JOSINO RIBEIRO NETO
A JUSTIÇA NO BRASIL – DESACERTOS - “DEU A LOUCA NO MUNDO”.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, a quem compete pugnar pelo respeito e o seu fiel cumprimento, mercê dos desacertos de alguns de seus integrantes, tipo o Ministro Gilmar Mendes, passa por crise de perda de credibilidade da população, fato inédito em toda a sua existência. Em recente pesquisa consta que a descrença da população baixou de 39% para 9%, em sede de “acreditação”.
É lamentável essa situação, que desacredita toda a Justiça no Brasil e, de resto, o Poder Judiciário, que era até bem pouco tempo, o mais respeitado de todos.
Um fato inusitado que revela a crise que passa o nosso Judiciário aconteceu na semana que se findou, quando um Desembargador Federal (“petista”), sem legitimidade de competência resolveu conceder a liberdade do seu parceiro Lula, com fundamentação totalmente destituída de juridicidade, mas, apenas, seguindo os exemplos de desacertos da Suprema Corte.
Lula “arrumou a mala” vestiu-se à moda petista, militantes simpatizantes do custodiado e contra sua saída do “xilindró”, se postaram na rua do presídio e fizeram muito barulho.
Mas, depois de idas e vindas a liberdade do Sr. Lula restou algo parecida com “espumas ao vento”, pois um outro magistrado de grau mais elevado de hierarquia, cassou a decisão do incauto plantonista, considerada teratológica pela Ministra Presidente da STJ.
Mas tudo que está acontecendo de estranho na Justiça brasileira se deve, em especial, à má conduta de alguns dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que divergindo de posicionamentos anteriormente firmados pela própria Corte de Justiça, libertam marginais condenados ( o Zé Dirceu, por exemplo), enquanto réus humildes, na mesma situação , recebem tratamento diferenciado.
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL – CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS EM REGIME DE SOBREAVISO – PACIENTE NECESSITANDO DE URGENTE ATENDIMENTO - INDENIZAÇÃO.
Algumas práticas “modernas” de atendimento hospitalar, do tipo contratação de médicos para ficarem somente à disposição do hospital, do tipo sobreaviso, podem restar ineficazes no atendimento a pacientes internados necessitando de atendimento emergencial.
No caso, uma paciente necessitava submeter-se a uma cirurgia de urgência e o anestesista não se fazia presente no hospital, fato que atrasou o procedimento cirúrgico o que restou seqüelas irreversíveis na paciente. Segue decisão bem adequada ao deslinde do fato do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HOSPITAL QUE DISPONIBILIZA MÉDICO ANESTESISTA EM REGIME DE PLATÃO À DISTÂNCIA. HEMORRAGIA PÓS PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR AUSÊNCIA IMEDIATA DO ANESTESISTA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMPLETA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 02/07/01. Recurso especial interposto em 22/11/16 e concluso ao gabinete da relatora em 22/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir se funda na prestação de serviços médico-hospitalares que deram causa aos danos à parturiente com hemorragia, seguida de parada cardio-respiratória e falta de oxigenação cerebral, com produção de seqüelas irreversíveis, internação em unidade de tratamento intensivo e estado vegetativo. 3. O propósito recursal consiste em definir se há defeito na prestação de serviços hospitalar de urgência e emergência decorrente do regime de Plantão à distância de médico anestesista, quando paciente sofre de hemorragia durante o parto necessitando de seu atendimento imediato. 4. A opção do hospital em contratar profissional em regime de sobreaviso ( plantão não presencial ) trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo adequados os serviços de atenção à saúde que disponibilizou para o mercado de consumo. Esta conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para realização do fim a que é destinado. 5. Recurso especial conhecido e provido, para
do defeito na prestação do serviço de urgência para a parturiente vítima de hemorragia pós parto (REsp 1736039/SP – 3ª T., Dje 07.06.2018).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
O processo de concorrência na Administração Pública, para aquisição de materiais e contratação de serviços, não obstante a existência de uma legislação razoavelmente eficaz, mas, a grande maioria dos gestores públicos, insistem em práticas desonestas, em especial, querendo “forçar” a aplicação da exceção prevista no art. 25 da Lei das Licitações Públicas, atinente à dispensa de licitações, em situações específicas.
Alguns gestores, são mais ousados e negociam diretamente a aquisição de bens e contratam serviços, independentemente da via estreita do processo licitatório. Segue jurisprudência sobre a matéria.
CONDENADO PREFEITO POR CONTRATAR SEM LICITAÇÃO – NOTICIA DIVULGADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e condenou o ex-prefeito de Tangará da Serra ( 239 quilômetros a médico-norte de Cuiabá), Júlio César Davoli Ladeia, e o ex-secretário de Fazenda, José Martinho Filho, por contratar empresa terceirizada sem licitação. Conforme os autos, o então secretário, com a anuência do chefe do Executivo, contratou o serviço da empresa Assistec Zeri dos Santos e Cia Toda Me para a confecção de carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao preço de r§ 15.370,00. conforme entendimento do relator, desembargador José Zuquim Nogueira, o ato ímprobo foi causado à Administração Pública uma vez que o prefeito, como gestor municipal, agiu dolosamente ao dispensar a licitação para a contratação do serviço de confecção de carnês do IPTU. O Secretário Municipal de Fazenda sem qualquer formalidade legal, de forma verbal, contratou a empresa, pelo valor de r§ 15.370,00, que ultrapassa o previsto em lei para a dispensa da licitação. Ademais, mesmo que não tenha havido superfaturamento do preço ou enriquecimento pessoal, a aquisição se deu em preterimento a outros fornecedores, que deveriam ter a mesma oportunidade daquele que foi escolhido pela Administração Pública Municipal, o que não foi possível pela indevida dispensa do procedimento licitatório. Desse modo, não se tem como negar a violação aos princípios da Administração, bem como a má intenção do gestor em burlar as normas aplicáveis ao caso, disse em seu voto. Desta forma, os desembargadores julgaram procedente o recurso proposto pelo Ministério Público e condenaram os apelados Julio César, José Martinho e Assistec Zeri dos Santos e Cia toda me , pela prática de ato ímprobo . Ainda nessa decisão, foi determinado que os condenados terão a suspensão dos direitos políticos em três anos; e ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso).