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A Impotância Das Provas Nas Demandas Judiciais.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS NAS DEMANDAS JUDICIAIS

A afirmação é costumeira: ganha  ação na Justiça quem produzir a melhor prova.

E mais, alegar a não provar é mesmo que não alegar, isto é, quando não provados os argumentos  seguem o rumo das afirmações falaciosas, sem contribuir para a  formação  do juízo do magistrado quando for julgar a ação.

O Código de Processo Civil atual, no artigo 373, caput, objeto da matéria em comento, está assim redigido:

 “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou adiante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §  1º deste artigo não poderá gerar situação em que a desincumbência  do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §. 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Em sede de comentários ao disposto no § 1º do art. 373, sem correspondente no CPC de 1973 (revogado), a jurista Luana Aita, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 143 – Direito Administrativo – p. 71, ensina:

  “Não obstante, a inovação no tema inicia-se no § 1º tal dispositivo, a romper com a tradicional estrutura estática da distribuição de tal encargo, ao dispor que, em determinadas situações , ela poderá ser alterada pelo Juízo, passando portanto, a ser dinâmica, quando se verifique que a parte diversa daquela que inicialmente tinha a atribuição da prova  tem melhores condições de produzi-la”.

Em suma, o que fez o  legislador foi mitigar o rigor da exigência contida no caput, inciso I, do art. 373, que atribui ao autor o ônus da prova do alegado, caso  entenda que a parte adversa tem melhores condições de provar o fato ou, pelo menos contribuir para esclarecimento do fato, desde que tal inversão se proceda em decisão  fundamentada.

Sobre o ônus da prova, as palavras do doutrinador Daniel Amorim Daniel Neves (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL , ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 470-471), são oportunas:

“A doutrina comumente divide  o instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo da prova, No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é responsável pela produção determinada prova ( quem deve provar o que ), enquanto, no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito da alegação de fato, em razão da insuficiência ou inexistência de prova”

Depois, a coluna retornará com a publicação de outros enfoques atinentes à produção de provas, tema da maior importância nos processos judiciais.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS À AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Considerando que os alimentos prestados a quem necessita deles, por quem tem o dever de prestá-los, constitui direito indispensável à dignidade da pessoa humana e, também, por se tratar de necessidade indispensável á sobrevivência do alimentado, o crédito por alimentos , dada a sua relevância, vem despertando no legislador brasileiro a preocupação de disponibilizar normas tendentes a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor.

Assim é que, quando o prestador de alimentos se recusa ou cria dificuldade para prestá-los, além das providências coercitivas no sentido de fazer cumprir os direitos do alimentante, inclusive com  a prisão do devedor, providências acessórias podem complementar a força  da ação executiva, tais como, a averbação no registro de imóveis, registro de veículos e de outros bens, além da inscrição do nome do executado nos serviços de proteção de crédito.

Atinente à providência de averbação no registro de imóveis e de outros bens de propriedade do devedor, consta do dispositivo posto no art. 828 do atual CPC:

“ O exequente poderá obter certidão de que a decisão foi admitida pelo juiz, com identificação das partes  e do valor das causas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,  arresto ou indisponibilidade”.

Acerca da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, tipos SPC e CERASA, o NCPC disciplinou  no art. 782, § 3º, o  seguinte:

“ A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o tema:

 “Direito civil e processual civil. Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes. Em execução de alimentos devido a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de alimentos ( Lei nº 5.478./1968 ), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para execução da sentença ou do acordo de alimentos,  deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa a garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.  Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF ). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa a salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral  ( art. 43 da lei nº 8.078./1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compreende valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206/MG, 4º T ., DJe 01.02.2016”.  

 

 

 

 

 

A Prefeitura Municipal De Teresina (PI) E O Bloco Carnavalesco "Capote Da Madrugada".

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (PI) E O BLOCO CARNAVALESCO “CAPOTE DA MADRUGADA”.

A imprensa, a nível nacional, divulgou e criticou, o fato de uma determinada empresa privada ter ocupado uma via pública da cidade de Teresina, restando interditada ao publico,  cujo acesso somente poderia acontecer se a pessoa pagasse elevada quantia de R$ 70,00 reais,  para participar da festa da tal ave (galo ou capote, não importa).

Pois bem, jamais a Prefeitura poderia fazer a denunciada “cessão” de uso do logradouro público a uma empresa privada, sendo assegurada a esta o uso da via de trânsito em seu proveito.

As vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques), são, como consta da própria denominação,  com o respaldo da legislação da espécie,  livres para o acesso  às pessoas, que  têm direito de ocupá-los sem nenhum ônus financeiro. Assim, não há como entender que a “empresa do capote” utilize uma delas, em proveito financeiro, à guisa de “cessionária” do bem público. E pode?

O Prefeito Firmino Filho tem o dever de explicar aos munícipes o fato denunciado.

 

A JUSTIÇA NO BRASIL – PERDA DE CREDIBILIDADE.

Na semana passada uma empresa de televisão transmitiu parte de uma sessão da Suprema Corte de Justiça, que é o Supremo Tribunal Federal (STF), onde, lamentavelmente, mais uma vez a população assistiu a um “bate-boca” entre dois ministros, o já conhecido Gilmar Mendes ( o prende e ele solta), e o Barroso.

O Ministro Barroso acusou o coleguinha Gilmar de soltar os  corruptos praticantes dos crimes e condenados pelas Operações Laja Jato e outras e o acusado, por seu vez, afirmou que se tratava de “farinha do mesmo saco”, pois o Barroso tinha libertado o corrupto Zé Dirceu, que cumpria prisão pela prática de crimes apurados na Operação Mensalão e outras.   

A discussão entre os referidos “magistrados”, mereceu da Ministra Presidente sucessivas intervenções, em nome da dignidade e do decoro, que deveriam ser respeitados pelos integrantes da Suprema Corte de Justiça.

Os meios de comunicação divulgaram manifestação de um cidadão brasileiro, que ganhou uma bolsa de estudo, para frequentar um curso nos USA. Em determinada ocasião, quando frequentava um seminário sobre desenvolvimento econômico, realizado na Harvard University, o participante fez a seguinte indagação a um dos conferencistas: “Qual o principal fator (citando apenas um), para explicar a diferença do desenvolvimento americano e o brasileiro, ao longo dos 500 anos de descobrimento de ambos os países?

