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Barragem de Piracuruca – Poluição de Suas Águas.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

BARRAGEM DE PIRACURUCA – POLUIÇÃO DE SUAS AGUAS.

 

Em edição passada a coluna se reportou acerca de esvaziamento da Barragem do Bezerro, localizada no município de José de Freitas (Pi), em parte, motivada pela interrupção das vias de abastecimento (rios e riachos), decorrente da construção de pequenas barragens em propriedades particulares.

A solução do problema da Barragem do Bezerro, em José de Freitas-Pi., ainda que a longo prazo, constitui um desafio a ser enfrentado pelas autoridades do Município (Prefeito, Vereadores, Ministério Público, Juiz de Direito, Associação dos Proprietários de Bares e Restaurantes da orla da Barragem), que até agora, pelo que se sabe, permanecem omissas.

Um outro grande lago, este resultante da construção de uma barragem nos arredores da cidade de Piracuruca – Pi., uma das maiores riquezas

do referido Município, está com suas águas totalmente poluídas, pelo uso criminoso e atentatório ao meio ambiente , resultante do criatório de peixes em “gaiolas”,  empresários (alguns vindos do Estado do Ceará),  alimentados com ração poluidora.

O Grande Lago da Piracuruca, que se constituía em fonte de  renda e de alimentação para os pescadores, pois existiam peixes em abundância, está sem vida, com a água “esverdeada, imprópria para o consumo humano,   do tipo “natureza morta”.

 Suas águas de cor “esverdeada”, como firmado,, com espumas brancas,  não servem, sequer, para cozinhar. Peixes não existem mais, e o mais grave é que as autoridades que deveriam adotar providências enérgicas, imediatas e eficazes, nada fazem e as empresas poluidoras, continuam com suas “gaiolas” de criatórios artificiais de peixes, poluindo as águas do lago, usando rações que resultam de produtos hormonizados, misturados com vísceras de peixes mortos,  restando, apenas, a presença de urubus, para consumirem as “carniças”  do que outrora era vida e que agora agoniza e morre.

O Prefeito Raimundo, O Promotor de Justiça, o Presidente da Associação dos Pescadores de Piracuruca-Pi.,  e os Vereadores da Cidade, parecem assumir a “posição do avestruz”, pois deixam que a ação criminosa tenha continuidade e nada fazem.

No fim de semana passado o titular da coluna, o Desembargador Brandão de Carvalho e o Deputado Robert Rios, filhos da terra, também por adoção, se fizeram presentes na referida Barragem, constataram a veracidade do fato e vão adotar providências objetivando salvar o Grande Lago, sem nenhuma dúvida, uma das maiores riquezas do município de Piracuruca-Pi.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TITULARES DE SRVENTIAS NÃO ESTATIZADAS.

Tramitam na Justiça, em todas as instâncias, ações judiciais de titulares de serventias extrajudiciais, que pretendem aposentadorias, como se fossem ocupantes de cargo público, isto é, de conformidade com o que disciplina o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

A regra do inciso II, sofreu alteração em relação aos magistrados, que passaram a se aposentar aos setenta e cinco anos de idade.

No enfrentamento do problema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 647827, em sede de repercussão geral, firmou entendimento que “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”.

Consta do site do Supremo Tribunal Federal, informações completas sobre o julgamento do RE em comento. Referindo-se à tese posta na EMENTA supra transcrita, consta:

“Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária de ontem (15/08), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário  (RE) 647827, processo que teve repercussão reconhecida. Consta dos autos que, em 2009 uma escrivã de cartório de Foz de Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado (TJPR) contra sua aposentadoria, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJPR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica. O Estado do Paraná recorreu da decisão, com fundamento de que a decisão, com fundamento de que a decisão do TJPR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o Estado no RE. Tipos de titulares: após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional nº 7/1967, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais divididos atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos; e, por último os titulares de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares de foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, no entendimento do relator da matéria, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no art. 40 (§ 1°, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos á regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos a partir da EC 88/2015, concluiu o relator.

A decisão do STF (RE 647.827), processo que passou pelo crivo da repercussão, significa marco importante no rumo do futuro encaminhamento das demandas da espécie, haja vista  a sua força, com se fora  lei.

 O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, piracuruquense e amantíssima de sua terra natal, está liderando movimento no sentido de resolver o problema da poluição das águas da Barragem de Piracuruca -  Pi., com a retirada a atividade poluente de criatórios de peixes em “gaiolas”, que está destruindo a vida do grande lago.

Magistrados Aposentados – Ostracismo, Abandono e Solidão

 

JOSINO RIBEIRO NETO

MAGISTRADOS APOSENTADOS – OSTRACISMO, ABANDONO E SOLIDÃO.

 

De todas as categorias de servidores públicos a de magistrados é a que desperta na população sentimentos radicais de admiração (uma minoria) e de repúdio.

Quando na ativa, por temor, a população não se manifesta publicamente contra este ou aquele juiz de direito, com medo da “força da caneta” da referida autoridade,  que poderá proferir decisões contrárias aos seus interesses, entretanto, quando se aposenta, fica relegado ao desprezo, restando o ostracismo  e a solidão.

E quando o magistrado é corrupto no exercício de suas funções a situação se agrava, pois além de ficar relegado ao abandono ainda tem que enfrentar comentários agressivos dos jurisdicionados, que agora se vingam sem temor, haja vista que a caneta do julgador “ secou”.

Nada mais triste e capaz de despertar sentimento de pena (o pior de todos os sentimentos), você assistir o abandono e a solidão de um velho magistrado, que se assemelha a um cão idoso , “desdentado”, sardento e carente, no fim dos seus dias.

Alguns se refugiam no interior de seus lares, com medo de enfrentar uma comunidade que não lhe devota nenhum sentimento de gratidão e respeito.

Amigos existiam por interesse. Vestido o “pijama”, todos se afastam em busca de outras árvores sombreadas. Alguns não contam nem com a solidariedade dos próprios familiares, magoados por não terem sido beneficiados com algum favor.

Mas existem honrosas exceções. Alguns magistrados quando se aposentam ou por qualquer motivo se afastam da judicatura deixam lacunas jamais preenchidas. A coluna cita como exemplo o Des. RAIMUNDO BAPTISTA DE CARVALHO, que representa muitos outros dignos magistrados inativos da espécie, que a população tem por eles justificada admiração, respeito e sente falta de sua atuação justa e imparcial.

Considerando que os 75 anos de idade  motiva a aposentadoria compulsória e para alguns no Piauí está próxima, a matéria, realista e não ignorada por todos,  merece reflexão. QUEM PLANTA COLHE O QUE FOI SEMEADO!

 

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC – INAUGURAÇÃO DE NOVA SEDE E FILIAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

O Presidente do Partido Social Cristão – PSC, Pr. Everaldo Pereira e o Presidente a nível estadual Tiago Vasconcelos, estão convidando para a solenidade de inauguração da nova sede do Partido, localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 102, bairro Frei Serafim, Teresina – Pi.

