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CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO – REUNIÃO.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO  DE 02.06.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO – REUNIÃO.

 

A empresa prestadora de serviços  JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS   recebeu a visita de uma comissão de integrantes do Conselho Estadual do Jovem Advogado  - CEJA da OAB/PI., , composta por Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa – Presidente, Lívia Veríssimo, Vice – Presidente e dos Conselheiros Jovens Willey Albuquerque e Brenda Leal.

Referido Conselho está prestando inestimável serviço em defesa das prerrogativas do jovem advogado piauiense, que por força do escasso mercado de trabalho e, consequentemente, de competição desordenada, aceita trabalhar em alguns escritórios de advocacia, que não é o nosso caso, percebendo remuneração inferior ao piso salarial previsto em lei.

A coluna colheu da mensagem distribuída  pelos integrantes do CEJA as seguintes considerações:  

“ A Ordem dos advogados do Brasil, Seccional Piauí, por meio do Conselho do jovem advogado – CEJA e da Comissão do jovem advogado – CJA, esta promovendo a “ Campanha de Valorização da Advocacia’’. O objetivo nuclear desta campanha é conscientizar a classe advocatícia referente a existência do piso salarial do advogado empregado no âmbito do Estado do Piauí, assim como as diferenças e peculiaridades do advogado empregado e do advogado associado.

Visualizamos um cenário em que direitos básicos dos advogados vêm sendo desrespeitados, tendo como exemplos não taxativos, a ausência de Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada, a falta de pagamento do piso salarial para o advogado empregado ( estipulado conforme a Lei Estadual nº 6.255/12 ) e o não pagamento das verbas trabalhista devidas em virtude de uma relação de emprego.

Importante destacar que, desde o ano de 2012, vigora no Piauí a Lei Estadual nº 6.255, que regulamenta o piso salarial do advogado empregado, sendo este reajustado anualmente a cada dia 1º de janeiro. Atualmente, o valor mínimo a ser pago é de R$ 1.652,42 ( mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos ), para jornada de 4h diárias/20h semanais e R$ 2.754,03 ( dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), para jornadas de 8h diárias/40h semanais.

A referida Lei Estadual não vem sendo devidamente cumprida por alguns empregadores, o que prejudica sua efetivação. Ressalte-se que, conforme o art. 29, do Código de Ética da OAB c/c o inciso II, do art. 36, da Lei nº 8.906/94, o descumprimento do piso salarial é infração ética, sujeitando o infrator a sanção disciplinar’’. E, em sede de conclusão, consta do manifesto:

“ Com a certeza de que há um interesse conjunto pela valorização da advocacia piauiense, contamos com a colaboração dos advogados e das sociedades advocatícias no sentido de regularizar a situação profissional dos advogados empregados e associados, contribuindo, assim, com a pratica regular do exercício da advocacia ‘’.

 

O MINISTRO DO STF GILMAR MENDES E OS “SUPREMOS”.

O Jornalista ELIO GASPARI publicou no jornal Folha de São Paulo, edição de 14 de maio próximo findo, reportagem sobre o que considera “ A SUPREMACIA GILMAR MENDES”, de onde se colhe:

“ O ministro Gilmar Mendes zanga-se quando são feitos paralelos entre os costumes do Supremo Tribunal Federal e os da Corte Suprema dos Estados Unidos. Tudo bem, mas não passa pela cabeça de mulheres ou maridos de juízes da corte americana a ideia de associar seus nomes a uma advocacia que atende litigantes com processos em curso no tribunal. A advogada Guiomar Feitosa, mulher de Gilmar, é sócia do poderoso escritório que defende interesses de Eike Batista, ainda que não tenha patrocinado a petição que levou Gilmar Mendes a libertá-lo”. E prossegue:

