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Paradas de Ônibus de Teresina-PI – Abrigo de Passageiros - Vulnerabilidade.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARADAS DE ÔNIBUS DE TERESINA-PI. – ABRIGO DE PASSAGEIROS-VULNERABILIDADE.

 

O Prefeito Firmino Filho está construindo diversos abrigos destinados a usuários de transportes coletivos da Capital e o projeto arquitetônico das referidas obras é, reconhecidamente, belo nas suas linhas.

Mas, é beleza “pra inglês ver e admirar”, pois existem  pessoas que respeitam a coisa pública, usam e conservam, mas, é forçoso reconhecer, que outras,  deseducadas, vândalos, na verdadeira expressão da palavra,  destroem até bancos de cimento armado com ferro, existentes nos logradouros públicos,  imagine, frágeis portas de vidros postas em tais obras.

Acho que o arquiteto que projetou tais obras, embora tenha traçado linhas de beleza ímpar, desconhece a  realidade “nordestina”, pois os abrigos, repita-se, é coisa “pra inglês ver”, mas, não vão resistir à ação dos vândalos, que  enfeiam a Cidade com pichações, destroem obras dos logradouros públicos, dentre outras ações criminosas perpetradas na calada da noite .

Aliás, conforme noticiou a imprensa,  um dos abrigos, antes mesmo de ser inaugurado,  já foi parcialmente destruído. Insistir na construção de tais abrigos nos moldes do projeto é apostar no insucesso da obra.

 

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO SUBSIDÁRIA À LEI Nº 9.099/95 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.

Como entendem os doutrinadores, não  existe na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, ao contrário do que consta na parte penal, em relação ao Código de Processo Penal (art. 92).

Na parte cível  somente em relação ao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais, expressamente, menciona a aplicação do Código de Processo Civil, através dos artigos 52 e 53, do referido Diploma.

Mas, como não poderia deixar de ser, entendimento sedimentado de renomados doutrinadores sobre a juridicidade da aplicação subsidiária do CPC nas ações de regência da Lei nº 9.099/95,  afirma Felippe Borring Rocha  que, “...apesar da omissão , tal aplicabilidade é impositiva, não apenas por ser a Lei 9.099/1995 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC), mas também pela total impossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC.  Não obstante existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicação subsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais.” (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 9ª edição, editora Atlas, pgs. 18/19).

A redação do § 2º do art. 1.046 do NCPC é a seguinte: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, às quais se aplicará supletivamente este Código.”

Dentre as “vozes respeitáveis”, a que se refere o doutrinador, mas minoritárias, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais,  Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti,  (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 32) são as mais expressivas.

Ainda, em sede de doutrina, a opinião doutrinária do jurista Felippe Roche (ob. cit. p. 19) é oportuna: “Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, de índole constitucional, voltado a preservar as garantias das partes e aprimorar a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes que promovem a consolidação do caráter plural , seguro, participativo, eficiente e democrático do processo, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dos Juizados , para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do Poder Judiciário brasileiro.”

Em relação a aplicação subsidiária do CPC nas lides dos Juizados Especiais um aspecto tem motivado polêmica e acirrado embate doutrinário, que se refere à contagem de prazo em dias. Consta do art. 219 do NCPC:

“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

No caso, ainda que numa interpretação meramente gramatical, há que se entender que o espírito da lei universalizou a aplicação da norma, estendendo-se a todas as regras processuais, inclusive de legislação especial, quando afirmou “estabelecido na lei...” Deve ser este o rumo do posicionamento jurisprudencial, aguardemos.

Mas, em relação aos posicionamentos contrários à aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, quando não prevista expressamente,  os magistrados dos Juizados Especiais, em permanente vigília no combate a ordinarização dos procedimentos do Sistema dos Juizados Especiais, que compõem o Fórum Nacional de Juizados Especiais, através da expedição de frequentes enunciados,    têm entendimento sedimentado, conforme consta do ENUNCIADO Nº 161:

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.

 

PRINCÍPIO DE DIREITO – PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Não custa repetir que os princípios  continuam ocupando uma posição central na metodologia do direito e,conforme os doutrinadores a mesma nota, ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática.  Pode-se afirmar , que no Brasil, cresce cada vez mais a certeza  que o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

As regras codificadas, quando redigidas por juristas de elevado porte de conhecimento jurídico, são fundadas em princípios de direito.

PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – É cada vez mais recorrente, notadamente nos regimes capitalistas, a exagerada e obstinada vontade de amealhação de recursos financeiros pelas pessoas. Por tal fato, tudo fazem para ter dinheiro, mesmo  incorrendo em práticas ilegais.

Das noções resultantes de breve estudo sobre a matéria o enriquecimento sem causa, isto é, o enriquecimento injusto,  acontece sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem.

Como afirmado os princípios de direito servem de embasamento à redação das normas codificadas. No caso, o princípio do enriquecimento sem causa, encontra-se insculpido na regra do  art. 884 do Código Civil:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

O enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas, conforme se pode entender da redação do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo supra referenciado: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado e restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Homero Castelo Branco “Historia do Piauí - Passageiro do Passado.”

JOSINO RIBEIRO NETO

HOMERO CASTELO BRANCO – “HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO.”

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, está lançando mais uma obra literária de sua autoria, agora versando, a seu modo e com personagens nem sempre presentes em outros livros do tipo, sobre a história do Pauí.

Trata-se de um livro que conta fatos da História do Piauí, sem,  contudo, se destinar à função curricular de alunos das escolas do Estado. Poder-se-ia afirmar que traz aspectos não enfocados em outros compêndios, relacionados com pessoas, cujas presenças foram marcantes no Piauí, desde o seu nascedouro,  como unidade integrante da atual “República Federativa”, denominada  Brasil.

Habitualmente, quando me reporto a qualquer obra iteraria lançada, divulgo alguma consideração lançada no prefácio, que, em regra, faz  referencias  elogiosas ao escritor. Pretendia fugir da regra e aguardar para fazer alguma manifestação após a leitura do livro.

Mas, ainda me curvo à prática, agora como exceção, para transcrever, trecho das considerações proemiais sobre o livro, de autoria do escritor Marcos Damasceno, como segue:

“Sendo Homero escritor prata da casa (do lugar), temos a observação participante, a alma nativa e o cheiro da terra. Sua vivência de pesquisa e seu profundo interesse pelas raízes do Piauí, o motivam a dar uma contribuição. Ele consegue o equilíbrio em seus escritos; nem revanchismo  nem romantismo. Ele escreve sobre histórias reais sem o carimbo oficial mas que são a construção social real do Piauí. São ainda exemplos de amor telúrico e deixam a marca de uma grandeza existencial destemida  e laboral. O legado humano social-histórico e o significado dessa gente formam a memória pessoal, de cada sujeito, e a memória coletiva do Piauí. Este livro é uma preciosidade , porque nele estão apontamentos, várias histórias, vários subsídios para a pesquisa da história do Piauí. História do Piauí: passageiros do passado, embarcam em uma nau de papel e ancoram no cais do mais próximo olhar; subtítulo do livro.”

Mais um livro do  Homero, que já se consagrou na literatura brasileira, como um  talentoso escritor. Pena leve, linguajar de fácil compreensão e, sobretudo, a vida pincelada com cores reais dos personagens narrados nos seus livros, que, como já afirmei, levam o leitor a “viajar” e participar da cena do fato narrado.

E mais, a leitura de seus livros é prazeirosa, pelo que os jovens denominam de “tiradas” agradáveis das narrativas dos fatos bem arquitetados,  com os embrincamentos de sua privilegiada inteligência.

 

O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E O DESAFIO DOS CARTÓRIOS (SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS).

O Piauí é o único Estado da Federação que ainda dispõe de um sistema cartorário (serventias extrajudiciais que exercem funções delegadas pelo Poder Público), antigo, bolorento e administrado com regras das velhas “Ordenações”, tipo sistema de Capitanias Hereditárias ( tudo de pai pra filho, etc).

As grandes cidades do Estado dispõem de Cartórios centralizados, cobram elevados quantias em dinheiro, pelos serviços prestados, enfim, embora se trate de um serviço público, não atendem à população como deveria, em especial, os mais humildes.

O Poder Judiciário do Piauí há muito tenta, pelo menos, algum paliativo, mas não consegue, absolutamente, nada. Foi aberto um concurso público, onde novas serventias seriam criadas e algumas das “velhas”, teriam novos titulares, entretanto,  “forças ocultas” e erros procedimentais,  estão tolhendo a finalização do certame  licitatório.