Na oportunidade o PSC receberá nos seus quadros  do advogado Valter Alencar Rebelo, como novo filiado.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – INVENTÁRIO – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, incisos I a IV, estabelece diferenciação entre  companheiros no direito sucessório, ao contrário do tratamento dispensado ao cônjuge disciplinado no art. 1.829. Seguem as distinções:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O referido artigo, que estabelece distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, foi recepcionado pela jurisprudência através de inúmeros julgados, conforme o que segue transcrito:

“Preceito constitucional do art. 226 da Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento civil. Institutos jurídicos distintos. Possibilidade de disciplina sucessória distinta para o casamento e para a união estável” (JTJ 370/1.150 e outros).

Mas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nrs. 646.72i e 878.694, em sede da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que disciplina a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. nº 1.332.773- MS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade de seus pares, entendeu:

TEMA – Ação de inventário. Arrolamento de Bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

 

DESTAQUE  - EMENTAÉ inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado,  em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA MATÉRIA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgado sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direito de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: ’’(...) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02’’. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barros, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões ’’convencionais’’, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art.1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação á proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo,  na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen.

FOTO: O advogado Valter Alencar Rebelo, que na solenidade de inauguração do Partido Social Cristão – PSC  se filiou ao referido Partido.

 

José de Freitas (PI) – a Barragem do Bezerro Agoniza.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

JOSÉ DE FREITAS (PI) – A BARRAGEM DO BEZERRO AGONIZA.

 

A cidade de José de Freitas, que compõe a “Grande Teresina (Pi)” , tem como principal atração turística o “Açude do Bezerro”, que se apresenta como um grande lago, rico em belezas naturais e

 rodeado de bares, frequentado por muitos piauienses.

Mas, esse lago artificial, de rara beleza, vem sofrendo agressões pela ação do homem. No ano passado foi constatada a presença de “piranhas”, peixe voraz e agressivo com os demais peixes e com as pessoas e outros animais, que usam o grande lago para banharem. Houve uma interferência do Ministério Público , na pessoa do diligente Promotor de Justiça Flávio Teixeira de Abreu Filho e o problema foi parcialmente resolvido.

Agora,  um outro problema, ainda mais grave, se apresenta, em prejuízo da beleza ímpar do grande lago, dos frequentadores e dos chamados “barraqueiros” , que servem os turistas em seus bares/restaurantes e retiram os seus sustentos. O Açude está “secando”, numa proporção jamais vista.

 O fato desencanta os frequentadores (turistas), restando o desemprego, a falência dos pequenos comerciantes, além da redução de circulação da moeda na Cidade.

O problema do esvaziamento do grande lago se deve, alem da baixa densidade pluviométrica ( poucas chuvas no período de “inverno”), há quem informe que foram construídas pequenas barragens no rio que abastece o Açude e os obstáculos têm contribuído significativamente para o seu desabastecimento.

O titular da coluna, frequentador, usuário e admirador do “Grande Lago” de José de Freitas – Pi., quer somar suas modestas forças com os demais interessados e solicitar a participação do Ministério Público, cuja ação deverá se efetivar através do Promotor de Justiça, Dr. Flávio Teixeira de Abreu Filho, profissional conhecido pela população piauiense como aguerrido defensor das causas de interesse social da comunidade onde presta seus serviços.

   

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – MEDALHA DO MÉRITO EDUCAÇÃOE SEGURANÇA DO TRANSITO.

O Governador do Estado do Piauí e o Diretor Geral do DETRAN, promoveram solenidade de outorga da Medalha do Mérito Educação e Segurança do Trânsito a  autoridades de destacadas atuações em diversos setores da Administração Pública  e da iniciativa do privada 

do Estado.

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS foi um dos homenageados com a honraria, mercê de sua conduta exemplar como cidadão, pai de família e magistrado, em especial, pelo desempenho no cargo de Corregedor Geral da Justiça do Piauí.

A homenagem prestada ao referido magistrado, a exemplo de tantas outras é merecida. Há quem afirme que a pessoa colhe o que planta. É o caso. 

 

LEI Nº 13.477 DE 30.08.2017 – DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA OU ENERGIZADA EM ZONAS URBANA E RURAL.

O brasileiro é refém da ação dos marginais, que roubam, furtam o seu patrimônio material e o mais grave, atentam contra a sua segurança pessoal e, até, tiram-lhe a vida, esta, banalizada, pois matam até por um modesto aparelho celular.

A situação de generalizada insegurança leva o cidadão a se apegar a tudo que possa lhe dar alguma segurança, ainda que sejam paliativos que não evitam a ação dos criminosos, que atualmente são graduados em práticas ilícitas.

As providências mais comuns são o levantamento de muros altos, câmeras eletrônicas e a colocação de  cercas eletrificadas ou energizadas, agora com disciplinamento legal , através da Lei nº 13.477, de 30 de agosto de 2017, sancionada pelo Presidente da República, com alguns vetos.

Consta da legislação, sob comento, procedimentos que devem ser obedecidos na instalação de cerca eletrificada ou energizada, em zonas urbana e rural, que são os seguintes:

I – o primeiro fio eletrificada deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;

II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;

III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

IV -  deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;

V – a instalação de cercas eletrônicas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.

 

A lei referenciada, além de sanções penais, comina multas de consideráveis valores em dinheiro, no caso de descumprimento das exigências supra elencadas e tem efeito retroativo, isto é, aplica-se a todas as cercas eletrificadas ou energizadas  instaladas antes de sua vigência.

Foram vetados os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei, que legislava disciplinando a competência do Município, através de determinado órgão (Defesa Civil do Município), para fiscalização e manutenção das cercas elétricas, além do destino das multas, por inconstitucional, na medida em que violam os artigos 18 e 30 da CF, restando afrontada a autonomia, além de invasão na legitimidade de o Município legislar.

Mas, a competência para fiscalizar e de aplicar multas é, induvidosamente, do Município.

 

 

 

FOTO: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,  que foi homenageado pelo Governo do Estado do Piauí, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com a Medalha do Mérito Educação e Segurança do Trânsito.    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Reforma Política - Discussão e Entraves

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.09.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

A REFORMA POLÍTICA PARTIDÁRIA – DISCUSSÃO –

 ENTRAVES.

 

Há muito que a população brasileira esclarecida clama por uma reforma da política brasileira, que atenda aos anseios da modernidade e, sobretudo, venha embasada na ética e na moralidade dos nossos representantes, que apenas cuidam de seus interesses e se perpetuam no exercício de mandatos à custa de compra de votos e de outros artifícios condenáveis.

Agora a Câmara dos Deputados, em sucessivas sessões, vem tentando votar uma reforma política, mas, nenhuma tese consegue ser exitosa, haja vista interesses pessoais contrariados dos  que estão no exercício do mandato e pugnam pela continuidade.

A verdade é que os que estão no poder querem continuar, assim, a reforma que pretendem não é da política brasileira, mas dos políticos, cada qual defendendo seus interesses. Como afirma o Professor e respeitado jurista Ives Gandra da Silva Martins, “O Brasil não tem partidos políticos mas meras legendas”.

Algumas teses têm sido defendidas, mas, perdem-se em discussões estéreis, que não leva a nada. O financiamento da campanha, querem instituir um fundo bilionário, que não se destina aos partidos,  mas ao financiamento  de campanhas eleitorais dos candidatos. Outros defendem o financiamento público e privado de campanha, com rígido controle do financiamento particular.

