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Resolução nº 391 do CNJ – Remição de Pena por Equiparação da Escrita de Livro à Leitura

 

 

 

SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 12.01.2024.

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

A matéria da presente edição é de autoria do advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, que integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, especializado em Direito Penal.

 

Resolução nº 391 do CNJ – Remição de Pena por Equiparação da Escrita de Livro à Leitura

A Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a remição da pena baseada na leitura de obras literárias dentro do sistema penitenciário brasileiro.

A Resolução em questão disciplina que o preso terá direito à remição da sua pena em 04 (quatro) dias por cada obra lida, limitando-se a cada “12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.”.

Ou seja, o preso, através da leitura, poderá ter sua pena remida em até 48 (quarenta e oito) dias durante 01 (um) ano.

Ressalta-se que para a remição da pena é exigido que o preso produza um Relatório de Leitura para cada obra lida, o qual deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias após o período de leitura e deverá respeitar roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação

O Relatório de Leitura será então submetido a uma Comissão de Validação, que é responsável pela avalição e julgamento quanto a efetiva realização da leitura.

Compreendida a sistemática adotada quanto à remição de pena tendo por base a leitura dentro do sistema prisional brasileiro, discutiremos agora recente decisão proferida nos autos do processo nº 4400048-40.2020.8.13.0112, que tramita na Vara das Execuções Penais da Comarca de Campo Belo no Estado de Minas Gerais.

No caso em questão, a juíza Maiara Nuernberg Philipp proferiu decisão em que equiparou a escrita de livro dentro do estabelecimento prisional ao programa de remição estabelecido através da Resolução nº 391 da CNJ.

A decisão em questão observou que o sentenciado ao escrever seu livro dentro do estabelecimento prisional fazia jus à remição de sua pena por equiparação ao sistema de remição relacionado a leitura dentro dos estabelecimentos prisionais. Abaixo trecho da decisão:

 

“...ao escrever seu livro, que possui o título de "Reflexões Fechadas", ele reproduziu o que estava vivenciado durante o cumprimento de sua pena.

Sendo assim, tratando-se de conduta relevante e deveras ressocializante a elaboração de uma obra literária, entendo que o sentenciado faz jus a remição por ter escrito seu livro em equiparação a remição pela leitura, pelo que passo à análise dos dias que deverão ser remidos.

A Resolução nº 391 do CNJ prevê que poderão ser lidos até 12 (doze) livros por ano, o que dá direito a 48 (quarenta e oito) dias de remição.

Considerando que restou claro nos autos que o sentenciado necessitou de mais ou menos 02 (dois) anos para elaborar seu livro, declaro remidos de sua pena 96 (noventa e seis) dias pela leitura, nos termos da Resolução nº 391 do CNJ, aplicada aqui por equiparação. ”

 

Tendo por base o trecho acima, e tratando especificamente da equiparação da escrita de livro à leitura, considero que a decisão proferida pela Magistrada é acertada, em especial por ter observado que a Resolução nº 391 do CNJ, muito embora trate diretamente da leitura, tem por finalidade principal a implantação de práticas de ressocialização dentro do sistema prisional brasileiro.

Nesse sentido, não há como desconsiderar que a escrita de livro, por si só, atesta que o indivíduo de fato realizou práticas educativas dentro do sistema prisional que se equiparam a leitura e a produção de Relatório de Leitura, fazendo, assim, jus a remição da sua pena pelo prazo decorrido durante a escrita.

 

O advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, especializado em Direito penal, integrante do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, jovem de que se destaca como um dos valores da advocacia piaiense.

 

 

 

 

 

 

 

 

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