A resposta veio logo a seguir: “A Justiça”. E explicou: “A sociedade só existe e se desenvolve fundamentada em suas leis  e sua igualitária execução. A justiça é o solo onde se edifica uma nação e sua cidadania. Se pétrea, permitirá o surgimento de grandes nações. Se pantanosa, nada de grande poderá ser construído. ”

O então interlocutor, bolsista brasileiro em Harvard, decorridos quase 50 anos do referido aprendizado ,  afirma que os ensinamentos continuam de forma cristalinos e sólidos como um diamante. E  comenta: “Sem lei e sem justiça não haverá uma grande nação. Dos pântanos florescerão os “direitos adquiridos”, a impunidade para os poderosos. Daí se multiplicarão as ervas daninhas da corrupção , que por sua vez sugarão  a seiva vital que deveria alimentar todas as folhas  que compõem a sociedade. E prossegue o estudante bolsista:

“Como resultado se abrirá o abismo da desigualdade. Este abismo gerará violência e tensão social. Nesse ambiente de pura selvageria, os mais fortes esmagarão os mais fracos. O resultado final: o pântano se tornará praticamente inabitável. As riquezas fugirão,  sob as barbas gosgomentas da justiça paquiderme, para outras nações. Os mais capazes renunciarão a cidadania em busca de terras onde a justiça garanta o mínimo desejado: que a lei seja igual para todos”. E conclui:

“Este é o fato presente e a verdade inegável do pântano chamado Brasil!

O texto merece profunda reflexão, pelas verdades nele contidas, até pelo que representa  o comportamento dos Ministros que integram a nossa Suprema Corte de Justiça.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ERRO MÉDICO- UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NÃO TOLERADA PELO ORGANISMO DA PACIENTE- RELAÇÃO COM O ÓBITO- NÃO COMPROVAÇÃO.

A classe médica vem sofrendo em reiteradas oportunidades demandas judiciais, onde pacientes acusam médicos de terem cometido erros nos atendimentos.

As ações judiciais aumentaram significadamente, em especial, após o advento da Carta Federal de 1988, que disciplinou numa de suas regras a possibilidade de se cobrar indenização à guisa de erro médico.

Mas, no caso do atendimento médico, somente poderá motivar ressarcimentos financeiros, seja de ordem material ou moral, caso reste comprovada  a culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia. A jurisprudência sobre a matéria é pacífica:

“Desta feita, torna-se necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o ano e, ainda, a concorrência da culpa. IV – entretanto, tais requisitos não restam configurados no caso vertente. de fato, não restou configurado o anexo de causalidade, vez que o óbito não teve como causa comprovada a utilização de iodo contido em contraste arteriografia. VI- Infere-se dos documentos constantes nos autos que, diante da informação de quadro alérgico a iodo apresentado pela Sra. Geralda Pereira da Costa, mãe dos autores, foi prescrita pelo Tenente Coronel Medico Aeronáutico, Chefe da Cirurgia Vascular, a dessensibilização à substância com medicamento oral, tratamento este a ser realizado nos quatro dias que antecederam o procedimento cirúrgico. Além disso, foi prescrita, após a cirurgia, a administração de cortecoide venoso, com o fim de obter sucesso na realização do procedimento.  VI- Ademais, o prontuário da Sra. Geralda inclina-se à demonstração que a mãe dos autores faleceu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, e não por choque anafilático decorrente do  uso de contraste na realização de cateterismo vascular. VII- Recurso a que se nega provimento.” TRF 2ª R. – AC 0022683- 03.2016.4.02.5101-DJe 17.08.2017 – p. 474.     

 

O Ministro Gilmar Mendes E A Opinião Pública

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O MINISTRO GILMAR  MENDES E A OPINIÃO PÚBLICA.

O Judiciário brasileiro passa por uma fase ruim, em sede de credibilidade popular. Os desacertos nos julgamentos, notadamente, oriundos do Supremo Tribunal Federal, têm parcela considerável no julgamento da população, que hoje acessa a mídia com facilidade e se manifestam livremente.

O desapreço e a descrença no Judiciário são expressados  com fortes pinceladas de adjetivação negativas e, às vezes, até ofensivas a magistrados de condutas ilibadas, mas é importante que se separe o joio do trigo.

O Juiz Sérgio Moro, prestigiado no Brasil e até internacionalmente, se constitui exceção, pois na sua função jurisdicional, honra a magistratura brasileira.

O mesmo não se pode dizer o Ministro do STF Gilmar Mendes,    que conseguiu, mercê do seu comportamento, tornar-se uma figura execrada pela população. Recentemente, numa viagem de avião foi vaiado e acusado de práticas ilegais por todos os passageiros, fato que o  deixou em situação de desconforto e constrangimento.

Internautas de todo o País se manifestaram apoiando as manifestações de justificado desapreço ao Ministro Gilmar, subscrevendo, integralmente, tudo que foi dito na ocasião e se oferecendo para reiterar perante a Polícia Federal, caso pretenda realmente apurar o fato, como solicitado pelo referido magistrado.

É isso aí. Quem planta colhe o que plantou!

Aqui no Piauí o Juiz de Direito  Dr.Noleto, que revogou a prisão preventiva de alguns criminosos, dentre eles, um ex-militar do Exército, que vitimou a jovem namorada e atingiu com disparo outra pessoa que se encontrava no interior de seu veículo, tem sido alvo de generalizadas manifestações de repúdio, pela comunidade, haja vista a crueldade do   criminoso, no caso, réu confesso.

A população revoltada com a decisão do Juiz Noleto, entende que o criminoso deveria continuar custodeado isto é, preso, por ter se tratar de homicídio qualificado, praticado com requintes de perversidade.    

   

PROCESSO PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio de presunção de inocência, quando afirma:

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

A matéria tem motivado consideráveis discussões de parte dos juristas, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condenação de um apenado na segunda instância, isto é, por um colegiado (Tribunal), se equipara ao trânsito em julgado de uma decisão em ação penal,  para efeito de prender o condenado.

O posicionamento da Suprema Corte, foi apertada, isto é, por maioria , com apenas a diferença de um voto. Por tal razão, ainda há quem aposte que haverá mudança em breve, pois o julgamento em segunda instância não significa, se houver recurso, o trânsito em julgado da decisão apenatória, pois assim,  restará afrontada a regra pétrea do art. 5º, inciso LVII da Carta Federal, que consagra o princípio de presunção de inocência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando recurso de advogado que teve recusada a inscrição na OAB, por ter sido considerado inidôneo para o exercício da profissão, haja vista condenação imposta pela Justiça, mas recorrida, deu provimento, por entender ter aplicação o princípio de presunção de inocência, consagrado constitucionalmente. Segue a decisão:

“Constitucional. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Incidente de inidoneidade moral. Existência de ação penal em  curso. Violação ao princípio da presunção da inocência ( art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 1. Não havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não é possível à Ordem dos Advogados do Brasil indeferir ou adiar o pedido de inscrição profissional, a pretexto de julgamento de incidente e de idoneidade moral, sob pena de violação ao art. 5º, VLII, da Constituição Federal. 2. Com efeito, ´a ausência de condenação criminal transitada em julgado impede a OAB de indeferir a inscrição definitiva de advogado, sob a alegação de instauração de incidente de inidoneidade moral, ante o prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência ´ (AMS 2007. 72.00.008976-0/SC. TRF 4º R., 4º T., Unânime , DE 09.06.2008) e ` por óbvio, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade (AC 2008.51.01.006948-0/RJ, Rel.. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; TRF 2ª R., 6ª T. Esp., unânime, DJU 19.05.2009, P.105) (TRF 1ª R., AC 0024928-47. 2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Catão Alves, 31.10.2012 e-DJF 1 p. 1540). 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença  confirmada. “(TRF 1ª R.- Ap-RN 0003663-36.2012.4.01.3600 – Dje 14.01.2016).”