 A adoção da cláusula de barreira constitui numa outra tese, para redução do número de legendas, entretanto, nada resta definido.

Atinente à fidelidade partidária existe proposta que não admite a troca de partido no exercício do mandato e no caso do eleito abandonar o seu ficaria sem legenda, restando inviável a sua reeleição.

Um assunto que tem despertado o interesse da população é o do chamado “distritão”, que privilegia os mais votados, barrando aquele tipo de “carro chefe”, que se elege e leva consigo diversos candidatos com votação inexpressivas, em detrimento de candidatos de outros partidos que foram mais votados. Sobre a matéria, mais uma vez, a abalizada opinião de Ives Gandra, é oportuna:

Se um país não tem partidos políticos, mas meras legendas que se multiplicam como cogumelos, nada mais natural que o mais votado seja o que melhor represente o eleitorado. No “distritão, então proposto por Michel Temer, São Paulo, por exemplo, teria direito a 70 deputados, que seriam os mais votados pela população, isto é, aqueles considerados pela população com os que melhor poderiam representá-la. Seus suplentes não seriam os de sua legenda , e sim os também mais votados pelos eleitores, com o que a representação, no Congresso, na Casa do Povo, que é a Câmara dos Deputados, e nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, caberia àqueles que tivessem merecido dos eleitores suas indicações.”

E prossegue o jurista: “Donos de partidos sem densidade eleitoral, que buscam puxadores de votos, para elegerem-se, perderiam espaço. Não haveria a injustiça de candidatos com expressiva votação serem preteridos por candidatos com votos inexpressivos, por força de popularidade de cidadãos convidados para este ou aquele conglomerado partidário.” Carta Forense, setembro/2017, p. B – 4.

 

Quem não se recorda do Enéas (“meu nome é Enéas), fenômeno eleitoral e mais recentemente do cômico cearense Tiririca, que carregaram na sua densidade expressiva de votos muitos candidatos de votações inexpressivas nas suas legendas.

Mas, os defensores da tese do “distritão”, embora simpática aos eleitores, enfrentam a resistência dos partidos “nanicos”, que não pretendem renunciar ao privilégio de ter como candidatos pessoas que se destacam nas suas respectivas atividades.

 Cogitam de um “distritão misto”, improviso, tipo meia verdade, da tese originária. No fim, tudo indica, que muito pouco ou nada vai mudar.

Por fim, existe uma minoria que defende as candidaturas avulsas, isto é, eleitores que se lançam candidatos sem filiação partidária, modelo adotado em regimes democráticos de países importantes. Luiz Flávio Gomes , Doutor em Direito, sobre a matéria, opina:

Se nas democracias maduras as candidaturas avulsas são amplamente admitidas, com muito mais razão elas se justificam em cleptocracias como a brasileira, em que os partidos políticos, em geral (há exceções honrosas), se acham chafurdados no lamaçal da desonra e da corrupção.” (Carta Forense, setembro/2107, p. B – 6).

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

 O “leguleio”, isto é, o legalista que apenas faz a leitura do texto frio da norma legal, se apega a ela  e cumpre ou obriga alguém a cumpri-la, presta um desserviço ao estudo do Direito, como ciência.

A Ciência de Ulpiano, importa aprofundado estudo de seus princípios, que norteiam a elaboração das regras de caráter objetivo, resultantes dos fatos sociais originários de usos e costumes de um povo, objetivando regulamentar os seus relacionamentos pessoais e de atividades desempenhadas (profissionais, comerciais, industriais, etc.).

Os Códigos (Civil, Penal, Comercial, Processuais, etc), trazem nos seus conteúdos regras que resultam de princípios de direito, alguns de caráter universal. O atual Código de Processo Civil, tem na sua composição princípios fundamentais que merecem conhecimento e fiel observância. O jurista Carlos da Fonseca Nadais, em recente trabalho doutrinário, publicado na Revista Síntese, nº 107, p. 72, elenca os seguintes:

 

  1. Boa-Fé processual: o art 5º do CPC determina que, durante o processo, as partes devem se comportar dentro da escrita observância da boa-fé processual.

 

  1. Dever de Cooperação efetiva: cuida da relação jurídica entre sujeitos processuais: Juiz e partes de um lado e as partes entre si do outro. Nesse sentido, o juiz e as partes se relacionam entre si para alcançar o propósito processual: a restauração da paz jurídica pertubada; e as partes participam efetivamente da gestão do processo (Greger, 2012, p. 125).

 

  1. Efetivo Contraditório: Embora possa parecer contraditório acoplar dever de cooperação (art. 6º do CPC) e direito ao contraditório (art. 7º do CPC), mas conjugados, nos remete ao direito de manifestação das partes (art. 9º do CPC) em momento antecedente ao ato decisório (Cabral, 2005, p. 59), entretanto, o direito ao contraditório não pode ser exercido ilimitadamente, sendo que o Estado deve exigir retidão das partes no manuseio do processo (instrumento publico), como deve de colaboração para a construção da decisão final(Chiovenda apud Cabral, 2005, p.61). Podemos também verificar esse principio, de maneira mitigada, no inciso I do art. 139 do CPC, que denominamos como “ paridade de armas “, também está assentada no caput do art. 5º da constituição Federal.

 

  1. Decisão Não Surpresa: aqui, a percepção é inversa, pois, á primeira vista, pode ser confundido com o principio de efetivo contraditório (item anterior), mas aqui se avança um pouco mais. O magistrado não pode surpreender as partes apresentado uma decisão sobre um tema que não se tenha dado as elas oportunidade de não só se manifestar, mas que possa ser efetivamente discutido, mesmo que se trate de matéria sobre o qual o magistrado deva decidir de oficio (art. 10 CPC).

 

  1. Finalidade Social: a leitura do art. 8º do CPC, direcionado para a desconsideração da personalidade jurídica, nos leva a entender que o magistrado, ao aplicar o ordenamento ao caso concreto apresentado, deve atentar aos “ fins sociais “ e as “ exigências de bem comum “.

 

O “ bem comum “ contempla diversos elementos ou fatores, entre tantos, a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, e a solidariedade. De todo modo, o ponto convergente é da promoção da dignidade da Pessoa Humana ( Theodoro Junior, 2015, p. 90).

 

No atingimento dos “fins sociais”, o magistrado deve, por seu turno, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ( Bueno, 2015, p. 88).

 

  1. Efetividade do processo: a leitura do art. 6º in fine CPC destaca que a decisão deve atender à  demanda social, como um resultado que realmente transforme a situação dos demandantes, ou seja, dar a prestação jurisdicional no menor tempo possível (eficiente) e adequada as expectativas dos credores (eficácia).

Poder Judiciário do Piauí - Dois turnos de serviços

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.09.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ -  DOIS TURNOS DE SERVIÇOS.

Há muito tempo que jurisdicionados e determinados segmentos da sociedade organizada (OAB/PI., por exemplo) defende a necessidade de alteração da prestação dos serviços da Justiça no Piauí, que deveria ser de dois expedientes.

