responsabilidade Civil Do Estado.

JOSINO RIBEIRO NETO

DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Em edições anteriores a coluna vem se reportando acerca da responsabilidade civil do Poder Público, prevista no art. 37, § 6º , da Constituição Federal, pelos danos causados a terceiros.

O objetivo da coluna é divulgar a proteção desse direito, que é ignorado por muitos, que na maioria das vezes sofrem prejuízos materiais e não acionam o Poder Público objetivando o devido ressarcimento.

Nesta edição a coluna traz jurisprudências relacionadas com duas situações distintas Uma sobre doença adquirida por um agente, que trabalhava com o uso de inseticida, sem as devidas cautelas restando intoxicação e graves conseqüências no seu estado de saúde, e a outra, decorrente de um acidente de um veículo que trafegava em rodovia federal , cuja conservação, objetivando a segurança dos usuários, não mereceu as providências do órgão público responsável, no caso o DNIT

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE AGENTE À INSETICIDA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – RISCO ADMINISTRATIVO

“ Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não ocorrência. Intoxicação no exercício de atividade laboral. Uso de produto químico no combate à malária. Exposição indevida de agente à inseticida. Responsabilidade objetiva. Risco administrativo. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Prequestionamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 . O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que  segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A responsabilidade por danos causados pela administração contra seus agentes, no exercício da função, por intoxicação devido ao manuseio de produto químico utilizado no combate a epidemias, é objetiva pelo risco administrativo. 3. Para fixação dos danos morais o julgador deve orientar-se pelos critérios adotados pela doutrina  e pela jurisprudência, com atenção ao princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 4. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.” ( TJMS – Ap 0007082-, DJE 16.11.2016).

Em sede de doutrina, sobre a matéria relacionada com a  Teoria do Risco Administrativo,  a lição do jurista  Hely Lopes Meirelles é oportuna:

“ A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só  ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato administrativo. Naquela, a  culpa   é  presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração.

Aqui não se cogita a culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrado e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própia Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano através do erário, representado pela fazenda pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que se consagrou pela primeira vez no art. 194 CF  de 1946.

Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;  significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização” ( matéria colhida no corpo do acórdão transcrito).   

ADMINISTRATIVO – CIVIL – ACIDENTE COM AQUAPLANAGEM – ACÚMULO DE ÁGUA EM RODOVIA FEDERAL – NEXO CAUSAL COMPROVADO -  UNIÃO – PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA – DNIT – PARTE PASSIVA LEGÍTIMA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANOS MORAIS  E  MATERIAIS  - CABIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO

  1. O   Dnit é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do pólo passivo da ação.
  2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
  3. Comprovado que o acúmulo de água da chuva na rodovia foi causa direta e imediata para a concorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
  4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para 20.000,00.

Então, ninguém deve renunciar direito, em especial, do Poder Público, que arrecada tributos de modo voraz e exagerado  e não retorna na prestação de serviços à população.

Criação De Novos Cartórios No Piaui - Concurso Público - Novo Adiamento Do Julgamento

JOSINO RIBEIRO NETO

CRIAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS NO PIAUÍ – CONCURSO PÚBLICO – NOVO ADIAMENTO DO JULGAMENTO.

A coluna tem se reportado, repetidamente, acerca da crise da situação cartorária do Piauí, cuja funcionamento segue a aplicação de normas velhas, bolorentas, que se assemelham à velhas “Ordenações”, bem próximas do sistema de Capitanias Hereditárias, vigente no Brasil em séculos passados.

Diante do clamor popular, que já não suporta mais a ineficácia e os elevados custos financeiros que pagam por qualquer serviço registral de tais serventias, que prestam serviço público, o Judiciário conseguiu uma legislação que lhe assegura a criação de novos cartórios em todo o Estado, instituiu concurso público para admissão de pessoal, mas o processo tem se mostrado interminável e o desfecho final vem sendo procrastinado.

No penúltimo julgamento do processo o Des. BRANDÃO DE CARVALHO pediu em vista em sessão. Depois de algum tempo devolveu os autos para julgamento e, na sessão, um novo pedido de vista, agora pelo Des. LANDIM.

E assim, de suspensão em suspensão do julgamento do processo a decisão final parece interminável. E a população que se dane!

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Não obstante a Constituição Federal, no art. 37, §, responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas de direito público e as empresas privadas prestadoras de serviço público, a indenizar os danos causados a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, mas, na prática, poucos buscam a via judiciária na busca de seus direitos.