 

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – ASPECTOS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, equiparou a união estável ao casamento civil, no que concerne ao direito de sucessão, pois o Código Civil, em regrado considerado inconstitucional, disciplinava a herança (os bens) era repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro (a) e o sobrevivente.

Agora, conforme posicionamento do STJ a (o) companheira (o) tem direito a receber 50% dos bens da herança, e a outra metade dividida entre os herdeiros.

A união estável para ser comprovada independe de qualquer documento formal, mas podem ser usados fotos e vídeos, contas bancárias , prova testemunhal, dentre outras provas.

Os companheiros, se assim o desejarem, podem firmar contrato de união estável, registros em cartório em títulos e documentos, onde poderá constar a decisão sobre o regime de bens (parcial, comunhão universal, separação total), mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil.

Registre-se, que na adoção dos regimes “radicais”, isto é, de comunhão universal ou de separação total, tem que ser elaborado tipo pacto antenupcial (documento escrito registrado em cartório), sob pena de prevalecer o regime parcial de bens.

O Ex-Presidente Lula - Incentivo Ao Desrespeito À Justiça

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O EX-PRESIDENTE LULA - INCENTIVO AO DESRESPEITO À JUSTIÇA.

O Senhor Lula, indiscutivelmente, é uma das principais lideranças políticas do País, inclusive, se legitimado, com chance de ser  novamente Presidente da República.

Mas a vaidade e a arrogância do referido Senhor, não têm limites. Em alto e bom som “brada” que não cumpre a decisão judicial que lhe impôs condenação, com adjetivação ofensiva a magistrados, numa atitude pouco recomendável, considerando tratar-se de uma liderança que deveria se impor pelo respeito aos Poderes Constituídos da Repúbica.

O Senhor Lula, para restar demonstrada a sua conduta desonesta, nem necessita de avaliação e condenação por decisão judicial, basta simples exame do seu patrimônio antes e após ser Presidente. Os seus bens (incluindo depósitos bancários) e os de sua família, parte declarada,  parte “camuflada” e negada por artifícios inconsistentes é, registre-se, incompatível com os seus rendimentos, motivando  que a população lhe imponha a merecida condenação sem necessitar de interferência judicial.

A militância da “onda vermelha”, constituída por petistas habituados às benesses do poder continuado no movimento sindical, defende, não a moralidade política, nem os interesses da nação, mas, pura e simplesmente, manter-se no poder, pouco importando os males causados ao Brasil, que os levaram a uma situação falimentar, moral, administrativa e financeira, restando apenada toda a nação.

O que o Senhor Lula tem que fazer é assumir seus erros graves, suas práticas desonestas e respeitar à Justiça, que jamais assumirá “posição de avestruz”, por temor aos seus acrimoniosos “berros”, bem ao estilo MADURO, seu parceiro venezuelano.     

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO PÓSTUMA – COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO.

É possível ser reconhecida a adoção póstuma, isto é, após o falecimento do pretenso adotante, desde que reste inconteste (devidamente comprovada), que era esta a sua vontade, além dos laços afetivos existentes com a pessoa seria adotada, tudo demonstrado no processo em andamento e interrompido em face da morte do pretenso adotante.

Excepcionalmente, pode ser concedida a adoção post mortem, conforme disciplina o art. 42, § do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 “ A  adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

A jurisprudência, sobre a matéria, acresce o requisito da efetividade, devidamente comprovado, entre adotante e adotado (pretensos) e, mais, admite a adoção póstuma independentemente de ter sido iniciado o processo de adoção, restando mitigado rigor da norma posta no ECA:

“ Direito civil e processual civil. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Inexistência. Laço de afetividade em vida. Demonstração cabal. 1. A adoção póstuma. é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42,§ 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção” (STJ – REsp. 1.663.137, 3ª. T., Dje 22.08.2017 – p. 1665).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAIS NA PISTA.

No Brasil, notadamente nas rodovias do Nordeste, é muito comum o condutor do veículo se defrontar com animais na pista (de todos os tipos), que têm motivado graves acidentes de trânsito.

É costumeiro alguns proprietários de veículos acidentados promoverem ações indenizatórias  contra o Município, o Estado ou a União,  dependendo da rodovia (se municipal, estadual ou federal), sem atentar para a responsabilidade do dono dos animais.

O art. 936 do CC/2002, que repete regra do art.  1.527 do CC/1916, dispõe:

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

E mais, o CC/2002 não deixa dúvida de que se trata responsabilidade objetiva do dono do animal causador do acidente, por seu dever de guarda, somente ficando afastada a sua responsabilidade caso reste comprovada a culpa da vítima ou força maior. Segue transcrição de jurisprudência sobre a matéria:  

“O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal atualmente, ao mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal. Na verdade o Código Civil de 2002, trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada a culpa da vítima ou força maior” (RJTJERGS  272/280: AP 70022138721).

Em sede de decisão de maior extensão e de maior definição acerca da responsabilidade por acidente de transito causado por animais em rodovias, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

´´Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e lucros cessantes. Acidente de veículo  provocado por bovinos  na pista. Responsabilidade dos proprietários dos animais. Arts. 588,§§ 2º e 3º, e 1527 do CC/1916. Impossibilidade de imputação de responsabilidade per saltum, ao DNIT. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. 1. Preliminarmente não se conhece de parte da apelação por se tratar de manifesta inovação recursal, haja vista que a autora formulou seu pedido com fundamento na responsabilidade subjetiva, pautada no antigo art. 159 do CC revogado, nada afirmando a cerca da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 37, § 6º, da CF. 2., Inova também o apelante quando busca fundamentar as razões de seu recurso  nos arts. 1º, § 2º, 90, § 1º, e 320 da lei nº 9.503/1997 e arts  4º, VII, 6º, X e 22 do Código de Defesa do consumidor, sequer mencionados em sua petição inicial. 3. Também não se conhece do art. 927 do atual Código Civil, pois sem qualquer correspondência com o código anterior,  portanto, inaplicável ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. 4. Absurda e ilógica a afirmação tendente a responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de animais em propriedades particulares,   mas porque o art 1.527 do antigo Código Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos causados por  seus animais. 5. A guarda dos animais impõe direta e objetivamente ao seu proprietário o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a interesse  das partes. 6. É evidente que impor a responsabilidade ao DNER seria operar a responsabilização civil per saltum , inadmissível no Direito Brasileiro. 7. Apelação parcialmente conhecida, e desprovida.´´ (TRF 3º R.- AC 0014115-40.2000.4.03.6100/SP-4º T.-DJe 14.01.2016).         

