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Brumadinho - A Tragédia Que Se Repete.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

BRUMADINHO – A TRAGÉDIA QUE SE REPETE.

 

Um estadista de país estrangeiro afirmou certa vez, que “o Brasil não é um país sério”. A afirmação provocou a indignação dos brasileiros, de sentimentos latinos (calientes), defensores da “pátria amada, mãe gentil”, com protestos os mais diversos. Mas, numa avaliação racional e sensata, será totalmente desarrazoada a afirmação do político de um outro mundo e de costumes outros.. A meu sentir, ele pode ter sido deselegante, mas o seu vaticínio tem algum fundo de verdade. A tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, que vitimou tantas vidas, é um fato que se repete, pois não faz muito tempo que catástrofe semelhante aconteceu, de igual modo vitimando pessoas e destruindo a vidas do meio ambiente, no mesmo Estado. O rompimento da barragem, que causou o acidente de enormes proporções, poderia ter sido evitado, se o pessoal da “Vale” ( que não vale muita coisa), tivesse adotado medidas preventivas adequadas. Mas, não existe fiscalização nem uma legislação eficaz. Não obstante tramitarem no Congresso Nacional alguns projetos de leis, que estabelecem regras mais rigorosas na fiscalização de tais barragens, que não passam de repositórios de materiais tóxicos das mineradoras, não são apreciados, pois existe “a bancada” patrocinada por portentosas empresas que cuidam e se beneficiam com a extração de minérios, do tipo dessa “Vale”, assim, nada acontece. O desastre já era previsto pela população, mas, sem o amparo do Poder Público, os protestos restaram perdidos no vazio do descaso e da impunidade. Agora, os próximos crimes contra a vida das pessoas e do meio ambiente vai acontecer na REGIÃO NORTE, onde as águas dos rios já estão poluídas e as barragens sinalizam próximos rompimentos. É o BRASIL do “leva vantagem”, do “capitalismo selvagem”, do Congresso composto de “bancadas” voltadas para os interesses de quem os elege, e o povo que se dane.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO – ASPECTOS. Afirmam “que o tempo é o senhor da razão”. Nada é eterno e, assim, o fator “tempo”, é importante sobre todos os aspectos da vida de uma pessoa. Na Bíblia você encontra no ECLESIASTES lições do tempo certo em cada atividade do ser humano. O tempo de plantar, o tempo de colher, e segue. Em sede do Direito o tempo constitui fato jurídico fundamental para segurança jurídica e definição de ação ou omissão da parte interessada, no sentido de adotar providências judiciais, haja vista que uma pendência deve ter começo, meio e fim, caso contrário seria eternizar um problema sem tempo para finalizar. Por tal razão existe o instituto da prescrição que limita a ação do tempo nas demandas judiciais, justificada doutrinariamente pela lição do Professor Francisco do Amaral, como segue: “ Com o fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais do direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função” ( DIREITO CIVIL – INTRODUÇÃO, editora Renovar, 2008, p. 595). Segue a mesma linha de raciocínio o jurista Sílvio Venosa: “Como pretendemos demonstrar, a prescrição é indispensável à estabilidade as relações sociais [...] Não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa poderia guardar indefinidamente os documentos dos negócios realizados em sua vida, bem como das gerações anteriores” ( DIREITO CIVIL – PARTE GERAL, 17ª edição, editora Atlas, 2017, p. 606). No mesmo sentido segue a lição de PEDRO TEIXEIRA PINOS GREGO – ”A prescrição se presta à segurança jurídica e paz social, trazendo sedimentação para as relações que, se não estivessem lastreadas nesse instituto, teriam grande instabilidade, abrindo espaço para que se resolvesse discussões que estavam a muito tempo quietas. Isso se explica, porque é interesse não só privado, mas público, que não se perpetue demasiadamente casos muito antigos. Com isso, importa tratar da obra do Professor Fábio Ulhoa Coelho: “O não exercício de um direito por muito tempo acaba minando a segurança das relações jurídicas”. Quanto à prescrição, podemos encaixá-la na diretriz da operabilidade, que foi um dos eixos magnos do Código Civil de 2002 que orientou o douto Miguel Reale na elaboração da Codificação atual, podendo ela ser entendida, de forma sintética, como a simplicidade e a exequibilidade dos institutos jurídicos civis. Para assumir, podemos traçar dois objetivos da prescrição uma forma de sanção à negligência e a outra como instrumento de estabilidade e pacificação social, sendo que o dispositivo que instrui esse estudo é justamente o art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A introdução com o enfoque especial sobre prescrição objetiva, no caso da matéria tratada, adequá-la à situação do herdeiro excluído do processo de inventário e partilha de bens e o seu direito que se viabiliza através da ação judicial denominada de petição de herança. Antes, porem, em sede de segundo comentário, alguns adminículos sobre herança, conforme a legislação brasileira atual.

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA HERANÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, A DEMANDA JUDICIAL DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

A herança é assegurada por força do art. 5º , XXX, da Constituição da República: “É garantido o direito de herança”. Tratando-se de direito fundamental, se apresentando como cláusula pétrea, conforme se pode constatar da regra posta no art. 60, § 4º, IV, da CF, não é permitido se abolir ou deliberar contrariamente pois se tratam de direitos e garantias individuais. O direito a herança é assegurado pela Constituição Federal, e nas palavras consagradas do civilista Roberto Senise Lisboa, “A universalidade ou totalidade dos direitos e obrigações abstratamente considerados, que integram o patrimônio deixado pelo sucedido, em face de sua morte, suscetíveis de transmissão aos seus respectivos herdeiros. ( 2009, p. 288), ou seja, é o conjunto de todos os direitos e deveres deixados por quem faleceu para os seus sucessores. Em determinadas situações o herdeiro pode ser preterido de seu direito à herança, propositadamente pelos outros herdeiros ou até, por desconhecerem a sua existência e, assim ocorrendo, cabe ao herdeiro prejudicado exercer o seu direito se habilitando nos autos de inventário e partilha se ainda em curso ou através da ação judicial denominada de PETIÇÃO DE HERANÇA, caso contrário. A competência para a demanda será, até a partilha, do juízo em que se processa o Inventário. Após a partilha a competência será territorial (art.94 do CPC), pois, como ensina a doutrina majoritária, se no curso do inventário o herdeiro até então preterido for pacificamente habilitado nos autos não haverá a necessidade do ajuizamento da ação.  Os tribunais superiores concordam com este posicionamento, como se vê:

 

“DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. INCLUSÃO DE HERDEIRO. PETIÇÃO DE HERANÇA. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA.

  A petição de herança tem por finalidade anular a partilha de bens realizada em inventário já encerrado. Não ocorrendo o encerramento do inventário, descabida á a petição de herança para inclusão de herdeiro no inventário, visto que não houve a partilha dos bens. Estando em curso o inventário, e pretendendo o suposto herdeiro parte da herança, a via adequada para a sua inclusão no inventário é o pedido de sua habilitação no mesmo”. Concluída mais essa breve digressão, cumpre examinar o aspecto relacionado com a prescrição atinente ao reconhecimento da paternidade e o direito à herança. Juridicamente o que se pode afirmar é que a ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, não tem prazo final, isto é, imprescritível. O mesmo não se pode afirmar em relação com a AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, que no Código Civil de 1916 o lapso prescricional era de 20 anos, reduzido agora no Código Civil de 2002, para 10 anos, não obstante ser silente em relação à pretensão posta na referida ação. Sobre a matéria existem duas correntes antagônicas. Uma que entende ser a referida ação prescritível no prazo de 10 anos, consoante o art. 205 de CC. A segunda entende ser imprescritível, haja vista que ninguém deixa nunca de ser herdeiro, por isso a ação pode ser manejada a qualquer tempo, além de ser a mesma de natureza real. Como defensor da primeira corrente o jurista Mário Roberto Carvalho de Faria afirma: “A ação de petição de herança prescreve em dez anos a contar da data da abertura da sucessão, como preceitua art. 205 do Código Civil”. Os Professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves em sentido idêntico lecionam: “A ação de petição de herança tem ser exercida no prazo previsto em lei, sob pena de perda da pretensão de ver reparado o direito subjetivo à massa hereditária (CC, art. 189). Tratando-se, pois, de pretensão condenatória, será, por conseguinte, prescritível” ( . [...] “Assim, não havendo dispositivo legal para o caso específico, sobreleva, necessariamente, concluir que o prazo extintivo da petição de herança é de dez anos. (grifos nossos)” Em sede de doutrina, para finalizar, a opinião de Caio Mário é oportuna: “No sistema do novo Código Civil (art. 205), não poderá exerce pretensão à herança depois de decorridos 10 anos da abertura da sucessão (petição de herança)”. (Instituições de Direto Civil – Direito das Sucessões, 22 ed., Forense, vol. VI, p. 51). Seguindo o entendimento doutrinário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao repetir que a ação de petição de herança é prescritível ( REsp. 1.368.677/MG., 3ª T., julgado em 15.02.2018): “Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral da prescrição em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art.177 do CC/1916 e no art. 204 do CC/2002”. Existem escassas opiniões contrárias manifestadas pelos juristas Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Geselda Hironaka, Orlando Gomes, mas, constituem minorias que não têm o condão de mudar o remansoso entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência dominantes. Por fim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, conta-se a partir da abertura da sucessão.

