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ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS ( APL). POSSE DA NOVA DIRETORIA

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS ( APL). POSSE DA NOVA DIRETORIA.

 

O Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), Acadêmico ZÓZIMO TAVARES MENDES, está convidando para a Solenidade de Posse da Diretoria eleita para o biênio 2024 – 2026, a realizar-se às 19 horas do dia 24 de janeiro do ano fluente no auditório da OAB/PI.

A nova Diretoria tem a seguinte composição: Presidente: FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI; Vice – Presidente: ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS NETO; Secretário Geral: MÁGNO PIRES ALVES FILHO; Primeira Secretária: MARIA DO SOCORRO RIOS MAGALHÃES; Segundo Secretário: ZÓZIMO TAVARES MENDES; Tesoureiro: REGINALDO MIRANDA DA SILVA.  

Depois de comando continuado por acadêmicos do sexo masculino à frente  do referido Sodalício a Professora Fides Angélica rompeu a barreira do continuísmo  (no bom sentido),  prática costumeira,  e elegeu-se presidente, fato inédito, que somente pode ser entendido,  dada a excepcionalidade da personalidade, da capacidade de comando e do reconhecido preparo intelectual da referida acadêmica.

A coluna parabeniza os eleitos e formula votos de exitosa gestão.

FOTO: O acadêmico ZÓZIMO TAVARES MENDES,  que encerra sua gestão na presidência da Academia Piauiense de Letras (APL), com o reconhecimento e os aplausos de seus pares e, de resto, de toda comunidade piauiense pelas exitosas ações de enaltecimento da cultura do Estado.             

 

DIREITO PENAL. PRÁTICA CRIME COM UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO.

A população brasileira convive de modo crescente com a prática de crimes, restando ineficiente os organismos policiais destinados a proteger os cidadãos da ação dos marginais.

Assim como existem as divisões da população classes sociais distintas (baixa, média, alta), o mesmo ocorre no universo da marginalidade, sendo que a classe alta é composta de criminosos portentosos, que traficam drogas até a nível internacional e quando presos “conseguem” se libertarem da prisão, através da defesa de competentes advogados e da aquiescência de alguns magistrados, até de Cortes Superiores da Justiça e seguem as outras classes de marginais, com menor potencial financeiro, mas, como afirmado, em franco crescimento.

Os criminosos da classe baixa, que não dispõem de recursos financeiros para se munirem dos equipamentos utilizados nos crimes, em especial, de armas de fogo, utilizam as de fabricação caseira, consideradas  de simulacros, mas, com razoável potencial ofensivo.

Então, passou a ser usual a utilização desses artefatos (simulacros) em assaltos, enfim, em práticas criminosas, pela classe baixa da marginalidade.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça considerou grave a prática de crimes com armas simuladas (de fabricação caseira), devendo se igualar a prática dos crimes, conforme previstos no art. 157 do Código Penal, independentemente de ser verdadeira ou não a arma empregada, o fato não retira o potencial ofensivo. Segue a decisão.

REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).

 

EMENTA- Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal. (Tema 1171). 

DESTAQUE

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

O crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

Na doutrina, a conduta típica é classificada como roubo próprio, quando o agente toma para si patrimônio alheio, valendo-se de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que impeça a vítima de resistir ou defender-se; e roubo impróprio, quando o agente usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a posse da res furtiva, não para tê-la para si.

Segundo a doutrina, "grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se mostra diferente, existindo diversos julgados no mesmo sentido, afirmando que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que "exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo" (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Portanto, a utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

 

 

 

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