Entendem os defensores dessa mudança, que a carga horária mais extensa , dividida em dois turnos, teria resultado positivo, no sentido de agilizar o andamento dos processos.

A direção da OAB/PI., comandada pelo advogado Chico Lucas, firmou compromisso de campanha de lutar pelos dois expedientes da Justiça no Piauí. Não sei o porque, já se passou algum tempo e o assunto  não foi mais objeto de discussão.

Fato recente, relacionado com decisão do Desembargador Brandão de Carvalho, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí que, através de Ato Normativo Interno, instituiu dois expedientes no âmbito restrito do  seu Gabinete de trabalho, reascendeu a discussão.

Não obstante tratar-se de iniciativa restrita, isto é, de natureza mais de serviço voluntário, como consta do próprio Ato, teve o condão de reascender a discussão da matéria e os dirigentes do Poder Judiciário do Piauí firmaram posicionamentos.

Mas, cindir o expediente, não é a solução. O problema do Judiciário  do Piauí, acanhado e modesto, não se resolve com planejamento de “metas”, como determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nem com  a fixação de dois expedientes de trabalho.

A ineficiência é de ordem estrutural. O número de magistrados, de analistas e de outros servidores de apoio é modesto, incapaz de atender a demanda dos jurisdicionados, que se mostra cada vez crescente. As “metas” ditadas pelo CNJ, o aumento da carga horária dos trabalhos, não passam de paliativos de resultados pouco significativos. É mesmo que se está mandando “um boi voar”.

O razoável é que se promova um somatório de forças (Judiciário, CNJ, OAB/Pi., Ministério Público,  jurisdicionados, etc.), no sentido de conseguir a liberação de recursos financeiros, suficientes para reestruturar os serviços de atendimento, tendo como providencia imediata o aumento de magistrados, servidores especializados e equipamentos modernos.

Os paliativos não passam de “conversa fiada”,  que levam o nada a pouca coisa. É mesmo que se está mandando “um boi voar”.

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.

Há poucos dias a coluna divulgou matéria relacionada com a mitigação, isto é, a relativização dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, quando ausente  a produção de prova técnica eficaz, do tipo exame pericial hematológico (DNA), capaz de definir a paternidade investigada.

Foram muitas as solicitações de nomeação de decisões embasadoras do referido posicionamento, objetivando uma orientação jurisprudencial mais segura.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.562.239/MS, julgado em 09.05.2007 (recente), fez constar da EMENTA do acórdão:

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada improcedente por ausência de provas, quando não tenha sido oportunizada a realização de exame pericial acerca da origem biológica do investigando por circunstâncias alheias à vontade das partes”.

Uma outra decisão do STJ, com fundamentação mais detalhada, inclusive com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, merece transcrição (REsp. 706.987/SP):

“Há precedente deste Colegiado – proferido antes mesmo do leading case  do STF – reconhecendo a possibilidade da propositura de ação de investigação de paternidade; caso, na primeira demanda, diante da precariedade da prova e inexistência de exame de DNA, tendo havido julgamento de improcedência . Todavia, a leitura do RE 363.889/DF, Relator Ministro Dias Tofoli, permite concluir que, dentre outros fundamentos, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcionalíssimo, , a relativização da coisa julgada, com base no art. 27 do ECA – que estabelece que o reconhecimento do estado do estado de filiação é imprescritível - , assim também com arrimo no direito fundamental à filiação e no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, que impõe a paternidade responsável. Ficou consignado no voto condutor que, no que tange ao investigante, trata-se  de “corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento , de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa.”

Então, como consta do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em reiterados julgamentos, o rompimento com a regra pétrea da coisa julgada material, somente poderá ocorrer em situações excepcionalíssimas do tipo.    

FOTO: O Desembargador Luís Gonzaga Brandão de Carvalho, que está disponibilizando  a prestação de seus serviços aos jurisdicionados em dois expedientes, contribuindo, assim, para melhor eficácia de atendimento.

 

 

Tribunal de Justiça do Piaui - Construção de uma Nova Sede

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE.

A imprensa noticiou que o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí deve contratar empresa da construção civil, objetivando a construção

de uma nova sede da referida Corte, em local distanciado do centro da Capital.

O Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador Erivan José da Silva Lopes repete erro grave. O primeiro, praticado em gestão anterior, diz respeito à construção do Fórum Cível, em local reconhecidamente impróprio, haja vista o difícil acesso dos jurisdicionados, dos serviços auxiliares (advogados e membros do Ministério Público) , servidores e dos próprios magistrados.

O Fórum Cível de Teresina, que deveria ter sido edificado em área de amplo acesso, inclusive servido por transportes coletivos, foi erguido numa praça, rodeada de prédios públicos (Tribunal de Justiça, OAB/PI., AGESPISA, Assembleia Legislativa, Junta Comercial, Secretaria de Serviço Social do Estado, etc.), sem local para estacionamento de veículos e sem transporte público trafegando no local é, como costumam comparar,  mesmo que se estar servindo um peru assado num pires.

Agora pretende o atual Presidente  do TJPI construir outra sede do Tribunal em local distante do centro da Capital, quando deveria era construir outro Fórum Cível em local apropriado e utilizar  prédio onde  o mesmo funciona (a “Justiça de Piso” ), como anexo da referida Corte.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – 118 ANOS DE EXISTÊNCIA.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, completou 118 anos de instalação e comemorou a significativa data com uma solenidade realizada no dia 28 de agosto do ano em curso, presidida pelo Presidente OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO, e marcada, em especial, pela condecoração de personalidades que prestaram serviços relevantes à referida Corte e, de resto, à população piauiense.

Dentre as autoridades que foram agraciadas com a Medalha do Colar do Mérito a coluna registra o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que na gestão passada ocupou o cargo de Corregedor Geral, com destacada atuação, sendo, portanto, merecedor da honraria.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – TESTAMENTO PARTICULAR – VALIDADE.

É cada vez mais comum a elaboração de testamento, em especial, o particular, que agora pode ser escrito pelo próprio  punho do testador, como era antes,  ou mediante “processo mecânico” (art. 1.876 do CC/2002), isto é, redigido no computador.

Nem sempre a vontade do testador agrada aos seus sucessores. E quando algum herdeiro  acha que foi injustiçado pela decisão manifestada em vida pelo sucedido, é bastante comum buscarem vícios de natureza formal, para anular o documento.

Mas, a jurisprudência, tratando- se de pessoa capacitada para a prática de seus atos,  sempre valoriza a vontade do testador, mitigando, isto é, tolerando vícios formais, existentes no testamento.

Consta da decisão do Aint-REsp. nº 1.521.371, 4ª T., Dje 03.04.2017,  do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte posicionamento, que tem precedentes:

“A jurisprudência dessa eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e testemunhas idôneas...”

“Não há falar em nulidade de ato de disposição de última vontade (testamento particular) apresentando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto á capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador” *(STJ, 3ª T., REsp. 828.616, j. em 5.9.2006, DJU 23.10.2006).

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – EMENDA CONSTITUCIONAL  66/2010.

Com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010,  que alterou a redação do § 6º, da Constituição Federal, disciplinando que o “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem fazer constar qualquer exigência.