Na Capital (Teresina-Pi.), tem uma serventia conhecida como “Cartório da Naila Bucar”, que vem se constituindo verdadeiro desafio para o Judiciário. Obediente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o “comando” do cartório, que atende quase toda a Cidade, foi destituído, entretanto, inconformado, o tal comando, insiste querendo voltar.

Agora, as redes sociais noticiam mais um imbróglio envolvendo a tal serventia. Uma determinada serventuária, substituta da titular destituída, estava se notabilizando pelos entraves, advindos do seu autoritarismo injustificado. Até para um simples atendimento, as pessoas que necessitavam de algum esclarecimento, embora sendo do seu dever (o servidor público existe para servi-lo), não conseguiam, considerando o “elevado” pedestal, erguido por ela mesma.

Constam das notícias acusações advindas do inconformismo da serventuária que parece ter sido afastada das funções (providencia tardineira), dentre outras acusações informam que um Juiz de Direito, assessor da Corregedoria, teria incorrido em prática de “cárcere privado”, de uma empregada do referido Cartório.

Entendo que, sobre o desgastante fato, deve haver algum esclarecimento do Desembargador Corregedor de Justiça, magistrado competente e dos mais respeitados da Justiça do Piauí.  

 

DIREITO DE FAMÍLIA – A LEI DE ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Já foi enfatizado na edição anterior da coluna, que a Lei nº 5.478/1968, editada quando vigente o Código Civil de 1916 e o Código de Processo Civil de 1939, não obstante os novos diplomas legais, entretanto, ainda tem superado o tempo e alguns dos seus regrados continuam tendo aplicação.

Registre-se, que as normas de Direito Processual da referida lei (Lei de Alimento), foram totalmente revogadas pelo CPC/2015.

 

A PRISÃO CIVIL E O NOVO COMANDO LEGAL.

A prisão civil tendo como lastro o descumprimento da obrigação alimentícia, não é de cunho satisfativo (ficar tudo resolvido com a prisão), nem punitivo, significando, tão somente, uma medida de pressão para que o devedor cumpra o que é devido.

E mais, mesmo preso, a dívida continua, conforme o disposto no art. 528, § 5º, do novo CPC.     

A Súmula nº 308 do STJ, delimita que a ação de execução de alimentos, originário do Direito de Família, deve corresponder ás ultimas três parcelas e as demais que forem se vencendo  no curso da ação. Referido posicionamento jurisprudencial tem agora o respaldo do art. 528, § 7º, do novo CPC. 

Uma outra novidade, que aumenta a coerção do devedor de débito alimentar de ordem familiar é quando o inadimplente tem conduta procrastinatória, criando artifícios de má-fé, para não pagar a verba alimentar. Quando isto acontece, conforme o respaldo do art. 532 do atual CPC, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público, haja vista presente a prática do crime de abandono material, conforme previsto no art. 244 do Código Penal.

 

 

 

 O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, que está lançando mais uma obra de sua autoria, agora versando sobre a História do

Piauí – Passageiros do Passado, de rico conteúdo literário.

Direito de Família – Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil de 2015 – Aspectos.

SEMANÁRIO JURÍDICO 

 

Josino Ribeiro Neto

 

Direito de Família  – Lei de  Alimentos e o  Código de Processo Civil de 2015 – Aspectos.

 

1.   Alimentos – Considerações Preliminares.

Inicialmente, alguns aspectos sobre alimentos, antes de se adentrar, especificamente, na matéria objeto da proposta que será tratada.

Na legislação  que trata da prestação de alimentos , ainda existe uma lei básica, apenas, parcialmente revogada e pode observar  que existe linear proximidade entre o direito material e o processual na referida lei (Lei nº 5.478/68).

A Lei de  Alimentos tem fortes vínculos de inspiração da legislação trabalhista, no que tange as bases processuais e procedimentais e foi editada sob a égide do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1939.

Embora se trata de uma lei antiga, por se tratar de um diploma bem editada, com regras bem redigidas, em sede de celeridade nos procedimentos, a legislação atual  atinentes aos novos Código Civil e Código Processual Civil, embora alterada, ainda se mantém vigente em parte considerável de seus regrados.

À guisa de introdução, importante frisar que a Lei 5. 478/68, está especificamente associada à relação de parentesco, matrimônio ou união estável. Yussef Said Cahali, citado no livro de Sérgio Gilberto Porto (Doutrina e Pratica dos Alimentos, 4ª ed. RT, p. 20), afirma que “os alimentos necessários para o sustento, vestuário e habitação são alimentos naturais, ao passo que os alimentos destinados ás despesas de educação , instrução e lazer são denominados alimentos civis”.

 Registre-se, ainda, que a divida alimentar pode resultar das seguintes origens: a lei, a vontade e o delito. São situações distintas com importância prática e cada uma regulamentada por regras especiais. A obrigação de prestar alimentos, tendo como fonte e lei, isto é, posta no Direito de Família, consta  do art. 1.694 e seguintes do Código Civil de 2002. A obrigação resultante da vontade expressa, consta de convenção contratual, podendo se ter como exemplo a prestação alimentícia instituída em testamento, no caso, regulada pelo Direito das Sucessões – art. 1.920 do CC/2002. Por último, a prestação alimentar resultante de condenação imposta ao réu praticante de delito – art. 948, II, do CC/2002

 

 2.    ALIMENTOS – O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI DE ALIMENTOS.

 A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68),  como frisado, tem resistido às legislações posteriores e ainda permanece parcialmente vigente. Atinente à parte processual o Código de Processo Civil de 2015 a revogou completamente. Seguem algumas alterações

 

      2.1 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS.

Alimentos provisórios e provisionais eram institutos que motivaram acirrados debates de doutrinadores. Para alguns, eram sinônimos e a diferença era de difícil conceituação. Para outros, existia diferença e motivava procedimentos e situações diferenciados.

 Agora a discussão sobre a matéria, considerada acadêmica, para alguns, não existe mais o que se falar em “alimentos provisionais”, instituto abolido pelo Código de Processo Civil de 2015.

Considerando que as cautelares típicas, como previstas no art. 852 do CPC de 1973, que se referia a alimentos provisionais foram revogadas, restando, apenas, a regra geral dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, restam somente  dois tipos de alimentos: provisórios e definitivos.

 

2.2 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

Em princípio os alimentos são devidos resultante do cumprimento de decisão judicial (sentença), no caso, são alimentos definitivos, ou alimentos provisórios, quando se tratar de fixação em sede de decisão interlocutória, conforme o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil de 2015.

 

2.3 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NOVAS REGRAS.

Na execução de alimentos, foram revogados os arts. 16 a 18 da Lei 5.478/68, pelo art. 1.072, inciso V, do CPC/2015, agora constando do cumprimento de sentença, que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos , a aplicação dos arts. 528 a 533, as novas regras de comando.

Conforme consta do art. 528, § 8º, que o exequente (credor) , poderá optar ao promover o cumprimento da sentença, o pedido de prisão do devedor, conforme era previsto no rito procedimental os arts. 732 e 733 do CPC/73.

Como afirmado, de conformidade com o que consta do § 8º do art. 528 atual, cabe ao exequente a escolha entre os variados meios executivos. É livre, portanto, a escolha, conforme já era entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., RHC 28.853/RS, Dje 12.03.2012).

À guisa de melhor entendimento a lição do jurista Adriano Ialongo Rodrigues (Revista Sintese, Direito de Família, nº 101, p. 281), é oportuna:

 “Veja que entre os mecanismos de pressão que o novo CPC possibilita ao exequente há a possibilidade de protestar o pronunciamento  judicial, em hipótese de inadimplemento dos alimentos (art. 528, § 1º, do NCPC c/c art. 517 do NCPC), além da possibilidade de negativar o nome do devedor , por exemplo. Até porque, às vezes, é preferível o uso de outras ferramentas ao invés da drástica medida prisional, que, a depender da hipótese, pode vir a causar prejuízos , ainda mais severos ao alimentado, citando-se, por exemplo, o caso do alimentante que paga parcialmente os alimentos. Se preso for, nem esses alimentos serão pagos. Por isso, não seria melhor penhorar salário ou negativar seu nome?”

 

O entendimento do STJ, acerca da negativação do nome do devedor de alimentos, caso inadimplente, é o que segue:

 

EMENTA – Recurso Especial . Direito de Família. Processual civil. Alimentos. Execução. Devedor. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Inscrição. Possibilidade. Direito à vida digna. Ausência de Impedimento legal. Coerção indireta. Melhor interesse do alimentando. Inovação legislativa. Arts. 528 e 782 do novo CPC.” (STJ, REsp. 1.469.102, 3ª T., Dje 15.03.2016).

