Cidadeverde.com

O Julgamento Do Lula Em Porto Alegre - Previsão De Protesto Violento

 JOSINO RIBEIRO NETO

O JULGAMENTO DO LULA EM PORTO ALEGRE – PREVISÃO DE PROTESTOS VIOLENTOS.

O Tribunal Regional Federal da ....Região, sediado na cidade de Porto Alegre – RS., colocou em pauta para julgamento no dia 24 do mês em curso,  o recurso da sentença de Juiz Federal Sérgio Moro, interposto pelo  Sr. Lula.

Nas redes sociais, figuras estranhas que dizem compor a “onda vermelha”, xingam e ameaçam autoridades do Poder Judiciário, afirmando, até, que cidade de “Porto Alegre”, passará a ser denominada de “Porto Triste”, caso seja confirmada pelo Tribunal Federal a decisão condenatória proferida pelo Juiz Moro.

A desordem é estarrecedora e preocupante. Falta comando e autoridade para “chamar à ordem” essa situação de “desgoverno” que se assiste. O Brasil atualmente é uma ilha rodeada de graves problemas por todos os lados.

O ex-presidente Lula, que já está MADURO e quer “venezuelizar” o Brasil, é o principal protagonista dessa desordem. Aproveita-se dos “inocentes úteis”, para “plantar” inverdades nas suas mentes, sempre se colocando como “perseguido” pela elite, assumindo a figura do “salvador da pátria”.

Mas, não é somente a figura do Sr. Lula, apoiado pelo “comando vermelho”, que usa como arma para voltar ao Poder, que preocupa os brasileiros. Surgiu o Sr. Bolsonara, figura radical e de modesto  preparo intelectual, que tem aceitação do eleitorado  desencantado para vencer nas próximas eleições.

 A imprensa descobriu agora e informou, dispondo de provas robustas,  que o Sr. Bolsonaro,  não obstante o pouco tempo na vida política, já amealhou patrimônio imobiliário de significativo porte, incompatível com os seus rendimentos.

E agora? Quem se candidata com credibilidade para ser o nosso herói, isto é, o nosso “salvador da pátria”?

DIREITO EMPRESÁRIAL- REGISTRO DE MARCA – PREFERENCIA.

Duas empresas prestadoras de serviços, sediadas em diferentes Estados (uma no Piauí e a outra no Rio Grande do Sul), registraram o nome empresarial e marca com as mesmas denominações e assim vinham desempenhando suas atividades.

Um delas, invocando o privilégio da anterioridade do registro do nome da empresa, aforou ação na justiça pugnando pela cassação dos registros da homônima, entretanto, apenas invocou o aspecto registral (como consta da lei), sem, contudo, comprovar qualquer embaraço ou prejuízo à sua atividade empresarial.

Restou comprovada na instrução processual, fato invocado pela defesa, que ambas tinham atividade restritas ao município onde existiam, e que não existia nenhum prejuízo de ordem comercial o fato de terem sido registradas com a mesma denominação.

A Justiça, no julgamento final julgou improcedente a ação, invocando a limitação territorial de ação de ambas, não restando nenhum prejuízo causado por uma a outra.

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que justifica e respaldo a  decisão judicial referenciada.

“RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMETO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE A CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. CONFUSÃO. INOCORRENCIA. ESTABELICIMENTOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES. REEXAME DE FATOS E

 PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE E FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 10/11/2011. Recurso especial interposto em 4/4/2017 e concluso à relatora em 29/9/2017. 2-O propósito recursal é definir se a utilização do nome EMPRESARIAL da recorrida viola o DIREITO de uso exclusivo de marca titulada pelo recorrente. 3- Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por  um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto á  procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 4- Hipótese concreta em que o tribunal de origem assentou (i) que a recorrida utiliza seu nome EMPRESARIAL desde antes do depósito da marca do recorrente no INPI, (ii) que a convivência de ambos não gera confusão no público consumidor; e (iii) que não há qualquer elemento nos autos que indiciem a obtenção de vantagens indevidas pela recorrida decorrentes da utilização da denominação em questão (sobretudo quando se considera que as sedes das empresas localizam-se  a  aproxìmadamente 270 km de distância uma da outra). A solução da controvérsia pelo acórdão impugnado, portanto, está em total consonância com o que dispõe a legislação de regência e com o entendimento do STJ a cerca da matéria. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- Recurso especial não provido.”

 

DIREITO DE FAMÍLIA - FEMINICÍDIO – GUARDA DE FILHOS MENORES.

A legislação que cuida de direito da criança  e adolescente, apesar de supostamente ampla – Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente – não disciplina a guarda de filhos menores no caso de feminicídio, isto é, quando a mãe é assassinada pelo marido ou companheiro.

O Código Penal, seguindo a mesma linha de omissão nada disciplina a respeito, não obstante a relevância da matéria, tratando, tão somente, de punir o genitor no caso de crimes dolosos  cometidos contra filhos.

O jurista Carlos Eduardo Rios do Amaral, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese nº 105, p. 238, sobre a matéria afirma:

“E que, para nossa legislação ,para efeito da guarda e de sua cessação , apenas se leva em consideração a conduta  do genitor-agressor estritamente em relação á pessoa de seus filhos menores. Ou seja , o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder da familiar. E, por incrível que pareça,  esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio”.  E acresce:

“ Pois bem. O código civil, nos seus arts. 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O art.  33, § 2º, do estatuto da criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal e incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeito à pena de reclusão cometidos contra filho”.

Urge que o legislador brasileiro, com a maior brevidade possível, cuide de votar projeto de lei disciplinando a matéria, restando para o praticante de feminicídio a perda da guarda dos filhos menores, isto é, a destituição do poder familiar do pai-assassino, incapaz de controlar seus próprios sentimentos.  

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: