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A PROFESSORA FIDES ANGÉLICA ELEITA PRESIDENTE DA APLE

 

 

A PROFESSORA FIDES ANGÉLICA  ELEITA PRESIDENTE DA APLE

 

A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI foi eleita Presidente da Academia Piauiense de Letras, em sessão realizada no dia 16 de dezembro do ano fluente e a posse no cargo acontecerá no dia 24 de janeiro de 2024, para um período de 2 anos.

O acontecimento merece registro, não somente pelo preparo e o idealismo da presidente eleita, mas, sobretudo, por ser a única mulher a ocupar  o cargo após 106 anos de existência do referido Sodalício.]

A professora FIDES ANGÉLICA também integra a Academia Piauiense de Letras Jurídicas, que foi presidente , com destaque e a marca de sua eficiência, a exemplo do que tem feito em todas atividades ligadas ao ensino e a  cultura jurídica do Piauí, restando, portanto, merecedora da admiração, aplausos e reconhecimento de todos os piauienses.

A coluna registra homenagens a essa extraordinária criatura humana, dotada de polimorfa cultura,  idealista e eficiente nas suas ações, voltadas para o crescimento das pessoas, que tiveram a honra de colher ensinamentos positivos   para suas vidas resultantes de proveitosa convivência.

    

FIDES ANGÉLICA, eleita Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), primeira mulher a ocupar o cargo após 106 anos de existência do referido Sodalício.

 

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRA DEVOLUTA.

É muito comum, em especial na zona rural, alguém ocupar  um terreno, onde fixou residência com seus familiares, desenvolvendo atividade de agricultura familiar,  até sem conhecer  o proprietário e depois de muitos anos, utilizando o imóvel como se fosse da família, isto é com animus domini ( na suposição de ser o dono),  buscar na Justiça, através de ação de usucapião, o domínio do imóvel.

Na ação de usucapião o Poder Público, necessariamente, tem que participar, para defesa de eventual direito, até pelo fato de poder se tratar de imóvel do domínio público (terra devoluta),  que legalmente não pode ser usucapido.

Mas, pelo fato do usucapiendo não ter juntado à ação o registro de imóvel do terreno, fato que é muito comum, por si só, não assegura ao Poder Público contestar  o feito, e de modo de presumido, isto é, falacioso, afirmar  que se trata de imóvel do domínio público, sem nada provar.

O posicionamento da jurisprudência, especialmente, resultante de decisões do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de desacolher o argumento do Poder Público de devolutividade quando não provado. Segue uma das reiteradas decisões.    

AgInt no REsp 1869760/MG – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RELATORA Ministra REGINE COSTA. PRIMEIRA TURMA, DJe 03.09.2020.

 EMENTA . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

II - Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:

FED CFB:****** ANO:1988 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00002.JURISPRUDÊNCIA CITADA: (TERRAS DEVOLUTAS - CRITÉRIO DE EXCLUSÃO - ÔNUS DO ESTADO) STJ – EREsp 617428-SP

(TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO - PRESUNÇÃO - ÔNUS DO ESTADO). STJ - REsp 1265676-MG, AREsp 888195-PI, AgInt no AREsp 936508-PI

 

 

 

 

 

 

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