História Do Piauí - Passageiros Do Passado - Homero Castelo Branco.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

“HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO” – HOMERO CASTELO BRANCO.

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO acaba de lançar mais um livro, produto de sua rica verve, agora com a denominação “HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO”, onde resta prestada significativa homenagem à “ Família Antão”, integrada por significativos personagens de destacada presença na história do nosso Estado.

Ao anunciar, em manifestação proemial, a chegada do livro, o autor esclarece:

“APÓS VÁRIOS ANOS de estudo e pesquisa, a honra de despedir-me do livro História do Piauí: Passageiro do passado. Em verdade, faz mais de 40 anos, quando ingressei na política partidária em 1973, conheci a família Antão Alencar e dela tenho sempre o apoio político que se transformou em sólida amizade. Agora, dupla sensação vai-me n` alma, a primeira é o alívio confortador pela conclusão da obra e a segunda é a certeza de que valeu a pena o sacrifício de preciosas horas de descanso e lazer’’

Alguns dos Antão se manifestaram sobre o livro do escritor HOMERO, todas enaltecedoras da profundidade de conhecimento do autor acerca da família homenageada, que narra fatos, inclusive, de desconhecimento de muitos. Cristovão Antão de Alencar, no registro que fez, enfatizou:

“Meu Deus, quanta recordação de coisas idas e vividas. A tradição, o conhecimento, a crença popular expressiva em provérbio, conto e canção. É uma espécie de pintura mural da região, onde o homem e o meio são os motivos fundamentais, coloridos e interpretados por quem é paisagista e escritor, ao mesmo tempo que eleva a vida de meus avós, mergulha na origem familiar,  onde se encontra Joaquim Antão de Carvalho (1807-1897), traçando uma leitura do tecido social de um Piauí marcado pelas antigas fazendas. É um passeio”.

O prefaciador da obra foi um outro Antão (Sebastião Antão de Alencar), que sobre o autor pontificou:

“Tem três valores e não é de se estranhar. Meu Deus, quanta recordação de coisas idas e vividas. A tradição, o conhecimento, a crença popular expressiva em provérbio, conto e canção.  É uma espécie de pintura mural da região, onde o homem e o meio  são os motivos fundamentais, coloridos e interpretados por quem é paisagista e escritor, ao mesmo tempo que eleva a vida de meus avós,  mergulha na origem familiar, onde se encontra Joaquim Antão de Carvalho (1807-1897), traçando uma leitura do tecido social de um Piauí marcado pelas antigas fazendas. É um passeio

Conheço outros trabalhos literários do HOMERO CASTELO BRANCO,  criatura simples, de afável trato, que escreve livros como conversa. Os fatos narrados nos seus livros, de agradáveis leituras,  se apresentam como quadros pintados com cores bem vivas, retratando realidade ímpar.   É sempre prazeroso ler o que o HOMERO escreve.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO – CONSENTIMENTO COMPROVADO DA GENITORA – POSTERIOR ARREPENDIMENTO.

As vezes acontece que alguém se interessa na adoção de uma criança, os pais ( ou simplesmente um deles), manifestam concordância, mas, algum tempo depois, quando a situação de convivência entre adotado e adotantes se consolida pelo afeto, os genitores se arrependem e querem a criança de volta, ao argumento de se tratarem de pais biológicos e que têm o direito de ter o filho com eles.

É princípio assente na Carta Federal, no ECA (Estatuto da Criança e do adolescente), e na jurisprudência atinente ao problema do direito menoril, que o direito  ao bem-estar do menor se sobrepõe a qualquer outro, mesmo em confronto com os interesses dos pais biológicos. Segue transcrição de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo:

´´Apelação cível. Processo civil. Direito de família.  Adoção intuitu personae. Consentimento da genitora com posterior arrependimento.  Princípio da prevalência do interesse da criança. Prova testemunhal. Relatório psicossocial. estabelecimento de vínculo de afetividade com os adotantes. Recurso conhecido e não provido. 1 . Embora a apelante argumente que já mais desejou desfazer-se do menor, da análise das provas dos autos , constata-se que houve consentimento da apelante na adoção do intuitu personae e posterior  arrependimento. Tal conclusão advém do exame das provas testemunhais e do o lapso temporal que transcorreu até que apelante buscasse formalmente reaver a criança, qual seja : 1 (um) ano e 2 (dois) meses, situação que demonstra seu desinteresse em desempenhar o papel de  mãe. 2. Em atenção ao princípio da prevalência do interesse da criança, impõe-se, ao caso, a análise do contexto fático no qual o menor se insere a fim de buscar a manutenção ou inserção na situação que seja mais favorável. 3. Patenteado o convívio diário da menor com  os adotantes, durante período de tempo razoável, e confirmado , por provas testemunhais e estudo psicossocial , o estreitamento da relação de  maternidade e de paternidade com o pode familiar e deferiu o pedido de adoção. 4 . Recurso conhecido e não provido.`` (TJCE-Ap 0837245-79.2014.8.06.0001-DJe 13.09.2017-p.70)   

 

REGISTRO DE NASCIMENTO – RETIFICAÇÃO DE MATRONÍMICO – POSSIBILIDADE.

O registro civil de pessoas já não se apresenta com a rigidez de tempos passados, onde as normas que ditavam  os requisitos de sua vaidade, se assemelhavam à regras pétreas que, se desobedecidas, restava fulminado pela nulidade.

Atualmente, conforme regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível, até, que no registro de nascimento a pessoa possa consignar como tendo mais de um genitor (biológico e afetivo), nas relações homoafetivas podem figurar pessoas do mesmo sexo, dentre outras flexibilizações, em sede de mitigação das regras anteriores.

Especificamente, o foco da matéria centra-se na situação de filho de mãe solteira, que casou-se, posteriormente,  tendo adotado o nome do marido. O filho pretendo retificar no seu registro o matronímico. Segue decisão ilustrativa sobre o assunto.   