Então, todos os estudiosos da matéria passaram a entender, por óbvio, que foram abolidos quaisquer entraves para a decretação do divórcio, bastando, apenas,  a vontade das partes ou de uma delas.

Depois, começaram algumas divergências, sobretudo, no âmbito das decisões judiciais (jurisprudência), entendendo que o procedimento da separação judicial ainda é vigente , haja vista que, divórcio e separação judicial, são institutos diversos. Para melhor entendimento  segue a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que define bem a matéria, objeto da divergência:

“Recurso Especial. Direito Civil. Família. Emenda Constitucional nº 66/2010. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução de vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges, celebrem novo matrimônio (Código Civil , arts.1.571, IV e 1.580). São institutos diversos com consequências e regramentos jurídicos distintos . 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso Especial provido. “ (STJ – REsp. 1.247.098 , Dje 16.05.2017 , p. 971).

“A Emenda Constitucional 66/10 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade moderna da sociedade pós-moderna. Deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo art. 1. 580 do Código Civil.” (RT 918/1.101).

Atualmente o posicionamento jurisprudencial dominante é o que consta, resumidamente, dos arestos referenciados.

 

FOTO: O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e sua esposa SOLANGE MARTINS, na solenidade comemorativa dos 118 anos de existência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, onde lhe foi outorgada a Medalha do Colar do Mérito. 

Evolução da Colaboração Processual no Brasil

 

JOSINO RIBEIRO NETO

EVOLUÇÃO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL.

No dia 17 de outubro de 2013 entrou em vigor a Lei nº 12.850/2013, que revogou os dispositivos da Lei nº 9.034/1995, trazendo regras novas e bem atuais, objetivando melhor eficácia no combate à criminalidade organizada, que constitui grande desafio das ciências criminais em todo o mundo.

A legislação supra referenciada tem como alicerce a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), definindo, a um só tempo, o que se pode entender por organização criminosa (art. 1º, § 1º), dispondo sobre técnicas especiais investigatórias utilizadas na deflagração desse modelo de criminalidade, que existe cada vez mais abrangente e sofisticado.

Dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com  o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

A nova legislação sob comento, dentre as técnicas que disciplina, formalizou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização de acordo entre a acusação e a defesa, tendo como finalidade a efetiva cooperação do imputado no processo penal investigativo, em troca do que os doutrinadores denominam de benefícios premiais. A essa prática, isto é, a esse acordo, deu-se o nome de colaboração premiada.

Convém ressaltar que a colaboração processual é gênero das espécies colaboração premiada e delação premiada. É bastante comum a equivocada utilização do termo delação premiada ao invés de colaboração premiada, sendo que este instituto significa o acordo premial dado ao acusado e aquele, a concessão final do benefício, de modo efetivado.

O instituto da Colaboração Processual se afasta do modelo tradicional da Justiça Penal conflitiva e busca procedimento investigativo sob forma de consenso, para chegar a verdade dos fatos, que as vezes são surpreendentes. Em troca de mitigação da pena imposta ao culpado, a Justiça colhe resultados bem mais amplos da organização criminosa.

O jurista Luiz Flávio Gomes em parceria com Marcelo Rodrigues, autores da livro “ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E TÉCNICAS ESPECIAS DE INVESTIGAÇÃO” ( Salvador: Juspodivm, 2015, p. 217) tratam de questões controvertidas, aspectos técnicos e práticos  da colaboração processual, como contam da Lei nº 12.850/2013, e colhe-se da obra jurídica o seguinte texto:

... para um mudança de paradigma na Justiça Penal que gradativamente deixa de lado o modelo conflitivo caracterizado pela persecução penal tradicional, e adota um modelo consensual. Esta justiça consensuada é composta por quatro subespécies: reparatória, realizada por meio  de reparação de danos, bastante comum em crimes ambientais e na composição civil da Lei nº 9.099/1990; restaurativa, realizada por meio de mediação penal; negociada por meio dos acordos de penas, como o plea bargain americano e a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1990); e por fim, colaborativa, que consiste na premiação daquele imputado que colabora com as autoridades estatais na repressão da criminalidade.”  

Apenas lembrando, no âmbito da Justiça colaborativa, inserem-se as diversas formas de colaboração processual, gênero que abarca tanto a delação premiada, como a colaboração premiada.

Especificamente, sobre a delação premiada, que não consiste propriamente no acordo firmado entre as partes que, no caso,  significa a colaboração premiada,  mas, na concessão do benefício diretamente pelo juízo, que pode, inclusive, aplicá-la no momento da sentença final,  a lição de Leonardo Dantas Costa (DELAÇÃO PREMIADA, editora Juruá, p. 82) é oportuna:

A delação premiada é um instituto de iniciativa exclusiva do juiz que, verificando a colaboração efetiva e voluntária (ou, se for o caso, espontânea) do acusado, concede-lhe benefício que se reflete no cumprimento de sua pena. Não prescinde de participação do Ministério Público, posto que não é, propriamente, um acordo entre as partes do processo penal. Assim, perfaz-se como um instituto de direito material consistente na concessão de benefício pela autoridade judicial, mediante o preenchimento do requisitos legais para tanto. Este é o modelo adotado originalmente na Itália, grande influenciador do direito premial nacional.”

Na colaboração premiada, instituto que compõe o direito premial, que antecede a delação premiada (colaboração processual strictu sensu), por sua vez, é o acordo realizado diretamente entre a acusação e o acusado, sem a participação do juiz, no qual as informações prestadas às autoridades (policiais e do Ministério Público), e trocadas por benefícios de ordem processual ou material.

Frise-se, por oportuno, que este é o modelo adotado na common Law, na qual o Ministério Público possui amplos poderes para definir qual o tipo de imunidade será concedido ao colaborador e se será o caso de propor ou não ação penal em face dele.

Mas, em sede de  começo de conclusão da ressunta sobre a matéria, o que se pode dizer é que a Lei nº 12.850/2013, além de outros aspectos positivos teve o condão de suprir duas imensas lacunas que infernizavam o juízo dos penalistas e processualistas ao longo dos anos. A um, por definir a organização criminosa, omissa na  Lei 9.034/1995 e a dois por ter regulamentado  os meios especiais de investigação, dentre eles a colaboração premiada, através de procedimento específico e detalhado.

Entretanto, ainda padece de lacunas relacionadas com o instituto da colaboração premiada, em especial, acerca dos limites negociais das partes. E um outro aspecto que vem motivando discussões é o fato de ser considerada prova as revelações feitas pelo colaborador, quando, na verdade, significa apenas os rumos para o aprofundamento das investigações, sem, contudo, poder serem consideradas como provas.

O Supremo Tribunal Federal considera o instituto da colaboração premiada  como meio de obtenção de prova, que  pode até se constituir prova, quando coincidente com outras provas colhidas. Segundo o Ministro Dias Toffoli, o acordo de colaboração premiada  é meio de obtenção de prova, enquanto as declarações recolhidas, podem se constituir provas. Afirmou o Ministro em recente julgamento: “Outrossim, o acordo de colaboração não confunde com os depoimentos prestados pelo agente colaborador. Enquanto o acordo de colaboração é meio de obtenção de prova, os depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis a formação do convencimento judicial se vierem a ser colaborados por outros meios idôneos de prova.”

