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Danos Causados A Terceiros - Responsabilidade Civil Do Estado.

JOSINO RIBEIRO NETO

DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Em edições anteriores a coluna vem se reportando acerca da responsabilidade civil do Poder Público, prevista no art. 37, § 6º , da Constituição Federal, pelos danos causados a terceiros.

O objetivo da coluna é divulgar a proteção desse direito, que é ignorado por muitos, que na maioria das vezes sofrem prejuízos materiais e não acionam o Poder Público objetivando o devido ressarcimento.

Nesta edição a coluna traz jurisprudências relacionadas com duas situações distintas Uma sobre doença adquirida por um agente, que trabalhava com o uso de inseticida, sem as devidas cautelas restando intoxicação e graves conseqüências no seu estado de saúde, e a outra, decorrente de um acidente de um veículo que trafegava em rodovia federal , cuja conservação, objetivando a segurança dos usuários, não mereceu as providências do órgão público responsável, no caso o DNIT

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE AGENTE À INSETICIDA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – RISCO ADMINISTRATIVO

“ Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não ocorrência. Intoxicação no exercício de atividade laboral. Uso de produto químico no combate à malária. Exposição indevida de agente à inseticida. Responsabilidade objetiva. Risco administrativo. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Prequestionamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 . O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que  segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A responsabilidade por danos causados pela administração contra seus agentes, no exercício da função, por intoxicação devido ao manuseio de produto químico utilizado no combate a epidemias, é objetiva pelo risco administrativo. 3. Para fixação dos danos morais o julgador deve orientar-se pelos critérios adotados pela doutrina  e pela jurisprudência, com atenção ao princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 4. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.” ( TJMS – Ap 0007082-, DJE 16.11.2016).

Em sede de doutrina, sobre a matéria relacionada com a  Teoria do Risco Administrativo,  a lição do jurista  Hely Lopes Meirelles é oportuna:

“ A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só  ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato administrativo. Naquela, a  culpa   é  presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração.

Aqui não se cogita a culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrado e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própia Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano através do erário, representado pela fazenda pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que se consagrou pela primeira vez no art. 194 CF  de 1946.

Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;  significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização” ( matéria colhida no corpo do acórdão transcrito).   

ADMINISTRATIVO – CIVIL – ACIDENTE COM AQUAPLANAGEM – ACÚMULO DE ÁGUA EM RODOVIA FEDERAL – NEXO CAUSAL COMPROVADO -  UNIÃO – PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA – DNIT – PARTE PASSIVA LEGÍTIMA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANOS MORAIS  E  MATERIAIS  - CABIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO

  1. O   Dnit é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do pólo passivo da ação.
  2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
  3. Comprovado que o acúmulo de água da chuva na rodovia foi causa direta e imediata para a concorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
  4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para 20.000,00.

Então, ninguém deve renunciar direito, em especial, do Poder Público, que arrecada tributos de modo voraz e exagerado  e não retorna na prestação de serviços à população.

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