 

 

 

 

 

 

 

A Situação Das Serventes Extrajudicias - Começo De Souçães.

SEMANÁRIO JURÍDICO 

JOSINO RIBEIRO NETO JUSTIÇA 

 

A SITUAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS – COMEÇO DE SOUÇÕES.

A coluna sempre denunciou a situação inusitada de injustificado atraso nos serviços prestados à população pelas serventias cartorárias privadas e, em reiteradas ocasiões, solicitou providências justas objetivando atender a população, notadamente, os menos favorecidos. A situação cartorária do Piauí, ainda se assemelha às velhas regras das “Ordenações”, prevalecendo concentração de poder e de prestação de serviços, de enriquecimento financeiro, vínculos hereditários, dentre outros males. Nas grandes comarcas, em especial, em Teresina-Pi., todos os serviços cartorários das serventias extrajudiciais, concentram-se no centro da Cidade, os usuários enfrentam filas intermináveis, até para um simples reconhecimento de firma ou autenticação de um documento e pagam elevado preço pelo serviço prestado. Ao contrário do espírito da lei e das normas codificadas da espécie, embora se trate de um serviço público, exercido por particulares por delegação, tais serventias cartorárias, deliberadamente, afrontam a função social do serviço do serviço e se assemelham às práticas capitalistas das mais desumanas e perversas. Em tempos passados o titular da coluna, na época no exercício de função de comando na Justiça, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Teresina (Pi), através de anteprojeto de resolução, sugeriu a criação de diversas serventias cartorárias, cuja titularidade seria preenchida pela via estreita do concurso público, mas a força do tráfico de influencia “conseguiu” que a ideia sucumbisse nos “gavetões” do Tribunal de Justiça. Agora um alento. Na solenidade de instalação do ANO JUDICIÁRIO o Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, anunciou a instalação do um cartório no bairro Dirceu Arcoverde, que significa o começo de uma descentralização da prestação dos serviços registrais na Capital, de elevado significativo social para a comunidade. O Presidente do TJPI informou ao titular da coluna que outras serventias serão instaladas e que o Desembargador OTON LUSTOSA é quem está no comando das providências de descentralização do referido serviço.

 

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

A legislação de trânsito, consolidada pelo Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), ao impor condenações aos crimes cometidos por condutores de veículos automotores, considerando o tempo em que foi editada, mostrava-se bastante benevolente com os praticante dos crimes da espécie, haja vista que o comportamento dos motoristas era outro. O número de veículos em circulação era modesto, poucas pessoas tinham condições financeiras para adquirir um veículo, assim, existia natural e razoável processo seletivo. Depois tudo mudou. O número de veículos novos e usados cresceu assustadoramente. As vias de tráfegos restam congestionadas e motoristas de todo tipo, preparados, despreparados, prudentes, imprudentes, responsáveis e irresponsáveis, trafegam dirigindo carros, enfim, “deu a louca no mundo” do trânsito de veículos automotores. Os acidentes de trânsitos, alguns com vítima fatal, aumentaram significativamente, até por se tratar de um crime de natureza culposa, afiançável, de penalidades leves, que não intimidam ninguém. Motoristas embriagados ou sob efeito de outras drogas, desrespeitam a sinalização de trânsito (ultrapassagem em sinal fechado, etc.), dirigem em alta velocidade, enfim, usam o veículo como verdadeira arma de prática de crimes. Diante da situação, que é preocupante, a doutrina e a jurisprudência criou a figura do dolo eventual, que resulta do comportamento ilícito do motorista consciente de que o seu comportamento poderá vitimar alguém (embriagues, velocidade excessiva, ultrapassagem de sinal fechado, etc.), e, portando, deixa de ser culposo o crime passando a ser de natureza dolosa, cabendo o julgamento ao Tribunal do Juri. Sobre a matéria as lições doutrinárias de Juelci de Almeida, no Livro TRÂNSITO, editora Primeira Impressão, pgs. 86/87, são esclarecedoras da matéria pesquisada: “Por oportuno, cabe salientar que Otávio Valeixo, responsável pelas primeiras condenações de trânsito por dolo eventual ( na qual a Justiça considera que motorista não teve a intenção, mas assumiu o risco de matar, com pena de seis a vinte anos de prisão), acha que a lei dos juizados especiais deve ser revista. Numa entrevista concedida ao Correio Braziliense, de 22 de janeiro de 1997, assim se manifestou: “Foi uma lei feita só para desafogar os cartórios criminais. Do lado dos infratores, ela foi recebida co m efusiva alegria. Mostra-se exageradamente benevolente com o infrator.” Na capital, Brasília, há apenas um caso de condenação por homicídio doloso em crime de trânsito. Em dezembro de 1996, o Fórum de Ceilândia condenou a oito anos de prisão um motorista profissional que havia um ano, dirigindo alcoolizado e com excesso ode velocidade, atropelou e matou três pessoas e feriu outra. Nesse caso, o promotor de justiça que denunciou o motorista assim justificou, ipisis verbis: “Ele foi julgado por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, porque, com a sua conduta, colocou-se em situação de causar mortes. Em acidentes em que há morte e que o motorista for comprovadamente culpado, deveria haver condenações mais rigorosas. Somente dessa forma consegue-se mudar essa cultura de impunidade. Se um indivíduo furta um tocafitas ele vai para a cadeia, e no caso de trânsito não poderia ser diferente”. O legislador, preocupado com a interferência do Judiciário na sua competência, editou a Lei nº 13.543, de 19 de dezembro de 2017, acrescentando o § 3º ao art. 302 do CTB, punindo o crime de homicídio culposo com pena mais rigorosa: § 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Existem outras alterações introduzidas pela Lei nº 13.543/17, dentre elas a que consta da redação do § 3º, do art. 303, acerca da apenação no caso de lesão corporal culposa, que tem a seguinte redação: § 2º “A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. Mas, no momento a matéria tem como foco principal a apenação resultante do homicídio culposo, cujo espírito da lei era de tornar sem objeto a construção doutrinária e jurisprudencial do dolo eventual, que, felizmente, não aconteceu. Então, como afirmado, preocupado com as providências da Justiça, que, de certo modo, passou a legislar sobre o assunto, o legislador cuidou de aumentar a pena para a prática de crime culposo no trânsito, objetivando esvaziar a transformação da ação culposa em ação dolosa, quando, eventualmente, o comportamento do praticante do crime justificar a sua prática consciente. Mas o problema continua e a doutrina e a jurisprudência ainda não renunciaram o posicionamento acerca da ocorrência da prática do dolo eventual em situações graves que justifiquem. Segue a transcrição de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a competência do Tribunal do Juri para o julgamento do ilícito: “Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa”. Em sede de conclusão o que se pode afirmar é que, não obstante a tentativa do legislador de agravar as apenações aplicadas aos crimes de trânsito, que continuam de natureza culposa, a construção doutrinária e jurisprudencial do dolo eventual continua, para o gáudio da população cada vez mais preocupada com a violência no trânsito.

O Desembargador OTON MÁRIO JOSE LUSTOSA TORRES, a quem compete cuidar de efetivar a descentralização dos serviços cartorários nas grandes comarcas do Piauí, instalando novas serventias extrajudiciais obedecendo a densidade populacional de cada bairro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OAB/PI - Posse Dos Novos Dirigentes.

JOSINO RIBEIRO NETO

OAB/PI – POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES.

Foi realizada na noite do dia 10 de janeiro do ano fluente a solenidade de posse dos novos dirigentes da Ordem dos advogados do Brasil – Secção do Piauí – para o próximo triênio, tendo como Presidente o advogado CELSO BARROS COELHO NETO.