“Direito civil. Retificação de matronímico. Nome de casada da genitora do recorrente. Possibilidade. Art. 3º, parágrafo único da lei nº 8.560/1992. 1. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade. 2. A lei nº 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude  do casamento. 3. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes .4. Dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a averbação do nome de casada da genitora no assento de nascimento do apelante, devendo-lhe ser expedida nova certidão, sem qualquer ônus. 5. Apelo conhecido e provido.´´ (TJPA-Ap 1ª T.DPriv.-Dje-17.08.2017-p.286).

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO,   que está lançando mais um livro de sua autoria, enfocando aspectos da família dos Antão, a influência parcial na história do Piauí.

Poder Judiciário Do Piauí - Construção De Nova Sede Do Tribunal De Justiça.

JOSINO REIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A imprensa noticiou que o atual Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador Erivan Lopes, está promovendo a construção de uma nova sede do Tribunal de Justiça, sediado em Teresina (Pi)., e que a obra      já foi licitada e assinada a primeira Ordem de Serviço, para início da referida construção.

Mais uma vez um dirigente da Justiça do Piauí, comete erro na Administração do Judiciário. Não existe necessidade de se construir uma nova sede do Tribunal, que já se encontra razoavelmente instalado na atual edificação.

O que é necessário é a construção do Fórum da Capital, que deve acolher todas as Varas da “Justiça de Piso”, que hoje existe em local impróprio, sem condições de prestar atendimento aos jurisdicionados, haja vista o difícil acesso ao prédio, que divide espaço com outras repartições públicas do Estado.

O prédio onde funciona o Fórum bem que poderia se transformar num anexo do Tribunal, ligado por uma passarela ou um túnel, com amplas condições de acomodar todos os seus serviços, inclusive, gabinetes de seus integrantes (desembargadores).

Mas infelizmente não existe planejamento e os erros no Poder Judiciário se repetem. Cada um quer escrever a história da Justiça do Piauí à sua maneira.

 

DIREITO DE SUCESSÃO – TESTAMENTO – AUSÊNCIA DE ALGUM REQUISITO LEGAL – VALIDADE.

Durante muito tempo os requisitos legais exigidos na redação de testamentos eram obedecidos rigorosamente e a falta de qualquer uma das formalidades fulminava a manifestação do testador com a nulidade.

Com o passar dos tempos as decisões judiciais sobre a matéria mitigaram o rigor formal do documento, passando a prevalecer a vontade do testador, desde que, comprovadamente, esteja na capacidade  mental plena para prática de atos civis da espécie.

Segue a ementa de decisão judicial sobre a matéria:  

´´Civil. Processual civil. Recurso especial. Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. 1 . Atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária-I) capacidade do testador ; II) atendimento aos limites do que pode dispor; e III) Lídima declaração de vontade- a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser comaltada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único, a preservação da vontade do testad

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS.

Acerca da prestação de alimentos a regra é que devem ser prestados de acordo com a necessidade de quem faz jus e a capacidade de quem deve prestá-los. Pela ordem, os pais devem prover os alimentos dos filhos, porem, na impossibilidade destes, os mais próximos são os avós (paternos e maternos), que devem suprir as necessidades dos netos menores ou incapacitados, integral ou parcialmente.

A obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar a dos pais do alimentando.

E mais, além dos aspectos da subsidiariedade e complementaridade registre-se, que o encargo que assumem os avós de prestar alimentos aos netos  possui ainda a característica da divisibilidade da obrigação, conforme disciplina o art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar , não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”

A decisão do Superior Tribunal de Justiça complementa o entendimento da matéria, em sede de jurisprudência:

ALIMENTOS- OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR-NECESSIDADE. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de alimentos. Obrigação do avô paterno. Responsabilidade subsidiária e complementar. Necessidade de esgotamento dos meios processuais para localização do genitor. Agravo desprovido  1. A obrigação dos avôs de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demostração da inviabilidade  de prestar alimentos pelos pais, mediante os esgotamentos  dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível  o redirecionamento  da demanda aos avôs. 2 . Agravo interno desprovido. ´´(STJ-Aglnt-AgREsp 740. 032-(2015/ 0164009-2) -3ª T. –Rel. Min Marco Aurélio Bellizze- Dje 02 . 10. 2017- p. 1762)

or. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus , não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei,  porquanto o fim dessas- assegurar a higidez da manifestação do de cujus-, foi completamente satisfeita com os procedimentos  adotados. 3 . Recurso não provido. ´´ (STJ- REsp  1.677. 931-(2017/0054235-0)- 3º T . – Relª  Min . Nancy Andrighi- Dje 22.08.2017- p. 1670) .

 

 

 

O Julgamento Do Lula Em Porto Alegre - Previsão De Protesto Violento

 JOSINO RIBEIRO NETO

O JULGAMENTO DO LULA EM PORTO ALEGRE – PREVISÃO DE PROTESTOS VIOLENTOS.

O Tribunal Regional Federal da ....Região, sediado na cidade de Porto Alegre – RS., colocou em pauta para julgamento no dia 24 do mês em curso,  o recurso da sentença de Juiz Federal Sérgio Moro, interposto pelo  Sr. Lula.

Nas redes sociais, figuras estranhas que dizem compor a “onda vermelha”, xingam e ameaçam autoridades do Poder Judiciário, afirmando, até, que cidade de “Porto Alegre”, passará a ser denominada de “Porto Triste”, caso seja confirmada pelo Tribunal Federal a decisão condenatória proferida pelo Juiz Moro.

A desordem é estarrecedora e preocupante. Falta comando e autoridade para “chamar à ordem” essa situação de “desgoverno” que se assiste. O Brasil atualmente é uma ilha rodeada de graves problemas por todos os lados.

O ex-presidente Lula, que já está MADURO e quer “venezuelizar” o Brasil, é o principal protagonista dessa desordem. Aproveita-se dos “inocentes úteis”, para “plantar” inverdades nas suas mentes, sempre se colocando como “perseguido” pela elite, assumindo a figura do “salvador da pátria”.

Mas, não é somente a figura do Sr. Lula, apoiado pelo “comando vermelho”, que usa como arma para voltar ao Poder, que preocupa os brasileiros. Surgiu o Sr. Bolsonara, figura radical e de modesto  preparo intelectual, que tem aceitação do eleitorado  desencantado para vencer nas próximas eleições.

 A imprensa descobriu agora e informou, dispondo de provas robustas,  que o Sr. Bolsonaro,  não obstante o pouco tempo na vida política, já amealhou patrimônio imobiliário de significativo porte, incompatível com os seus rendimentos.

E agora? Quem se candidata com credibilidade para ser o nosso herói, isto é, o nosso “salvador da pátria”?

DIREITO EMPRESÁRIAL- REGISTRO DE MARCA – PREFERENCIA.