 

Atinente ao meio coercitivo de ser promovido o desconto da pensão devida pelo inadimplente em folha de pagamento, se o mesmo tiver alguma relação de emprego, há quem entenda que a providência deve resultar de requerimento (pedido) de iniciativa do alimentado, haja vista o teor da regra do art. 529 do NCPC: “o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”

Tal posicionamento é de tamanho limitado, considerando o elevado significado da prestação de alimentos, a sua relevante  destinação , que passa pela respeito à dignidade da criatura humana.

Por tal razão, não pode a ação da Justiça ficar tolhida por uma leitura simplista de um artigo de lei. A regra deve ser entendida, apenas, como mais uma opção que dispõe o alimentado na execução de seu direito.

Em relação á prisão civil  do devedor da obrigação alimentícia, comporta uma maior discussão, considerando o que consta da legislação processual civil recente e será objeto de discussão na próxima edição.

 

 

 

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - Novo Integrante

SEMANÁRIO JURÍDICO 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ  - NOVO INTEGRANTE.

O Juiz de Direito PAULO RIBERTO DE ARAÚJO, titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-Pi., tomou posse como Juiz de TER/PI., para o exercício  do mandado por dois anos.

A solenidade de posse ocorreu no dia vinte e seis do mês fluente e foi presidida pelo Presidente do TER/PI., Des. Joaquim Santana , presentes destacadas autoridades.

Trata-se de magistrado preparado tecnicamente, idealista e de conduta ética admirável. Os seus atos honram a magistratura que integra.

No seu discurso de posse manifestou, como cidadão e magistrado, sua preocupação  com a crise ética e moral,  sem precedentes, que os brasileiros assistem e testemunham, fruto de praticas ilícitas de seus governantes, representantes e de parte da classe empresarial.

Em tom de desabafo,  sobre o momento atual do Brasil, afirmou o novel Juiz do TER/PI:   “A política ocupando as páginas policiais. O futuro do país sendo definido nas Delegacias de Polícia e processos criminais... Mais que nunca é papel da Justiça Eleitoral se manter alerta para não permitir prosperar  a influência do poder econômico”.

No discurso o Juiz PAULO ROBERTO criticou comportamentos pouco recomendáveis de políticos, que, no desiderato  de se elegerem, incorrem em práticas ilícitas de captação de votos, oferecem vantagens, isto é, corrompem o eleitorado com a desenvoltura de quem aposta na impunidade. E, afirma: “O mesmo ocorrendo com os meios de comunicação social, quando manipulados com o propósito de afetar o equilíbrio que deve imperar  entre os atores do certame, influenciando a vontade do eleitor e assim maculando o desfecho da eleição”.

A participação do Juiz PAULO ROBERTO  no TER/PI.,  engrandece a referida Corte de Justiça especializada e, de resto, a população, que terá nas suas decisões a certeza da imparcialidade e o compromisso de fazer justiça.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (ONLINE).

Uma das novidades mais festejadas pelos credores, nas ações de execução, é o da garantia do débito através da penhora do valor executado na conta bancário do devedor, online, pelo sistema Bacen Jud.

O  juiz  que preside o feito, a pedido do exequente, oficia ao Banco Central e este faz a denominada “varredura” no sistema bancário do País e caso o devedor disponha de conta bancária com saldo positivo, será bloqueado o valor, que fica à disposição do credor, como garantia do débito (penhora).

Mas, alguns magistrados têm se recusado a utilizar o tal sistema, quando o valor executado é de pequeno porte (irrisório). Errado o tal posicionamento. Ser expressivo ou inexpressivo o valor executado é matéria de cunho subjetivo, pois depende do credor, promovente da execução.

Os Juizados Especiais, idealizados disciplinados pelo Ministro da Desburocratização Hélio Beltrão, inicialmente,  receberam a denominação de “Juizados Espaciais de Pequenas Causas”. Depois,  estudiosos da matéria concluíram que não existem “pequenas causas”, pois o que pode ser insignificante para uns, em termos de valores, pode ser grande e significativo para outros, daí a nova roupagem de tais juizados, restando excluída a adjetivação de “pequenas causas”.

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1646531/RJ, 2ª T., em 27.04.2017, repetiu posicionamento já sedimentado: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud...”

 

DIREITO DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RESPONSABILIDADE AVOENGA – PRISÃO CIVIL.

É comum as pessoas que recebem alimentos de alguém pessoalmente ou na condição de responsável pela guarda de filho menor, no caso de inadimplência do alimentante, como providência inicial, indicam a prisão civil do devedor, como providência eficaz.

A prisão civil do devedor de alimentos é medida extrema, que somente deve ser decretada após se esgotarem todos os meios possíveis de satisfação do crédito.

O art. 620 do Código de Processo Civil, disciplina: “Quando por vários meios o credor puder prover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Então,  no caso de inadimplência do dívida alimentar existem diversos meios executórios para que o credor busque a satisfação do crédito a que tem direito. Entre estes meios executórios se pode elencar:

  1. execução por quantia certa, que se efetiva pela penhora e constrição dos bens do devedor dos alimentos;
  2. desconto em folha de pagamento do devedor que possua vínculo empregatício;
  3. a expropriação de aluguéis e outros rendimentos que têm previsão no art. 17 da Lei nº 5.478/68 (Ação de Alimentos);
  4. aplicação de multas ou astreintes alimentar que representa uma coação de caráter patrimonial  ao devedor que o sujeita ao pagamento de multa diária com forma de pressioná-lo  com o cumprimento da obrigação do seu dever;
  5. por último, a medida extrema de coerção pessoal, que se efetiva com a prisão civil.

Sobre a medida coercitiva e extrema da prisão civil do alimentante inadimplente a advogada Meire Jane Martins, em recente trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101, p. 471, pontificou:

“Posto isto, há que se ressaltar  que, tanto na legislação quanto na doutrina e jurisprudência dominantes, a prisão civil é medida excepcional aplicada ao obrigado à prestação alimentícia que se encontra inadimplente com seus deveres de alimentar, por se revelar o modo mais gravoso para o devedor satisfazer sua obrigação. Somente depois de empregados todas as demais formas descritas para a satisfação do crédito alimentar é que deve o julgador aplicar a medida de prisão civil.”

Em relação a tal excepcionalidade, que consiste na execução de alimentos e a constrição da perda da liberdade (prisão civil) do devedor, ainda prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na SÚMULA nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo.”

Atinente a obrigação alimentar avoenga, isto é, de avós para os netos, resulta da regrado do art. 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes , recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Na regra resta  consignada as relações de reciprocidade decorrentes da relação de parentesco, referente a obrigação de prestar alimentos a quem tem direito, estabelecendo ordem de chamamento para o cumprimento da obrigação alimentar.

A obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos seus genitores. Na impossibilidade destes, obedecida a ordem de chamamento, os avós, paternos e maternos, em situação de absoluta igualdade, são chamados a complementar ou até pagarem a totalidade da pensão alimentícia devida  aos menores (netos). Registre-se, que esta obrigação é, tão somente, subsidiária.

Tratando – se obrigação avoenga, resultante de condenação ou acordo em ação judicial, pode ser decretada a prisão civil dos avós inadimplentes? A resposta é positiva. A legislação não faz nenhuma distinção, assim, tem foros de juridicidade a  imposição da medida coercitiva de perda de liberdade do devedor ou dos devedores de verba alimentar, caso não justificada a impossibilidade de cumprimento do encargo, entretanto, somente após esgotarem-se todas os meios de solução por outras vias.

Por fim, pode-se afirmar que tanto a criança  o adolescente e o idoso, têm seus direitos tutelados em legislação específica, respectivamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto do Idoso . Constam dos artigos 3º e 4º do ECA e do art. 3º do Estatuto do Idoso, aspectos relacionados com a dignidade da pessoa humana no ordenamento pátrio, especificamente, em relação aos mesmos.

FOTO: O Juiz de Direito PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, novo integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com serventia pelo período de dois anos. 

Roubo ou Furto de Aparelhos Celulares – Mercado Livre de Receptadores

SEMANÁRIO JURÍDICO 

JOSINO RIBEIRO NETO

ROUBO OU FURTO DE APARELHOS CELULARES – MERCADO LIVRE DE RECEPTADORES.