A importância do acontecimento reside no fato da renovação de novas esperanças haja vista a importância do advogado no exercício do seu munus público, considerado pela Carta Federal como “indispensável à administração da justiça...”, conforme o regrado posto no art. 133, e “agente de transformação da sociedade, comprometido com o estado (democrático) de direito e a justiça social, como afirmou o Conselho Federal da OAB.

Então, a importância da profissão, que mereceu da Constituição Federal justa e merecida colocação em patamar de grandeza, deve merecer do Órgão que regulamenta e cuida de sua existência, especial zelo e atenção.

A coluna não defende e até repudia posicionamento corporativista em defesa da Classe, mas,  defende sim, de parte da OAB/PI., ação eficaz de defesa das prerrogativas dos profissionais da advocacia e de  comprometimento “com o estado democrático de direito e  a justiça social”, do tamanho de sua importância no seio do universo das demais profissões  existentes na comunidade onde desempenha suas funções.

A coluna vai acompanhar as ações do atual comando da OAB/PI.,não com objetivo fiscalizador, mas, de aplausos ou de criticas construtivas, em cada situação.   

Um registro. Faz parte da Diretoria, recém, empossada, o advogado militante LEONARDO AIRTON SOARES, que assumiu o cargo de Secretário Geral, a quem, formulamos votos de exitosa gestão.

 

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES.

A coluna se reportou na semana passada acerca da posse do novo comando da Justiça no Estado do Piauí e recebeu do Chefe do Poder Judiciário, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, a correspondência a seguir transcrita:        

“Recebi seu gentil cartão desejando-me pleno êxito na nossa Gestão à frente do Tribunal de Justiça.

Sei que a missão e difícil, mas com o incentivo e apoio dos juízes , servidores e advogados amigos da sua qualificação profissional, competente e formador de opinião, com certeza daremos o melhor para o Poder Judiciário do Piauí.

A sua Coluna Semanário Jurídico, que eu leio sempre, no site Cidade Verde, tem dado uma extraordinária contribuição com críticas e sugestões para as instituições jurídicas do Piauí.

Muito obrigado pelo apoio!

Grande abraço,

a)   Sebastião Martins”

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.

A coluna colheu algumas decisões judiciais, que compõem jurisprudência de razoável importância para o conhecimento de julgadores, advogados e membros do Ministério Público, enfim, para todos os Operadores do Direito, em sede de matéria relacionada com o Direito de Família.

O divórcio, após o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que, no entendimento da coluna, pós fim à exigência do processo de separação judicial (antigo desquite), desburocratizou  o fim do vínculo matrimonial, pelo divórcio,  sem nenhuma exigência previa, exceto a  da manifestação livre e espontânea  da vontade dos divorciandos.

E um aspecto importante é que o divórcio pode ser decretado independentemente da prévia partilha de bens, posicionamento que alguns magistrados de varas de família ainda se recusam a aceitarem, mas se trata de matéria até sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

“O divórcio direto pode ser concedido sem que haja   prévia partilha dos bens. ( Súmula n. 197/STJ)” REsp 1522142/PR Ministro Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma, DJE 22/06/2017.

Na partilha de bens de casais que estão se divorciando, alguns bens, notadamente verbas de natureza trabalhista, têm motivado posicionamentos divergentes de parte da jurisprudência.

A coluna pesquisou e divulga, para o conhecimento dos leitores, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue:

“As verbas de natureza trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação”. Agint no REsp 1696458/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE  29/05/20

“Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal  de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”. Agnlt no AREsp 331533/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJE 17/04/2018.

Um outro assunto polêmica e bastante recorrente na partilha de bens de divorciandos, casados sob o regime de comunhão parcial, se refere a valorização de imóveis e de cotas sociais de sociedade comercial, bens que já pertenciam a um dos cônjuges antes do casamento.

No caso concreto a situação resulta da valorização de imóveis de um dos divorciandos, bem como de cotas sociais de empresa pertencentes a um deles antes do casamento e que, em tal situação, o acréscimo patrimonial não deve integrar o rol de bens a serem partilhados no divórcio, haja vista tratar-se de evolução natural do patrimônio, que independe dos esforços do casal. Segue decisão do STJ.

“A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é de decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. AgnIt no AREsp 297242/RS, Ministro Lázaro Guimarães 4ª Turma DJE  13/11/2017

Por fim, uma outra exceção. Os valores resultantes de investimentos em previdência privada, a jurisprudência já firmou entendimento de que os mesmos não integram o patrimônio do casal no caso de partilha de bens na ação de divórcio.

O posicionamento jurisprudencial é respaldado na regra posta no art.  1.659, VII, do Código Civil, aplicada por analogia, que exclui os bens no regime de comunhão parcial, referente “ as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Os valores investidos previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha”.

AgInt no AREsp 1205416/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE 22/06/2018.

CELSO BARROS COLEHO NETO, eleito Presidente da OAB/PI., tendo assumido o  cargo em solenidade realizada no dia 10 de janeiro do ano fluente, a quem a coluna  formula votos de sucesso no triênio de sua gestão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Poder Judiciário Do Piauí - Posse de Novos Dirigentes

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO  PIAUÍ – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES

Foi realizada no dia 07 de janeiro do ano fluente solenidade de posse dos novos dirigentes do Poder Judiciário do Piauí que são: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS no cargo de Presidente; HAROLDO OLIVEIRA REHEM no cargo de Vice-Presidente; HILO DE ALMEIDA SOUSA, no cargo de Corregedor Geral da Justiça e  OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES no cargo de Vice-Corregedor Geral da Justiça.

Após a solenidade, em entrevista concedida à imprensa, o Presidente do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Judiciário do Piauí, afirmou que uma das principais metas de sua gestão será a de aumentar a produtividade da prestação jurisdicional.

Não vai ser tarefa fácil. Para que, o Presidente possa cumprir o seu desiderato terá que cuidar da estrutura do judiciário piauiense, que se ressente da carência de magistrados e de pessoal especializado.

Os dois expedientes implantados recentemente, não passou de um grave equívoco, pois o atendimento, por falta de pessoas capacitadas tecnicamente, para os dois turnos, restou comprometido o atendimento. Foi mais um jogo de mídia, em especial, para satisfazer o presidente da OAB/PI, que necessitava desse trunfo no seu projeto eleitoreiro.

O outro aspecto que merece atenção da presidência, refere-se, ao número reduzido de magistrados que atua nas grandes comarcas do Estado. O volume de processos a cargo da maioria dos juízes lotados na comarca da capital, se constitui situação de verdadeira  impossibilidade de um só magistrado  presidir e julgar todas as ações.

Não adianta os esforços do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de estabelecer metas de trabalho, pois o problema é de ordem estrutural.

A coluna entende que ao invés de cobranças por uma produtividade do nosso Judiciário melhor seria uma efetiva união de magistrados, advogados e membros do Ministério Público, para, juntos envidarem esforços no sentido de conseguirem mais recursos financeiros para que a Justiça possa se estruturar de modo eficiente e, assim, cumprir a anunciada meta do atual Chefe do Poder Judiciário que pretende maiores resultados no atendimento aos jurisdicionais.

Mas a mudança trás para toda a população piauiense justificadas esperanças. O comando empossado é composto de magistrados experientes e competentes, todos conhecedores dos problemas da nossa Justiça.

O chefe do Poder Judiciário empossado, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, tem se mostrado eficiente na administração dos órgãos do Poder Judiciário que dirigiu. Não é custoso lembrar, por dever de justiça, as conquistas conseguidas pelo referido magistrado quando comandou a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, em recente período.

Mas, resta desejar a todos votos de exitosa gestão durante o biênio, que lhes incumbe administrar a nossa Justiça.

 

DIREITO CIVIL – SEGUROS

A coluna tem recebido inúmeras solicitações de leitores  no sentido de escrever alguma matéria acerca de contratos de seguro tanto os de ordem pessoal bem como sobre os contratos de seguro de veículos.

Em relação ao seguro pessoal o fato mais recorrente consiste na negativa da seguradora de indenizar o segurado alegando doença preexistente que não foi objeto de exames prévios do candidato ao seguro.

O Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões tem se manifestado contra este posicionamento das empresas seguradoras. À guisa de exemplo segue decisão da referida Corte, cuja ementa consta AgRg REsp 1358243/PB. De relatoria Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJE 06/12/2013

: “ A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.

Registre-se, por oportuno que a seguradora somente fica desobrigado do pagamento da indenização securitária se ficar comprovado que o segurado agiu de má fé negando doenças preexistentes do eu conhecimento.