Para relembrar, segue a transcrição da norma inserta no § 6º do art. 37, da CF:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

A divulgação da matéria resulta do fato concreto a seguir narrado. Advogado integrante do escritório “JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS”, conduzia veículo automotor numa BR do Piauí e caiu numa “cratera” (buraco) da estrada asfaltada resultando na virada, perda total do carro e danos físicos no motorista e passageiros.

A culpa pelo acidente é induvidosamente do Poder Público (DNIT), que não promoveu o reparo devida na BR,  sob sua responsabilidade, devendo arcar com os danos causados aos terceiros acidentados, além dos danos materiais do veículo.

Apenas à guisa de exemplo e esclarecimento objetivando incentivar às pessoas que busquem a defesa de seus direitos, conforme lhe assegura a Carta Federal, seguem alguns julgados de tribunais sobre a matéria.

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LESÃO OCULAR – PEDRA LANÇADA POR ROÇADEIRA – CULPA DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO.

Apelações cíveis. Lesão no olho. Pedra lançada por máquina roçadeira. Serviço realizado pelo der. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito e culpa da vítima não configurados. Dano material. Quantia fixada na sentença. Comprovação. Dano moral configurado. Dever especial de diligência. Indenização. Valor razoável. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 1. Aplica-se ao caso a responsabilização objetiva do Estado, visto que os danos foram ocasionados pela prestação de um serviço público (art. 37, § 6°, CF/1988), restando á ofendido tão somente a comprovação do dando e que este foi ocasionado pela autarquia em questão, fazendo cair por terra o argumento do der segundo o qual a falta de demonstração da culpa afastaria o seu dever de indenizar. 2. Na hipótese dos autos, a promovente logrou êxito em demonstrar que sofrera lesão em seu olho direito ocasionada por estilhaço de pedra lançado por máquina que, sob as ordens do der, era utilizada no roço das margens da estrada, no Km 550 da CE-060. 3. A autora provou dano material acima da correspondente verba reparatória estabelecida na sentença, a qual não poderá sofrer reforma nesse capítulo, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus,  pois a apelação adesiva não impugnou o referido ponto do ato sentenciante. 4. Embora o promovido tenha adotado algumas precauções, não cumpriu com seu dever especial de diligência , ficando demonstrado que não se cercava dos cuidados realmente capazes de impedir danos a outrem. 5. Como o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ruptura do nexo causal, foi acertada sentença ao responsabilizar o der pelo infortúnio gerado na vida da autora. 6. O montante fixado no primeiro grau, a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pela vítima, a capacidade financeira das partes envolvidas e a finalidade do instituto ora tratado: compensar a vítima e reprimir a conduta do ofensor sem, contudo, permitir o enriquecimento indevido da pessoa ofendida. 7. Apelação e recurso adesivo conhecido e não providos. Sentença mantida. (TJCE – Ap 0000405-17.2000.8.06.0059 – Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Dje 10.02.2017 p. 38)      

No caso, o acidente resultou da ação de um empregado de uma terceirizada, que cuidava do roço do mato do acostamento  de uma rodovia, imagine o acidente causado por um buraco de grandes proporções numa estrada (BR), existente pela falta de manutenção do Poder Público ( ato omissivo) .

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA EM CALÇADA – IRREGULARIDADES NO PISO – DANO MATERIAL – CABIMENTO.

“Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Queda em calçada localizada na orla marítima. Irregularidades no piso. Procedência parcial. Apelação. Acidente causado por falta de manutenção do calçamento. Ato omissivo. Responsabilidade objetiva. Precedentes do STF. Debilidade permanente no membro inferior direito. Submissão a procedimento cirúrgico. Nexo causal demonstrado. Danos materiais. Gastos relativos ao pós-operatório. Comprovação. Danos morais. Omissão estatal que ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Desprovimento. 1. ‘A jurisprudência da corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o anexo causal entre o dano e a omissão’ (ARE 951552-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 2ª T., Julgado em 02.08.2016, Acórdão  Eletrônico Dje-181, Divulg. 25.08.2016, Public. 26.08.2016). 2. Restando demonstrada a lesão patrimonial sofrida por pedestre envolvido em acidente causado por ato omissivo do Ente Público, é impositiva a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Os transtornos causados por acidentes decorrentes da falta de manutenção de calçamento pela Administração Pública ensejam danos morais que superam o mero aborrecimento,notadamente quando causam danos permanentes à saúde da vítima. 4. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. “(TJPB – Ap 0027102-68.2010.815.2001 – 4ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Dje 15.02.2017 – p. 19)    

 

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