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Calamandrei - Crença Na Justiça

JOSINO RIBEIRO NETO

   

CALAMANDREI – CRENÇA NA JUSTIÇA.

O filósofo e jurista CALAMANDREI manifestou sua inabalável crença na Justiça afirmando: “Aquele que tem fé na Justiça consegue fazer com que mude o curso das estrelas”.

Belíssima manifestação de fé que os brasileiros, lamentavelmente, pelo  modo como vem se comportando a Justiça no Brasil, a perderam restando a descrença generalizada  no  Poder Judiciário.

Nada acontece sem um motivo. Os posicionamentos de incoerência, de aparente desonestidade, desavenças interna,  da mais elevada Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal, significam péssimos exemplos para os demais segmentos (instâncias) da Justiça brasileira.

Os seus integrantes (ministros), pelas diatribes e condutas pouco recomendáveis no exercício de suas funções, estão privados de frequentarem locais públicos, haja vista a revolta e o desapreço popular, e algumas dessas manifestações vêm se tornando cada vez mais agressivas, inclusive dentro de transporte aéreo, o que motivou um dos ministros do STF, que ostenta o galardão de praticas desonestas, a usar o poder da força, para apenar um advogado, pelo simples fato de dizer a verdade.

Pois bem, a população tem mais é que se manifestar protestando contra todos os corruptos ocupantes de cargos públicos, em qualquer dos Poderes.

  

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCESSO JUDICIAL.

Há quem afirme que as práticas desonestas do brasileiro resulta de uma tendência de ordem cultural a se comportar ilicitamente, tem como justificativas as máximas, que confundem desonestidade com “esperteza”,  e que todos devem sempre “levar vantagens”, “se dar bem”,  “levando a vida” se espelhando em outros corruptos da espécie, em aparente clima de normalidade.

Patrimônio composto de bens materiais, verba pública, para os desonestos são coisas “da viúva” (referindo-se ao País), que não devem ser cuidados nem administrados com zelo e respeito, pois, afinal, pouco importa a origem, embora sejam resultantes de tributos pagos  pela população.

Na Administração Pública a situação é desastrosa. Os gestores, em qualquer nível de poder, quase à unanimidade, praticam atos de corrupção, alguns com desfaçatez e ousadia, tudo por apostar na impunidade.

Mas existe alguma esperança, pois há aproximadamente quatro anos um Juiz de Direito, foi mais ousado que os desonestos habituados à impunidade, recebeu denuncias, processou criminosos e os condenou. A conduta desse magistrado, hoje é exemplo para outros magistrados e o resultado é animador.

 A todo instante a imprensa noticia condenações, prisões de figurões de todos os níveis da Administração Pública brasileira (presidentes, ex-presidentes, governadores e ex-governadores, ministros, parlamentares, dentre outros), fato bastante animador, em sede de moralidade.

Algumas podem resultar de afronta a permissiva e tolerante legislação penal brasileira, mas o que importa é que “o povo é a lei”, e este quer a aplaude os processos e as prisões dos desonestos.

Entre as práticas desonestas existem uma que a legislação convencionou denominar de “improbidade administrativa”, atualmente disciplinada pela Lei nº 8.429/1992. Seguem resumidas considerações sobre o processo judicial que trata da matéria.

Então, o processo judicial por prática de ato de improbidade administrativa consta do art. 17, da lei supra referenciada: “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

A ação segue rito ordinário, com aplicação subsidiária do que consta do art. 319 e seguintes  do Código de Processo Civil e pode ser proposta pelo Ministério Público, com a legitimidade também do art. 229 da Constituição Federal, ou por pessoa jurídica interessada.

Não custa lembrar que o Ministério se não intervir como parte no processo, atuará, necessariamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo (§ 4º, art. 17, da Lei nº 8.429/92).

A lei veda qualquer tipo de solução consensual (transação, acordo, etc.) nas ações de improbidade administrativa, conforme disciplina o art. 17, § 1º da LIA.

A Fazenda Pública, se oportuna ou procedente os danos causados ao erário público poderá promover o devido ressarcimento, conforme consta do § 2º, art. 17 da LIA, tendo também o Ministério Publico legitimidade para a providência, sendo que, no caso deste, a medida prescreve em 5 anos, exceção a imprescritibilidade que beneficia o Erário.

Sobre a matéria a lição doutrinária de Mauro Roberto Gomes de Mattos ( O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 3ª edição, p. 806, é bastante esclarecedora:

“Por outro lado, no caso das ações de ressarcimento ao Erário, consideradas pelo art. 37, § 5º, da CF como imprescritíveis, não se pode deixar de observar que mesmo elas não vinculando ao lapso do tempo,  o Ministério Público, por possuir a legitimação extraordinária, terá a contagem de prazo para exercer o seu munus público nos cinco anos legais. Após o transcurso deste prazo, somente o ente público lesado é que terá a legitimidade ativa, em tese, para ingressar perante o poder Judiciário, vindicando que retorne ao Erário o que lhe foi subtraído de maneira ilegal e imoralmente.”

Em relação a ação de improbidade, na petição inicial devem ser juntados todos os documentos comprobatórios da prática ilícita, exceto se não for possível juntar de imediato, quando o promovente requer prazo ou providências da Justiça para obter a prova.

Estando a petição inicial na devida forma o juiz ordenará a notificação do requerido para apresentação de MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO no prazo de 15 dias.

 Após recebida o que se pode denominar de defesa prévia ( manifestação), o juiz no prazo de 30 proferirá decisão fundamentada rejeitando a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade  ou acolhendo-a, no caso, determinando a citação do acusado para responder à ação, sob forma de contestação, no prazo de 15 dias.    

A ação segue rito ordinário, comportando a produção de todas as provas admitidas pelo direito, assegurando ao denunciado ampla defesa e, no final, a decisão, que poderá inocentar o denunciado ou condená-lo a ressarcir ao erário público os danos patrimoniais e/ou financeiros.

 

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