Um outro problema que é bastante comum consiste no caso de atraso de pagamento de prestação do prêmio de seguro e a empresa seguradora se recusar de pagar o prêmio sem comprovação de ter notificado o segurado, informando que a não quitação da parcela em atraso significa a perda do  seu direito.

Mas uma vez a coluna fundamenta a sua afirmação em decisão do STJ a seguir transcrita:

“O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. ( AgRg  no AREsp 413276/DF. Ministro  Sidnei Beneti, 3ª Turma DJE 03/12/2013.

Por fim, um outro fato bastante polêmico é quando o segurado comete suicídio antes dos dois anos do início do contrato, previsto no art. 798 do Código Civil de 2002. No caso resta a difícil tarefa da empresa seguradora  comprovar a premeditação por parte do segurado. Segue decisão do STJ:

“A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo  imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora”.( EDcl no AREsp 225671/RS, Ministro João Otávio De Noronha, 3ª Turma, DJE 13/06/2013.  

Em sede de jurisprudência, sobre a matéria, já existe posicionamento sumulado. A súmula n° 105 do Supremo Tribunal Federal afirma:

 “Salvo se tiver havido premeditação o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.

Para melhores esclarecimentos merece transcrição o que consta do art. 798 do Código Civil atual: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do art. Antecedente”.

Atinente ao seguro de veículos a transferência do mesmo sem previa comunicação à seguradora, em princípio, não lhe exime do dever de indenizar conforme disciplina a Súmula 465 do STJ.

 O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que assumiu a Chefia do Poder Judiciário e da Presidência do Piauí, fato que justifica a renovação das esperanças dos jurisdicionados numa prestação mais rápida e eficaz da Justiça.

Foro Privilegiado De Autoridades Públicas - Aspectos

 

JOSINO RIBEIRO NETO

FORO PRIVILEGIADO DE AUTORIDADES PÚBLICAS – ASPECTOS

Como sabemos o Foro Privilegiado é uma benesse que é dada a algumas autoridades que ocupam cargos públicos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse direito é em relação ao julgamento de processos criminais. O foro privilegiado permite que os ocupantes desses cargos não sejam julgados pela justiça comum (primeira instância) como acontece normalmente com os processos envolvendo pessoas comuns. Existe também o foro especial por prerrogativa de função - conhecido coloquialmente como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo. È importantíssimo, termos em mente o seguinte, a origem do Foro Privilegiado no Brasil data da primeira Constituição Republicana em 1891 no seu art. 57, § 2º, foi a que deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República.

 

APROVAÇÃO DO FIM DO FORO PRIVILEGIADO PELA COMISSÃO DA CÂMARA.

Foi publicado no dia 12 de dezembro de 2018, por Bernardo Caram, uma matéria onde se tratava da Comissão da Câmara que aprovou o fim do foro privilegiado. O autor trouxe aos leitores alguns assuntos de relevância importância, inclusive a proposta que extingue o foro especial para todas as autoridades em crimes comuns, fora os presidentes da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, além da vice-presidente da República. Estes continuariam a ser julgados pelo Supremo. Todas as demais autoridades – incluindo ministros, parlamentares, governadores e prefeitos – poderiam ser processados na Justiça de primeira instância.

Observamos o seguinte, que pela legislação atual, os ministros, senadores e deputados federais, todos estes só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Já governadores e deputados estaduais só podem ser processados pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, ainda, que, o texto aprovado também extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos pelo Procurador-Geral da República, por membros do Ministério Público da União, desembargadores dos Tribunais de Justiça e membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais.

A votação que aconteceu na data de 26/04/2017 pelo fim do foro privilegiado na CCJ, onde os resultados surpreenderam a população brasileira com a quantidade de votos, na Comissão de Constituição de Justiça, o resultado da votação foi de (27 a zero). No Plenário do Senado o resultado foi de setenta e cinco a zero,e o que veio a surpreender a população brasileira foi o motivo dos suspeitos de desvio de dinheiro público terem votado pelo fim do foro privilegiado. Coisa inédita. Os Jornalistas incrédulos acham que o fim do foro privilegiado é “ALARME FALSO”, e afirmaram: É que nós não acreditamos em mais nada que vem da classe política.

Porque eles aprovaram (por ora, provisoriamente) o fim do foro privilegiado (salvo para os chefes dos poderes nacionais)? Porque a sociedade pressionou (fizeram média com o eleitorado). O político sempre pensa na reeleição e procura seguir para o lado onde o vento sopra mais forte. A classe política pelo fato de o STF ter tomado a iniciativa de decidir sobre a matéria, em evidente invasão de competência, o que vem ocorrendo por omissão dos parlamento, então, apressadamente saíram do costumeiro comodismo e deram “sinais de vida”, cuidando do assunto, que agradou a população brasileira. No final, retiraram o antipático privilégio que se estendia a magistrados e membros do Ministério Público, deixando quase todos em situação de igualdade.

Um outro fato que motivou a ação apressada do parlamento é que o STF criou uma força-tarefa para agilizar os processos criminais que lá tramitam (casos de foro privilegiado). Com isso, o risco da cadeia era presente e no caso de encaminhando das ações penais para as instâncias inferiores vai demandar novos prazos e o poder da prática de tráfico influencia dos políticos aumenta consideravelmente. Porque quem é condenado pelo STF é julgado em uma única instância, sem direito a protelar com recursos para outras instâncias, que agora poderá acontecer eternizando o cumprimento das decisões nas ações penais. Seus processos e investigações serão espalhados por todo Brasil, onde a Justiça, em regra, também funciona muito mal ( tanto quanto o STF ). De qualquer maneira, sempre será respeitado os dois graus de jurisdição ( o que não acontece no STF). Afirmou: “Luiz Flávio Gomes”.

Ainda, em se tratando de foro privilegiado é importante que, nós estudantes, principalmente do Curso de Direito, sempre aprofunde mais nossos conhecimentos sobre os assuntos jurídicos, para que possamos observar o quão importante será esses tais conhecimentos para o nosso futuro, além disso, é importante também, usarmos, sempre uma interpretação teleológica, para que possamos descobrir sempre a finalidade de eventuais assuntos com relação as matérias jurídicas, e por fim, enriquecer cada vez mais os nossos conhecimentos em tais matérias.

Observamos agora de uma forma mais clara o que é foro privilegiado e como ele funciona, a Constituição Federal determina e trás no seu artigo 5º o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, mas, na prática, os privilégios atribuídos a determinadas autoridades, retira do princípio da igualdade e desfigura uma regra, que deveria ser pétrea posta na Carta Federal. Mas, como afirmado, as exceções, excluídos os exageros da benesse, apenas diminuiu, entretanto, o foro especial por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, ele determina que ocupantes de determinados cargos públicos sejam julgados por instâncias específicas do Judiciário, ainda perduram. Para eles na prática, isto é, algumas autoridades não são julgadas na primeira instância, como qualquer pessoa, e sim por tribunais superiores.

Como estudante, procuro sempre nas horas vagas do dia-a-dia, fazer leituras, e pesquisas com base nos assuntos jurídicos. Dedico-me, a cada dia que passa, para obter êxito e o meu objetivo é enriquecer de qualquer forma, o meu vocabulário. Em um site jurídico, encontrei alguns assuntos de muita importância sobre o tema supra referenciado, grande nobre escritor, onde citou alguns aspectos de um elevado nível de importância , conhecido como Leandro Ribeiro da Silva. O escritor também possui graduação em Direito pelo Centro Universitário CESMAC 2011. e Administração de Empresas pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL 2011. Tem experiência na área de Direito Civil e Direito do Consumidor com especialização em Direito Público pela UNINTER 2013.Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas – OAB/ ALpro. O autor trouxe no seu trabalho publicado o seguinte. “Nos dias atuais a necessidade de mudança na legislação em relação ao tema proposto se torna gritante e urgente já que todos os cidadãos brasileiros precisam ter um tratamento igual. O foro privilegiado é um direito proposto constitucionalmente que assegura a determinadas autoridades serem julgadas apenas em cortes superiores, como citei anteriormente. O objetivo dessa regra era proteger aqueles que detivessem cargos públicos de perseguições políticas na localidade em que estivessem lotados, principalmente após o término da ditadura militar em 1985.”

