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PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Ninguém pode se arvorar de dono da verdade, no máximo, se pode expor idéias, que tenha foro de juridicidade e aguardar e evolução do Direito aplicado pelos julgadores.” AUTOR DESCONHECIDO.

 

DIREITO DE FAMILIA. ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. DESISTÊNCIA. 

A adoção, de conformidade com a legislação atual, orientada pelos princípios advindos da Constituição Federal de 1988, atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer condição discirminatória  (CF art. 227, § 6º), desse modo, não deve constar no Registro de Nascimento nenhuma observação sobre a origem da filiação, conforme disciplina o art. 47, § 5º do ECA.

 

O registro anterior é cancelado e no novo deve constar apenas o nome do adotante e de seus ascendentes (ECA, 47, § 1º).

Sobre a matéria, atinente aos dados registrais do adotado, conforme a legislção da espécie, quanto ao sobrenmome será o do adotante. No caso, a alteração é obrigatória. Quanto ao nome poderá haver alteração se esta for a vontade do adotante ou do adotado, se for criança ou adolescente (ECA, 47 § ). Frise-se que se a modificação for requerida pelo adotante, caso o adotado tenha mais de 12 anos de idade,  é obrigatório o seu consentimento colhido em audiência ( ECA  47 § 6º ).

A chamada LEI DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010, de 3.8.2009) deu nova redação a diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente, no tocante aos procedimentos de estágio de convivência do adotando com pretensos adotantes.

O foco da matéria ora publicada trata da possibilidade de os pretensos adotantes deisistirem da adoção, estando em curso o estágio de convivência, dependendo da justificativa, pois cada caso é um caso.

A desistência de pretensa adoção encontrando-se a criança ainda no estágio de convivência é possível, desde que reste comprovada prova robusta, isto é, motivo convincente para o caso.

Um casal, composto de pessoas de modesto poder aquisitvo, por razões próprias, recebeu um criança objetivando cumprir o estágio de convivência que a LEI DA ADOÇÃO disciplina.

No curso da convivência os pretensos adotantes constataram que a criança era portadora de doença grave, que necessitava tratamento prolongado e de custos financeiros elevados, então, impossibilitados de cuidar do adotando, renunciaram a tarefa e devolveram a criança para o lar que a abrigava originariamente.

O Conselho Tutelar questinou judicialmente o fato, mas, em sede de recurso o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da deistência da adoção, quando justificada. Segue a decisão.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023.

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

EMENTA - Desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência. Inexistência de prazo de estágio de convivência à época dos fatos. Genitora biológica que contestou a adoção e insistiu no direito de visitação do menor. Doença neurológica constatada na criança. Pais adotivos lavradores sem condições financeiras. Desistência justificada. Abuso de direito não configurado.

DESTAQUE

A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.

VOTO. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em verificar se a desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, acarretaria a responsabilidade civil dos candidatos a pais adotivos e, por consequência, dever de indenizar o infante.

A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso.

O "estágio de convivência", está previsto no art. 46 da Lei n. 8.069/1990, que assim dispunha, à época dos fatos: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso".

Atualmente, a Lei n. 13.509/2017 fixou o prazo máximo de 90 dias para o estágio de convivência, mas, em 2008, quando se deram os fatos em análise, esse prazo não existia. À época, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não impunha nenhuma sanção aos pretendentes à adoção, por eventual desistência no curso do processo.

Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório.

A desistência da adoção, nesse contexto, está devidamente justificada, não havendo que se falar em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não existindo nada desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.

 

 

 

 

 

 

 
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