Alguns doutrinadores entendem  que o objetivo da colaboração premiada é a cooperação entre acusação e acusado que, muito embora gere efeitos de direito material (sanção premial atribuída), também produz efeitos específicos na atividade investigativa e no próprio processo. Como efeitos processuais do acordo de colaboração premiada, o ministério destaca: a possibilidade de suspensão do prazo de oferecimento da denuncia por seis meses, prorrogáveis por igual período (art. 4º, § 3º); a possibilidade do Ministério Público deixar de oferecer a denuncia em face do colaborador  ( art. 4º , § º14) e a própria confissão implícita, que será utilizada como elemento probatório ao longo do processo penal. (in: BRASIL SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. Habes corpus 127.483. Paciente: Erton Medeiros Fonseca. Impetrante: José Luiz Oliveira Lima e Outro. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, 26 de abril de 2016, cit., p. 10). “

   

Em suma, em sede de ressunta da matéria, que ainda carece de definições, é o que se pode afirmar.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – POSSE DE NOVOS ACADÊMICOS.

A Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, Acadêmica  FIDES  ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, promoverá solenidade de posse dos novos acadêmicos, João Pedro Ayrimoraes Soares, Nelson Juliano Matos e Igor Mauler Santiago.

O evento ocorrerá  às 19 horas no auditório da OAB/PI., conforme consta do convite.

Os novéis acadêmicos são expressivas figuras do mundo jurídico, assim, a referida Academia restará enriquecida com as suas presenças.

FOTO: FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, com a posse dos novos acadêmicos, restabelece a existência do referida entidade de fomento da cultura jurídica piauiense, que há algum tempo existia apenas de direito.

 

 

 

Tribunais de Justiça – Decisões Importantes.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA – DECISÕES IMPORTANTES.

Atendendo pedido de diversos leitores a coluna resolveu atendê-los parcialmente, divulgando algumas decisões judiciais (jurisprudência), versando sobre os fatos que motivaram as  consultas.

 

DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO – INFORMÁTICA – REDES SODIAIS - PERFIL FALSO DIVULGADO NO FACEBOOK.

A Internet , de uso multifacetário, além de ter  revolucionado os meios de comunicação,  constitui instrumento ímpar nas pesquisas científicas, culturais e, profissionalmente é ferramenta moderna no auxílio a todas as atividades..

Mas, um dos seus tentáculos, que se destina, especificamente à comunicação entre as pessoas, sob forma do que denominam de  sítios de “redes sociais”, criados e plantados por mentes privilegiadas, que hoje “faturam” somas incomensuráveis em dinheiro, constitui o que se pode considerar  uma “faca de dois gumes”, pois ao tempo  em que  podem construir, edificar o conceito das pessoas, podem, também, destruí-los.

São muitos os casos em que pessoas têm as suas privacidades invadidas e, em determinadas   situações se tornam vítimas de notícias “plantadas” em sites , prejudiciais às suas imagens, algumas, até, criminosos e o mais grave, sem autoria definida ou falsa do autor da matéria.

Segue a transcrição de matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“ Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram decisão de primeira instancia e condenaram o Facebook a pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 5 mil a uma mulher que teve perfil falso criado no site. A pagina, que tinha teor sexual, trazia fotos da autora da ação e de suas irmãs, bem como o endereço da mãe delas sugerindo ser uma casa de prostituição. O perfil só foi retirado do ar após determinação judicial. A ré procura atribuir a alguém que sequer identifica como sendo o responsável pelas páginas ofensivas, o que denota, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo o ato, escreveu o desembargador relator, em sua decisão. Número do processo: 0098167-16.2012.8.19.0038. ‘’

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – DANO CAUSADO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INDENIZAÇÃO.

Determinada pessoa adquiriu um veículo automotor e ainda novo aconteceu acidente causado pelo estouro de um pneu, embora sem motivo que possa justificar, haja  vista que a pista de rolamento por onde transitava era boa. A prova pericial constatou defeito de fabricação e a empresa revendedora foi obrigada a indenizar o proprietário do veículo. Segue decisão:  

‘’ Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que as alegações da Hyundai Caoa não merecem providas uma vez que, com base no art. 12 da Lei nº 8.078 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. Em arremate, de analise das fotos juntadas aos autos pela parte autora, vê-se que as condições da pista de rolagem estão boas, o que indicam verossimilhança as alegações da parte autora, afirmou o juiz. Para ele, a prova definidora da controvérsia seria a perícia realizada no pneu do veiculo com o fim de analisar se o estouro foi ocasionado por vicio em sua produção ou por mau uso do consumidor. Se por um lado deferiu o pedido de indenização por danos materiais, por outro, o magistrado pontuou que o pedido de dano lhe causou dano a qual quer direito de sua personalidade, como seu nome, sua honra ou sua imagem. Neste ponto, não assiste razão a parte autora ao afirmar que o dano provado por quem alega, salientou Filipe Levi. “  

 

DIREITO DE SUCESSÕES – INVENTÁRIO – IMÓVEL OCUPADO POR UM DOS HERDEIROS -  COBRANÇA DE ALUGUEIS.

Em processo de inventário, um dos herdeiros (filho de falecido) , desde o início da abertura da sucessão, ocupa imóvel residencial do espólio, como residência de sua família. Os outros herdeiros entendem que é dever dele pagar aluguel mensal proporcional (há que se considerar o seu quinhão) pelo uso do bem. Segue decisão sobre a matéria.

‘’ Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança de alugueis. Espólio. Posse exercida exclusivamente por um dos herdeiros. Pagamento parcial devido. Sentença mantida. 1. Pelo principio da Saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2. A ocupação exclusiva, por um dos herdeiros, do imóvel pertencente ao espolio

pode ser objeto de cobrança de alugueis, a fim de que não prive os demais herdeiros do seus frutos. 3. Comprovado nos autos que um dos herdeiros ocupou, com exclusividade, o imóvel pertencente ao espolio, ainda que por período inferior ao indicado na petição inicial, deve indenizar o uso imóvel em quantia proporcional aos alugueis que poderia auferir. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. “ (TJDFT – Proc. 20150110557817APC – (1014483)  3º T.Cív. – Relº Fátima Rafael – J.09.05.2017) ‘’

 

DIREITO DE FAMILIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO

Numa ação de investigação de paternidade a parte investigante não consegui provar o seu direito e teve a sua pretensão negada em sede de decisão final, transitada em julgado.

Com o surgimento dos recursos técnicos do exame hematológico (DNA), a parte investigante repetiu a ação em juízo, contestada pela parte investigada, preliminarmente, pugnando pela extinção do feito, haja vista afrontar coisa julgada material.

