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Evolução da Colaboração Processual no Brasil

 

JOSINO RIBEIRO NETO

EVOLUÇÃO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL.

No dia 17 de outubro de 2013 entrou em vigor a Lei nº 12.850/2013, que revogou os dispositivos da Lei nº 9.034/1995, trazendo regras novas e bem atuais, objetivando melhor eficácia no combate à criminalidade organizada, que constitui grande desafio das ciências criminais em todo o mundo.

A legislação supra referenciada tem como alicerce a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), definindo, a um só tempo, o que se pode entender por organização criminosa (art. 1º, § 1º), dispondo sobre técnicas especiais investigatórias utilizadas na deflagração desse modelo de criminalidade, que existe cada vez mais abrangente e sofisticado.

Dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com  o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

A nova legislação sob comento, dentre as técnicas que disciplina, formalizou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização de acordo entre a acusação e a defesa, tendo como finalidade a efetiva cooperação do imputado no processo penal investigativo, em troca do que os doutrinadores denominam de benefícios premiais. A essa prática, isto é, a esse acordo, deu-se o nome de colaboração premiada.

Convém ressaltar que a colaboração processual é gênero das espécies colaboração premiada e delação premiada. É bastante comum a equivocada utilização do termo delação premiada ao invés de colaboração premiada, sendo que este instituto significa o acordo premial dado ao acusado e aquele, a concessão final do benefício, de modo efetivado.

O instituto da Colaboração Processual se afasta do modelo tradicional da Justiça Penal conflitiva e busca procedimento investigativo sob forma de consenso, para chegar a verdade dos fatos, que as vezes são surpreendentes. Em troca de mitigação da pena imposta ao culpado, a Justiça colhe resultados bem mais amplos da organização criminosa.

O jurista Luiz Flávio Gomes em parceria com Marcelo Rodrigues, autores da livro “ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E TÉCNICAS ESPECIAS DE INVESTIGAÇÃO” ( Salvador: Juspodivm, 2015, p. 217) tratam de questões controvertidas, aspectos técnicos e práticos  da colaboração processual, como contam da Lei nº 12.850/2013, e colhe-se da obra jurídica o seguinte texto:

... para um mudança de paradigma na Justiça Penal que gradativamente deixa de lado o modelo conflitivo caracterizado pela persecução penal tradicional, e adota um modelo consensual. Esta justiça consensuada é composta por quatro subespécies: reparatória, realizada por meio  de reparação de danos, bastante comum em crimes ambientais e na composição civil da Lei nº 9.099/1990; restaurativa, realizada por meio de mediação penal; negociada por meio dos acordos de penas, como o plea bargain americano e a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1990); e por fim, colaborativa, que consiste na premiação daquele imputado que colabora com as autoridades estatais na repressão da criminalidade.”  

Apenas lembrando, no âmbito da Justiça colaborativa, inserem-se as diversas formas de colaboração processual, gênero que abarca tanto a delação premiada, como a colaboração premiada.

Especificamente, sobre a delação premiada, que não consiste propriamente no acordo firmado entre as partes que, no caso,  significa a colaboração premiada,  mas, na concessão do benefício diretamente pelo juízo, que pode, inclusive, aplicá-la no momento da sentença final,  a lição de Leonardo Dantas Costa (DELAÇÃO PREMIADA, editora Juruá, p. 82) é oportuna:

A delação premiada é um instituto de iniciativa exclusiva do juiz que, verificando a colaboração efetiva e voluntária (ou, se for o caso, espontânea) do acusado, concede-lhe benefício que se reflete no cumprimento de sua pena. Não prescinde de participação do Ministério Público, posto que não é, propriamente, um acordo entre as partes do processo penal. Assim, perfaz-se como um instituto de direito material consistente na concessão de benefício pela autoridade judicial, mediante o preenchimento do requisitos legais para tanto. Este é o modelo adotado originalmente na Itália, grande influenciador do direito premial nacional.”

Na colaboração premiada, instituto que compõe o direito premial, que antecede a delação premiada (colaboração processual strictu sensu), por sua vez, é o acordo realizado diretamente entre a acusação e o acusado, sem a participação do juiz, no qual as informações prestadas às autoridades (policiais e do Ministério Público), e trocadas por benefícios de ordem processual ou material.

Frise-se, por oportuno, que este é o modelo adotado na common Law, na qual o Ministério Público possui amplos poderes para definir qual o tipo de imunidade será concedido ao colaborador e se será o caso de propor ou não ação penal em face dele.

Mas, em sede de  começo de conclusão da ressunta sobre a matéria, o que se pode dizer é que a Lei nº 12.850/2013, além de outros aspectos positivos teve o condão de suprir duas imensas lacunas que infernizavam o juízo dos penalistas e processualistas ao longo dos anos. A um, por definir a organização criminosa, omissa na  Lei 9.034/1995 e a dois por ter regulamentado  os meios especiais de investigação, dentre eles a colaboração premiada, através de procedimento específico e detalhado.

Entretanto, ainda padece de lacunas relacionadas com o instituto da colaboração premiada, em especial, acerca dos limites negociais das partes. E um outro aspecto que vem motivando discussões é o fato de ser considerada prova as revelações feitas pelo colaborador, quando, na verdade, significa apenas os rumos para o aprofundamento das investigações, sem, contudo, poder serem consideradas como provas.

O Supremo Tribunal Federal considera o instituto da colaboração premiada  como meio de obtenção de prova, que  pode até se constituir prova, quando coincidente com outras provas colhidas. Segundo o Ministro Dias Toffoli, o acordo de colaboração premiada  é meio de obtenção de prova, enquanto as declarações recolhidas, podem se constituir provas. Afirmou o Ministro em recente julgamento: “Outrossim, o acordo de colaboração não confunde com os depoimentos prestados pelo agente colaborador. Enquanto o acordo de colaboração é meio de obtenção de prova, os depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis a formação do convencimento judicial se vierem a ser colaborados por outros meios idôneos de prova.”

Alguns doutrinadores entendem  que o objetivo da colaboração premiada é a cooperação entre acusação e acusado que, muito embora gere efeitos de direito material (sanção premial atribuída), também produz efeitos específicos na atividade investigativa e no próprio processo. Como efeitos processuais do acordo de colaboração premiada, o ministério destaca: a possibilidade de suspensão do prazo de oferecimento da denuncia por seis meses, prorrogáveis por igual período (art. 4º, § 3º); a possibilidade do Ministério Público deixar de oferecer a denuncia em face do colaborador  ( art. 4º , § º14) e a própria confissão implícita, que será utilizada como elemento probatório ao longo do processo penal. (in: BRASIL SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. Habes corpus 127.483. Paciente: Erton Medeiros Fonseca. Impetrante: José Luiz Oliveira Lima e Outro. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, 26 de abril de 2016, cit., p. 10). “

   

Em suma, em sede de ressunta da matéria, que ainda carece de definições, é o que se pode afirmar.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – POSSE DE NOVOS ACADÊMICOS.

A Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, Acadêmica  FIDES  ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, promoverá solenidade de posse dos novos acadêmicos, João Pedro Ayrimoraes Soares, Nelson Juliano Matos e Igor Mauler Santiago.

O evento ocorrerá  às 19 horas no auditório da OAB/PI., conforme consta do convite.

Os novéis acadêmicos são expressivas figuras do mundo jurídico, assim, a referida Academia restará enriquecida com as suas presenças.

FOTO: FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, com a posse dos novos acadêmicos, restabelece a existência do referida entidade de fomento da cultura jurídica piauiense, que há algum tempo existia apenas de direito.

 

 

 

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