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Roubo ou Furto de Aparelhos Celulares – Mercado Livre de Receptadores

SEMANÁRIO JURÍDICO 

JOSINO RIBEIRO NETO

ROUBO OU FURTO DE APARELHOS CELULARES – MERCADO LIVRE DE RECEPTADORES.

Atualmente o objeto mais visado pelos assaltantes, para a prática de roubo ou furto, são os aparelhos celulares, haja vista a certeza da realização de um bom negócio,  junto aos receptadores, que são muitos.

O mercado de venda de tais objetos vem crescendo assustadoramente, fato que vem resultando até, em homicídios, quando a vítima se recusa a entregar o telefone ou esboça alguma defesa.

É uma lástima, muitos já perderam a vida por um simples aparelho celular, e o mais grave  é que as autoridades policiais ainda não imaginaram  “uma operação”, nos moldes de outras já lançadas  ( com algum nome interessante)  objetivando combater o modismo criminoso, que preocupa e intranquiliza a população .

À guisa de busca  de solução do grave problema, que vem deixando a população insegura, sugerimos uma “operação”, que não precisa receber a denominação inspirada na mitologia grega ou em fatos da História Universal,   mas, do tipo, “pega o ladrão”, ou “pega os ladrões” , que, em relação aos furtos, roubos e receptação de aparelhos celulares, os meliantes se encontram concentrados na Praça da Bandeira, nas imediações do Shoping da Cidade.

Adentrando no referido espaço público, você  encontra um comércio a “céu aberto”de aparelhos de celulares, de multimarcas, expostos nos bancos da praça, no chão (em cima de  flanelinhas), em mesinhas improvisadas, enfim, um comércio ilegal, mas rentável e promissor, pois não falta comprador. Tem sempre alguém querendo “levar vantagem”.

A ação policial se desencadearia com  um “cerco” aos “comerciantes” e apreensão das “mercadorias” (celulares), assegurando aos que exibissem comprovantes de origem (nota fiscal), o direito de continuarem a comercialização.

A “operação” deve se repetir, não somente na praça, mas, também, em algumas lojas que vendem celulares “usados” (que podem ter origem criminosa), localizadas no Shoping da Cidade, com a consequente apreensão dos aparelhos sem comprovante de origem.

A providência sugerida tem como  objetivo desestimular a prática do comércio criminoso e, consequentemente, o desestimular os assaltos, onde até vidas são ceifadas.

A sugestão pode parecer simplista, mas significa apenas  o “mote” para que o propagado “serviço de inteligência” da polícia o aperfeiçoe  e viabilize. A população quer e tem direito a uma ação concreta objetivando, pelo menos, amenizar a grave situação.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGES – LIMITAÇÕES.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, quando restaram iguais direitos e obrigações do homem e da mulher, as decisões judiciais passaram fazer restrições às pensões alimentícias devidas a ex-cônjuge, por entenderem que, em princípio, sendo a mulher  maior e capaz,  deve trabalhar e prover o seu sustento.

A jurisprudência apenas entende que se a mulher não tem emprego, na ocasião da separação, pode receber ajuda financeira do ex-marido, por tempo determinado, enquanto acontece a sua inserção no mercado de trabalho. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Civil e processo civil. Alimentos devidos ex-cônjuge. Pedido de exoneração. Possibilidade. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde á época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida já tinha formação profissional à época da separação. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado , permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebe pensão alimentícia por nove anos, tempo esse mais que suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem apoio financeiro do ex-cônjuge. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ, REsp. 1.616.889 – 3ª T., Dje 01.02.2017 , p. 4339).

 

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.

A proteção aos animais “irracionais” vem crescendo com a conscientização da criatura humana de que se trata de seres “vivos”, que merecem atenção, cuidados e respeito aos seus direitos, que não podem ser expressos e reivindicados na linguagem do homem, mas, sentido nos seus diversos aspectos de convivência.

Consta da história que Leonardo da Vinci (1.452-1.519), afirmou: “haverá um dia em que os homens conhecerão os íntimos dos animais, e, nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.”

Em sede de direito internacional  o Código Civil Português, após prolongada discussão, restou vitoriosa a corrente de juristas da tutela dos direitos dos animais, e o legislador incluiu no referido diploma o art. 201-B, que consigna: “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”  Em 2002 a Alemanha foi pioneira ao disciplinar a matéria na sua Constituição, acrescentando  na regra que assegura  a garantia dos direitos das pessoas aos animais.

No Brasil, o direito dos animais é defendido a passos lentos por uma minoria. A grande maioria de juristas tradicionais tratam o assunto até, de maneira jocosa. E, mais, parte considerável da população promove verdadeiras “farras”, à guisa de esportes estranhos, utilizando animais, que são maltratados e até sacrificados. O exemplo mais expressivo é o das “vaquejadas”, que esconde muitas práticas ilícitas, defendidas por parlamentares insensatos e sem credibilidade, que afirmam tratar-se de algo que faz parte da cultura nordestina.

Mas é isso aí, a “Operação Lava-Jato”, e outras da espécie, também demonstram que as práticas ilícitas, que se materializam sob diferentes modalidades (propinas, verbas do “caixa dois”, etc.), igualmente, devem fazer parte da “cultura” de alguns políticos.

 O legislador brasileiro, exceto quanto se trata de matéria de interesse imediato, nem sempre voltada para o interesse público, se demite do direito de legislar, isto é, de votar leis necessárias e de relevante alcance.

Ante a desídia do Legislativo, em algumas situações o Judiciário tem exercido a função legislativa, que não é da sua competência, mas, vem acontecendo. Em relação à proteção dos animais, embora entenda que se acham protegidos constitucionalmente, mas, não como titulares de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal,  já tomou algumas decisões importantes sobre a matéria. Numa delas proibiu a conhecida “farra do boi”, manifestação idiota de catarinenses, considerada cruel aos animais e violadora do art. 225, VII, da CF. Na mesma linha de posicionamento, na ADI 1.856, declarou inconstitucional lei fluminense que respaldava e regulamentava a “briga de galo” no Rio de Janeiro. E, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 2.983, o STF declarou inconstitucional a lei cearense , que regulamentava a “vaquejada”, também por  considerar prática  cruel aos animais.

Em todas as decisões o STF  tutelou o meio ambiente, previsto no art. 225 da CF, onde se pode entender  que ao se proteger os animais (e o meio ambiente), se estará protegendo o homem indiretamente.

 

 

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