“Outro dia, respondendo a uma estudantada do Ministro Publico, Gilmar disse que “ se nos cedêssemos a esse tipo de pressão, nós deixaríamos de ser “ supremos ‘’. Por enquanto, supremo é o tribunal. Ao mencionar sua supremacia, o ministro caiu numa armadilha da historia. “ Yo, el Supremo” é o nome de um romance do paraguaio Augusto Roa Bastos, tratando da vida de José Rodriguez de Francia, que governou seu pais no durante 24 anos, até sua morte, em 1840. Francia intitulava-se “ supremo y Perpetuo Dictador de Paraguay’’ .  E, afirma ainda:

“Há uma certa bipolaridade na forma como Gilmar distribui adjetivos. Primeiro, chama de “supremos” a si e aos dez colegas. Depois, insinua que um deles, Marco Aurélio Mello, está no grupo de pessoas que “passaram de velhos a velhacos”.

Acresce o articulista que não há noticia de juiz americano que tenha um estabelecimento de ensino privado em Washington. E, afirma: “Gilmar é sócio- fundador e astro-rei do Instituto Brasiliense de Direito Púbico, o IDP, que mantém profícuos convênios com instituições oficiais.”

Reporta-se sobre os desentendimentos com o procurador-geral Janot, que considera “feroz e verbal” e com o ex- procurador-geral Inocêncio Mártires Coelho, com este, de “moldura pecuniária”, haja vista tratar-se de ex-sócio de Gilmar na fundação do IDP.

Por fim, fala da estreita ligação de Gilmar com o advogado Sérgio Bermudes,  seu amigo pessoal ,  que lhe defendeu e em cujo  escritório trabalha sua mulher Guiomar Feitosa Mendes. Referido advogado trabalha pra Eike Batista, que o “supremus” Gilmar botou fora da cadeia, em  sede de decisão liminar.

O que a população está torcendo é pelo desencadeamento de uma “operação lava-jato” no Poder Judiciário, que a Ministra aposentada Eliana Calmon já se antecipou e fez previsões catastróficas.

 

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE – BREVES CONSIDERAÇÕES (III).

O Princípio da Afetividade tem como fundamento o direito de família atinente a estabilidade das relações socioafetivas, bastante prestigiadas pela doutrina e jurisprudência atuais. Segue lição doutrinária de Maria Berenice Dias (Manual do Direito das Famílias, 11ª edição, p. 402),

 ‘’ A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘’ outra origem ‘’ , previstas na lei ( CC 1.596 ) : origem afetiva. A filiação socioafetiva corresponde á verdade construída pela convivência e assegura o direito a filiação. A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva.” E prossegue:

 “A constância da relação entre pais e filhos caracteriza  uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vínculo da paternidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai, desempenha a função de pai. È uma espécie de adoção de fato. È aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam .”    

Então, o princípio da afetividade tem fundamento constitucional, não resultante somente dos aspectos sociológico e psicológico. Projetou-se no atual Texto Fundamental o entendimento que a natureza da família , como grupo social, funda-se, essencialmente, nos liames da afetividade. Analisemos alguns conceitos das normas constitucionais vigentes:

 

1º Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, §6º);

2º A adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art.227, §§ 5º e 6º);

3º A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226,§ 4º)

4º A convivência familiar ( e não a origem bióloga ) é prioridade absoluta assegurada á criança e ao adolescente (art.227.)

Em suma, o que se pode dizer, em sede de conclusão, é que a doutrina jurídica brasileira  tem defendido a aplicação do princípio da afetividade em variadas situações do chamado “direito das famílias”, em especial, nos aspectos da solidariedade, da cooperação, da concepção eudomonista e funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.

FOTO: Os integrantes do Conselho Estadual do Jovem Advogado – CEJA da OAB/PI.,  Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (Presidente), Lívia Veríssimo Miranda (Vice-Presidente), e os Conselheiros Jovens Willey Albuquerque e Brenda Leal, recebidos pelo titular da coluna no seu escritório de advocacia.

 

 

 

 

 

 

 

 

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