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Direito Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral - Processo de Cassação da Chapa Dilma/Temer.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.06.2017

JOSINO RIBEIRO NETO.

DIREITO ELEITORAL – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  - PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA/TEMER.

Seria  muito fácil, e até simplista,  se a função do Juiz de Direito fosse somente a de julgar aplicando a lei. O magistrado, então seria um legalista, de pequena visão do fato social ou, simplesmente um mero leguleio, isto é, aquele cidadão alfabetizado que lê e aplica a lei.

Mas, a função do juiz vai muito além. O primeiro a análise do fato, sinaliza  a justiça que deve ser feita a uma das partes, a repercussão do julgamento no meio social, dentre outros requisitos.

É exigido também do julgador, além dos indispensáveis conhecimentos jurídicos, que devem ser abrangentes, mas, sobretudo, coragem e determinação.

Em muitas decisões, a peculiaridade do fato exige que o juiz se afaste e até julgue contra a letra fria da  lei, no desiderato de fazer justiça.

O titular da coluna foi juiz do Tribunal Regional do Piauí durante quatro biênios ( oito anos). Numa determinada eleição municipal uma candidata a prefeita de uma cidade localizada no extremo sul do Estado, teve o registro de sua candidatura impugnada pela parte adversa, sob a alegativa de ser a mesma namorada do então prefeito. O Juiz Eleitoral de piso desacolheu a impugnação e houve recurso ao TER.

Fui o relator e apreciando o fato, sob o aspecto legalista, haja vista que a legislação considerava inelegível apenas o cônjuge do prefeito, votei pelo improvimento do recurso, para prevalecer a decisão recursada, entretanto, o então Desembargador MILTON NUNES CHAVES (de saudosa memória), magistrado, poeta e intelectual de dotado de polimorfa cultura, foi divergente do voto do relator, considerando o fato social na comunidade onde candidata e prefeito conviviam, os aspectos ético e moral, além do tráfico de influência que beneficiária a candidata ao cargo,

A decisão foi por maioria de votos, restando prevalente o voto divergente e assim aconteceu nas demais Cortes Superiores de Justiça (TSE e STF).

Assim, resta solar, que as vezes o julgador, para fazer justiça tem decidir até, contra a letra da lei.

Feita esta breve digressão, vamos ao julgamento da chapa Dilma/Temer, que teria sido utilizado recursos financeiros do chamado “caixa dois”, isto é, patrocínio financeiro ilícito de empresários para o custeio de suas candidaturas.

O voto do relator, proferido em tom raivoso e discursista, divulgado até exageradamente pela rede Globo, desconsiderado os exageros do “estrelismo”,  é de indiscutível juridicidade e, embora com o respaldo de provas posteriores ao início da demanda, juridicamente a chapa deveria ser cassada.

Mas, há que ser considerado o contexto social do presente, isto é, a repercussão da decisão no momento atual. O Brasil atravessa uma das piores crises institucionais da sua história, até com possibilidade de ocorrer uma intervenção militar, já desejada por muitos.

O Presidente Temer, induvidosamente figura no rol dos indesejáveis da política brasileira. Não goza de nenhum prestígio junto à população, entretanto, na gestão presidencial soube rodear-se de uma equipe econômica do mais elevado nível e os resultados começaram a ser expressivos.

O Brasil mergulhado numa crise econômica das mais graves, começou a melhorar, recebendo investimentos externos, a inflação baixíssima, os juros em queda e até o percentual de desemprego declínio. Mas, repentinamente, surgiu de uma delação premiada “sui generis”, de uns empresários meliantes,  protegidos do Sr. Lula, quando esteve no Governo, que “delataram” , sob o comando de um Ministro do STF e do Procurador Janot,  e depois  retornaram aos Estados Unidos, onde vivem nababescamente às custas do dinheiro dos brasileiros.

O Sr. Temer, caiu na armadilha bem arquitetada e todos sabem por quem, agora se considera “ingênuo” , melhor seria “tolo”, restando estabelecida crise das mais graves do atual Governo.

Para quem aposta na intensidade da crise a decisão do STE foi ilegal e vergonhosa. Mas, não  se resolve uma crise institucional agravando-a, assim, se pode entender a decisão da maioria dos Ministros da referida Corte, como posicionamento de bom senso, com o propósito de evitar que os ventos  fortes da insensatez leve o País a uma catástrofe, isto é,  deixe-o na condição de uma nau sem rumo.

O resultado pode não ser legal, mas adequada e conveniente para o momento que vive o Brasil, em especial, para o mercado externo, encolhido nos investimentos,  com a crise resultante da famigerada delação “sui generis”, repita-se,  dos empresários (filhotes do BNDES) desonestos e trapalhões.          

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRÃNSITO – USO DO CINTO DE SEGURANÇA .  ASPECTOS.

Queixa-se o leitor que constrição indevida por parte do órgão municipal fiscalizador do transito em Teresina-Pi., que teria promovido perseguição e apreensão do seu veículo automotor, à justificativa de encontrar-se o condutor dirigindo sem o cinto de segurança e que a medida se fazia necessária para se efetivar a apenação (multa).

Analisemos a legislação da espécie. Atinente a “autuação”, na ocorrência de infração de trânsito o art. 280 do CBT, indica o que deve constar da AUTO DE INFRAÇÃO. Atinente á coleta da assinatura do suposto infrator, somente quando é possível, pois o ato do agente de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade.

Os artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),  estabelecem a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança e a desobediência além de ser pena grave, sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Embora conste do art. 167 do CTB , como MEDIDA ADMINISTRATIVA a “retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, referida providência vem sendo mitigada por sucessivas de decisões judiciais (jurisprudência), a exemplo  da seguinte:

“Apelação. Mandado de segurança. Multa de trânsito. Cinto de segurança. Infração de trânsito lavrado por não utilização do cinto de segurança nos termos do art. 167 do CTB. Desnecessidade de abordagem do condutor ou retenção do veículo. A não utilização do cinto de segurança ér conduta autônoma aferível independentemente de qualquer outra condição,que sujeita o infrator à penalidade de multa. Irrelevância da abordagem do condutor ou retenção do veículo para a configuração da infração. Requisitos do art. 280 do CTB, preenchidos. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não ilididos. Cabia ao impetrante trazer aos autosao menos elementos  indiciários de que realmente se utilizava do cinto ou de outras circunstâncias que levassem à conclusão de que a autuação é nula, ônus da qual não se desincumbiu...” TJSP, - Ap. 1017003 -44.2015.8.l26.0577, Dje 12.01.2016).

 

 PRINCÍPIOS DE DIREITO (IV) – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Trata-se de um dos princípios mais importante que dispõe o cidadão, para ter assegurado o exaurimento de defesa de seus direitos.

Referido princípio processual se acha respaldado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que afirma: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.

Registre-se, que o referido princípio processual, dos mais importantes do direito das pessoas, tem destinação universal, isto é, não se limita ao cidadão, em sentido estrito, mas alcança toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica brasileira (nata ou naturalizada) ou estrangeira.

Por se tratar de princípio processual de abrangência universal, como já enfatizado, tem firme sustentação no caput do art. 5º  da CF, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1º, inciso III, através do qual se positiva o princípio da dignidade humana, , e o art. 4º, inciso II, que submete o Estado brasileiro, até nas suas relações internacionais, á supremacia dos direitos humanos.

 

 

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