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Barragem de Piracuruca – Poluição de Suas Águas.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

BARRAGEM DE PIRACURUCA – POLUIÇÃO DE SUAS AGUAS.

 

Em edição passada a coluna se reportou acerca de esvaziamento da Barragem do Bezerro, localizada no município de José de Freitas (Pi), em parte, motivada pela interrupção das vias de abastecimento (rios e riachos), decorrente da construção de pequenas barragens em propriedades particulares.

A solução do problema da Barragem do Bezerro, em José de Freitas-Pi., ainda que a longo prazo, constitui um desafio a ser enfrentado pelas autoridades do Município (Prefeito, Vereadores, Ministério Público, Juiz de Direito, Associação dos Proprietários de Bares e Restaurantes da orla da Barragem), que até agora, pelo que se sabe, permanecem omissas.

Um outro grande lago, este resultante da construção de uma barragem nos arredores da cidade de Piracuruca – Pi., uma das maiores riquezas

do referido Município, está com suas águas totalmente poluídas, pelo uso criminoso e atentatório ao meio ambiente , resultante do criatório de peixes em “gaiolas”,  empresários (alguns vindos do Estado do Ceará),  alimentados com ração poluidora.

O Grande Lago da Piracuruca, que se constituía em fonte de  renda e de alimentação para os pescadores, pois existiam peixes em abundância, está sem vida, com a água “esverdeada, imprópria para o consumo humano,   do tipo “natureza morta”.

 Suas águas de cor “esverdeada”, como firmado,, com espumas brancas,  não servem, sequer, para cozinhar. Peixes não existem mais, e o mais grave é que as autoridades que deveriam adotar providências enérgicas, imediatas e eficazes, nada fazem e as empresas poluidoras, continuam com suas “gaiolas” de criatórios artificiais de peixes, poluindo as águas do lago, usando rações que resultam de produtos hormonizados, misturados com vísceras de peixes mortos,  restando, apenas, a presença de urubus, para consumirem as “carniças”  do que outrora era vida e que agora agoniza e morre.

O Prefeito Raimundo, O Promotor de Justiça, o Presidente da Associação dos Pescadores de Piracuruca-Pi.,  e os Vereadores da Cidade, parecem assumir a “posição do avestruz”, pois deixam que a ação criminosa tenha continuidade e nada fazem.

No fim de semana passado o titular da coluna, o Desembargador Brandão de Carvalho e o Deputado Robert Rios, filhos da terra, também por adoção, se fizeram presentes na referida Barragem, constataram a veracidade do fato e vão adotar providências objetivando salvar o Grande Lago, sem nenhuma dúvida, uma das maiores riquezas do município de Piracuruca-Pi.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TITULARES DE SRVENTIAS NÃO ESTATIZADAS.

Tramitam na Justiça, em todas as instâncias, ações judiciais de titulares de serventias extrajudiciais, que pretendem aposentadorias, como se fossem ocupantes de cargo público, isto é, de conformidade com o que disciplina o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

A regra do inciso II, sofreu alteração em relação aos magistrados, que passaram a se aposentar aos setenta e cinco anos de idade.

No enfrentamento do problema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 647827, em sede de repercussão geral, firmou entendimento que “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”.

Consta do site do Supremo Tribunal Federal, informações completas sobre o julgamento do RE em comento. Referindo-se à tese posta na EMENTA supra transcrita, consta:

“Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária de ontem (15/08), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário  (RE) 647827, processo que teve repercussão reconhecida. Consta dos autos que, em 2009 uma escrivã de cartório de Foz de Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado (TJPR) contra sua aposentadoria, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJPR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica. O Estado do Paraná recorreu da decisão, com fundamento de que a decisão, com fundamento de que a decisão do TJPR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o Estado no RE. Tipos de titulares: após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional nº 7/1967, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais divididos atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos; e, por último os titulares de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares de foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, no entendimento do relator da matéria, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no art. 40 (§ 1°, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos á regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos a partir da EC 88/2015, concluiu o relator.

A decisão do STF (RE 647.827), processo que passou pelo crivo da repercussão, significa marco importante no rumo do futuro encaminhamento das demandas da espécie, haja vista  a sua força, com se fora  lei.

 O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, piracuruquense e amantíssima de sua terra natal, está liderando movimento no sentido de resolver o problema da poluição das águas da Barragem de Piracuruca -  Pi., com a retirada a atividade poluente de criatórios de peixes em “gaiolas”, que está destruindo a vida do grande lago.

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