Mas infelizmente, com a sua aplicação posta em prática, a norma se transformou em sinônimo de impunidade, já que as ações contra autoridades acabam sendo prejudicadas pela morosidade das cortes superiores e assim consequentemente prescrevendo. Mas também existem os que são contrários ao instituto, mas por motivos nada óbvios, porque segundo eles, a prerrogativa diminui a quantidade de recursos disponíveis ao réu. Pois para eles quando o julgamento começa na primeira instância, há toda uma possibilidade de recursos, já a pessoa condenada de cara pelo STF (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL) não tem mais a quem recorrer. E tal tese tem sido defendida por entidades e especialistas em Direito Público. O argumento utilizado por eles é de que a prerrogativa diminui a quantidade de recursos disponíveis ao réu; e, portanto, não se trate de um benefício, mas sim o contrário, mas não é isso o que vemos na prática.

Portanto, a partir de todos os argumentos que foram aqui expostos, podemos ter a mínima certeza de que seria benéfica a extinção ou pelo menos uma radical mudança do foro por prerrogativa de função, que tal instituto não tem atendido beneficamente a execução do interesse público, além de ir de encontro de forma absurda ao princípio da igualdade, consagrado pela Constituição Federal de 1998. Diante de todo o contexto observamos o seguinte, sabemos que o foro privilegiado possui fundamentos jurídicos até certo ponto aceitáveis, mas infelizmente tudo leva a crer que a sua motivação é meramente política e nada mais é do que um modo particular de legislar em causa própria, tornando-se com isso incompatível com um sistema. Que pretende ser democrático e que tem o princípio da igualdade de todos perante a lei como um de seus princípios. Infelizmente o foro privilegiado tornou-se apenas mais um dispositivo destinado a instaurar a arbitrariedade no sistema penal deste país.

Portanto, com todas as ponderações já feitas em todos os setores da sociedade, espera-se que aqueles que realmente podem limitar o uso errôneo do foro privilegiado possam chegar a uma solução que evite os constantes absurdos, que não deixam de ser apresentar todos os dias através dos diversos meios de comunicação”.

A coluna SEMANÁRIO JURÍDICO tem como função primeira informar sobre matéria jurídica os seus leitores, que possa auxiliar na defesa de seus direitos, mas, também, constitui espaço para advogados e estudantes do curso de Direito, enfim, disponível a todos os Operadores do Direito para suas manifestações. O tema objeto da presente publicação é de autoria do universitário ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do Curso de Direito do CESVALE e estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

 

 O estudante universitário do Curso de Direito ANDERSON LIMA AMORIM, autor da matéria, que atualmente faz estágio profissional no escritório do titular da coluna.

 

 

 

 

 

 

O ANO QUE SE FINDA – O ANO NOVO E AS NOVAS ESPERANÇAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O ANO QUE SE FINDA – O ANO NOVO E AS NOVAS ESPERANÇAS.

O ano de 2018 foi marcado por muitos acontecimentos agradáveis, desagradáveis, mas, fazendo um confronto restou saldo positivo, notadamente no combate à corrupção, o empenho da polícia, em especial, da federal, do Ministério Público e de alguns magistrados de primeiro grau, apesar do péssimo exemplo advindo de alguns dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.

A partir de janeiro o Executivo tem um novo comando. O povo desaprovou nas urnas as práticas do Partido dos Trabalhadores e lhe impôs fragorosa derrota. Ninguém acredita em milagres, mas a crença, que deve ser moderada, é que alguma coisa mudou e as esperanças são justificadas.

 

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Recebi uma consulta de um cidadão que estava sendo executado por um advogado , que havia contratado para um serviço e no curso da defesa, por razões que não interessa decliná-las, houve  desentendimentos, restando da desavença ação de execução de honorários advocatícios.

Na petição o advogado exequente defende a aplicação da legislação consumerista , mas não é este o posicionamento jurisprudencial, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, que entende ter aplicação a legislação do Estatuto da Advocacia e da OAB, segue a EMENTA:

“Não se aplica o Código de Defesa Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94  AgRg nos ECcl no REsp 1474886/PB, 4ª Turma, julgado em 18/06/2015”.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL – PLANTÃO MÉDICO À DISTANCIA.

Os hospitais, objetivando reduzir despesas, estão contratando médicos para ficarem de plantão à distância, isto é, fora do ambiente hospitalar, o que permite a tais profissionais firmarem até contratos de prestação de serviços com mais de um hospital simultaneamente, entretanto, em algumas situações emergenciais poderá acontecer que a demora no atendimento ao paciente agrave a sua situação de saúde e até o leve a óbito.

Na ocorrência de tal fato não há como deixar de responsabilizar o hospital pelos danos causados ao paciente. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HOSPITAL QUE DISPONIBILIZA MÉDICO ANESTESISTA EM REGIME DE PLANTÃO  À DISTÂNCIA. HEMORRAGIA PÓS PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR AUSÊNCIA IMEDIATA DO ANESTESISTA. FRUSTAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMPLETA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  DE ATENÇÃO À SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

1 Ação ajuizada em 02/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir se funda na  prestação de serviços médico-hospitalares  que deram causa aos danos à parturiente com hemorragia, seguida e parada cardio-respiratória e falta de oxigenação cerebral, com produção de seqüelas irreversíveis, internação em unidade de tratamento intensivo e estado vegetativo. 3. O propósito recursal consiste em definir se há defeito na prestação de serviço hospitalar de urgência e emergência decorrente do regime de plantão à distância de médico anestesista, quando paciente sofre de hemorragia durante o parto necessitando de seu atendimento imediato. 4.  A opção do hospital em contratar profissional em regime de sobreaviso ( plantão não presencial ) trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo adequados os serviços  de atenção à saúde que disponibilizou para o mercado de consumo. Esta conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois toma carente de idoneidade para realização do fim a que é destinado. 5. Recurso especial reconhecido e provido, para reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, decorrente do defeito na prestação do serviço de urgência para a parturiente vítima de hemorragia pós parto”.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSALTO DE CLIENTE NO PATIO DE LANCHONETE QUE UTILIZA O SERVIÇO DRIVE –THRU.

Alguns restaurantes oferecerem aos clientes atendimento no veículo estacionado no seu pátio, tipo sistema norte americano Dtrive-thru. A violência agora é a regra e ninguém tem mais segurança em lugar nenhum, principalmente em situação de isolamento , isto é, afastado do ambiente  normal de atendimento, onde estão  presentes outro clientes e empregados.

No caso da ocorrência de assaltos, segundo entendimento jurisprudencial o restaurante responde pelos prejuízos sofridos ao cliente e é obrigado a indenizá-lo. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

PROCESSO

REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA

Responsabilidade civil e consumidor. Crime de roubo. Emprego de arma de fogo. Drive-thru de lanchonete. Fortuito interno. Súmula n. 130/STJ. Aplicabilidade.

 

DESTAQUE

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO

“Inicialmente cumpre salientar que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança. Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). O enunciado da súmula tem a seguinte redação: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Equivale a dizer: é a incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço e responsável pelo local de atendimento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. Além disso, ao estender sua atividade para a modalidade drive-thru, a rede de restaurantes buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar seus ganhos e proventos, já que, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos produtos e serviços de fast food, facilitando a compra e venda, aumentando o fluxo de clientes e de suas receitas, perfazendo diferencial competitivo a atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Calamandrei - Crença Na Justiça

JOSINO RIBEIRO NETO

   

CALAMANDREI – CRENÇA NA JUSTIÇA.

O filósofo e jurista CALAMANDREI manifestou sua inabalável crença na Justiça afirmando: “Aquele que tem fé na Justiça consegue fazer com que mude o curso das estrelas”.

Belíssima manifestação de fé que os brasileiros, lamentavelmente, pelo  modo como vem se comportando a Justiça no Brasil, a perderam restando a descrença generalizada  no  Poder Judiciário.

Nada acontece sem um motivo. Os posicionamentos de incoerência, de aparente desonestidade, desavenças interna,  da mais elevada Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal, significam péssimos exemplos para os demais segmentos (instâncias) da Justiça brasileira.

Os seus integrantes (ministros), pelas diatribes e condutas pouco recomendáveis no exercício de suas funções, estão privados de frequentarem locais públicos, haja vista a revolta e o desapreço popular, e algumas dessas manifestações vêm se tornando cada vez mais agressivas, inclusive dentro de transporte aéreo, o que motivou um dos ministros do STF, que ostenta o galardão de praticas desonestas, a usar o poder da força, para apenar um advogado, pelo simples fato de dizer a verdade.

Pois bem, a população tem mais é que se manifestar protestando contra todos os corruptos ocupantes de cargos públicos, em qualquer dos Poderes.

  

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCESSO JUDICIAL.

