Cidadeverde.com

Foro Privilegiado De Autoridades Públicas - Aspectos

 

JOSINO RIBEIRO NETO

FORO PRIVILEGIADO DE AUTORIDADES PÚBLICAS – ASPECTOS

Como sabemos o Foro Privilegiado é uma benesse que é dada a algumas autoridades que ocupam cargos públicos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse direito é em relação ao julgamento de processos criminais. O foro privilegiado permite que os ocupantes desses cargos não sejam julgados pela justiça comum (primeira instância) como acontece normalmente com os processos envolvendo pessoas comuns. Existe também o foro especial por prerrogativa de função - conhecido coloquialmente como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo. È importantíssimo, termos em mente o seguinte, a origem do Foro Privilegiado no Brasil data da primeira Constituição Republicana em 1891 no seu art. 57, § 2º, foi a que deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República.

 

APROVAÇÃO DO FIM DO FORO PRIVILEGIADO PELA COMISSÃO DA CÂMARA.

Foi publicado no dia 12 de dezembro de 2018, por Bernardo Caram, uma matéria onde se tratava da Comissão da Câmara que aprovou o fim do foro privilegiado. O autor trouxe aos leitores alguns assuntos de relevância importância, inclusive a proposta que extingue o foro especial para todas as autoridades em crimes comuns, fora os presidentes da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, além da vice-presidente da República. Estes continuariam a ser julgados pelo Supremo. Todas as demais autoridades – incluindo ministros, parlamentares, governadores e prefeitos – poderiam ser processados na Justiça de primeira instância.

Observamos o seguinte, que pela legislação atual, os ministros, senadores e deputados federais, todos estes só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Já governadores e deputados estaduais só podem ser processados pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, ainda, que, o texto aprovado também extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos pelo Procurador-Geral da República, por membros do Ministério Público da União, desembargadores dos Tribunais de Justiça e membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais.

A votação que aconteceu na data de 26/04/2017 pelo fim do foro privilegiado na CCJ, onde os resultados surpreenderam a população brasileira com a quantidade de votos, na Comissão de Constituição de Justiça, o resultado da votação foi de (27 a zero). No Plenário do Senado o resultado foi de setenta e cinco a zero,e o que veio a surpreender a população brasileira foi o motivo dos suspeitos de desvio de dinheiro público terem votado pelo fim do foro privilegiado. Coisa inédita. Os Jornalistas incrédulos acham que o fim do foro privilegiado é “ALARME FALSO”, e afirmaram: É que nós não acreditamos em mais nada que vem da classe política.

Porque eles aprovaram (por ora, provisoriamente) o fim do foro privilegiado (salvo para os chefes dos poderes nacionais)? Porque a sociedade pressionou (fizeram média com o eleitorado). O político sempre pensa na reeleição e procura seguir para o lado onde o vento sopra mais forte. A classe política pelo fato de o STF ter tomado a iniciativa de decidir sobre a matéria, em evidente invasão de competência, o que vem ocorrendo por omissão dos parlamento, então, apressadamente saíram do costumeiro comodismo e deram “sinais de vida”, cuidando do assunto, que agradou a população brasileira. No final, retiraram o antipático privilégio que se estendia a magistrados e membros do Ministério Público, deixando quase todos em situação de igualdade.

Um outro fato que motivou a ação apressada do parlamento é que o STF criou uma força-tarefa para agilizar os processos criminais que lá tramitam (casos de foro privilegiado). Com isso, o risco da cadeia era presente e no caso de encaminhando das ações penais para as instâncias inferiores vai demandar novos prazos e o poder da prática de tráfico influencia dos políticos aumenta consideravelmente. Porque quem é condenado pelo STF é julgado em uma única instância, sem direito a protelar com recursos para outras instâncias, que agora poderá acontecer eternizando o cumprimento das decisões nas ações penais. Seus processos e investigações serão espalhados por todo Brasil, onde a Justiça, em regra, também funciona muito mal ( tanto quanto o STF ). De qualquer maneira, sempre será respeitado os dois graus de jurisdição ( o que não acontece no STF). Afirmou: “Luiz Flávio Gomes”.

Ainda, em se tratando de foro privilegiado é importante que, nós estudantes, principalmente do Curso de Direito, sempre aprofunde mais nossos conhecimentos sobre os assuntos jurídicos, para que possamos observar o quão importante será esses tais conhecimentos para o nosso futuro, além disso, é importante também, usarmos, sempre uma interpretação teleológica, para que possamos descobrir sempre a finalidade de eventuais assuntos com relação as matérias jurídicas, e por fim, enriquecer cada vez mais os nossos conhecimentos em tais matérias.