Atualmente o objeto mais visado pelos assaltantes, para a prática de roubo ou furto, são os aparelhos celulares, haja vista a certeza da realização de um bom negócio,  junto aos receptadores, que são muitos.

O mercado de venda de tais objetos vem crescendo assustadoramente, fato que vem resultando até, em homicídios, quando a vítima se recusa a entregar o telefone ou esboça alguma defesa.

É uma lástima, muitos já perderam a vida por um simples aparelho celular, e o mais grave  é que as autoridades policiais ainda não imaginaram  “uma operação”, nos moldes de outras já lançadas  ( com algum nome interessante)  objetivando combater o modismo criminoso, que preocupa e intranquiliza a população .

À guisa de busca  de solução do grave problema, que vem deixando a população insegura, sugerimos uma “operação”, que não precisa receber a denominação inspirada na mitologia grega ou em fatos da História Universal,   mas, do tipo, “pega o ladrão”, ou “pega os ladrões” , que, em relação aos furtos, roubos e receptação de aparelhos celulares, os meliantes se encontram concentrados na Praça da Bandeira, nas imediações do Shoping da Cidade.

Adentrando no referido espaço público, você  encontra um comércio a “céu aberto”de aparelhos de celulares, de multimarcas, expostos nos bancos da praça, no chão (em cima de  flanelinhas), em mesinhas improvisadas, enfim, um comércio ilegal, mas rentável e promissor, pois não falta comprador. Tem sempre alguém querendo “levar vantagem”.

A ação policial se desencadearia com  um “cerco” aos “comerciantes” e apreensão das “mercadorias” (celulares), assegurando aos que exibissem comprovantes de origem (nota fiscal), o direito de continuarem a comercialização.

A “operação” deve se repetir, não somente na praça, mas, também, em algumas lojas que vendem celulares “usados” (que podem ter origem criminosa), localizadas no Shoping da Cidade, com a consequente apreensão dos aparelhos sem comprovante de origem.

A providência sugerida tem como  objetivo desestimular a prática do comércio criminoso e, consequentemente, o desestimular os assaltos, onde até vidas são ceifadas.

A sugestão pode parecer simplista, mas significa apenas  o “mote” para que o propagado “serviço de inteligência” da polícia o aperfeiçoe  e viabilize. A população quer e tem direito a uma ação concreta objetivando, pelo menos, amenizar a grave situação.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGES – LIMITAÇÕES.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, quando restaram iguais direitos e obrigações do homem e da mulher, as decisões judiciais passaram fazer restrições às pensões alimentícias devidas a ex-cônjuge, por entenderem que, em princípio, sendo a mulher  maior e capaz,  deve trabalhar e prover o seu sustento.

A jurisprudência apenas entende que se a mulher não tem emprego, na ocasião da separação, pode receber ajuda financeira do ex-marido, por tempo determinado, enquanto acontece a sua inserção no mercado de trabalho. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Civil e processo civil. Alimentos devidos ex-cônjuge. Pedido de exoneração. Possibilidade. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde á época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida já tinha formação profissional à época da separação. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado , permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebe pensão alimentícia por nove anos, tempo esse mais que suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem apoio financeiro do ex-cônjuge. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ, REsp. 1.616.889 – 3ª T., Dje 01.02.2017 , p. 4339).

 

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.

A proteção aos animais “irracionais” vem crescendo com a conscientização da criatura humana de que se trata de seres “vivos”, que merecem atenção, cuidados e respeito aos seus direitos, que não podem ser expressos e reivindicados na linguagem do homem, mas, sentido nos seus diversos aspectos de convivência.

Consta da história que Leonardo da Vinci (1.452-1.519), afirmou: “haverá um dia em que os homens conhecerão os íntimos dos animais, e, nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.”

Em sede de direito internacional  o Código Civil Português, após prolongada discussão, restou vitoriosa a corrente de juristas da tutela dos direitos dos animais, e o legislador incluiu no referido diploma o art. 201-B, que consigna: “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”  Em 2002 a Alemanha foi pioneira ao disciplinar a matéria na sua Constituição, acrescentando  na regra que assegura  a garantia dos direitos das pessoas aos animais.

No Brasil, o direito dos animais é defendido a passos lentos por uma minoria. A grande maioria de juristas tradicionais tratam o assunto até, de maneira jocosa. E, mais, parte considerável da população promove verdadeiras “farras”, à guisa de esportes estranhos, utilizando animais, que são maltratados e até sacrificados. O exemplo mais expressivo é o das “vaquejadas”, que esconde muitas práticas ilícitas, defendidas por parlamentares insensatos e sem credibilidade, que afirmam tratar-se de algo que faz parte da cultura nordestina.

Mas é isso aí, a “Operação Lava-Jato”, e outras da espécie, também demonstram que as práticas ilícitas, que se materializam sob diferentes modalidades (propinas, verbas do “caixa dois”, etc.), igualmente, devem fazer parte da “cultura” de alguns políticos.

 O legislador brasileiro, exceto quanto se trata de matéria de interesse imediato, nem sempre voltada para o interesse público, se demite do direito de legislar, isto é, de votar leis necessárias e de relevante alcance.

Ante a desídia do Legislativo, em algumas situações o Judiciário tem exercido a função legislativa, que não é da sua competência, mas, vem acontecendo. Em relação à proteção dos animais, embora entenda que se acham protegidos constitucionalmente, mas, não como titulares de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal,  já tomou algumas decisões importantes sobre a matéria. Numa delas proibiu a conhecida “farra do boi”, manifestação idiota de catarinenses, considerada cruel aos animais e violadora do art. 225, VII, da CF. Na mesma linha de posicionamento, na ADI 1.856, declarou inconstitucional lei fluminense que respaldava e regulamentava a “briga de galo” no Rio de Janeiro. E, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 2.983, o STF declarou inconstitucional a lei cearense , que regulamentava a “vaquejada”, também por  considerar prática  cruel aos animais.

Em todas as decisões o STF  tutelou o meio ambiente, previsto no art. 225 da CF, onde se pode entender  que ao se proteger os animais (e o meio ambiente), se estará protegendo o homem indiretamente.

 

 

Direito Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral - Processo de Cassação da Chapa Dilma/Temer.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.06.2017

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO ELEITORAL – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  - PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA/TEMER.

Seria  muito fácil, e até simplista,  se a função do Juiz de Direito fosse somente a de julgar aplicando a lei. O magistrado, então seria um legalista, de pequena visão do fato social ou, simplesmente um mero leguleio, isto é, aquele cidadão alfabetizado que lê e aplica a lei.

Mas, a função do juiz vai muito além. O primeiro a análise do fato, sinaliza  a justiça que deve ser feita a uma das partes, a repercussão do julgamento no meio social, dentre outros requisitos.

É exigido também do julgador, além dos indispensáveis conhecimentos jurídicos, que devem ser abrangentes, mas, sobretudo, coragem e determinação.

Em muitas decisões, a peculiaridade do fato exige que o juiz se afaste e até julgue contra a letra fria da  lei, no desiderato de fazer justiça.

O titular da coluna foi juiz do Tribunal Regional do Piauí durante quatro biênios ( oito anos). Numa determinada eleição municipal uma candidata a prefeita de uma cidade localizada no extremo sul do Estado, teve o registro de sua candidatura impugnada pela parte adversa, sob a alegativa de ser a mesma namorada do então prefeito. O Juiz Eleitoral de piso desacolheu a impugnação e houve recurso ao TER.

Fui o relator e apreciando o fato, sob o aspecto legalista, haja vista que a legislação considerava inelegível apenas o cônjuge do prefeito, votei pelo improvimento do recurso, para prevalecer a decisão recursada, entretanto, o então Desembargador MILTON NUNES CHAVES (de saudosa memória), magistrado, poeta e intelectual de dotado de polimorfa cultura, foi divergente do voto do relator, considerando o fato social na comunidade onde candidata e prefeito conviviam, os aspectos ético e moral, além do tráfico de influência que beneficiária a candidata ao cargo,

A decisão foi por maioria de votos, restando prevalente o voto divergente e assim aconteceu nas demais Cortes Superiores de Justiça (TSE e STF).

Assim, resta solar, que as vezes o julgador, para fazer justiça tem decidir até, contra a letra da lei.

Feita esta breve digressão, vamos ao julgamento da chapa Dilma/Temer, que teria sido utilizado recursos financeiros do chamado “caixa dois”, isto é, patrocínio financeiro ilícito de empresários para o custeio de suas candidaturas.

