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O ANO QUE SE FINDA – O ANO NOVO E AS NOVAS ESPERANÇAS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O ANO QUE SE FINDA – O ANO NOVO E AS NOVAS ESPERANÇAS.

O ano de 2018 foi marcado por muitos acontecimentos agradáveis, desagradáveis, mas, fazendo um confronto restou saldo positivo, notadamente no combate à corrupção, o empenho da polícia, em especial, da federal, do Ministério Público e de alguns magistrados de primeiro grau, apesar do péssimo exemplo advindo de alguns dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.

A partir de janeiro o Executivo tem um novo comando. O povo desaprovou nas urnas as práticas do Partido dos Trabalhadores e lhe impôs fragorosa derrota. Ninguém acredita em milagres, mas a crença, que deve ser moderada, é que alguma coisa mudou e as esperanças são justificadas.

 

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Recebi uma consulta de um cidadão que estava sendo executado por um advogado , que havia contratado para um serviço e no curso da defesa, por razões que não interessa decliná-las, houve  desentendimentos, restando da desavença ação de execução de honorários advocatícios.

Na petição o advogado exequente defende a aplicação da legislação consumerista , mas não é este o posicionamento jurisprudencial, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, que entende ter aplicação a legislação do Estatuto da Advocacia e da OAB, segue a EMENTA:

“Não se aplica o Código de Defesa Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94  AgRg nos ECcl no REsp 1474886/PB, 4ª Turma, julgado em 18/06/2015”.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL – PLANTÃO MÉDICO À DISTANCIA.

Os hospitais, objetivando reduzir despesas, estão contratando médicos para ficarem de plantão à distância, isto é, fora do ambiente hospitalar, o que permite a tais profissionais firmarem até contratos de prestação de serviços com mais de um hospital simultaneamente, entretanto, em algumas situações emergenciais poderá acontecer que a demora no atendimento ao paciente agrave a sua situação de saúde e até o leve a óbito.

Na ocorrência de tal fato não há como deixar de responsabilizar o hospital pelos danos causados ao paciente. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HOSPITAL QUE DISPONIBILIZA MÉDICO ANESTESISTA EM REGIME DE PLANTÃO  À DISTÂNCIA. HEMORRAGIA PÓS PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR AUSÊNCIA IMEDIATA DO ANESTESISTA. FRUSTAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMPLETA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  DE ATENÇÃO À SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

1 Ação ajuizada em 02/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir se funda na  prestação de serviços médico-hospitalares  que deram causa aos danos à parturiente com hemorragia, seguida e parada cardio-respiratória e falta de oxigenação cerebral, com produção de seqüelas irreversíveis, internação em unidade de tratamento intensivo e estado vegetativo. 3. O propósito recursal consiste em definir se há defeito na prestação de serviço hospitalar de urgência e emergência decorrente do regime de plantão à distância de médico anestesista, quando paciente sofre de hemorragia durante o parto necessitando de seu atendimento imediato. 4.  A opção do hospital em contratar profissional em regime de sobreaviso ( plantão não presencial ) trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo adequados os serviços  de atenção à saúde que disponibilizou para o mercado de consumo. Esta conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois toma carente de idoneidade para realização do fim a que é destinado. 5. Recurso especial reconhecido e provido, para reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, decorrente do defeito na prestação do serviço de urgência para a parturiente vítima de hemorragia pós parto”.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSALTO DE CLIENTE NO PATIO DE LANCHONETE QUE UTILIZA O SERVIÇO DRIVE –THRU.

Alguns restaurantes oferecerem aos clientes atendimento no veículo estacionado no seu pátio, tipo sistema norte americano Dtrive-thru. A violência agora é a regra e ninguém tem mais segurança em lugar nenhum, principalmente em situação de isolamento , isto é, afastado do ambiente  normal de atendimento, onde estão  presentes outro clientes e empregados.

No caso da ocorrência de assaltos, segundo entendimento jurisprudencial o restaurante responde pelos prejuízos sofridos ao cliente e é obrigado a indenizá-lo. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

PROCESSO

REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA

Responsabilidade civil e consumidor. Crime de roubo. Emprego de arma de fogo. Drive-thru de lanchonete. Fortuito interno. Súmula n. 130/STJ. Aplicabilidade.

 

DESTAQUE

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO

“Inicialmente cumpre salientar que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança. Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). O enunciado da súmula tem a seguinte redação: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Equivale a dizer: é a incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço e responsável pelo local de atendimento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. Além disso, ao estender sua atividade para a modalidade drive-thru, a rede de restaurantes buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar seus ganhos e proventos, já que, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos produtos e serviços de fast food, facilitando a compra e venda, aumentando o fluxo de clientes e de suas receitas, perfazendo diferencial competitivo a atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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