Há quem afirme que as práticas desonestas do brasileiro resulta de uma tendência de ordem cultural a se comportar ilicitamente, tem como justificativas as máximas, que confundem desonestidade com “esperteza”,  e que todos devem sempre “levar vantagens”, “se dar bem”,  “levando a vida” se espelhando em outros corruptos da espécie, em aparente clima de normalidade.

Patrimônio composto de bens materiais, verba pública, para os desonestos são coisas “da viúva” (referindo-se ao País), que não devem ser cuidados nem administrados com zelo e respeito, pois, afinal, pouco importa a origem, embora sejam resultantes de tributos pagos  pela população.

Na Administração Pública a situação é desastrosa. Os gestores, em qualquer nível de poder, quase à unanimidade, praticam atos de corrupção, alguns com desfaçatez e ousadia, tudo por apostar na impunidade.

Mas existe alguma esperança, pois há aproximadamente quatro anos um Juiz de Direito, foi mais ousado que os desonestos habituados à impunidade, recebeu denuncias, processou criminosos e os condenou. A conduta desse magistrado, hoje é exemplo para outros magistrados e o resultado é animador.

 A todo instante a imprensa noticia condenações, prisões de figurões de todos os níveis da Administração Pública brasileira (presidentes, ex-presidentes, governadores e ex-governadores, ministros, parlamentares, dentre outros), fato bastante animador, em sede de moralidade.

Algumas podem resultar de afronta a permissiva e tolerante legislação penal brasileira, mas o que importa é que “o povo é a lei”, e este quer a aplaude os processos e as prisões dos desonestos.

Entre as práticas desonestas existem uma que a legislação convencionou denominar de “improbidade administrativa”, atualmente disciplinada pela Lei nº 8.429/1992. Seguem resumidas considerações sobre o processo judicial que trata da matéria.

Então, o processo judicial por prática de ato de improbidade administrativa consta do art. 17, da lei supra referenciada: “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

A ação segue rito ordinário, com aplicação subsidiária do que consta do art. 319 e seguintes  do Código de Processo Civil e pode ser proposta pelo Ministério Público, com a legitimidade também do art. 229 da Constituição Federal, ou por pessoa jurídica interessada.

Não custa lembrar que o Ministério se não intervir como parte no processo, atuará, necessariamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo (§ 4º, art. 17, da Lei nº 8.429/92).

A lei veda qualquer tipo de solução consensual (transação, acordo, etc.) nas ações de improbidade administrativa, conforme disciplina o art. 17, § 1º da LIA.

A Fazenda Pública, se oportuna ou procedente os danos causados ao erário público poderá promover o devido ressarcimento, conforme consta do § 2º, art. 17 da LIA, tendo também o Ministério Publico legitimidade para a providência, sendo que, no caso deste, a medida prescreve em 5 anos, exceção a imprescritibilidade que beneficia o Erário.

Sobre a matéria a lição doutrinária de Mauro Roberto Gomes de Mattos ( O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 3ª edição, p. 806, é bastante esclarecedora:

“Por outro lado, no caso das ações de ressarcimento ao Erário, consideradas pelo art. 37, § 5º, da CF como imprescritíveis, não se pode deixar de observar que mesmo elas não vinculando ao lapso do tempo,  o Ministério Público, por possuir a legitimação extraordinária, terá a contagem de prazo para exercer o seu munus público nos cinco anos legais. Após o transcurso deste prazo, somente o ente público lesado é que terá a legitimidade ativa, em tese, para ingressar perante o poder Judiciário, vindicando que retorne ao Erário o que lhe foi subtraído de maneira ilegal e imoralmente.”

Em relação a ação de improbidade, na petição inicial devem ser juntados todos os documentos comprobatórios da prática ilícita, exceto se não for possível juntar de imediato, quando o promovente requer prazo ou providências da Justiça para obter a prova.

Estando a petição inicial na devida forma o juiz ordenará a notificação do requerido para apresentação de MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO no prazo de 15 dias.

 Após recebida o que se pode denominar de defesa prévia ( manifestação), o juiz no prazo de 30 proferirá decisão fundamentada rejeitando a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade  ou acolhendo-a, no caso, determinando a citação do acusado para responder à ação, sob forma de contestação, no prazo de 15 dias.    

A ação segue rito ordinário, comportando a produção de todas as provas admitidas pelo direito, assegurando ao denunciado ampla defesa e, no final, a decisão, que poderá inocentar o denunciado ou condená-lo a ressarcir ao erário público os danos patrimoniais e/ou financeiros.

 

Tribunal Regional Do Trabalho Da 22ª Região - Posse De Novos Dirigentes.

SEMANÁRIO JURÍDICO 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.

 

Na edição passada prometi transcrever o discurso da Desembargadora LIANA CHAIB, proferido na solenidade de posse no cargo de Presidente do TRT 22ª Região, realizada no dia 7 de janeiro do ano fluente, pela riqueza de lições filosóficas, atinentes a vida, os fatos de cada tempo e as particularidades de cada momento, que podem se repetir, mas dotados de novas cores, isto é, de novas roupagens.

O discurso,  pelo seu destacado conteúdo, encantou a todos os presentes à referida solenidade. Como prometido, segue a transcrição:  

“Não sei quem de vocês assistiu ao filme “Perfume  de Mulher”, com Al Pacino. Nele há uma cena inesquecível, em que a personagem, cega, protagonizada pelo próprio Al Pacino, convida uma moça para dançar e ela responde: “Não posso, porque o meu noivo vai chegar em poucos minutos.”

“Mas em um momento se vive uma vida”, ele responde. E passa a conduzi-la pelo salão, em um tango extraordinário.

A cena é o momento mais bonito do filme.

Sim, em um momento se vive uma vida.

E este é um desses momentos em que se vive e revive uma vida: por isso é tão GRATIFICANTE  e  SIGNIFICANTE para mim.

Digo que revivo, porque estive neste cenário há 14 anos atrás, tomei posse como Presidente desta Corte pela primeira vez, E agora faço pela segunda vez.

Mas cada momento é único e não se repete com a mesma força e nas mesmas circunstâncias. Nas palavras de Heráclito, filósofo pré-socrático, “ninguém pode entrar duas vezes no mesmo rio”. Quando nele se entra novamente, as águas já não são as mesmas, pois aquelas já fluíram e você também nunca será o mesmo a cada vez que nele entrar.

Nesse fluir da vida, hoje, um ciclo se fechou.

No primeiro mandato, os ideais e as circunstâncias não eram as de hoje ; nem o cenário era o mesmo. Entre os ideais, um sonho a ser realizado: a construção do prédio do Tribunal. Dizem que os sonhos nos contam algo que escondemos de nós mesmos.

Sim, acho que estava escondido na alma o desejo de ver a Justiça do Trabalho em um local digno de sua magnitude.

Colocamos a pedra fundamental para que esse sonho pudesse se tornar realidade.

Naquele cenário, vislumbrava eu a presença de meus familiares e, em especial, do meu pai, JORGE AZAR CHAIB, cheio de orgulho.

Hoje, ao tomar posse, vejo o prédio pronto e acabado.

No cenário atual, não mais a presença física do meu pai, mas sua presença resiste em minha memória e, agora, também se eterniza na denominação do edifício-sede, em que foi gravado o seu nome: ED. PROF. JORGE AZAR CHAIB.

Há 14 anos, o orgulho era dele; sentado na platéia, estava o pai feliz com o desdobramento da carreira da filha; hoje o orgulho é da filha, ao contemplar o nome de seu pai eternizado na memória de uma geração.

Como são misteriosos e maravilhosos os desígnios de Deus!

Pois bem. Foi graças ao valoroso empenho de algumas personagens que aquele sonho virou realidade de concreto, aço e esquadrias. Destaco como fundamental e mais importante a contribuição do Ministro Brito Pereira, aqui presente, pedindo licença para quebrar mais uma vez o protocolo e chamá-lo de amigo querido, que guardo debaixo de sete chaves, do lado esquerdo do peito, como diz a canção de Fernando Brant e Milton Nascimento. Sem nenhum favor, o Ministro Brito Pereira foi o protagonista da obra; sem ele não teríamos concretizado o projeto.

E hoje nos encontramos aqui, ele, Min. Brito Pereira, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, eu, na Presidência do tribunal Regional do Trabalho.

Não acredito em coincidências, sorte, alinhamento dos astros ou coisa que o valha. Acredito, sim, em Providência Divina.

Há, também, um outro  artífice que eu gostaria de lembrar: o Dep. Mussa Demes já falecido. Meu eterno reconhecimento a ambos.