O voto do relator, proferido em tom raivoso e discursista, divulgado até exageradamente pela rede Globo, desconsiderado os exageros do “estrelismo”,  é de indiscutível juridicidade e, embora com o respaldo de provas posteriores ao início da demanda, juridicamente a chapa deveria ser cassada.

Mas, há que ser considerado o contexto social do presente, isto é, a repercussão da decisão no momento atual. O Brasil atravessa uma das piores crises institucionais da sua história, até com possibilidade de ocorrer uma intervenção militar, já desejada por muitos.

O Presidente Temer, induvidosamente figura no rol dos indesejáveis da política brasileira. Não goza de nenhum prestígio junto à população, entretanto, na gestão presidencial soube rodear-se de uma equipe econômica do mais elevado nível e os resultados começaram a ser expressivos.

O Brasil mergulhado numa crise econômica das mais graves, começou a melhorar, recebendo investimentos externos, a inflação baixíssima, os juros em queda e até o percentual de desemprego declínio. Mas, repentinamente, surgiu de uma delação premiada “sui generis”, de uns empresários meliantes,  protegidos do Sr. Lula, quando esteve no Governo, que “delataram” , sob o comando de um Ministro do STF e do Procurador Janot,  e depois  retornaram aos Estados Unidos, onde vivem nababescamente às custas do dinheiro dos brasileiros.

O Sr. Temer, caiu na armadilha bem arquitetada e todos sabem por quem, agora se considera “ingênuo” , melhor seria “tolo”, restando estabelecida crise das mais graves do atual Governo.

Para quem aposta na intensidade da crise a decisão do STE foi ilegal e vergonhosa. Mas, não  se resolve uma crise institucional agravando-a, assim, se pode entender a decisão da maioria dos Ministros da referida Corte, como posicionamento de bom senso, com o propósito de evitar que os ventos  fortes da insensatez leve o País a uma catástrofe, isto é,  deixe-o na condição de uma nau sem rumo.

O resultado pode não ser legal, mas adequada e conveniente para o momento que vive o Brasil, em especial, para o mercado externo, encolhido nos investimentos,  com a crise resultante da famigerada delação “sui generis”, repita-se,  dos empresários (filhotes do BNDES) desonestos e trapalhões.          

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRÃNSITO – USO DO CINTO DE SEGURANÇA .  ASPECTOS.

Queixa-se o leitor que constrição indevida por parte do órgão municipal fiscalizador do transito em Teresina-Pi., que teria promovido perseguição e apreensão do seu veículo automotor, à justificativa de encontrar-se o condutor dirigindo sem o cinto de segurança e que a medida se fazia necessária para se efetivar a apenação (multa).

Analisemos a legislação da espécie. Atinente a “autuação”, na ocorrência de infração de trânsito o art. 280 do CBT, indica o que deve constar da AUTO DE INFRAÇÃO. Atinente á coleta da assinatura do suposto infrator, somente quando é possível, pois o ato do agente de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade.

Os artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),  estabelecem a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança e a desobediência além de ser pena grave, sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Embora conste do art. 167 do CTB , como MEDIDA ADMINISTRATIVA a “retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, referida providência vem sendo mitigada por sucessivas de decisões judiciais (jurisprudência), a exemplo  da seguinte:

“Apelação. Mandado de segurança. Multa de trânsito. Cinto de segurança. Infração de trânsito lavrado por não utilização do cinto de segurança nos termos do art. 167 do CTB. Desnecessidade de abordagem do condutor ou retenção do veículo. A não utilização do cinto de segurança ér conduta autônoma aferível independentemente de qualquer outra condição,que sujeita o infrator à penalidade de multa. Irrelevância da abordagem do condutor ou retenção do veículo para a configuração da infração. Requisitos do art. 280 do CTB, preenchidos. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não ilididos. Cabia ao impetrante trazer aos autosao menos elementos  indiciários de que realmente se utilizava do cinto ou de outras circunstâncias que levassem à conclusão de que a autuação é nula, ônus da qual não se desincumbiu...” TJSP, - Ap. 1017003 -44.2015.8.l26.0577, Dje 12.01.2016).

 

 PRINCÍPIOS DE DIREITO (IV) – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Trata-se de um dos princípios mais importante que dispõe o cidadão, para ter assegurado o exaurimento de defesa de seus direitos.

Referido princípio processual se acha respaldado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que afirma: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.

Registre-se, que o referido princípio processual, dos mais importantes do direito das pessoas, tem destinação universal, isto é, não se limita ao cidadão, em sentido estrito, mas alcança toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica brasileira (nata ou naturalizada) ou estrangeira.

Por se tratar de princípio processual de abrangência universal, como já enfatizado, tem firme sustentação no caput do art. 5º  da CF, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1º, inciso III, através do qual se positiva o princípio da dignidade humana, , e o art. 4º, inciso II, que submete o Estado brasileiro, até nas suas relações internacionais, á supremacia dos direitos humanos.

 

 

Alice Pompeu Viana - “Terminalidade da Vida e Dignidade Humana”.

 

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.06.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

ALICE POMPEU VIANA – “TERMINALIDADE DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA”.

 

A advogada e professora universitária ALICE POMPEU VIANA, na conclusão de sua pós-graduação , a nível de Mestrado, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Porta Alegre- RS, produziu, à guisa de dissertação, trabalho jurídico versando sobre tema de difícil conteúdo, até pela escassez de normas, estudos doutrinários e de julgados (jurisprudência).

A interrupção da vida,  com a justificativa da dignidade da decisão de morrer, por falta de recursos técnicos para continuar vivendo, resultou em exaustivo trabalho de pesquisa e o resultado não poderia ser diferente, um livro que eleva e enriquece a discussão do tema, deixando- o com mais conteúdo doiutrinário à disposição dos estudiosos da matéria.

Nas considerações proemiais sobre a obra (Prefácio) a Professora  Sandra Regina Martini, em certo trecho, enfatizou:

A autora sugere com essa obra que a morte pode reviver a vida em outra vida, para isso é necessário educar o ser humano para ser fraterno e viver em outro ser, é preciso que aprendamos “ a viver em mundo de cooperação e solidariedade, em um mundo capaz de responder satisfatoriamente ás necessidades fundamentais de todos os habitantes do planeta”.

A discussão acerca da permissão da doação de órgãos eleva o tema da morte a um patamar altruísta e solidário, logo, há a necessidade de o direito (re)pensar os momentos terminais.

Merece igual relevo as questões vinculadas às doenças incuráveis nas quais o paciente tem o direito de saber e de ser informado. Também integra o direito à informação do paciente saber quais são os efeitos jurídicos para o profissional de saúde quando não há essa comunicação. A discussão perpassa, ainda, a questão da opção pela morte digna ( com o uso do livre convencimento motivado ) e o abandono do tratamento como alternativa/possibilidade para o paciente. Isso também é efetividade de dignidade.

Para discutir esses aspectos, a autora analisou temas emergentes e complexos, tais como a eutanásia, distanásia e ortotanásia e suicídio assistido, analisou, ainda, a doutrina jurídica brasileira e traçou um comparativo desta as doutrinas jurídicas que permitem os procedimentos mencionados.

A obra de Alice é, certamente, um “ maravilhado espanto de saberes” que contribui muito para as terras do Piauí, o fechar do livro implicará o alçar de um novo vôo, quiçá mais fraterno e humano ‘’  

O livro da escritora ALICE é mais que um “maravilhado espanto de saberes”, é, sobretudo, um convite a todo ser humano para uma reflexão profunda sobre como saber viver e, se necessário, saber morrer com dignidade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTAS DE TRÂNSITO – DESTINAÇÃO INDEVIDA.

As autoridades brasileiras que aplicam e administram o trânsito, fugindo do espírito  das regras e exercem, com prioridade, a função apenatória, isto é, a de multar, haja vista o proveitoso retorno financeiro.

Desprezam, o que existe de mais importante que é tarefa a de educar o cidadão, que deveria começar nas escolas, como matéria curricular obrigatória. O  resultado da má gerência do trânsito e desanimador: motoristas deseducados, que além das infrações, se mostram estressados, impacientes e, não raro, violentos.

Outro fato que agrava a situação de trânsito é a falta de estrutura, que consiste,  principalmente, na falta de sinalização adequada. Teresina, a capital do Estado do Piauí, dispõe de um sistema de sinalização (notadamente a semafórica), que, induvidosamente, é a  mais atrasado do País, até a cidade de Altos-Pi., aqui próxima da Capital, exibe sinais luminosos mais modernos. São Luiz, no vizinho Estado do Maranhão,  é outro exemplo positivo que deveria ser imitado.

