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Poder Judiciário do Piauí - Dois turnos de serviços

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.09.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ -  DOIS TURNOS DE SERVIÇOS.

Há muito tempo que jurisdicionados e determinados segmentos da sociedade organizada (OAB/PI., por exemplo) defende a necessidade de alteração da prestação dos serviços da Justiça no Piauí, que deveria ser de dois expedientes.

Entendem os defensores dessa mudança, que a carga horária mais extensa , dividida em dois turnos, teria resultado positivo, no sentido de agilizar o andamento dos processos.

A direção da OAB/PI., comandada pelo advogado Chico Lucas, firmou compromisso de campanha de lutar pelos dois expedientes da Justiça no Piauí. Não sei o porque, já se passou algum tempo e o assunto  não foi mais objeto de discussão.

Fato recente, relacionado com decisão do Desembargador Brandão de Carvalho, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí que, através de Ato Normativo Interno, instituiu dois expedientes no âmbito restrito do  seu Gabinete de trabalho, reascendeu a discussão.

Não obstante tratar-se de iniciativa restrita, isto é, de natureza mais de serviço voluntário, como consta do próprio Ato, teve o condão de reascender a discussão da matéria e os dirigentes do Poder Judiciário do Piauí firmaram posicionamentos.

Mas, cindir o expediente, não é a solução. O problema do Judiciário  do Piauí, acanhado e modesto, não se resolve com planejamento de “metas”, como determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nem com  a fixação de dois expedientes de trabalho.

A ineficiência é de ordem estrutural. O número de magistrados, de analistas e de outros servidores de apoio é modesto, incapaz de atender a demanda dos jurisdicionados, que se mostra cada vez crescente. As “metas” ditadas pelo CNJ, o aumento da carga horária dos trabalhos, não passam de paliativos de resultados pouco significativos. É mesmo que se está mandando “um boi voar”.

O razoável é que se promova um somatório de forças (Judiciário, CNJ, OAB/Pi., Ministério Público,  jurisdicionados, etc.), no sentido de conseguir a liberação de recursos financeiros, suficientes para reestruturar os serviços de atendimento, tendo como providencia imediata o aumento de magistrados, servidores especializados e equipamentos modernos.

Os paliativos não passam de “conversa fiada”,  que levam o nada a pouca coisa. É mesmo que se está mandando “um boi voar”.

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.

Há poucos dias a coluna divulgou matéria relacionada com a mitigação, isto é, a relativização dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, quando ausente  a produção de prova técnica eficaz, do tipo exame pericial hematológico (DNA), capaz de definir a paternidade investigada.

Foram muitas as solicitações de nomeação de decisões embasadoras do referido posicionamento, objetivando uma orientação jurisprudencial mais segura.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.562.239/MS, julgado em 09.05.2007 (recente), fez constar da EMENTA do acórdão:

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada improcedente por ausência de provas, quando não tenha sido oportunizada a realização de exame pericial acerca da origem biológica do investigando por circunstâncias alheias à vontade das partes”.

Uma outra decisão do STJ, com fundamentação mais detalhada, inclusive com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, merece transcrição (REsp. 706.987/SP):

“Há precedente deste Colegiado – proferido antes mesmo do leading case  do STF – reconhecendo a possibilidade da propositura de ação de investigação de paternidade; caso, na primeira demanda, diante da precariedade da prova e inexistência de exame de DNA, tendo havido julgamento de improcedência . Todavia, a leitura do RE 363.889/DF, Relator Ministro Dias Tofoli, permite concluir que, dentre outros fundamentos, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcionalíssimo, , a relativização da coisa julgada, com base no art. 27 do ECA – que estabelece que o reconhecimento do estado do estado de filiação é imprescritível - , assim também com arrimo no direito fundamental à filiação e no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, que impõe a paternidade responsável. Ficou consignado no voto condutor que, no que tange ao investigante, trata-se  de “corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento , de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa.”

Então, como consta do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em reiterados julgamentos, o rompimento com a regra pétrea da coisa julgada material, somente poderá ocorrer em situações excepcionalíssimas do tipo.    

FOTO: O Desembargador Luís Gonzaga Brandão de Carvalho, que está disponibilizando  a prestação de seus serviços aos jurisdicionados em dois expedientes, contribuindo, assim, para melhor eficácia de atendimento.

 

 

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