Duas empresas prestadoras de serviços, sediadas em diferentes Estados (uma no Piauí e a outra no Rio Grande do Sul), registraram o nome empresarial e marca com as mesmas denominações e assim vinham desempenhando suas atividades.

Um delas, invocando o privilégio da anterioridade do registro do nome da empresa, aforou ação na justiça pugnando pela cassação dos registros da homônima, entretanto, apenas invocou o aspecto registral (como consta da lei), sem, contudo, comprovar qualquer embaraço ou prejuízo à sua atividade empresarial.

Restou comprovada na instrução processual, fato invocado pela defesa, que ambas tinham atividade restritas ao município onde existiam, e que não existia nenhum prejuízo de ordem comercial o fato de terem sido registradas com a mesma denominação.

A Justiça, no julgamento final julgou improcedente a ação, invocando a limitação territorial de ação de ambas, não restando nenhum prejuízo causado por uma a outra.

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que justifica e respaldo a  decisão judicial referenciada.

“RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMETO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE A CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. CONFUSÃO. INOCORRENCIA. ESTABELICIMENTOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES. REEXAME DE FATOS E

 PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE E FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 10/11/2011. Recurso especial interposto em 4/4/2017 e concluso à relatora em 29/9/2017. 2-O propósito recursal é definir se a utilização do nome EMPRESARIAL da recorrida viola o DIREITO de uso exclusivo de marca titulada pelo recorrente. 3- Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por  um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto á  procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 4- Hipótese concreta em que o tribunal de origem assentou (i) que a recorrida utiliza seu nome EMPRESARIAL desde antes do depósito da marca do recorrente no INPI, (ii) que a convivência de ambos não gera confusão no público consumidor; e (iii) que não há qualquer elemento nos autos que indiciem a obtenção de vantagens indevidas pela recorrida decorrentes da utilização da denominação em questão (sobretudo quando se considera que as sedes das empresas localizam-se  a  aproxìmadamente 270 km de distância uma da outra). A solução da controvérsia pelo acórdão impugnado, portanto, está em total consonância com o que dispõe a legislação de regência e com o entendimento do STJ a cerca da matéria. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- Recurso especial não provido.”

 

DIREITO DE FAMÍLIA - FEMINICÍDIO – GUARDA DE FILHOS MENORES.

A legislação que cuida de direito da criança  e adolescente, apesar de supostamente ampla – Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente – não disciplina a guarda de filhos menores no caso de feminicídio, isto é, quando a mãe é assassinada pelo marido ou companheiro.

O Código Penal, seguindo a mesma linha de omissão nada disciplina a respeito, não obstante a relevância da matéria, tratando, tão somente, de punir o genitor no caso de crimes dolosos  cometidos contra filhos.

O jurista Carlos Eduardo Rios do Amaral, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese nº 105, p. 238, sobre a matéria afirma:

“E que, para nossa legislação ,para efeito da guarda e de sua cessação , apenas se leva em consideração a conduta  do genitor-agressor estritamente em relação á pessoa de seus filhos menores. Ou seja , o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder da familiar. E, por incrível que pareça,  esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio”.  E acresce:

“ Pois bem. O código civil, nos seus arts. 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O art.  33, § 2º, do estatuto da criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal e incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeito à pena de reclusão cometidos contra filho”.

Urge que o legislador brasileiro, com a maior brevidade possível, cuide de votar projeto de lei disciplinando a matéria, restando para o praticante de feminicídio a perda da guarda dos filhos menores, isto é, a destituição do poder familiar do pai-assassino, incapaz de controlar seus próprios sentimentos.  

 

A Prática Do Turismo No Litoral Piauiense - Desconforto Generalizado

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A PRÁTICA DO TURISMO NO LITORAL PIAUIENSE – DESCONFORTO GENERALIZADO.

As localidades onde se pratica o turismo devem ser não somente acolhedoras, sob o aspecto das belezas naturais, mas, sobretudo, devem proporcionar ao turista a prestação eficiente de serviços e boas acomodações.

Pois bem a região litorânea do Piauí é dotada de belezas naturais, praias bonitas, muito sol, espaços agradáveis, mas, a prestação de serviços não presta e o turista enfrenta problemas de toda ordem.

O turista, na sua maioria, é deseducado, desobedece as leis de trânsito agravando sempre a disputa por espaços e quer tirar proveito em tudo.  Usa “paredões” de som a noite inteira, perturbando a vida dos outros, que às vezes têm que se socorrer a força policial e, além de tudo isso, sofre e se estressa com “engarrafamentos” constantes nas vias estreitas e acesso às praias, notadamente, no município de Luis Correia.

Enfim, os períodos de alta estação, tipo virada do ano, carnaval, semana santa, frise-se, especialmente  no município de Luis Correia, ao invés de um lazer agradável, para o turista consciente de seus deveres, se torna estressante e não vale a pena se dispor a tal sacrifício.

 

ADVOCACIA NA ARTE – ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

A coluna recebeu correspondência  de parte do advogado NELSON NERY COSTA, encaminhando a revista “Advocacia na Arte”, contendo “catálogo de artistas visuais piauienses – pintores, escultores e fotógrafos”, em edição comemorativa aos trinta anos do escritório “ALMEIDA E COSTA AADVOGADOS ASSOCIADOS”.

A coluna colhe da Arquiteta do Projeto de adaptação do imóvel para ser o escritório de advocacia  da referida empresa, Dra. Lavínia Brandão, a seguinte manifestação:

“A história de Almeida e Costa está ligada diretamente à sede casa no Jockey Club. Os sócios e amigos de juventude iniciaram a sociedade em uma casa, no Centro de Teresina, e que com o tempo ficou pequena para a expansão do escritório. Em dezembro de 2001, depois de meses de reforma foi inaugurada a nova sede, ampla e confortável da sociedade Almeida e Costa e de fácil acesso para os clientes”.

E, em sede de conclusão, reportando-se acerca da ampliação da nova sede do escritório, afirma: “Paralelamente a isto, o gosto pela arte, em particular piauiense, obras de artistas locais foram adquiridas pelos sócios e expostas em suas paredes, , corredores e móveis. Advocacia, arquitetura e arte”.

Na oportunidade, a coluna parabeniza o escritório pelos trinta anos de   atuante existência.  

 

O BRASIL E OS PODERES CONSTITUIDOS.

O jurista e professor emérito Ives Gandra da Silva Martins, em elogiável trabalho doutrinário, publicado no Jornal Carta Forense, p. B_4, de dezembro de 2017, fez judiciosa abordagem sobre a Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães e Bernardo Cabral, afirmando que a Carta foi elaborada para reger um país parlamentarista, mudando posteriormente para uma República Presidencialista, restando no seu texto rumos dos dois regimes.

