Cidadeverde.com

Uma Nova Constituição Federal Para o Brasil

 

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.05.2017

 JOSINO RIBEIRO NETO

 Uma Nova Constituição Federal Para o Brasil.

 

Alguns setores da sociedade organizada estão defendendo a convocação de uma nova ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, para elaborar uma Carta Federal, por entenderem que a atual, vigente desde 5 de outubro de 1988, hoje com quase 29 anos, além dos defeitos de redação (detalhista)  não atende mais aos anseios da população brasileira.

 Os defensores da ideia  dispõem de argumentos os mais diversos, centrando-se em destaques para regras mais objetivas de combate à corrupção,   reformas política, tributária, previdenciária, trabalhista e outras, através de princípios norteadores e bem atualizados.

 As Constituições vigentes no mundo civilizado têm como característica principal a durabilidade. Isto é, compostas de princípios básicos, têm como finalidades específicas   respaldar e nortear  as mudanças  detalhistas , que devem ficar a cargo da legislação infraconstitucional.

  Argumentam, ainda, que o Texto Fundamental promulgado em 1988, já foi alterado por quase uma centena de vezes, restando um tipo “colcha de retalho” e, registre-se, mal alinhavado,  bem distanciado da sua origem.

 O advogado, jornalista e empresário JESUS ELIAS TAJRA , eleito Deputado Federal em 1986, foi um dos integrantes da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, responsável pela elaboração da Carta Federal de 1988, com destacada atuação, tendo sido titular,  da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição , da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças e suplente da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo.

 Quando a atual Constituição Federal completou vinte (20) anos o Constituinte  de 1988, JESUS ELIAS TAJRA, à guisa trazer aos leitores o que considera “Memórias da Constituinte”, compôs o livro denominada “ATÉ PARECE QUE FOI ONTEM”, prefaciado pelo jornalista e acadêmico ZÓZIMO TAVARES, que ao se reportar sobre o “Piauí na Constituinte”, afirmou:

 “Um dos brasileiros que ajudaram a escrever a nova Constituição foi o deputado federal Jesus Tajra, da representação do Piauí, composta de três senadores e dez deputados federais.” E prossegue:

 “Na Câmara Federal, durante dois mandatos, Jesus Tajra se portou como sempre se conduziu nas suas tarefas anteriores: como um político atento aos acontecimentos do país e de seu povo e uma voz firme na defesa de suas ideias, sempre com coragem e equilíbrio. Coragem para dizer o que era preciso. Equilíbrio para dizê-lo com responsabilidade.”.

 No trabalho literário referenciado (“ATÉ PARECE QUE FOI ONTEM”, p. 24) o Constituinte de 1988, Jesus Tajra, afirma:

 

Foram 20 meses de muito de  muito trabalho e muitos debates que pasmaram a nova Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988

 Vinte anos são passados. O Brasil todo celebra esta efeméride.

 De minha parte, em pronunciamentos, pleiteei aos companheiros a busca de uma Constituição duradoura, como forma de fortalecimento da democracia, da sua própria sobrevivência.

 Ao sugerir uma Constituição duradoura, não a pretendia eterna, irreformável. Mas também não sujeita, como vem ocorrendo, a tantas emendas, muitas das quais atendendo a objetivos do governo de plantão, ainda que momentâneos; que submetesse o governante do dia aos interesses de quem governa. Infelizmente, é o que tem se passado e temos visto. Já são mais de sessenta emendas incorporadas aos seu texto original por modificação, adição ou substituição.

 E,  segundo consta, há mais de quinhentas propostas de emendas a essa mesma Constituição. Fica a impressão de que se brinca de fazer Constituição.”

 O posicionamento do Constituinte de 1988, na atualidade, é o mesmo. Admite alterações no texto original, no sentido de atualizá-lo às exigências   atuais da população, jamais uma nova Constituição.

 Jesus Tajra entende que o País dispõe de boas leis e que não se pode corrigir o comportamento das pessoas através de regras escritas. A corrupção praticada por alguns dos  integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,    resulta da má formação do caráter  de cada um, incentivado pela  força da impunidade resultante, também,  da tolerância da própria população.

 

 DIREITO APLICADO – PRINCÍPIOS JURÍDICOS (I).

  O entendimento da metodologia do direito passa, necessariamente, pelo estudo, aplicação objetiva e prática dos princípios jurídicos, que constituem a base para elaboração das leis e suas interpretações.

 Os juristas Eduardo Takemi Kataoka e Flavio Galdino, organizadores do “Dicionário de Princípios Jurídicos”, editora Campus, XIII, afirmam: “Os princípios ocupam hoje e já ocupavam àquela época uma posição central na metodologia do direito, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática. Pode-se se dizer que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir de seus princípios.”

 Ciente da importância do assunto o titular do Blog publicará toda semana princípios de direito, com despretensiosos comentários, objetivando fomentar o conhecimento e o estudo da matéria, em especial, dirigida aos estudantes da complexa ciência de Ulpiano.

 

                  1.        O PRINCÍPIO DA ABUSIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO.

 A teoria do abuso do direito, que respalda o princípio da abusividade do direito, sem maiores delongas doutrinárias, em sede de direito objetivo,  tem como referência, dentre outras, as regras dos  artigos. 187 e 422 do Código Civil,  que sinalizam e dão sustentação  ao referido princípio:

 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa Fe.   

 Em complemento ao estudo dos regrados transcritos seguem transcrições dos seguintes ENUNCIADOS  do CEJ:

 ENUNCIADO  37 do CEJ: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico .

 ENUNCIADO 362 do CEJ: A vedação do comportamento contraditório ( vinere contra factum proprium ) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Cível.

 ENUCIADO 21 DO CEJ: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do principio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do credito.

 ENUNCIADO 22 DO CEJ: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo código civil constitui clausula geral, que reforça o principio de conservação do contrato, assegurando trocas uteis e justas.

 ENUNCIADO 166 DO CEJ: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do código civil.

 

À guisa de exemplificação segue a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 “O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa – fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem “motivo legítimo”. Também não basta para configurá-lo o fato de seu exercício causar dano a alguém, o que às vezes é inevitável.” (RT 379/329).

 

CONCLUSÃO.

 Em sede   de breves esclarecimentos doutrinários, à guisa de conclusão,  registre-se, que os limites do art. 187, somente podem ser invocados para contestar a efetivação do exercício de um direito e jamais a sua existência. Ademais, tanto a ação como a omissão podem se revelar como abusivas, “como  no exercício da liberdade de não concluir um contrato” (ob.cit. p. 7).

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: