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Homero Castelo Branco “Historia do Piauí - Passageiro do Passado.”

JOSINO RIBEIRO NETO

HOMERO CASTELO BRANCO – “HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO.”

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, está lançando mais uma obra literária de sua autoria, agora versando, a seu modo e com personagens nem sempre presentes em outros livros do tipo, sobre a história do Pauí.

Trata-se de um livro que conta fatos da História do Piauí, sem,  contudo, se destinar à função curricular de alunos das escolas do Estado. Poder-se-ia afirmar que traz aspectos não enfocados em outros compêndios, relacionados com pessoas, cujas presenças foram marcantes no Piauí, desde o seu nascedouro,  como unidade integrante da atual “República Federativa”, denominada  Brasil.

Habitualmente, quando me reporto a qualquer obra iteraria lançada, divulgo alguma consideração lançada no prefácio, que, em regra, faz  referencias  elogiosas ao escritor. Pretendia fugir da regra e aguardar para fazer alguma manifestação após a leitura do livro.

Mas, ainda me curvo à prática, agora como exceção, para transcrever, trecho das considerações proemiais sobre o livro, de autoria do escritor Marcos Damasceno, como segue:

“Sendo Homero escritor prata da casa (do lugar), temos a observação participante, a alma nativa e o cheiro da terra. Sua vivência de pesquisa e seu profundo interesse pelas raízes do Piauí, o motivam a dar uma contribuição. Ele consegue o equilíbrio em seus escritos; nem revanchismo  nem romantismo. Ele escreve sobre histórias reais sem o carimbo oficial mas que são a construção social real do Piauí. São ainda exemplos de amor telúrico e deixam a marca de uma grandeza existencial destemida  e laboral. O legado humano social-histórico e o significado dessa gente formam a memória pessoal, de cada sujeito, e a memória coletiva do Piauí. Este livro é uma preciosidade , porque nele estão apontamentos, várias histórias, vários subsídios para a pesquisa da história do Piauí. História do Piauí: passageiros do passado, embarcam em uma nau de papel e ancoram no cais do mais próximo olhar; subtítulo do livro.”

Mais um livro do  Homero, que já se consagrou na literatura brasileira, como um  talentoso escritor. Pena leve, linguajar de fácil compreensão e, sobretudo, a vida pincelada com cores reais dos personagens narrados nos seus livros, que, como já afirmei, levam o leitor a “viajar” e participar da cena do fato narrado.

E mais, a leitura de seus livros é prazeirosa, pelo que os jovens denominam de “tiradas” agradáveis das narrativas dos fatos bem arquitetados,  com os embrincamentos de sua privilegiada inteligência.

 

O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E O DESAFIO DOS CARTÓRIOS (SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS).

O Piauí é o único Estado da Federação que ainda dispõe de um sistema cartorário (serventias extrajudiciais que exercem funções delegadas pelo Poder Público), antigo, bolorento e administrado com regras das velhas “Ordenações”, tipo sistema de Capitanias Hereditárias ( tudo de pai pra filho, etc).

As grandes cidades do Estado dispõem de Cartórios centralizados, cobram elevados quantias em dinheiro, pelos serviços prestados, enfim, embora se trate de um serviço público, não atendem à população como deveria, em especial, os mais humildes.

O Poder Judiciário do Piauí há muito tenta, pelo menos, algum paliativo, mas não consegue, absolutamente, nada. Foi aberto um concurso público, onde novas serventias seriam criadas e algumas das “velhas”, teriam novos titulares, entretanto,  “forças ocultas” e erros procedimentais,  estão tolhendo a finalização do certame  licitatório.

Na Capital (Teresina-Pi.), tem uma serventia conhecida como “Cartório da Naila Bucar”, que vem se constituindo verdadeiro desafio para o Judiciário. Obediente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o “comando” do cartório, que atende quase toda a Cidade, foi destituído, entretanto, inconformado, o tal comando, insiste querendo voltar.

Agora, as redes sociais noticiam mais um imbróglio envolvendo a tal serventia. Uma determinada serventuária, substituta da titular destituída, estava se notabilizando pelos entraves, advindos do seu autoritarismo injustificado. Até para um simples atendimento, as pessoas que necessitavam de algum esclarecimento, embora sendo do seu dever (o servidor público existe para servi-lo), não conseguiam, considerando o “elevado” pedestal, erguido por ela mesma.

Constam das notícias acusações advindas do inconformismo da serventuária que parece ter sido afastada das funções (providencia tardineira), dentre outras acusações informam que um Juiz de Direito, assessor da Corregedoria, teria incorrido em prática de “cárcere privado”, de uma empregada do referido Cartório.

Entendo que, sobre o desgastante fato, deve haver algum esclarecimento do Desembargador Corregedor de Justiça, magistrado competente e dos mais respeitados da Justiça do Piauí.  

 

DIREITO DE FAMÍLIA – A LEI DE ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Já foi enfatizado na edição anterior da coluna, que a Lei nº 5.478/1968, editada quando vigente o Código Civil de 1916 e o Código de Processo Civil de 1939, não obstante os novos diplomas legais, entretanto, ainda tem superado o tempo e alguns dos seus regrados continuam tendo aplicação.

Registre-se, que as normas de Direito Processual da referida lei (Lei de Alimento), foram totalmente revogadas pelo CPC/2015.

 

A PRISÃO CIVIL E O NOVO COMANDO LEGAL.

A prisão civil tendo como lastro o descumprimento da obrigação alimentícia, não é de cunho satisfativo (ficar tudo resolvido com a prisão), nem punitivo, significando, tão somente, uma medida de pressão para que o devedor cumpra o que é devido.

E mais, mesmo preso, a dívida continua, conforme o disposto no art. 528, § 5º, do novo CPC.     

A Súmula nº 308 do STJ, delimita que a ação de execução de alimentos, originário do Direito de Família, deve corresponder ás ultimas três parcelas e as demais que forem se vencendo  no curso da ação. Referido posicionamento jurisprudencial tem agora o respaldo do art. 528, § 7º, do novo CPC. 

Uma outra novidade, que aumenta a coerção do devedor de débito alimentar de ordem familiar é quando o inadimplente tem conduta procrastinatória, criando artifícios de má-fé, para não pagar a verba alimentar. Quando isto acontece, conforme o respaldo do art. 532 do atual CPC, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público, haja vista presente a prática do crime de abandono material, conforme previsto no art. 244 do Código Penal.

 

 

 

 O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, que está lançando mais uma obra de sua autoria, agora versando sobre a História do

Piauí – Passageiros do Passado, de rico conteúdo literário.

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