Na decisão final o Supremo  Tribunal Federal (STF), baseado em precedentes, entendeu que na ação de investigação de paternidade  a coisa julgada há que ser relativizada, isto é, flexibilidade, pra se afastar a sua aplicação. Segue a decisão:

Civil e processual. Agravo interno no agravo em recurso especial. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Relativização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça, Nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao principio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA. Precedentes. 2. A existência de ação rescisória extinta por decadência, sem pronunciamento sobre o mérito da lide (existência ou não do vinculo de paternidade ), não tem o condão de afastar a aplicação dos procedentes das Cortes Superior sobre a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STF – Aglnt-Ag-REsp 665.381 – (2015/0020469-0) – 4º T. – Relº Min. Maria Isabel Gallotti – Dje 04.05.2017 – p. 1676) ‘’

 

Brasil – Um País em Crise.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

Brasil – Um País em Crise.

 

Os desmandos da corrupção, que foi sempre presente na vida dos brasileiros, queimava por baixo ‘feito fogo de monturo”,  até que veio a tona,  mercê da ação  de um Juiz Federal destemido e preparado, que a exemplo da “brincadeira de roda”, descobriu a “margarida”, que, na realidade, nenhum brasileiro consciente a desconhecia.

O político, quase na sua totalidade,  é corrupto, o eleitor não é diferente, na medida em que aceita ser corrompido por vinte dinheiro e os “Poderes” da República, é o resultado de um  ajuntamento de marginais, que assumem os seus comandos (em especial o Executivo e o Legislativo), e tudo fazem, em benefícios pessoais e de seus apaniguados. O resto que se dane!

A “Operação Lava-Jato”, não significa nenhuma novidade, apenas está tentando punir com prisões, políticos, empresários, executivos, que à rédea solta, aceitavam e distribuíam propinas, acumulavam fortunas em dinheiro, tudo em prejuízo dos cofres públicos, guardiões de verbas colhidas de tributos pagos pela sociedade, que deveriam se destinar ao custeio de serviços essenciais, que a população necessita.   

Para o infortúnio dos brasileiros há alguns anos surgiu e ganhou força uma facção da política partidária, de cunho populista, que chegou ao poder. Tem um líder carismático, que embora desonesto e corrupto, jura que é inocente e os credos são fieis ao seu comando.

A tal facção populista perdeu o poder de mando, mas, agora, aposta na crise, para voltar ao comando das ações de governo. Nesse desiderato tem conseguido coisas incríveis. Há poucos dias, usando empresários desonestos que enriqueceram usando o dinheiro do BNDS,  a eficiente “facção”, conseguiu que o Procurador da República, associado a um Ministro STF, premiasse com uma delação premiada, “sui generis”, um dos meliantes do ramo empresarial (parece que o nome da empresa é JBS), e, após denunciar, inclusive o Presidente da República, narrando fatos graves, retornou aos Estados Unidos, onde vive nababescamente com seus familiares, sem sofrer qualquer apenação.

E os outros delatores, que sofreram limitações nas suas liberdades, como ficam, diante da injustificada discriminação?

Estava em curso, denúncia contra o Presidente Temer, que foi, no mínimo, ingênuo e despreparado pra lidar com marginais, agora   rejeitada pela Câmara dos Deputados, após negociações bem à modo do caráter dos parlamentares votantes .

Há quem afirme que a facção política referenciada,  como sói acontecer, aposta na crise e,  por tal razão, defende continuidade do Presidente Temer no poder,  sem credibilidade popular, para que ganhe força a candidatura do Sr. Lula, na condição de “salvador da pátria”. É mais uma desgraça anunciada e com grandes probabilidades de acontecer!

 

DIREITO DE FAMÍLIA – A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS.

O crédito devido por alimentos é, induvidosamente, privilegiado, dada a sua relevância, tendo o credor (a quem são devidos alimentos), foro privilegiado, conforme constava do art. 100, inciso II, do CPC/1973, norma repetida no art. 53, II, do CPC/2015.

Atinente ao polo ativo da ação de alimentos, tratando-se de menor de 16 anos, absolutamente incapaz, será representado pelo genitor que estiver na guarda, geralmente a mãe. Se entre 16 e 18 anos, será apenas assistido pelo pai ou a mãe. Sendo maior deverá ajuizar a ação em nome pessoal. Frise-se, por oportuno, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legitima o Ministério Público a fim promover e acompanhar ações de alimentos em beneficio de menores (art. 200, III), legitimidade que deve se estender ao nascituro.

Conveniente ressaltar, como já enfatizado acerca da aplicação da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), que vem resistindo a sucessivas legislações (Código Civil e Código de Processo Civil). O NCPC  procurou manter as normas especiais da referida lei, por se tratar de procedimentos especiais que devem permanecer vigentes, quando se tratar de alimentos devidos á criança e ao adolescente.

O valor da causa de ação de alimentos deve corresponder ao total corresponde a 12 vezes o valor pretendido.  E a parte que não tiver em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, bastando, para tanto, simples declaração da situação de pobreza.

Atinente a execução de cumprimento de sentença e execução de alimentos, o novo Código de Processo Civil, inovou significadamente, dando mais rigor ao procedimento executório, neste sentido trouxe para o âmbito do cumprimento de sentença dessa natureza, a execução das decisões definitivas ou interlocutórias que fixem alimentos, de conformidade com o disposto no art. 528 do NCPC.

No caso, dispensa-se a instauração de ação executiva e se processando a intimação do executado no próprio procedimento originalmente instaurado pelo credor, em se tratando de decisão definitiva ou em autos apartados em se tratando de decisão provisória – art. 531, §§ 1º e 2º do NCPC.

Registre-se, que foram revogados expressamente pelo NCPC os artigos 16. 17 e 18 da Lei nº 5.478/68, que disciplinavam a execução de alimentos.

Como regra orientadora das decisões judiciais de fixação de pensão os alimentos são fixados em pecúnia, isto é, em dinheiro, na proporção da necessidade de quem os reclama bem como da possibilidade dos recursos da pessoa obrigada.

Em suma, o novo Código de Processo Civil, ao cuidar do cumprimento de sentença que reconheça e exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, trata a questão como consta das regras a seguir transcritas:

Art. 528 – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

O mencionado art. 527 do CPC atual, regulamenta como deve ser a forma de protesto da sentença judicial transitada em julgado , ao passo que os arts. 528, § 1º e 782, que preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. E mais, a jurisprudência vem sinalizando a possibilidade de inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos órgãos de proteção  de crédito (Serasa  e SPC ).

Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento nº 0019060 – 03.2013.8.19.0000, que adota posicionamento do STJ no julgamento do REsp. 750.805-RS :

“EMENTA .  Agravo de Instrumento. Direito de família. Execução de Alimentos. Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Protesto de título judicial. Possibilidade. Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. SPC e Serasa. Consequência. Dados constantes das centrais de protesto que são coletados pelos órgãos de proteção de crédito. Ausência de violação à cláusula de segredo de justiça (CF , art. 93, IX). Impossibilidade de se conferir primazia à intimidade do devedor de alimentos em detrimento da sobrevivência daquele que anseia pelo cumprimento da obrigação alimentar.”

Registre-se, por oportuno, que a decisão,  supra transcrita, foi tomada quando era vigente o CPC/1973, agora, as providências do protesto e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, ganharam robustez jurídica, ante os dispositivos constantes dos artigos 517, mencionado no § 1º do art. 528 e 782 do novo Código de Processo Civil.