E, para agravar mais a situação, as verbas decorrentes das multas de trânsito, que somam elevada quantia em dinheiro não estão sendo empregadas em benefício da modernização do trânsito, conforme determina o art. 320  do Código de Transito Brasileiro:

Art. 320 – A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Consta do site do Tribunal de Justiça de São Paulo decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, proferida no Processo 1049053 – 46.2015.8.26.0053  - Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público de São Paulo:

“ Liminar proferida pela 5º  Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura de São Paulo deixe de usar verbas decorrentes de multas de transito para custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Trafego (CET), bem como tributos recorrentes de suas atividades. O valor devera ser empregado exclusivamente nas atividades previstas no art. 320 do Código de Transito brasileiro (sinalização, engenharia de trafego e de campo, educação de transito etc.). A decisão foi proferida em ação publica proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o Prefeito Fernando Haddad; o secretario de transportes, Jilmar Augustinho Tatto; o secretario de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Rogério Ceron de Oliveira;  e o ex secretario de Finanças, Marcos de Barros Cruz. O MP aponta que o Tribunal de Contas do Município constatou que o dinheiro proveniente das multas de transito não estaria sendo destinado de acordo com a legislação. Segundo o Juiz Luiz Felipe Ferrari Bedendi, que proferiu a decisão, diversas normas determinam que a receita arrecadada com multas deva ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de trafego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito. ‘ A manutenção de estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de transito ‘, afirmou. “ Uma coisa e financiar os projetos de engenharia de trafego e sua execução, outra é custear os servidores vinculados á sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade’’. A promotoria também pedia que a municipalidade fosse proibida de utilizar o dinheiro das multas em ciclovias e na construção de terminais de ônibus. Também que fosse deferida a indisponibilidade dos bens prefeito e dos secretários. Esses pedidos foram negados na liminar. Cabe recurso da decisão. Processo nº  1049053-46.2015.8.26.0053. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ‘’

Sabe-se que no Piauí as verbas arrecadadas com a aplicação de multas têm destinação diversa da determinação da lei, isto é, não é aplicada nas sinalizações  e em outras melhorias do trânsito de veículos determinadas pela legislação e, pelo que se sabe, é “despejada” na vala comum da famigerada “conta única do Estado.

Teresina, a maior cidade do Estado, não dispõe de sinais semafóricos modernos,  a engenharia de trânsito não planeja tecnicamente nada, enfim, é o trânsito mais difícil e complicado de todas as Capitais da Federação.

Bem que o Ministério Público do Piauí, ao invés de ocupar-se somente de questiúnculas internas de disputa de cargos (eleições), poderia seguir o exemplo do Parquet de São Paulo e utilizar-se de ação própria (Ação Civil Pública), objetivando o cumprimento da lei , restando assim cumpridas as suas finalidades de defesa de interesses relevantes da população.

FOTO: ALICE POMPEU VIANA, advogada e professora universitária, autora do livro “TERMINALIDADE DA VIDA”, publicado pela editora Garcia Edizioni, que discute aspectos doutrinários relacionados com a eutanásia, distanásia e ortotanásia,  restando uma obra literária rara e de rico conteúdo.

 

 

CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO – REUNIÃO.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO  DE 02.06.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO – REUNIÃO.

 

A empresa prestadora de serviços  JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS   recebeu a visita de uma comissão de integrantes do Conselho Estadual do Jovem Advogado  - CEJA da OAB/PI., , composta por Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa – Presidente, Lívia Veríssimo, Vice – Presidente e dos Conselheiros Jovens Willey Albuquerque e Brenda Leal.

Referido Conselho está prestando inestimável serviço em defesa das prerrogativas do jovem advogado piauiense, que por força do escasso mercado de trabalho e, consequentemente, de competição desordenada, aceita trabalhar em alguns escritórios de advocacia, que não é o nosso caso, percebendo remuneração inferior ao piso salarial previsto em lei.

A coluna colheu da mensagem distribuída  pelos integrantes do CEJA as seguintes considerações:  

“ A Ordem dos advogados do Brasil, Seccional Piauí, por meio do Conselho do jovem advogado – CEJA e da Comissão do jovem advogado – CJA, esta promovendo a “ Campanha de Valorização da Advocacia’’. O objetivo nuclear desta campanha é conscientizar a classe advocatícia referente a existência do piso salarial do advogado empregado no âmbito do Estado do Piauí, assim como as diferenças e peculiaridades do advogado empregado e do advogado associado.

Visualizamos um cenário em que direitos básicos dos advogados vêm sendo desrespeitados, tendo como exemplos não taxativos, a ausência de Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada, a falta de pagamento do piso salarial para o advogado empregado ( estipulado conforme a Lei Estadual nº 6.255/12 ) e o não pagamento das verbas trabalhista devidas em virtude de uma relação de emprego.

Importante destacar que, desde o ano de 2012, vigora no Piauí a Lei Estadual nº 6.255, que regulamenta o piso salarial do advogado empregado, sendo este reajustado anualmente a cada dia 1º de janeiro. Atualmente, o valor mínimo a ser pago é de R$ 1.652,42 ( mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos ), para jornada de 4h diárias/20h semanais e R$ 2.754,03 ( dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), para jornadas de 8h diárias/40h semanais.

A referida Lei Estadual não vem sendo devidamente cumprida por alguns empregadores, o que prejudica sua efetivação. Ressalte-se que, conforme o art. 29, do Código de Ética da OAB c/c o inciso II, do art. 36, da Lei nº 8.906/94, o descumprimento do piso salarial é infração ética, sujeitando o infrator a sanção disciplinar’’. E, em sede de conclusão, consta do manifesto:

“ Com a certeza de que há um interesse conjunto pela valorização da advocacia piauiense, contamos com a colaboração dos advogados e das sociedades advocatícias no sentido de regularizar a situação profissional dos advogados empregados e associados, contribuindo, assim, com a pratica regular do exercício da advocacia ‘’.

 

O MINISTRO DO STF GILMAR MENDES E OS “SUPREMOS”.

O Jornalista ELIO GASPARI publicou no jornal Folha de São Paulo, edição de 14 de maio próximo findo, reportagem sobre o que considera “ A SUPREMACIA GILMAR MENDES”, de onde se colhe:

“ O ministro Gilmar Mendes zanga-se quando são feitos paralelos entre os costumes do Supremo Tribunal Federal e os da Corte Suprema dos Estados Unidos. Tudo bem, mas não passa pela cabeça de mulheres ou maridos de juízes da corte americana a ideia de associar seus nomes a uma advocacia que atende litigantes com processos em curso no tribunal. A advogada Guiomar Feitosa, mulher de Gilmar, é sócia do poderoso escritório que defende interesses de Eike Batista, ainda que não tenha patrocinado a petição que levou Gilmar Mendes a libertá-lo”. E prossegue:

“Outro dia, respondendo a uma estudantada do Ministro Publico, Gilmar disse que “ se nos cedêssemos a esse tipo de pressão, nós deixaríamos de ser “ supremos ‘’. Por enquanto, supremo é o tribunal. Ao mencionar sua supremacia, o ministro caiu numa armadilha da historia. “ Yo, el Supremo” é o nome de um romance do paraguaio Augusto Roa Bastos, tratando da vida de José Rodriguez de Francia, que governou seu pais no durante 24 anos, até sua morte, em 1840. Francia intitulava-se “ supremo y Perpetuo Dictador de Paraguay’’ .  E, afirma ainda:

“Há uma certa bipolaridade na forma como Gilmar distribui adjetivos. Primeiro, chama de “supremos” a si e aos dez colegas. Depois, insinua que um deles, Marco Aurélio Mello, está no grupo de pessoas que “passaram de velhos a velhacos”.

Acresce o articulista que não há noticia de juiz americano que tenha um estabelecimento de ensino privado em Washington. E, afirma: “Gilmar é sócio- fundador e astro-rei do Instituto Brasiliense de Direito Púbico, o IDP, que mantém profícuos convênios com instituições oficiais.”

Reporta-se sobre os desentendimentos com o procurador-geral Janot, que considera “feroz e verbal” e com o ex- procurador-geral Inocêncio Mártires Coelho, com este, de “moldura pecuniária”, haja vista tratar-se de ex-sócio de Gilmar na fundação do IDP.