Assim é que, se Deus me concedeu viver este momento, que é quase um reviver, nele eu gostaria de registrar a minha mais profunda e sincera gratidão. Gratidão que é o mais belo e nobre de todos os sentimentos. Gratidão ao Desembargador Laércio Domiciano, que propôs a grande honraria de homenagear meu pai com o nome do prédio prof. Jorge Aar Chaib. A ele, a eterna amizade e a imorredoura gratidão dos meus familiares; aos meus pares uma dívida sentimental, por terem acolhido prontamente a indicação.

Quanta honraria!

É a história rememorada todos os dias por aqueles que aqui passarem; uma inspiração permanente; uma forma de tornar viva a memória do homenageado.

Mas a beleza e a grandiosidade da homenagem vão além do fato de ela estar cravada em um prédio suntuoso. Elas são maiores na medida em que a deferência se encontra em um prédio que significa a distribuição da justiça; que acolhe os que se encontram desesperançados; que dá um pouco de dignidade àqueles que não têm. Nada seria mais condizente com ele, pois viveu o Direito cada segundo de sua vida.

Portanto, esse momento é daqueles em que se vive uma vida, marcada de lembranças e significados, que  permanecerão na memória, o que nos leva a dizer: obrigada Senhor, por todos os seus propósitos.

Mas, como dizia, os momentos são únicos e não se repetem: as águas do rio, que simbolizam as circunstâncias, não são as mesmas, e também não somos  mais mesmos.

 A Justiça do Trabalho mudou: são tantas metas a cumprir pelo Conselho Nacional de Justiça e Superior da Justiça do trabalho; temos a reforma trabalhista a enfrentar; um cenário econômico desalentador a ser vencido; enfim: outros ares; novos desafios, outros ideais.

Mas, hoje, não lhes vou falar de planos, metas ou dificuldades. Nem mesmo de números, de estatísticas,  de conceito de justiça ou de coisas semelhantes. Quero falar de crenças e de esperança. O momento é festivo e não merece ser embotado com palavras áridas e que desafiam o cansaço de todos.

 Penso que um discurso deve refletir o que você possui dentro de si.

Por isso, também não quero lhes falar da minha infância, dos meus estudos ou mesmo  desafiar um extenso currículo, porque de nada valeria tudo isso se não houvesse amor no coração, sensibilidade no agir, humanidade no tratar.

De nada valeria, também,  trazer-lhes os problemas da Justiça do trabalho, sem ver a esperança nos olhos de cada um de nós que dela fazemos parte; aquela esperança nos olhos de cada um de nós que dela fazemos parte; aquela esperança transformadora e que acalenta a alma.

 De nada valeria, ainda, relatar-lhes um extenso programa de gestão, se não houvesse a garra e a determinação de realizar, de construir.

Portanto, quero enumerar , nesse momento de emoção, as coisas em que creio e os caminhos por onde andarei;

-Creio em Deus e tão somente a Ele reverencio;

-Acredito em uma Justiça diferenciada, que não pode ser construída por juízes indiferentes; uma justiça, não como favor que se faz, mas como um dever que se cumpre.

-A moderação e a tolerância são exemplos de sabedorias; as coisas excessivamente intensas produzem efeitos contrários. Nas palavras do Padre Antônio Vieira: a dor faz gritar; mas se é excessiva, nos faz emudecer; a luz faz ver; mas se é excessiva, cega; a alegria alenta e vivifica; mas se é excessiva mata.

-Creio na capacidade que cada um de nós tem de dar o seu melhor, de ser criativo, de se agigantar diante das dificuldades e de realizar: porque palavras sem obras são tiros sem bala; ecoam mas não ferem;

-A compaixão deve estar sempre presente; sim, compaixão deve estar  sempre presente; sim, compaixão como sendo aquela capacidade que o ser humano tem de sentir a dor do outro doer dentro de nós. Como na canção de Djavan.” Sabe lá o que é não ter e ter que ter pra dar... sabe lá o que é morrer de sede em frente ao mar”.

- Cultivo a humildade; aquela que nos permite errar, aprender e consertar;  fortaleço-me na fé e não no medo; a fé impulsiona, alavanca, move montanhas; o medo paralisa, emperra, atravanca.

Por fim, busco a união: todo reino dividido contra si mesmo é devastado; toda cidade ou casa dividida contra si mesma não subsistirá. (Mateus 12:25)

Termino dizendo :

Nesta casa não poderá haver divisão, sob pena de perecermos. Esse é o meu maior papel: cultivar a união entre nós, juízes e servidores, tal como um bom general em batalha, que não deixa  apagar a chama da coragem. Coragem nada mais e do que a junção de duas palavras:  cor ( coração) e agere (agir) – agir com o coração, lugar onde guardamos os sentimentos da imaginação criativa; do lado feminino; da sensibilidade:

Portanto, não lhes prometo números mirabolantes, nem milagres; mas prometo dar-lhes sempre o meu melhor, para que possamos ter a Justiça que todos merecemos, quando pensamos em buscá-la; aquela que nos faz acreditar nos homens: acessível, justa e célere.

Prometo lhes ter coragem para enfrentar os desafios, agindo firme, mas consultando o coração, buscando a intuição, a sensibilidade, a lhaneza no trato e a certeza de não trair minha consciência e meus valores.

Obrigada a todos que aqui estão para prestigiar esse evento e em especial à minha mãe TERESINHA OMMATI CHAIB, meu companheiro, irmãos, familiares e amigos e, por fim, dedico esse momento às minhas filhas MAGDA, MAYRA E MARCELA, que tornam meu mundo melhor; minha razão de existir.

Mais uma vez, obrigada! “

 

FOTO: A Desembargadora LIANA CHAIB, que assumiu a presidência do Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região, e o discurso de posse está sendo reproduzida nesta edição da coluna.

 

 

 

 

 

 

 

 

Tribunal Rrgional Do Trabalho Da 22ª Região - Posse De Novos Diregentes .

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.

O TRT 22 realizou solenidade de posse dos novos dirigentes, eleitos para o biênio 2019/2020. Os Desembargadores LIANA CHAIB assumiu o cargo de Presidente e WELLINGTON JIM BOAVISTA foi empossado como Vice-Presidente e Corregedor. A solenidade foi presidida pelo Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, que, a exemplo do Desembargador ARNALDO PAES BOSON , que era Vice-Presidente e Corregedor, se despediu do cargo, tendo afirmado no seu discurso que se sentia realizado com a certeza do dever cumprido. O novo e imponente prédio do TRT 22 recebeu o nome do Professor JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, homenagem justa e merecida prestada a um cidadão que em vida dedicou sua existência à família, aos amigos e ao estudo do Direito, ciência que, não obstante complexa, era do seu total domínio. Mas, o Professor JORGE CHAIB era dotado de polimorfa cultura. Escreveu inúmeros livros, com destaque para a história da Revolução Francesa e aspectos de sua vida pessoal (dados biográficos), que leva o leitor a conhecer fatos históricos da cidade de Teresina-Pi. e seus habitantes, conviventes com o escritor, à época jovem inteligente e de vida movimentada. Guardo do Professor JORGE AZAR CHAIB, sentimento especial de amizade, admiração e respeito. Dedicou-se a mim, como um pai amoroso se dedica a um filho. Sempre presente na minha mente, todos os dias, sinto saudade imorredoura dessa notável criatura humana, que considero o “homem total”, a que se refere João Mohana, no seu livro “Construir o Homem e o Mundo”. O discurso de posse da Desembargadora LIANA CHAIB, que discorreu os fatos e o tempo em que acontecem, constitui um trabalho literário profundo, filosófico, que encantou a todos os presentes e que será objeto de completa transcrição na próxima edição da coluna.

 

RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

O Código de Processo Civil atual repete regra do anterior, atinente a exigência de pagamento de tributo (a oportunidade) na ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO. No art. 659 do CPC ( art. 1.031 do CPC/1973), disciplina acerca dos requisitos do processo de ARROLAMENTO SUMÁRIO fazendo constar no § 2º o seguinte: “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.” A norma disciplina a oportunidade de pagamento dos tributos, devendo o fisco, em procedimento administrativo, ser intimado para promover o lançamento do imposto de transmissão, que deverá ter como base de cálculo os valores indicados na “petição de inventário” (art. 660, III, CPC/2015), e, exceto no caso de existência de credores habilitados, “não se procederá à avaliação de bens do espólio, para nenhuma finalidade” ( art. 661). Caso o fisco não concorde com os valores lançados na inicial cumpre-lhe buscar a via processual adequada, para cobrar que entende ser devido. Sobre a matéria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é convergente com a legislação processual da espécie: EMENTA - “Não se admitem, no arrolamento, “questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão” ( STJ-RT 739/209: 4ª T., REsp36.909). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 466.790, Min. Franciulli Netto, j. 10.6.03, DJU 8.9.03. EMENTA “Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC /2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórios relativas ao ITCMD. Desnecessária” (REsp. 1.751.332-DF, DJe 03.10.2018). Consta do voto do relator: “Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha de bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, por ventura incidentes. Portanto, obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha(art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permiti que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. Como se pode constatar trata-se de julgamento recente, isto é, de 25.09.2018, publicado no DJe em 03.10.2018.

