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THANIA BASTOS. “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL NO BRASIL”.

 

THANIA BASTOS. “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL NO BRASIL”.

 

A Juíza do Trabalho THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO acaba de lançar livro de sua autoria versando sobre “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL DO BRASIL”, e indaga: “Para onde vamos?”.

A obra foi apresentada pelo Professor Ney Faet Júnior, que após judiciosas considerações sobre o livro enfatizou:

“Essas considerações – que, aqui, se mostram apenas numa caixa de ressonância da ampla discussão empreendida nesta obra – levam, sem dúvida, a recomendar o relevante e oportuno trabalho da Doutora Thania Maria Bastos Lima Ferro, que Sousa tão bem transitar em diversos campos do pensamento (em especial, no da política criminal, como poderá comprovar o leitor), demonstrando, cabalmente, que os grandes e concentrados esforços de pesquisa - levados a efeito durante a realização do Curso de Doutorado em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – se lhe tornaram maior, mais enriquecida, tanto profissional como academicamente. Por tais predicados, encontram-se de parabéns não somente a Autora, mas também a Editora Aspas, por mandar à estampa mais essa excelente contribuição à cultura jurídica do Brasil. E possam, assim, aqueles que se ajoujaram à descrença paralisante e conformista – muito em voga na Stimmung pós moderna – redescobrir amplos espaços sociais de resistência e de compromisso, mediante os quais a transformação do mundo se pode operar, não com vistas à torná-lo num lugar arielesco – em um projeto altissonantemente condenado ao fracasso - , mas para adaptá-lo às conquistas democráticas que têm, na tolerância e no respeito aos direitos humanos, uma plataforma segura sobre a qual todos devemos nos assentar (Tudo isso ainda – como sempre demonstrou a Doutora Thania Maria Bastos Lima Ferro – avec un coeur et plein de confiance),”

 

A referida obra foi prefaciada pela Ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, que a coluna colhe o seguinte :

“Prefaciar uma obra é apresentá-la ao público, despertando o interesse do leitor pela leitura. É quase uma tarefa de encantamento, à medida em que pelo prefácio, talvez, daremos ou não continuidade ao que nos chamou a atenção.” E prossegue,se reportando sobre a obra prefaciada:

 “Ao terminar de ter a tese de doutorado da Dra. Thania Maria Bastos Lima Ferro, aprovada, por unanimidade, com nota máxima, voto de louvor e recomendação para a publicação, e que agora vem à público, minhas energias se renovam no ânimo de que “o menos que o escritor pode fazer, numa época de atrocidades e injustiças como a nossa, é acender a sua lâmpada, fazer luz sobre a realidade de seu mundo, evitando que sobre ele caia a escuridão, propícia aos ladrões, aos assassinos e aos tiranos” (Érico Veríssimo).

“Ouso dizer que este livro é um luz no túnel, um olhar sério sobre um dos problemas mais complexos do Brasil, quiçá da humanidade, qual seja, a conexão existente entre a precarização das relações de trabalho e a violência, bem como suas nefastas consequências.”

A autora, nas suas considerações proemiais sobre a obra,  sobre as dificuldades de mentalizar e construir uma tese de tamanho conteúdo e registra homenagens a familiares, como seguem:

“Construir uma tese, definitivamente, não é um trabalho fácil – ainda mais transformando-o em um livro posteriormente. Demanda esforço, dedicação, ausências familiares, sacrifícios. O desafio ainda foi maior, na medida em que foi escrito no decorrer da pandemia da Covid-19. Assim, além de todo o esforço que é natural para a elaboração de um projeto dessa magnitude, ainda foi necessário lidar com um histórico de tristezas e perdas, que é impossível de ignorado e que me impactaram fortemente no decorrer da caminhada.”

Nas considerações iniciais, como afirmado, a autora presta homenagens a familiares próximos ( o marido José Aldo, recentemente falecido e o filho Joaquim Pedro):

”Ao meu José Aldo (in memorian), companheiro de todas as horas, por todo o apoio e incentivo durante a construção deste livro. Os seus sentimentos e o seu exemplo de grandeza, resiliência, coragem, humildade, dentro de tantas e tantas qualidades, sem dúvida me fizeram ser uma pessoa melhor. Vivemos hoje em planos separados, mas o amor não morre. Continuamos seguindo juntos.”

“Ao meu filho Joaquim Pedro, que me ensina na prática o que é amor sem medida. Somos muito mais que mãe e filho. Hoje somos companheiros de sonhos.”

Feita esta resumida apresentação da portentosa obra jurídica de autoria da Doutora THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, reservo-me para outros comentários após a leitura da mesma.

Tenho uma boa relação de amizade com a autora, que me honra bastante, alegra-me, portanto, o seu merecido sucesso na vida pessoal e profissional.

 

Na foto o advogado Marco Aurélio Dantas ao lado da autora do livro sob comento Thania Ferro, no evento de lançamento da referida obra.   

DIREITO CIVIL. BEM DE FAMILIA LEGAL E CONVENCIONAL. ASPECTOS.

O bem de família pode ser convencional, quando constituído por decisão dos proprietários do imóvel, para residência da família ou entidade familiar, através de escritura pública, conforme disciplina do art. 1.711 e seguintes do Código Civil ou legal, de acordo com o que consta da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Vale ressaltar que o referido instituto, de modo convencional,  há muito existe na legislação processual, entretanto, as formalidades burocráticas e os custos cartorários com sua efetivação, poucos tinham acesso ao procedimento, restando, reduzido o aspecto social relevante de proteção à família.

Quanto ao bem de família legal, isto é, previsto na legislação referenciada, independe de iniciativa dos proprietários. A proteção resulta do que disciplina a lei, restando o aspecto social de elevado nível, em sede de proteção da família ou da entidade familiar.

Sobre a matéria a coluna colheu entendimento abrangente resultante de decisão do Superior Tribunal de Justiça, como segue.      

AgInt no AREsp 2010681 / PE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RELATOR

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

25/04/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 27/04/2022

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.
1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.
2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.
3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.
4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).
5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA 

"[...] a impenhorabilidade do bem de família aplica-se às situações de uso regular do direito e que o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidas, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico [...]".

 

 

 

 

 

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