Por fim, fala da estreita ligação de Gilmar com o advogado Sérgio Bermudes,  seu amigo pessoal ,  que lhe defendeu e em cujo  escritório trabalha sua mulher Guiomar Feitosa Mendes. Referido advogado trabalha pra Eike Batista, que o “supremus” Gilmar botou fora da cadeia, em  sede de decisão liminar.

O que a população está torcendo é pelo desencadeamento de uma “operação lava-jato” no Poder Judiciário, que a Ministra aposentada Eliana Calmon já se antecipou e fez previsões catastróficas.

 

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE – BREVES CONSIDERAÇÕES (III).

O Princípio da Afetividade tem como fundamento o direito de família atinente a estabilidade das relações socioafetivas, bastante prestigiadas pela doutrina e jurisprudência atuais. Segue lição doutrinária de Maria Berenice Dias (Manual do Direito das Famílias, 11ª edição, p. 402),

 ‘’ A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘’ outra origem ‘’ , previstas na lei ( CC 1.596 ) : origem afetiva. A filiação socioafetiva corresponde á verdade construída pela convivência e assegura o direito a filiação. A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva.” E prossegue:

 “A constância da relação entre pais e filhos caracteriza  uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vínculo da paternidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai, desempenha a função de pai. È uma espécie de adoção de fato. È aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam .”    

Então, o princípio da afetividade tem fundamento constitucional, não resultante somente dos aspectos sociológico e psicológico. Projetou-se no atual Texto Fundamental o entendimento que a natureza da família , como grupo social, funda-se, essencialmente, nos liames da afetividade. Analisemos alguns conceitos das normas constitucionais vigentes:

 

1º Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, §6º);

2º A adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art.227, §§ 5º e 6º);

3º A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226,§ 4º)

4º A convivência familiar ( e não a origem bióloga ) é prioridade absoluta assegurada á criança e ao adolescente (art.227.)

Em suma, o que se pode dizer, em sede de conclusão, é que a doutrina jurídica brasileira  tem defendido a aplicação do princípio da afetividade em variadas situações do chamado “direito das famílias”, em especial, nos aspectos da solidariedade, da cooperação, da concepção eudomonista e funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.

FOTO: Os integrantes do Conselho Estadual do Jovem Advogado – CEJA da OAB/PI.,  Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (Presidente), Lívia Veríssimo Miranda (Vice-Presidente), e os Conselheiros Jovens Willey Albuquerque e Brenda Leal, recebidos pelo titular da coluna no seu escritório de advocacia.

 

 

 

 

 

 

 

 

O Brasil e a Crise Institucional – Desencatos

SEMANÁRIO JRÍDICO – EDIÇÃO DE 26.05.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E A CRISE INSTITUCIONAL – DESENCANTOS

O País seguia positivamente rumo ao enfrentamento da grave crise financeira resultante dos dois governos anteriores, que se mostraram incompetentes e desonestos.

O atual Presidente foi competente na escolha de uma equipe econômica de reconhecido preparo técnico. Inflação  baixíssima, juros em patamar razoável, crescimento da economia e a consequente queda do nível de desempregados e credibilidade no exterior, responsável pelo crescimento dos investimentos.

Mas, existe um comando que quer retornar ao poder e o líder maior temendo que o Juiz Moro  mande lhe prender ou o    deixe inelegível, com a parceria de uma empresa que cresceu graças às benesses do BNDES, cometidas nas duas gestões anteriores, armou uma cilada e o Dr. Temer, que agora se diz ingênuo (registre-se:tolo ), foi desastroso e a crise aconteceu, como idealizada,  e se avolumou , sem precedentes. Até a Rede Globo mudou de posição.

O comando petista já se reuniu em São Paulo, traçando os rumos de uma eleição direta,  que poderá resultar  na escolha  do Sr. Lula (lá, lá), para voltar ao poder e livrar-se do incômodo Juiz Moro.

Resta aos cidadãos , decepcionados e descrentes, apelar a Deus no céu e ao Juiz Moro na terra, que restabeleça as suas esperanças e afaste os malfeitores  do comando do nosso País. Será possível?

DIREITO ADMINISTRATIVO – VEÍCULO FURTADO – COBRANÇA DE MULTAS E DO DPAVAT PELO DETRAN.

O Brasil já se tornou uma ilha cercada de ladrões por todos os lados. Além dos ladrões “engravatados”, que se sustentam no poder, existem os outros ladrões que atentam diretamente contra o patrimônio das pessoas, cometendo furtos, assaltos e outras práticas criminosas.

Além dos caixas eletrônicos de bancos, assaltos de cargas, o furto de veículos e a clonagem de placas são outros crimes  praticados com frequência. Neste caso, o Poder Público que se mostra incompetente no deve de proteger as pessoas e  seu patrimônio, ainda agrava a situação  quando cobra tributos, multas das vítimas, que tiveram   veículos automotores  furtados  ou a clonagem das respectivas  placas.

Alguns leitores denunciaram o fato à coluna, queixando-se das dificuldades enfrentadas junto ao DETRAN/PI., que vem impondo a cobrança de multas, taxas, mesmo quando registrado o fato, inclusive, na Polícia (BO na Delegacia competente).

Em sede de jurisprudência, que indica o rumo da solução jurídica do problema, colhe-se decisão de Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, como segue, noticiado no site do  respectivo Tribunal de Justiça /DF :

“ A juíza do 1º juizado de Fazenda Publica condenou o Detran/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrando indevidamente do proprietário de um veiculo furtado em janeiro de 2013.  Segundo a magistrada, a Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º , § 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veiculo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também a cobrança do DPVAT. O autor contou que seu veiculo foi furtado no dia 31.01.2013, fato comunicado á Secretaria de Fazenda, ao Detran/DF, bem como registrado o BO na Policia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de transito, no entanto, ate o ajuizamento da ação judicial,  persistam as cobranças referentes ao seguro DPVAT.  Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais. A Juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$ 316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na divida ativa, concluiu. Processo: 0707345-34.2015.8.07.0016. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal) ‘’ 

Há informações que o DENATRAN acaba de disciplinar a matéria através de resolução, reconhecendo o direito de as  vítimas não serem duplamente apenadas, pagando multas e tributos indevidos.

DIREITO ADMINISTRATIVO –  ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAIS NA PISTA – DEVER DE GUARDA – RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.

É muito comum, notadamente nas rodovias do nordeste, o condutor de veículo automotor encontrar animais na estrada percorrida e não obstante os cuidados dispensados pelo motorista o acidente, às vezes,  é inevitável.

Quando ocorre acidentes do tipo em rodovia federal(BRs), é comum a vítima atribuir ao Poder Público, no caso, o DNIT o dever de ressarcir os danos, entretanto, na forma da legislação vigente a responsabilidade é do dono do animal.

 Segue decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que define a legitimidade do ressarcimento do prejuízo:

“ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e lucros cessantes. Acidente de veículo provocado por bovinos na pista. Responsabilidade dos proprietários dos animais. Arts. 588, §§ 2º e 3º , e 1527 do CC/1916. Impossibilidade de imputação de responsabilidade per saltum ao DNIT. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. 1. Preliminarmente não se conhece de parte da apelação por se tratar de manifesta inovação recursal, haja vida que a autora formulou seu pedido com fundamento na responsabilidade subjetiva, pautada no antigo art. 159 do CC revogado, nada afirmando acerca da responsabilidade objetiva prevista pelo art. 37§ 6º, da CF. 2. Inova também o apelante quando busca fundamentar as razoes de seu recurso nos arts. 1º , § 2º , 90, § 1º , e 320 da Lei nº 9.503/1997 e arts. 4º, VII, 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sequer mencionados em sua petição inicial. 3. Também não se conhece do art. 927 do atual Código Civil, pois sem qualquer correspondência com o Código anterior, portanto, inaplicável ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. 4. Absurda e ilógica a afirmação tendente a responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas porque a legislação não lhe comete qual quer atribuição pela guarda de animais em propriedades particulares, mas porque o art. 1.527 do antigo Código Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos causados por seus animais. 5. A guarda dos animais impõe direta e objetivamente ao seu proprietário o dever de diligencia, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a interesse das partes. 6. È evidente que impor a responsabilidade ao DNER seria operar a responsabilização civil per saltum, inadmissível no Direito Brasileiro. 7. Apelação  parcialmente conhecida, e desprovida. ‘’(TRF 3º R. – AC 001415-40.2000.4.03.6100/SP – 4º  T. – Relª Desª Fed. Marli Ferreira – Dje 14.01.2016) ‘’   

 Em sede de legislação  o art. 588, §§ 2º e 3º, do CC/1916, tem como dispositivo correspondente o art. 1.297,  § 1º , do CC/2002 e o art. 1.527 do CC/l916 o art. 936 do CC/202, que atribuem a responsabilidade pelos danos causados por animais soltos nas estradas aos respectivos donos, jamais á autarquia federal, no caso o DNIT, como pretendem alguns.