 

DIREITO COMERCIAL – FALÊNCIA – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.

O instituto da falência, que era muito utilizado no passado, até como instrumento de pressão contra o empresário inadimplente, na modernidade constitui exceção, haja vista o interesse do estado de preservar as unidades produtivas, que geram riquezas, pagam tributos e promovem a absorção de mão de obra, razões de interesse social relevantes. Na atualidade existem os procedimentos de recuperação das empresas, que pode ser pelas vias administrativas ou judiciárias. Seguindo o espírito da legislação atual, de tolerância com o empresário inadimplente, a jurisprudência tem se posicionado contrária à decretação de falência na impontualidade de pagamento de obrigação de dívida de pequeno valor. O Superior Tribunal de Justiça, em REsp. de relatoria do Ministro Raul Araújo, entende que “Não é cabível a decretação de falência com base na impontualidade de pagamento de obrigação líquida de pequeno valor na hipótese em que o pedido foi formulado sob a vigência do Decreto-lei 7.661/1945 e analisado no vigência da Lei 11.201/2005, pois o artigo 94 dessa lei exige um débito superior a quarenta salários mínimos para decretação da falência com base na impontualidade, mostrando-se desproporcional e nociva, sob o ponto de vista econômico e social, a decretação da quebra em razão de débitos de pequeno valor, não devendo o pedido de falência ser utilizado com propósitos coercitivos e para substituir o processo de execução ou de cobrança”.

Celso Barros Coelho Neto - Eleito Presidente Da OAB/PI

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO NETO – ELEITO PRESIDENTE DA OAB/PI.

O advogado CELSO BARROS COELHO NETO foi eleito Presidente da OAB/PI., nas eleições realizadas no dia 24 de novembro do ano fluente, para o comando da instituição no próximo triênio.

Existiam quatro chapas concorrentes, sendo que a mais forte, segundo os dados das pesquisas, era formada pela atual situação, tendo  Lucas Villa como candidato à Presidência, com o irrestrito apoio do atual Chico Lucas.

Cientes da impossibilidade de êxito de seus respectivos grupos as chapas de oposição comandadas por Celso Barros e Geórgia Nunes resolveram se unir restando o primeiro indicado como candidato presidência.

Tudo aconteceu tipo surpresa, vinte e quatro horas antes das eleições, embora as tratativas de fusão já vinham acontecendo há alguns dias.

A avaliação da união das chapas de oposição,  pelo grupo da situação e simpatizantes  recebeu a pecha de “cambalacho” e outras adjetivações da espécie. Para os grupos de oposição que se uniram a fusão teve como finalidade evitar a continuidade do atual comando no poder, que entendem não ter representado a classe como deveria ter feito.

Mas, agora não importa. Aplausos para os eleitos e a certeza que resta é que  OAB/PI é de todos os advogados e juntos devem colaborar e exigir que o atual comando represente a classe e a defenda com altivez as suas prerrogativas.

 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ASPECTOS.

A coluna recebe com frequência solicitações de leitores que dedique algum estudo, em especial, com abordagens sobre o que se pode denominar de “direito vivo”, que é a jurisprudência composta pelas decisões dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça.

 Uma das decisões é bastante significativa, pois legitima pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo “consumidor final”, a receber a proteção da legislação consumerista, no caso de reconhecida vulnerabilidade.

“O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC nas hipóteses em que a parte ( pessoa física ou jurídica ), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade”. (Ag.Rg no AREsp. 601234/DF, TERCEIRA TURMA, DJE 21.05.2015).

Colhe-se do STJ decisões que tratam do mesmo assunto, mas com resultados diferentes. Numa, a TERCEIRA TURMA, recurso da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , firmou posicionamento no sentido de apenar em dano moral a empresa que vendeu produto alimentício contendo corpo estranho no seu interior, mesmo que o consumidor não tenha feito a sua ingestão.

Numa outra vertente a    QUARTA TURMA , em recurso versando sobre fato semelhante , de relatoria Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, foi firmado posicionamento divergente, ao entendimento de que não tendo havido ingestão do produto contendo corpo estranho, não há que se apenar o vendedor em dano moral.

Seguem as duas ementas dos julgamentos divergentes que devem comportar uniformização da jurisprudência do STJ.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (AgRg no REsp. 1354077/SP, DJE 22,09.2014).

“A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais”. (AgRg no AREsp 489030/SP, DJE 27.04.2015).

A coluna pesquisou outro posicionamento aparentemente contraditório do STJ, relecionado com a inversão do ônus da prova, disciplinado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Numa decisão a QUARTA TURMA do STJ, em recurso de ralatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou posicionamento que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não ocorre por força da lei (ope legis), mas, resultante de decisão judicial (ope iudicis), após prudente análise do magistrado que preside o feito.

Numa outra decisão, esta da TERCEIRA TURMA do STJ,  de relatoria do mesmo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, entendeu que no caso de tratar-se de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conforme disciplina os arts. 12 e 14 do CDC, a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não tendo aplicação o art. 6º, VIII, do CDC. Seguem as duas ementas.

“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência”. (AgRg no REsp 1151023/RJ, DJE 15/06/2015).

“Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC),  a inversão do ônus da prova decorre da lei ( ope legis ), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC”. (REsp. 1262132/SP, DJE 03/02/2015).  

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA – OBRIGAÇÕES DE PAIS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O liame familiar socioafetivo ganha expressão na legislação, jurisprudência e doutrina. Maria Berenice Dias, no “Manual de Direito das Famílias”, RT, 11ª edição, p. 405, ensina: “Se de um lado existe a verdade biológica, de outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares”.

A atenção e o prestigiamento decorrente desse liame familiar já motivou até Resolução do Conselho Nacional de Justiça, legitimando os cartórios de registros civis a procederem registros de pais biológicos e afetivos, assim, a criança ou adolescente, pode ter no seu registro de nascimento o nome de dois pais, duas mães, no caso, biológicos e afetivos.

A coluna colheu decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante elucidativa sobre a matéria:

“A tese sobre as responsabilidades do pai biológico mesmo existindo outra pessoa ocupando a figura paterna socioafetiva foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. O julgamento sobre o tema ocorreu nesta quarta feira (21/09). Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 898.060, que teve repercussão geral reconhecida. Na ação, um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Para o Relator do recurso, Ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica devem ser acolhidos pela legislação. Ele destacou que não há impedimento do reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade (socioafetiva ou biológica), desde que seja o interesse do filho. Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos  da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Ficaram vencidos no mérito os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli faz importante ressalva sobre a abrangência do entendimento firmado pelo Supremo no caso. “ A tese a ser fixada por essa Corte afetará diretamente não só a vida de milhões de crianças e adolescentes, mas também de pais, avós, tios e todos que pelo sistema civil compõe o regime de parentalidade que o legislador definiu no direito civil”.  Para Toffoli, uma tese malformulada poderia subverter o sistema de parentalidade, reduzir excessivamente o que é a paternidade, responsável, invadir o campo legislativo que define efeito jurídicos da afetividade e colocar de lado valores relacionados aos  vínculos  familiares e à segurança jurídica do tema. A tese proposta por ele foi a seguinte: “O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios”. O ministro destacou que a tese precisa ser  minimalista para garantir que o regime jurídico da legislação seja respeitado. “A realidade social não pode ultrapassar o que é jurídico. Não se pode, com o devido respeito aos que pensam ao contrário, reconhecer dupla paternidade porque dois tios cuidaram dele a vida toda. Não há como se reconhecer, ao menos por ora, o direito de duas ou três vizinhas, por terem cuidado da criança durante anos,  de adotá-la porque restou formado um vínculo de cuidado e de afetividade entre essas pessoas”. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

 

FOTO: O advogado CELSO BARROS COELHO NETO, eleito por seus pares Presidente da OAB/PI., para o próximo triênio, a quem a coluna formula votos de exitosa gestão.

 

 

 

 

 

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