Reportando-se sobre os Poderes, que são harmônicos e independentes, ao Poder Judiciário, representado  pela Corte Suprema, foi atribuída a função de guardião da Constituição Federal (art. 102), jamais podendo, até mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade, por omissão do Poder Legislativo invadir a competência normativa deste (art. 103, § 2º), a quem compete com exclusividade a função legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (art. 49, inciso XI). Ao Poder Executivo, excepcionalmente, foi atribuída competência para legislar Medidas Provisórias e Leis Delegadas (art. 62 e 69), mas, sempre obediente ao crivo, isto é, a palavra final do Legislativo.

Ives Gandra afirma que “A estabilidade e a segurança dos cidadãos, portanto, estão no equilíbrio dos poderes...” e, se pode acrescer, ao respeito às funções de cada um. Sobre o Judiciário, o doutrinador elenca varias decisões afrontosas à função do Legislativo e até, desrespeitosas à Carta Federal. Seguem:

  1. Acolher como legal ao admitir que candidato derrotado assumisse o governo quando afastados o governador e vice eleitos, em afronta ao art. 81 da CF.
  2. Exigir a fidelidade partidária, sem respeitar o art. 17 da CF.
  3. Criar a terceira hipótese do aborto (engênico) no art. 128 da CF.
  4. Permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo em descumprimento ao art. 226, §§ 1º e 5º da CF.
  5. Adotar a prisão de deputados e senadores, sem autorização do Senado e da Câmara, em violação ao art. 53, §§ 2º, 3º e 5º da CF.
  6. Violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF, ao considerar culpado condenado em 2ª instância, mesmo tendo havido recurso.

No caso, a Corte Suprema entende que deve legislar no vácuo legislativo.

Em relação ao Ministério Público o doutrinador faz as seguintes considerações:

“Por outro lado o Ministério Público, que não é poder, invade competências do Poder Judiciário ao pretender, mediante Resolução do antigo Procurador-Geral, transformar-se em polícia judiciária e adotar medidas próprias do Judiciário – que não é – transformando o Poder Judiciário EM MERO PODER HOMOLOGATÓRIO DE SUAS DECISÕES PERSECUTÓRIAS”. E acresce:

“Alguns membros do Ministério Público, com vocação cinematográfica, pretendem que o Congresso se curve a medidas que visam transformar suas funções mais relevantes que as do Judiciário, permitindo-lhes, sem autorização judicial, prender suspeitos, invadir escritórios de advocacia – quebrando a inviolabilidade constitucional de outra função igual à sua (Advocacia) - , obter ilicitamente provas e atuar com interpretações “pro domo sua”, mesmo que desavisadas e injurídicas. Pretendem impor ao Congresso Nacional, que abertamente criticam, sua forma autoritária de combate à corrupção”.

Ives Gandra afirma que a Carta Federal (arts. 92 e 126) admitiu que o Poder Judiciário fosse secundado por duas instituições consideradas essenciais à Administração da Justiça, no caso, o Ministério Público e a Advocacia.

Mas, lembra: “O constituinte não tornou as duas instituições “poderes”, MAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, em idêntico patamar.

Por fim, o doutrinador, em sede de recomendação, afirma que chegou o momento de a Constituição voltar a ser respeitada e “Que o Brasil volte a respeitar a harmonia e a independência dos Poderes, é o que todos os brasileiros desejam”.

2017 - Um Ano Muito Espacial

 

JOSINO RIBEIRO NETO

2017 – UM ANO MUITO ESPECIAL.

Esta é a ultima edição da coluna do ano de 2017. Ao longo dos doze meses muitos fatos importantes foram registrados, em especial, acerca de problemas relacionados com a Justiça no Brasil e, particularmente, no Piauí.

O  Judiciário aqui no Piauí não desenvolveu nada importante, isto é, em sede de coisas novas, que mereça menção especial. Tudo não passou da “mesmice” costumeira.

No Brasil, destacam-se a Justiça Federal, em especial as Seções Judiciárias dos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, mercê da ação de dois Juízes Federais, que  desenvolveram suas atividades judicantes com determinação, coragem e competência, no sentido de dar resposta à sociedade, que sempre se queixou de muitos que tiram proveito e se acomodam protegidos pelo manto da impunidade.

Em sede de Tribunais Superiores o destaque é para a Suprema Corte de Justiça do País, que teve atuação desastrada, marcada por desacertos, controvérsias e “bate boca” internos, restando indiscutível perda de credibilidade perante o povo brasileiro .

Em suma, o ano que se finda foi especial, podendo-se afirmar que representa um marco na história da política partidária e no Judiciário brasileiro, haja vista o ineditismo dos acontecimentos relacionados com a punição de corruptos.

As prisões de corruptos declarados e provados, para alguns, arbitrárias haja vista a desobediência, em alguns casos, dos procedimentos legais, foram aplaudidas e festejadas pelo povo, haja vista o inconformismo sempre presente com a impunidade. A Justiça existe para servir a população nos seus anseios.

Por outro lado, seguindo em sentido oposto aos posicionamentos da Justiça de primeiro grau, a Suprema Corte de Justiça, representada pelo STF, se destacou e se perdeu em posicionamentos controversos e alguns, até, temerários, restando, induvidosamente, uma imagem nebulosa e a consequente perda de credibilidade perante o povo brasileiro, para quem deveria servir de exemplo nas funções judicantes do Judiciário do País.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DISPAROS DE ARMAS DE FOGO POR POLICIAIS MILITARES.

O brasileiro, em determinados Estados da Federação, vive em comprovada situação de “guerra civil”. O confronto entre policiais, civis e militares e os comandos  organizados e bem estruturados de criminosos, bem municiados de portentosas armas de fogo, alcançou dimensões e limites antes não imaginados.

Uma das consequências mais grave desse “estado de guerra civil”  é que pessoas inocentes, sobretudo crianças,  são atingidas, pelo que denominam de “bala perdida”, restando óbitos ou lesões e danos físicos.

Quando o fato acontece resta, de imediato, a controvérsia, da autoria do disparo que motivou o crime. As autoridades militares, em posicionamento compreensível, sempre afirmam que o disparo da arma de fogo foi de autoria dos bandidos, mas, nem sempre conseguem provar o que afirmam.

É forçoso reconhecer que esse “estado de guerra civil”, tem como principal motivação a desídia do Estado brasileiro, onde as autoridades que dirigem o País, mergulhadas em corrupções, sempre em proveito pessoal,  jamais cuidaram de ações preventivas assistenciais de preparo da população, objetivando uma sobrevivência digna.