Dispõe o art. 936 do CC/2002: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

PRINÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA -  BREVE ENFOQUE (II).

Como anunciado na edição anterior do blog, a cada edição será enfocado e comentado resumidamente um princípio de direito, como já esclarecido, os princípios regem e norteiam a aplicação do direito.

O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA, embora tenha outras bases legais, existe na atualidade como matriz metodológica da ciência processual, com base na regra posta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que transfere ao judiciário a efetividade da tutela jurisdicional adequada , quando legitima a apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito.

Referido princípio, objetiva, por outro lado, a democratização de acesso à Justiça (com instituição), dever nem sempre observado pelo Judiciário do Brasil, que impõe custas processuais de elevadas quantias, que distancia os jurisdicionados de pleitearem seus direitos.

Aqui no Estado do Piauí as custas processuais são elevadíssimas, incluindo o que está sendo cobrado pelas serventias extrajudiciais, que exercem funções delegadas do Poder Público (Judiciário),  e que estão cobrando por qualquer serviço registral quantias absurdas.

Não há como se entender que a Justiça do Estado do Piauí, reconhecidamente o mais pobre da Federação, imponha à população o pagamento de elevadas quantias à título de “taxas de ingresso” de ações judiciais, em acintosa afronta à democratização de acesso à justiça e ao princípio de ordem constitucional (art. 5ºXXXV, da CF). É uma lástima.   

E não queiram justificar a cobrança elevada de custas judiciais ante a existência da Defensoria Pública, destinada ao atendimento dos mais necessitados, haja vista a sua ineficiência, não em razão de despreparo técnico de seus integrantes, mas, pela carência de pessoal habilitado (reduzido número de defensores públicos)  para o atendimento dos jurisdicionados carentes. 

Uma Nova Constituição Federal Para o Brasil

 

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.05.2017

 JOSINO RIBEIRO NETO

 Uma Nova Constituição Federal Para o Brasil.

 

Alguns setores da sociedade organizada estão defendendo a convocação de uma nova ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, para elaborar uma Carta Federal, por entenderem que a atual, vigente desde 5 de outubro de 1988, hoje com quase 29 anos, além dos defeitos de redação (detalhista)  não atende mais aos anseios da população brasileira.

 Os defensores da ideia  dispõem de argumentos os mais diversos, centrando-se em destaques para regras mais objetivas de combate à corrupção,   reformas política, tributária, previdenciária, trabalhista e outras, através de princípios norteadores e bem atualizados.

 As Constituições vigentes no mundo civilizado têm como característica principal a durabilidade. Isto é, compostas de princípios básicos, têm como finalidades específicas   respaldar e nortear  as mudanças  detalhistas , que devem ficar a cargo da legislação infraconstitucional.

  Argumentam, ainda, que o Texto Fundamental promulgado em 1988, já foi alterado por quase uma centena de vezes, restando um tipo “colcha de retalho” e, registre-se, mal alinhavado,  bem distanciado da sua origem.

 O advogado, jornalista e empresário JESUS ELIAS TAJRA , eleito Deputado Federal em 1986, foi um dos integrantes da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, responsável pela elaboração da Carta Federal de 1988, com destacada atuação, tendo sido titular,  da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição , da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças e suplente da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo.

 Quando a atual Constituição Federal completou vinte (20) anos o Constituinte  de 1988, JESUS ELIAS TAJRA, à guisa trazer aos leitores o que considera “Memórias da Constituinte”, compôs o livro denominada “ATÉ PARECE QUE FOI ONTEM”, prefaciado pelo jornalista e acadêmico ZÓZIMO TAVARES, que ao se reportar sobre o “Piauí na Constituinte”, afirmou:

 “Um dos brasileiros que ajudaram a escrever a nova Constituição foi o deputado federal Jesus Tajra, da representação do Piauí, composta de três senadores e dez deputados federais.” E prossegue:

 “Na Câmara Federal, durante dois mandatos, Jesus Tajra se portou como sempre se conduziu nas suas tarefas anteriores: como um político atento aos acontecimentos do país e de seu povo e uma voz firme na defesa de suas ideias, sempre com coragem e equilíbrio. Coragem para dizer o que era preciso. Equilíbrio para dizê-lo com responsabilidade.”.

 No trabalho literário referenciado (“ATÉ PARECE QUE FOI ONTEM”, p. 24) o Constituinte de 1988, Jesus Tajra, afirma:

 

Foram 20 meses de muito de  muito trabalho e muitos debates que pasmaram a nova Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988

 Vinte anos são passados. O Brasil todo celebra esta efeméride.

 De minha parte, em pronunciamentos, pleiteei aos companheiros a busca de uma Constituição duradoura, como forma de fortalecimento da democracia, da sua própria sobrevivência.

 Ao sugerir uma Constituição duradoura, não a pretendia eterna, irreformável. Mas também não sujeita, como vem ocorrendo, a tantas emendas, muitas das quais atendendo a objetivos do governo de plantão, ainda que momentâneos; que submetesse o governante do dia aos interesses de quem governa. Infelizmente, é o que tem se passado e temos visto. Já são mais de sessenta emendas incorporadas aos seu texto original por modificação, adição ou substituição.

 E,  segundo consta, há mais de quinhentas propostas de emendas a essa mesma Constituição. Fica a impressão de que se brinca de fazer Constituição.”

 O posicionamento do Constituinte de 1988, na atualidade, é o mesmo. Admite alterações no texto original, no sentido de atualizá-lo às exigências   atuais da população, jamais uma nova Constituição.

 Jesus Tajra entende que o País dispõe de boas leis e que não se pode corrigir o comportamento das pessoas através de regras escritas. A corrupção praticada por alguns dos  integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,    resulta da má formação do caráter  de cada um, incentivado pela  força da impunidade resultante, também,  da tolerância da própria população.

 

 DIREITO APLICADO – PRINCÍPIOS JURÍDICOS (I).

  O entendimento da metodologia do direito passa, necessariamente, pelo estudo, aplicação objetiva e prática dos princípios jurídicos, que constituem a base para elaboração das leis e suas interpretações.

 Os juristas Eduardo Takemi Kataoka e Flavio Galdino, organizadores do “Dicionário de Princípios Jurídicos”, editora Campus, XIII, afirmam: “Os princípios ocupam hoje e já ocupavam àquela época uma posição central na metodologia do direito, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática. Pode-se se dizer que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir de seus princípios.”

 Ciente da importância do assunto o titular do Blog publicará toda semana princípios de direito, com despretensiosos comentários, objetivando fomentar o conhecimento e o estudo da matéria, em especial, dirigida aos estudantes da complexa ciência de Ulpiano.

 

                  1.        O PRINCÍPIO DA ABUSIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO.

 A teoria do abuso do direito, que respalda o princípio da abusividade do direito, sem maiores delongas doutrinárias, em sede de direito objetivo,  tem como referência, dentre outras, as regras dos  artigos. 187 e 422 do Código Civil,  que sinalizam e dão sustentação  ao referido princípio:

 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa Fe.   

 Em complemento ao estudo dos regrados transcritos seguem transcrições dos seguintes ENUNCIADOS  do CEJ:

 ENUNCIADO  37 do CEJ: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico .

 ENUNCIADO 362 do CEJ: A vedação do comportamento contraditório ( vinere contra factum proprium ) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Cível.

 ENUCIADO 21 DO CEJ: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do principio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do credito.

 ENUNCIADO 22 DO CEJ: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo código civil constitui clausula geral, que reforça o principio de conservação do contrato, assegurando trocas uteis e justas.

 ENUNCIADO 166 DO CEJ: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do código civil.

 

À guisa de exemplificação segue a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 “O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa – fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem “motivo legítimo”. Também não basta para configurá-lo o fato de seu exercício causar dano a alguém, o que às vezes é inevitável.” (RT 379/329).

 

CONCLUSÃO.

 Em sede   de breves esclarecimentos doutrinários, à guisa de conclusão,  registre-se, que os limites do art. 187, somente podem ser invocados para contestar a efetivação do exercício de um direito e jamais a sua existência. Ademais, tanto a ação como a omissão podem se revelar como abusivas, “como  no exercício da liberdade de não concluir um contrato” (ob.cit. p. 7).

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