Observamos agora de uma forma mais clara o que é foro privilegiado e como ele funciona, a Constituição Federal determina e trás no seu artigo 5º o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, mas, na prática, os privilégios atribuídos a determinadas autoridades, retira do princípio da igualdade e desfigura uma regra, que deveria ser pétrea posta na Carta Federal. Mas, como afirmado, as exceções, excluídos os exageros da benesse, apenas diminuiu, entretanto, o foro especial por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, ele determina que ocupantes de determinados cargos públicos sejam julgados por instâncias específicas do Judiciário, ainda perduram. Para eles na prática, isto é, algumas autoridades não são julgadas na primeira instância, como qualquer pessoa, e sim por tribunais superiores.

Como estudante, procuro sempre nas horas vagas do dia-a-dia, fazer leituras, e pesquisas com base nos assuntos jurídicos. Dedico-me, a cada dia que passa, para obter êxito e o meu objetivo é enriquecer de qualquer forma, o meu vocabulário. Em um site jurídico, encontrei alguns assuntos de muita importância sobre o tema supra referenciado, grande nobre escritor, onde citou alguns aspectos de um elevado nível de importância , conhecido como Leandro Ribeiro da Silva. O escritor também possui graduação em Direito pelo Centro Universitário CESMAC 2011. e Administração de Empresas pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL 2011. Tem experiência na área de Direito Civil e Direito do Consumidor com especialização em Direito Público pela UNINTER 2013.Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas – OAB/ ALpro. O autor trouxe no seu trabalho publicado o seguinte. “Nos dias atuais a necessidade de mudança na legislação em relação ao tema proposto se torna gritante e urgente já que todos os cidadãos brasileiros precisam ter um tratamento igual. O foro privilegiado é um direito proposto constitucionalmente que assegura a determinadas autoridades serem julgadas apenas em cortes superiores, como citei anteriormente. O objetivo dessa regra era proteger aqueles que detivessem cargos públicos de perseguições políticas na localidade em que estivessem lotados, principalmente após o término da ditadura militar em 1985.”

Mas infelizmente, com a sua aplicação posta em prática, a norma se transformou em sinônimo de impunidade, já que as ações contra autoridades acabam sendo prejudicadas pela morosidade das cortes superiores e assim consequentemente prescrevendo. Mas também existem os que são contrários ao instituto, mas por motivos nada óbvios, porque segundo eles, a prerrogativa diminui a quantidade de recursos disponíveis ao réu. Pois para eles quando o julgamento começa na primeira instância, há toda uma possibilidade de recursos, já a pessoa condenada de cara pelo STF (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL) não tem mais a quem recorrer. E tal tese tem sido defendida por entidades e especialistas em Direito Público. O argumento utilizado por eles é de que a prerrogativa diminui a quantidade de recursos disponíveis ao réu; e, portanto, não se trate de um benefício, mas sim o contrário, mas não é isso o que vemos na prática.

Portanto, a partir de todos os argumentos que foram aqui expostos, podemos ter a mínima certeza de que seria benéfica a extinção ou pelo menos uma radical mudança do foro por prerrogativa de função, que tal instituto não tem atendido beneficamente a execução do interesse público, além de ir de encontro de forma absurda ao princípio da igualdade, consagrado pela Constituição Federal de 1998. Diante de todo o contexto observamos o seguinte, sabemos que o foro privilegiado possui fundamentos jurídicos até certo ponto aceitáveis, mas infelizmente tudo leva a crer que a sua motivação é meramente política e nada mais é do que um modo particular de legislar em causa própria, tornando-se com isso incompatível com um sistema. Que pretende ser democrático e que tem o princípio da igualdade de todos perante a lei como um de seus princípios. Infelizmente o foro privilegiado tornou-se apenas mais um dispositivo destinado a instaurar a arbitrariedade no sistema penal deste país.

Portanto, com todas as ponderações já feitas em todos os setores da sociedade, espera-se que aqueles que realmente podem limitar o uso errôneo do foro privilegiado possam chegar a uma solução que evite os constantes absurdos, que não deixam de ser apresentar todos os dias através dos diversos meios de comunicação”.

A coluna SEMANÁRIO JURÍDICO tem como função primeira informar sobre matéria jurídica os seus leitores, que possa auxiliar na defesa de seus direitos, mas, também, constitui espaço para advogados e estudantes do curso de Direito, enfim, disponível a todos os Operadores do Direito para suas manifestações. O tema objeto da presente publicação é de autoria do universitário ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do Curso de Direito do CESVALE e estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

 

 O estudante universitário do Curso de Direito ANDERSON LIMA AMORIM, autor da matéria, que atualmente faz estágio profissional no escritório do titular da coluna.

 

 

 

 

 

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: