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Celso Barros Coelho - "Perfis Paralelos - Juristas".

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO – “PERFIS PARALELOS – JURISTAS”.

O Professor CELSO BARROS COELHO, jurista de fama nacional, escritor de vigorosa produção literária, brinda seus leitores com mais uma obra de sua rica verve, de conteúdo inestimável ao enriquecimento da cultura de muitos leitores, que passarão a conhecer, ainda que resumidamente, um pouco do perfil intelectual de inúmeros juristas, dotados de polimorfa cultura, que, como afirma o autor, “fazem parte de uma elite intelectual” , que precisa ser conhecida.

Segue a transcrição de um trecho, colhido da “orelha” do livro, que resume o seu conteúdo:

“Este livro apresenta o perfil intelectual de alguns juristas em várias áreas de atuação com o propósito de melhor serem estudados e conhecidos das gerações atuais. Uns mais, outros menos, todos deixaram um legado precioso de sabedoria jurídica, em livros, em discursos, em lições da cátedra, em mensagens dirigidas aos jovens de todo o país. Impõe-se a necessidade de estudar esses autores,  que fazem parte de uma elite intelectual sempre presente à nossa memória e merecedores de nossa admiração. Cada modalidade de conhecimento jurídico – civilista, romanista, constitucionalista, administrativa – é revelado nestas páginas com o esmerado cuidado de quem presta uma homenagem à inteligência, ao saber, à cultura, à tradição, aos valores que enriquecem nossas instituições. Sob qualquer ângulo que seja analisados, os nomes dos homenageados são apontados como exemplo de vida, de trabalho de amor ao estudo, de zelo no exercício de suas atividades, as quais não podem ser ignoradas pelos cultores do Direito”.

 

CELSO BARROS COELHO -   DADOS BIOGRÁFICOS E BIBLIOGRÁFICOS – ORGANIZADORES: KARINE CAMPELO DE BARROS E CELSO BARROS COLELHO NETO.

Seria injusto não publicar, ainda que resumidamente,  registros dos dados biográficos e bibliográficos do autor,  de destacada atuação a advocacia, na literatura, na política, na  onde exerceu mandatos na Assembléia Legislativa do Piauí e na Câmara dos Deputados, nesta durante dois mandatos, sendo de sua autoria diversos trabalhos parlamentares da maior relevância.

Autor de inúmeras obras jurídicas, sendo, induvidosamente, quem mais produziu livros e escreveu matérias publicadas em revistas especializadas  de Direito. Segue a transcrição de dados biográficos colhidos por Karine e Celso.

“Nasceu em Pastos Bons (MA) , em 11 de maio de 1922. Filho de Francisco Coelho de Sousa e Alcina Barros Coelho. Fez humanidades no Seminário Menor de Teresina ( 1938-1944), completando o curso no Colégio Diocesano São Francisco de Sales, ao mesmo tempo em que lecionava nesse colégio.

A partir de 1945 e durante muitos anos, dedicou-se ao magistério secundário, iniciando-se pelo Colégio Demóstenes Avelino, de propriedade do professor Felismino Freitas Weser, que seria mais tarde seu sogro. Ingressou na Escola Normal Antonino Freire como professor de Latim, com tese DA POESIA LATINA NA ÉPOCA DE AUGUSTO, 1950.

Bacharelou-se em 1953 pela Faculdade de Direito do Piauí. Exerceu a advocacia a partir de 1954. Um dos fundadores da Faculdade Católica de Filosofia do Piauí, onde lecionou Literatura Latina e Literatura Portuguesa. Em 1967 fez concurso para a Cadeira de Direito Civil da Faculdade de Direito do Piauí, incorporada à Fundação Universidade Federal do Piauí, de que é professor titular. Procurador autárquico federal (INSS), aposentado”.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CÔNJUGE FEMININO - O USO DO NOME DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO.

Na vigência da legislação civil anterior à Emenda Constitucional 66/2010,  que acabou com o instituto da separação judicial ,  o direito do cônjuge feminino de continuar usando dependia de ser a mesma considerada inocente no processo de separação e a concordância do homem, que era considerado o “dono” do nome. Era o que constava da regra posta no art. 1.578 do Código Civil, que, atualmente virou letra morta.

Pois bem, atualmente a continuidade do uso do nome de casado, após o divórcio, é uma opção de quem o adotou, pois se trata de um dos atributos da personalidade, que não mais se sujeita à severa punição que constava da lei.

Sobre a matéria a lição doutrinária de Maria Berenice Dias (“MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 90, é oportuna:

A lei punia quem se afastava do casamento. O culpado pelo seu fim ficava sujeito a perder a própria identidade, pois o uso do nome dependia da benemerência do “inocente” (CC 1.578). Reconhecida a culpa do cônjuge que havia adotado o nome do outro, só havia a possibilidade de continuar a usá-lo se com isso concordasse o “dono” do nome. Fora disso, o “culpado” precisava provar que a mudança acarretaria evidente prejuízo para a sua identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos; ou dano grave assim reconhecido pelo juiz.

 Em resumo, agora,  quem, ao casar, adotar o sobrenome do outro, caso ocorra o divórcio, pode escolher livremente continuar usando o nome de casado ou retornar a usar o nome de solteiro. A escolha é livre.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO EFETIVO – INDENIZAÇÃO.

Em princípio o sentimento do amor é algo que brota da convivência agradável, solidária respeitosa, enfim, em brincada com sentimentos positivos entre os conviventes, sejam ligados por laços consangüíneos ou não.

O desamor, mesmo entre parentes (pais e filhos), por si só, não pode motivar  apenação nenhuma, desde que não reste comprovada, no caso de pai e filho, sequelas de ordem psicológica, como resultado do abandono de quem tinha o dever de cuidar de alguém e não o fez.

A matéria não se encontra objetivamente disciplinada em nenhuma lei, apenas em princípios constitucionais (art. 227 da CF), e na legislação infraconstitucional. Segue transcrição de doutrina da lavra de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 101).

“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas seqüelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o  filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infelizes. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do sano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor”.

A jurisprudência segue  o mesmo entendimento:

“Ação de danos morais. Abandono afetivo de menor. Genitor que se recusa a conhecer e estabelecer convívio com filho. Repercussão psicológica. Violação ao direito de convívio familiar. Inteligência do art. 227, da CF/88. Dano moral. Caracterização. Reparação devida. Precedentes. Quantum indenizatório. Ratificação. Recurso não provido. Sentença confirmada. A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente a mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores”..  ( TJMG, AC 10145074116982001, 5ª C.Civ., j. 16.01.2014.  

FOTO: CELSO BARROS COELHO, autor do livros “PERFIS PARALELOS – JURISTAS”, editado pela Academia Piauiense de Letras, composto com o perfil de inúmeros intelectuais, indispensável ao conhecimento dos leitores, haja vista a importância de cada um dos juristas resumidamente referenciados.

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