Em tais situações a Justiça, em reiteradas decisões, entende devidas indenizações às pessoas ou, no caso de morte, a seus familiares, quando vitimadas por “bala perdida”.

Segue EMENTA de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1266517/PR) :

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CONJUGE SUPERSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELO DANOS CIVIS.

  1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes , mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2º Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1º, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997.
  2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (Legitima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir indevidamente a ora recorrida.
  3. Recurso especial não provido.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO ENTRE AS PARTES.

A coluna recebeu de um leitor a indagação acerca da possibilidade de se firmar transação, acordo, isto é solução consensual no curso da ação de improbidade administrativa. Segue a resposta.

O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), ao tratar das ações de improbidade administrativa e das medidas cautelares a elas incidentes estabelece: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de trata o caput”.

Assim, considerando que o dispositivo legal é de indiscutível clareza, não comportando divergência na sua interpretação, se pode afirmar que, nos termos da lei, não é possível a qualquer celebração de acordos, transações ou conciliações no âmbito das ações de improbidade administrativa.

Sobre a matéria, isto é, acerca da motivação do dispositivo legal  que veda solução consensual em procedimentos da espécie, colhe-se do doutrinador  Rafael Wallbach Schwind (Revista Síntese nº 141/2017, p. 474, o seguinte:

“Parece-me que são dois os motivos principais que conduziram o legislador a proibir textualmente a possibilidade de acordos nas ações de improbidade: (i) a indisponibilidade dos interesses que se busca tutelar por meio das ações de improbidade, bem como (ii) a concepção de que a punição é o tratamento adequado diante da presença de atos de improbidade administrativa”.

 

Álvaro Fernando Moto - Presidente Do Colégio De Presidentes De Institutos De Advogados Brasileiros.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ÁLVARO FERNANDO MOTA – PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE INSTITUTOS DE ADVOGADOS BRASILEIROS.

 

O advogado ÁLVARO MOTA foi eleito no dia onze do mês fluente, para presidir o COLÉGIO DE PRESIDENTES DE INSTITUTOS DE ADVOGADOS BRASILEIROS.

A escolha foi por aclamação dos Presidentes  de IAB, reunidos na sede do Instituto de Advogados em São Paulo (IASP), na data supra referenciada.

ÁLVARO MOTA, que já foi Presidente da Seccional da OAB/PI., se destaca como uma das lideranças mais expressivas da classe de advogados, agora a nível nacional, para o gáudio de seus colegas e, de resto, de todos os piauienses.

Ressalte-se, por oportuno, que os Institutos dos Advogados existem em todos os Estados e são anteriores à criação da OAB, mas trabalham conjuntamente em busca da valorização dos profissionais da advocacia.

 

O ROUBO DE APARELHO CELULAR EM TERESINA (PI) – OMISSÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS.

A coluna, em edição passada, se reportou acerca do crescente roubo de aparelho celular, especialmente, na Capital, resultando até em homicídio, tudo motivado pelo mercado vantajoso na comercialização do produto roubado (ou furtado).

Afirmou, que existe um “comércio a céu aberto”, localizado na Praça da Bandeira, centro de Teresina (Pi)., onde celulares são colocados à venda, com razoável procura, mesmo sem comprovação da origem legal dos produtos negociados.

Mas, adentrado ao denominado “Shopping da Cidade” a situação não é muito diferente. Celulares “usados” são comercializados, do mesmo modo, sem emissão de notas fiscais, isto é, sem origem legal.

O fato é público e notório e, embora criminoso e ilegal a tal prática comercial, as autoridades que comandam a segurança pública do Estado, assumem “posição de avestruz”, deixando tudo acontecer por omissão ou conivência.

Outro dia as autoridades policiais resolveram o óbvio. Foram até a Praça da Bandeira e, como não poderia deixar de ser, apreenderam inúmeros aparelhos celulares comercializados ilegalmente, isto é, produtos de assaltos à população, restando a condução coercitiva (que o Ministro GILMAR MENDES julga ilegal), de inúmeros “comerciantes”, que nada provaram nas suas defesas.

A ação policial (a primeira delas) teve como condão o imediato arrefecimento do “comércio” de celulares na referida Praça e, consequentemente, a redução do número de assaltos, por desmotivação de venda do produto roubado.

Mas, tratando-se, apenas, de uma “operação” esporádica, isto é, não continuada, tudo já voltou como era antes.

   

DIREITO DE FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXTINÇÃO.

Alguns entendem, equivocadamente,  que pelo simples fato de o alimentado ter atingido a maioridade, motiva de imediato a exoneração do pagamento da pensão alimentícia, independentemente de uma avaliação da necessidade do beneficiário da pensão.

Depois de muita controvérsia o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria e firmou entendimento que  “a cassação de pensão está sujeita a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Então, a cessação da menoridade não constitui requisito exclusivo para a extinção do pagamento da pensão alimentícia, que, necessariamente, depende de decisão judicial, após o contraditório, onde deverá ser analisada a necessidade do alimentado.

Na evolução do entendimento jurisprudencial um dos motivos de justificam a continuidade do pagamento da pensão alimentícia é o fato de o alimentado encontrar-se estudando curso superior, onde se justifica a necessidade de ser pensionado até os 24 anos de idade.

Sobre a matéria o entendimento dominante da jurisprudência é o que segue:

‘’ Ação de alimentos. Extinção da obrigação anterior. Maioridade da alimentada. Não comprovação da modificação na situação econômica do alimentante ou da alimentada. Permanência da obrigação. Para que se configure a possibilidade de redução ou extinção da pensão alimentícia, é necessária a prova das alterações nas condições econômicas do alimentante, que impossibilitem o cumprimento da obrigação sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, ou a existência da mudança nas necessidades do destinatário do beneficio. A superveniência da maioridade da alimentada, que já atingiu 24 anos de idade, não implica a cessão do dever do genitor de pagar a verba alimentícia. (TJMG, 100240954446000011/MG, 1.0024.09.544460-0/001(1), Relº Maria Elza, DJ 08.10.2009)’’

Em abalizada lição doutrinária o jurista Luís Guimarães (Revista Síntese, nº 101, pgs. 457/458), enfatiza:

“Há outras obrigações que ainda cessam a obrigação alimentar, considerando, por exemplo, a morte do credor, alteração substancial na possibilidade de pagamento da obrigação, entre outras possibilidades”.  E conclui:

Portanto, diante do exposto, considera-se que a extinção da obrigação levará em conta a real necessidade daquele para quem foram destinados os alimentos, e não simplesmente requisitos, como a maioridade civil”.

l.

 

O advogado ALVARO FERNANDO MOTA, eleito Presidente do Colégio de Presidentes de Institutos de Advogados Brasileiros, honroso cargo que destaca a advocacia piauiense no cenário nacional

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