 

 

Honorários Advocatícios - Revogação do Mandato Sem Justa Causa – Consequências

 

 

Josino Ribeiro Neto

Honorários Advocaticios  - Revogação do Mandato Sem Justa Causa – Consequências

 

A relação advogado/cliente, nem sempre   foi pacífica no final da prestação do serviço profissional. No começo, o advogado é o herói, o “salvador da pátria”, em quem a parte o venera e  deposita toda a sua confiança.

Existe um gráfico, sob forma de pirâmide, que demonstra, com rara expressão da verdade, a trajetória da prestação de serviços advocatícios ao cliente (uma curva ascendente e a outra descendente), que começa com elogios , encantamentos e, sobretudo muita fé de parte do contratante dos serviços, e não raro, termina em outro litígio, mesmo que o advogado tenha sido exitoso no cumprimento do seu dever .

 Em algumas situações, após o processo ter seguido regularmente, com proveito para o cliente, este, sem motivo que justifique, cassa o mandato do advogado,  inesperadamente.

 Se o advogado deu causa ao despedimento, isto é, se  foi desidioso e agiu culposamente, com negligência ou imprudência, que no mundo profissional recebem a denominação de imperícia, o motivo da revogação do contrato resultou da ação culposa do prestador de serviços,  que deverá responder por perdas e danos.

No caso, repita-se, a situação se configura uma resolução culposa, como prevista no art. 475 do Código Civil, restando ato lícito a revogação do mandato pelo cliente.

Mas, em outra situação, bastante ocorrente, se o cliente resolver simplesmente “trocar de advogado”, até pra não pagar honorários contratuais  no final da lide, isto é,  imotivadamente, dando causa à extinção do contrato e, consequentemente, a prestação dos serviços, deverá responder, também, por perdas e danos.

Registre-se, inicialmente, que se trata de um contrato oneroso e bilateral e o cliente pode revogar o mandato outorgado ao advogado e o ato produzirá seus efeitos, isto é, o advogado não mais poderá representá-lo em juízo.

O questionamento que é feito em tal situação é acerca dos direitos do profissional “despedido” imotivadamente. Tem ele direitos ao recebimento da totalidade dos honorários contratados?

Em sede de jurisprudência o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente a pretensão do advogado,  que após 14 meses de prestação de serviços na defesa de um cliente, teve os poderes outorgados revogados,  e a recusa de pagar-lhe os honorários  os honorários contratuais.

Entendeu o referido Colegiado que a clausula que  assegurava ao advogado receber seus honorários integrais, no caso de rescisão unilateral e imotivadamente do contrato de prestação de serviços antes do termino do serviço tem validade, por se tratar de contrato paritário, tendo aplicação o princípio pacta sunt servanda.

 A matéria é complexa. Entendem alguns doutrinadores  que se os serviços não foram prestados integralmente, isto é, apenas parcialmente, de conformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, o valor previsto na cláusula contratual (cláusula penal), que, assegura o pagamento integral dos honorários no caso de cassação imotivado do mandato, deve ser reduzido, adotando-se, para tanto, o critério de equidade.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRIVILÉGIOS DE ADVOGADOS PÚBLICOS, DEFENSORES PÚBLICO E MINISTÉRIO PÚBLICO.

 Queixam-se muito da morosidade da Justiça brasileira, acusada de ser tardineira nas suas decisões  e que, na maioria das vezes, o jurisdicionado morre de velho ou perde o interesse pelo resultada da demanda (perda de objeto).

Mas, além do problema estrutural e da falta de recursos financeiros suficientes para a ampliação de seus serviços e de sua estrutura, o legislador quando tem oportunidade, não produz uma legislação que, pelo menos, amenize o problema relacionado com a morosidade dos serviços prestados pelo Judiciário.

Os  Advogados Públicos, Ministério Público e Defensores Públicos, na atualidade, prestam serviços, dispondo de estrutura moderna e eficiente de assessoria, informática, não mais se justificando privilégios de elasticidade de prazos, intimações pessoais, que só retardam e procrastinam ( o que é pior , à sombra da lei) o andamento dos processos.

Mas, o privilégio embora injustificado na atualidade, ainda prevalece. Dispõe o art. 183, § 1º, do NCPC, que os entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público , gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico.

E registre-se, que na contagem de prazos, conforme a nova legislação processual, são considerados apenas os dias úteis (art. 219 do NCPC).  

A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública, também se respalda no mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 180 e 186, § 1º, que fazem expressa referencia ao art. 183, § 1º, do NCPC.

Em suma, o NCPC concedeu a parte dos que desempenham Funções Essenciais à Justiça, referenciadas, além de outros privilégios, a prerrogativa da intimação  pessoal de seus integrantes, que significa outro entrave motivador de tornar a Justiça ainda mais tardineira.

O Sindicato de Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (SINDIPROESP), sobre a matéria afirmou:

 O legislador ponderou que os prazos forenses, nos casos em que o Estado é parte, devem ser contados a partir da efetiva carga ou remessa dos autos. Por conseguinte, somente quando os autos dos processos com vista estejam fisicamente disponíveis  para manifestação no órgão da Advocacia Pública é que os prazos começam a fluir. Ou por outra, a intimação pessoal dos Advogados Públicos somente se perfaz com a efetiva entrega dos autos à repartição, constituindo-se esta tradição física elemento essencial à sua existência.”

A jurisprudência dos Tribunais Superiores não divergem do entendimento doutrinário supra. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.663, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário  nº 213.121 e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 116.061; e, no Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais nºs. 978.695, 1.190.865, 1.222.004 e 1.278.239 e os Habeas Corpus nºs. 288.517, 296.014 e 321.069. No caso, ambas as Cortes firmaram entendimento de que os membros da Defensoria Púbica e do Ministério Público devem ser intimados pessoalmente de todos os atos do processo, mediante entrega física dos autos, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa. Idêntico tratamento há de ser dispensado a todos os Advogados Públicos.

Ousamos divergir do entendimento doutrinário e jurisprudencial, até porque, se respaldam na legislação processual vigente. A   verdade é que  todos os entes públicos privilegiados com prazo elástico e intimação pessoal, na atualidade, considerando o avanço tecnológico da Internet, as estruturas modernas disponíveis a todos os seus integrantes, não há razão para o tratamento diferenciado.

E, mais, a previsão “de entrega física dos autos na repartição de cada um” (Ministério Público, Defensoria Púbica e Procuradorias)  é conversa fiada, na prática não acontece. O Judiciário, desestruturado e deficiente na prestação de seus serviços, não tem condições nem de cumprir as funções essenciais a seu cargo, isto é, atendimento direto nas Secretarias de Varas,  imagine, a de mandar intimar Advogado Público na sua repartição.  

O Estado do Piauí, um dos mais modestos da Federação, dispõe de um quadro de 67 Procuradores do Estado, acomodados em confortável espaço físico (um prédio  grande) situado numa avenida da Capital, totalmente estruturado, não se justificando os privilégios continuados no novo CPC, que, apenas, tem o condão de tornar a Justiça mais morosa.  O mesmo acontece com o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos muito bem instalados e com condições de cumprirem os prazos, em condições de igualdade com advogados militantes,  que não gozam de tais regalias.

 

 

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